TRT/MG: Motorista será indenizado por realização de teste do bafômetro em público e por trabalhar com veículo sem segurança

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas foi condenada a indenizar por danos morais um motorista operador de máquinas pesadas que era submetido, diariamente, ao teste do bafômetro na presença de colegas de trabalho, na unidade onde trabalhava, na cidade de Arcos (MG). A decisão é do juiz Marco Antônio da Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Testemunhas confirmaram que, ao chegarem à fábrica, os trabalhadores formavam uma fila com cerca de 30 a 40 pessoas para se submeterem ao teste, realizado na guarita da portaria. Caso o primeiro teste apresentasse resultado positivo, o empregado era retido e encaminhado posteriormente para um novo exame, feito em sala separada. Foi mencionado que os empregados submetidos à inspeção diária eram alvo de chacotas por parte de colegas.

Para o magistrado, não há dúvida de que o procedimento do bafômetro deveria ter sido realizado de forma reservada. Segundo a decisão, a realização do exame de forma coletiva e em local visível aos demais trabalhadores caracteriza violação à dignidade do empregado.

“Ainda que o procedimento fosse direcionado a todos os empregados, e não especificamente ao autor, tais fatos são suficientes para ocasionar abalo moral, inclusive em razão da pressão sofrida diariamente e do temor de ser constrangido publicamente em caso de resultado positivo”, apontou o julgador.

A sentença citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a exposição a testes de bafômetro em público, somada a ameaças de corte de ponto e ao risco de humilhação diante dos colegas, foi reconhecida como geradora de dano moral, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Condições inseguras de trabalho
A empresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais por ter submetido o trabalhador à condução de veículos em condições inseguras. Laudo pericial concluiu que a empregadora permitia a operação dos veículos mesmo sem a devida manutenção, contrariando as recomendações dos fabricantes.

Durante a perícia, foram analisados 23 checklists preenchidos pelo próprio empregado e disponibilizados pela empresa. Os documentos revelaram que, em ao menos 13 dias, o trabalhador conduziu veículo com limpador de para-brisa inoperante, item fundamental para garantir a visibilidade, especialmente considerando a presença constante de lama e poeira nas áreas de operação.

Além disso, constatou-se que o trabalhador atuou por 10 dias com o giroflex danificado, equipamento considerado essencial para a segurança, conforme previsto no item 12.12.6 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego. Também foi verificado que, em dois dias, o ar-condicionado estava inoperante, comprometendo o conforto térmico do condutor.

Para o magistrado, cabia à empresa fiscalizar e manter os veículos em perfeitas condições de uso, garantindo segurança e saúde no ambiente de trabalho. “A conduta constatada merece repulsa, uma vez que atenta contra a dignidade e a integridade física do obreiro, colocando-o em risco permanente, além de lhe causar sofrimento psicológico diante do temor de um possível acidente”, registrou na sentença.

De acordo com a decisão, os valores fixados são proporcionais aos danos sofridos e cumprem a dupla finalidade da reparação: compensar o trabalhador e desestimular a repetição da conduta por parte do empregador.

Por maioria de votos, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/SP: Citações e intimações eletrônicas passam a ser gratuitas em São Paulo

Provimento CSM nº 2799/25 isenta cobrança.


As citações e intimações realizadas por meios eletrônicos — como os portais dos sistemas SAJ/eproc, o Domicílio Judicial Eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp) e o correio eletrônico (e-mail) — passaram a ser gratuitas no Tribunal de Justiça de São Paulo. A medida foi adotada a partir da publicação do Provimento CSM nº 2.799/25 no Diário Eletrônico da Justiça de São Paulo (Dejesp), no último dia 8.

A isenção foi adotada para incentivar o uso de meios eletrônicos, buscando modernizar a comunicação processual e reduzir custos. Além disso, a medida reflete uma preocupação com a gestão responsável dos recursos públicos, uma vez que os gastos com serviços postais tradicionais — especialmente com cartas registradas com Aviso de Recebimento (AR) — geraram déficit entre 2022 e 2024, evidenciando a insustentabilidade econômica do modelo anterior.

Confira o Provimento CSM nº 2.799/25.

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará aluna com TEA por ausência de suporte adequado

O Distrito Federal terá que indenizar uma aluna com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por não fornecer o suporte educacional adequado. Ao manter a condenação, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve violação ao direito da criança à educação inclusiva.

