TRT/DFT: Posto de combusível é obrigado a reparar veículo danificado por queda de placa

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Auto Shopping Derivados de Petróleo a pagar o conserto de uma motocicleta que foi atingida pela queda de uma placa de propaganda. O colegiado explicou que o estabelecimento responde pelos danos ocorridos no estacionamento.

Consta no processo que a autora parou a moto no estacionamento que fica nas dependências do posto. Ela relata que foi à loja de conveniência, onde aguardou a chuva passar. Conta que uma placa de propaganda do posto caiu em cima da moto, danificando o tanque de combustível. Diante do ocorrido, pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o posto de gasolina a indenizar a proprietária da moto pelos danos materiais. O réu recorreu, sob o argumento de que não há relação de consumo, uma vez que a autora não realizou nenhuma compra no posto de combustível. Afirma ainda que o local onde a moto estava parada não era estacionamento.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, embora não tenha consumido nenhum produto ou serviço oferecido pelo posto, a autora “sofreu os efeitos do evento danoso decorrente do risco da atividade desenvolvida” pelo réu. O colegiado observou ainda que, de acordo com as provas do processo, o local possuía características de estacionamento e que a placa que caiu em cima da moto pertencia ao réu e não estava presa ao solo.

Assim, segundo a Turma, o estabelecimento deve ressarcir a autora pelos prejuízos provocados: “O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, ainda que de forma gratuita, responde objetivamente pelos danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância assumidos”, registaram os julgadores.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o posto de gasolina a pagar à autora a quantia de R$ 4.900 pelos danos materiais sofridos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744538-73.2021.8.07.0016

TJ/ES: Imobiliária que utilizou parte da marca de empresa concorrente é condenada

A autora da ação alegou ter exclusividade de uso sobre a marca.


O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma imobiliária, que utilizou marca e nome semelhante ao da empresa concorrente, a indenizá-la por danos morais, bem como deixar de usar sua marca no nome fantasia, publicidade ou na internet, sob pena de pagamento de multa diária.

A empresa requerente alegou ter exclusividade de uso sobre a marca, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e que tentou solucionar o problema, contudo não obteve êxito. A requerida, por sua vez, foi julgada à revelia, pois, embora citada, não apresentou contestação.

O magistrado que analisou o caso entendeu que houve conduta ilícita por parte da ré ao reproduzir parcialmente a marca registrada pela parte autora de modo a induzir a confusão ao público consumidor, conforme o art. 189, I, da Lei nº 9.279/96, segundo o qual: “Comete crime contra registro de marca quem: I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão”.

Nesse sentido, o juiz condenou a ré a pagar à autora R$ 15 mil a título de danos morais, assim como, confirmou decisão liminar que havia estabelecido multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Processo n° 0031651-82.2019.8.08.0035

TJ/ES: Casal será indenizado após atraso na retirada de poste em frente à residência

A sentença foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari.


Um casal ingressou com uma ação contra uma concessionária de energia após ser impedido de concluir a construção de sua casa devido à existência de um poste em frente à propriedade, razão pela qual pediram sua retirada, bem como indenização por danos morais.

Os autores contaram que há anos vinham pedindo administrativamente a retirada do poste, porém sem sucesso. A requerida, por sua vez, alegou a perda do objeto da demanda em razão de já ter retirado o poste fincado na frente da residência.

Contudo, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari observou que o pedido feito pelos requerentes foi anterior à retirada do poste. Segundo o processo, a solicitação foi feita em junho de 2016 e o atendimento somente ocorreu em 2021, após o ajuizamento da ação.

“Neste ponto, importante consignar que a readequação física com a realocação de poste da rede elétrica não é simplesmente por questão estética ou de sua conveniência, tendo em vista que, conforme fotografias acostadas na inicial, estaria havendo prejuízo na continuidade da edificação do bem dos autores. Logo, somados este fato com o atraso injustificado do atendimento do pedido (quase 05 anos), entendo haver violação na personalidade dos autores, ao sofrerem por tempo demasiado com a obrigação que competia à ré”, ressaltou na sentença.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido feito pelos autores em relação ao dano moral e condenou a concessionária de energia a indenizar o casal em R$ 4 mil.

