TJ/RS: Justiça nega pedido de habeas corpus para advogado e professor de direito acusado de crimes sexuais

A Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, da 8ª Câmara Criminal do TJRS, indeferiu o pedido liminar de habeas corpus para o advogado e professor de Direito acusado de crimes sexuais, em Porto Alegre. A defesa do investigado ingressou com o pedido na sexta-feira (26/9), mesmo dia em que foi apreciado pela magistrada.

Após manifestação do Ministério Público, o habeas corpus voltará a ser julgado pelos demais Desembargadores que integram a Câmara Criminal, em data ainda não definida.

O homem foi preso na manhã de sexta-feira pela Polícia Civil, que o investiga pela prática de crimes sexuais e violência psicológica contra mulheres entre 2013 e 2025, em Porto Alegre.

STF: Benefício criado por lei complementar pode ser revogado por lei ordinária

Medida é válida quando lei complementar tiver status de lei ordinária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma lei ordinária pode revogar benefício de servidor público instituído por lei complementar que tenha invadido assunto de lei ordinária. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1521802, com repercussão geral (Tema 1.352). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

A lei ordinária exige maioria simples (metade mais um dos parlamentares presentes na sessão) para ser aprovada e trata de assuntos gerais. Já a lei complementar requer maioria absoluta (metade mais um do total de integrantes da casa legislativa) e é usada quando há determinação constitucional para tal.

Recurso
No recurso, o Município de Formiga (MG) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que o condenou ao pagamento de auxílio-transporte a uma servidora pública. O benefício foi instituído por lei complementar e revogado por lei ordinária. Para o TJ-MG, a revogação ou a modificação de uma lei só pode ser feita por uma igual.

No STF, o município argumentava que a Constituição não exige lei complementar para esse direito e que, no caso da lei em questão, ela teria apenas forma de lei complementar, mas seu conteúdo seria de lei ordinária.

Leis
Ao acolher o recurso, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a lei complementar municipal, ao disciplinar um benefício concedido a servidores públicos, tratou de assunto reservado à lei ordinária. Ele citou doutrina e precedentes do Supremo no sentido de que a única hipótese em que uma lei ordinária pode revogar uma lei formalmente complementar é quando esta tiver invadido o assunto de lei ordinária.

Simetria
Na avaliação do ministro, é plenamente possível que o artigo 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga (Lei Complementar 4.494/2011), que previa o benefício, seja revogado por lei ordinária, uma vez que o estatuto tem esse status.

O ARE 1521802 foi julgado na sessão virtual encerrada em 12/9.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”

STJ: Redução de adicionais por alteração no cálculo viola princípio da irredutibilidade de vencimentos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos, causando redução da remuneração quando persistem as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O colegiado deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para reformar a decisão que determinou o pagamento dos dois adicionais, a partir de 1º de agosto de 2021, com novo cálculo previsto em lei estadual de 2016, o qual provocou a redução dos valores.

O tribunal estadual manteve a alteração na forma do pagamento, entendendo que os adicionais – de natureza propter laborem – remuneram o servidor público em caráter precário e transitório, razão pela qual não se incorporam a seus vencimentos e podem ser reduzidos ou até suprimidos sem ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Mudança nas condições de trabalho poderia justificar supressão da verba
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, quando cessam as condições que justificam os adicionais – por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho –, a extinção do pagamento não é apenas uma prerrogativa da administração, mas uma imposição do princípio da legalidade, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo.

“A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”, explicou.

Outra situação muito diferente é quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem, mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo.

“A jurisprudência do STJ não apresenta contradição alguma, e sim coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência; todavia, quando persiste a causa, mas se reduz artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” – concluiu, acrescentando que, em tal hipótese, é preciso haver compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 72765

TST: Norma coletiva que flexibilizou horário noturno prevalece sobre a lei dos portuários

Para SDI-1, direito não é indisponível e pode ser negociado.


Resumo:

  • Um trabalhador do Porto de Rio Grande pretendia receber diferenças do adicional noturno.
  • A norma coletiva previa que a jornada noturna começava às 19h30, quando a lei da categoria estabelece o início às 19h.
  • Para a SDI-1 do TST, trata-se de um direito que pode ser negociado, conforme a decisão do STF sobre a validade dos acordos coletivos.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que flexibilizou o horário noturno dos trabalhadores do Porto de Rio Grande (RS). Para a maioria do colegiado, a lei que estabelece o início do trabalho noturno às 19h pode ser flexibilizada por negociação coletiva.

Norma coletiva previa horário noturno a partir das 19h30
Na ação, o portuário pretendia, entre outras parcelas, o adicional noturno, alegando que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso (Ogmo) do Porto Organizado de Rio Grande não paga a parcela integralmente, apesar de previsto em convenção coletiva, em percentuais de 25% a 100%, de acordo com o turno.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças do adicional noturno sobre 30 minutos diários, ao constatar que a convenção coletiva fixava como trabalho noturno o período de 19h30 a 1h15 e da 1h15 às 7h. De acordo com a sentença, a Lei 4.860/1965, que trata do trabalho nos portos organizados, considera trabalho noturno o período das 19h às 7h do dia seguinte, e essa previsão não poderia ser negociada, porque diz respeito à preservação da saúde e da segurança do trabalhador portuário.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sétima Turma do TST, que considerou a norma coletiva inválida por não prever a majoração do adicional em compensação à redução do horário.

Direito pode ser negociado
O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do Ogmo à SDI-1, assinalou que, de acordo com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1.046), é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Para o ministro, embora a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno esteja prevista na Constituição Federal, a definição da jornada noturna não é um direito indisponível e pode ser negociada, mesmo sem a previsão de vantagens adicionais.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro José Roberto Pimenta.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: E-ED-ED-ED-RR-945-93.2011.5.04.0121

TST: Mãe de balconista que teve pernas amputadas em acidente pode pedir reparação

Ele foi atingido por um motorista alcoolizado ao descarregar produtos da farmácia.


Resumo:

  • O TST reconheceu que a mãe de um balconista de farmácia que teve as pernas amputadas em acidente de trabalho pode pedir indenização por danos morais reflexos.
  • A empresa alegava que ela só teria esse direito em caso de morte, mas o tribunal entendeu que a mutilação grave também justifica o pedido.
  • O processo voltará à Vara do Trabalho para análise do pedido.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Drogaria São Paulo S.A. contra o reconhecimento da legitimidade da mãe de um balconista para pedir indenização por danos morais em razão do acidente em que o filho teve as pernas amputadas. Segundo o colegiado, trata-se de dano reflexo, decorrente das lesões sofridas pelo filho.

Balconista foi atingido por motorista alcoolizado
O trabalhador foi contratado em 2003, em São Paulo (SP). O acidente ocorreu em abril de 2013, de madrugada, quando o empregado, então com 28 anos, inspecionava o lacre de um caminhão e foi atingido por um veículo conduzido por motorista alcoolizado. Suas pernas foram prensadas entre a traseira do caminhão e o veículo e tiveram de ser amputadas acima dos joelhos, em razão da gravidade dos ferimentos. Na mesma ação, ele pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos, além do fornecimento de prótese e custeio de tratamento, e a mãe pediu reparação por danos morais reflexos.

Indenização à mãe foi negada no primeiro grau
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenizações ao trabalhador que somavam R$ 1,33 milhão, mas negou o pedido da mãe. De acordo com a sentença, ela só poderia entrar com ação em nome próprio por dano moral reflexo (ou em ricochete) se o filho tivesse falecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve esse entendimento.

Direito da mãe não depende de morte do trabalhador
A mãe do balconista recorreu ao TST, e a Primeira Turma reconheceu sua legitimidade para pedir indenização, determinando o retorno do processo ao primeiro grau. Na decisão, a Turma destacou que os pedidos da mãe não dizem respeito aos danos causados ao empregado, mas ao suposto dano moral sofrido por ela em decorrência das lesões do filho – direito autônomo que independe do fato de o acidente não ter resultado em morte”.

Na tentativa de rediscutir o caso na SDI-1, a drogaria sustentou, entre outros pontos, que as pretensões da mãe não dizem respeito à relação de emprego.

“Sem óbito, mas com mutilação”
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que o acidente ocorreu sem óbito, “mas com mutilação do empregado, que teve as duas pernas amputadas durante a jornada de trabalho, em rua de precária iluminação”.

Em relação à legitimidade da mãe para postular danos morais por ricochete, a empresa não apresentou divergência jurisprudencial específica sobre o tema, como exige a CLT, mas casos com circunstâncias diferentes.

Ficaram vencidos os ministros Cláudio Brandão, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: Ag-E-ED -ARR-1000544-58.2016.5.02.0606

TRF6 autoriza ANS a cobrar planos de saúde por despesas do SUS e afasta prescrição

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença dada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paracatu (localizada no Noroeste de Minas). A decisão reverteu o reconhecimento da prescrição que impedia a cobrança de valores gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com tratamentos de beneficiários de planos de saúde privados. Agora, a ANS poderá continuar a cobrança dos créditos referentes a esses custos, com base nos contratos de prestação de serviços. O desembargador federal Dolzany da Costa foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 21 de maio de 2025.

O relator destacou que o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde privados, está sujeito às regras de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública. Esse prazo, conhecido como quinquenal, é de cinco anos para a cobrança dos valores devidos pelos planos de saúde ao SUS. Fazenda Pública é o nome dado ao Poder Público quando é parte processual.

O artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, segundo o desembargador federal, tem caráter claramente indenizatório ao determinar que as operadoras de planos privados de saúde devem ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os valores referentes aos serviços prestados a seus beneficiários em instituições públicas ou privadas conveniadas. A medida visa, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito do setor privado às custas do sistema público.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o relator, consolidou o entendimento de que o prazo para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária é de cinco anos. O tribunal reforçou que, com base no princípio da igualdade jurídica, o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 — alegado pelos planos de saúde — não se aplica nesses casos.

O desembargador federal explicou, por outro lado, que a data de início da prescrição quinquenal será o dia da notificação feita ao plano de saúde sobre a decisão, em processo administrativo, que trate da dívida a ser paga.

Ele destacou que, se o prazo para empresas privadas cobrarem valores do Poder Público é de cinco anos — conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932 —, o mesmo prazo prescricional deve ser aplicado à cobrança feita pela ANS.

O desembargador federal Dolzany da Costa observou que, no caso concreto, as despesas cobradas pela ANS se referem a autorizações de internação hospitalar (AIHs) relativas a atendimentos realizados em 2005 e arroladas em certidão de dívida ativa (CDA). Segundo o relator, a ANS instaurou o processo administrativo e intimou a operadora de plano de saúde em 8 de fevereiro de 2007 para apresentação de defesa. A Guia de Recolhimento da União (GRU), que permitia o pagamento da dívida, foi emitida com vencimento em setembro de 2007. A ação foi ajuizada em janeiro de 2011, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos.

Assim, não houve prescrição da dívida cobrada pela ANS, e a execução do crédito contra o plano de saúde poderá continuar na Justiça de Primeira Instância.

Processo n. 0000001-29.2011.4.01.3817.
Julgamento em 21/5/2025

TJ/DFT determina que ex-companheiro retire cadela ‘pit bull’ da residência familiar

Em decisão proferida em recurso apresentado em ação de divórcio, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou ao ex-companheiro que providencie a retirada de uma cadela da raça pit bull da casa do ex-casal. Caso a retirada não ocorra, a mulher está autorizada a proceder a entrega do animal à adoção ou à equipe da Zoonoses.

A autora alega que a manutenção da cadela na residência familiar, após a separação de fato do casal, coloca em risco à sua integridade física, de sua filha e de seu neto. Afirma que o animal pertence exclusivamente ao ex-companheiro e é violento. Já o homem afirma que não possui moradia e não tem condições de retirar e manter o animal.

O recurso apresentado pela autora é contra decisão que negou o pedido inicial para que o ex-companheiro retirasse de sua casa o animal. O pedido foi indeferido, na medida em que se presumem comuns todos os bens adquiridos na constância do casamento. A decisão contrária alegou que a questão demanda discussão mais ampla, pois a princípio o animal pertenceria a ambos. No recurso, autora sustenta que a manutenção da decisão na forma como foi proferida impõe a ela evidente prejuízo e risco de vida sua e de sua família.

Na decisão da Turma, nenhuma das partes assumiu responsabilidade sobre o cachorro, sendo inviável sua permanência no local, em ambiente familiar com pessoas vulneráveis. Dessa forma, o colegiado entendeu que, diante do risco de dano e da ausência de alternativa, justifica-se a concessão da medida de urgência, com possibilidade de encaminhamento do animal à adoção ou ao controle de zoonoses.

A decisão foi unânime.

Processo 0748947-38.2024.8.07.0000

TJ/SC: União estável após os 70 anos não garante meação automática

Companheira não comprovou esforço comum e ficou fora da partilha judicial.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença de comarca do sul do Estado que extinguiu, sem julgamento de mérito, uma ação de inventário proposta pela companheira de um homem que faleceu em 2024, aos 70 anos. Ela havia se colocado como inventariante e buscava garantir participação na divisão dos bens como viúva meeira.

A decisão destacou que, em união estável que envolve pessoa com mais de 70 anos, aplica-se, como regra, o regime da separação obrigatória de bens — salvo disposição em escritura pública em sentido contrário, inexistente neste caso. Esse regime não impede a divisão dos bens adquiridos em conjunto, mas exige prova concreta de esforço comum, sem mera presunção.

Paralelamente, os filhos do falecido ingressaram com inventário extrajudicial, ainda em andamento. Como a mulher não foi incluída nesse procedimento como viúva ou herdeira, ela alegou nulidade. Diante disso, o juiz de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem examinar o mérito sobre a validade do inventário ou os direitos da companheira.

A 8ª Câmara Civil do TJSC confirmou a sentença. Para a desembargadora que relatou o recurso, “não se verifica direito de meação a ser resguardado em inventário judicial, mostrando-se acertada a sentença de extinção do processo, já que não há interesse (necessidade/utilidade) em seguir com uma demanda sem um propósito prático (não há direito de meação a ser partilhado, e a partilha do direito de herança já está sendo objeto de inventário na via extrajudicial)”.

O colegiado ressaltou ainda que eventuais discussões sobre a validade do inventário extrajudicial devem ser levantadas pelos meios processuais adequados, como uma ação anulatória, e não em ação de inventário e partilha. A decisão foi unânime

Apelação n. 5000252-85.2025.8.24.0069

TJ/RS: Justiça nega suspensão de atividades do aplicativo de caronas

Nessa quinta-feira (25/9), a 1ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por sindicatos representantes de empresas de transporte coletivo e de estações rodoviárias que buscavam suspender as atividades da plataforma digital BlaBlaCar no Estado.

Com isso, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Coletiva, considerando a ausência de demonstração de dano concreto e imediato ao serviço público e a necessidade de proteger o direito à livre iniciativa. Na ação, os autores alegaram a prática irregular e clandestina de transporte intermunicipal remunerado e a necessidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) exercer a fiscalização da plataforma.

No Juízo do 1º grau, foi considerado que a atividade desenvolvida caracteriza-se como intermediação de caronas solidárias entre particulares, inserida na chamada economia do compartilhamento, e que não se confunde, a princípio, com o serviço público de transporte coletivo regulado pelo Estado.

De acordo com a 1ª Câmara Cível, não ficou comprovada a finalidade lucrativa dos condutores nem a prática de transporte clandestino. Os magistrados também consideraram que não há urgência na medida pretendida, uma vez que a plataforma opera há cerca de uma década no Rio Grande do Sul. “A suspensão abrupta das atividades da BlaBlaCar no Estado implicaria não apenas prejuízos à empresa agravada, que seria privada de exercer sua atividade econômica, mas também um impacto significativo para os milhares de usuários que utilizam da plataforma como uma alternativa de mobilidade. A intervenção judicial, neste caso, poderia gerar mais danos do que benefícios, afetando a liberdade de escolha dos consumidores e a dinâmica de um mercado que, em princípio, opera de forma legítima”, afirmou a relatora Desembargadora Cristiane da Costa Nery.

A 1ª Câmara Cível também entendeu que não houve omissão do DAER, já que sua competência se restringe ao transporte coletivo em ônibus e micro-ônibus, não abrangendo, em regra, caronas individuais em veículos de passeio.

Com a decisão, o funcionamento da plataforma segue inalterado até o julgamento definitivo da ação. Também acompanharam o voto da relatora as Desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Isabel Dias Almeida. O Procurador de Justiça, Paulo Valério Dal Pai Moraes, participou como representante do Ministério Público, opinando conforme o posicionamento adotado pela Câmara.

TRT/DF-TO autoriza investigação patrimonial em execução de honorários de sucumbência

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 24/9, dar provimento a um agravo de petição apresentado em processo que discutia a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O relator do caso foi o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.

Segundo o processo, um taxista entrou com ação na Justiça de Trabalho (JT) para ter reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Bradesco. A alegação foi de teria prestado serviços de motorista sem registro em carteira, mas as provas demonstraram que o taxista atuou de forma autônoma. Pelo fato de o motorista ter sido beneficiário da justiça gratuita, foi suspenso o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do banco.

Após essa decisão, o advogado do Bradesco entrou com requerimento na própria vara da JT alegando que teria havido alteração patrimonial do taxista, situação que permitiria a execução dos honorários de sucumbência. O argumento foi de que existiria indícios de titularidade de uma empresa ativa e a apresentação de declarações de Imposto de Renda posteriores ao ajuizamento da ação

Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que tais fatos não seriam suficientes, já que a empresa foi aberta e as declarações de renda apresentadas antes da concessão da justiça gratuita. Em recurso ao Regional, o advogado insistiu no pedido. Alegou que esses elementos demonstrariam capacidade econômica suficiente para afastar o benefício da gratuidade e possibilitar o pagamento dos honorários devidos.

Ao analisar o recurso na 3ª Turma do TRT-10, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que, embora o ônus de provar a alteração da condição de hipossuficiência recaia sobre o credor dos honorários, este não dispõe de meios próprios para acessar dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. A utilização dos convênios judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, etc) é a ferramenta adequada e necessária para verificar, de forma segura, se a condição que ensejou a concessão da justiça gratuita ainda persiste, assinalou o relator em voto.

O magistrado determinou o retorno do processo à vara de origem para a realização das pesquisas patrimoniais, esclarecendo que, neste momento, a medida tem caráter apenas investigativo. Somente após a análise dos resultados será possível decidir sobre a manutenção ou revogação da justiça gratuita e o prosseguimento da execução dos honorários.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000443-97.2022.5.10.0802


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