TRF4: Três ex-gestores municipais, uma empresa e seu presidente são condenados a ressarcir mais de R$ 2 milhões

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou um ex-prefeito, um ex-procurador e um ex-secretário de Saúde do município gaúcho de Santana do Livramento por atos que causaram lesão ao erário. A empresa Instituto Salve Saúde e seu presidente foram condenados por enriquecimento ilícito. Eles terão que ressarcir o dano causado aos cofres públicos em mais de R$2 milhões, além de pagar multa no mesmo valor. A sentença, publicada no dia 29/12/25, é do juiz Carlos Alberto Sousa.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que os agentes públicos, principalmente o então prefeito e o secretário de Saúde, atuaram dolosamente para promover a contratação direta irregular de uma empresa para gerenciar, operacionalizar e executar ações e serviços de saúde no Hospital Santa Casa de Misericórdia do município. O MPF ingressou com a ação também contra uma outra empresa, que também seria ligada ao presidente do Instituto, e duas pessoas vinculadas a ela.

Segundo o autor, foi realizada uma dispensa de licitação fraudulenta, baseada em um estado de calamidade pública crônico e previsível, utilizando uma pessoa jurídica recém-criada e inabilitada, em conluio com o presidente desta empresa. Eles ainda viabilizaram o repasse indevido de R$ 2.178.479,79 ao Instituto, referentes a valores retidos por metas não cumpridas em contrato anterior, contrariando pareceres técnicos, alertas de órgãos de controle e decisão judicial liminar desfavorável.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento é uma entidade privada, filantrópica e sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública. Quando o então prefeito assumiu a gestão municipal, em 2017, o hospital já se encontrava sob intervenção havia aproximadamente dois anos, e o estado de calamidade já havia sido formalmente declarado por seu antecessor. Diante da persistência da crise estrutural e financeira, o réu editou sucessivos decretos prorrogando o estado de calamidade e a requisição administrativa, sempre fundamentados em elementos concretos da realidade hospitalar: passivo trabalhista e comercial elevado, ausência de crédito no mercado, risco permanente de fechamento e incapacidade de manutenção autônoma das atividades hospitalares.

Contratação irregular

A partir das provas juntadas nos autos, Sousa destacou que o Instituto Salva Saúde foi selecionado pela Prefeitura na dispensa de licitação realizada para contratar entidade para “gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde” no Hospital. Na época, a empresa contava com aproximadamente cinco meses de existência formal.

O magistrado ressaltou que a caracterização jurídica da emergência para fins de dispensa de licitação demanda situação imprevista e emergencial, conforme já pacificado na doutrina administrativista e reiterada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, é exigida a presença cumulativa de três requisitos essenciais: imprevisibilidade do evento danoso ou da situação crítica, a urgência na tomada de providências corretivas ou na contratação de serviços essenciais, e a transitoriedade da contratação emergencial.

Para ele, nenhum dos requisitos acima foram demonstrados na ação para atestar a legalidade da contratação, pois a situação de crise do hospital era notória, pública e conhecida há vários anos, inclusive a Santa Casa foi objeto de intervenção administrativa desde 2015. Isso evidenciou que o Poder Público municipal tinha plena possibilidade de ter planejado adequadamente a solução da questão mediante procedimento licitatório regular.

Sousa ainda afirmou que “a contratação do Instituto Salva Saúde não se deu para atendimento de necessidade transitória ou provisória, mas sim mediante contrato de gestão com prazo inicial de doze meses e valor global de R$ 14.743.931,22, envolvendo a transferência integral da gestão operacional, administrativa e financeira do Hospital para a organização social contratada, caracterizando verdadeira terceirização permanente de serviço público essencial, o que evidentemente não se compatibiliza com a natureza emergencial e transitória que deve informar as contratações por dispensa de licitação”.

De acordo com o juiz, a fragilidade da justificativa de emergência fica mais evidente quando se constata que o processo de contratação foi instruído com três orçamentos, sendo que dois deles estavam vinculados direta ou indiretamente à mesma pessoa. “Caracterizou-se, assim, inequívoca simulação de competitividade mediante apresentação de propostas fictícias com o objetivo fraudulento de conferir aparência de legalidade e legitimidade ao procedimento de dispensa, quando na verdade havia direcionamento prévio da contratação para o Instituto”.

Este direcionamento também é confirmado pela participação do presidente do Instituto, antes mesmo da contratação, em reuniões públicas realizadas na Prefeitura Municipal e na Câmara de Vereadores para discutir a situação do Hospital Santa Casa e as alternativas de gestão, tendo inclusive sido submetido à sabatina pública perante os vereadores.

“A contratação de entidade recém-criada, sem qualquer histórico de atuação no segmento de gestão hospitalar, sem corpo técnico próprio comprovadamente qualificado, sem estrutura administrativa instalada, sem demonstração de capacidade financeira e patrimonial para fazer frente aos compromissos de um contrato de mais de quatorze milhões de reais anuais, constitui escolha administrativa absolutamente incompatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, revelando verdadeiro conluio prévio entre agentes públicos e particulares interessados para viabilizar contratação direcionada mediante fraude aos princípios licitatórios e favorecimento indevido de pessoa jurídica desprovida de qualificação técnica adequada, mas escolhida exatamente por sua fragilidade institucional e subordinação aos interesses dos controladores do esquema fraudulento”, concluiu o magistrado.

O conjunto de provas também demonstrou que o pagamento de R$ 2.178.479,79 ao Instituto foi indevido, pois se referiam a valores retidos e glosados em razão de descumprimento de metas de Contrato de Inexigibilidade. Os gestores municipais, segundo Sousa, efetuaram o pagamento em “frontal contrariedade à decisão judicial expressa, a pareceres técnicos desfavoráveis emitidos pelo setor de Contabilidade da Prefeitura e a alertas formais de órgãos de controle externo”. Esta conduta configura dolo dos envolvidos e caracteriza a lesão ao erário prevista na Lei de Improbidade Administrativa, além de enriquecimento ilícito do Instituto e de seu presidente.

Em relação ao suposto enriquecimento ilícito da outra empresa ré, que foi subcontratada irregularmente pelo Instituto, e de dois funcionários a ela vinculada, o juiz entendeu que a comprovação do dolo foi insuficiente e houve ausência de demonstração cabal de incorporação de valores públicos sem contraprestação por parte destes réus. Assim, eles foram absolvidos.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos condenando os ex-agentes públicos, o Instituto Salva Saúde e seu presidente ao ressarcimento integral do dano de R$ 2.178.479,79. Eles também deverão pagar multa civil no mesmo valor e tiveram os direitos políticos suspensos por 12 anos.

A sentença ainda fixou a perda da função pública dos agentes públicos e decretou a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do presidente e do Instituto no montante R$ 2.178.479,79. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

TJ/RN: Perícia em documento digital não anula direito de consumidor

O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao Mandado de Segurança, movido por um consumidor, que pretendia a reforma de uma decisão inicial, proferida em uma ação declaratória de danos morais, que indeferiu pedido de exibição do contrato bancário original para realização de perícia grafotécnica, mesmo após a inversão do ônus da prova em favor do autor do recurso.

O julgamento manteve o entendimento da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e ressaltou que o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) reconhece a equivalência entre cópias digitalizadas e documentos originais, salvo alegação motivada de adulteração.

“A Jurisprudência autoriza a realização de perícia grafotécnica sobre cópias digitais, desde que o perito judicial entenda possível o exame técnico com base no material disponível”, explica o relator, desembargador João Rebouças, ao destacar a ausência, até o momento, de manifestação do perito indicando a insuficiência técnica das cópias apresentadas.

“A discussão sobre a suficiência da cópia digital poderá ser revista caso o perito, no curso da perícia, manifeste necessidade da via física — hipótese em que o juízo de origem poderá reavaliar a questão”, completa Rebouças.

De acordo com o julgamento, ao não ser demonstrada a imprescindibilidade técnica do documento original nem a inadequação do material digitalizado para o exame, não se evidencia violação a direito líquido e certo do autor do MS, sem prejuízo de que, no decorrer da prova técnica, o perito possa solicitar, se reputar indispensável, a exibição do documento físico.

TRT/SP: Justiça reconhece honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva contra município

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que, mesmo quando não haja previsão de honorários advocatícios na decisão original em ação coletiva, eles são devidos em processos individuais que buscam executar a sentença. O entendimento foi firmado em um caso envolvendo o município de Guarulhos-SP e uma servidora pública, representada pelo sindicato da categoria.

Na situação, a servidora buscava receber individualmente o direito à dobra do valor das férias, previsto em uma decisão coletiva obtida pelo sindicato determinando que servidores celetistas que não tivessem o pagamento das férias no prazo legal pudessem recebê-las em dobro. O juízo de origem acolheu os cálculos da reclamante, mas indeferiu o pedido dos honorários, por não haver concessão da verba no processo original, motivando recurso da trabalhadora.

Ao fazer a análise, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi destacou que a execução individual de uma decisão genérica de ação coletiva funciona como um novo processo, no qual é necessário verificar quem tem direito a receber e qual é o valor exato. Por isso, no acórdão, o colegiado entendeu ser possível a condenação ao pagamento de honorários, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC), que se aplicam ao Processo do Trabalho.

A decisão reforçou o entendimento da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula estabelece que a Fazenda Pública (como o município) deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de decisões coletivas, mesmo que não haja contestação. A Turma também considerou que uma regra específica do CPC (artigo 85, §7º) não impede a aplicação dessa súmula em execuções individuais originadas de ações coletivas, seja porque o valor a ser pago era de pequeno valor (RPV), seja por entendimento do próprio STJ.

Em outro ponto, a Turma manteve a decisão que negou o pedido de pagamento em dobro do abono pecuniário das férias. O motivo foi a falta de comprovação de que a servidora tenha solicitado a conversão das férias em abono dentro do prazo legal, conforme exigido na decisão judicial principal.

Processo nº 1001487-46.2019.5.02.0323

TJ/PR: Plataforma de hospedagem é condenada por responsabilidade solidária

Hóspedes se surpreenderam quando apartamento foi aberto por um desconhecido que tinha a mesma senha de acesso.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais analisou ação de indenização por danos morais em hospedagem, reservada por aplicativo, do 3º Juizado Especial Cível de Maringá/PR, e condenou a plataforma por responsabilidade solidária pela abertura da fechadura do imóvel por uma terceira pessoa. O relator, juiz Douglas Marcel Peres, concluiu que “a ré participa da cadeia de fornecimento do serviço, uma vez que é a responsável pela intermediação do contrato de hospedagem e aufere demasiado lucro com a divulgação dos apartamentos pelos anfitriões em sua plataforma”.

Os hóspedes tinham alugado um apartamento em São Paulo e, no segundo dia da locação, um desconhecido abriu a porta. O anfitrião se defendeu dizendo que aluga outro apartamento no mesmo prédio e que os consumidores estavam no “apartamento errado”, mas o juiz entendeu que não deveria ser permitido que os anfitriões forneçam a mesma senha de fechadura para todos os apartamentos.

“Tal conduta é contrária à boa-fé envolvida neste tipo de negócio, até porque, ao se reservar uma hospedagem, o mínimo que se espera é segurança no local. Além disso, configurar a mesma senha de fechadura eletrônica para mais de um apartamento localizado no mesmo edifício, atenta contra à intimidade e à preservação da segurança dos hóspedes, bem como constitui claro risco de invasões por terceiros”, explicou o relator.

A plataforma realizou reembolso administrativo, como forma de compensar a situação suportada pelos consumidores. Mas os hóspedes consideraram que a conduta do anfitrião gerou abalo moral indenizável, o que foi confirmado pelo magistrado.

Processo 0011518-72.2024.8.16.0018

TJ/MT: Recusa por idade é considerada abusiva em caso de cirurgia cardíaca urgente

A Unimed foi obrigada a custear, em caráter de urgência, o procedimento de Implante de Válvula Aórtica por Cateter, conhecido como TAVI, indicado a um paciente de 68 anos com problemas de saúde graves e risco de morte súbita. O caso foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No recurso, a operadora alegava que não deveria arcar com o procedimento porque o paciente não atendia ao critério de idade mínima previsto na Diretriz de Utilização 143 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que fixa 75 anos como parâmetro para a cobertura do TAVI.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o paciente apresentava quadro clínico grave, com doença cardíaca severa, histórico de internações e laudo médico apontando risco iminente de agravamento e morte. Segundo a magistrada, a situação exigia tratamento imediato, o que torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde.

No voto, a relatora explicou que a recusa baseada apenas na idade, sem levar em conta a real condição de saúde do paciente, é abusiva. Ela ressaltou que, mesmo existindo diretrizes da ANS, essas regras não podem se sobrepor à indicação médica urgente, especialmente quando não há outro tratamento eficaz disponível.

A decisão também levou em consideração a Lei 14.454/2022, que passou a tratar o rol da ANS como uma referência básica, permitindo a cobertura de procedimentos fora das diretrizes quando há prescrição médica fundamentada e comprovação da necessidade do tratamento.

A decisão consta no 25º Ementário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Acesse esta e outras decisões de Segundo Grau.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1033110-19.2025.8.11.0000

TRT/SP: Dispensa de trabalhador com câncer às vésperas de cirurgia é discriminatória

A 11ª Câmara declarou nula a dispensa de um funcionário demitido dias após comunicar à empresa o diagnóstico de câncer de próstata, em vésperas de cirurgia oncológica agendada. O colegiado julgou a dispensa discriminatória e determinou a reintegração do reclamante no mesmo cargo anteriormente ocupado, com as mesmas condições contratuais de salário, benefícios, jornada e atribuições. O acórdão também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20 mil, além do ressarcimento do convênio médico.

De acordo com os autos, a dispensa ocorreu em 4/9/2023, poucos dias antes da cirurgia agendada para 18/9/2023. A empresa alegou “baixa produtividade” para justificar o desligamento do trabalhador, porém não juntou aos autos qualquer advertência, suspensão disciplinar, feedback negativo documentado ou avaliação de 2023 que comprovasse a alegada deterioração do desempenho.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a análise das avaliações de desempenho demonstra “inconsistência”, já que em 2022 o reclamante foi avaliado como “satisfaz as expectativas” no quesito “atitude e compromisso” e como “modelo a seguir” no quesito “integridade e confiança”, tendo a chefia registrado que se tratava de “colaborador comprometido com a CIA e suas atribuições e desafios”. Nesse sentido, o acórdão afirmou que “a reclamada, detentora dos documentos e registros administrativos, deixou de demonstrar que a dispensa decorreu efetivamente de baixa produtividade, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas” o que evidencia “indícios de discriminação”, se conjugada essa justificativa com outros elementos, como “doença grave comprovada, dispensa em momento próximo à cirurgia, avaliações anteriores positivas, inexistência de advertências ou punições disciplinares e ausência de prova robusta pela reclamada sobre o motivo legítimo da dispensa”.

O reclamante também comprovou nos autos que tinha garantia de emprego pré-aposentadoria, uma vez que “preenchia todos os requisitos objetivos da garantia convencional: tinha mais de 5 anos na empresa, faltavam 8 meses para implementar o requisito idade, a aposentadoria foi posteriormente concedida, e notificou a empresa em prazo razoável de 22 dias”. Com essa informação, o trabalhador justificou, como um segundo fundamento, além da dispensa discriminatória, o seu pedido de reintegração.

O colegiado ainda condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos extrapatrimoniais e materiais. A primeira, arbitrada em R$ 20 mil, pela dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, o que configura, segundo o acórdão, “violação à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, direitos assegurados pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal”. Já os danos materiais foram arbitrados para ressarcir o pagamento de convênio médico, cujo valor mensal de R$ 2.247,12, benefício do qual o trabalhador foi “indevidamente privado em momento que mais precisava, ficando impedido de dar continuidade ao seu tratamento médico, que, por evidente, não poderia ser paralisado de um momento para outro”, concluiu o colegiado. Processo em Segredo de Justiça.

TRT/AM-RR concede liminar que assegura redução de jornada à empregada pública com dependente autista

A decisão foi do Titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, juiz Gleydson Ney Rocha.

Resumo:
• A empregada pública solicitou administrativamente a redução de 50% de sua jornada semanal de 40 horas, a fim de acompanhar e prestar assistência ao neto menor com autismo.
• O requerimento foi indeferido pela administração pública, por falta de amparo legal, visto que o contrato de trabalho é regido pela CLT.
• A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho, que atendeu ao pedido e, em caráter de urgência, determinou a redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais. Ela ficou como única responsável pela criança após o falecimento da mãe dele.


Em decisão liminar, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) determinou a redução da jornada de trabalho de uma empregada, lotada na Superintendência Regional do Trabalho de Roraima, para vinte horas semanais, sem diminuição de remuneração e independente de compensação de horário. A decisão foi do juiz do Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha. Ele ainda fixou, para o caso de descumprimento das determinações da decisão, multa diária de R$ 1mil, revertida a favor da empregada, até a decisão definitiva.

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho após ter seu pedido negado na esfera administrativa. A instituição pública justificou o indeferimento afirmando que a empregada é regida pela CLT e cumpre jornada semanal de 40 horas, motivo pelo qual não concedeu a redução de carga horária solicitada para o acompanhamento do tratamento multidisciplinar do neto menor com autismo.

Para o magistrado, a atitude do ente público em negar o pedido feito administrativamente pela empregada, atenta contra a ordem constitucional e jurídica trabalhista, assim como viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana. Conforme ele destacou na decisão, existe vasto respaldo legal a amparar o pedido da trabalhadora, dando a certeza do direito por ela buscado.

Entenda o caso

Após ter o pedido de redução de jornada de trabalho de 40 horas semanais negado pela via administrativa, a empregada, de 63 anos de idade, lotada na Superintendência Regional do Trabalho do Estado de Roraima, recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de urgência. Na ação, distribuída para a 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, ela pediu liminarmente redução da carga horária em 50%, em igualdade com o previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), para cuidar do neto, portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA).

A trabalhadora alegou que obteve a guarda do neto de sete anos de idade, após o falecimento da mãe da criança, juntando ao processo o termo de responsabilidade unilateral definitivo. Ela, ainda, afirmou que o menor estuda no turno vespertino, e necessita de atendimento especializado, que é realizado no período matutino. Disse também que a criança necessita de acompanhamento semanal e comparecimento a consultas com os profissionais de saúde.

Foi juntado ao processo o laudo do neurologista atestando a condição de espectro autista do menor e a necessidade de suporte multidisciplinar com psicoterapia e terapia ocupacional (duas sessões por semana, cada), além de nutricionista, equoterapia e psicopedagogia.

Amparo legal

Para o juiz Ney Rocha, o direito da empregada está vastamente demonstrado nos autos. “Há amplo respaldo legal que sustenta o pedido da trabalhadora, tornando sua pretensão bem fundamentada. Mais que uma simples probabilidade, trata-se de uma certeza do direito, considerando os princípios constitucionais que orientam o Estado brasileiro e os compromissos internacionais assumidos pelo país na proteção da criança e na promoção da inclusão e da proteção social”, afirma o julgador.

Na decisão, o magistrado detalha os dispositivos legais que amparam o direito da requerente. Dentre eles, a Constituição Federal (artigo 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990, artigo 4º), que, segundo ele, estabelecem o princípio da proteção integral e dos direitos da criança e do adolescente em casos como o presente. Ele também cita o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015, art. 8º), assim como a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme a qual a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência.

Além disso, o julgador destaca que, no setor público, a redução que a empregada busca já é direito garantido (Lei nº 8.112/90, artigo 98, parágrafo 3º). Por fim, ele ressalta que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema nº 138 em recursos repetitivos, em novembro de 2025, firmou entendimento vinculante de que o empregado público com filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, conforme aplicação analógica dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990.

Processo n. 0001908-34.2025.5.11.0051

TJ/MG: Banco indenizará Homem transexual por não trocar sua identidade para novo nome civil

Banco não atendeu pedido do cliente para trocar sua identidade para novo nome civil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma instituição financeira a indenizar um homem transexual em R$ 8 mil, por danos morais, por usar o nome antigo dele, apesar de ter ocorrido a solicitação de retificação.

O cliente do banco ajuizou ação de indenização alegando que é um homem transexual e que, mesmo após ter retificado seu nome civil e gênero legalmente, em agosto de 2022, inclusive na carteira de identidade e no Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal (RF), e requerido a atualização de seu nome civil no cadastro, a empresa não atendeu seu pedido.

Ele alegou que a instituição financeira insistiu em denominação que não refletia sua identidade de gênero e que tampouco constavam seus documentos de identidade atualizados. Ainda segundo o cliente, a empresa violou seu direito fundamental e personalíssimo ao nome, o que lhe causa enorme angústia e sofrimento por não ser reconhecido enquanto homem.

Em 1ª Instância, foi deferida a tutela de urgência e, apesar da citação pela Justiça, a empresa não ofereceu contestação, ficando a condenação, por danos morais, estipulada em R$ 8 mil.

O homem recorreu, pedindo que a indenização fosse aumentada para R$ 19,8 mil. Porém, o relator, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, manteve a sentença. Como a empresa não recorreu, ficou presumido que concordou com a condenação imposta.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou que muito se tem debatido sobre políticas públicas e posturas coletivas que erradiquem qualquer discriminação de gênero, especialmente levando em consideração que a legislação brasileira está comprometida em promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Segundo o magistrado, os registros adotaram o antigo nome civil do cliente. Assim, restou comprovado que o problema derivou de equívocos no sistema interno do banco.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão seguiram o relator.

O processo, que tramitou em segredo de Justiça, foi encerrado após o pagamento da indenização atualizada.

TJ/SC mantém exclusão de candidata após confirmação da incapacidade para cargo público

Uma candidata aprovada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em concurso público no Município de Lages teve novamente negado o pedido de posse após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) analisar e rejeitar o agravo interno apresentado contra decisão que já havia mantido sua eliminação. A discussão girava em torno da legalidade do ato administrativo que a considerou inapta no exame médico admissional, situação confirmada posteriormente por perícia judicial.

A autora sustentou que seu histórico de saúde foi indevidamente utilizado para presumir futura incapacidade. Ela argumentou que a mera possibilidade de agravamento de doença preexistente não poderia impedi-la de assumir o cargo. Defendeu ainda que, no momento da convocação, não haveria prova de inaptidão funcional.

Os argumentos, contudo, não prosperaram. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público destacou que a perícia judicial, realizada por especialista nomeado pelo juízo, identificou espessamento do nervo mediano do punho direito, característico da síndrome do túnel do carpo. A conclusão do perito foi categórica a afirmar que a condição preexistente compromete a execução das atividades típicas do cargo pretendido.

O entendimento afastou a tese de que a junta médica teria se baseado apenas na eventualidade de agravamento. Segundo o desembargador relator, tratava-se de limitação atual e comprovada, incompatível com a função de auxiliar de serviços gerais, cujo desempenho exige movimentos repetitivos e esforços físicos, elementos capazes de agravar o quadro clínico.

A decisão citou jurisprudência recente no mesmo sentido, destacando precedente que validou ato administrativo de inaptidão quando referendado por laudo judicial detalhado. Em caso semelhante, envolvendo candidata a professora da educação infantil, o Tribunal concluiu que o atestado particular apresentado não afastava a conclusão técnica produzida em juízo.

A fundamentação mencionou, entre outros, o precedente do próprio TJSC utilizado para reforçar que, quando a perícia judicial confirma a existência de patologia incompatível com as atribuições, mantém-se a exclusão do certame.

Com isso, o agravo interno foi conhecido, mas desprovido pela 1ª Câmara de Direito Público. Concluiu-se pela manutenção da decisão monocrática e da sentença de primeiro grau que haviam reconhecido a legalidade do ato administrativo municipal e a eliminação da candidata do concurso.

TJ/MT: Justiça condena banco por golpe da falsa central e garante indenização a vítima

Uma consumidora de Tangará da Serra/MT que perdeu quase R$ 20 mil em um golpe da falsa central de atendimento terá direito a receber de volta, e em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso aconteceu em dezembro de 2024, quando a vítima recebeu uma ligação supostamente da assistente virtual do banco, alertando sobre uma tentativa de invasão na sua conta. Durante cerca de duas horas, criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira a convenceram a realizar procedimentos no aplicativo que resultaram na contratação fraudulenta de um empréstimo de R$ 39.851,60 e na transferência de R$ 19.990 via Pix para terceiros.

Ao perceber o golpe, a consumidora registrou boletim de ocorrência e comunicou o banco, que se recusou a cancelar o contrato fraudulento e manteve a cobrança das parcelas, chegando inclusive a negativar o nome dela, mesmo após determinação judicial em contrário.

O desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, relator do caso, destacou que a fraude bancária por meio de engenharia social se enquadra como fortuito interno, ou seja, faz parte do risco da própria atividade bancária. Segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O magistrado ressaltou que a operação apresentava várias características atípicas que deveriam ter acionado os sistemas de segurança do banco: foi realizada num sábado, envolveu movimentação financeira muito diferente do padrão da correntista, incluiu contratação de empréstimo em valor elevado e transferência imediata de quantia significativa para terceiros.

“Constitui falha na prestação do serviço a validação de operações bancárias atípicas que destoam do perfil do consumidor, realizadas em circunstâncias suspeitas, sem a adoção de medidas preventivas adequadas”, afirmou o desembargador.

O relator enfatizou que cabe às instituições financeiras desenvolver mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes capazes de identificar comportamentos atípicos. No caso, o banco não apresentou provas que comprovassem autorização expressa da consumidora para as transações.

A decisão foi unânime. O banco foi condenado a declarar inexigível o débito do empréstimo fraudulento, devolver em dobro os valores descontados (com correção monetária e juros), pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e excluir imediatamente o nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito.

Processo nº 1015902-85.2024.8.11.0055


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