STF: Servidor público não pode substituir trabalhador de empresa privada em greve

Em decisão unânime, o colegiado entendeu que a norma da Lei Orgânica do Distrito Federal não invadiu a competência privativa do governador para propor lei sobre organização administrativa.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe o servidor público de substituir trabalhadores de empresas privadas em greve. Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 1º/4, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1164.

Na ação, o governo do Distrito Federal alegava que a norma teria invadido a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor lei sobre organização administrativa, servidores públicos e respectivo regime jurídico.

O colegiado acompanhou o voto do ministro Nunes Marques (relator), que considerou constitucional o artigo 19, inciso XX, da LODF. Segundo ele, não é vedado às Casas Legislativas locais disciplinar regras gerais de funcionamento da administração pública, desde que se atenham à concretização dos parâmetros constitucionais e federais e não suprimam do Executivo a possibilidade de exercício das opções políticas legítimas contidas em suas atribuições. “A matéria alusiva aos servidores públicos de iniciativa privativa diz respeito ao regime jurídico, à modalidade de provimento dos cargos, à estabilidade e à aposentadoria”, explicou.

O relator observou, ainda, que as atribuições dos servidores públicos são estabelecidas por meio de lei e dizem respeito à prestação das atividades a cargo do Estado. Portanto, sua atuação em atividade privada, se admitida em caráter genérico e abstrato, implica desvio de função.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques ratificou o entendimento da Corte de que não viola a iniciativa privativa do chefe do Executivo norma proposta pelo Legislativo local que proíba a substituição, por servidor público, de trabalhador privado em greve. Ele ressalvou, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Constituição Federal, a situação prevista em legislação federal (Lei 8.112/1990, artigo 117, inciso XVII), de emergência e transitória, a fim de atender necessidade inadiável da comunidade. “Esse deslocamento, no entanto, deve ser expressamente motivado em concreto, apontando-se o cumprimento dos ditames encerrados nas normas federais”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 1164

STJ: Propositura de ação judicial não interrompe a prescrição se houver anterior interrupção pelo protesto do título

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor não interrompe o prazo prescricional, quando já tiver havido anterior interrupção pelo protesto das duplicatas.

A decisão teve origem em embargos à execução opostos por uma construtora diante da cobrança de R$ 367 mil, relativos a seis duplicatas mercantis e às despesas de protesto. Nos embargos, a devedora alegou a prescrição
do crédito, sustentando a incidência do prazo trienal.

Nas instâncias ordinárias, os embargos foram julgados improcedentes. Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), para não se criar vantagem excessiva para o devedor, a interpretação do artigo 202 do Código Civil deve considerar a diferenciação entre causas de interrupção judiciais e extrajudiciais, sendo que somente estas últimas ocorrem apenas uma vez. Assim, após a interrupção pelo protesto, a propositura de demanda judicial interromperia o prazo novamente.

Ao STJ, a devedora alegou que não seria possível interromper o prazo mais de uma vez, independentemente da distinção doutrinária entre interrupção judicial ou extrajudicial.

Inovação trazida pelo novo Código Civil
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o curso do prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, conforme o artigo 202 do Código Civil.

Ela destacou que, com o objetivo de evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, o código de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.

Antes – acrescentou a magistrada –, sob o Código Civil de 1916, discutia-se a possibilidade de o prazo ser interrompido ilimitadamente, e ainda hoje a doutrina debate se a interrupção pode ocorrer apenas uma vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202 do novo código.

Interrupção ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica

“A expressa previsão do atual código civilista (artigo 202, caput ) parece ter dissipado as dúvidas acerca da limitação, a uma única vez, da ocorrência da interrupção da prescrição. Ocorre que a aplicação estrita do referido dispositivo legal gera controvérsias de ordem prática apontadas por parte da doutrina”, afirmou.

Ao citar julgamento da Terceira Turma no REsp 1.504.408, a ministra recordou que, em seu voto divergente, defendeu que a interrupção da prescrição se desse apenas uma vez para a mesma relação jurídica – isto é, independentemente do fundamento, posição por ela reforçada no REsp 1.924.436.

A relatora salientou que, embora o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos seja uma causa interruptiva do prazo da prescrição – que é de três anos, na hipótese de duplicatas –, este já havia sido interrompido com o protesto dos títulos. Como a citação na ação declaratória não produziu nova interrupção, a execução foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual a Terceira Turma extinguiu o processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1963067

STJ: Recurso repetitivo definirá termo inicial dos juros de mora na cobrança de parcelas anteriores à impetração de MS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.925.235, 1.930.309 e 1.935.653, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.133 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança , deve ser contado a partir da citação , na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança”.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito.

Acórdão em desacordo com a jurisprudência da corte Ao propor a afetação do REsp 1.925.235, a relatora analisou controvérsia originada de ação de cobrança ajuizada por um grupo de policiais militares inativos contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência, objetivando o pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo em que foi reconhecido o seu direito ao Adicional Local de Exercício (ALE).

Os inativos pediram ainda os acréscimos de correção monetária, desde o tempo em que foi devida cada parcela, e de juros de mora, a partir da data da notificação da autoridade coatora no anterior mandado de segurança. O tribunal estadual reconheceu o direito dos autores aos valores relativos ao ALE, correspondentes ao período de cinco anos anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, fixando, porém, os juros de mora a partir da citação na ação de cobrança.

“O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que vem decidindo no sentido de que ‘o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ ‘”, afirmou a relatora ao citar precedentes dos colegiados de direito público do tribunal.

Na proposta de afetação do tema, a magistrada destacou que, segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, há 30 acórdãos e 1.311 decisões monocráticas de ministros da Primeira e da Segunda Turmas que abordam a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1925235; REsp 1930309; REsp 1935653

STJ: Patrocinador não deve indenizar por acidente ocorrido em evento com manobras radicais de motocicletas

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o mero patrocinador de evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo.

No julgamento, o colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo. O menor não resistiu aos ferimentos causados pelos estilhaços que o atingiram.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) havia condenado solidariamente a patrocinadora e o responsável pela empresa que organizou o evento a pagar indenização de R$ 80 mil, além de pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos. A patrocinadora recorreu ao STJ.

Relação de consumo independe da cobrança de ingressos
No recurso, a empresa alegou que não teria responsabilidade pelo dano, pois apenas contribuiu com R$ 1 mil de patrocínio para a realização do evento. Também defendeu que não houve relação de consumo que justificasse a sua responsabilização, uma vez que o evento foi realizado em local aberto, sem cobrança de ingressos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o STJ adota a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor, para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo”. Essa teoria é mitigada no tribunal pelo entendimento de que a proteção do CDC se estende à parte vulnerável, mesmo que não seja a destinatária final do produto ou serviço.

Assim, para ela, não há dúvida de que o menino estava na condição de consumidor, pois assistiu à apresentação como destinatário final.

Por outro lado – acrescentou –, o STJ considera que a expressão “mediante remuneração”, presente no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser entendida como qualquer ganho direto ou indireto para o fornecedor – o que levou a corte a decidir que o oferecimento de serviço gratuito não descaracteriza a relação de consumo (REsp 1.316.921).

“É certo que, apesar de não ter sido cobrado ingresso do público, o evento proporcionou ganhos indiretos aos seus organizadores, seja pela exposição da marca ou de produtos”, observou.

Patrocinadora não assumiu garantia de segurança dos participantes
No processo em julgamento, o TJBA considerou que a patrocinadora se enquadraria no conceito de fornecedor, já que vinculou seu nome ao evento. Contudo, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com os autos, a empresa não participou da organização do espetáculo, mas “apenas o patrocinou”.

Isso significa, na avaliação da magistrada, que a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do evento; nem mesmo houve indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo.

Tendo em vista que a recorrente foi mera patrocinadora, e não organizadora, ela “não assumiu a garantia de segurança dos participantes e, então, não pode ser enquadrada no conceito de ‘fornecedora’ para fins de responsabilização pelo doloroso acidente de consumo”, finalizou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955083

TRF1: Autodeclaração como pessoa negra ou parda comprovada por fotografias juntadas aos autos afasta as conclusões de comissões de heteroidentificação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que concedeu a segurança requerida por um estudante e autorizou sua matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na condição de candidato cotista, com base na autodeclaração firmada pelo aluno, como pessoa negra/parda.

Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) discorre a respeito da sistemática do sistema de cotas instituído pela Lei 12.711/2012 e defende a legalidade da decisão que não homologou a autodeclaração da impetrante, tendo em vista a conclusão de que ela não possui características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, na hipótese, as fotografias acostadas aos autos demonstram, “à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada”.

O magistrado destacou que ainda que a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.

O relator registrou que, na espécie dos autos, por força da tutela recursal, foi assegurado ao impetrante o direito à matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na modalidade de vagas voltadas aos candidatos com deficiência que se autodeclaram pardos, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

Processo 1001472-90.2020.4.01.3803

TRF1: Revalidação de diploma de medicina emitido por países integrantes do Mercosul tem tramitação simplificada

Os diplomas obtidos nas universidades acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu–Sul) devem ser revalidados pelo sistema de revalidação simplificado, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao manter a sentença concessiva da segurança para determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) que promova o processo de revalidação do diploma da parte impetrante.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relatora do processo, a desembargadora federal Daniele Maranhão explicou que o artigo 48, § 2º da Lei 9.394/1996, e o Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a matéria por meio da Resolução 1.832/2003, determinam a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros, sendo outorgada às universidades, pelo Ministério da Educação, a organização e publicação das normas específicas, valendo-se de sua autonomia didático-científica.

No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, a magistrada destacou a existência de acordo firmado para criação do Sistema Arcu-Sul, que certifica a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma.

Conforme a Resolução 03/2016 e Portaria Normativa 22, ambos do Ministério da Educação (MEC), terão revalidação do diploma, de modo simplificado, conforme regulamentado pelos arts. 11 e 12 da Resolução do Conselho Nacional de Educação/Centro de Ensino Superior (CNE/CES 03/2016), frisou a relatora.

Concluiu no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo a sentença, e o colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Processo 1014413-65.2021.4.01.3600

TRF4 concede isenção de IR e superpreferência de pagamento em precatório aposentada com várias enfermidades

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu liminar na última quinta-feira (31/3) a uma aposentada de Florianópolis, com várias enfermidades e histórico de câncer, para que o precatório em seu nome contenha anotação de isenção de imposto de renda e de superpreferência de pagamento.

A mulher apelou ao tribunal após ter o pedido de tutela antecipada negado em primeira instância por ela já estar curada do câncer de tireóide, que teria tido em 2006. Ela alegou que sofre de lúpus, transtorno bipolar e epilepsia. Argumentou ainda que recebe aposentadoria por invalidez isenta de imposto de renda.

A autora sustentou ser isenta do imposto de renda, independentemente da manutenção ou remissão dos sintomas da doença que possui.

Para o relator do caso, a autora faz jus a ambos os direitos. Sobre a isenção, o magistrado ressaltou que “tal condição de portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 7713/88, está inclusive reconhecida administrativamente, pois o benefício mensal vem sendo pago com a isenção, conforme documentos acostados”.

Quanto ao segundo pedido, Brum Vaz frisou que há prévia inclusão em orçamento público de parcelas superpreferenciais, que devem ter prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.

“Considerando o prazo de inclusão, que se avizinha (2 de abril), conforme previsto no artigo 100, § 5 º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 114 de 2021, deve ser deferida a liminar, para que sejam feitas as anotações no precatório, conforme requerido”, concluiu o desembargador.

STM: Capitão que teve crise de ira em hospital do Exército é condenado por resistência com violência, ameaça e desacato

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância e condenou um capitão do Exército que teve uma crise de ira, agredindo um soldado com três tapas e ameaçou e desacatou diversos oficiais. O fato ocorreu no Hospital Militar de Manaus. O oficial recebeu a pena de um ano de detenção pelos crimes de desacato e resistência mediante violência, previsto no Código Penal Militar (CPM).

A prisão em flagrante do capitão, que agora está na reserva, ocorreu no dia 21 de outubro de 2017, por volta das 13h. Segundo os autos, o denunciado tentou invadir o Serviço de Pronto Atendimento do Hospital de Área de Manaus (SPA/HMAM), onde seu filho menor estava em atendimento. O militar resistiu, ameaçou e desacatou militares em serviço, enquanto fazia acusação por uma suposta demora da equipe em atender seu filho. Mais tarde passou a atacar verbalmente sua ex-mulher, uma tenente do Exército, que trabalhava no hospital.

