TJ/DFT: Concessionária deve indenizar dona de imóvel por interrupção no fornecimento de energia elétrica

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília a indenizar uma consumidora cujo imóvel ficou sem energia elétrica pelo período de quatro dias. O colegiado observou que a interrupção de serviços essenciais afeta a dignidade do usuário.

Narra a autora que, em dezembro de 2024, houve uma oscilação no ramal da concessionária, o que teria provocado queda de energia elétrica no seu imóvel. Afirma que a interrupção por quatro dias causou prejuízos, uma vez que trabalha com fabricação de salgados e precisa de energia elétrica tanto para o preparo quanto para o armazenamento do produto. Pede para ser indenizada.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que não houve ofensa à honra, imagem ou dignidade pessoal da consumidora. Pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a interrupção de serviços essenciais, como água e de energia elétrica, “afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados”. No caso, segundo o colegiado, a falta de energia no imóvel por quatro dias supera o mero aborrecimento.

“Não obstante a autora não tenha comprovado objetivamente os danos materiais sofridos e tal questão não integre a matéria devolvida, a falta de energia compromete a realização das atividades profissionais da autora, evidenciando situação a comprometer sua tranquilidade de moro exacerbado. Ademais, a propositura de ação indenizatória não depende do exaurimento da via administrativa”, disse.

O colegiado também entendeu que “o valor fixado é suficiente e proporcional para compensar os danos sofridos pela autora”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar a consumidora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi por maioria

Processo: 0729378-66.2025.8.07.0016

STF mantém número de deputados federais para 2026

Decisão liminar do ministro Fux visa garantir a segurança jurídica para eleições do próximo ano.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o número de deputados federais para as eleições de 2026 permaneça o mesmo das eleições de 2022. A decisão liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 38, adia a reforma na distribuição de cadeiras da Câmara dos Deputados, em discussão no Congresso Nacional.

Revisão de cadeiras na Câmara
Em agosto de 2023, o STF, ao julgar o mérito da ADO 38, reconheceu a demora do Congresso em editar uma lei complementar para revisar o número de deputados, conforme prevê a Constituição. A decisão deu prazo de dois anos para que fosse aprovada lei sobre a distribuição de cadeiras na Câmara.

Em junho deste ano, foi aprovada uma lei que fixou em 531 o total de deputados federais a serem eleitos em 2026 e estabeleceu novos critérios para a distribuição das vagas. No entanto, o texto foi integralmente vetado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em julho.

Anualidade eleitoral
Por esse motivo, o presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre, pediu que o STF reconheça que o Legislativo cumpriu a decisão na ADO 38 e que seja mantido para as eleições de 2026 o mesmo número de vagas na Câmara dos Deputados. O objetivo é garantir a segurança jurídica e o princípio da anualidade eleitoral, que exige que as regras das eleições sejam definidas com um ano de antecedência. Em 2026, o primeiro turno das eleições será realizado em 4 de outubro.

Na liminar, o ministro Fux observou que, como o veto ainda não foi apreciado pelo Congresso, o processo legislativo permanece inconcluso. Ele explicou que, diante da proximidade das eleições de 2026 e da necessidade de segurança jurídica e de respeito ao princípio da anualidade eleitoral, é necessário suspender os efeitos da decisão original do STF até que o processo legislativo seja concluído. Isso permitirá que seu resultado seja aplicado, “com segurança e clareza”, a partir das eleições de 2030.

Com isso, a composição da Câmara dos Deputados continua a mesma de 2022, com a atual proporcionalidade de representação entre os estados.

Para que a deliberação do STF seja concluída antes da incidência do prazo da anualidade eleitoral, o relator pediu à Presidência do STF a realização de sessão virtual extraordinária do Plenário, para referendo da liminar.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta ne Inconstitucionalidade nor Omissão 38/DF

 

STJ: Remuneração paga a jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.

A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.

A ministra observou que o artigo 195, I, da Constituição Federal apontava a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social; contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 166.772.

O artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991 – acrescentou a relatora – passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, “destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”.

Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração
De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo.

“Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado – segurado obrigatório e, portanto, não facultativo”, disse.

Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas).

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2191479 e REsp 2191694

STJ: Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável

Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.

O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.

No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias.

Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma.

De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.

Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168820

TST invalida banco de horas “às escuras” em empresas de transporte

Cláusula não garantia transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada.


Resumo:

  • Uma cláusula da convenção coletiva dos rodoviários de Belo Horizonte (MG) previa compensação de horas em até 12 meses sem demonstrativos mensais.
  • O TRT invalidou a cláusula, apontando riscos à saúde, ao lazer e à convivência familiar dos trabalhadores.
  • A SDC do TST manteve a invalidade e classificou o modelo como “banco de horas às escuras”.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da cláusula de banco de horas prevista em acordo coletivo firmado em 2020 por empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte (MG). Para o colegiado, o modelo viola a Constituição por não garantir transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada.

Cláusula não previa critérios claros de controle
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu a anulação de diversas cláusulas firmadas por empresas como Auto Omnibus Nova Suíça Ltda., Salvadora Empresa de Transportes Ltda. e Autobus Transportes Urbanos Ltda. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou inválida a cláusula sobre banco de horas, levando as empresas a recorrer ao TST.

Segundo o TRT mineiro, a compensação de jornada só pode ser considerada válida se houver critérios claros de controle e fornecimento mensal dos saldos de horas. Na prática, a ausência de demonstrativos criava risco de dupla penalização: os trabalhadores já sofriam redução salarial pela flexibilização da jornada e ainda ficavam sem acesso às informações para conferir o banco de horas. O Tribunal Regional também ressaltou que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o sistema compensatório e afeta diretamente a saúde, o lazer e a convivência familiar dos trabalhadores.

Modelo ultrapassa limites da negociação coletiva
Relator do recurso, o ministro Agra Belmonte confirmou os fundamentos do TRT, classificando o modelo como um banco de horas “às escuras”. Embora a Constituição permita a compensação de jornada por negociação coletiva, ele considerou inadmissível um sistema que desobriga o empregador de apresentar demonstrativos mensais e abre espaço para extrapolar a limitação constitucional da jornada.

O ministro lembrou que acordos e convenções coletivas devem ser prestigiados, mas encontram limites quando direitos fundamentais estão em jogo. Para o colegiado, um banco de horas só é legítimo se garantir participação efetiva dos trabalhadores e acesso transparente às informações.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0011425-20.2020.5.03.0000

TRF3: Médica de equipe de Saúde da Família conquista abatimento em saldo devedor do Fies

Justiça Federal em Marília entendeu que o direito da profissional está amparado na legislação.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP determinou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil concedam abatimento de 12% no saldo devedor de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) à médica que atuou em equipe prioritária da Estratégia Saúde da Família (ESF). A sentença, da juíza federal Prycila Rayssa Cezário dos Santos, também suspende a amortização do contrato.

A magistrada reconheceu que a profissional atende aos critérios estabelecidos pela Lei 10.260/2001.

“Estão presentes os requisitos legais: ser médico e integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, atuando em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, classificadas como prioritárias pelo Ministério da Saúde”, afirmou.

A autora comprovou ter trabalhado por 12 meses, com carga horária de 40 horas semanais, como integrante da ESF no município de Marília.

O Banco do Brasil contestou a ação, alegando ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos.

Já o FNDE sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

A juíza federal Prycila dos Santos salientou que as políticas públicas implementadas na região, como o projeto Mais Médicos para o Brasil, evidenciam a classificação da área como prioritária. Além disso, destacou que a médica atuou por mais de um ano de forma ininterrupta no local.

“Entendo que a profissional comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, assim como à suspensão da amortização do contrato de financiamento estudantil”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5000775-65.2024.4.03.6111

TRT/MG: Trabalhadora com TDAH “premiada com troféu” de “a empregada mais lerda do setor” será indenizada

A juíza Cristiana Soares Campos, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma rede de laboratórios ao pagamento de indenização por danos morais a uma atendente que sofreu bullying no ambiente de trabalho. A decisão também reconheceu o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.

Na ação trabalhista, a profissional relatou ter TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) e, devido às limitações decorrentes do transtorno, somadas à sobrecarga e pressão no ambiente de trabalho, passou a apresentar crises de ansiedade, desenvolvendo, posteriormente, quadro de transtorno psíquico. Alegou ainda ter sido vítima de assédio moral por parte de colegas, sendo chamada de “lerda” e “sonsa”, além de dizerem que ela “se fazia de sonsa para sobreviver”. Inclusive, ela relatou que foi “premiada” com um “troféu” por ser considerada “a empregada mais lerda do setor”.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre as atividades realizadas no trabalho e a doença desenvolvida pela autora, bem como repudiou a prática de atos configuradores de assédio moral.

No entanto, a magistrada identificou a prática reiterada de atos discriminatórios por parte das colegas de trabalho, motivados por uma suposta baixa produtividade da atendente. Documentos juntados ao processo provam a realização de “ranqueamentos” e a entrega de “premiação” à trabalhadora como “a mais lerda do setor”.

Perícia médica atestou que a autora desenvolveu transtorno ansioso-depressivo multifatorial, desencadeado e agravado por estressores ocupacionais. O perito concluiu que o bullying sofrido pela trabalhadora teve papel determinante no surgimento e agravamento do transtorno psíquico, configurando o chamado “nexo concausal”. Segundo o especialista, os fatores ocupacionais criaram um ambiente hostil, que contribuiu de forma significativa para o quadro de adoecimento.

A prova testemunhal reforçou essa conclusão. Em especial, o depoimento do chefe da autora confirmou que a violência psicológica era de conhecimento da chefia imediata. Ainda assim, nenhuma medida efetiva foi adotada para coibir a prática.

Na sentença, a juíza ressaltou que é dever do empregador adotar medidas eficazes para prevenir e reprimir a violência psicológica no ambiente de trabalho. Para a magistrada, o empregador deveria, inclusive, “valer-se das medidas diretivas coercitivas previstas na legislação trabalhista, como a suspensão disciplinar ou até a dispensa por justa causa, caso entendesse necessário, a fim de cessar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente de trabalho”.

As provas revelaram que, mesmo ciente dos episódios de bullying, inclusive materializados pela entrega de “certificado” e “troféu”, o empregador permaneceu omisso em seu dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável. Segundo a magistrada, ao deixar de exercer o seu poder disciplinar, nos limites da legislação trabalhista, o empregador assumiu o risco da responsabilização civil pelo ilícito praticado.

A perícia médica concluiu que a intensidade da violência psicológica foi fator preponderante para o agravamento do transtorno ansioso-depressivo da autora. A gravidade do quadro exigiu seu afastamento do trabalho por três meses, para tratamento e recuperação.

A sentença mencionou o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em agosto de 2024, por meio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que define violência psicológica como:

“Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões […] podendo ser citadas como exemplo, no mundo do trabalho, as distorções gerenciais, como as gestões por injúria, por manipulação, por fofoca, por pressão (ou ‘bystress’) ou por discriminação”.

Na mesma linha, o documento conceitua assédio moral como:

“Uma série de condutas abusivas que, podendo ocorrer de forma única ou repetida, e independentemente da intenção, atentam contra a personalidade, a integridade física e psíquica, a identidade e a dignidade da pessoa trabalhadora, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho”.

Estabilidade provisória
A sentença reconheceu o direito à estabilidade provisória de 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, com base na constatação de nexo concausal (significa que o trabalho foi uma das causas da doença, junto com outros fatores) entre a doença desenvolvida e o trabalho exercido. Como a autora já havia sido desligada, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva, além das verbas rescisórias devidas.

Valor da indenização
A empresa foi condenada, inicialmente, ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 50 mil. Entretanto, em recurso, o valor foi reduzido para R$ 20 mil, quantia considerada mais adequada pelo TRT-MG, diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, do caráter pedagógico da medida e da jurisprudência em casos semelhantes. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/MT: Pizzaria é condenada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça

A Justiça do Trabalho condenou uma pizzaria de Cuiabá/MT ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após constatar que a empresa tentou falsear a verdade em recurso apresentado no processo de uma ex-empregada. O estabelecimento também foi punido por ato atentatório à dignidade da Justiça, por tentar tumultuar o andamento do processo.

A empresa havia sido declarada revel e confessa por não comparecer à audiência nem apresentar defesa, sendo condenada ao pagamento das verbas trabalhistas pedidas pela trabalhadora. Na tentativa de reverter a decisão, apresentou embargos de declaração alegando que não teve como se defender porque o oficial de justiça teria entregue a citação a uma pessoa estranha ao quadro de empregados.

A pizzaria alegou que a pessoa que recebeu o mandado judicial “jamais foi gerente, funcionária, preposta ou representante legal da reclamada”. No entanto, o próprio perfil do estabelecimento em redes sociais apresentava a trabalhadora como gerente, inclusive com postagens e interações de clientes respondidas pelo perfil da pessoa que recebeu o documento.

Ao julgar o recurso, o juiz Daniel Ricardo, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, afirmou que não resta dúvida de que a empresa possui uma empregada com o nome da pessoa que recebeu a citação “e que inclusive utiliza sua imagem, atribuindo-lhe expressamente o título de gerente em suas redes sociais.” Ele concluiu que a empresa agiu com má-fé. “A reclamada falta intencionalmente com a verdade e, em atitude imbuída da mais latente má-fé, tenta ludibriar o Juízo para sustentar a existência de nulidade de citação”, afirmou.

Conforme o magistrado, com essa conduta a empresa ultrapassou os limites da boa-fé processual, configurando tentativa deliberada de tumultuar o processo e atrasar a prestação jurisdicional. “Atitudes dessa jaez não podem e não serão toleradas pelo Juízo”, destacou.

Ato atentatório

O juiz também ressaltou que o comportamento da empresa não prejudica apenas a parte contrária, mas compromete a coletividade. “A formulação de mentiras em juízo ataca também a dignidade do Sistema de Justiça e da sociedade como um todo, já que a prestação jurisdicional é serviço público posto à disposição e custeado pela sociedade”, frisou.

Com a decisão, a empresa terá de pagar multa equivalente a 9% do valor da causa por litigância de má-fé e mais 10% por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Além das penalidades, foi mantida a condenação anterior, que obriga a pizzaria a quitar as verbas rescisórias da ex-empregada dispensada sem justa causa em fevereiro de 2025. Entre elas estão aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e a multa por atraso no pagamento da rescisão contratual.

PJe 0000518-25.2025.5.23.0009

TJ/RN: Passageira sofre acidente grave em viagem de moto por aplicativo e empresa é condenada por danos morais

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de viagens por aplicativo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu grave acidente durante uma corrida de moto, contratada por meio da plataforma ré no início de agosto de 2023, na capital do Estado. O valor será corrigido e acrescido de juros a partir da citação.

Segundo o processo, o acidente ocasionou lesões graves, como fratura no osso temporal, concussão cerebral, hemorragia, perda de olfato, paladar e audição, além de fortes dores e vertigem. Ao se defender, a empresa tentou se isentar da responsabilidade, alegando que o motorista seria um prestador de serviço autônomo e que o acidente teria sido causado por um terceiro.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld rejeitou tal argumentação e afirmou que a firma tem responsabilidade objetiva pelo serviço prestado por meio da plataforma. Sua sentença teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Teoria do Risco do Empreendimento, que responsabiliza empresas que lucram com a atividade mesmo quando atuam como intermediárias.

“A tese defensiva de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro não pode ser acolhida. Isso porque o serviço foi contratado e executado por meio da plataforma da ré, de modo que eventual conduta culposa de terceiros não exclui sua responsabilidade objetiva pela segurança do serviço prestado, conforme art. 14 do CDC”, destacou o magistrado.

Ele ainda afirmou que, por mais que se tratasse de motorista autônomo, “a responsabilidade da ré subsiste pela falha na segurança do serviço ofertado, sendo irrelevante, para o consumidor, a relação jurídica interna entre a plataforma e os motoristas cadastrados”. Além da indenização, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/SC: Empresa de formaturas indenizará convidado agredido por seguranças

Vítima sofreu perda parcial da visão e receberá pensão e indenizações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma empresa organizadora de formaturas pela agressão praticada por seguranças em uma festa do ensino médio no Alto Vale do Itajaí. Um convidado sofreu perda parcial da visão do olho esquerdo e receberá indenização por despesas médicas e danos morais, além de pensão vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo.

Em primeiro grau, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de R$ 14.002,80 pelas despesas médicas, R$ 25 mil por dano moral e pensão mensal vitalícia. Inconformada, recorreu. Alegou que a condenação criminal dos seguranças já teria resolvido a questão (coisa julgada penal), o que a isentaria de responsabilidade civil. Também argumentou que a firma de segurança deveria ter sido chamada ao processo, atribuiu culpa exclusiva ou concorrente ao convidado, contestou os danos materiais e rejeitou a pensão, ao afirmar que a vítima ainda podia trabalhar. Em reconvenção, pediu indenização por dano moral sob a alegação de prejuízo à reputação e perda de contratos.

A desembargadora relatora rejeitou todos os argumentos. Lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando a prova do dano e do nexo com a atividade para surgir o dever de indenizar. A prova oral confirmou que o tumulto começou dentro do salão e que os seguranças agiram de forma desproporcional. Mesmo que a agressão final tenha ocorrido na área externa, a empresa não se exime do dever de zelar pela integridade física dos participantes.

A magistrada também destacou que a coisa julgada penal só vincula a esfera cível quando há reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria — hipóteses ausentes no processo. Ressaltou ainda que o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em relações de consumo. “Mantenho a rejeição do pedido de denunciação da lide”, registrou a magistrada. Em outro trecho, foi categórica: “Desse modo, inafastável a responsabilidade da empresa organizadora do evento pelos danos sofridos pelo autor enquanto convidado da formatura”.

A decisão do órgão julgador foi unânime e manteve integralmente a sentença. Os valores da indenização e da pensão vitalícia serão corrigidos com juros e atualização monetária.

Apelação n. 0301116-58.2016.8.24.0035


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