TJ/DFT: Pedestre que sofreu queda em bueiro destampado deve ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a indenizar pedestre que caiu em bueiro que estava destampado. O colegiado concluiu que houve omissão estatal.

O autor conta que caminhava pela quadra 411 Norte quando, ao se aproximar de uma parede grafitada para filmar e tirar foto, caiu em um bueiro destampado. Informa que não havia no local aviso ou sinalização de manutenção. Relata que, em razão do acidente, sofreu sequelas permanentes na coxa esquerda, especialmente em relação à movimentação, força e amplitude. Defende que houve omissão dos réus quanto à conservação da via.

Decisão da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que ficou “caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão da Administração na manutenção da via pública e os danos suportados”. O fato, de acordo com o magistrado, evidencia a “falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade” dos réus, que foram condenados a indenizar o pedestre pelos danos morais e estéticos.

A Novacap recorreu sob o argumento de que não possui relação com o acidente, uma vez que o autor caiu em caixa de infraestrutura de telefonia. Acrescenta que não detém competência legal para a manutenção das redes de telecomunicação. Na análise do recurso, a Turma explicou que a Novacap tem o dever de fiscalizar a infraestrutura compartilhada entre o poder público e a concessionária de telefonia. No caso, de acordo com o colegiado, houve omissão do poder público, que deve ser responsabilizado.

“O nexo causal entre a situação lesiva e a falta com o dever de manutenção e de conservação do bueiro localizado em via pública pelo Distrito Federal restou evidente. Este é o caso em que o Ente Distrital tinha o dever de agir (fiscalização)”, afirmou. O colegiado ressaltou que

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser indenizável. Em relação ao dano estético, a Turma reforçou que “a cicatriz é capaz de atrair olhares de terceiros, chamando a atenção para aparência física, conforme as fotografias inseridas nos autos”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Novacap, como devedor principal, e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais e de R$ 8 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743943-69.2024.8.07.0016

TJ/AM: Operadora deverá reativar celular pré-pago sem recarga cancelado antes de 90 dias

Prazo é previsto em resolução da Agência Nacional de Telecomunicações.


Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus declarou a nulidade do cancelamento de linha de celular pré-pago sem recarga antes do prazo de 90 dias e determinou que operadora de rede de telefonia móvel reative o número de consumidor no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (25/9), pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0230988-68.2025.8.04.1000. De acordo com a inicial, o autor deixou de fazer a recarga no início deste ano e, em 26 de março, quando buscou a reativação da linha, teria sido surpreendido com seu cancelamento.

Segundo consta na sentença, a operadora argumentou não haver irregularidade no procedimento e que não houve comprovação de recargas no período, motivo pelo qual não existiria ilicitude em sua conduta.

Na decisão, o magistrado destacou que a parte requerida deixou de comprovar suas alegações quanto à legitimidade do procedimento, que caracterizou como falha na prestação de serviço.

“A Resolução n.º 632/2014 da Anatel, invocada na inicial, foi revogada pela Resolução n.º 765/2023 da Anatel. Contudo, a norma vigente manteve a obrigação das prestadoras de garantir prazo mínimo de 90 dias de validade aos créditos antes do cancelamento da linha pré-paga por ausência de recarga”, afirmou o juiz na sentença.

O magistrado também julgou o pedido procedente para que o consumidor seja indenizado em R$ 10 mil por danos morais. “Inequívoco o dano moral narrado na inicial, ante a privação do serviço de telefonia móvel, que é um serviço essencial, pois impede a comunicação do consumidor com familiares, clientes e demais contatos relevantes, causando inegáveis prejuízos e abalo moral”, observou o magistrado.

STF confirma uso da taxa Selic para atualização de dívidas civis

Decisão do colegiado manteve entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre tema.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a taxa Selic como referência válida para a correção monetária e o cálculo de juros de mora em dívidas civis. Esse tipo de dívida abrange contratos, empréstimos e indenizações entre particulares.

O tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1558191. O relator, ministro André Mendonça, destacou que o STF já reconhece a Selic como referência tanto para atualização de valores quanto para juros de mora, conforme previsto no Código Civil de 2002. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Turma.

O Código Civil determina que, quando não forem definidos em contrato, não tiverem taxa estipulada ou, ainda, quando decorrerem de previsão legal, os juros moratórios devem seguir a taxa aplicada à mora no pagamento de impostos federais. Atualmente, essa taxa é a Selic.

Caso concreto
No caso concreto, uma mulher pedia a aplicação de juros de 1% ao mês, com base no Código Tributário Nacional (CTN), sobre a indenização de R$ 20 mil que lhe foi concedida. Ela sofreu uma lesão na coluna e precisou se afastar do trabalho depois de ser arremessada de um ônibus em 2013, quando o motorista passou em alta velocidade por um quebra-mola.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia estipulado a cobrança de juros com base no CTN. A empresa de ônibus recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o índice correto seria a taxa Selic. A vítima recorreu então ao STF, mas teve o pedido negado.

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 12/9.

STJ: Participante terá de provar desfalque no Pasep, a menos que saques tenham ocorrido em agência do BB

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário.

Os processos que discutem essa mesma controvérsia – cujo número vinha crescendo de forma expressiva até a afetação do repetitivo – estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com o julgamento do tema, poderão voltar a tramitar. Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC”.

Banco presta serviço ao correntista e está sujeito à reparação de danos
A ministra explicou que o BB atua como administrador das contas do Pasep, não sendo parte direta na relação entre a União – titular do patrimônio do fundo vinculado ao programa – e os beneficiários. No entanto, a instituição financeira presta serviço aos correntistas e está sujeita a reparar danos: ela lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 1.150, em 2023, reconheceu a possibilidade de cobrar do BB, com prazo prescricional de dez anos, a reparação por saques indevidos e desfalques.

Leia também: Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep
Segundo a relatora, o pagamento mediante saque em caixa de agências é feito diretamente pelo BB. Por esse motivo, a relação é regida por regras sobre a comprovação da quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, ou seja, é o banco quem deve provar a regularidade da operação e verificar a ocorrência de saques indevidos.

“O pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (Pasep) ao participante. O Banco do Brasil, como administrador do Pasep e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento”, afirmou a ministra.

Inversão do ônus da prova exige piores condições para demonstrar seu direito
Nas hipóteses do crédito em conta e do pagamento por folha salarial, Maria Thereza de Assis Moura destacou que o banco não faz o pagamento aos beneficiários do Pasep. No crédito em conta, por exemplo, o valor é transferido para a conta-corrente do participante em instituição financeira de sua confiança. “A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do extrato da conta-corrente de destino”, completou.

Já no pagamento por folha salarial (Pasep-Fopag), a ministra esclareceu que o participante é pago por seu empregador, sendo a exibição do contracheque a prova da operação.

Em ambos os casos, a relatora avaliou que o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu é do beneficiário. Para ela, a inversão do ônus da prova exigiria que ele se encontrasse em piores condições de demonstrar o seu direito. “Nesses casos, o tomador do serviço tem acesso às informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço (Banco do Brasil) não. São documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador”, concluiu a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2162222

TST: Sócios retirantes responderão por dívidas reconhecidas antes de sua saída da empresa

Prazo de dois anos para responsabilização começa a contar da retirada da sociedade, e não da execução da sentença.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST determinou a inclusão de dois ex-sócios de uma empresa em duas execuções trabalhistas movidas por sindicato da categoria.
  • O TRT da 9ª Região havia afastado a responsabilidade deles, ao considerar a data da execução individual como marco para o prazo de prescrição.
  • Para o colegiado, porém, o prazo de dois anos previsto na CLT e no Código Civil começa a partir da retirada do quadro societário.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de dois ex-sócios da Lozam Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., de Curitiba (PR), por valores devidos a ex-empregados. O colegiado entendeu que o prazo de dois anos para responsabilizar os sócios retirantes deve ser contado a partir da data em que deixaram formalmente a sociedade, e não da data de início da execução.

TRT considerou data de início da execução
A ação coletiva que originou os débitos foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região em 10 de setembro de 2014. A decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2018. Os dois sócios permaneceram na sociedade até 25 de outubro de 2018. As execuções individuais das sentenças foram propostas apenas em 5 de abril de 2021.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a contagem do prazo de dois anos para responsabilização deveria ter como marco a data da execução individual. Como esse prazo teria se esgotado, o TRT excluiu os sócios do cumprimento da obrigação.

Marco é a data da retirada da sociedade
Ao relatar o caso no TST, o ministro José Roberto Pimenta destacou que, de acordo com a legislação civil (artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil) e a CLT (artigo 10-A), o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e por até dois anos após a sua saída. Como a ação coletiva foi ajuizada e transitou em julgado antes da retirada dos sócios e as execuções foram apresentadas dentro do prazo bienal a partir da saída, a responsabilização se manteve válida.

O relator ressaltou ainda que o objeto da análise não era a prescrição da execução, mas o marco legal para delimitação da responsabilidade dos ex-sócios. Para ele, a interpretação adotada pelo TRT contrariou diretamente os dispositivos legais e constitucionais que tratam da segurança jurídica e da coisa julgada.

As decisões foram unânimes. Os processos retornarão à Vara do Trabalho para que as execuções prossigam, com a inclusão dos dois ex-sócios.

Processos: RR-256-98.2021.5.09.0011 e RR-265-77.2021.5.09.0652

TST: Falta de notificação de um dos advogados não invalida intimação

Advogado que não foi notificado não estava habilitado no PJe.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST manteve a validade da intimação da General Electric feita apenas a um dos advogados que a representavam no processo.
  • A empresa alegava cerceamento de defesa e pedia a anulação da intimação.
  • Segundo o colegiado, porém, a notificação foi feita ao advogado que estava devidamente habilitado no PJe.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da General Electric Ltda., de São Paulo, que buscava anular a intimação de uma decisão judicial na fase de execução. A empresa alegava que apenas um de seus dois advogados indicados havia sido intimado, o que configuraria cerceamento de defesa. No entanto, o colegiado verificou que o advogado que foi notificado estava habilitado no sistema PJe, o que valida o ato processual e confirma que não houve prejuízo para a empresa.

Empresa disse que foi colocada em desvantagem processual grave
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um operador de produção contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. (massa falida), pedindo o pagamento de danos morais e verbas trabalhistas. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, na fase de execução, a General Electric foi incluída porque, segundo o empregado, faria parte do mesmo grupo econômico.

Diante da inclusão, a empresa se habilitou nos autos, mas sustentou que apenas um dos dois advogados indicados na petição de habilitação havia sido intimado. Ao alegar a nulidade da citação, disse que requereu que as intimações fossem efetuadas em nome dos dois profissionais. Como isso não ocorreu, disse que ficou impedida de exercer plenamente a ampla defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, verificou que um dos advogados se habilitou no processo como representante da empresa, mas não havia registro de habilitação do segundo. Com isso, a intimação foi mantida.

Para 1ª Turma, não há nulidade a ser reconhecida
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não há nulidade a ser reconhecida. Ele explicou que, de acordo com a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as intimações são feitas por meio eletrônico no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Para que isso seja possível, o próprio advogado deve providenciar seu credenciamento no sistema e sua habilitação automática nos autos. “Na inércia do próprio advogado em requerer a sua habilitação automática, a intimação na pessoa do advogado que está devidamente credenciado no sistema e habilitado nos autos garante à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.

A decisão foi unânime. A empresa apresentou Recurso Extraordinário a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Processo: RRAg-0010300-20.2018.5.15.0043

TJ/DFT: Roubo aos aposentados – Amar Brasil Clube de Benefícios indenizará idosa por desconto indevido em benefício previdenciário

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amar Brasil Clube de Benefícios a indenizar, por danos morais, uma idosa por descontos indevidos em benefício previdenciário. O colegiado destacou que a ré se valeu da vulnerabilidade e violou a liberdade negocial e a tranquilidade da autora.

Narra a autora que a ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário no valor de R$ 32,55 sob a rubrica de contribuição associativa. A autora defende que os descontos são irregulares, uma vez que não assinou nenhum contrato com a ré. Pede para que seja declarada a inexistência de contrato entre as partes bem como para ser indenizada pelos danos sofridos. A Amar Brasil Clube de Benefícios não apresentou defesa.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade do contrato e condenou a ré a restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas. A autora recorreu sob o argumento de que foi vítima de fraude da associação e que a situação causou abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, no caso, a situação de vulnerabilidade da autora é equivalente à do consumidor. O colegiado lembrou que foram feitos descontos indevidos sem que houvesse anuência ou vínculo formal da idosa com a ré.

No caso, segundo a Turma, deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo em favor da autora com fundamento na boa-fé e na proteção dos vulneráveis. “A situação em comento denota a ausência de qualquer paridade entre as partes. A autora é idosa, hipossuficiente economicamente e aufere rendimentos módicos a título de pensão por morte. Por outro lado, o réu é associação bem articulada, que consegue inserir na base de dados de pagamentos da Previdência Oficial o desconto de valor a título de mensalidade associativa à revelia do interessado, que nunca se filiou àquela entidade”, pontuou.

Quanto ao pedido de dano moral, o colegiado entendeu ser cabível “diante do incômodo causado à apelante sem justificativa plausível, além da perda de tempo e da vulneração que se impõe à beneficiária”. “Além de o réu valer-se da posição vulnerável da autora, com a retirada de pequena parcela dos proventos, invadiu a sua tranquilidade e a sua liberdade de negócio, de modo a avançar no núcleo dos seus interesses essenciais”, concluiu.

Dessa forma, a Turma condenou a entidade a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido da taxa legal. O contrato foi declarado nulo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731883-06.2024.8.07.0003

TJ/AC: Justiça reconhece impenhorabilidade de veículo adaptado e reforça compromisso com acessibilidade

Decisão da 1ª Vara Cível de Rio Branco garante proteção a veículo essencial para mobilidade de pessoa com deficiência e reafirma a centralidade da dignidade humana nos julgamentos.


O Poder Judiciário do Acre, por meio de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, reconheceu a impenhorabilidade de veículo automotor adaptado para pessoa com deficiência, consolidando a compreensão de que o processo de execução deve observar a dignidade da pessoa humana e os princípios da acessibilidade.

No caso analisado, o veículo em questão havia sido objeto de penhora em processo judicial, mas foi demonstrado que se tratava de automóvel especialmente adaptado para atender às necessidades de mobilidade de seu proprietário, pessoa com deficiência física. Ao decidir pela impenhorabilidade, o juízo destacou que, para além da função patrimonial, o bem possui caráter essencial para a locomoção e para a plena inclusão social do cidadão.

Perspectiva de direitos humanos

A decisão dialoga diretamente com o que prevê a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status constitucional. Ambos os diplomas estabelecem a promoção da igualdade de oportunidades e a eliminação de barreiras, físicas e sociais, como dever do Estado e da sociedade.

Nesse sentido, o reconhecimento da impenhorabilidade de bens indispensáveis à vida digna reforça a postura do Judiciário acreano em julgar com uma perspectiva de direitos humanos, assegurando que as decisões judiciais estejam em sintonia com a proteção das minorias e a promoção da cidadania.

Para a magistrada responsável pelo caso, negar a proteção a um veículo adaptado equivaleria a restringir a autonomia da pessoa com deficiência, impedindo o exercício de direitos fundamentais como o trabalho, o lazer, a saúde e a convivência social.

Compromisso institucional

O poder judiciário do Acre vem fortalecendo sua atuação em prol da acessibilidade e da inclusão, não apenas no campo administrativo, mas também em sua atividade-fim, garantindo que as decisões judiciais estejam alinhadas com a proteção da dignidade humana.

A decisão da 1ª Vara Cível da Capital passa a ser também um marco pedagógico: reafirma que a execução deve ser efetiva, mas nunca à custa da exclusão social ou da violação de direitos fundamentais.

Com isso, o Judiciário acreano demonstra, mais uma vez, que está de portas abertas para a cidadania, julgando com sensibilidade social e compromisso com os direitos humanos.

Processo nº. 0705930-87.2019.8.01.0001

TJ/MG: Justiça condena fábrica de refrigerantes por corpo estranho em bebida

Consumidor adquiriu produto e percebeu irregularidade antes de abrir garrafa em casa.


Um consumidor que adquiriu um refrigerante e percebeu a presença de um corpo estranho dentro da garrafa, após chegar em casa, deve ser indenizado pela fabricante do produto.

A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificou sentença da Comarca de Itajubá que havia negado os pedidos iniciais e determinou que a Coca-Cola pague R$ 5 mil ao consumidor, em indenização por danos morais.

Segundo a ação, o homem adquiriu 12 garrafas de vidro do refrigerante em outubro de 2016. Quando ia abrir uma delas, percebeu a presença de material orgânico no conteúdo. Por isso, procurou o Procon para relatar o ocorrido e foi orientado a entrar em contato com a Vigilância Sanitária para emissão de laudo. A perícia constatou que a embalagem estava lacrada, não havia sido violada e continha corpo estranho. O homem, então, acionou a Justiça.

A empresa, por sua vez, afirmou que a garrafa não saiu da fábrica com o corpo estranho e que o consumidor não conseguiu comprovar relação entre a presença do material e supostas inadequações sanitárias ou falhas na produção. Também pontuou que o produto não chegou a ser consumido, por isso não haveria que se considerar danos morais.

A sentença em 1ª Instância, da 2ª Vara Cível de Itajubá, acolheu os argumentos da empresa. Com isso, o consumidor recorreu.

“Risco concreto à saúde”

O relator do caso, desembargador João Cancio, modificou a sentença. O magistrado adotou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar que não é necessário consumir o produto para se configurar o dano moral.

“No caso em análise, verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, apontou.

Ao dar provimento ao recurso, fixou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.24.451506-0/006

TRT/GO reconhece rescisão indireta por falta de depósito de FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista de ônibus com uma empresa de transporte rodoviário, em razão da irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que considerou correta a decisão da juíza Ludmilla Ludovico, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, no sentido de que a irregularidade nos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento da obrigação contratual da empresa, seguindo a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 70.

Falta grave e rescisão indireta
O motorista ajuizou ação pedindo a rescisão indireta, que ocorre quando o empregador comete alguma falta grave que justifique o rompimento do contrato de trabalho pelo próprio trabalhador. No caso do motorista, ele comprovou a falta de depósitos de FGTS e por isso acionou a Justiça do Trabalho. A empresa, por sua vez, afirmou que o motorista havia sido dispensado por justa causa, sob a acusação de reiteradas faltas injustificadas e que os depósitos foram efetuados durante a vigência do contrato, sem prejuízo ao trabalhador.

Na análise do recurso, seguindo a cronologia dos fatos, o relator considerou a comprovação de que o motorista deixou de comparecer ao trabalho desde o dia 17/12/2025. No dia seguinte, 18/12/2025, constituiu advogado, conforme procuração juntada ao processo, e a ação foi ajuizada em 25/12/2025.

O relator destacou que um dia após o ajuizamento da ação, em 26/12/2025, a empresa formalizou a dispensa por justa causa. Nesse contexto, para Elvecio Moura dos Santos, ficou demonstrado que a intenção do trabalhador de buscar a Justiça ocorreu antes de a empresa formalizar a dispensa.

O desembargador também confirmou que os depósitos do FGTS estavam irregulares e que parte deles só foi efetuada após a citação judicial. “Extrai-se do processo que a reclamada não cumpria uma das principais obrigações decorrentes do pacto laboral, qual seja: efetuar o depósito de FGTS no prazo estabelecido em lei”, ressaltou.

Tese do TST
O relator apontou que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, que permite ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho. Destacou ainda a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), que diz: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.

Ao reconhecer a rescisão indireta, o TRT-GO condenou a empresa ao pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, além do FGTS com multa de 40%. A data da rescisão foi fixada em 17 de dezembro de 2025, último dia em que o trabalhador compareceu ao serviço.

Processo: 0011987-49.2024.5.18.0007


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