TJ/MA: Estado deve garantir acessibilidade na Estrada da cidade

Sentença aponta trecho compreendido entre o Condomínio Vitória e o Shopping Pátio Norte.


Decisão da Justiça obrigou o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA) a providenciar, no prazo de 120 dias, o Projeto Executivo de Acessibilidade da Estrada de Ribamar (Rodovia MA-201, no trecho compreendido entre o Condomínio Vitória e o Shopping Pátio Norte.

Esse projeto deve detalhar todas as intervenções necessárias para tornar o trecho da Estrada de Ribamar acessível, seguindo todas as determinações e normas técnicas brasileiras, especialmente a ABNT NBR 9050:2020 e as diretrizes de sinalização sonora do Conselho Nacional de Trânsito, para sinalização de semáforo sonora.

O Estado do Maranhão deve iniciar as obras no prazo máximo de 60 dias após a aprovação do Projeto Executivo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos e concluir em dois anos, a contar da data de início da execução dos trabalhos.

ETAPAS DA OBRA

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, estabeleceu que a execução da obra deve ser feita em duas etapas. A primeira etapa (50%) deve ser concluída em até um ano e a segunda etapa (50% restante), ao final de dois anos. E ficou fixada multa diária no valor de R$ 10 mil no caso de atraso no cumprimento da ordem judicial.

O Estado deverá apresentar, ainda, a cada seis meses, relatórios circunstanciados à Vara e ao Ministério Público, demonstrando o andamento físico e financeiro da obra, e a conformidade com os padrões de acessibilidade.

Ao considerar a complexidade e a extensão da Rodovia MA 201, o juiz estabeleceu que a decisão deverá ser cumprida de forma estruturada para permitir o planejamento e a alocação de recursos pelo Executivo “sem causar desequilíbrio abrupto nas contas públicas”.

PARECER TÉCNICO DE ACESSIBILIDADE

Conforme Parecer Técnico de Acessibilidade juntado ao processo constatou a falta de rebaixos de calçadas, rampas com inclinação irregular, pisos instáveis e falta de sinalização sonora, tornando o local inacessível.

A situação existe desde a denúncia inicial em 2018 e se confirmou em 2024, representando uma inação abusiva e inconstitucional por parte do Poder Público, que se mostra negligente em garantir direitos fundamentais em uma área de sua responsabilidade precípua, informou a sentença judicial.

“O direito de locomoção, de participação social e o direito à segurança física do cidadão com deficiência estão sendo sistematicamente violados pela inércia do Estado”, afirmou o juiz no texto.

PROCESSO ESTRUTURAL

Na análise da questão, Douglas Martins considerou que a proposta do Ministério Público – de adoção de um modelo de processo estrutural e de execução progressiva – demonstra ser a solução mais adequada, por garantir a efetividade do direito fundamental de forma sustentável e planejada.

A solução judicial, diz a sentença, deve reconhecer essa natureza e buscar uma implementação progressiva e coordenada, em colaboração com o planejamento administrativo.

A fixação de um cronograma escalonado e coerente com os ciclos orçamentários (anual e plurianual), como sugerido pelo Ministério Público, atende ao artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “pois reconhece as dificuldades logísticas e financeiras da execução de uma obra de infraestrutura de grande extensão, mas impede que essas dificuldades sirvam de justificativa para a inércia eterna”.

TJ/MG: Pecuarista deve indenizar produtores por estrago em plantação

Animais teriam pisoteado e destruído hortaliças.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Ituiutaba que condenou um pecuarista a indenizar uma associação local de produtores rurais em R$ 119.115, devido ao prejuízo que o gado dele teria causado ao invadir uma propriedade e estragar hortaliças. A turma julgadora também condenou o pecuarista a manter uma cerca capaz de impedir que os animais passem para o terreno vizinho.

A associação ajuizou ação pleiteando o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e a instalação e manutenção de uma cerca capaz de impedir a invasão pelos bovinos. Segundo a entidade, várias cabeças de gado teriam invadido a propriedade vizinha e destruído lavouras.

O pecuarista, em sua defesa, alegou que a associação não tem legitimidade para ajuizar a ação e contestou os valores apresentados pela entidade. Em 1ª Instância, foi reconhecida a responsabilidade do dono dos animais e fixado o valor do ressarcimento, baseando-se em relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater).

Além disso, o magistrado determinou que o criador de gado mantivesse uma cerca capaz de evitar que os animais invadissem o terreno vizinho e estipulou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O pecuarista recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a indenização por danos materiais, por considerar que é dever do criador providenciar o custeio de reforma e manutenção de cerca de divisa. “Ao dono de gado que invade propriedade alheia e destrói plantação de hortaliça cumpre indenizar o dano material”, disse.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que não havia justificativa para indenização.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº. 1.0000.23.193791-3/002  e 5004683-04.2020.8.13.0342

TJ/RN: Danos causados por falha de airbags gera indenizações

A 2ª Câmara Cível do TJRN condenou uma seguradora e uma concessionária de automóveis ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos materiais, morais e estéticos, sofridos por um então cliente. De acordo com o processo, teria ocorrido falha no acionamento do sistema de ‘airbag’, após colisão frontal com dois cavalos que invadiram a pista, o que ocasionou perda total do automóvel e lesões físicas. O autor da ação inicial ressaltou que houve vício no produto e falha na prestação do serviço, o que motivaria o dever de reparação. Argumento acolhido no órgão julgador.

Segundo os autos, a colisão sofrida foi de gravidade expressiva, com resultados especialmente na face, o que indica que o sistema de proteção prometido não correspondeu ao que se espera de um veículo equipado com airbags e que a perícia reconheceu um forte impacto frontal com fratura facial do condutor, sistema não acionado e deformação considerável na parte frontal do automóvel.

“A responsabilidade civil do fornecedor, prevista no artigo 12 do CDC, exige comprovação de defeito e nexo causal, configurados quando o sistema de segurança (airbag) não funciona em colisão frontal grave, frustrando a legítima expectativa do consumidor”, aponta o relator do recurso, desembargador João Batista Rebouças.

A decisão ainda destacou que o não acionamento do airbag evidencia risco à segurança do usuário e que os danos materiais foram comprovados pelas despesas odontológicas e próteses, devendo ser mantida a tutela antecipada no valor de R$ 15.500,00.

“O dano moral é configurado pelo risco concreto de morte, pelo abalo psíquico e pela frustração da confiança legítima na segurança prometida pelo produto, sendo razoável a fixação em R$ 50 mil”, completa.

O relator ainda acrescentou que o consumidor que busca um carro com o sistema de segurança que contenha airbag, e que paga mais caro por esse equipamento, espera, “minimamente”, que o sistema seja acionado garantindo a segurança do condutor e dos passageiros.

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Hyundai indenizará por morte em acidente em que 10 airbags não foram ativados

STF mantém suspensão de regras sobre estacionamentos na temporada de verão em Mongaguá (SP)

Para o ministro Edson Fachin, a decisão da Justiça paulista sobre a matéria foi tomada com base em lei local, não cabendo ao STF a análise da controvérsia.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, manteve liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu as novas regras editadas pelo Município de Mongaguá (SP) para o funcionamento de estacionamentos privados durante a temporada de verão. A decisão do ministro rejeita a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1116, apresentada pela prefeitura.

Alvará provisório
O caso teve origem em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no TJ-SP contra dispositivos do Decreto 7.958/2025, editado pela prefeitura, que disciplinou a concessão de alvará provisório para o funcionamento de estacionamentos privados no período de 15 de dezembro a 15 de março de cada ano. Segundo a legenda, a Lei Complementar municipal 95/2025 já havia tratado, de forma exaustiva, da matéria, e a regulamentação por decreto deveria se limitar a aspectos meramente procedimentais.

De acordo com o partido, o decreto criou um novo modelo para a cobrança da taxa de alvará – com base no número de vagas do estabelecimento –, bem como uma nova base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente na atividade – por estimativa –, além de estabelecer multa de R$ 15 mil em caso de divergência entre o número de vagas declaradas e o número de vagas existentes.

O TJ-SP suspendeu a eficácia dos dispositivos questionados ao considerar que o decreto instituiu regime tributário diverso do previsto na lei municipal, o que configuraria abuso do poder regulamentar e violação do princípio da legalidade.

A prefeitura pediu ao Supremo a suspensão da liminar, alegando grave lesão à ordem administrativa e à economia pública. Argumentou que a suspensão das normas comprometeria a organização dos estacionamentos temporários em período de intenso fluxo turístico, com reflexos na autonomia municipal.

Legislação local
Em sua decisão, Fachin explicou que pedidos de suspensão dirigidos ao Supremo têm caráter excepcional e que, além da demonstração de potencial lesão ao interesse público, é necessário que a controvérsia tenha natureza constitucional.

No caso, o presidente do STF verificou que a questão constitucional não foi demostrada. Isso porque o TJ-SP decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e determinou a suspensão da norma sob o fundamento de extrapolação do poder regulamentar. Para afastar a conclusão da corte paulista, segundo Fachin, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional, providência que não cabe ao STF.

Veja a decisão.
Suspensão de Tutela Provisória 1.116/SP

STF anula regra de MT que incluía empregados públicos no regime próprio de previdência estadual

Entendimento é de que somente servidores efetivos têm acesso ao regime próprio. Demais agentes públicos estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição de Mato Grosso que concedia a empregados públicos estaduais o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fossem temporários e tivessem filiação por mais de cinco anos a esse regime.

A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7683, proposta pelo governo de Mato Grosso, julgada na sessão plenária virtual concluída em 19/12. A regra invalidada era prevista no artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de Mato Grosso, introduzido pela Emenda Constitucional estadual 114/2023.

Reprodução obrigatória
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) explicou que o artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o RPPS se destina aos servidores titulares de cargos efetivos. Já aos demais agentes públicos, inclusive aos empregados públicos, é aplicável o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa regra, segundo o relator, é de reprodução obrigatória, e os estados não podem ampliar a lista de segurados do RPPS.

Jurisprudência consolidada
O ministro também afastou o argumento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso de que a norma apenas reconheceu o vínculo previdenciário a empregados que contribuíram efetivamente para o RPPS estadual. Segundo Zanin, o legislador estadual “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”.

Ele lembrou que a Corte tem entendimento reiterado de que, a partir da EC 20/1998, não é possível criar ou manter regime previdenciário próprio para servidores sem cargo efetivo.

STJ: Transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação nem acarreta perda da isenção de IPI

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após a ocorrência de perda total.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica.

A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017, a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.

Situação não caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção
Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, observou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é coibir a realização de negócios jurídicos que, em caráter comercial ou meramente civil, visem apenas ao lucro. Nesse sentido, lembrou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a própria Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista na norma tem natureza extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando ocorre a alienação do veículo antes de dois anos da aquisição com o benefício.

O relator destacou, contudo, que, na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre para fins de indenização securitária em razão de sinistro. Segundo pontuou o ministro, nessa hipótese não se identifica a intenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido.

Nesse contexto, Afrânio Vilela ressaltou que a transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, sobretudo porque não há alienação propriamente dita com caráter voluntário, nem qualquer propósito de obtenção de vantagem indevida a partir da legislação tributária.

Por fim, o ministro enfatizou que a cobrança de tributos, por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada, deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, explicou que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora, situação que, conforme apontou, não se confunde com a alienação voluntária prevista na referida norma.

“Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso”, concluiu. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2694218

STJ mantém queixa-crime contra deputado baiano acusado de ofender colega parlamentar

O deputado estadual da Bahia Diego Castro (PL) teve negado pedido para trancar uma ação penal por supostos crimes contra a honra cometidos contra a também deputada estadual Olívia Santana (PCdoB). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin.

De acordo com os autos, em entrevista a uma emissora de rádio, o deputado estadual citou projeto de lei da colega parlamentar voltado ao apoio emergencial a vítimas de operações policiais, utilizando expressões que teriam associado a proposta ao crime organizado.

Na queixa-crime, Olívia Santana afirmou que a manifestação do deputado teria se configurado como “campanha atentatória” à sua honra e à sua imagem, em manifestações que, segundo ela, “extrapolam os limites da crítica política legítima”, justificando inclusive pedido de remoção dos conteúdos de plataformas digitais.

Ao receber a queixa-crime, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indicou a presença de justa causa e indícios mínimos de materialidade e autoria para prosseguimento da ação penal privada. Os desembargadores também determinaram a remoção do conteúdo potencialmente ofensivo da internet, sob o fundamento de que a permanência do material em ambiente online poderia agravar os efeitos do alegado dano à deputada.

Para deputado, declarações estariam protegidas pela imunidade parlamentar
Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Diego Castro alega não haver justa causa para prosseguimento da análise da queixa-crime, apontando que as declarações estariam protegidas pela imunidade parlamentar material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, estendida aos deputados estaduais pelo artigo 27, parágrafo 1º, do texto constitucional.

O ministro Herman Benjamin considerou, em relação ao pedido liminar, que não houve demonstração de ilegalidade flagrante ou urgência que justificasse o arquivamento imediato da ação penal privada.

De acordo com o presidente do STJ, o exame mais aprofundado das alegações da defesa deve ser feito pelo colegiado competente no julgamento definitivo do habeas corpus, e não por meio de liminar. A análise caberá à Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Veja a decisão.
Processo: HC 1063802

TJ/MG: Servidor que desempenhava atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento será indenizado por acidente

Desembargadores da 19ª Câmara Cível concederam provimento parcial ao recurso impetrado por prefeitura.


Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiram, após ação de apelação cível, reduzir o valor de indenizações por danos morais e estéticos a um servidor público lotado na prefeitura de uma cidade da região Sul do Estado, vítima de acidente de trabalho.

Em decisão proferida na 1ª Instância, o servidor obteve ganho de causa com indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, valores reformados para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

Os magistrados da 19ª Câmara Cível também suspenderam uma indenização mensal de R$ 1.747,50, valor baseado no último salário do servidor, que ele teria direito a receber até completar 65 anos. Os desembargadores entenderam que a pensão mensal era desnecessária, uma vez que o trabalhador não foi considerado inválido para o trabalho, como alegaram seus advogados na ação.

O caso teve início após um acidente de trabalho em que o servidor, que desempenhava atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento e equipamento adequado, sofreu lesão que o deixou incapacitado por um período. O autor argumentou pela responsabilidade civil objetiva do município, alegando a ausência de condições adequadas de trabalho.

O município recorreu da decisão, alegando nulidade por cerceamento de defesa e sentença ultra petita, ou seja, com valores considerados muito elevados. A defesa argumentou que a perícia foi insuficiente e ultrapassou o valor pleiteado inicialmente para danos morais.

Os desembargadores rejeitaram a nulidade, determinando que o conjunto probatório existente foi suficiente para fundamentar a sentença, reduzindo os valores iniciais por danos morais e estéticos e adequando-os aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à pensão mensal, a exclusão foi baseada na conclusão de que o autor continuava apto para o trabalho. Embora ele tenha inicialmente recebido aposentadoria por invalidez em 1ª Instância, essa decisão foi cassada em recurso posterior, sendo-lhe concedido apenas auxílio-acidente. A Câmara entendeu que, sem a comprovação de incapacidade total e permanente, conforme disposto no art. 950 do Código Civil, não havia justificativa para a concessão de pensão mensal.

O julgamento evidenciou a aplicação prática da Teoria do Risco Administrativo, que imputa responsabilidade objetiva ao Estado em casos de danos resultantes direta ou indiretamente de atos do serviço público. A decisão também destaca a importância do cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, especialmente em funções com alto potencial de risco.

A decisão unânime pela parcial procedência do recurso foi proferida pelo relator do processo, o desembargador André Leite Praça, e acompanhada pelos demais desembargadores da câmara, Marcus Vinícius Mendes do Valle (juiz convocado) e Carlos Henrique Perpétuo Braga, que deram parcial provimento ao recurso.

A decisão transitou em julgado. Em outubro de 2025, o juiz Milton Biagioni Furquim determinou a expedição de precatório para pagamento. Acesse o acórdão.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº 1.0000.24.321396-4 e 001 5003016-85.2019.8.13.0287

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar paciente por falha em tratamento odontológico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou clínica odontológica a indenizar idoso por falha na confecção e adaptação de prótese e na realização de procedimentos. O colegiado destacou que, em tratamentos odontológicos com finalidade estética e funcional, a obrigação é de resultado.

Narra o autor que, em junho de 2023, foi à clínica com dores no dente. Diz que, após avaliação e realização de exames, foi constatada a necessidade de realizar uma obturação e fazer nova prótese dentária. O autor conta que a dor continuou mesmo após a realização do canal, motivo pelo qual extraiu o dente. Quanto à nova prótese dentária, informa que ela quebrou após cerca de 15 dias de uso. O paciente relata, ainda, que retornou ao estabelecimento para finalizar o tratamento para a dor, bem como para reparar a prótese quebrada, mas que não houve atendimento. Defende que o tratamento realizado pela ré foi traumático e afetou a saúde física e emocional. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância concluiu que houve falha na prestação do serviço odontológico e reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica. O magistrado destacou que a recusa em atender o autor “revela nítida quebra do dever contratual de continuidade e suporte ao paciente, caracterizando descumprimento da obrigação assumida”. A clínica foi condenada a indenizar o paciente.

A clínica recorreu sob o argumento de que o tratamento foi realizado de acordo com os protocolos odontológicos e que o autor não compareceu às revisões. Defende que a responsabilidade da clínica não é de resultado. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor da indenização por danos morais.

Na análise dos recursos, a Turma explicou que, nos casos de implantes e próteses dentárias, presume-se a obrigação de resultado. Para o colegiado, as provas do processo indicam falha na prestação do serviço, além de não haver comprovação de que os danos ocorreram exclusivamente em razão da conduta do paciente.

“Embora alguns procedimentos tenham sido realizados, o laudo pericial apontou falhas técnicas relevantes, como a fratura precoce da prótese e a persistência da dor, além da recusa do atendimento da clínica no momento de suporte ao paciente, que comprometeram o resultado esperado (…), caracterizando inadimplemento substancial do contrato”, explicou.

No caso, de acordo com a Turma, a clínica deve restituir o valor integral pago pelo autor, além de custear o novo tratamento. Em relação ao dano moral, o colegiado pontuou que o valor fixado em 1ª instância “mostra-se proporcional à extensão do dano, à conduta da ré e às circunstâncias pessoais do autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 7.015,00 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703333-74.2024.8.07.0011

TJ/AM determina que plano de saúde Hapvida custeie internação de adolescente para tratamento em UTI

Carência contratual alegada para negar pedido é abusiva em situação de urgência ou emergência.


Decisão da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus determinou em caráter liminar que empresa de plano de saúde autorize e custeie integralmente a internação de um adolescente para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

O atendimento deve incluir todos os medicamentos, exames, procedimentos materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica, até a alta definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5 mil por hora de descumprimento, limitada a R$ 200 mil, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções.

A decisão foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima no plantão de segunda-feira (5/1), no processo n.º 0000251-32.2026.8.04.1000, atendendo requerimento do pai do adolescente, após a operadora de plano ter negado pedido administrativo para a internação, sob a alegação de carência contratual, pelo fato de o contrato ter 102 dias e serem exigidos 180 dias para internações.

Segundo a ação, no dia 4/1 o adolescente deu entrada na emergência do Hospital Hapvida Rio Negro com quadro grave de insuficiência respiratória, tendo sido diagnosticado com “Infecção Respiratória de Vias Aéreas Superiores Complicada, Asma Exacerbada e Broncoespasmo Grave”, que piorou e a equipe médica então teria solicitado internação imediata em UTI diante da gravidade e do risco de vida.

Na decisão, a juíza destacou que a exigência feita para a internação é abusiva: “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado”

A medida está prevista no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da lei n.º 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

De acordo com a legislação e a jurisprudência e estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a magistrada proferiu a decisão, observando ainda que a exigência de depósito caução no valor de R$ 50 mil para atendimento emergencial, apontada pelo autor da ação, é vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde e configura prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar conduta tipificada como crime previsto no artigo 135-A do Código Penal (condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial).

Processo n.º 0000251-32.2026.8.04.1000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 06/01/2026
Data de Publicação: 07/01/2026
Região:
Página: 298
Número do Processo: 0000251-32.2026.8.04.1000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS – DJEN
Processo: 0000251 – 32.2026.8.04.1000 Órgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus – Cível Data de disponibilização: 06/01/2026 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): FABRICIO VIANA RODRIGUES JOAO FABRICIO CANINDE VIANA RODRIGUES HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A . Advogado(s): SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OAB 99999999N AM Conteúdo: DISPOSITIVOAnte o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR para determinar que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. autorize e custeie integralmente a internação do adolescente JOÃO FABRÍCIO CANINDÉ VIANA RODRIGUES em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), incluindo todos os medicamentos, exames, procedimentos, materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica assistente, até a alta médica definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções cabíveis. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.EXPEÇA-SE o competente mandado de Intimação e Citação em caráter de urgência para a sede da Requerida (Rua Silva nº 822 Centro CEP: 69010-080, Manaus/AM), determinando o cumprimento integral desta decisão no prazo máximo de 2 (duas) horas.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §5º, inciso II, do CPC.Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública e o assistido, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/1994 e art. 186, §2º, do CPC.Após, REMETAM-SE os autos ao Juízo natural.À Secretaria para as providências cabíveis.Cumpra-se.

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