TJ/MT: Justiça mantém indenização a usuário por fraude em plataforma de criptomoedas

Um usuário de uma plataforma de criptomoedas foi indenizado após ter ativos digitais subtraídos de sua conta. A fraude ocorreu mesmo com sistemas de autenticação em dois fatores e alertas por e-mail, que não impediram a movimentação suspeita. A Justiça determinou o pagamento de R$ 82.068,11, corrigidos desde a data do evento, com juros, custas processuais e honorários advocatícios.

O caso chegou à Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após recursos tanto do usuário quanto da corretora. A empresa alegava ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, decadência e questionava a justiça gratuita. O usuário, por sua vez, pedia a restituição integral dos criptoativos ou, alternativamente, que o valor fosse calculado na cotação da data em que tomou ciência da fraude.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que “a responsabilidade da corretora é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor”. Para o Tribunal, o acesso indevido à conta e a transferência dos ativos digitais “revelam falha na prestação do serviço, incompatível com o nível de diligência exigido para serviços de custódia de ativos digitais”.

A decisão reforçou que a restituição in natura das criptomoedas não é obrigatória, sendo suficiente a conversão para moeda nacional com base na cotação na data do evento danoso. Segundo o TJMT, isso “preserva a equivalência patrimonial e evita enriquecimento sem causa”, destacando que a empresa não comprovou que a falha ocorreu por culpa do usuário ou de terceiros autorizados.

O tribunal também analisou a alegação de decadência, rejeitando-a. Conforme a decisão, “o prazo só poderia começar a fluir da ciência inequívoca do dano”, sendo a ação proposta em tempo hábil. Quanto à justiça gratuita, o TJMT manteve o benefício, considerando que não houve elementos concretos que justificassem sua revogação.

A corte ressaltou ainda que, diante da falha na segurança da plataforma, “o fornecedor de serviços deve adotar todas as medidas de segurança possíveis e eficazes para evitar fraudes de terceiros, tanto no ambiente interno da rede quanto no acesso remoto pelos usuários”.

TRT/RN: Escola é condenada em danos morais coletivos por ambiente de trabalho inseguro

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos para o estado do Rio Grande do Norte por descumprimento das normas relacionadas ao meio ambiente de trabalho na Escola Estadual Dr. Manoel Dantas, localizada na capital.

A decisão foi do juiz Higor Marcelino Sanches em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Na Ação, o MPT apresentou o relatório de fiscalização de auditores fiscais do Trabalho atestando situações irregulares na escola estadual, como ausência de medidas de segurança e prevenção a incêndios, onde as saídas de emergência eram mantidas trancadas. O laudo demonstra ainda problemas estruturais na edificação, como infiltrações de água no teto e paredes e proliferação de mofo.

Em sua defesa, o ente público afirma que emprega esforços concretos para preservar a integridade estrutural e funcional da escola, adotando medidas administrativas voltadas à melhoria do ambiente de trabalho. No entanto, não apresentou comprovação e nem especificou as medidas adotadas.

Na decisão, o juiz Higor Sanches ressaltou que “pelos laudos dos autos, o ambiente da Escola Estadual Dr. Manoel Dantas não observa os ditames fixados pelas Normas Regulamentadoras 23 e 8, em claro descumprimento às normas que visam proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores daquele local”.

A sentença ainda determinou ao estado adotar medidas de prevenção contra incêndios de acordo com a legislação estadual e com as normas técnicas oficiais, deixar de manter saída de emergência trancada ou presa durante a jornada de trabalho e sanar as falhas estruturais relacionadas à edificação.

A decisão ainda cabe recurso.

TJ/MA torna obrigatória capacitação em LGPD e Segurança da Informação para promoção funcional

Medida passa a valer a partir desta segunda-feira (29/9) e integra conteúdos mínimos exigidos para desenvolvimento na carreira dos/as servidores/as.


O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) passou a exigir, de forma obrigatória, a capacitação em Segurança da Informação (mínimo de 10h) e Proteção de Dados Pessoais (mínimo de 10h) para fins de promoção funcional, a partir desta segunda-feira (29/9).

A medida foi estabelecida pela Resolução n.º 111/2025, que alterou o artigo 31 da Resolução n.º 45/2023, inserindo as duas temáticas entre os conteúdos mínimos obrigatórios para o desenvolvimento na carreira dos/as servidores/as do Poder Judiciário maranhense.

Capacitações que contemplam a obrigatoriedade da norma estão disponíveis na plataforma MindAware 360º (https://tjma.mindaware.com.br/) pelo TJMA, de forma gratuita e exclusiva ao público interno. Para acessar, é preciso ativar o cadastro por meio do e-mail recebido e iniciar os treinamentos. Os cursos são:

Onboarding: Proteção de Dados Pessoais – TJMA (10h)
Onboarding: Segurança da Informação – TJMA (10h)
PROMOÇÃO FUNCIONAL

O TJMA também torna pública a lista de servidores/as que se encontram em período de promoção funcional na página da Diretoria de Recursos Humanos, no Portal do TJMA (Gestão > Diretoria de Recursos Humanos > Programas, Produtos e Serviços > Serviços > Promoções). O processo exige os seguintes requisitos:

Cumprir o período mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo em relação à progressão imediatamente anterior.
Obter desempenho satisfatório ou superior no processo de avaliação (artigo 10, §2º, da Resolução TJMA n.º 45/2023).
Participar de ações de aperfeiçoamento que totalizem, no mínimo, 120 horas de aula durante o período na classe.
As capacitações devem contemplar obrigatoriamente:

Acessibilidade: 20h
Assédio: 10h
Diversidade: 10h
Socioambiental: 20h
Ética no serviço público: 10h
Segurança da Informação: 10h
Proteção de Dados Pessoais: 10h
As demais horas devem ser cumpridas em ações de desenvolvimento do cargo efetivo. São aceitos apenas treinamentos realizados pelo Poder Judiciário (Esmam, CNJ, demais escolas judiciais e os custeados pelo tribunal) e/ou pela ENAP, conforme Protocolo de Intenções nº 13/2023.

CLASSE D

Além dos requisitos gerais, para promoção à Classe D é necessário:

Servidores/as de nível superior: conclusão de mestrado, doutorado, especialização (mínimo de 200h) ou cursos da Esmam/TJMA que alcancem essa carga horária.
Servidores/as de nível médio: conclusão de curso de graduação.
Serviços auxiliares: conclusão do ensino médio.
Somente serão aceitas capacitações realizadas na classe atual e que não tenham sido utilizadas para concessão do adicional de qualificação.

CONSULTA À EVOLUÇÃO FUNCIONAL

A evolução funcional pode ser acompanhada no Sistema Mentorh (menu: Funcional > Cargo Efetivo > Progressões). Para dúvidas e orientações, a Divisão de Gestão de Desempenho disponibiliza atendimento pelo telefone/WhatsApp: (98) 2055-2362 ou pelo e-mail avaliacao@tjma.jus.br.

TRT/SP mantém condenação de empresas por assédio sexual a empregada

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação solidária de duas empresas do ramo de fabricação de fibras de vidro e comércio de carrocerias ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma empregada vítima de assédio sexual em serviço. O colegiado confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Botucatu/SP, que julgou o caso com fundamento no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As empresas, em sua defesa, alegaram a ausência de provas do assédio sexual e moral. Também não concordaram com o acolhimento, segundo eles, “equivocado” da contradita de uma das testemunhas, e questionaram a interpretação da prova pelo juízo de primeiro grau, especialmente quanto ao “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, sustentando “a necessidade de prova robusta e o devido processo legal”.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, negou que o Juízo de primeiro grau tenha acolhido a contradita de forma equivocada, como afirmaram as empresas. Segundo o relator, a testemunha “contraditada” foi ouvida pelo Juízo como informante, não configurando, assim, “qualquer espécie de cerceamento de defesa”. Esse informante, segundo os autos, mantinha “amizade íntima declarada” com o empregado acusado de assédio, “inclusive confirmada pelo próprio depoente em audiência”, o que para o colegiado “detém o potencial de comprometer a indispensável isenção de seu ânimo ao depor sobre fatos que tangenciam diretamente a conduta de seu amigo íntimo”.

Já sobre a ausência de provas robustas, o acórdão destacou que “a ocorrência de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho pode ser caracterizada pela análise do conjunto probatório, que inclua a coerência e verossimilhança da narrativa da vítima, as inconsistências e contradições da tese defensiva da empregadora, bem como sua omissão em apurar formalmente denúncias”. No caso, a decisão colegiada afirmou que o entendimento do Juízo de origem “não se pautou na ausência de prova, mas sim em uma análise crítica e integrada do conjunto probatório, confrontando a versão da reclamante com as fragilidades e inconsistências da defesa empresarial”.

Sobre a aplicação do Protocolo de Gênero, o acórdão ressaltou sua necessidade diante das “omissões e contradições por parte do agressor ou empregador” e das “inconsistências nos depoimentos prestados pelos prepostos da empresa e o alegado desconhecimento de fatos relevantes pela própria companhia, conforme evidenciado durante a instrução processual”. Nesse sentido, esses fatos “foram devidamente ponderados pela sentença como indicadores da omissão patronal e, concomitantemente, da validade da narrativa da vítima”, afirmou o acórdão.

O colegiado concluiu, assim, que o Protocolo “orienta o julgador a conferir especial relevo à palavra da vítima, não como prova isolada e soberana, mas como elemento de alta pertinência, mormente quando exibe coerência e verossimilhança, ainda mais quando corroborada por outros indícios e circunstâncias fáticas”, e a sentença proferida, assim, “encontra respaldo precisamente nessa premissa ao considerar a coerência e verossimilhança do depoimento da reclamante, destacando o caráter detalhado e a carga emocional nele contida como fatores a serem ponderados”.

Processo 0011699-65.2023.5.15.0025

TJ/RO: Justiça mantém condenação de distribuidora de energia por corte indevido

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste/RO, que condenou a distribuidora de Energia de Rondônia por danos morais por realizar o corte de energia de forma indevida de uma consumidora de Ouro Preto do Oeste.

A cliente teve a suspensão de energia em sua residência no dia 10 de outubro de 2023, mas pagou no mesmo dia. Porém, no dia 16 de novembro de 2024, um sábado, em nova vistoria, sob alegação de religação irregular, cortou novamente a energia da residência, mesmo com as faturas de energia quitadas.

Segundo o voto do relator, desembargador Rowilson Teixeira, as provas colhidas no processo mostram falha na prestação de serviços da Energisa, visto que o corte por religação irregular deve ser imediato, o que não ocorreu no caso. A distribuidora de energia de Rondônia, ao aguardar por mais de um ano para suspender a energia e continuar faturando e recebendo o pagamento, criou uma expectativa de regularidade para a consumidora, o que enfraquece os argumentos da defesa da empresa de que agiu dentro da legalidade, segundo a decisão.

Por outro lado, ainda conforme a decisão do relator, a Energisa, ao cortar a energia em um sábado, desobedeceu à legislação, que proíbe “cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7006329-68.2024.8.22.0004) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 15 e 19 de setembro de 2025. O desembargador Kiyochi Mori e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.

TRT/SP: Descumprimento de ordem e invasão a centro cirúrgico motivam justa causa de gestante

Por unanimidade de votos, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada por insubordinação e conduta inadequada em ambiente hospitalar a empregada em estabilidade gestacional. De acordo com os autos, em razão do prolongamento de uma cirurgia, houve a necessidade de que a reclamante estendesse o horário em 30 minutos para fazer a cobertura na recepção, mas a mulher recusou-se a cumprir a ordem do superior hierárquico, alegando que ele não era chefe dela. Em seguida, adentrou o centro cirúrgico com trajes inapropriados, apenas para confrontar outra gestora, em momento “claramente inoportuno e de risco à assepsia do ambiente médico”.

Em depoimento, testemunha patronal confirmou os fatos e relatou que a autora demonstrava desrespeito reiterado à chefia. Também em audiência, a autora admitiu que não permaneceu no local após o término da jornada, mesmo tendo sido advertida da necessidade de cobertura da recepção.

Para a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, “a gravidade da conduta praticada – em ambiente hospitalar e em pleno andamento de procedimento cirúrgico – evidencia a quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício”. Ela considerou que a penalidade foi aplicada com imediatidade e proporcionalidade, não sendo necessária gradação de sanções para o caso.

Em relação à alegação da profissional de que a penalidade foi motivada pela sua condição de gestante, o que revelaria dispensa discriminatória, a magistrada citou o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e explicou que a referida norma não se aplica à hipótese de dispensa por justa causa regularmente caracterizada. “Sendo demonstrado o motivo disciplinar grave, afasta-se o direito à reintegração ou à indenização substitutiva”, concluiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1001079-74.2024.5.02.0066

TJ/RN: Empresa atrasa envio de fogão e é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível da Comarca de Macaíba/RN condenou rede brasileira de lojas de varejo especializada em móveis e eletrodomésticos ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença é da juíza Josane Peixoto Noronha e envolve caso de consumidora que teve o fogão entregue com 20 dias de atraso e em condições inadequadas.

No processo, a cliente relatou que adquiriu o produto no site da empresa no dia 30 de novembro de 2024, com previsão de entrega até 20 de dezembro do mesmo ano. No entanto, o fogão só chegou em 9 de janeiro de 2025, e ainda apresentou defeito no acendedor eletrônico. Segundo ela, o atraso causou transtornos em sua rotina, pois ficou impedida de preparar refeições em casa e solicitou, além da indenização, o conserto do fogão.

Ao se defender, a empresa alegou que o produto foi entregue e que a responsabilidade por eventuais defeitos seria do fabricante. Também contestou o direito à gratuidade de justiça da cliente.

Analisando o caso, a magistrada rejeitou os argumentos da empresa e afirmou que, no caso, houve falha na prestação do serviço, fixando a indenização em mil reais. Em sua sentença, a juíza Josane Peixoto Noronha destacou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois frustrou a expectativa da cliente em utilizar o eletrodoméstico durante as festividades de fim de ano e em sua rotina diária.

“Com efeito, houve a aquisição do produto, e a parte autora teve frustrada a legítima expectativa de usufruir dele por longo período, em virtude da conduta negligente do fornecedor que não efetuou a entrega no prazo combinado. Ademais, observa-se que o produto foi adquirido em período de final de ano, configurando-se como item essencial tanto para as festividades quanto para o cotidiano da parte autora”, ressaltou a magistrada.

A respeito do conserto do acendedor do fogão, a juíza rejeitou, pois a consumidora não apresentou provas do defeito. Por fim, com o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários.

TJ/GO majora pensão alimentícia provisória para 40 salários mínimos mensais em favor de menor

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, majorar os alimentos provisórios devidos por um empresário goiano à filha menor, fixando a pensão em 40 salários mínimos mensais. A decisão foi relatada pelo desembargador Rodrigo de Silveira e publicada no último dia 19 de setembro.

O caso

O recurso foi interposto por E. R. M., representada por sua mãe, contra decisão da 2ª Vara de Família da comarca de Goiânia. Inicialmente, o valor dos alimentos havia sido fixado em 10 salários mínimos, depois elevado para 15, posteriormente para 20, e, em sede recursal, pleiteava-se a majoração para 51 salários mínimos.

A defesa sustentou que o montante estipulado era insuficiente para custear as despesas da menor, além de apontar tratamento desigual em relação aos irmãos, que recebem valores e benefícios significativamente superiores do genitor, como custeio integral de escola, saúde, lazer e até poupança mensal.

Fundamentos da decisão

Na análise do caso, o relator destacou que a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil, bem como o princípio constitucional da isonomia entre os filhos (art. 227, § 6º da CF).

Segundo os autos, o alimentante possui patrimônio declarado superior a R$ 158 milhões e rendimentos anuais que ultrapassam R$ 3,3 milhões, além de manter elevado padrão de vida, com viagens internacionais e acesso a bens de luxo.

O colegiado concluiu que os alimentos fixados em 20 salários mínimos não garantiam tratamento equivalente à filha em relação aos irmãos. Embora tenha reconhecido a disparidade, a Corte entendeu que não havia elementos suficientes, em cognição sumária, para conceder os 51 salários mínimos solicitados, optando por estabelecer a pensão em 40 salários mínimos mensais.

Tese firmada

A decisão estabelece que:

• Os alimentos devem ser compatíveis com a condição social do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.

• Havendo disparidade de valores entre filhos de mesmo genitor, cabe a majoração para garantir tratamento digno e isonômico.

• A fixação de alimentos provisórios não é definitiva e pode ser revista conforme novas provas e alteração das condições financeiras.

Próximos passos

O processo segue em trâmite e ainda passará por instrução probatória, quando poderão ser apresentados documentos e provas adicionais sobre os custos arcados com os demais filhos. Até lá, a pensão fixada de 40 salários mínimos terá validade imediata, assegurando o sustento e a manutenção da menor em padrão de vida equivalente ao dos irmãos.

TJ/SC: Mulher não será indenizada por reprovação ao realizar exame admissional

Justiça considerou laudo médico adequado e ausência de nexo causal entre atestado e perda de emprego.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que rejeitou pedido de indenização apresentado por uma trabalhadora. Ela alegava ter perdido uma vaga de emprego em Araranguá por conta de suposto erro em avaliação médica que a teria diagnosticado com hepatite B.

Na ação, a autora sustentou que foi declarada inapta para o cargo de auxiliar de serviços gerais após exame admissional e pediu indenização de R$ 50 mil por dano moral e R$ 14,3 mil por lucros cessantes, equivalentes a 12 meses do salário pretendido.

Os autos mostraram que o médico responsável solicitou exames complementares porque o primeiro teste apontou resultado “fracamente reagente” — situação que pode ocorrer quando a pessoa já foi vacinada ou curada da doença. A trabalhadora não apresentou comprovante de vacinação nem soube informar se havia recebido o imunizante. O perito judicial concluiu que a conduta do profissional seguiu o protocolo adequado ao solicitar exames adicionais para esclarecer a dúvida.

A autora recorreu ao TJSC, sob alegação de que o atestado de inaptidão foi elaborado de forma negligente e de que o médico, antes de concluir a avaliação, deveria ter suspendido o exame admissional enquanto aguardava a realização de exames complementares, como HBsAg e ANTI HBc, cujo resultado a considerou apta.

O colegiado, no entanto, manteve por unanimidade a decisão de 1º grau. “Assim sendo, com fulcro em todos os elementos retratados, denota-se inexistir provas do liame causal entre a atuação do demandado e a alegada perda da vaga de emprego perseguida pela autora, não havendo falar, portanto, em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar. Do exposto, conclui-se impossível imputar ao demandado qualquer responsabilidade pela não contratação da autora na vaga (…)”, destacou a relatora.

Com isso, ficou afastada a responsabilidade civil do médico e mantida a sentença de improcedência.

Processo n. 0303101-87.2018.8.24.0004

 

TJ/MG: Servidor que sofreu acidente de trabalho em obra deve ser indenizado

Trabalhador pisou em prego e, após infecção, precisou amputar a perna esquerda.


Um servidor da Prefeitura Municipal de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, deve ser indenizado após ter a perna esquerda amputada em razão de um acidente na escola em que trabalhava. Durante obras na instituição, o trabalhador pisou em um prego que atravessou o calçado e provocou infecção.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parte da sentença da Comarca de Uberlândia e determinou o pagamento de R$ 15 mil, por danos estéticos, em razão da amputação. Os desembargadores também confirmaram os demais pontos da decisão: o trabalhador deve ser indenizado em R$ 49 mil por danos morais e R$ 10.500 em danos materiais pela compra de uma prótese. Ele deve receber ainda pensão vitalícia cujo valor será calculado na liquidação da sentença.

Infecção

Segundo o processo, o acidente ocorreu em março de 2023, quando a escola passava por obras no telhado. O trabalhador alegou que não percebeu de imediato que havia se ferido porque sofre de diabetes e teria redução na sensibilidade dos membros. Quatro dias depois, quando notou a ferida, comunicou o fato à escola, que lavrou comunicado de acidente de trabalho (CAT), e procurou uma unidade hospitalar, que constatou a infecção. O quadro evoluiu para edema e, 14 dias depois do acidente, foi necessário amputar a perna.

Em sua defesa, o município argumentou que a empresa contratada para intervenções no telhado da escola seria responsável pela sinalização e segurança da obra. Também apontou que não foi comprovado que o acidente ocorreu nas dependências da unidade de ensino.

Esses argumentos não foram aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que fixou os valores das indenizações por danos morais e materiais, além da determinação de pagamento de pensão. No entanto, foi aplicado o entendimento de que o servidor, ao demorar para procurar ajuda, teve culpa concorrente, por isso as indenizações foram reduzidas em 30%. A Prefeitura e o servidor recorreram.

“Negligência”

A relatora, desembargadora Yeda Ahias, não acolheu os argumentos da Prefeitura, por entender que o município teve responsabilidade objetiva, já que “é obrigação do ente público garantir condições de trabalho seguras e adequadas aos servidores a fim de evitar ou minimizar eventuais riscos, o que não ocorreu no presente caso, afigurando-se patente a negligência”.

A magistrada acolheu o pedido de indenização por danos estéticos: “É inequívoco o dano estético causado ao autor diante da amputação de parte de sua perna e pé esquerdos e, portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença a fim de fixar indenização por danos estéticos no valor de R$ 15 mil, já considerada a redução relativa à culpa concorrente.”

Os desembargadores Leopoldo Mameluque e Edilson Olímpio Fernandes votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.25.112739-5/001


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