TJ/RN: Justiça determina reintegração de candidato eliminado de concurso da PM após exame oftalmológico

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) devem reintegrar, no prazo de cinco dias, um candidato que foi eliminado do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do RN após ser considerado inapto no exame oftalmológico. A decisão é do juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior, do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com o processo, o candidato havia sido aprovado nas etapas de exame intelectual e avaliação psicológica, mas foi eliminado no exame médico oftalmológico, em suposta razão de não atingir, sem correção, o índice mínimo previsto no edital. Entretanto, o candidato apresentou laudo médico demonstrando visão plenamente funcional quando corrigida, alcançando acuidade visual de 20/20 mediante o uso de óculos ou lentes.

Analisando o caso, o magistrado destacou que, embora o edital estabeleça certos critérios, as exigências precisam observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para selecionar o melhor candidato a partir dos parâmetros do concurso. Na decisão, o juiz entendeu que o requisito de acuidade visual sem correção configura-se desproporcional, uma vez que a utilização de instrumentos de correção, como óculos, lentes de contato ou até mesmo cirurgia, permitem que o serviço operacional seja realizado.

O juiz também mencionou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.044/DF, que reconheceu a razoabilidade da fixação de altura mínima para matrícula nos cursos de formação de bombeiros militares. Entretanto, na mesma decisão, a Corte considerou inconstitucional a norma que previa as mesmas exigências para médicos e capelães, ao entender que, nessas funções específicas, a estatura não é um elemento determinante para o desempenho das atividades.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a condição de acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 em cada olho foge dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, demonstrando a probabilidade do direito alegado pelo candidato e determinando que seja realizada a anulação do ato que o excluiu do concurso público, a ser cumprida no prazo máximo de até cinco dias.

TJ/MG: Cozinheira que sofreu queimaduras deve ser indenizada

Estado foi condenado por acidente em escola pública no Sul de Minas.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condena o Estado de Minas Gerais a indenizar uma auxiliar de cozinha que sofreu queimaduras. Ela trabalhava em uma escola pública em Poços de Caldas, no Sul de Minas, quando sofreu acidente de trabalho com a explosão de um fogão.

O acórdão reitera a responsabilidade objetiva da Administração Pública e garante o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, além de salários e férias devidas à funcionária até a data da rescisão.

Segundo o processo, a trabalhadora, que atuava com contrato temporário, sofreu graves queimaduras, inclusive nas vias respiratórias, quando acendia um fogão industrial. Com os ferimentos, foi internada na UTI, sofreu infarto agudo e passou por cateterismo e outros tratamentos específicos. Após o período de afastamento, de acordo com a autora, ela foi dispensada do trabalho sem o pagamento adequado de verbas rescisórias.

Graves lesões

A 1ª Vara Cível de Poços de Caldas determinou que o Estado pague R$ 10 mil em danos morais e quite os salários de novembro e dezembro de 2022, além de férias vencidas, até a data da rescisão, com correção monetária.

A vítima recorreu pedindo aumento da indenização e o Estado argumentou que as verbas não seriam devidas porque o contrato temporário não pode ser confundido com regime estatutário ou celetista. Também defendeu a ausência de abalo moral e alegou prescrição dos pedidos.

“Internação tortuosa”

O relator do caso, o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, negou provimento aos recursos e manteve a sentença. O magistrado reiterou que a responsabilidade do Estado por acidentes de trabalho em contratos temporários é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No acórdão, enfatizou que a internação longa e as lesões sofridas caracterizam o abalo psicológico.

“Em razão do acidente, a autora sofreu inúmeras lesões nas vias aéreas, as quais o obrigaram a passar por uma internação longa e tortuosa. Tais circunstâncias que não deixam dúvidas de que houve abalo psicológico, assim, caracterizado o dano moral passível de reparação financeira”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Áurea Brasil e Carlos Levenhagen acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.194483-1/001

TJ/SC: Consumidora será indenizada após comprar carro com motor trocado e defeitos ocultos

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma revendedora de veículos ao pagamento de indenização em benefício de consumidora que comprou um automóvel com vício oculto e motor diferente do original de fábrica. A decisão confirmou também a obrigação da loja quitar o financiamento e devolver as parcelas já pagas pela cliente.