Consta no processo que a autora é diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista e estava matriculada em escola de ensino inclusiva da rede pública de saúde. De acordo com o processo, em abril de 2022, a mãe foi informada que a escola não estava apta a receber a estudante, em razão da falta de profissionais capacitados. Para a autora, o réu agiu com descaso ao não assegurar a presença de monitor na sala de aula, o que impossibilitou sua presença na escola. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que os alunos da instituição de ensino não ficaram desamparados. Esclarece que houve rodízio de Educadores Sociais Voluntários para que fosse oferecido melhor atendimento às unidades que necessitavam deste suporte. Diz, ainda, que a estudante não foi dispensada das atividades escolares por ausência de educadores ou monitores.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que a situação está em desacordo com o que estabelece a legislação brasileira, que consolida “o dever do Estado de promover um sistema educacional inclusivo em todos os níveis”. Ao condenar o Distrito Federal, a magistrada destacou que as provas do processo mostram que o dano experimentado pela aluna está diretamente ligado a uma conduta estatal.

“O fato de a genitora da autora ser orientada a não a levar para a escola, de per se, retrata uma ideia segregacionista, impingindo à requerente a sensação de desigualdade para com os demais alunos e, sem dúvida, prejudicando sua evolução no ambiente escolar em nítido abalo à sua psique”, afirmou.

As partes recorreram. O DF alegou que a legislação não prevê que sejam disponibilizados monitores exclusivos para alunos com necessidade especial. A autora, por sua vez, pede aumento no valor da indenização.

Na análise dos recursos, a Turma destacou que, no caso, o dano moral “decorre da falha na prestação do serviço e da violação a direito fundamental da criança à educação inclusiva, comprometendo sua dignidade, inclusão e desenvolvimento”. Quanto ao valor fixado na 1ª instância, o colegiado entendeu que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702736-84.2024.8.07.0018

TJ/RN: Justiça obriga Estado e Município a assegurarem leito de UTI para tratamento de urgência

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal, de forma solidária, providenciem a imediata internação de um paciente em leito de UTI, para a realização de cateterismo cardíaco de urgência. A sentença foi proferida pelo juiz Cleanto Fortunato Pantaleão Filho, do 1º Juizado da Fazenda Pública de Natal.

De acordo com os autos, o paciente sofreu infarto agudo e foi atendido na UPA de Pajuçara, onde recebeu indicação médica de transferência urgente para unidade hospitalar apta a realizar o procedimento. O laudo médico destacou que a ausência do tratamento poderia causar “risco de piora cardiológica, instabilidade hemodinâmica, arritmias graves, parada cardiorrespiratória e morte”.

Em sua contestação, o Estado alegou que a responsabilidade seria apenas do Município, por se tratar de procedimento de média e alta complexidade. O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo magistrado, que reafirmou a obrigação solidária entre os entes federativos.

Na fundamentação, o juiz destacou que a saúde é um direito fundamental assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, além de ser regulamentada pela Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS). O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234 da repercussão geral, que reafirma a repartição de competências, mas reconhece a solidariedade entre União, estados e municípios na efetivação do direito à saúde.

“Encontra-se em análise um direito social de matriz constitucional, qual seja, o direito à saúde. Portanto, resta induvidoso o dano à saúde e à vida digna, o qual enseja a necessidade de atuação do Estado”, afirmou o juiz Cleanto Pantaleão na sentença. Com isso, foi confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida e fixada a obrigação solidária do Estado e do Município em garantir o leito de UTI indicado pelos médicos, assegurando o tratamento imediato e adequado ao paciente.

TJ/PE: Justiça autoriza registro civil com pais biológico e socioafetivo

O juízo da 2ª Vara Cível de Salgueiro/PE concedeu a uma jovem o direito de incluir, em sua certidão de nascimento, o nome de seu pai biológico conjuntamente com o nome de seu pai socioafetivo. A sentença foi proferida pela juíza Ticiana Rafael, que reconheceu a existência da multiparentalidade de forma inédita na comarca do Sertão. A declaração da multiparentalidade, com a manutenção do pai socioafetivo no registro civil e a inclusão do pai biológico, permitirão que ambos os vínculos de filiação produzam efeitos jurídicos.

De acordo com os autos, a menina foi registrada com o nome do homem que acreditava ser seu pai biológico na época de seu nascimento, mas que na verdade desenvolveu com ele um vínculo de paternidade socioafetiva. Posteriormente, ao descobrir que era fruto de uma relação extraconjugal de sua mãe e após a morte do homem que a registrou inicialmente, a jovem demonstrou o desejo de incluir o nome do pai biológico em sua certidão de nascimento.

A sentença considerou o parecer favorável do Ministério Público de Pernambuco, que destacou a importância da proteção integral e do melhor interesse da adolescente. A realização de estudo psicossocial atestou a existência de fortes laços afetivos entre a autora e a família de seu pai registral, confirmando a posse do estado de filha e a existência de um ambiente familiar estável e afetuoso.

Ainda no curso do processo, a adolescente alcançou a maioridade e reiterou o desejo de ver reconhecida a multiparentalidade, mantendo o vínculo com a família de seu pai socioafetivo e incluindo o pai biológico em seu registro de nascimento.

Em sua fundamentação, a magistrada alegou que “a própria autora, de forma madura e consciente, expressa o desejo de manter esse laço, que foi fundamental para sua formação e bem-estar. A relação paterno-filial socioafetiva está, portanto, inequivocamente comprovada”, defendeu.

Por outro lado, considerou que o direito ao reconhecimento da ancestralidade biológica é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, ligado à própria identidade do ser humano. “Impedir a autora de conhecer e ter em seu registro o nome de seu pai biológico seria uma violação a esse direito fundamental”, afirmou a juíza Ticiana Rafael.

Por fim, a sentença reconhece que “não há hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva. Ambas as formas de filiação merecem a tutela do Estado, pois refletem a complexidade das relações humanas e atendem, em última análise, ao melhor interesse da pessoa, que tem o direito de ver sua história e sua identidade plenamente reconhecidas, com todos os direitos e deveres decorrentes de ambos os vínculos paternos”.

TJ/RN: Município é condenado após morte de bebê por falta de transferência para maternidade especializada

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou, por unanimidade, recurso apresentado pelo Município de Nova Cruz e manteve sentença que o condena a pagar R$ 70 mil por danos morais a cada um dos pais de um recém-nascido que faleceu após não conseguir ser transferido para maternidade de referência.

O caso diz respeito a uma gestante que enfrentava complicações na gravidez. Quando o bebê nasceu, ele precisava de atendimento especializado, mas não houve a transferência da criança para outro hospital. Assim, em primeira instância, a Justiça entendeu que houve omissão do município ao não garantir a transferência, como era necessário diante da situação médica.

O município recorreu, alegando que todas as medidas possíveis foram adotadas e que a responsabilidade do poder público dependeria de comprovação de culpa. No entanto, ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva quando há falha na prestação de serviços de saúde.

A responsabilidade objetiva, também conhecida como responsabilidade sem culpa, é uma exceção à regra geral da responsabilidade subjetiva, a qual exige a comprovação de culpa. Isso significa que, em casos como este, existe a obrigação de reparar o dano independentemente da existência de culpa por parte do agente causador, mesmo que a pessoa não tenha agido com intenção.

“Houve omissão na conduta estatal ao deixar de providenciar a transferência do neonato para a Maternidade Januário Cicco, e esse fator foi preponderante para reduzir as chances de sobrevida do infante”, afirmou o relator.

Reforçando o entendimento de que o poder público tem dever legal e constitucional de garantir o acesso a serviços de saúde de forma eficiente, os desembargadores rejeitaram a tentativa do município de rediscutir o mérito da decisão, já que a matéria já havia sido amplamente analisada no julgamento anterior.

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a custear bomba de insulina para criança

Um menino com diabetes tipo 1 obteve na Justiça o direito de receber do plano de saúde uma “bomba” de aplicação de insulina e todos os insumos necessários ao tratamento. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sentença de Primeira Instância e considerou abusiva a recusa da operadora de saúde em custear o equipamento, mesmo diante de prescrição médica expressa.

A família acionou a Justiça após a negativa da empresa em fornecer a bomba de infusão contínua de insulina. A operadora alegava que a conduta não constava no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que se tratava de tratamento de uso domiciliar, hipótese excluída pela legislação dos planos de saúde.

A relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os argumentos e destacou que a recusa colocava em risco a vida do paciente. Segundo o voto, o laudo médico juntado ao processo apontou que a criança enfrentava episódios graves e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, sendo a utilização da bomba de insulina a forma mais eficaz de controlar o quadro clínico e evitar complicações graves como invalidez ou até a morte precoce.

Do ponto de vista jurídico, a magistrada ressaltou que a relação entre consumidor e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impede cláusulas abusivas e exige interpretação favorável ao usuário. Além disso, lembrou que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo, permitindo a cobertura de tratamentos fora da lista oficial desde que tenham eficácia comprovada e sejam prescritos por profissional habilitado.

A relatora também citou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já firmou entendimento de que planos de saúde são obrigados a custear bombas de insulina para pacientes com diabetes tipo 1, classificando o equipamento como “produto para saúde” e não como medicamento de uso domiciliar. Essa diferenciação foi essencial para afastar a tentativa da operadora de enquadrar o caso na exceção prevista na Lei nº 9.656/1998.

A decisão foi unânime e determinou que a operadora de saúde disponibilize imediatamente o equipamento e insumos, além de arcar com custas processuais e honorários fixados em 20% do valor da condenação.

TJ/SP: Taxista que teve carro danificado por combustível adulterado será indenizado

Reparação por danos materiais e lucros cessantes.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que condenou posto de combustível e empresa administradora a indenizarem taxista que teve carro danificado após abastecimento. O colegiado confirmou a reparação por danos materiais, fixada em cerca de R$ 26 mil pela juíza Lúcia Helena Bocchi Faibicher, e acrescentou o ressarcimento por lucros cessantes, estipulado em R$ 450.

Segundo os autos, o requerente abasteceu o veículo com óleo diesel no estabelecimento. Após sair do local, notou sinais de problemas técnicos e, no dia seguinte, o automóvel não deu partida. Na oficina mecânica, foi constatado que o combustível estava adulterado e apresentava alto grau de sujeira, o que comprometeu os bicos do motor do veículo, que ficou sem utilização por cerca de um mês.

O relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que a perícia identificou vícios nos tanques de armazenamento da ré condizentes com os danos apresentados no automóvel do autor, sendo cabível a responsabilização.

“Incontroversos e evidentes os prejuízos com reparos e transporte do veículo para a oficina que já foram corretamente reconhecidos pela sentença, havendo discussão acerca dos lucros cessantes e perda de uma chance”, escreveu. Ao acolher o pedido de lucros cessantes, o magistrado pontuou que “foi comprovado que o autor declinou um contrato devido à indisponibilidade de seu veículo, ficando demonstrado que a diária de sua categoria seria de R$ 450 conforme Lei Municipal, devendo ser reconhecido como devida a indenização apenas em relação a esse dia”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tetsuzo Namba e J. B. Paula Lima.

Apelação nº 1009993-14.2018.8.26.0004

Partes do Processo

Apte/Apdo:  FABIO CRISTAO
Advogado:  AILTON DE TOLEDO RODRIGUES
Apdo/Apte:  Autoposto Petropen Anhanguera Ltda
Advogado:  Ricardo Braz
Advogado:  Geraldo Cardoso da Silva Junior
Apelado:  Graal Comércio, Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado:  Ricardo Braz
Advogado:  Geraldo Cardoso da Silva Junior

TJ/MG: Tio que expulsou sobrinha de casa herdada pelos dois deve pagar indenização

Troca de fechaduras e colocação de pertences na rua provocou situação vexatória, segundo a decisão.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente pedido de indenização formulado por uma mulher que foi despejada de casa pelo tio. A decisão reforma sentença da Comarca de Sete Lagoas e determina pagamento de R$ 6 mil em danos morais.

A mulher entrou na Justiça alegando que a avó deixou de herança um apartamento para ela e para o tio. Durante um período, ambos conviveram no imóvel. Em junho de 2021, o tio trocou as fechaduras do apartamento, colocou os pertences da sobrinha em sacolas e os deixou na calçada. Ao se encontrar impossibilitada de entrar em casa, ela registrou um boletim de ocorrência com o testemunho de vizinhos e, em seguida, entrou na Justiça.

No processo, a defesa do tio argumentou que os danos morais não eram devidos diante de “uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia”. Também rebateu a afirmação da sobrinha de que ele não providenciou a abertura de inventário, pois ela também poderia, enquanto herdeira, pagar as despesas do processo.

Em 1ª Instância, o juízo negou a indenização, por isso a mulher recorreu.

“Situação vexatória”

Ao analisar as provas, a relatora do processo, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a mulher sempre morara no imóvel com a avó e que, ao herdá-lo, foi privada da própria moradia pelo tio.

“Restou evidenciado que o réu excluiu a posse exercida pela sobrinha sobre imóvel que, como visto, permanecia em condomínio, eis que não efetuada a partilha em inventário. Ora, se o imóvel servia como sua residência, é evidente que, ao ser privada de sua própria moradia, houve violação de direito da personalidade, capaz de dar ensejo à reparação moral pretendida”, afirmou.

A magistrada também pontuou que a “privação repentina da moradia e a colocação dos pertences “para fora” colocaram-na em situação vexatória, capaz de lhe perturbar o sossego e causar injusto constrangimento”.

Devido à situação, decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.083246-6/001

TRT/MT: Justiça afasta responsabilidade de agropecuária por morte de operador de máquinas

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização feito por uma viúva cujo marido, operador de máquinas, morreu após sofrer infarto em uma fazenda sediada em Mato Grosso. A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT afastou a responsabilidade da empregadora ao concluir que, embora as atividades realizadas na agropecuária sejam consideradas de risco acentuado, a morte não teve relação com as funções desempenhadas, mas sim fatores pessoais de saúde, como hipertensão e tabagismo.

Contratado em janeiro de 2021, o operador de máquinas atuava em atividades ligadas à produção agrícola de soja, milho e algodão. Em 3 de novembro de 2023, por volta das 12h, ao retornar da lavoura para o alojamento na hora do almoço, começou a passar mal.

Segundo relato da viúva, ele dispensou a refeição e seguiu direto para o quarto. Pouco depois, ouviu-se um barulho e o trabalhador foi encontrado caído entre a cama e a porta. Os colegas acionaram o gerente e levaram o operador a um hospital em Pedra Preta, onde, às 13h, foi confirmado o óbito por infarto agudo do miocárdio.

A agropecuária negou responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de culpa ou de vínculo entre as condições de trabalho e a morte do empregado.

Ao julgar o caso, o juiz Daniel Ricardo destacou que a legislação brasileira define acidente de trabalho como aquele decorrente do exercício profissional que resulte em lesão, morte ou redução da capacidade laboral, sendo necessária, em regra, a comprovação de culpa patronal. “O fundamento do dever de indenizar tem como base o comportamento desidioso do patrão, quando atua de forma descuidada quanto ao cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador”, registrou na decisão.

Apesar de reconhecer que o plantio e a colheita de soja são classificadas como atividade de risco acentuado, o magistrado afastou a responsabilidade da empresa. Segundo ele, “não há como atribuir à ré o dever de indenizar, já que inexiste nexo causal entre a morte do empregado e o trabalho desenvolvido na empresa”.

Fatores de risco

A sentença ressaltou que a causa da morte foi uma doença cardiovascular sem relação com as funções exercidas. Citando dados da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e do Ministério da Saúde, o juiz apontou que o infarto está associado a fatores comportamentais, como tabagismo, sedentarismo e dieta inadequada.

No caso do operador, pesaram condições específicas, conforme destacou o magistrado. “O empregado falecido nitidamente era hipertenso, possuindo PA (pressão arterial) de 140×100, além de ser tabagista, consumindo, em média, 20 cigarros por dia, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Veja-se que tais condições são fatores determinantes para ocorrências de episódios de infarto do miocárdio”.

O laudo pericial reforçou a ausência de relação com o trabalho. “O trabalho do de cujus não é um fator de risco para doenças cardiovasculares e que também não atuou como concausa do evento”, assinalou o perito, lembrando ainda que havia registro médico prévio de risco, incluindo o tabagismo.

Testemunhas relataram que, no dia da morte, o operador não chegou a ir para a lavoura, permanecendo no alojamento. Elas também destacaram que ele fazia, no máximo, duas horas extras e exercia a função em cabine climatizada, afastando a possibilidade de que o calor excessivo ou a jornada de trabalho tenham contribuído para o óbito.

O juiz afastou ainda a hipótese de omissão de socorro. As provas mostraram que o trabalhador apresentava mal-estar desde cedo, mas minimizou a situação e chegou a recusar atendimento médico. “Vale frisar, nesse ponto, que a ré não poderia simplesmente levar o empregado à força para o hospital, conduta essa que inclusive é vedada pelo ordenamento jurídico (Art.15 do Código Civil).”

Diante da ausência de nexo entre o infarto e as atividades desempenhadas, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes. “Não há que se falar em nexo causal entre a causa da morte do de cujus (infarto) e o trabalho desenvolvido na ré, também não ficando evidenciado que a ré tenha agido com negligência durante o socorro do empregado após este sofrer o infarto”, concluiu o juiz.

PJe 0000749-44.2024.5.23.0023


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat