TJ/DFT: Consórcio deve indenizar passageiro que sofreu acidente após tropeçar em barra de ferro

O Consórcio Novo Terminal terá que indenizar passageiro que sofreu queda após tropeçar em barra de ferro na Rodoviária Interestadual de Brasília. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que os danos sofridos ocorreram em razão da conduta omissiva da ré.

Conta o autor que estava na rodoviária para embarcar com destino a Goiânia/GO. Relata que se deslocava dentro da rodoviária quando caiu após tropeçar em barra de ferro fixada no chão. O autor informa que a queda provocou luxação no ombro esquerdo. Acrescenta que, por conta do acidente, precisou interromper o trabalho por 30 dias. Pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho observou que, além da instalação da barra se mostrar inadequada para o local, há relação entre o acidente e o comportamento da ré. Ao condenar o consórcio a indenizar o autor, o magistrado pontuou que é “evidente que o autor foi submetido a uma experiência dolorosa e humilhante”. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

O Consórcio Novo Terminal recorreu sob o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Informa que o local estava bem iluminado e que a barra de ferro era visível. Defende que a culpa exclusiva afasta o dever de indenizar. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes ou que haja redução do valor da indenização.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que os danos sofridos pelo autor decorreram da conduta omissiva do réu. O colegiado explicou que, como concessionária do serviço público, o réu deveria zelar pela manutenção do espaço e sinalização ao público quanto a possíveis riscos das instalações.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do réu e o condenou a pagar o autor a quantia de R$ 7 mil pelos danos morais. O consórcio deverá, ainda, restituir o valor de R$ 302,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713508-50.2021.8.07.0006

TJ/DFT: Supermercado é condenado por abordagem abusiva após compras

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou supermercado por abordagem abusiva de consumidora, após compras.

A autora relata que, em janeiro de 2025, realizava compras no estabelecimento e, após realizar o pagamento, dirigiu-se ao estacionamento para guardar os itens em seu veículo. Narra que, nesse momento, foi abordada de forma agressiva por funcionário do supermercado que lhe exigiu a nota fiscal das compras e, ainda, teria a acusado de furto e a humilhado diante de outras pessoas.

Decisão de 1ª instância observou que a autora deve “ser indenizada pela situação vexatória de ser acusada publicamente de ter cometido o crime de furto no estabelecimento”. No recurso apresentado, o réu argumenta que agiu no exercício regular de direito e que não ocorreu conduta abusiva.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a abordagem para checagem de regularidade, por si só, não gera danos morais, mas que, no caso, ficou comprovado que a abordagem à consumidora “[…] foi excessiva extrapolando, dessa forma, o exercício regular de um direito e suficiente para causar dano à honra da consumidora, que foi exposta a situação humilhante perante terceiros (CF, art. 5º, inc. X)”.

Dessa forma, o colegiado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil, por danos morais.

Processo: 0703081-22.2025.8.07.0016

TJ/RN: Justiça mantém condenação de companhia aérea danos morais após cancelamento de voo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/RN manteve, por unanimidade de votos, a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, para uma passageira de empresa aérea que teve seu voo de Natal a Mossoró cancelado.

Conforme consta no processo, em março de 2024, a passageira recebeu a informação do cancelamento poucas horas antes do horário previsto para o voo, “tendo a requerida ofertado um voucher para que a consumidora realizasse a viagem por meio do serviço de Uber”, o que, obviamente, lhe causou frustração, já que havia adquirido o serviço de transporte aéreo.

Ao analisar o processo, o juiz Bruno Montenegro, relator do acórdão da turma, destacou que a relação de consumo entre as partes “é incontroversa, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor”, conforme dispõem os artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor. E acrescentou que “o ônus da prova deve ser invertido, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à ré, sobretudo no que concerne à apresentação de prova técnica”.

O magistrado apontou ainda que a passageira teve “seu itinerário intensamente alterado, sendo necessário realizar a viagem pela via terrestre”. E, por tais razões, entendeu “que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que a requerente não terminou seu trajeto em tempo razoável, bem como experimentou desassossego em razão da incerteza da sua chegada ao destino”.

Dessa forma, o magistrado avaliou que ficou configurado o dano moral, sobretudo porque houve “significativa alteração nos planos da requerente, que teve seu tempo de viagem demasiadamente acrescido, tendo o serviço sido prestado de forma totalmente diversa da contratada”. Ainda em relação ao dano moral, o magistrado frisou a necessidade de “agir com prudência e razoabilidade, de modo que o valor final cumpra suas funções de reparação para a vítima, inibitória e de caráter pedagógico para o agente”.

Assim, Bruno Montenegro explicou a importância de o valor estabelecido não ser “tão alto ao ponto de gerar o vedado enriquecimento ilícito do consumidor, nem inexpressivo, incapaz de inibir a reiteração da conduta pelo fornecedor”, visto que deve apenas “compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido”.

TJ/SC: Justiça destitui poder familiar de casal adotante e fixa indenização por abandono afetivo qualificado

Sentença reconheceu práticas de violência e humilhação contra adolescente e fixou R$ 100 mil em danos morais.


O juízo da Vara da Infância e Juventude de comarca da Grande Florianópolis proferiu sentença que destituiu o poder familiar de um casal adotante e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil. A decisão reconheceu a ocorrência de abandono afetivo qualificado, caracterizado por práticas de violência e humilhação, destacando que a adoção exige responsabilidade integral e permanente. A sentença é passível de recurso.

Segundo a decisão, a adolescente foi acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar darem conta de condutas incompatíveis com o cuidado parental, como castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da própria residência e episódios de exposição vexatória. Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 19 e 22). No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais. Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade — biológica ou adotiva — deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente. A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

TJ/SP: Proprietário de gado indenizará agricultor por invasão em plantação

Réu não cumpriu dever de conter animais.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Nhandeara que condenou homem a indenizar empresa agrícola após invasão de gado em plantação – a reparação por danos materiais foi fixada em cerca de R$ 32,8 mil. Além disso, o requerido deverá adotar providências para impedir que seus animais invadam novamente a lavoura, nos termos da sentença do juiz Wendel Alves Branco. Segundos os autos, o gado da propriedade do réu invadiu o canavial da autora diversas vezes, provocando danos em parte da plantação de cana-de-açúcar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho, apontou a responsabilidade do apelante nos cuidados com os animais, a quem competia resguardar e vigiar os bovinos. O magistrado também destacou que não serve como desculpa “a alegação de que o proprietário das terras arrendadas pela autora impedia que a passagem fosse fechada – seja pela ausência de prova nesse sentido, seja porque permaneceria a responsabilidade de resguardo dos animais”. “Assim, não havendo tampouco motivo para se falar em responsabilidade comum das partes, era mesmo de rigor que o réu fosse condenado a arcar com prejuízos suportados pela autora, conforme apurado no laudo técnico constante dos autos”, escreveu.
Os desembargadores Lidia Conceição e Arantes Theodoro completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000671-84.2024.8.26.0383

TRT/MT Justiça reconhece burnout de engenheira e condena multinacional de alimentos

Decisão reforça a importância do Setembro Amarelo, ao reconhecer que as condições do ambiente de trabalho podem levar ao esgotamento e ao adoecimento mental.


Após meses de sobrecarga, noites em claro e crises de choro, uma engenheira industrial obteve na Justiça o reconhecimento de que desenvolveu síndrome de burnout, doença que tem relação direta com as condições do trabalho. A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT condenou a multinacional do setor de alimentos a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais, além de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória previsto em lei.

Na ação, a ex-empregada contou que foi contratada como engenheira de processos júnior em Nova Mutum, mas logo nos primeiros meses passou a acumular atividades de outras áreas devido a afastamentos de colegas durante a pandemia. Além de suas atribuições, assumiu temporariamente funções de analista de processos, painel de controle e apoio em campo.

A engenheira afirmou que, a partir de fevereiro de 2021, começou a sentir sobrecarga e, após conversar com o gerente sobre o excesso de demandas, foi transferida, quatro dias depois, para Rondonópolis. Na nova unidade, passou a responder simultaneamente como engenheira de processos e coordenadora da fábrica, assumindo também a gestão de equipes, controle de férias, programação de manutenções, auditorias e acompanhamento de qualidade e segurança.

Segundo ela, a situação se agravou porque o telefone permanecia com ela 24 horas por dia. Nessa época, a engenheira passou a dormir muito menos porque recebia ligações durante a madrugada. Relatou que qualquer sinal do celular — até mesmo o acender da tela — já a despertava, deixando o sono cada vez mais leve, acompanhado de pesadelos e crescente angústia.

Ela contou que chegou a comentar com o superior que não estava se sentindo bem, mas virou motivo de chacota. Segundo a trabalhadora, ouviu dele que estava “tão empolgada com o trabalho que até sonhava com o serviço”. Também relatou que a primeira tarefa ao acordar era enviar o relatório das ocorrências do turno anterior e que, por volta das 5h30 ou 6h da manhã, já havia cobranças do gestor, que aguardava o resultado. Caso houvesse algum desvio operacional no dia anterior, precisava justificar de imediato as causas e indicar as medidas a serem tomadas pelo turno seguinte.

Cinco meses depois da transferência, pensou em pedir demissão, pois já não conseguia dormir ou manter a motivação. “Morava muito perto do trabalho, mas levava meia hora para conseguir chegar, porque precisava parar para chorar”, relatou.

Nesse período, passou a se trancar no banheiro e precisou recorrer quase diariamente à psicóloga. Por fim, foi afastada pelo psiquiatra por dois períodos de 30 dias. Ao retornar, pediu ao médico do trabalho para não ser liberada para atividades em altura, mas ouviu que, se não conseguia desempenhá-las, deveria pedir demissão. Pouco depois, foi comunicada da transferência para outro setor e, em seguida, dispensada.

A empresa negou que a engenheira tivesse ocupado cargos de liderança, sustentando que ela permaneceu como júnior. Alegou ainda não ter recebido queixas formais sobre o ambiente de trabalho, que a jornada era regular (das 7h30 às 17h) e que a transferência para Rondonópolis teve como objetivo acelerar o aprendizado.

Segundo o representante da empresa, a dispensa ocorreu por “questão de performance”, sem relação com os afastamentos médicos e que a ex-empregada já fazia terapia antes do desligamento.

Perícia e indenizações

Ao julgar o caso, o juiz Fernando Galisteu concluiu que a trabalhadora tinha razão ao apontar a ligação entre a doença e as condições de trabalho. A perícia médica constatou nexo causal direto e exclusivo, destacando sobrecarga de funções, ausência de suporte organizacional, pressão psicológica e ambiente disfuncional como fatores determinantes para o adoecimento. Conforme o laudo pericial, “não foram identificados elementos pessoais, familiares, clínicos ou pregressos que justifiquem, de forma isolada ou contributiva, o desenvolvimento do quadro”.

Com base na perícia, o magistrado reconheceu a síndrome de burnout e o transtorno de ansiedade generalizada como doenças ocupacionais e reafirmou o dever do empregador em garantir condições seguras de trabalho. “Incumbe à empregadora zelar pela integridade física dos seus empregados”, registrou o magistrado, citando a Constituição Federal e a legislação trabalhista.

A decisão também concluiu que a violação dos direitos da trabalhadora atingiu a esfera moral, prejudicando o convívio familiar e social. Para o juiz, qualquer pessoa submetida às mesmas condições enfrentaria “momentos de tensão e ansiedade capazes de afetar não apenas a vida profissional, mas também o convívio familiar e social, causando-lhe prejuízos de ordem moral.”

O magistrado ponderou que a trabalhadora não apenas precisou se afastar do emprego por longos períodos, como também conviveu com crises de ansiedade, distúrbios do sono e perda de motivação, situações que, segundo a sentença, “transbordam a esfera meramente patrimonial e atingem de forma significativa a dignidade da pessoa humana”.

Para fixar o valor da indenização, foram considerados fatores como a incapacidade parcial temporária entre o segundo semestre de 2021 e o início de 2023, além de déficit funcional de 10% atribuído ao frigorífico. Com base nesses elementos, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Além da reparação moral, a empresa foi condenada a pagar a indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, que garante proteção ao trabalhador em casos de acidente ou doença ocupacional.

Setembro Amarelo

A decisão foi publicada em setembro, mês em que se intensificam as ações de conscientização sobre saúde mental e prevenção ao suicídio. A campanha reforça a necessidade de atenção aos sinais de adoecimento psíquico, como ansiedade, depressão e burnout. Em relação ao mercado de trabalho, o Setembro Amarelo chama a atenção para o cuidado com a saúde psicológica dos trabalhadores e a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente saudável.

PJe 0000807-53.2024.5.23.0021

TJ/SP: Concessionária indenizará proprietária de imóvel incendiado após rompimento de cabo

Reparação de mais de R$ 160 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Porto Ferreira que condenou concessionária de energia a indenizar proprietária que teve imóvel incendiado em decorrência do rompimento de um cabo elétrico. As reparações foram fixadas em R$ 153,2 mil, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais.
Segundo os autos, o incêndio começou após o rompimento de um fio de média tensão no poste, que lançou fagulhas dentro galpão da autora, provocando danos à estrutura do imóvel.

O relator da apelação, Joel Birello Mandelli, destacou as provas robustas de que o incêndio foi causado por cabos da concessionária, o que caracteriza omissão da empresa na manutenção dos fios. Em relação ao valor das reparações, o magistrado apontou a avaliação do perito, “que concluiu que o valor relativo à estrutura do imóvel, que compreende a cobertura metálica e a construção administrativa, é de R$ 153.200”. “Quanto aos danos morais, o valor da reparação deve ser definido de forma não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito”, escreveu, ratificando o a quantia de R$ 8 mil fixada em 1º Grau, nos termos da sentença do juiz Otacilio José Barreiros Junior.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000100-40.2024.8.26.0472

TJ/PR: Plataforma de viagens e hotel são condenados por cancelamento da reserva de hospedagem

O cancelamento da reserva de hospedagem deixou consumidor, mulher e dois filhos sem ter onde dormir em viagem.


A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não aceitou o recurso de hotel em ação indenizatória de danos materiais e morais, confirmando a condenação pelo cancelamento unilateral de reserva de hospedagem porque a plataforma de viagens on-line não repassou o pagamento. A ação, que se originou no 2º Juizado Especial Cível de Londrina, foi apresentada por um consumidor que viajava com a mulher e dois filhos e, ao chegar ao hotel, descobriu que sua reserva paga tinha sido cancelada. A juíza Luciana Fraiz Abrahão, relatora do processo, considerou a responsabilidade solidária do hotel com base na Teoria da Asserção.

O contrato previa que o consumidor efetuasse o pagamento à plataforma intermediadora, a qual deveria repassar o valor à operadora responsável pela formalização da reserva junto ao hotel. No caso, restou comprovado que o cancelamento da reserva decorreu da ausência de repasse do pagamento pela intermediadora. Na decisão, foi citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, devem se fundamentar na Teoria da Asserção. Neste caso, basta a afirmação do autor na petição inicial para que seja reconhecida a legitimidade da parte demandada. Neste caso, a comprovação da reserva é suficiente para configurar a legitimidade da empresa hoteleira para figurar no polo passivo da demanda.

A decisão seguiu os termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A negativa de hospedagem, ainda que decorrente da ausência de repasse de valores pela intermediadora, não é oponível ao consumidor, que cumpriu integralmente sua obrigação ao efetuar o pagamento.

A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive o estabelecimento hoteleiro, mesmo quando o cancelamento decorre do inadimplemento da intermediadora.

Processo 0012872-47.2024.8.16.0014

TJ/RN: Empresas são condenadas a indenizar consumidora por constrangimento em estacionamento de shopping

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou duas empresas responsáveis por administrar o estacionamento de um shopping localizado na capital potiguar a pagarem indenização por danos morais a uma consumidora. Ficou reconhecida a existência de falha na prestação do serviço. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que fixou o valor da indenização em R$ 2 mil reais, a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, com juros moratórios contados a partir da citação.

Segundo informações presentes nos autos do processo, a autora teve sua entrada registrada no estacionamento do shopping por volta das 14h54. Entretanto, o sistema do local registrou de forma equivocada, como se a consumidora tivesse entrado às 13h46.

A cliente disse que, ao ser informada do erro por um funcionário presente no estacionamento, o problema seria resolvido no momento da saída dela do estabelecimento. Porém, quando tentou sair do local, por volta das 19h30, não conseguiu e teve sua passagem bloqueada na cancela automática. Por causa disso, precisou aguardar a liberação por parte da administração do estacionamento.

Ela ainda alega que, enquanto esperava a liberação, cones foram colocados ao redor do seu carro. De acordo com a consumidora, tal ato agravou o constrangimento sofrido. A mulher alega que a situação ficou ainda mais delicada por causa de sua condição médica, que a torna mais vulnerável ao estresse.

Foi confirmado, tanto pela administração do shopping quanto pela do estacionamento, que houve instabilidade no sistema de controle de acesso do dia do ocorrido. Também alegaram que a situação envolvendo a consumidora foi resolvida em cerca de 8 minutos, por meio da atuação de um supervisor.

Na sentença, a magistrada responsável pelo caso, Hadja Rayanne Alencar, entendeu que, mesmo que o problema tenha acontecido por causa de uma falha técnica, o período de espera na cancela, em meio ao fluxo de veículos no local, foi suficiente para gerar constrangimento. Ficou destacado que a expectativa de uma solução rápida, especialmente após o aviso prévio do problema no sistema, foi frustrada pela demora no atendimento, o que caracterizou falha na prestação do serviço.

“Tal situação caracteriza fato grave, profundamente constrangedor, que causa sentimento de angústia e abalo emocional ao ser humano médio, além de um justo desapontamento da consumidora diante da má prestação do serviço contratado, gerando, como consequência, a obrigação da parte ré em indenizar suficientemente o dano moral claramente causado”, destacou a juíza, levando em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/RS mantém condenação por danos morais em caso de intoxicação alimentar em festa de casamento

A 16ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento à apelação interposta por um prestador de serviços de buffet, afastando a condenação por danos materiais anteriormente fixada, mas mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil (R$ 15 mil para cada noivo), devido à intoxicação alimentar ocorrida durante uma festa de casamento. O evento foi realizado em abril de 2018, no município de Rosário do Sul.

Conforme os autos, diversos convidados passaram mal durante a festa, apresentando sintomas como vômitos e diarreia, o que levou ao encerramento antecipado da celebração. A Vigilância Sanitária foi acionada e constatou, por meio de laudos técnicos, a presença das bactérias Escherichia coli e Staphylococcus coagulase positiva em saladas e alimentos frios preparados pelo buffet.

No 1º grau de jurisdição, o prestador de serviços foi condenado ao pagamento de R$ 4.670,00 a título de danos materiais, além de R$ 15 mil para cada autor (totalizando R$ 30 mil) por danos morais.

A reconvenção do prestador (ação proposta pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo judicial), que alegava prejuízo à sua imagem e solicitava pagamento de valores contratuais, foi julgada improcedente. Inconformado com a decisão, ele recorreu alegando que seguiu corretamente as boas práticas de higiene, limpeza e armazenamento dos alimentos. Sustentou que outros fatores podem ter causado a intoxicação alimentar dos convidados, como o uso de carne obtida de forma clandestina, fornecida pelo pai da autora. Argumentou, ainda, que não seria necessário laudo técnico para identificar a presença de coliformes fecais, comuns no intestino de animais e humanos, e que não há prova de que a carne estava imprópria ou que a bactéria encontrada nos alimentos periciados foi a causa do problema.

Apelação Cível

No julgamento da apelação, o Colegiado entendeu que, embora esteja comprovada a falha na prestação do serviço, com nexo causal entre os alimentos contaminados e os danos experimentados pelos noivos, autores da ação, não houve comprovação do pagamento pelo serviço contratado, o que inviabilizou a indenização por danos materiais.

A relatora do processo, Desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, destacou que a responsabilidade do fornecedor ficou demonstrada pelas provas constantes nos autos, incluindo laudos da Vigilância Sanitária e depoimentos de testemunhas.

“Não precisa ser técnico para saber que a maionese, presente nos alimentos periciados e que tiveram resultados positivos para as bactérias, é o principal alimento presente em festas, com potencial para intoxicação alimentar, sendo, inclusive, cultural neste Estado”, afirmou a magistrada. Já quanto aos danos materiais, a Desembargadora considerou que a ausência de prova do pagamento inviabiliza o ressarcimento: “Embora a relação entre as partes esteja protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos alegados. A ausência de prova do pagamento inviabiliza o ressarcimento e evita o enriquecimento ilícito”, explicou.

Já a tentativa do réu de atribuir a intoxicação à carne fornecida pelo pai da noiva ou à água utilizada no preparo dos alimentos foi considerada inconsistente, diante da ausência de provas suficientes para sustentar a versão. Também participaram do julgamento as Desembargadoras Deborah Coleto Assumpção de Moraes e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Apelação Cível nº 5000143-23.2018.8.21.0062/RS


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