STF aprova súmula vinculante que afasta caráter hediondo do tráfico privilegiado

Forma mais branda do crime é aplicada a réus primários e sem vínculo com organizações criminosas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou uma nova Súmula Vinculante (SV 63) que afasta o enquadramento do tráfico privilegiado como crime hediondo. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 125.

As súmulas vinculantes têm efeito obrigatório para todo o Judiciário e para a administração pública, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo é uniformizar a aplicação da lei e reduzir a insegurança jurídica sobre o tema.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso lembrou que, em junho, ao julgar o Tema 1.400 da repercussão geral, o Supremo reconheceu a possibilidade de conceder indulto a condenados por tráfico privilegiado, justamente por entender que o crime não é hediondo.

O tráfico privilegiado é uma forma mais branda do crime, aplicada a réus primários e sem vínculo com organizações criminosas, e tem tratamento penal menos gravoso, com possibilidade de diminuição da pena. Nos crimes hediondos, por outro lado, a lei impõe parâmetros mais duros, como a exigência do cumprimento de 40% da pena para a progressão de regime.

A nova súmula vinculante amplia esse entendimento e afasta a aplicação das regras mais severas previstas para crimes desse tipo também na progressão de regime e no livramento condicional.

Súmula Vinculante 63
A redação final da nova súmula vinculante é a seguinte:

“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”

Revogação
Na mesma sessão do plenário virtual, foi aprovada a proposta de revogação da Súmula Vinculante 9 (PSV 60), que validava a perda integral dos dias remidos de presos em caso de falta grave, afastando o limite de 30 dias previsto para sanções como isolamento, suspensão ou restrição de direitos.

A revogação acompanha a Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da Lei de Execução Penal, que deu origem à súmula. Desde então, a perda deixou de ser automática e integral, cabendo ao juiz avaliar, em cada caso, a possibilidade de redução parcial do benefício.

A lei também estabeleceu um teto de um terço para a perda de dias remidos. A medida reforçou a proporcionalidade das punições e aproximou o sistema da execução penal do princípio da individualização da pena, previsto na Constituição.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/9.

STJ: Agente federal de execução penal não tem direito a adicional noturno nos períodos de afastamento

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272), estabeleceu que “o adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de agente federal de execução penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator dos recursos repetitivos, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente enquanto o servidor exerce atividades no período noturno, de modo que, uma vez interrompida a atividade, não se justifica o pagamento da verba.

Sem trabalho noturno não existe justificativa para a compensação financeira
O relator explicou que o adicional noturno tem natureza provisória e seu objetivo é compensar financeiramente o servidor pelo trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, diante do evidente desgaste inerente a essa jornada.

O magistrado afirmou ser incontroverso que o trabalho noturno traz maiores dificuldades de convívio familiar e social, além de intensificar o desgaste físico e mental, justamente porque o período noturno é biologicamente destinado ao repouso. Contudo, ele ponderou que, uma vez cessada a prestação do serviço nesse horário, também deixam de existir os impactos negativos que justificam a compensação financeira, motivo pelo qual não há razão para o pagamento do adicional nos períodos de afastamento.

O ministro destacou que, por isso mesmo, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a natureza propter laborem do adicional noturno, o que significa que ele somente é devido enquanto o servidor exerce efetivamente atividade nesse horário, não se incorporando à remuneração.

“Dessa forma, interrompida a atividade em período noturno, como nos casos dos afastamentos previstos no artigo 102 da Lei 8.112/1990, ainda que considerados como de efetivo exercício, não se justifica o pagamento do referido adicional”, disse.

Reestruturação na carreira modificou o regime remuneratório
O ministro ressaltou que a carreira de agente penitenciário federal, criada pela Lei 10.693/2003, foi posteriormente renomeada para agente federal de execução penal pela Lei 13.327/2016 e, mais recentemente, transformada em polícia penal federal, nos termos do artigo 64 da Lei 14.875/2024. O magistrado apontou que essa evolução legislativa redefiniu não apenas a nomenclatura, mas também a estrutura da carreira, trazendo repercussões diretas sobre o regime jurídico aplicável aos servidores.