Processo n°: 0004988-07.2020.8.08.0021

TJ/PB determina que Uber restabeleça cadastro de motorista

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que a plataforma de transporte por aplicativo Uber 99 restabeleça o cadastro de um motorista no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Decidiu ainda condenar a empresa ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes dos dias em que o motorista teve o acesso ao aplicativo bloqueado, a serem apurados em liquidação. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801499-57.2021.8.15.0001, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa 99 Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no aplicativo da 99”, afirmou o relator em seu voto, acrescentando que a desativação imotivada do motorista, não precedida de prévia notificação, caracteriza um ato ilícito.

“Em que pese aplicarem-se às relações privadas os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, a autonomia da vontade não é ilimitada, estando sujeita ao cumprimento de outros deveres de conduta, que decorrem de princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade, de forma que o descredenciamento imotivado do motorista do aplicativo de transporte demanda notificação prévia”, pontuou o relator, para quem restou demonstrada a irregularidade na exclusão do autor do aplicativo.

No tocante aos lucros cessantes, o relator ressaltou que o motorista deixou de auferir renda para seu sustento em virtude de seu bloqueio e descadastramento no aplicativo 99. “Os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo, em razão do descredenciamento abrupto e imotivado, devendo o montante ser apurado em liquidação”, afirmou o desembargador, que considerou indevida, porém, a indenização por danos morais, “ante a configuração de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação de companhia aérea Azul em danos morais por atraso de voo

O Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em decisão monocrática, negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. O caso envolve o cancelamento e consequentemente o atraso de um voo com saída dia 28 de janeiro de 2019 de São Luís, com conexão em Recife e chegada na cidade de Campina Grande.

A autora da ação alega que sob a justificativa de haver problemas técnicos na aeronave, o voo que sairia de Recife foi cancelado, em razão do que os passageiros foram alocados em um ônibus que, ao completar o trajeto por via terrestre, chegou a Campina Grande às 20h, contabilizando um atraso de seis horas em relação à previsão inicial, que era às 14h35.

No recurso, a companhia aérea afirmou que o cancelamento do voo se deu por problemas técnicas verificados na aeronave, e que, portanto, foi necessário para preservar a segurança dos passageiros, bem como que o infortúnio não gerou prejuízos à autora, pelo que, em seu entender, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do processo nº 0817701-80.2019.8.15.0001, houve falha na prestação do serviço, devendo a empresa ser responsabilizada pela reparação dos danos suportados pela autora.

“O dano moral decorrente de atraso de voo, conquanto não se opere in re ipsa, resta suficientemente demonstrado nos autos, notadamente pelos fatos já narrados, e, considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada, com transporte e alimentação, entendo que o montante de R$ 4.000,00, arbitrado na Sentença, em consonância com precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de qualquer modificação”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817701-80.2019.8.15.0001

TJ/DFT: Servidora mãe de criança autista tem direito à redução de jornada de trabalho

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal concedeu horário especial de trabalho à servidora da Secretaria de Saúde do DF. A autora é mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista – TEA – e precisa acompanhar tratamento diário do filho.

No processo, ela afirma que a criança possui atendimentos médicos de segunda a quarta-feira, todos em horários comerciais. Além disso, realiza acompanhamento neurológico, de fonoaudiologia, nutrição e musicoterapia, entre outros. Por isso, a autora requereu à Administração Pública a redução de sua jornada de trabalho em 50% ou em percentual superior a 20%.

O DF alega que a concessão de horário especial deve ser atestada por junta médica oficial, inclusive no tocante ao percentual da redução da jornada de trabalho, como prevê a Lei Complementar 840/2011. Destaca que a jornada de trabalho deve ser reduzida em apenas 20%, conforme laudo pericial juntado ao processo. Por fim, alega que a autora exerce suas atividades em escala de plantão, o que reforçaria a improcedência do pedido.

