TRT/MT: Multinacional é condenada por cobranças vexatórias que levaram ao burnout de trabalhadora

A cobrança abusiva de metas e episódios de constrangimento no ambiente de trabalho levaram a Justiça do Trabalho em Mato Grosso a condenar uma multinacional do setor de alimentos a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada diagnosticada com síndrome de burnout.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), manteve a sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum, que reconheceu a patologia apresentada pela trabalhadora como doença ocupacional e fixou em R$ 25 mil a compensação pelo dano.

Contratada como extensionista em outubro de 2022 para atuar no setor de frango de corte da unidade da empresa em Nova Mutum, ela passou a sofrer sucessivas cobranças abusivas, exposição pública e hostilidade no ambiente de trabalho, sendo diagnosticada com burnout em abril de 2024.

A trabalhadora relatou ter sido submetida a metas inatingíveis, pressão constante, gritos e ameaças de demissão, além da exposição dos resultados em grupos de WhatsApp. Uma das testemunhas confirmou que as metas eram cobradas de forma vexatória, com listas que identificavam quem havia atingido e quem havia falhado nos objetivos, o que gerava constrangimento coletivo.

A mesma testemunha descreveu a existência de uma gestão “opressora e desigual”, em que a extensionista era frequentemente impedida de se manifestar nas reuniões, interrompida pela gerente e tratada de forma mais severa do que outros empregados. Em uma das ocasiões, a superior chegou a bater na mesa e gritar, dizendo que, se a trabalhadora não estivesse satisfeita, deveria “pedir para sair e trabalhar em outro lugar”.

O laudo psiquiátrico apontou que o trabalho contribuiu em cerca de 70% para o adoecimento. A perita apontou que “as condições laborais da reclamante foram concausas para o agravamento da Síndrome de Burnout, considerando o ambiente de alta pressão, a sobrecarga de trabalho e a falta de suporte estrutural”. Embora tenha reconhecido uma vulnerabilidade prévia da trabalhadora a sintomas ansiosos, a especialista apontou que “o ambiente de trabalho contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico”.

O laudo concluiu que as condições vivenciadas “indicam sofrimento psíquico significativo relacionado ao ambiente laboral, com sintomas compatíveis com transtornos de ansiedade e estresse ocupacional”.

A sentença, mantida pelo Tribunal, destacou que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável física e psicologicamente, conforme a Constituição Federal, a CLT e as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O juiz ressaltou o potencial lesivo das práticas adotadas pela empresa, especialmente a exposição pública de metas não atingidas, classificando-as como “procedimentos que configuram um ambiente de trabalho intimidador, opressivo e lesivo à imagem e à dignidade dos empregados”.

A decisão também citou a Norma Regulamentadora 17, que proíbe métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, incluindo a exposição pública de avaliações de desempenho.

Ao recorrer da sentença, a empresa não negou a doença, mas alegou ausência de nexo com o trabalho e inexistência de culpa. O relator do recurso, desembargador Aguimar Peixoto, rejeitou os argumentos, destacando a comprovação do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, com base no laudo pericial. “A perita concluiu que as condições em que se dava o labor colaboraram para a debilitação da saúde mental da autora, culminando em Síndrome de Burnout”, afirmou.

Acompanhando o relator, os desembargadores da 2ª Turma concluíram ter ficado comprovado um padrão reiterado de perseguição à trabalhadora, que era cobrada de forma diferenciada, impedida de se manifestar nas reuniões e submetida a pressão desproporcional para atingir metas, quando comparada aos demais extensionistas. Esse contexto, ressaltaram os magistrados, gerou constrangimento, isolamento e inferiorização, com repercussões comprovadas na saúde e na dignidade da trabalhadora, que precisou se afastar por recomendação médica. “O empregador deve proporcionar um ambiente laboral equilibrado não só do ponto de vista físico, mas também emocional e psíquico, o que não se verificou na hipótese dos autos”, afirmou o relator.