De acordo com o processo, o veículo apresentou graves problemas mecânicos logo após a compra, incluídos vazamento de óleo e impossibilidade de uso. Durante a vistoria, foi constatado que o motor instalado não correspondia ao original de fábrica. Diante das falhas e da falta de solução por parte da vendedora, a consumidora buscou a Justiça para rescindir o contrato e ser indenizada.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos reconheceu a procedência parcial do pedido. Determinou a rescisão do contrato, a quitação do financiamento em nome da autora e a restituição das parcelas já pagas, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Conforme a decisão, “a total frustração das expectativas legítimas advindas com a aquisição do veículo, sem uma razoável solução administrativa por parte da vendedora, transcende o mero aborrecimento pelo inadimplemento contratual, caracterizando o dano moral”.

A empresa recorreu, com pedido de revogação da justiça gratuita concedida em favor da consumidora e o afastamento da obrigação de quitar o financiamento. A consumidora, por sua vez, pleiteou o aumento do valor da indenização.

O relator, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, deu provimento parcial ao recurso da revendedora apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça, diante da comprovação de que a autora possuía renda mensal superior a R$ 10 mil e patrimônio declarado de R$ 1,5 milhão.

Contudo, a câmara manteve a condenação principal, ao ressaltar que a revendedora recebeu o valor do veículo e será reintegrada na posse do bem, com a obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão. Segundo o acórdão, “a revendedora deve arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão, evitando que o consumidor arque com ônus indevidos”.

O relator também destacou que os transtornos enfrentados pela compradora ultrapassam o mero dissabor cotidiano: “Os incômodos inusuais — como preocupações, prejuízos e tempo despendido na busca da solução — justificam a compensação pecuniária”, registrou o desembargador. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5002609-19.2024.8.24.0022/SC

TJ/MS reconhece lucros cessantes por atraso de 22 meses na entrega de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento a recurso interposto por uma consumidora que adquiriu um imóvel em Campo Grande e não recebeu a unidade dentro do prazo contratual. O colegiado reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes em razão do atraso de 22 meses na entrega do bem, fixando o valor mensal em R$ 749,99, correspondente a 0,5% do preço do contrato, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996). A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a compradora firmou contrato com uma incorporadora, com previsão de entrega do imóvel para agosto de 2020, que acrescido do prazo de tolerância de 180 dias deveria ter sido entregue até fevereiro de 2021. No entanto, a entrega somente ocorreu em dezembro de 2022. A sentença de primeiro grau já havia reconhecido o atraso e determinado a devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

No julgamento do recurso, o relator, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou que, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 996, “o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes”. Assim, não é necessária a comprovação de que o imóvel seria efetivamente alugado para caracterizar o dano.

“A simples mora da construtora na entrega do bem já configura o ato ilícito e o dano, consistente na impossibilidade de o adquirente exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade”, ressaltou o relator em seu voto. O magistrado observou ainda que o percentual de 0,5% sobre o valor do contrato é o parâmetro consolidado na jurisprudência por refletir de maneira razoável o valor locatício mensal.

A 2ª Câmara manteve, entretanto, os demais pontos da sentença, inclusive a validade da cláusula que atribui ao comprador o pagamento da taxa de corretagem, por ter havido informação prévia e destacada sobre o valor no contrato, entendimento em conformidade com o Tema 938 do STJ.

O julgamento foi realizado em sessão virtual, com a participação do desembargador Ary Raghiant Neto, que presidiu a sessão, e do desembargador Nélio Stábile. A decisão foi proferida no último dia 31 de outubro.

TJ/MG: Rede de hotéis é condenada a indenizar hóspede furtado

Vítima sofreu prejuízos durante uma festa organizada pelo hotel.


A rede de hotéis Selina Operation Hospedagem Ltda foi condenada a indenizar um hóspede que teve documentos, remédios, notebook e outros objetos pessoais furtados durante a estadia. A situação foi registrada em janeiro de 2024 em um hotel em Armação dos Búzios (RJ). A decisão, do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, foi publicada na quinta-feira (6/11).

A vítima afirmou, no processo, que estava acomodada em um quarto compartilhado e teve furtados notebook, óculos, tênis, perfume, remédios, placa de bruxismo, carteira com documentos pessoais e protetor solar no penúltimo dia de hospedagem. Quem cometeu o crime ainda pediu um carro de aplicativo e pagou com o cartão de crédito da vítima. O prejuízo total chegou a R$ 9 mil.

O autor do processo alegou que o crime ocorreu durante uma festa promovida pela rede hoteleira que contou com a presença de não hóspedes. A vítima, que não participou da celebração, registrou boletim de ocorrência assim que percebeu o furto e alertou o hotel, mas a rede teria se negado a fornecer as imagens das câmeras de segurança solicitadas pelo hóspede.

Na decisão, o juiz Geraldo David Camargo afirmou que o autor do processo conseguiu comprovar o dano material, ou seja, o furto de seus pertences, e a falha na prestação do serviço de hospedagem. O Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) aponta que o “serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.

“No caso dos autos, é incontroverso o fato de que a requerente teve seus bens furtados no hotel requerido. É patente o dever da ré de restituir o valor dos bens subtraídos e comprovado os valores aos autos”, afirmou o magistrado.

A decisão judicial apontou ainda que a rede teria oferecido somente créditos para futuras hospedagens como forma de compensação, o que foi recusado pelo cliente.

Além de restituir o valor referente aos bens furtados, a título de danos materiais, o hotel foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 5069292-38.2024.8.13.0024

STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas

Por maioria, Plenário entendeu que falta de regulamentação afronta a Constituição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (6) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55 e, por maioria, reconheceu que há omissão do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O ministro Cristiano Zanin redigirá o acórdão, por ter sido o primeiro a acompanhar o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). A decisão não estabelece prazo para a edição de lei complementar nesse sentido.

O artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que cabe à União instituir o IGF, “nos termos de lei complementar”. Na ADO, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) alegava que, mais de três décadas após a promulgação da Constituição, esse dispositivo constitucional “permanece letra morta”, por falta da lei complementar.

Modelo mais adequado
Zanin destacou que há um intenso debate sobre os reflexos econômicos e sociais da instituição do imposto e que o Brasil, ao discutir o tema no âmbito do G20, tem buscado o modelo mais adequado para aplicação. “O Estado brasileiro está se esforçando para discutir e aplicar o melhor modelo desse tributo”, afirmou. “Por isso, deixo de fixar prazo, acompanhando o relator, mas por fundamento diferente.” Acompanharam o mesmo entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.

O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente ao propor a fixação de prazo de 24 meses para que o Congresso elaborasse a lei complementar. Para ele, a omissão é “gritante, eloquente e insuportável”, pois afronta o princípio da capacidade contributiva e mantém um sistema tributário desproporcional. “Estamos diante de uma situação inconstitucional”, disse, ao lembrar que o Brasil tem uma das menores alíquotas de imposto sobre heranças no mundo.

Divergência
Ficou vencido no julgamento o ministro Luiz Fux, que abriu divergência ao votar pela improcedência da ação, com o argumento de que não há omissão constitucional. Segundo ele, o tema é objeto de debate legislativo e deve permanecer sob avaliação política do Congresso e do Executivo.

O ministro André Mendonça não votou, por ter sucedido o então relator da ação. Já os ministros Edson Fachin, presidente do STF, e Gilmar Mendes, decano da Corte, não votaram por estarem ausentes justificadamente.

STJ considera válida arrematação de imóvel da falida por 2% da avaliação

Ao dar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, em processo de falência, a venda de um imóvel do ativo pelo equivalente a 2% de sua avaliação. Para o colegiado, se foram respeitadas as formalidades legais, o leilão não deve ser anulado com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.

De acordo com o processo, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.

Diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram a realização de novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu não ter sido demonstrado vício ou outra circunstância que justificasse a revisão do procedimento de venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, anulou o leilão em razão do preço, concluindo que o valor da arrematação foi prejudicial para os credores da massa falida.

No STJ, o comprador do imóvel sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei.

Alteração legislativa buscou celeridade na alienação de imóveis
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 modificou o processo de falência com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.

O ministro explicou que, em regra, os bens do devedor são vendidos por meio de leilão, realizado em até três etapas: na primeira, o imóvel poderá ser vendido apenas pelo valor da avaliação; na segunda, a venda será por, no mínimo, 50% do valor; já na terceira chamada, será por qualquer preço.

Cueva salientou que os princípios do artigo 75 da Lei 11.101/2005 priorizam a celeridade na alienação do imóvel, contudo, podem existir casos em que o interesse dos credores não seja atendido. Ainda assim, reconheceu que o legislador não deixou dúvida ao determinar que o bem será vendido por qualquer preço, atendendo ao artigo 142, parágrafo 3º-A, inciso III, do mesmo diploma legal.

Não houve proposta mais vantajosa na impugnação
Por fim, o relator apontou que a impugnação realizada não pode ser recebida, pois não foi acompanhada de oferta do impugnante ou de terceiro com preço melhor do que o oferecido pelo comprador, contrariando o artigo 143, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.

“Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174514

STJ: Data da intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública prevalece para contagem de prazo

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimação da Defensoria Pública, prevalece a intimação eletrônica pessoal para a contagem dos prazos recursais.

O colegiado reformou decisão da Quinta Turma e declarou tempestivo um recurso interposto pela Defensoria Pública de Alagoas. No caso, a turma havia considerado a data da intimação feita no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e não a da intimação pessoal do defensor público, para efeito de contagem do prazo recursal, o que levou ao reconhecimento da intempestividade do recurso.

Nos embargos, a Defensoria invocou a sua prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente e apresentou, como paradigma, uma decisão da Sexta Turma segundo a qual a publicação no DJe não serve a esse propósito.

Intimação da Defensoria Pública deve ser sempre pessoal
O relator dos embargos de divergência, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Terceira Seção já possui precedente no sentido de que, em caso de duplicidade de intimação, tal como no caso em análise, deve prevalecer a intimação eletrônica pessoal feita na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

Na sua avaliação, essa diretriz, por si só, já seria suficiente para resolver a controvérsia. Além disso, o ministro lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006 dispõe expressamente que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, “à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Para o relator, o acórdão da Quinta Turma adotou interpretação que não se coaduna com o mencionado dispositivo, uma vez que a Defensoria Pública – cuja intimação deve ser sempre pessoal – enquadra-se na exceção legal.

Como decorrência dessa prerrogativa da Defensoria, o ministro entendeu que a publicação no DJe não deve ser considerada para contagem do prazo recursal, mas somente a intimação pessoal.

Na hipótese, Schietti verificou que a intimação pessoal ocorreu em 2 de julho de 2018, tendo o início do prazo recursal começado no dia 5 do mesmo mês, com previsão de encerramento em 3 de agosto de 2018. Como o recurso foi interposto em 26 de julho daquele ano, o relator concluiu que ele deve ser considerado tempestivo.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1803891

TST: Empresa terá de indenizar família de agente de viagens que morreu em acidente na estrada

Resumo:

  • A família de um agente de viagens que morreu num acidente envolvendo ônibus da empresa ajuizou ação judicial pedindo indenização por danos morais.
  • A empresa alegou que o caso era fortuito, pois não havia como prevenir ou controlar o ocorrido.
  • Para a 7ª Turma, porém, a empresa é responsável, porque o guia estava a serviço, e o acidente ocorreu em veículo da própria empregadora.

Uma empresa de turismo foi condenada a pagar R$ 126 mil de indenização à família de um agente de viagens vítima de acidente de trânsito em ônibus da empregadora. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou o entendimento de que a responsabilidade do empregador é objetiva quando o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa. O caso está em segredo de justiça.

Agente foi a única vítima fatal do acidente
O acidente ocorreu em Minas Gerais, de madrugada, quando o agente levava um grupo da Bahia para São Paulo. O motorista perdeu o controle do veículo em uma curva e bateu em uma mureta de concreto e um muro de contenção. O agente foi o único a sofrer ferimentos graves. Ele foi socorrido e permaneceu internado por alguns dias, mas não resistiu.

Na ação, a família disse que pediu à empresa para custear um tratamento especializado, mas o pedido foi negado. Alegou ainda que aquele não era o primeiro acidente com vítima fatal envolvendo a empregadora, o que demonstraria seu descaso com a segurança de seus colaboradores.

Em contestação, a empresa disse que o acidente foi um caso fortuito, sem relação com as atividades do agente de viagem, e que não tinha como evitá-lo ou controlá-lo.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 126 mil por dano moral e material, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o acidente foi resultado de ato “humano, imprevisível e inevitável” — o erro do condutor ao perder o controle da direção do ônibus. A família, então, recorreu ao TST.

Atividade expunha trabalhador a risco
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da família do trabalhador, explicou que a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido. “Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso. Nesses setores, há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele.”

No caso, o empregado sofreu o acidente no desempenho de sua função como agente de viagens, em transporte fornecido pelo empregador. O ministro observou que a jurisprudência do TST é de que o empregador é objetivamente responsável pelos danos. “Não se indaga se houve ou não culpa”, ressaltou. “Atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador.”

A decisão foi unânime.

TST garante justiça gratuita a vigia que trabalhou para empresário carioca

Empregado atuou por quase cinco anos sem registro formal e alegou acúmulo de funções e exposição a riscos durante o contrato.


Resumo:

  • Um vigia que trabalhou de 2014 a 2019 na casa de um empresário carioca pediu reconhecimento de vínculo e pagamento de verbas trabalhistas.
  • A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo, mas negou o acúmulo de função e o pedido de justiça gratuita.
  • O TST reformou o entendimento para conceder a gratuidade de justiça com base na declaração do trabalhador de que não tinha condições para arcar com os custos do processo.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a gratuidade de justiça a um vigia que trabalhou entre 2014 e 2019 na residência de um empresário carioca. O colegiado aplicou o entendimento pacificado do TST de que a apresentação de um documento particular firmado pelo trabalhador, declarando que não tem recursos financeiros para arcar com as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício.

Vigia disse que dirigia para a família e trabalhava em feriados
O empregado disse que foi contratado como vigia noturno e trabalhava em feriados sem pagamento adicional. Além dessas atividades, sustentou que era frequentemente convocado para dirigir veículos do empresário, levar e buscar a esposa no trabalho e acompanhar o filho mais velho em eventos noturnos. Nessas ocasiões, ele era acompanhado de uma escolta armada, o que, segundo o vigia, demonstra o risco da atividade.

Na ação judicial, o vigia pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e do acúmulo de funções. Requereu também a gratuidade da justiça, afirmando que não tinha condições de arcar com as custas processuais e os honorários sem prejuízo de sua subsistência. Disse, ainda, que estava desempregado e tinha diabetes tipo 2.

Justiça gratuita foi negada
O juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu o vínculo de emprego, mas negou o pedido de acúmulo de função, por entender que as tarefas eventuais de motorista eram compatíveis com as atribuições de vigia. Também negou a gratuidade de justiça, argumentando que a simples declaração do trabalhador não era suficiente para comprovar sua incapacidade de arcar com o processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e a Quarta Turma do TST mantiveram esse entendimento, levando o vigia a apresentar embargos à SDI-1.

Declaração de pobreza basta para a concessão do benefício
O relator do recurso de embargos, ministro José Roberto Pimenta, destaca que o Pleno do TST já firmou entendimento vinculante (Tema 21) de que a simples declaração de pobreza firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão do benefício, a não ser que haja prova em contrário.

Segundo o ministro, a alegação de não veracidade da declaração tem de ser efetivamente comprovada. “Essa condição não pode ser presumida em razão de situações econômicas eventualmente anteriores”, concluiu.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: Emb-Ag-RR-100572-33.2020.5.01.0026


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