STF invalida lei de MT que exigia idade mínima para ingresso na magistratura estadual

Entendimento é de que estados e Distrito Federal não podem estabelecer exigências que não estejam na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Mato Grosso que estabelecia a idade mínima de 25 anos para inscrição em concurso da magistratura estadual. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 281/2007.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) observou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979) é o regime jurídico único para toda a magistratura do país e não prevê nenhuma limitação de idade para ingresso na carreira. O único critério temporal, previsto na própria Constituição Federal, é a comprovação de três anos de atividade jurídica.

O ministro lembrou ainda que, no julgamento da ADI 5329, o STF invalidou uma norma do Distrito Federal que exigia dos candidatos à magistratura idade entre 25 e 50 anos. Segundo ele, o Legislativo de Mato Grosso, ao estabelecer limite etário mínimo para a inscrição no concurso para a magistratura estadual, invadiu campo reservado à União.

O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 19/12.

STJ mantém ordem de prisão preventiva contra acusado de liderar exploração de garimpo ilegal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido liminar para revogação de prisão preventiva decretada contra um homem investigado no âmbito da Operação Barões do Filão, deflagrada para desarticular organização criminosa envolvida com garimpo ilegal e exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão, no Amazonas.

Segundo o Ministério Público, o homem seria um dos principais articuladores da extração e da comercialização ilícitas do ouro, exercendo papel de proprietário e administrador do garimpo clandestino.

A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar para que o decreto de prisão fosse revogado ou substituído por medidas cautelares, alegando constrangimento ilegal e falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a medida cautelar mais grave. Sustentou, entre outros pontos, que a decisão de prisão se valeu de depoimentos não juntados aos autos e obtidos unilateralmente pelos agentes de fiscalização ambiental.

Defesa não demonstrou ilegalidade flagrante ou urgência na revogação da prisão
Segundo o ministro Herman Benjamin, não houve demonstração de ilegalidade flagrante ou urgência que justificasse a concessão da liminar para revogação da ordem de prisão cautelar.

Em casos semelhantes, segundo a jurisprudência do STJ, o exame mais aprofundado das alegações da defesa deve ser feito pelo colegiado competente no julgamento definitivo do habeas corpus, e não por meio de liminar. No caso dos autos, o julgamento caberá à Quinta Turma, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

A Operação Barões do Filão teve início com a denominada Operação Déja Vu, realizada em 2023, e cumpriu mandados de prisão e de busca e apreensão, além de sequestrar bens avaliados em dezenas de milhões de reais, como parte das investigações sobre a extração ilegal de ouro e seus impactos socioambientais na região ao sul do município de Maués (AM), conhecida como “Filão dos Abacaxis”.

Veja a decisão.
Processo: HC 1063405

STJ mantém decisão que obriga companhia de energia do RS a organizar cabos em postes

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) para suspender uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que a obriga a organizar e limpar os cabos instalados nos postes de Porto Alegre.

Entre as medidas mantidas pelo STJ ao negar a suspensão da liminar, está a determinação de que a concessionária apresente, em 30 dias, um plano detalhado para organizar e sanear o cabeamento nos postes, a ser executado em até 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A empresa também deve implementar um canal de denúncias e dar destinação ambiental correta aos fios considerados inservíveis.

O caso teve origem em ação civil pública movida pelo município de Porto Alegre. A tutela de urgência com as determinações a serem cumpridas pela CEEE-D foi proferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão.

Concessionária aponta custo de R$ 95 milhões para fazer manutenção em mais de 100 mil postes
A CEEE-D, então, apresentou o pedido de suspensão de liminar ao STJ, sob o argumento de que a ordem judicial causa grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, pois transfere para a distribuidora responsabilidades que, segundo ela, seriam das empresas de telecomunicações que compartilham o uso dos postes.

Ainda de acordo com a companhia, o cumprimento da decisão resultará em impacto financeiro elevado, com custos estimados em cerca de R$ 95 milhões para executar a manutenção nos quase 107 mil postes da capital gaúcha.

O município de Porto Alegre, por sua vez, defendeu o cumprimento da decisão, sustentando que a situação dos postes (com fios soltos, rompidos, sem uso ou clandestinos) gera riscos à segurança, ao meio ambiente e à paisagem urbana. Argumentou também que, pelas regras do setor, cabe à concessionária de energia, como detentora da infraestrutura, a gestão, fiscalização e manutenção do uso compartilhado dos postes.

Normas de agência reguladora embasaram decisão do tribunal estadual
O ministro Herman Benjamin apontou que a decisão da Justiça gaúcha está fundamentada em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que atribuem ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do compartilhamento das estruturas.

Segundo o presidente o STJ, a suspensão de liminar é uma medida excepcional, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, e só pode ser concedida quando há prova clara e imediata de grave lesão ao interesse público. No caso, o ministro entendeu que a CEEE-D não apresentou dados concretos que comprovassem esse risco.

Herman Benjamin também ressaltou que o pedido de suspensão não pode ser usado como substituto de recurso, ou seja, não serve para reexaminar se a decisão do TJRS foi juridicamente correta. Além disso, salientou que documentos técnicos apresentados posteriormente ao STJ pela empresa não foram analisados pelo juízo de origem e, por isso, devem ser avaliados primeiro pela Justiça estadual – a quem cabe, se for o caso, rever prazos ou multa.

Empresa teve chance de identificar alternativas, mas não apresentou propostas
Outro ponto destacado pelo ministro foi a conduta da própria CEEE-D. De acordo com o magistrado, a empresa teve “ampla oportunidade” para apresentar alternativas técnicas e soluções consensuais ao longo do processo, mas não o fez.

“Trata-se de comportamento processual inadmissível, seja por aparentar desprezo pela grave situação apontada nos autos, seja por, em tese, caracterizar afronta à dignidade da justiça e à autoridade do Poder Judiciário”, avaliou.

Por fim, foi rejeitado o argumento de que a decisão poderia gerar um “efeito multiplicador” de ações semelhantes, já que a CEEE-D está presente em 72 municípios do estado. O ministro presidente ponderou que se trata apenas de uma conjectura, sem demonstração concreta, e frisou que, “tratando-se de prestação de serviço público que atinge toda a comunidade residente no território do ente estatal, a eventual falha da prestadora, caso capilarizada em diversos municípios, naturalmente expõe a responsável ao risco de judicialização”.

Processo: SLS 3696

TRT/SP reconhece diferenças de comissões e amplia condenação contra varejista

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP e ampliou a condenação imposta a uma empresa do setor varejista ao reconhecer o direito de uma vendedora ao pagamento de diferenças de comissões. Para o colegiado, práticas como estorno de valores, exclusão de vendas trocadas ou canceladas e limitação da base de cálculo violam o princípio de que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador.

A decisão destacou que a comissão integra a remuneração do vendedor e que eventuais cancelamentos de vendas, trocas de mercadorias ou inadimplência do cliente não autorizam a redução do valor devido ao trabalhador. Segundo o acórdão, a venda se considera ultimada no momento da aceitação pelo consumidor, não podendo fatos posteriores transferir ao empregado os riscos do negócio.

Nesse contexto, o colegiado reconheceu o direito às diferenças de comissões sobre vendas canceladas e sobre mercadorias trocadas, reformando a sentença de origem que havia limitado a condenação.

Outro ponto relevante do acórdão diz respeito às vendas realizadas de forma parcelada. A 5ª Câmara entendeu que, na ausência de previsão contratual expressa em sentido contrário, as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos cobrados do consumidor. Para o colegiado, “admitir o contrário significaria novamente transferir ao trabalhador o risco do empreendimento”.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, “não se mostra juridicamente admissível a transferência ao empregado dos riscos inerentes à atividade econômica, especialmente quando se trata de parcela de natureza salarial, como as comissões, cuja percepção decorre diretamente do resultado da venda realizada”.

Processo 0011611-50.2023.5.15.0082

TRT/SP reconhece cerceamento de defesa e anula sentença por indeferimento de prova testemunhal

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu preliminar de cerceamento do direito de defesa e declarou a nulidade da sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP que havia julgado improcedente reclamação trabalhista, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual e novo julgamento.

O colegiado entendeu que o indeferimento da oitiva de testemunha regularmente arrolada pela reclamante violou o contraditório e a ampla defesa.

Conforme consta nos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha indicada pela trabalhadora, sob o fundamento de que a prova teria como finalidade apenas confirmar fatos já tratados por testemunha anteriormente ouvida. Para o colegiado, entretanto, a sentença configurou cerceamento do direito de defesa, uma vez que a controvérsia envolvia fatos cuja elucidação dependia essencialmente da prova oral.

O acórdão destacou que a prova testemunhal possui papel central no processo do trabalho, especialmente quando se discutem as atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado. No caso, a natureza das funções exercidas pela trabalhadora — inclusive quanto ao uso de “headset” e à eventual equiparação à função de telefonista — constituía ponto central da controvérsia.

Outro aspecto relevante foi a existência de divergência entre os depoimentos das testemunhas já ouvidas. A própria sentença de origem reconheceu versões contraditórias e, diante disso, concluiu pela impossibilidade de acolhimento da tese da empregada.

Para a 11ª Câmara, justamente a existência dessa divergência reforçava a necessidade de produção de prova complementar. Segundo o entendimento adotado, quando o julgador reconhece dúvida fundada a partir das provas produzidas, não é admissível o indeferimento de meio probatório apto a esclarecer os fatos controvertidos.

O acórdão ressaltou que o princípio do livre convencimento motivado não autoriza o indeferimento arbitrário de provas relevantes. A negativa de produção de prova testemunhal, nas circunstâncias do caso, violou o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.

Segundo o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, “se o julgador ficou em dúvida diante da divergência entre os depoimentos já colhidos, deveria ter permitido a produção de prova complementar, especialmente quando esta já estava à disposição do juízo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu.

Processo 0010155-96.2024.0125

TJ/SP: Mulher com deficiência será indenizada em R$ 15 mil após segurança de aeroporto impedir uso de cadeira de rodas

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí que determinou que concessionária de aeroporto indenize pessoa com deficiência que teve negado o uso de cadeira de rodas por um segurança. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 15 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando José Alguz da Silveira.

De acordo com os autos, a mulher havia ido ao aeroporto para buscar a irmã acompanhada da mãe, que solicitou à administração uma cadeira de rodas para locomoção da filha. Pouco tempo depois, um segurança as compeliu a devolverem o equipamento.

A relatora, desembargadora Mary Grün, rejeitou a tese defensiva de que não existe dever legal de disponibilizar o equipamento a não passageiros, salientando que tal premissa “não afasta o dever da ré ao tratamento digno e respeitoso que deve ser dispensado aos usuários de seu serviço, especialmente pessoas com deficiência”. “Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que aquele determinado equipamento, disponibilizado à apelante sem qualquer oposição da segurança naquele momento, estava reservado ou era estritamente necessário, em detrimento de qualquer outro equipamento existente no local, à emergência médica”, acrescentou.

Ao reiterar a falha na prestação de serviço, a relatora pontuou que “a conduta da ré, por seus prepostos, independentemente de ter sido ou não agressiva, ao determinar que pessoa com deficiência física, acompanhada de criança, deixasse a cadeira de rodas que lhe havia sido disponibilizada, sem apresentar alternativa adequada para sua locomoção, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano.

Apelação nº 1004578-23.2024.8.26.0624

STF suspende lei de Salvador que obriga comércio a fornecer sacolas gratuitas

Ministro Gilmar Mendes apontou risco de prejuízo financeiro aos estabelecimentos, uma vez que a multa por descumprimento pode chegar a R$ 9 milhões.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a lei municipal de Salvador (BA) que obrigava o comércio a fornecer sacolas plásticas gratuitamente. A decisão foi tomada na Petição (PET) 15042.

A ação foi proposta pela Associação Baiana de Supermercados, que solicitou a suspensão da norma até que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) julgue o recurso que apresentou para levar a questão ao STF.

Ao analisar o pedido, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar (provisória), especialmente o risco de dano financeiro contínuo ao comércio da capital baiana, uma vez que a multa por descumprimento da lei varia de R$ 900,00 a R$ 9 milhões.

O ministro também destacou o risco de inscrição dos débitos em dívida ativa e de protesto, o que pode resultar na suspensão ou cassação de alvarás e na interdição de estabelecimentos.

Gilmar Mendes lembrou ainda que o STF já decidiu questão semelhante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na qual declarou inconstitucional lei que impunha a obrigatoriedade de fornecimento de sacolas em supermercados e hipermercados. Por esse motivo, considerou plausível o pedido apresentado pela associação.

Veja a decisão.
Emb. Decl. na Petição – 15.042/BA

STF: Pena de disponibilidade a magistrados é constitucional

Decisão unânime ocorreu em julgamento de ADPF relatada pelo ministro Cristiano Zanin.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da pena de disponibilidade aplicável a magistrados, prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 677, com base no voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

A ação foi movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos da Loman que preveem a disponibilidade de juiz, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas não justifique a decretação da aposentadoria compulsória.

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Loman estabelecem que o magistrado somente poderá pleitear seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento. A AMB questionou entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que o reaproveitamento só se dará se não houver condutas ou circunstâncias desabonadoras distintas das que levaram à condenação. Para a associação, permite que a pena dure mais de dois anos.

Para a entidade de classe, tal entendimento permite que a pena dure mais de dois anos, tornando-se mais gravosa que a pena de aposentadoria compulsória. Com isso, haveria ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ao votar pela improcedência da ADPF, o ministro Cristiano Zanin destacou que a pena de disponibilidade é uma sanção singular, que atende não apenas a um comando normativo exclusivamente punitivo, mas também – e sobretudo – ao interesse público de preservação da dignidade da função jurisdicional e à adequação do serviço prestado ao cidadão.

Ao defender a compatibilidade da pena de disponibilidade com a Constituição, Zanin pontuou que, com a edição da Resolução CNJ 135/2011, o Conselho Nacional de Justiça esvaziou qualquer margem de interpretação que pudesse resultar em violação dos princípios invocados pela AMB.

A decisão foi tomada na sessão do Plenário Virtual do STF finalizada em 15/12.

STF: Lei de Sorocaba(SP) que proibia marcha da maconha é inconstitucional

Maioria entendeu que regra de Sorocaba (SP) é excessiva e fere direito à liberdade de expressão.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei de Sorocaba (SP) que proibia a realização da Marcha da Maconha no município. A decisão foi tomada por maioria na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1103, nos termos do voto relator, ministro Gilmar Mendes.

Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava a validade da Lei municipal 12.719/2023. A norma vedava qualquer tipo de marcha, evento ou reunião que fizesse apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas que possam causar dependência química.

Voto do relator

Mendes sustentou que a proibição é excessiva porque impede, de forma absoluta, a realização de manifestações públicas que abordem a descriminalização do uso de drogas. Para o ministro, a medida cerceia o direito às liberdades de expressão e de reunião de forma indiscriminada e contraria a jurisprudência do STF.

O ministro destacou também que, em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, não se pode falar sequer em apologia ao crime por participantes da Marcha da Maconha, uma vez que, em 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), o STF descriminalizou a conduta.

“Caso a intenção fosse verdadeiramente coibir práticas que excedem o âmbito de proteção da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação, teriam sido instituídas normas de caráter procedimental, com certo balizamento legal acerca da matéria, e não uma pura e simples vedação legal”, afirmou o relator.

Placar

Mendes foi acompanhado integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Flávio Dino também acompanhou o relator, mas com a ressalva de que, para ele, deveria ser proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos favoráveis a drogas ilícitas.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para essa corrente, a Constituição protege manifestações a favor da descriminalização, e a lei de Sorocaba proibia apenas manifestações que fizessem apologia ou incentivo ao consumo de drogas.

O julgamento foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 25 de novembro.

STF invalida norma que cobrava IPVA sobre aeronaves e embarcações

A decisão foi tomada em julgamento de ação relatada pelo ministro Nunes Marques.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos da legislação do Estado do Ceará que previam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações, reiterando a jurisprudência de que o imposto incide apenas sobre veículos automotores terrestres. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, de relatoria do ministro Nunes Marques.

Histórico
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para contestar dispositivos da Lei estadual 12.023/1992 que estendiam o IPVA a aeronaves e embarcações e estabeleciam alíquotas específicas para cada bem. Para a PGR, as normas violavam o artigo 155 da Constituição Federal, que, em sua redação original, restringia o alcance do imposto à propriedade de veículos automotores terrestres e permitia diferenciação de alíquotas apenas conforme tipo e utilização. A PGR argumentou ainda que critérios como potência e cilindradas não poderiam fundamentar a diferenciação do tributo para além desse limite constitucional.

O governo e a Assembleia Legislativa do Ceará defenderam a validade da norma estadual. Sustentaram que, diante da ausência de lei complementar federal sobre o IPVA, caberia aos estados exercer a competência legislativa plena para estabelecer alíquotas e definir a incidência do tributo.

Relator
O relator, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência consolidada de que o IPVA, na época da edição da lei, não alcançava barcos e aeronaves, o que só veio a ocorrer com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023). O relator alinhou-se ao entendimento da Corte de que o controle deve se basear no parâmetro constitucional vigente na época da edição da lei questionada. Por fim, o ministro reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por se tratar de critérios objetivos relacionados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 5/12.


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