TRF3 determina à União fornecer água potável a indígenas em Mato Grosso do Sul

Beneficiados residem nas comunidades Arara Azul e Esperança, áreas em processo de demarcação.


A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) determinou à União que viabilize, no prazo de 15 dias, de modo emergencial, o fornecimento de 50 litros de água a cada um dos indígenas das comunidades Arara Azul e Esperança, localizadas no município de Aquidauana (MS). O serviço deve ser prestado, diariamente, mediante caminhões-pipa ou galões, até a regularização do abastecimento de água de forma intermitente e perene.

A decisão da juíza federal Janete Lima Miguel é do dia 1/10 e acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) que havia ajuizado ação civil pública para a execução do serviço de abastecimento às aldeias indígenas.

Conforme a magistrada, a União deve também providenciar, no prazo de cem dias, a perfuração e a construção de poços artesianos nas duas comunidades, em quantidade suficiente para o fornecimento de 65 litros de água por dia, em média, por morador. Além disso, está obrigada a realizar a instalação de uma rede de distribuição de água que tenha como fonte os referidos poços artesianos.

“Há prova suficiente nos autos de que as referidas comunidades indígenas não estão sendo atendidas no seu direito à obtenção de água potável para uso pessoal, domiciliar e laboral, de modo que, ao menos em parte, seu direito à saúde, à vida plena e à dignidade humana estão sendo violados pela omissão da União no fornecimento desse serviço essencial”, ressaltou a juíza federal.

A decisão destacou que o MPF comprovou que a falta de água potável em quantidade suficiente vem submetendo os habitantes das aldeias indígenas a esforços degradantes e à situação de extrema vulnerabilidade, que deveriam ser combatidas pela União.

A magistrada não acatou o argumento da União de que a construção de poços artesanais estaria impedida, nos termos da Lei 4.320/64. Para ela, os interesses patrimoniais defendidos pelo ente federal devem, em princípio, sucumbir aos direitos e garantias fundamentais da população indígena.

Por fim, a decisão determinou que a União deve identificar todas as aldeias indígenas, regularizadas ou não, que não tenham acesso à água potável, por meio de poços artesianos ou água encanada, e à rede de distribuição de água, localizadas nos municípios de Anastácio, Aquidauana, Bandeirantes, Bodoquena, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Figueirão, Jaraguari, Miranda, Nioaque, Paraíso das Águas, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos.

“O não cumprimento injustificado da presente medida, no prazo de cem dias, implicará na fixação de multa diária (art. 536, § 1º, CPC), sem prejuízo da aplicação dessa e de outras sanções, inclusive em desfavor do gestor que der causa ao descumprimento”, concluiu.

Ação Civil Pública Cível 5006552-78.2021.4.03.6000


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