Nesse sentido, Bellizze observou que, quanto à remuneração, a carreira, antes composta por vencimento básico acrescido de gratificações e indenizações, passou a ser estruturada em subsídio único após a edição da Lei 14.875/2024, com vedação expressa ao pagamento de adicional noturno. “Logo, o presente recurso especial deverá abranger apenas as situações anteriores à edição da referida lei”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1956088, REsp 1972255, REsp 1972258, REsp 1972326, REsp 2033428, REsp 2033429, REsp 2033430, REsp 2033604, Esp 2041316, REsp 2108872, REsp 2108877, REsp 2108878, REsp 2108882 e REsp 2108897

TST: Concessionária de energia não é responsável por lavar roupas de proteção

Vestimenta não precisa de procedimentos específicos de lavagem.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST decidiu que a CPFL não é obrigada a lavar os uniformes de proteção contra arco elétrico usados por seus empregados.
  • A norma do Ministério do Trabalho e Emprego distingue a higienização (procedimentos específicos) da limpeza (rotina), que cabe ao trabalhador.
  • A condenação por dano moral aos empregados também foi afastada.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido para que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) fosse obrigada a higienizar e conservar as vestimentas de proteção contra arco elétrico e fogo repentino fornecidas a seus empregados. Para o colegiado, a responsabilidade pela limpeza e pela guarda dos equipamentos é do trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 6 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Roupas protegem de queimaduras graves
As vestimentas de proteção contra arco elétrico e fogo repentino são equipamentos de proteção individual (EPIs), como calças, camisas e macacões, feitos de tecidos antichamas que não propagam o fogo e protegem os trabalhadores expostos a riscos térmicos e explosões. Elas são essenciais em atividades de risco elétrico.

O Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Fiação, Tração, Luz e Força de Araraquara ajuizou ação civil coletiva requerendo que a empresa assumisse a lavagem dos uniformes, sob pena de multa. Segundo o sindicato, os uniformes antichamas exigem uma série de cuidados especiais, e a lavagem caseira, além de representar custos para os empregados, pode acarretar danos ao uniforme e colocar em risco a sua segurança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia reconhecido a obrigação da CPFL, entendendo que a utilização de produtos como amaciantes poderia comprometer a eficácia das vestimentas. Também havia fixado indenização por dano moral de R$ 10 mil para cada empregado.

Limpeza é diferente de higienização
Ao analisar o recurso da CPFL, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a NR-6 definiu de forma clara a diferença entre limpeza e higienização: a primeira diz respeito à retirada de sujeiras comuns e cabe ao trabalhador. A segunda envolve procedimentos de descontaminação e desinfecção, normalmente de responsabilidade do empregador.

No caso, os manuais dos fabricantes indicavam que as vestimentas podiam ser lavadas em casa, sem prejuízo da proteção, desde que fossem seguidas orientações básicas, como evitar o uso de cloro e amaciantes. Para a relatora, eventuais falhas na observância dessas instruções não transferem ao empregador a obrigação de realizar a lavagem.

A decisão foi unânime. O sindicato opôs embargos de declaração, que ainda aguardam julgamento pela Turma.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RRAg-11856-58.2017.5.15.0151

CNJ: SerasaJud – novo sistema permite troca eletrônica de informações de crédito

Magistrados e servidores da Justiça já podem acessar, via Jus.br, sistema que integra o Poder Judiciário à Serasa Experian e permite a troca eletrônica de documentos e informações relacionados a questões de crédito e registros financeiros.

A solução substitui a comunicação tradicional por ofícios em papel, trazendo mais agilidade, segurança e eficiência aos trâmites judiciais. O SerasaJud foi integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) por meio do Programa Justiça 4.0, parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).

A plataforma viabiliza diversas operações, como inclusão ou baixa de anotações, reinclusão de dívidas e pedido de informações cadastrais e históricas.

A iniciativa aprimora a operacionalização de decisões judiciais, fortalece a prestação jurisdicional, garante maior acesso à Justiça e proporciona mais transparência e confiabilidade no processo.