Na decisão, a magistrada lembrou que a autora obteve sentença favorável para reduzir sua jornada de trabalho em 20% (processo 0757523-79.2018.8.07.0016, ajuizado no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em dezembro de 2018). Em suas razões recursais, ela alega que a redução não é suficiente para atender às necessidades do menor e, por isso, solicitou a majoração do percentual para 50%.

Conforme os autos, na esfera administrativa, a perícia entendeu pela manutenção da redução em 20%. Na análise do recurso, a julgadora verificou que, segundo a nova redação da Lei Complementar 840/2011, dada pela Lei Complementar 954/2019, “é permitida a concessão de horário especial ao servidor distrital que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, consistente na redução de até 50% da jornada de trabalho, desde que sua necessidade seja atestada por junta médica oficial”.

Assim, no entendimento do colegiado, a alteração vem ao encontro do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece a competência do Poder Público em garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao logo de toda a vida, bem como de tratados internacionais sobre a matéria, em especial a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Os magistrados destacaram que a autora apresentou laudo médico pericial com comprovação de que o filho é pessoa com deficiência e, embora a junta médica tenha recomendado a redução da jornada em 20%, não apontou os motivos para fixação do percentual. A mãe juntou, ainda, vários relatórios médicos que atestam a necessidade de monitoramento, vigilância e estimulação contínuas do dependente, bem como a urgência de acompanhamento médico constante. Na visão da Turma, tais razões corroboram a necessidade de redução da jornada no grau máximo permitido pela lei.

“Registre-se que a redução do trabalho tem como objetivo proporcionar ao servidor público atuar na vida pessoal do filho, de modo a lhe dar a atenção que sua deficiência exige”, concluíram os magistrados. A autora não deve sofrer prejuízo da remuneração, tão pouco realizar compensação.

Processo: 0730919-76.2021.8.07.0016

TJ/RN garante direito a cirurgia de hérnia para cidadão

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Macau condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer e realizar procedimento cirúrgico, em caráter de urgência, em um cidadão que apresentou quadro de hérnia discal lombar. Conforme consta no processo, o demandante já havia conseguido liminarmente direito ao custeio da cirurgia, de modo que a presente decisão veio confirmar o julgamento neste sentido.

Ao analisar o processo, a juíza Andrea Câmara ressaltou inicialmente que “a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal”. Ela acrescentou que, desse modo, existe o dever da administração pública providenciar “medicamentos, exames ou procedimentos médicos às pessoas carentes portadoras de doenças”, e tal direito não pode ser inviabilizado através de “entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana”.

A magistrada frisou também que a lei nº 8.080/90, dispondo sobre as condições para a proteção da saúde e o funcionamento dos serviços correspondentes, a qual determina em seu art. 2º “o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. E apontou jurisprudência do TJDF ao explicar que “havendo prescrição médica para a realização de cirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor”.

A juíza pontuou ainda que a necessidade e urgência da intervenção cirúrgica foi comprovada com base em laudo médico juntado aos autos, emitido por especialista em ortopedia e traumatologia. Esse laudo indica que o autor foi acometido por hérnias discais na coluna e, por isso, apresenta quadro clínico de doença grave, sendo necessário para o seu tratamento de procedimento “indicado pelo médico que o acompanha, em face do risco de a progressão da doença importar em agravamento do seu quadro clínico”.

Em seguida, na parte final da sentença, a magistrada destacou, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na assistência à saúde, motivo pelo qual é legítimo o Estado do Rio Grande do Norte, como parte, para a presente demanda. E assim, foi confirmada a condenação do ente público ao custeio do procedimento solicitado.

TJ/ES condena município a indenizar pedestre que caiu em bueiro sem tampa

A autora deve receber R$ 3.500,00 pelos danos morais.


O município de Vitória deve indenizar uma pedestre que caiu em um bueiro sem tampa. A autora contou que após o ocorrido precisou tomar vacina antitetânica e permaneceu vários dias com hematomas e dores, o que lhe causou diversos transtornos.

Em sua defesa, o município alegou não possuir responsabilidade no caso. Contudo, a juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória verificou que as provas produzidas foram suficientes para convencer de que a queda da autora foi provocada pelas más condições de conservação da via pública, cuja responsabilidade e dever de fiscalização é do município.

Portanto, considerando que a autora vivenciou uma situação que extrapolou os limites do mero aborrecimento e lhe causou prejuízos, a magistrada condenou o município a indenizá-la no valor de R$ 3.500,00 pelos danos morais.

Processo nº 0021306-56.2020.8.08.0024

STF declara inconstitucional validade de um ano para passagem de ônibus intermunicipais

A decisão unânime derrubou regra federal sobre a matéria, por considerar que cabe aos estados explorar e regulamentar a prestação desse serviço.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma federal que dava validade de um ano de bilhetes de passagem de ônibus intermunicipais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4289, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Foi declarada inconstitucional a expressão “intermunicipal”, constante no artigo 1° da Lei Federal 11.975/2009. Segundo o dispositivo, “os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados”.

Competência

A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela explicou que a Constituição da República fixa como competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes (artigo 22, inciso XI) e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional (artigo 21, inciso XII). Aos municípios, foi atribuída a competência para organizar e prestar o transporte coletivo de interesse local (artigo 30, inciso V). Restou, assim, aos estados a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros (artigo 25, parágrafo 1º).

A relatora lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, compete aos estados legislar sobre essa matéria. No caso dos autos, portanto, a lei federal adentrou, indevidamente, a competência estadual.

Equilíbrio econômico-financeiro

Outro ponto ressaltado pela ministra é que as peculiaridades estaduais devem preponderar no estabelecimento da validade do bilhete, uma vez que esse tipo de locomoção tem relevância e características distintas em cada estado. O prazo, segundo ela, pode influenciar a política tarifária e, por consequência, ter impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado em âmbito estadual.

“O prazo corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo”, observou. “Como é o estado que arca com esses custos, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual, sob pena de afronta ao pacto federativo”.

Isonomia

Ainda segundo ela, o tratamento legal conferido aos transportes rodoviários intermunicipais, com validade de um ano, e semiurbano, sem esse prazo, afrontaria o princípio da isonomia, por impor uma obrigação desigual entre empresas e usuários.

Processo relacionado: ADI 4289

STF: Prazo de exercício para cálculo de aposentadoria no serviço público não se aplica a promoção no mesmo cargo

O STF reafirmou jurisprudência sobre a matéria no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de cinco anos de efetivo exercício para o cálculo dos proventos. A decisão, unânime, se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1322195, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.207).

O prazo de cinco anos é previsto no artigo 40, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal. Mas, segundo o entendimento do STF, a promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado.

A ação foi originalmente apresentada por um servidor público de São Paulo que alegava que, no momento de sua aposentadoria, atuava como Investigador de Polícia Classe Especial, mas seus proventos foram calculados pela São Paulo Previdência (SPPREV), gestora do regime de previdência dos servidores públicos do estado, com base na remuneração de Investigador de Polícia 1ª Classe, por ter permanecido menos de cinco anos na classe superior.

Ao julgar o caso, o Colégio Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito ao recebimento dos proventos da classe especial, por entender que a promoção à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas derivado.

No STF, a SPPREV argumentava que essa interpretação permitiria pedidos de proventos de aposentadoria de determinado nível de uma carreira sem a permanência nele pelo período constitucionalmente exigido, com graves consequências sociais, econômicas e jurídicas. No caso concreto, sustentava que o servidor havia se aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a exigência de cinco anos no cargo efetivo para aposentadoria voluntária.

Repercussão

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a matéria tem alto potencial de repetitividade, podendo repercutir sobre os direitos dos integrantes do serviço público não só do Estado de São Paulo, como também da União e dos demais entes da federação.

Mérito

Quanto ao mérito do recurso, o presidente afirmou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com o do Supremo. Assim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante.

Tese

O RE foi desprovido, e o colegiado aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”.

Processo relacionado: RE 1322195


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat