TJ/MT suspende descontos de empréstimo consignado após indícios de golpe do falso advogado

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, suspender os descontos de um empréstimo consignado diante de fortes indícios de fraude praticada contra uma pessoa idosa e aposentada.

De acordo com os autos, o empréstimo consignado questionado teria sido contratado de forma fraudulenta, por meio do chamado “golpe do falso advogado”. Nesse tipo de crime, os estelionatários se passam por profissionais da advocacia e até por magistrados, induzindo a vítima a fornecer acesso remoto ao celular ou a dados pessoais, o que possibilita a realização indevida de operações financeiras.

No caso analisado, a contratação do empréstimo ocorreu em valor superior a R$ 26 mil, com descontos mensais incidindo diretamente sobre o benefício previdenciário da vítima, cuja renda gira em torno de pouco mais de um salário mínimo. A defesa sustentou que os abatimentos comprometiam de forma grave a subsistência da aposentada, caracterizada nos autos como pessoa idosa e hipervulnerável.

Ao examinar o recurso, o colegiado destacou que estavam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito foi reconhecida a partir de indícios consistentes de fraude, como boletim de ocorrência, registros das conversas mantidas com os criminosos e a coincidência temporal entre o golpe e a contratação do empréstimo. Também foi ressaltada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Outro ponto enfatizado na decisão foi a contradição identificada no julgamento de primeiro grau. Embora o juízo de origem tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinado a inversão do ônus da prova, acabou negando a tutela provisória sob o argumento de insuficiência probatória. Para o TJMT, tal postura se distancia da lógica protetiva do direito do consumidor, especialmente em situações que envolvem pessoas idosas.

O Tribunal também considerou evidente o perigo de dano, uma vez que a manutenção dos descontos poderia comprometer o mínimo existencial da aposentada, que depende exclusivamente do benefício previdenciário para sobreviver. Em contrapartida, a Corte ressaltou que a suspensão dos descontos é medida reversível, já que, caso a regularidade do contrato seja comprovada ao final do processo, os valores poderão voltar a ser cobrados.

Diante desse contexto, a Câmara deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão imediata dos descontos do empréstimo consignado até o julgamento final da ação principal.

Processo nº 1016790-88.2025.8.11.0000

TJ/MA: Justiça nega indenização a homem que caiu em golpe do pix

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São em Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de um homem que caiu no golpe do pix. O autor narrou na ação que em 17 de dezembro de 2024 foi vítima de um golpe criminoso, no qual um indivíduo, por meio de contato via aplicativo whatsapp, se passando por seu filho, alegou que sua senha estava bloqueada e por isso não estava conseguindo realizar um pagamento, solicitando ao autor para efetuar a quitação de um boleto no valor de R$ 2.500,00. Ele, sem desconfiar da situação e acreditando tratar-se de uma emergência legítima, efetuou o referido pagamento.

Ao notar que se tratava de golpe, após efetuar o pagamento, o autor teria entrado em contato com o site que gerou o boleto, o Mercadopago, solicitando que não fosse repassado o valor pago para a conta beneficiária, assim como o Banco do Brasil para cancelar o pagamento do boleto. Os dois demandados pediram pela improcedência do pedido. O juiz Licar Pereira promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, observou o juiz.

AUTOR CONTRIBUIU PARA O DANO

E prosseguiu: “Pelo seu próprio relato, verifica-se que o autor recebeu mensagem de whatsapp de um possível fraudador, que teria se passado por seu filho (…) Ou seja, constata-se que o requerente contribuiu para a materialização do evento danoso, na medida em que não adotou a devida cautela de verificar a autenticidade da fonte, a fim de se certificar se o contato que dizia ser seu filho de fato era verdadeiro (…) Há de se observar que o pagamento só poderia ter sido realizado utilizando-se a senha e dados pessoais da parte demandante”.

Para a Justiça, no caso em julgamento, não se demonstrou falha ou vulnerabilidade no sistema do banco, tampouco que o número utilizado no golpe pertenciam às partes requeridas, sendo a transação efetuada pelo próprio autor, através da sua senha e dados pessoais. “Diante de tais evidências, entendemos que inexistiu qualquer tipo de falha na prestação do serviço dos requeridos, vez que não podem ser responsabilizadas por atos de terceiros não vinculados às instituições financeiras”, finalizou o juiz, decidindo pela improcedência do pedido.

TJ/RN: Agressor e seus pais indenizarão vítima que ficou incapaz após ataque físico

Em 1999, época dos fatos, o agressor era “relativamente incapaz” pelo CC/1916:

  • Maiores de 16 e menores de 21 anos = relativamente incapazes – logo, juridicamente, o agressor não era plenamente capaz, estava sob responsabilidade legal dos pais. Por isso, os genitores foram corretamente incluídos no polo passivo;
  • Foi reconhecida negligência na vigilância (culpa in vigilando);
  • Além da responsabilidade legal, o juiz foi além e apontou negligência concreta dos pais: “o réu, relativamente incapaz à época dos fatos, encontrava-se em via pública, consumindo bebidas alcoólicas às 3h30 da madrugada”.

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN julgou parcialmente procedente uma ação de responsabilidade civil movida por um homem agredido fisicamente e que acabou ficando com sequelas neurológicas e físicas. De acordo com a sentença do juiz José Ronivon Beija-Mim, o autor sofreu lesões gravíssimas que acabaram comprometendo sua qualidade de vida e capacidade de locomoção, apresentando deficiência motor-estático, retardo mental e em estado vegetativo sem qualquer movimento após as agressões.

De acordo com os autos do processo, no dia 6 de fevereiro de 1999, por volta das 3h30 da madrugada, o autor, que na época dos fatos tinha 18 anos, encontrou alguns rapazes e garotas dançando perto de um veículo que estava estacionado nas proximidades de uma calçada. A vítima havia saído de uma festa no Município de Monte Alegre e estava acompanhada de dois amigos. Ao se aproximar do grupo que estava próximo do carro, o autor e seus amigos foram convidados para permanecer no local.

Em um determinado momento, o autor da ação começou a conversar com uma das meninas que estava no local e, por causa disso, iniciou-se um conflito entre a vítima e seus amigos e o réu e as pessoas que estavam com ele. Segundo os autos, o réu passou a agredir a vítima com chutes e pontapés, além disso, também acertou um soco em sua nuca. Nesse momento, a vítima caiu e não conseguiu se levantar, com o agressor e as pessoas que o estavam acompanhando fugindo do local.

Consta também nos autos que, ao chegar em casa, a vítima se queixou de dores fortes na cabeça, com seus familiares o levando para o Hospital Walfredo Gurgel. Chegando lá, passou por procedimento cirúrgico, ficando em coma por alguns dias. Segundo o processo, o fato acabou gerando sofrimento físico, emocional e psicológico à vítima.

Análise judicial da situação
O magistrado responsável pelo caso observou que o réu já foi condenado na esfera penal por ter cometido o crime de lesão corporal gravíssima contra o autor da ação. Além disso, testemunhas que presenciaram os fatos confirmaram as agressões sofridas pela vítima. O juiz também destacou que o laudo pericial presente nos autos confirma as lesões sofridas pelo requerente.

Foi destacado também que, na época dos fatos, a vítima tinha 18 anos e era estudante, estando em plena idade produtiva e, desde então, encontra-se inteiramente incapacitado de exercer qualquer atividade laboral, tendo em vista os graves danos neurológicos ocasionados pelas agressões. “Apesar de não haver informações acerca de eventual atividade remunerada exercida à época dos fatos, presume-se que o trágico ocorrido interrompeu toda uma vida produtiva que o demandante possuiria e poderia contribuir para o sustento de sua família. Logo é devida a pensão mensal a título de reparação pelos danos materiais”, destacou o juiz.

Responsabilidade solidária dos pais
Também foi levado em consideração a lei vigente na época em que o fato aconteceu. “É de se salientar que segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1999, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código Civil de 1916, o qual previa serem relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 21 anos, razão pela qual foram igualmente demandados os genitores do agressor”, escreveu o magistrado na sentença.

Com isso, se faz necessária a responsabilidade solidária entre o menor de 21 anos e seus genitores quanto ao dever de reparação. “Assim, é de se dizer que a negligência dos responsáveis legais no presente caso mostra-se patente, ao passo que o réu, relativamente incapaz à época dos fatos, encontrava-se em via pública, consumindo bebidas alcoólicas às 3h30 da madrugada”, observou o magistrado.

Com isso em mente, o juiz condenou o réu e seus responsáveis ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, na proporção de 1,75 salários-mínimos, com termo inicial a partir da data do fato. Essas parcelas deverão ser convertidas em valores líquidos do salário-mínimo vigente à época e, então, atualizadas monetariamente pelo IPCA.

Além disso, os réus também foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, com correção monetária do IPCA desde o seu arbitramento.

TRT/MT: Escaneamento corporal diário por raio-x em presídios é suspenso por risco à saúde de servidores

O escaneamento corporal diário por raio-x de servidores do sistema penitenciário de Mato Grosso está suspenso por determinação da Justiça do Trabalho em razão dos riscos à saúde dos trabalhadores e o descumprimento de normas de proteção contra a exposição à radiação ionizante.

A medida, que vale para todas as unidades prisionais do estado, consta de decisão liminar concedida pelo juiz Wanderley Piano da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$ 30 mil por dia e por unidade prisional onde for constatada a irregularidade.

A análise do pedido de liminar foi precedida de realização de audiência para tentativa de conciliação, sem, no entanto, o comparecimento de nenhum representante do Estado. Além do MPT, a audiência contou com a participação do Sindicato dos Profissionais de Nível Superior com Habilitação Específica do Sistema Penitenciário de Mato Grosso (Sinphesp), incluído na ação como terceiro interessado.

Ao deferir a tutela de urgência, o juiz Wanderley Piano determinou a suspensão do escaneamento diário por meio de equipamentos de raio-x (body scanners) até que sejam implementadas medidas adequadas de radioproteção e de acompanhamento da saúde dos trabalhadores.

O juiz lembrou que o direito humano a um meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro está previsto em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Conforme destacou, trata-se de um direito universal, inalienável e irrenunciável. A decisão também menciona a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estende a proteção aos trabalhadores da administração pública, além da própria Constituição Federal, que consagra o direito fundamental à saúde e a um ambiente de trabalho seguro.

O magistrado ressaltou que, enquanto a situação não for regularizada, é possível a adoção de outros meios de fiscalização e inspeção dos servidores. A decisão autoriza “a adoção de sistema de escaneamento dos servidores por amostragem ou mediante fundada suspeita e/ou de outras medidas de revista/inspeção corporal (eletrônica e/ou visual) que não os submetam, diariamente, à radiação ionizante”.

Na análise do caso, o juiz afirmou que ficou demonstrado o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho relacionadas à exposição à radiação ionizante. Conforme registrado na decisão, o escaneamento corporal diário tem submetido os trabalhadores a níveis de radiação acima dos limites considerados seguros. “No conflito entre os direitos fundamentais à saúde, segurança, intimidade e privacidade, deve preponderar o primeiro, porquanto de maior densidade nuclear, uma vez que possui maior envergadura/relevância social frente aos demais”, afirmou o magistrado.

Ao ajuizar a ação, o MPT sustentou que diversas medidas essenciais de segurança não vêm sendo adotadas pelo Estado, especialmente aquelas relacionadas à prevenção e ao monitoramento dos impactos da radiação sobre os trabalhadores. De acordo com o órgão, os body scanners são utilizados sempre que os servidores ingressam nas unidades prisionais, em alguns casos mais de uma vez ao dia.

A decisão destaca ainda que as provas indicam que o Estado de Mato Grosso não elaborou nem submeteu à aprovação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) o Plano de Proteção Radiológica, tampouco implementou o Programa de Monitoração Radiológica Ocupacional. Também não teriam sido adotadas medidas de acompanhamento da saúde dos servidores, nem realizados treinamentos sobre riscos radiológicos, medidas de proteção e vigilância em saúde.

“Diante do exposto, em análise sumária, constata-se o descumprimento reiterado do Réu de normas de saúde e segurança do trabalho relativas à exposição à radiação ionizante e que o escaneamento corporal diário e indiscriminado por meio de equipamentos de raio x (body scanner) dos servidores do sistema penitenciário estadual acarreta sua exposição a níveis de radiação acima dos limites considerados seguros”, concluiu o magistrado.

Em 19 de dezembro, o Estado foi notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias.

PJe 0001267-42.2025.5.23.0009

Juiz pode: TRT/SP nega embargos de trabalhador que alegou uso de IA em julgamento

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento aos embargos de declaração do reclamante, empregado de uma farmácia, que alegou prejuízo causado pelo uso de inteligência artificial na redação do acórdão que, segundo ele, aponta omissão quanto ao cerceamento relacionado à prova pericial, e critérios de quantificação do dano moral e do dano material.

O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, afirmou que “não procede a alegação do embargante de que o acórdão teria sido elaborado por ferramentas de ‘inteligência artificial’ (GPT, Gemini ou similares), a ponto de comprometer sua validade”, e que “inexiste qualquer elemento objetivo nos autos que comprove a utilização de tais ferramentas na formação do convencimento deste relator ou do colegiado”. Para o relator, o embargante se limitou a “formular meras conjecturas a partir do estilo de redação e de suposta ‘generalidade’ da linguagem, o que evidentemente não se presta à demonstração de vício processual ou nulidade”.

O colegiado ressaltou também que “ainda que se admitisse, apenas em tese, o uso de ferramentas tecnológicas como instrumento de apoio à pesquisa ou à formatação do texto, isso não significaria delegação da função jurisdicional, que permanece exercida exclusivamente pelos magistrados integrantes deste Tribunal”, com decisão tomada pelo órgão julgador, que “analisa as provas, interpreta o direito aplicável e assume responsabilidade pessoal pelo teor do voto que assina, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do CPC”.

O colegiado salientou ainda que “o embargante não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada utilização de inteligência artificial, limitando-se a afirmar, em abstrato, suposta perda de ‘legitimidade’ ou ‘confiança’ na decisão”, e concluiu, à luz do princípio geral segundo o qual “não há nulidade sem prejuízo”, de que “não se vislumbra fundamento idôneo para desconstituir o julgado” e por isso rejeitou a alegação de nulidade ou vício do acórdão por suposto uso de inteligência artificial, “por absoluta ausência de lastro probatório e de demonstração de prejuízo processual”.

Sobre a omissão acerca do alegado cerceamento relacionado à prova pericial, o relator ressaltou, reafirmando o texto do acórdão, que a “perícia médica foi realizada em cotejo com todos os documentos trazidos e considerou devidamente as atividades desempenhadas e a legislação vigente, bem como prestadas informações suficientes ao convencimento do Juízo” e destacou que “as impugnações ao laudo pericial refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova perícia”.

Também sobre os critérios de quantificação da indenização, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais, e mais R$ 10 mil pelos danos materiais, o julgador concluiu, sobre o autor, que “não pairam dúvidas de que o que pretende é tão somente rediscutir questões meritórias, em especial naquilo em que o v. acórdão verteu a seu desfavor”.

Processo 0010928-95.2024.5.15.0108

TRT/MT: Banco do Brasil é condenado a ressarcir tratamento e pagar indenização à bancária com burnout

Diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada, uma ex-caixa do Banco do Brasil obteve na Justiça o direito ao ressarcimento das despesas com psicoterapia, além de R$20 mil por danos morais e da garantia de cobertura de tratamentos futuros.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o nexo entre as doenças psíquicas e o ambiente de trabalho, marcado por cobranças excessivas e assédio moral.

A condenação foi dada em recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal, após a Vara do Trabalho de Cáceres ter rejeitado seus pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Com cerca de 11 anos de atuação como caixa executiva, a trabalhadora alegou ter desenvolvido diversas doenças ocupacionais físicas e psíquicas. A perícia judicial, no entanto, afastou o nexo causal para os problemas na coluna (como radiculopatia e lumbago), por considerá-las degenerativas. Por outro lado, o laudo apontou nexo entre os transtornos mentais e o ambiente de trabalho.

Ao acionar a justiça, a trabalhadora relatou que, mesmo sentindo fortes dores na coluna, era liberada apenas para tomar injeções e obrigada a retornar ao posto, sob a justificativa de não haver substituto. A ex-caixa disse ainda que permaneceu nessa situação por mais de dois anos, até ser submetida a duas cirurgias na região lombar, em 2021 e 2022.

A pressão psicológica foi relatada no processo. Ela afirmou que em uma reunião, um gerente expôs o seu problema de saúde e disse que “as faltas prejudicavam o andamento do serviço”, pressionando-a a não se ausentar. Em outra ocasião, um atestado médico de 10 dias de afastamento foi recusado pelo banco. Segundo a trabalhadora, foi preciso adiar uma cirurgia de urgência, atendendo ao pedido do gerente para que ela aguardasse seu retorno das férias, atrasando o procedimento em 15 dias.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aguimar Peixoto, lembrou que, embora o cumprimento de metas seja inerente à atividade, a cobrança deve se dar dentro de parâmetros razoáveis e não por meio de ameaças, o que extrapola o poder diretivo do empregador.

Saúde mental e trabalho

A perícia concluiu que a saúde mental da trabalhadora estava debilitada devido à “pressão psicológica e das exigências na função de caixa”, diagnosticando depressão, síndrome de burnout, esgotamento, ansiedade generalizada, transtorno do pânico e agorafobia. O relator ressaltou que um relatório psicológico de 2020, anos antes da perícia judicial, já indicava sinais de pressão no ambiente de trabalho. “Diante deste cenário, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo entre as doenças mentais que acometem a autora e o trabalho”, afirmou.

Por unanimidade, a 2ª Turma também determinou o ressarcimento das despesas já realizadas com psicoterapia, bem como das futuras mediante comprovação. “Demonstrada a existência de nexo concausal entre as doenças psíquicas e a atividade realizada pela trabalhadora no banco, conforme prova pericial e testemunhal, as quais indicam clima de cobrança excessiva e assédio moral, é devido o pagamento de indenização por dano moral e ressarcimento das despesas com tratamento psicológico, inclusive futuras”, estabelece o acórdão, que fixou a compensação moral em R$ 20 mil.

O Tribunal negou, no entanto, os pedidos de lucros cessantes durante o período de convalescença e também de pensionamento por concluir que não há provas de incapacidade laboral decorrente das doenças psíquicas, mas apenas da condição degenerativa da coluna, que não foi causada pelo ambiente de trabalho. Também foi rejeitado o pedido de estabilidade acidentária. A Turma ressaltou que não ficou comprovado o afastamento superior a 15 dias por doenças psíquicas nem concessão de auxílio-doença acidentário, requisitos previstos em lei. Além disso, a trabalhadora não foi dispensada e seu adoecimento mental é conhecido desde 2020, o que afasta a aplicação da Súmula 378 do TST.

O processo transitou em julgado em dezembro passado, tornando a decisão definitiva.

PJe 0000505-28.2023.5.23.0031

TJ/MT: CNH definitiva só pode ser cassada após processo administrativo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a Carteira Nacional de Habilitação definitiva não pode ser cassada sem a abertura de processo administrativo, mesmo quando a infração de trânsito tenha ocorrido durante o período da Permissão para Dirigir. A decisão manteve válida a CNH que havia sido cancelada de forma automática pela administração pública.

O julgamento foi realizado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e o relator do processo foi o desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

No entendimento do colegiado, quando a CNH definitiva já foi emitida, a administração não pode simplesmente anulá-la com base em infrações anteriores sem garantir ao condutor o direito de se defender. Nesses casos, é obrigatória a instauração de um processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.

O relator explicou que a legislação de trânsito permite negar a emissão da CNH definitiva se forem constatadas infrações graves ou gravíssimas durante o período da permissão. No entanto, a situação muda quando o documento definitivo já foi concedido, pois passa a existir um direito consolidado.

Segundo a decisão, a cassação da CNH definitiva é uma penalidade e, como tal, exige respeito ao devido processo legal. A ausência desse procedimento torna o ato administrativo ilegal, especialmente quando a penalidade é aplicada anos depois da emissão da habilitação.

Outro ponto destacado foi o princípio da segurança jurídica. Para o Tribunal, não é razoável que o próprio Estado conceda a CNH definitiva e, após longo período, a cancele sem qualquer chance de manifestação do condutor.

Esta e outras decisões de Segundo Grau podem ser consultadas no 25º Ementário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1011879-07.2025.8.11.0041

TRT/RS: Trabalhadora vítima de homofobia deve ser indenizada por supermercado

Uma empregada de um supermercado da região metropolitana de Porto Alegre deve receber indenização de R$ 15 mil por ter sido vítima de discriminação por orientação sexual. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve a sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio. No mesmo processo, a autora também ganhou direito a diferenças salariais por acúmulo de função.

A trabalhadora era encarregada do açougue e contou que virou alvo de piadas depois que uma colega do caixa disse que ela não poderia mais usar o banheiro feminino por ser “um machinho”. Segundo ela, o caso foi levado ao gerente, mas ele apenas riu da situação e não tomou nenhuma providência.

O supermercado negou as acusações e afirmou que a empregada nunca foi exposta a situações humilhantes.

Direitos da personalidade

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Na sentença do primeiro grau, o juiz Márcio do Amaral avaliou que a empresa não tomou as medidas necessárias para coibir a ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora.

“Cabia ao gerente da empresa, ao tomar conhecimento dos fatos, chamar a funcionária que estava fazendo os comentários indevidos e buscar o término de tais ofensas, e não, simplesmente, ter ignorado o fato, inclusive achando graça da situação”, afirmou o magistrado.

Dano moral presumido

No julgamento em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ponderou que o dano moral nessas situações é presumido — ou seja: não precisa ser provado o sofrimento em si, apenas as ofensas que o causaram. Ele observou que os depoimentos das testemunhas demonstraram que a trabalhadora sofria humilhações e constrangimentos no local de trabalho por causa de sua orientação sexual. “Tais condutas comprovam que ela sofreu dano moral, sendo passível o pagamento de indenização”, concluiu.

As partes não recorreram da decisão.

TJ/SC: imóvel em área de preservação permanente tem direito a isenção de IPTU

Decisão mantém entendimento de que imóvel sem possibilidade de uso econômico não gera cobrança do imposto.


Em decisão recente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve anulação da cobrança de IPTU sobre um imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente (APP) em Imbituba. O entendimento concluiu que, por se tratar de área ambientalmente protegida e sem possibilidade de uso econômico, o terreno não pode gerar o imposto, já que não há materialização do fato gerador.

O caso começou com embargos à execução fiscal apresentados pelo proprietário após a inscrição do débito em dívida ativa. A sentença reconheceu a inexigibilidade da CDA e extinguiu a execução. Inconformado, o Município recorreu e alegou que a isenção somente poderia ser concedida mediante processo administrativo específico e que o fato de o imóvel estar em APP não afastaria, por si só, a incidência do IPTU.

O Tribunal rejeitou os argumentos. Para o colegiado, a própria administração municipal havia reconhecido, em processo interno, que o terreno está integralmente em APP e invadido por dunas. Além disso, a legislação local já prevê expressamente isenção de IPTU para imóveis situados nessas condições.

Conforme destacou o acórdão, essa isenção tem natureza declaratória: quando os requisitos legais estão preenchidos, o benefício existe automaticamente, com efeitos retroativos, ainda que o contribuinte não tenha formalizado pedido administrativo. Esse entendimento está amparado em reiterados precedentes do STJ, que reconhecem que o ato administrativo é meramente reconhecedor de uma situação jurídica pré-existente.

O Tribunal também lembrou que a jurisprudência consolidada afasta a cobrança de IPTU sobre bens totalmente indisponíveis ao uso, pois isso representa desmaterialização do fato gerador e afronta ao princípio da capacidade contributiva.

Outro ponto enfatizado foram os precedentes do próprio TJSC, inclusive em casos idênticos que envolveram o próprio Município de Imbituba, nos quais se reconheceu que o imóvel situado integralmente em APP não pode ser tributado e que a isenção independe de requerimento prévio.

Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso. A tese adotada reafirma a inexigibilidade do IPTU em imóveis totalmente inseridos em APP e confirma que o reconhecimento da isenção não exige procedimento administrativo quando as condições legais já estão comprovadas.

TST: Empresa de telefonia deve manter plano de saúde de empregada diagnosticada com câncer após aderir ao PDV

Decisão, em caráter excepcional, leva em conta que a aposentada tem mais de 70 anos.


Resumo:

  • Uma aposentada que trabalhou 41 anos na OI S.A foi diagnosticada com câncer de mama após aderir ao plano de desligamento voluntário (PDV).
  • Ela entrou na Justiça pedindo a manutenção do plano de saúde, alegando que, em razão da idade e da doença pré-existente, não conseguiria se filiar a outra operadora.
  • A 2ª Turma do TST garantiu cobertura por cinco anos, em caráter excepcional, fundamentado na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a OI S.A. mantenha o plano de saúde de uma empregada aposentada, de 70 anos, diagnosticada com câncer após aderir ao plano de desligamento voluntário da empresa. Para o colegiado, a medida está alinhada às garantias constitucionais de proteção à vida e à saúde.

Empregada disse precisar de acompanhamento constante
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na empresa de telefonia durante 41 anos e, já idosa, aderiu ao Plano de Incentivo à Saída (PIS). Um mês após o desligamento, em exames de rotina, foi diagnosticada com câncer de mama, que exigiu uma cirurgia para retirada do tumor e, posteriormente, sessões de quimioterapia e radioterapia.

Em razão de sua idade e de seu quadro de saúde, ela disse que precisa de acompanhamento médico-hospitalar contínuo, consultas periódicas com oncologista, tratamento fisioterápico, terapia hormonal coadjuvante e exames de monitoramento por pelo menos cinco anos. Por isso, pediu a extensão do plano de saúde, que havia utilizado por dez anos, com o argumento de que não conseguiria ser aceita em outra operadora em razão da doença pré-existente e por ter mais de 70 anos. Segundo ela, a manutenção da cobertura era essencial à preservação de sua vida e sua dignidade.

Empresa deve manter plano por cinco anos
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou o pedido de prorrogação da assistência médica por entender que o plano de saúde era mantido integralmente pela empresa, com a coparticipação dos beneficiários apenas quando fosse utilizado. Para o TRT, a manutenção era indevida após o término do contrato de trabalho, pois, segundo a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a coparticipação não é considerada contribuição.

Contudo, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, concedeu a extensão do plano por cinco anos, a contar da data do aviso-prévio. Após esse prazo, a empresa deverá possibilitar à empregada manter o plano nas mesmas condições de cobertura, desde que ela assuma integralmente o pagamento.

Decisão não cria precedente
Segundo a ministra, o caso é delicado e exige interpretação com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da valorização social do trabalho e da solidariedade, além de normas internacionais de proteção social. Para a magistrada, a negativa de extensão do plano de saúde, nesse caso, afronta direitos fundamentais, a Lei Orgânica da Saúde e o dever de proteção integral à saúde da trabalhadora.

A relatora ressaltou que a decisão não cria precedente para todos os casos de planos de demissão voluntária da empresa. Trata-se, segundo a ministra, de uma situação excepcional que envolve etarismo, doença grave e a impossibilidade de contratação de novo plano de saúde. “Aqui se trata de um direito à vida, e a empresa não precisa se preocupar, porque não se trata de precedente”, concluiu.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0000753-64.2021.5.10.0018


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