Para o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Justiça 4.0, Dorotheo Barbosa Neto, a implementação do novo sistema reforça o compromisso com a transformação digital do Poder Judiciário. “Ao integrar diretamente a Justiça com a base de dados da Serasa, a ferramenta elimina a burocracia dos ofícios em papel e garante uma comunicação mais ágil, segura e transparente”, destaca.

Programa Justiça 4.0

Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população.

TRF4: Aposentada consegue anulação de contrato de empréstimo consignado feito sem sua anuência

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) anulou o contrato de empréstimo consignado feito no benefício de uma aposentada sem sua anuência. Na sentença publicada no dia 24/9, o juiz Matheus Varoni Soper também determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de danos morais.

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Pan narrando que, apesar de não solicitar, recebeu em sua residência um cartão de crédito da instituição financeira. Ao questionar o banco, foi informada que o envio do cartão foi automático e que bastava não desbloquear e nada seria cobrado. Entretanto, verificou, um tempo depois, que havia descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Em sua defesa, o INSS pontuou que é mero gestor do benefício e das informações repassadas pelas partes, não possuindo responsabilidade sobre os descontos sofridos pela aposentada. Já o banco sustentou a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a autora, foram incluídos descontos indevidos em sua aposentadoria referente ao empréstimo de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.917,00, com descontos mensais de R$ 66,00, incluído em agosto de 2023. Ele pontuou que, de acordo com a legislação da matéria, a realização de descontos em benefícios previdenciários precisa ser precedida de anuência do seu respectivo titular e há requisitos para a validade dos negócios jurídicos, como a manifestação de vontade nos contratos.

“No caso trazido neste processo, ainda que não se desconheça que a utilização de meios digitais para a contratação e validação de negócios jurídicos, através da tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) e capturas de “selfie” do contratante, venha ultimamente sendo utilizada com maior frequência, em substituição aos contratos físicos geralmente pactuados de forma presencial e com a apresentação de documentos e de assinaturas firmadas de próprio punho pelos contratantes, não há nos autos elementos de provas suficientes de que a contratação controvertida efetivamente tenha sido realizada pela autora”, afirmou o juiz.

Ele examinou o dossiê de contratação, verificando que entre o aceite da política de biometria facial e o do termo de adesão transcorreram menos de 60 segundos. “Não é crível que esse curto intervalo de tempo seja suficiente para que alguém leia e entenda mesmo que minimamente as cláusulas mais importantes de um contrato desse porte”. Pontuou ainda que o contrato foi intermediado por correspondente bancário.

Além disso, segundo o magistrado, a autenticação eletrônica constante no contrato não corresponde a uma assinatura digital da autora. “Ressalto que o banco réu, muito embora não tenha produzido contraprova acerca da manifestação de vontade alegadamente inexistente, não apresentou norma que equipare uma “selfie” ao reconhecimento pelo contratante da contratação de empréstimos bancários não presenciais, tampouco anexou qualquer documento assinado ou outra prova que demonstrasse, com segurança, a vontade inequívoca de contratar da autora, na medida em que a suposta contratação foi efetuada somente com base em foto (“selfie”). Na melhor das hipóteses, tal prática é absolutamente insegura, visto que imagens de terceiros podem ser facilmente obtidas pela internet, seja através de redes sociais ou diretamente em chamadas de vídeo e capturas de tela por estelionatários, sem a devida cautela quanto à confirmação da identidade do contrante e sem que esses elementos permitam vincular a pessoa ao contrato”.

Assim, ele concluiu que o contrato foi celebrado em nome da aposentada mediante fraude, pois foi feito sem a comprovação de sua anuência, o que é prática abusiva vedada por lei. Em relação ao INSS, ele entendeu que a autarquia agiu com negligência na fiscalização da autorização de débitos, mas que sua responsabilidade é subsidiária à da instituição financeira.

Soper ainda concluiu que a indenização por danos morais é devida. “Houve descontos indevidos de verbas de natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, além da necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter a suspensão dos descontos e a devolução dos valores indevidamente creditados”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o Banco e, subsidiariamente o INSS, a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização no valor de R$ 3.795,00. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Justiça federal aplica Convenção de Haia e devolve criança para mãe vietnamita

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) promoveu, na tarde da última sexta-feira (26), a restituição de uma criança brasileira-vietnamita para a mãe, estrangeira, com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças.

O caso foi julgado pela 1.ª Vara Federal de Curitiba, especializada em cooperação internacional em casos como este. O andamento do processo teve apoio do Centro de Justiça Restaurativa (CEJURE) da JFPR e contou também, por meio de ato cooperado, com equipe especializada da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O menino de 7 anos, nascido no Japão, filho de um brasileiro com uma vietnamita, estava longe da mãe há cerca de um ano. Até então, os três viviam na cidade japonesa de Ebina, na província de Kanagawa. A criança, contudo, foi trazida ao Brasil pelo pai, sem consentimento da mãe, e deixado sob os cuidados dos seus tios, residentes em Curitiba.

O Brasil aderiu à Convenção da Haia, internalizada por meio de decreto em abril de 2000, assumindo a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para promover a restituição ao país de residência habitual de crianças e adolescentes ilicitamente transferidos para o território nacional ou nele retidos indevidamente.

Por isso, a União propôs uma ação de busca, apreensão e restituição do menino, em março de 2025. Após perícia do CEJA/TJPR, verificou-se que “não consta […] indicação de risco e tampouco risco grave no retorno. Pelo contrário, o relatório da equipe multiprofissional […] relata a situação contrária às exceções: a criança não está adaptada e, embora esteja sob bons cuidados, ressente o afastamento da sua mãe, sua principal cuidadora desde o nascimento”.

Com a decisão judicial e passaportes em mãos, a mãe e a criança devem retornar em breve ao Japão. “Quero agradecer, do fundo do coração, a todos aqui […], especialmente aos tios, por terem cuidado tão bem dele”, disse a vietnamita aos parentes da criança durante a sua entrega, na sede da JFPR, em Curitiba.

Acolhimento pela Justiça Restaurativa

A juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da JFPR (CEJUSCON/PR), destacou a importância do trabalho e do acolhimento realizados pelo CEJURE-PR neste e outros processos semelhantes.

“São casos dramáticos e que exigem um cuidado muito especial […] Não é de hoje que o CEJURE-PR vem recebendo elogios como o melhor da 4.ª Região. Realmente, temos que reconhecer a importância do trabalho da Justiça Restaurativa nestes feitos mais sensíveis”.

Também participaram do reencontro, além das partes e dos juízes federais, a servidora Nice Wendling, coordenadora do CEJURE-PR e o defensor público federal Renato Costa de Melo, bem como representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da União, do CEJA/TJPR e da defesa do pai do menino.

TRF6 nega matrícula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino médio

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir na Justiça o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), mesmo sem ter concluído o ensino médio. O jovem, atualmente no 1º ano dessa etapa de ensino, foi aprovado no vestibular da instituição e buscava a matrícula por meio de apelação em Mandado de Segurança. O relator do caso foi o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. O julgamento ocorreu no dia 13 de maio de 2025.

No caso concreto, o desembargador ressaltou que, na data em que o Mandado de Segurança foi impetrado, em 11 de dezembro de 2024, o estudante ainda cursava o 1º ano do ensino médio. Apesar de ter sido aprovado no vestibular da UFU, ele não atendia a uma das exigências expressas no edital do processo seletivo: a conclusão do ensino médio como condição para a matrícula.

Ao negar o pedido, o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei número 9394/1996) estabelece como requisito para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente. Ele também ressaltou que, além da aprovação em processo seletivo, o candidato deve cumprir todas as condições previstas no edital, incluindo a apresentação do certificado de escolaridade.

O desembargador federal também observou que, em situações excepcionais, a Justiça tem admitido a flexibilização da exigência do certificado de conclusão do ensino médio, desde que o estudante já tenha finalizado essa etapa antes da matrícula e não tenha apresentado o documento por motivos alheios à sua vontade, como atraso na emissão ou extravio. No entanto, segundo o relator, esse não foi o caso do estudante, que não comprovou ter concluído o ensino médio no momento da solicitação.

A decisão também acompanhou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) ao afirmar que a aprovação no vestibular não substitui a exigência legal de conclusão do ensino médio ou formação equivalente. Além disso, a decisão destacou que a nota obtida pelo estudante no vestibular não é suficiente, “na via probatória estreita do Mandado de Segurança”, para comprovar a alegada “excepcional inteligência formal” que justificaria uma exceção à regra.

A decisão ressaltou que o Mandado de Segurança exige a demonstração de um “direito líquido e certo”. Ou seja, um direito claro, sem controvérsias e comprovado de forma imediata no momento da ação, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse tipo de processo, não há espaço para produção de provas posteriores, conhecida como “dilação probatória”. Por isso, o pedido do estudante dependeria de provas pré-constituídas, o que não foi apresentado nos autos.

Na apelação, o estudante argumentou que a jurisprudência permite flexibilizar a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, desde que comprovada a capacidade acadêmica do candidato. Ele citou decisões judiciais anteriores que garantiram o acesso de estudantes com base no desempenho individual. Segundo a defesa, a exigência formal do certificado de conclusão do ensino médio deveria ser relativizada no caso, já que o jovem demonstrou conhecimento suficiente ao ser aprovado no vestibular da UFU.

Por fim, o desembargador federal destacou que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, como prevê a Constituição Federal. Todavia, não se trata de direito absoluto, permitindo, por isto, as limitações previstas no edital do concurso vestibular, que é a necessidade de comprovação do ensino médio completo.

Processo n. 6014916-28.2024.4.06.3803
Julgamento em 13/5/2025

JF/AM: Homem é condenado a mais de 456 anos de prisão por estupros de vulnerável cometidos contra filha menor transmitidos na internet

A Justiça Federal do Amazonas condenou um homem a 456 anos, 2 meses e 15 dias de prisão por crimes de estupro de vulnerável, exploração sexual, produção e divulgação de material de abuso sexual infantil. As práticas criminosas foram cometidas contra a própria filha, de 10 anos à época dos fatos, e transmitidas ao vivo na chamada dark web.

Segundo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal, os crimes ocorreram entre julho e setembro de 2024 e foram detalhados em denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). O réu, que já estava preso preventivamente, seguirá detido.

De acordo com as investigações, os abusos eram transmitidos em tempo real por meio de uma plataforma da dark web.

A competência da Justiça Federal foi estabelecida em razão da natureza transnacional dos delitos, já que o compartilhamento de material em rede global violou tratados internacionais de proteção à infância.

Na decisão, a Justiça destacou a brutalidade dos atos e a necessidade de aplicação de uma pena exemplar, proporcional à gravidade dos crimes e ao impacto devastador causado à vítima.

Perversidade

Na sentença, o magistrado registra que a violência sexual reiterada contra a própria filha, de apenas 10 anos, com transmissão digital, monetização dos conteúdos e divulgação em ambientes frequentados por pedófilos de diversas nacionalidades, revela perversidade, frieza e grau de reprovação moral que exige resposta penal à altura.

Para o juiz, “as condutas praticadas pelo réu se amoldam perfeitamente aos tipos penais narrados na acusação”.

“Não há dúvida quanto à existência de 11 episódios distintos de estupro de vulnerável que coexistem com igual número de delitos de favorecimento da exploração sexual, bem como 13 produções de material pornográfico envolvendo criança, 11 divulgações e uma satisfação de lascívia na presença da criança”, ressalta o texto da sentença.

“Com efeito, em relação ao estupro de vulnerável foram 11 episódios distintos com a filha menor, todos praticados no mesmo local (residência do réu). Os arquivos mostram que a vítima foi estuprada ao longo de vários anos, por repetidas vezes (…) com método idêntico (uso de ameaça velada, em horários noturnos, com registro em vídeo) e com a mesma vítima”, segue a sentença.

Em relação ao crime de produção de material pornográfico infantil, as 13 gravações foram realizadas em sequência, sempre durante os estupros, com mesmo equipamento e cenografia (inclusive trajes e móveis) e visavam monetização ou transmissão, aponta a sentença.

Fonte: Justiça Federal do Amazonas: https://www.trf1.jus.br/sjam/noticias/justica-federal-condena-homem-a-456-anos-de-prisao-por-estupros-de-vulneravel-cometidos-contra-a-filha-menor-transmitidos-na-internet

TJ/MT condena concessionária a ressarcir consumidora por rede elétrica incorporada

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que condena uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 35.718,61 na forma de ressarcimento a uma consumidora. O valor corresponde à diferença não devolvida dos gastos comprovados da consumidora na construção de uma rede de eletrificação rural que foi incorporada ao patrimônio da empresa.

O ação foi movida por uma senhora, que arcou com cerca de R$ 40 mil na obra de construção da rede de eletrificação rural. Apesar de a concessionária ter aprovado e fiscalizado a execução, restituiu apenas R$ 4.281,39.

A consumidora então buscou na Justiça a devolução integral do investimento, alegando que a rede passou a atender outros usuários e, portanto, tinha caráter coletivo. O argumento foi acolhido em primeira instância e agora confirmado pelo TJMT, em acórdão no dia 27 d e agosto.

Fundamentação jurídica

Na decisão, os desembargadores ressaltaram que a concessionária tem responsabilidade objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo por danos independentemente da comprovação de culpa.

O colegiado também reconheceu a relação de consumo entre concessionária e cliente, o que autorizou a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora frente à empresa.

Outro ponto central foi a vedação ao enriquecimento sem causa. As resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 414/2010, nº 950/2021 e nº 1.000/2021 preveem o ressarcimento integral quando a rede particular é utilizada para atender múltiplos consumidores, como ocorreu no caso. Além disso, se não houver o ressarcimento a incorporação pode ser configurada como enriquecimento ilícito.

Impacto da decisão

“A incorporação de rede elétrica particular ao sistema da concessionária, com potencial de atendimento coletivo, impõe o ressarcimento integral dos valores despendidos, abatendo-se apenas quantias já pagas”, argumentou o TJMT em tese de julgamento.

A Corte ainda destacou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos da ANEEL é relativa, e pode ser revista judicialmente quando fere princípios como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito.

As alegações da concessionária de que não havia dever de indenizar e de que não estava comprovado o interesse coletivo da rede, foram rejeitadas. O Tribunal também desconsiderou argumentos sobre depreciação ou itens não ressarcíveis por falta de planilhas e provas consistentes.

Com a manutenção da sentença, a concessionária também foi condenada ao pagamento das custas processuais e teve os honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Processo: 1000240-77.2024.8.11.0024

TJ/MG condena transportadora por avarias em mudança

Consumidora alegou que móveis foram danificados e objetos extraviados durante viagem de São Paulo a Minas Gerais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Perdões e condenou uma transportadora a indenizar uma cliente por problemas observados durante mudança contratada para trajeto entre São Paulo e Minas Gerais.

A reforma da sentença determinou o pagamento de danos materiais, em até R$ 20 mil, correspondente ao valor do seguro contratado, e de danos morais, em R$ 10 mil, além da correção monetária.

A consumidora ajuizou a ação contra a transportadora por considerar que o serviço de mudança, contratado por R$ 6 mil, em dezembro de 2023, não teria sido prestado conforme esperado. Ela alegou que parte dos móveis foi danificada durante a mudança e alguns objetos sequer foram entregues.

Já a defesa da transportadora alegou que a cliente não teria comprovado que os danos seriam de sua responsabilidade, e que as fotos anexadas aos autos eram insuficientes para comprovar o que alegava. Em 1ª Instância, o juízo concordou com a tese da empresa.

Em recurso ao Tribunal, a cliente pediu a reforma da sentença. Ao analisar a peça processual, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, entendeu que a empresa deve ser responsabilizada, no limite do seguro contratado, pelos prejuízos causados na mudança.

Nesse sentido, apontou que “a condução e armazenamento dos objetos não observou o que foi efetivamente contratado pelas partes, uma vez que vários produtos sumiram, foram quebrados ou destruídos”, em desacordo com o art.749 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e que a empresa não fez “nenhuma ressalva quanto à prévia existência de avarias ou danos naqueles itens” antes de recebê-los.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator para condenar a empresa.

Processo nº 1.0000.25.183095-6/001


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