Em determinado momento, passou a agredir verbalmente o soldado do atendimento, com frases do tipo: “você é um lixo”, “você é um merda”, “soldado só serve para fazer faxina”. Depois, o soldado foi agredido fisicamente com três tapas no braço. Outros oficiais, entre eles o superior de dia, foram chamados para tentar conter o acusado, sem sucesso. Por sua vez, o capitão, extremamente agressivo, se envolveu, simultaneamente, em outra confusão, no estacionamento do hospital, quando ameaçou puxar uma arma de fogo para um médico, numa discussão por vaga.

O Diretor do Hospital, um tenente-coronel, foi chamado e chegou acompanhado de uma patrulha da Polícia do Exército. Ele também foi desrespeitado pelo acusado, que finalmente foi preso em flagrante. Seu carro foi revistado e com ele foi apreendida uma pistola irregular, sem registro. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o Ministério Público Militar (MPM), por seu turno, decidiu denunciar o oficial pelos crimes de resistência, ameaça, desacato a superior e porte ilegal de arma.

Justiça Militar

No julgamento de primeiro grau, a Auditoria Militar de Manaus (AM), em sessão de julgamento realizada no dia 17 de março de 2021, o Conselho Especial de Justiça considerou o capitão culpado, no entanto, apenas pelo crime de desacato a militar. Nas demais acusações, foi absolvido. A pena definitiva foi de seis meses de detenção. O MPM e a Defensoria Pública da União (DPU) recorreram, em sede de apelação, junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Em suas razões, o MPM pediu a reforma da sentença para condenar o capitão também nas penas dos crimes de resistência mediante violência (art. 177) e de ameaça (art. 223). A acusação argumentou que, no caso, as supostas inconsistências apontadas em sentença não foram aptas a enfraquecer a acusação, exaustivamente fundamentada nas provas apresentadas em juízo: “O réu é culpado, além de qualquer dúvida razoável”.

Por sua vez, o advogado do acusado contrapôs-se aos argumentos do MPM e sustentou a “inexistência de desacato”, aduzindo, que para a caracterização do crime era necessário o dolo específico, o que não se demonstrou nos autos, uma vez que momentos de ira, cólera ou explosão emocional, justificadas pelas circunstâncias fáticas concretas, podem afastar o ânimo de desacato do agente, acrescentando, ainda, que não bastava a enunciação de palavras ofensivas proferidas em momento de raiva ou de exaltação.

No STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Carlos Vuyk de Aquino aceitou os argumentos do MPM e negou a apelação da Defensoria Pública da União. Para o relator, restaram absolutamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, até mesmo porque o acusado admitiu em seu depoimento colhido em juízo ter praticado a conduta ao declarar que “(…) provavelmente pode ter dito que o soldado era um ‘merda’ porque isso é praxe no quartel (…)” e que “(…) disse ao Soldado que era um ‘merda’ sim, mas que disse que ele “estava um lixo” porque nem o nome tinha na farda (…)”, acrescentando, ainda, que “(…) o soldado estava errado, sem farda adequada e barbudo (…)”

O ministro disse que mereceu destaque o depoimento da primeiro-tenente, ex-esposa do réu e mãe do menor. Ela declarou que presenciou os xingamentos feitos pelo capitão. “É bem verdade que até se poderia aduzir que o citado depoimento padeceria da devida credibilidade, tendo em vista que a referida testemunha declarou que ‘(…) não possui um bom relacionamento com o acusado, devido ao temperamento dele e que o acusado não aceitou com muita tranquilidade a separação do casal (…)'”. Nada obstante, é de se salientar que o relato da tenente em nada destoa daquele prestado pelo seu próprio filho e, além disso, está em consonância com os demais depoimentos anteriormente citados, todos no sentido de que o acusado proferiu xingamentos contra o ofendido”, fundamentou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, ao contrário do que sustentou a defesa ao argumentar que “dos autos infere-se que não há elementos suficientemente seguros para configurar a materialidade do suposto delito praticado ”, bem como que “a fragilidade das provas é latente”, não restaram dúvidas sobre a autoria e a materialidade do crimes, estando “devidamente refutados os argumentos defensivos tendentes à absolvição do acusado nos termos aqui assinalados”. A Corte do STM, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Apelação: 7000546-11.2021.7.00.0000

TJ/GO: Condomínio não poderá expulsar cadela da raça Husky que matou ema

A Associação dos Amigos do Residencial Aldeia do Vale não poderá multar em R$ 6 mil o tutor de um cachorro, da raça Huski, em razão de o animal ter sido o responsável pela morte de uma ema. A decisão foi da juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que determinou ainda a suspensão da retirada da cadela do condomínio, bem como a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.

O proprietário de um imóvel ajuizou ação informando que, no dia 11 de janeiro deste ano, foi surpreendido com auto de infração acusando sua cadela Alaska de matar uma ema dentro do espaço do condomínio. Narrou aos autos que a cadela havia se soltado da corda e fugido e ao ver a ema solta andando pelo condomínio, deve ter latido para o grande animal, que por ser selvagem e com temperamento arisco de natureza, avançou na cadela, que ao se sentir ameaçada, atacou para se defender.

Afirmou que, por causa disso, acabou sendo autuado para pagar multa e composição de supostos danos sofridos pelo condomínio no valor de R$ 6 mil. No processo, o tutor do animal contou que em fevereiro deste ano foi decidida em reunião dos associados que seria compelido a retirar o animal do condomínio, sendo que ele não foi convocado para essa assembleia de moradores, conforme determina o artigo 34 do Estatuto Social, realizada somente com membros da diretoria que deliberaram sobre os fatos ocorridos e impuseram sanção grave de retirada do animal.

A magistrada entendeu que, mesmo com as deliberações das Assembleias de Condomínio, essas normas possuem limitações, uma vez que devem respeitar princípios, como o da proporcionalidade e da equidade, que visam o equilíbrio e respeito dos direitos de cada um, adequando a norma a cada caso concreto para que se chegue em um resultado justo. “Embora os condôminos tenham o direito de usar da sua unidade de forma a não prejudicar o sossego, saúde e segurança dos demais condôminos, o direito de manutenção de animais dentro de unidades é garantido pela constituição Federal em seu artigo 5º, inciso 12 e artigo 1228 do Código Civil”, afirmou.

A juíza explicou que ficou comprovada nos autos a permissão da criação/permanência de Alaska no condomínio, uma vez que a cadela não está classificada na lista de animais ferozes, conforme prevê o regulamento interno em seu artigo 111, § 1° e, por esta razão, o condomínio só poderia determinar a expulsão do cachorro, caso fosse comprovado que o animal oferece risco à saúde, ao sossego, à segurança e (ou) à higiene dos demais moradores. “O caso ocorrido tratou-se de uma situação isolada, de ataque a outro animal e não aos moradores, e que também não é um fato frequente”, destacou.

Com relação à restituição da ema, entendeu que a notificação expedida pelo condomínio mostra-se genérica e não apresenta detalhes sobre como foi realizado o cálculo de R$ 6 mil referente à cobrança do dano material suportado, que poderá ser averiguado com instrução probatória, eis que não há previsão específica para sua exigência no Regulamento Interno do Condomínio. “Assim, em uma análise preambular, diante da ausência dos parâmetros para o recolhimento da mencionada quantia, a suspensão da cobrança, por ora, é medida que se impõe”, sustentou.

Veja a Decisão.
Processo: 5137822-92.2022.8.09.0051

TJ/PB majora indenização por danos morais por Azul ter cancelado voo de retorno

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Esperança, a fim de majorar para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Azul Linhas Aéreas S/A. A relatoria do processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O autor da ação alega ter comprado passagens aéreas pela Azul Linhas Aéreas S/A para percurso do trajeto de ida Campina Grande/São Paulo, em 06/02/2019, e de volta São Paulo/Campina Grande, em 27/02/2019. Aduziu que na ida transcorreu tudo bem, porém, na volta, quando da realização de escala em Recife, houve o cancelamento do voo, sendo os passageiros obrigados a completarem o trajeto, de Recife a Campina Grande, de ônibus.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rejeitando o pleito de indenização por danos materiais.

Conforme o relator do processo, “inexistindo comprovação dos prejuízos materiais suportados pela parte em decorrência do cancelamento de voo, não há que se falar em condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais”.

No tocante aos danos morais, o relator observou que “mostrando-se o valor da indenização, arbitrado em primeira instância, aquém da média fixada pelo TJPB em casos análogos (R$ 5.000,00), há de se proceder à respectiva majoração, sendo cabível, ainda, o aumento do percentual dos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 2º, CPC/15”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001


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