Com essa conclusão, por unanimidade, a 2ª Turma confirmou o valor da indenização em R$ 25 mil, considerando a gravidade das condutas e a extensão do dano.

Processo nº PJe 0001117-50.2024.5.23.0121

TJ/MT: Paciente com doença rara será indenizado após negativa de atendimento em emergência

Uma mulher diagnosticada com sepse e cetoacidose diabética teve o pedido de internação de emergência negado em um hospital particular de Cuiabá. O plano de saúde alegou que o contrato ainda estava em período de carência, e o hospital exigiu um depósito de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Sem condições de pagar, a paciente precisou procurar socorro em outra unidade.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação tanto do hospital quanto do plano de saúde pela negativa indevida de atendimento. As duas instituições deverão pagar, de forma solidária, R$ 10 mil de indenização por danos morais à paciente. O valor havia sido fixado em R$ 15 mil na sentença de Primeiro Grau, mas foi reduzido pelo colegiado.

Conforme o processo, o hospital condicionou a internação à apresentação de caução financeira, enquanto o plano de saúde recusou o atendimento por entender que ainda estava em curso o período de carência contratual. Para o tribunal, as duas condutas são ilegais e configuram violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

O relator destacou que a legislação dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998) garante cobertura após 24 horas da assinatura do contrato, inclusive em situações de urgência e emergência. Qualquer cláusula que preveja prazo maior é considerada abusiva. Também lembrou que a cobrança de caução para atendimento emergencial é expressamente proibida.

Processo nº 1040051-61.2022.8.11.0041

STF invalida norma do RJ que trata de transporte de animais de assistência emocional em cabines de aviões  

Plenário entendeu que a norma estadual oferece proteção insuficiente aos passageiros quando comparada com a legislação federal  .


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado do Rio de Janeiro que previa o transporte gratuito de animais de suporte emocional e de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado. O colegiado entendeu que, apesar dos bons propósitos, ela oferece proteção aquém das previstas na regulamentação federal sobre o tema.

A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (19), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Transporte gratuito
A Lei estadual 10.489/2024 define como animais de assistência emocional os que são utilizados no controle e no suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra. Os animais de serviço seriam cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço.

As companhias aéreas poderiam rejeitar animais que não fossem facilmente acomodados na cabine, em razão do peso, raça e tamanho, os que representassem ameaça direta à saúde ou à segurança de outros passageiros ou pudessem causar interrupção significativa do serviço da cabine, entre outros critérios. Ainda segundo a norma, poderiam ser cobrados valores adicionais para o embarque de animais que não pudessem ser acomodados debaixo ou à frente do assento sem obstruir o corredor ou saídas de emergência.

A lei entraria em vigor em 29/11/2024 e foi suspensa por liminar do ministro André Mendonça três dias antes. Na sessão de hoje, o relator propôs que a análise do referendo fosse convertida em julgamento de mérito.

Proteção insuficiente
Na sessão de hoje, o ministro André Mendonça explicou que a lei estadual trabalha com conceitos distintos (e mais restritos) do que os adotados nas normas federais. Como exemplo, citou que, na lei estadual, o animal de assistência emocional é destinado apenas a pacientes psiquiátricos, que precisam de um laudo médico que ateste a necessidade, enquanto as regras da Agência Brasileira de Aviação Civil (Anac) trata de cão-guia e cão-guia de acompanhamento, categoria mais abrangente que se enquadra em qualquer situação de assistência especial.

Ainda segundo o relator, a lei estadual prevê parâmetros amplos e indeterminados para que a empresa aérea recuse o transporte do animal, inclusive motivos operacionais. Isso, na sua avaliação, aumenta o risco de insegurança e de casuísmo. As normas federais, por outro lado, têm parâmetros objetivos, relacionados basicamente à identificação do animal.

Mendonça assinalou também que a lei estadual permite a cobrança em determinados casos, enquanto as normas federais não permitem em nenhuma hipótese.

Outro ponto destacado diz respeito ao número de animais: a lei fluminense estabelece apenas o mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, a limitação a partir desse número, enquanto as regras federais não preveem quantidade mínima ou máxima de animais. “Por ser um direito do passageiro, o transporte não pode ser negado”, ressaltou.

O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.

Competência do estado
O relator ficou vencido no ponto em que considerava que a lei estadual teria invadido a competência da União para legislar sobre transporte. Nesse aspecto, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma não trata de transporte aéreo, mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente dos estados e da União. Do ponto de vista material, no entanto, o ministro Alexandre seguiu o relator, por entender que a lei estadual, ao invés de ampliar a acessibilidade, acabou por limitar direitos protetivos das pessoas com deficiência.  Acompanharam seu voto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.

STJ: Globo deve indenizar em 80 mil deputado Gustavo Gayer por vinculá-lo a agressões em protesto de enfermeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, a TV Globo a pagar R$ 80 mil em danos morais ao deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) pela veiculação de reportagens que o vincularam às agressões cometidas em 2020 contra profissionais de enfermagem durante manifestação em solidariedade aos médicos vítimas da Covid-19, em Brasília.

Para o colegiado, a emissora extrapolou os limites do dever de informar ao exibir material que mostrava a imagem do parlamentar e lhe atribuía, de forma categórica, uma conduta ilícita não comprovada, violando os deveres de cuidado e veracidade e afrontando os direitos de personalidade do parlamentar.

Gayer ajuizou a ação após a divulgação de reportagens sobre a manifestação em Brasília que o associaram ao episódio como um dos agressores. Ele sustentou que essa relação indevida com as imagens de violência ocasionou “linchamento virtual”, danos à sua reputação e prejuízos pessoais e profissionais. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) rejeitou a tese de abuso da emissora ao considerar a informação verossímil, com base em indícios de que o deputado estaria no local dos fatos gravando vídeos com críticas contundentes aos enfermeiros.

O parlamentar recorreu ao STJ, pleiteando indenização e a proibição de veiculação das matérias, ao argumento de que nem estava presente no momento das agressões.

Liberdade de imprensa tem limites compatíveis com o regime democrático
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a doutrina, ao tratar da liberdade de imprensa, identifica três deveres cujo cumprimento afasta a possibilidade de ofensa à honra: o dever geral de pertinência, o dever de cuidado e o dever de veracidade.

A relatora também ressaltou que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão, incluindo informação, opinião e crítica jornalística, não é absoluta, encontrando limites compatíveis com o regime democrático.

Segundo ela, esses limites abrangem o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação dos direitos da personalidade – como honra, imagem, privacidade e intimidade – e a proibição de veicular críticas jornalísticas com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.

Emissora deixou de observar os deveres de cuidado e veracidade
A ministra afirmou que, apesar das conclusões adotadas pelo TJGO, a conduta da emissora não se enquadra no legítimo exercício da atividade jornalística. Segundo a relatora, a empresa deixou de observar o dever de cuidado, ao não considerar as possíveis consequências da divulgação em um contexto de ânimos sociais exaltados pela pandemia, e descumpriu o dever de veracidade, pois a reportagem não se limitou a relatar a ocorrência e a investigação dos fatos, tendo avançado para conjecturas de cunho pejorativo sobre a conduta do deputado em rede nacional.

“A falta de veracidade se evidencia também diante da homologação de acordo por meio do qual o SindEnfermeiro/DF reafirma que Gustavo Gayer não tem relação alguma com as agressões físicas e verbais sofridas por alguns enfermeiros no citado ato, pois, conforme restou apurado, no momento dos fatos não se encontrava nas proximidades da Praça dos Três Poderes”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2230995

STJ garante uso de nome social a militar trans e veda desligamento por mudança de gênero

Em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 20), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses que reconhecem direitos de militares transgênero, incluindo a possibilidade de uso do nome social e a proibição de desligamento ou reforma apenas com base na identidade de gênero ou no fato de o ingresso ter ocorrido em vaga destinada a sexo biológico distinto.

Por unanimidade, o colegiado estabeleceu os seguintes entendimentos no âmbito das Forças Armadas:

1) São devidos o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e dos atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar.

2) São vedadas a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto.

3) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.

Ação civil pública apontou práticas discriminatórias nas Forças Armadas
Uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União relatou práticas discriminatórias contra servidores federais, especialmente militares das Forças Armadas, em razão de sua identidade de gênero. Segundo a ação, eles eram submetidos a sucessivas licenças médicas e à reforma compulsória, com base na categorização de “transexualismo” da CID-10 – classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (OMS).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao reformar a sentença, determinou a aceitação do nome social e o fim do encaminhamento automático à reforma. A União, contudo, recorreu ao STJ sob a alegação de que o reconhecimento da mudança de gênero criaria tratamento diferenciado sem previsão legal e que os eventuais afastamentos se deram a partir de condições físicas ou psicológicas verificadas em avaliações médicas.

Princípios da dignidade e da isonomia respaldam o uso do nome social
O relator do processo no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.275, reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo.

Na mesma linha, à luz dos princípios da dignidade e da isonomia, o ministro citou o Decreto Federal 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na administração pública federal, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada.

“No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgênero; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional”, destacou o ministro.

OMS deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental
Segundo o relator, é ilegal e contrária aos tratados internacionais a reforma compulsória de militares apenas por serem transgênero. Ele mencionou a Opinião Consultiva 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que veda atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade dos transgêneros. Do mesmo modo – acrescentou Teodoro Silva Santos –, os Princípios de Yogyakarta e sua atualização enfatizam a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBT+ em todas as esferas, inclusive no serviço militar.

Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar – prosseguiu –, deve ser garantido seu direito de seguir na ativa, sendo vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada apenas em incongruência de gênero.

O ministro ressaltou que a identidade trans, por si só, não representa limitação técnica ou profissional. Assim, não havendo falta disciplinar ou incapacidade laboral comprovada, essa condição não pode ser usada como justificativa para retirar o militar de suas funções.

Ao analisar a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o ministro verificou que a lista de doenças e condições que podem justificar a reforma por invalidez não inclui a transexualidade. Além disso, ele lembrou que a CID-11, versão mais recente da classificação de doenças da OMS, não categoriza mais a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que confirma a despatologização da identidade transgênero.

“Portanto, não há embasamento médico válido para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde do militar, sem qualquer preconceito institucional”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da União.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2133602

TST: Promotora de vendas comprova que esforço físico agravou fibromialgia e será indenizada

Ela tinha de subir e descer escadas carregando caixas pesadas e empurrar carrinhos com mercadorias.


Resumo:

  • Uma promotora de vendas da Café Três Corações pediu indenização com a alegação de que o esforço que tinha de fazer no trabalho piorou sua fibromialgia.
  • A empresa sustentou que a piora de uma doença preexistente não caracterizaria concausa e que a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho.
  • Para a 7ª Turma do TST, contudo, a fibromialgia, ainda que não tenha como única origem as atividades desempenhadas, foi agravada por elas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as atividades exercidas por uma promotora de vendas da Café Três Corações S.A., ainda que sem nexo causal direto, contribuíram para o agravamento de sua fibromialgia. Com isso, a empresa deverá pagar reparações por danos morais e materiais.

Trabalhadora carregava peso e empurrava carrinhos
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada principalmente por dor generalizada e persistente em todo o corpo, acompanhada por uma série de outros sintomas, como fadiga intensa e problemas de sono.

Na reclamação trabalhista, a promotora relatou que, mesmo ciente da sua condição, a empresa exigia esforços que agravaram seu quadro e reduziram sua capacidade para o trabalho. Ela tinha, por exemplo, de subir e descer escadas carregando caixas pesadas e empurrar carrinhos com mercadorias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que, embora o laudo pericial não tenha identificado nexo direto, havia elementos que demonstravam que as atividades agravaram a fibromialgia, configurando concausa. Com isso, a Três Corações foi condenada a pagar R$ 20 mil por dano moral e R$ 50 mil por danos materiais.

A empresa recorreu ao TST, argumentando que a piora de uma doença preexistente não caracterizaria concausa e que a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho, o que afastaria o pagamento por danos materiais.

Atividade física era incompatível com condição da empregada
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que provas como fotografias e depoimentos confirmaram que a promotora fazia esforço muscular incompatível com sua condição física e que havia um ambiente de trabalho hostil, por conta da ansiedade gerada pelas cobranças de cumprimento de metas de produtividade. Lembrou ainda que um estudo científico concluiu que a fibromialgia, ainda que não tenha como única origem as atividades desempenhadas, foi agravada por elas.

De acordo com o ministro, pode haver o chamado concurso de causas, combinando desgaste natural e fatores laborais, e a legislação reconhece múltiplas causas e presume nexo de causalidade quando o trabalho contribui para a doença, ainda que preexistente.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão, que excluía os danos materiais da condenação, diante da ausência de doença ocupacional e de sequelas incapacitantes.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-760-87.2015.5.03.0074

TST: Empresa de transportes é condenada por falta de segurança em oficina que atendia 250 veículos

Máquinas e equipamentos estavam em desconformidade com as normas regulamentadoras.


Resumo:

  • Uma empresa de transportes de Joinville (SC) foi condenada por expor os trabalhadores a risco de acidentes. em suas oficinas,
  • Ficou constatado o descumprimento de diversas normas de proteção em relação a máquinas e equipamentos.
  • Para a 3ª Turma do TST, a infração é grave e exigem a ação do Judiciário para uma mudança de cultura.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Transoliveira Transportes Ltda., de Joinville (SC), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Empregados utilizavam equipamentos sob o risco de acidentes. Segundo o colegiado, a falta é grave.

MPT vem tentando regularizar a situação desde 2015
Na ação civil pública, apresentada em 2023, o MPT relata que, desde 2015, tramitava na Procuradoria do Trabalho de Joinville um inquérito civil contra a empresa, a fim de inventariar e sanar irregularidades relacionadas ao meio ambiente de trabalho. Uma fiscalização do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) feita em 2016 detectou diversos problemas. Alguns foram resolvidos, mas não os que diziam respeito à proteção e à adequação das máquinas e equipamentos da empresa à Norma Regulamentadora 12, que trata da matéria.

Com isso, os trabalhadores estavam sujeitos a acidentes no uso de equipamentos como furadeira de coluna, prensa hidráulica e dispositivo pneumático. O maquinário e as ferramentas se destinavam à manutenção dos 250 veículos da empresa e eram usados por dois eletricistas e de 10 a 12 mecânicos.

Empresa desperdiçou oportunidades de corrigir problemas
Segundo o MPT, durante todo o trâmite do Inquérito Civil, a Transoliveira agiu de forma deliberada para descumprir a lei e desperdiçou várias oportunidades de regularizar sua conduta voluntariamente. Para o órgão, somente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos seria capaz coibir práticas ilícitas e fazer com que a legislação e os direitos trabalhistas fossem respeitados.

Em sua defesa, a Transoliveira disse que interditou os equipamentos apontados na fiscalização e orientou os empregados a não utilizá-los. Argumentou ainda que, se a situação fosse realmente grave, o MPT não teria permitido que o processo administrativo se prolongasse por oito anos.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Embora reconhecendo que o maquinário da empresa estava fora das normas estabelecidas pela legislação, o TRT entendeu que não se tratava de dano moral coletivo.

Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST, o primeiro pedindo o restabelecimento da sentença, e a segunda questionando a legitimidade do MPT para atuar no caso e a imposição de multa (astreintes) em caso de descumprimento das obrigações.

Infração é grave e estrutural
O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, uma vez verificado o desrespeito a direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o MPT está legitimado para propor ação civil pública. Observou ainda que, havendo um ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é presumido pelo próprio fato, sem a necessidade de comprovação.

Em relação à indenização e à multa, Balazeiro ressaltou que a condenação tem como propósito penalizar a empresa, fazendo com que ela pague pelo prejuízo causado à coletividade de trabalhadores, enquanto a multa se justifica pela necessidade de assegurar a proteção do trabalhador exposto a riscos e coibir a reiteração de condutas irregulares. Nesse caso, também não é relevante para a condenação se a empresa corrigiu posteriormente a ilegalidade.

O ministro assinalou também que a proteção ao meio ambiente do trabalho se insere no contexto de demandas estruturais, que exigem mudanças profundas. “Os comandos judiciais devem funcionar como nudges (incentivos) para direcionar a mudança de cultura e comportamento empresarial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg- 0000600-12.2023.5.12.0016

TST valida dispensa de empregado concursado em período de experiência

Justiça não acolheu alegação de que demissão seria discriminatória, após rejeição da autodeclaração de afrodescendência do candidato.


Resumo:

  • Um empregado concursado da Sanepar foi dispensado ao fim do contrato de experiência e sustentou, na Justiça, que sua dispensa era inválida e discriminatória.
  • O ato foi anulado pelo TRT e pela 2ª Turma do TST, com o entendimento de que empresas públicas têm de motivar a dispensa de trabalhadores admitidos por concurso.
  • Contudo, para a SDI-1, a exigência da motivação só vale a partir da decisão do STF nesse sentido, em março de 2024.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da dispensa de um agente técnico da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), ocorrida em 2006. O colegiado destacou que somente a partir de março de 2024 passou a ser obrigatória a motivação formal para desligamentos em empresas públicas e sociedades de economia mista, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Empregado alegou discriminação
O caso teve início com ação ajuizada pelo agente, admitido em fevereiro de 2006 após aprovação em concurso público em vaga destinada à cota racial. O trabalhador alegou ter sido dispensado de forma irregular em maio do mesmo ano, ao fim do período de experiência.

Segundo ele, a banca de heteroidentificação, sem especificar critérios, concluiu que ele não seria afrodescendente, ainda que tenha traços físicos característicos e seja neto de uma mulher negra. Nesse encontro, conforme seu relato, os integrantes da banca teriam deixado claro que a declaração prestada na inscrição para o concurso foi entendida por eles como falsa, e que seria demitido por isso.

Na reclamação trabalhista, o agente sustentou que o desligamento teria sido discriminatório e pediu a reintegração e indenização por danos materiais e morais.

Empresa apontou baixo rendimento
Em defesa, a Sanepar argumentou que o edital do concurso previa a dispensa por justa causa se fosse detectada a falsidade na declaração de afrodescendência, mas que o agente foi dispensado sem justa causa dentro do período de experiência. Segundo a empresa, o empregado não tinha estabilidade, e não havia obrigação de declarar a motivação do desligamento.

A estatal também apresentou uma avaliação do trabalhador em março de 2006 que demonstrava que sua média de trabalho estava abaixo da média do restante do grupo em cinco dos nove itens avaliados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a reintegração, por entender que, ainda que houvesse previsão de contrato de experiência, empregados admitidos por concurso público só poderiam ser desligados mediante motivação. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST.

Contra essa decisão, a Sanepar apresentou embargos à SDI-1.

Motivação é necessária somente após decisão do STF
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral, firmou entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista têm a obrigação de apresentar justificativa formal para a dispensa de empregados. Essa motivação não precisa ser baseada em falta grave nem exige processo administrativo, bastando um motivo razoável e por escrito.

Entretanto, o STF estabeleceu que a regra só vale para demissões realizadas a partir de 4 de março de 2024, data da publicação do seu acórdão. No caso analisado, a dispensa ocorreu antes desse marco e, portanto, não exigia motivação.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RR-36200-34.2006.5.09.0094

TRF4: Justiça Federal concede indenização a ex-militar por acidente em serviço

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou a União a pagar indenização por danos extrapatrimoniais à ex-militar do Exército brasileiro que sofreu acidente durante serviço. A sentença, publicada no dia 15/11, é do juiz Carlos Alberto Souza.

O autor pediu o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, narrando que em 12/2021 sofreu acidente que lhe acarretou a amputação do dedo anelar, ao que foi necessário um longo tratamento médico e fisioterapêutico. O homem argumentou que o acidente lhe trouxe, além da dor física e abalo emocional, deformidade com dano estético, e redução significativa da capacidade laboral, pedindo também pensão mensal vitalícia.

A União argumentou que, embora tenha sido considerado acidente em serviço, o fato decorreu de conduta do próprio autor, que segurou por opção própria na correia do elevador, mesmo tendo recebido curso de segurança no trabalho, com ênfase em altura. Também, que o então militar foi prontamente socorrido e recebeu o devido tratamento de saúde, tendo permanecido no serviço ativo do Exército por mais três anos, até 2024, o que demonstra plena capacidade para atividades profissionais. Além disso, afirmo estar ausente qualquer conduta ilícita da Administração.

No entanto, para o magistrado, não houve qualquer comportamento imprudente, negligente ou imperito, ou mesmo descumprimento de normas técnicas básicas por parte do autor, como argumenta a ré, mas uma fatalidade decorrente dos riscos da própria atividade laboral realizada. No relatório da sindicância, consta que não houve transgressão ou imprudência por parte do militar, e com o acidente tendo ocorrido em horário de trabalho, foi considerado “Acidente em serviço”.

O juiz concluiu que o acidente não teve como causa qualquer conduta culposa por parte do autor, portanto não se pode cogitar de culpa exclusiva da vítima, nem culpa concorrente. “Assim, merece trânsito a pretensão à compensação pecuniária por danos morais, consistentes em sofrimento/abalo físico e psicológico decorrentes de acidente em serviço, com reconhecido nexo de causalidade com a atividade militar”, afirmou Souza.

Segundo perícia judicial, a amputação parcial do quarto dedo da mão direita não impôs ao militar a incapacidade para o trabalho no âmbito civil, mas discreta redução da capacidade para a realização de atividades de precisão, além da deformidade permanente. Por isso, o pedido de pensão mensal vitalícia foi negado com o laudo sendo categórico que o autor se encontra apto para o trabalho na vida civil.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a União a pagar R$15 mil por danos extrapatrimoniais à parte autora. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP mantém condenação de mulher por injúria racial e ameaça contra médico e enfermeira em hospital

 

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 5ª Vara Criminal da Capital que condenou uma mulher por injúria racial contra médico e por ameaças a enfermeira. As penas totalizam dois anos de reclusão e um mês e cinco dias detenção, em regime inicial aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa, nos termos da sentença proferida pelo juiz Eduardo Pereira Santos Junior.

De acordo com os autos, a ré foi ao hospital para visitar a avó, que estava internada. Nervosa, solicitou um calmante ao médico, que afirmou que a unidade só atendida emergências e recomendou que ela procurasse o Caps ou uma Unidade de Pronto Atendimento. Neste momento, a acusada passou a ofender o profissional usando termos racistas e ameaçou uma enfermeira.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mens de Mello, reforçou que a discussão não se tratou de “mero ato jocoso” e afastou a tese levantada pela defesa de que a ré é bipolar e, portanto, não poderia ser plenamente responsabilizada pelo ato. “A suposta existência de transtorno bipolar não torna o agente inimputável, mormente porque foi adotado o critério biopsicológico segundo o qual o transtorno mental somente afeta a imputabilidade se interferir na capacidade de discernimento, o que não é o caso dos autos”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Klaus Marouelli Arroyo e Ivana David.

Apelação nº 1523579-58.2024.8.26.0228


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat