TJ/MG: Imobiliária e vendedora devem indenizar por vaga anunciada como “livre”

Falha no dever de informação gera indenização por dano moral em venda de imóvel.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação solidária de uma imobiliária e uma vendedora que anunciaram apartamento como tendo vaga de garagem “livre”, mas que, na realidade, era “presa”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

A compradora alegou que só descobriu o problema após a compra do apartamento, quando o condomínio informou que a vaga não era “livre”, mas dependia da movimentação de outro veículo. Ela argumentou que essa situação dificultou o uso do imóvel e causou conflitos com outros moradores.

No processo, a mulher também pleiteou indenização por danos materiais, sustentando que imóveis com vaga “presa” possuem valor inferior ao preço pago por ela.

Dever de informação

A 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando solidariamente a vendedora e a imobiliária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Foram interpostos três recursos de apelação: a vendedora buscava sua exclusão da condenação e a responsabilização do condomínio; a imobiliária negava sua responsabilidade e a existência de dano moral; e a compradora pleiteava a condenação também por danos materiais.

O relator, desembargador Francisco Costa, rejeitou todos os recursos.

O magistrado destacou que houve clara violação ao dever de informação por parte da vendedora e da corretora, em afronta à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. Segundo o desembargador, a responsabilidade da vendedora é “inescapável”, e a da imobiliária é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A decisão manteve a improcedência do pedido em relação ao condomínio. O Tribunal entendeu que a troca de uso das vagas era um acordo informal entre antigos proprietários e que o condomínio não tem responsabilidade sobre a informação equivocada.

O desembargador Francisco Costa destacou ainda que o caso não se classifica como mero aborrecimento:

“Houve a quebra da legítima expectativa da parte autora no tocante à forma como deve viver em seu domicílio, local em que se busca privacidade e ambiente tranquilo. A autora teve que se expor em assembleia e foi hostilizada pelos vizinhos, tal qual buscasse se apropriar de uma vantagem indevida.”
Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a compradora não conseguiu provar prejuízo financeiro. Além disso, o magistrado destacou que o imóvel acabou sendo vendido por valor superior ao da compra.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.18.104134-4/002

TRT/CE: Gari paraplégico – Justiça do Trabalho condena empresa e município a pagarem R$ 300 mil

Uma decisão da 1ª Vara do Trabalho do Cariri/CE condenou, em dezembro de 2025, uma empresa do ramo de construções e serviços e, subsidiariamente, o Município de Mauriti, a indenizar um gari que ficou paraplégico após um grave acidente de trabalho. A sentença, proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, fixou o valor total da condenação em R$ 300 mil a título de danos morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia e verbas trabalhistas.

O acidente e as consequências
O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2021 para atuar como gari, prestando serviços para o Município de Mauriti. Em 08 de março de 2024, ele sofreu um grave acidente enquanto realizava a poda de uma árvore, atividade para a qual não havia recebido treinamento ou equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. O gari caiu de uma altura aproximada de três metros, impactando a região lombar e resultando em lesão grave na coluna vertebral e paraplegia permanente.

Defesas das reclamadas
Em sua defesa, a primeira reclamada que opera no ramo de construções e serviços, alegou que o trabalhador não possuía vínculo de emprego, mas sim prestação de serviços de forma autônoma e esporádica. A empresa também tentou validar um acordo extrajudicial firmado com o trabalhador após o acidente, no qual se comprometeu a pagar valores mensais, argumentando ter agido de boa-fé.

O Município de Mauriti, por sua vez, defendeu-se alegando que não foram demonstradas suas omissões na fiscalização do contrato que pudessem ter contribuído para o acidente.

Análise do perito e decisão judicial
A magistrada acolheu as conclusões dos laudos periciais, tanto o técnico (segurança do trabalho) quanto o médico, que foram fundamentais para a decisão.

O perito técnico atestou a insalubridade em grau máximo na função de gari e confirmou a ausência de fornecimento de EPIs e de treinamento adequado para a atividade de risco, como a poda de árvores, o que levou à conclusão da culpa da empregadora.

O perito médico confirmou a gravidade das lesões, classificando o trabalhador como pessoa com deficiência, com incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente das sequelas neurológicas e ortopédicas.

Diante das provas, a juíza Maria Rafaela de Castro declarou a nulidade do acordo extrajudicial, reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato por falta grave da empregadora.

A magistrada reconheceu a responsabilidade civil da empresa privada pelo acidente, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, e condenou o Município de Mauriti de forma subsidiária. Em seu trecho de fundamentação, a juíza destacou a assunção de responsabilidade pela empregadora:

“A partir do momento em que a 1ª ré busca um acordo sobre o acidente sofrido e se vale desse documento para declarar cumprida a obrigação… assume para si a responsabilização pelo ocorrido, pois ninguém assumiria uma responsabilidade de pagar indenização, inclusive, de natureza moral, caso não tivesse a mínima consciência (moral e jurídica) de culpabilidade. Assim, reconheço como acidente de trabalho tanto pela prova documental, oral e pericial.”

Valores da condenação
A sentença condenou as rés ao pagamento das seguintes verbas principais:

R$ 100.000,00 a título de danos morais; R$ 50.000,00 a título de danos estéticos; pensão vitalícia no valor de R$ 2.048,41 (piso salarial + 40% de insalubridade), a ser paga mensalmente até a aposentadoria ou óbito do autor.

Além das indenizações, foram deferidos pedidos de recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade em grau máximo e multas normativas.

Da sentença, cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n. 0000288-70.2025.5.07.0027

TJ/DFT: Indenização a consumidor por demora de oito meses em conserto de veículo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação que obriga a Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda., a Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a pagarem, solidariamente, indenização por danos materiais e morais a consumidor cujo veículo permaneceu na oficina por aproximadamente oito meses para reparos.

Narra o autor que o automóvel sofreu danos em setembro de 2023 após a queda de uma árvore. O veículo foi encaminhado para conserto em outubro do mesmo ano, com previsão inicial de entrega em 31 de outubro de 2023. No entanto, os reparos só foram concluídos em maio de 2024. Durante esse período, o consumidor precisou alugar veículos por conta própria, já que a seguradora forneceu carro reserva apenas por tempo limitado. Ele ajuizou ação judicial pedindo ressarcimento dos gastos com locação e compensação por danos morais.

A 2ª Vara Cível do Gama julgou o pedido procedente e condenou as empresas ao pagamento de R$ 20.780,05 a título de danos materiais, referentes ao aluguel de veículos, e R$ 8 mil por danos morais. As empresas recorreram. Elas alegaram que a demora decorreu de crise global no fornecimento de peças automotivas e que os transtornos não justificariam indenização moral, especialmente porque o consumidor teve carro reserva à disposição.

Ao analisar os recursos, a Turma confirmou a falha na prestação de serviços. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fornecedoras é objetiva e solidária, independentemente de comprovação de culpa. O relator designado destacou que “a própria gestão da substituição do veículo tornou-se uma fonte autônoma de transtorno”, já que o fornecimento de carros reserva ocorreu de forma fragmentada: parte por previsão contratual, parte por determinação judicial e parte custeada pelo próprio consumidor.

O colegiado ressaltou que a demora de quase oito meses extrapolou o mero dissabor cotidiano e caracterizou ofensa ao direito à integridade psíquica do consumidor. A necessidade de desembolsar valores e aguardar o fim do processo para obter ressarcimento evidenciou sentimentos de impotência e frustração.

Dessa forma, a Turma entendeu que valor de R$ 8 mil fixado para danos morais foi adequado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação. As rés terão que pagar também a quantia de R$ 20.780,05 a título de danos materiais.

Processo: 0703538-27.2024.8.07.0004

TJ/RN: Justiça condena lojas online a pagar indenização para consumidor por falha em entrega e bloqueio indevido de conta

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN. condenou, de maneira solidária, duas empresas que atuam de forma online, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um consumidor que comprou um produto, não recebeu, e ainda teve sua conta suspensa de maneira indevida. A sentença é do juiz Diego Costa Pinto.

De acordo com informações presentes nos autos, o consumidor comprou um kit com seis cuecas boxer no dia 9 de agosto deste ano, no valor de R$ 68,99. A compra foi realizada por meio de um site, em anúncio de uma loja que divulgava seus produtos dentro dele. Entretanto, os itens nunca foram entregues, e o valor pago por transferência via Pix não foi estornado ao autor da ação.

Além disso, o consumidor também relatou que, após o ocorrido, sua conta na plataforma foi bloqueada, sob a justificativa de que haveria contas fraudulentas criadas em seu nome. Tal fato o impediu de fazer novas compras. O consumidor também não conseguiu buscar solução administrativa por causa do bloqueio.

Na sentença, o magistrado destacou que as empresas rés tentaram transferir a responsabilidade uma para a outra. Entretanto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de maneira solidária pelos danos que são causados ao consumidor.

“As demandadas, em suas contestações, não impugnaram a ocorrência da falha na entrega nem a ausência de estorno dos valores. Restringiram-se a transferir reciprocamente a responsabilidade pelo ocorrido, em típico ‘jogo de empurra’ operacional, com o claro intuito de afastar a própria responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte autora”, escreveu o magistrado responsável pelo caso, na sentença.

Além disso, o juiz também reconheceu que o consumidor comprovou o pagamento e a ausência de entrega e de reembolso do valor pago pelo produto. O autor apresentou, ainda, registros das tentativas de contato com o suporte da plataforma. A sentença considerou a existência de falha na prestação do serviço, gerando dano moral pela suspensão injustificada da conta e pela dificuldade enfrentada para resolver o problema administrativamente.

“O autor demonstrou uma verdadeira ‘via crucis’ para tentar reaver o valor de R$ 68,99, provada pelos extensos chats de suporte, sendo obrigado a repetir sua história a múltiplos atendentes”, apontou o magistrado na sentença.

Com isso, além de restituir o valor pago de R$ 68,99 pelo consumidor, com correção monetária e juros, as empresas também foram condenadas a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora na restituição de veículo recuperado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar, por danos morais, proprietária de um veículo pela demora de quase dez anos na restituição do bem recuperado. O colegiado também determinou que o réu pague indenização por dano material em valor proporcional à deterioração do bem.

Narra a autora que, em dezembro de 2012, foi instaurado inquérito policial para investigar o crime de roubo de veículo de sua propriedade. Relata que o bem estava na posse da Polícia Civil do DF desde 2015, mas que só foi informada sobre a localização em 2024. A autora afirma que o bem, em vez de ser restituído, ficou abandonado, o que resultou na deterioração. Pede para ser indenizada pelos prejuízos sofridos.

Decisão de 1ª instância condenou o Distrito Federal a indenizar a autora a título de danos morais. Autora e réu recorreram. A autora pediu, além do aumento do valor da indenização por danos morais, a reparação a título de dano material. O DF, por sua vez, alega que não houve omissão do Estado. Acrescenta que a restituição ocorreu após a conclusão do laudo pericial e que a localização da proprietária foi dificultada pela ausência de dados atualizados.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, embora tenha sido determinada a localização do proprietário, em maio de 2016, a restituição ocorreu apenas em junho de 2024. Para o colegiado, houve “manifesta desídia do Estado em adotar as medidas necessárias para a devolução do bem à legítima proprietária”.

“Ressalte-se que, conforme consta da ocorrência policial (…), o endereço do comunicante do fato é (…) idêntico ao endereço indicado pela autora na petição inicial (…), o que evidencia a falta de diligência mínima da Administração Pública para efetuar a devida notificação”, afirmou.

No caso, de acordo com a Turma, a restituição do veículo após quase 10 anos da apreensão “caracteriza erro administrativo apto a ensejar responsabilização do Estado”.

Quanto ao dano material, o colegiado concluiu que “a exposição do bem, ao longo de quase dez anos, às alterações climáticas, sem qualquer manutenção, justifica a indenização por dano material referente à deterioração do veículo (…) pelo período em que ficou sob a custódia do réu”. Em relação ao dano moral, a Turma entendeu que “está caracterizado, diante da privação injustificada do bem por lapso temporal desproporcional”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a pagar indenização por dano material em valor proporcional à deterioração do veículo. A quantia deve ser apurada em liquidação de sentença. O DF terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716229-31.2024.8.07.0018

TJ/MA: Improcedente pedido de homem que não comprovou culpa de terceiros na compra de veículo

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário negou o pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem. Isso porque ele não conseguiu comprovar a culpa da parte demandada. Na ação, o autor alegou que comprou um veículo da marca Jeep e que o carro apresentou um grave defeito, gerando aquecimento do motor e impossibilitando o seu uso. Afirmou que os problemas relatados são comuns nos modelos Compass e Renegade da marca Jeep e que, em decorrência do suposto vício oculto apresentado no automóvel, desembolsou o montante de R$ 4.387,00.

Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a revendedora do veículo ressaltou que o defeito no carro foi identificado em 20 de junho de 2024, e que a ação foi ajuizada em 21 de janeiro de 2025, mais de 120 dias após o decurso do prazo decadencial. No mérito, afirmou que a situação narrada pela parte autora decorreu da falta de manutenção adequada e/ou da troca ou complementação inadequada do fluído de arrefecimento, além de ter passado por diversas intervenções de terceiros. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.

Como de praxe, o Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados, entendo que o pleito da parte reclamante não merece acolhimento, uma vez que é necessário que a parte requerente apresente elementos mínimos que comprovem seu pedido, o que não se verificou no caso”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, a parte demandante não apresentou nenhuma prova mínima de que o réu tenha concorrido para os problemas apresentados no veículo. “Ademais, entendo não caracterizado o vício oculto, ainda que se trate de relação de consumo, pois inexiste prova convincente acerca dos defeitos alegados (…) Os problemas mecânicos constatados mostram-se previsíveis em veículo com aproximadamente 4 anos de uso, não sendo cabível a pretendida indenização (…) Como mencionado, trata-se de bem com tempo razoável de utilização, suscetível à ocorrência de falhas variadas decorrentes do desgaste natural, o que não implica, por si só, responsabilidade perpétua da fabricante por eventuais problemas adquiridos com a utilização dos automóveis de sua produção”, finalizou a juíza na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/PB: Nega indenização a cliente que caiu em loja de móveis

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível nº 0805258-39.2023.8.15.0751 interposta por uma consumidora que buscava indenização por danos morais após sofrer uma queda dentro de uma loja de móveis e eletrodomésticos. Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que julgou improcedente o pedido indenizatório.

De acordo com os autos, o acidente teria ocorrido no dia 24 de novembro de 2023, quando a autora visitava a loja da empresa, localizada no centro de João Pessoa, com o objetivo de comprar móveis. A consumidora alegou que tropeçou em móveis supostamente mal dispostos na área de circulação, vindo a sofrer uma fratura no dedo mínimo do pé direito, fato que teria causado dor, limitação de movimentos e constrangimento público.

A autora também sustentou que houve omissão de socorro por parte dos funcionários da loja, afirmando que não recebeu assistência adequada após a queda e que precisou ligar para o marido para ser levada ao hospital. Em razão desses fatos, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a natureza consumerista da relação e determinou a produção de provas, incluindo o depoimento da própria autora, do preposto da empresa, de uma testemunha e do marido da consumidora, ouvido como informante. Após a análise do conjunto probatório, o magistrado concluiu que a disposição dos móveis no estabelecimento era normal e que a queda ocorreu por desatenção da própria cliente, não caracterizando falha na prestação do serviço nem violação ao dever de segurança do fornecedor.

Inconformada, a consumidora recorreu, reiterando os argumentos de que o acidente decorreu da má organização do espaço interno da loja e que a ausência de socorro adequado agravaria o dano moral sofrido.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Guedes Cavalcanti Neto, destacou que a questão central do processo consistia em verificar se a queda e a lesão configurariam falha no serviço prestado pela loja ou se decorreriam de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “A sentença de 1º grau, ao analisar o conjunto das provas, aplicou corretamente a lei ao concluir que, mesmo diante da responsabilidade objetiva inerente à relação de consumo, a prova da culpa exclusiva da vítima foi suficiente para afastar o dever de reparação, sendo a Apelante a única responsável pelo seu lamentável infortúnio”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805258-39.2023.8.15.0751

TJ/RN: Vendedora de ótica é condenada por venda casada ao incluir compra de vizinha no contrato de cliente

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama/RN. condenou uma vendedora a pagar R$ 1.500,00 em indenização por danos morais a uma consumidora, após irregularidades em uma compra de óculos de grau. A sentença é da juíza Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes e destaca o dever dos fornecedores de garantir clareza e transparência nas relações de consumo.

De acordo com os autos do processo, a consumidora relatou que foi até uma ótica acompanhada de uma vizinha para comprar óculos no valor de R$ 800,00. Como não tinha limite suficiente no cartão para parcelar todo o valor, combinou de pagar R$ 500,00 em parcelas no cartão e R$ 300,00 em boleto. No entanto, ao receber os boletos, percebeu que os valores não correspondiam ao acordado e descobriu que a compra da vizinha havia sido lançada junto com a sua, sem o seu consentimento.

A cliente afirmou, nos autos, que buscou a correção do erro com a vendedora, mas não obteve solução, sendo surpreendida com a cobrança de valores maiores do que o realmente devido. Por isso, ingressou com ação judicial pedindo a regularização do boleto e indenização pelos danos morais sofridos.

Na defesa, a vendedora afirmou que a consumidora concordou com a compra conjunta, permitindo que os dois óculos fossem incluídos no mesmo parcelamento, já que a vizinha não tinha crédito suficiente para fazer o pagamento sozinha. Disse ainda que a cliente assinou o contrato de financiamento e que todo o procedimento foi feito de forma correta.

Porém, ao analisar o caso, a magistrada entendeu que houve falha na prestação de informações e alteração indevida no contrato após a venda. Na sentença, apontou que os documentos apresentados pela vendedora da ótica demonstram que o valor referente à compra da vizinha foi adicionado ao pedido da autora com caneta diferente do restante do formulário, sugerindo alteração posterior.

A juíza também destacou que a consumidora não foi informada de forma clara sobre o funcionamento do financiamento e os encargos cobrados, o que caracteriza violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A autora não foi informada, de forma clara e precisa, que a emissão de boleto bancário para o restante do parcelamento deveria ser por instituição financeira, incluindo encargos como juros. Dessa maneira, essa espécie contratual revela uma modalidade costumeiramente denominada ‘venda casada’, prática reprimida pelo art. 39, I do CDC”, destacou a magistrada em sua sentença.

Diante disso, reconheceu a abusividade do contrato e declarou a nulidade da operação junto à financeira, determinando que a vendedora não inscreva o nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito.

TJ/SP: Estado e Município fornecerão medicamento à base de canabidiol a paciente

Imprescindibilidade do fármaco e incapacidade financeira.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo e o Município de Campinas forneç

Em seu voto, o relator do recurso, Paulo Cícero Augusto Pereira, salientou que o caso se enquadra na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, a incapacidade financeira do paciente para custeá-lo e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde da impetrante, bem como clara recomendação médica acerca do tratamento a ser realizado com o medicamento postulado, em relação ao qual foi conferida autorização à impetrante para que possa promover a importação”, apontou.

O magistrado também ressaltou que a obrigatoriedade da Administração em fornecer ao paciente tudo o que for necessário para um tratamento médico adequado estende-se a todos os entes federativos, que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme determina a Constituição Federal e a legislação federal e estadual, dotações de créditos destinadas ao financiamento dessas ações e à prestação desses serviços. “Não obstante, é necessário destacar que o direito à saúde é incontestável no ordenamento pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Os desembargadores Silvana Malandrino Mollo e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1034536-32.2024.8.26.0114

TJ/MT: Plano de saúde é condenado após atrasar cirurgia de idosa por quase um ano

Uma paciente idosa precisou esperar quase um ano para realizar uma cirurgia necessária após um plano de saúde se recusar a fornecer o material indicado pelo médico responsável pelo procedimento.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O julgamento teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.

De acordo com os autos, a cirurgia foi autorizada pelo plano de saúde, mas a operadora negou o fornecimento de material cirúrgico solicitado pelo médico assistente. A justificativa apresentada foi a de que técnicas tradicionais e materiais padronizados seriam suficientes, o que acabou impedindo a realização imediata do procedimento.

Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que o plano de saúde não pode interferir na conduta médica, nem substituir a avaliação do profissional responsável pelo tratamento. Para o colegiado, cabe exclusivamente ao médico definir a técnica e os materiais adequados ao caso, especialmente quando há indicação expressa nos autos.

A demora de aproximadamente 12 meses para a realização da cirurgia, mesmo sendo classificada como eletiva, foi considerada excessiva pelo Tribunal. Segundo o entendimento da Câmara, esse atraso agravou o sofrimento físico e emocional da paciente, que se encontrava em situação de vulnerabilidade e precisou recorrer ao Judiciário para garantir o tratamento prescrito.

O relator destacou que a negativa injustificada ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge diretamente direitos fundamentais do consumidor, como a dignidade e a saúde. A conduta da operadora, ao criar obstáculos indevidos, foi considerada uma falha na prestação do serviço.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 0009436-18.2016.8.11.0041


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