TJ/MT: Justiça garante aproveitamento de disciplinas a estudante de Medicina

Uma estudante de Medicina conseguiu na Justiça o reconhecimento do direito ao aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente após ter o pedido negado por uma instituição de ensino superior em Mato Grosso. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça considerou nulo o ato administrativo que indeferiu o aproveitamento das matérias e determinou a devolução dos valores pagos pelas disciplinas que foram repetidas.

A aluna foi aprovada em processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina e, após realizar a matrícula, solicitou o aproveitamento de disciplinas já cursadas na graduação em Enfermagem e no primeiro semestre de Medicina em outra instituição. O pedido foi negado com base em cláusula do edital que vedava o aproveitamento após a matrícula, sem que houvesse análise do conteúdo das matérias ou da formação acadêmica da estudante.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que o edital deve ser interpretado de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Segundo ele, a aplicação rígida da regra foi desarrazoada, sobretudo porque as disciplinas solicitadas, como Anatomia, Fisiologia e Bioquímica, são comuns às áreas da saúde e já haviam sido cursadas em instituições reconhecidas.

O colegiado também levou em conta a existência de casos semelhantes dentro da própria instituição, em que outros alunos aprovados no mesmo processo seletivo tiveram o aproveitamento de disciplinas autorizado. Para os desembargadores, esse tratamento diferente entre estudantes em situações semelhantes evidenciou falta de critérios objetivos e violação ao princípio da igualdade.

Em relação aos valores pagos, o Tribunal entendeu que houve cobrança indevida das disciplinas que deveriam ter sido aproveitadas. No entanto, afastou a devolução em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, por não ter ficado comprovada má-fé da instituição de ensino. A restituição deverá ocorrer de forma simples, apenas pelo valor proporcional das matérias repetidas.

A decisão consta no 25º Ementário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Outras decisões de Segundo Grau também estão disponíveis.

Processo nº 1025543-76.2023.8.11.0041

TJ/MT: Cancelamento de hospedagem pela agência “Decolar.com” às vésperas do Réveillon gera indenização

Uma reserva de hospedagem cancelada dois dias antes do Réveillon, sem qualquer alternativa ao consumidor, levou a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a reconhecer falha grave na prestação do serviço e manter a condenação de uma plataforma de viagens por danos materiais e morais. A decisão foi relatada pelo desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

No caso analisado, a consumidora havia contratado, por meio da plataforma digital, uma hospedagem para viagem em família durante a virada do ano, com pagamento antecipado de parte do valor. Mesmo com a reserva confirmada, o cancelamento ocorreu às vésperas da viagem, sem oferta de realocação ou qualquer tipo de assistência, frustrando o planejamento do período de lazer.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a empresa intermediadora integra a cadeia de consumo e, por isso, responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, ainda que o cancelamento tenha partido do estabelecimento responsável pela hospedagem. Para o colegiado, a ausência de solução diante do problema violou a confiança legítima do consumidor e caracterizou falha na prestação do serviço.

O Tribunal também afastou o argumento de que a situação se trataria de mero aborrecimento. Segundo o entendimento adotado, o cancelamento em cima da hora, em data sensível como o Réveillon, envolvendo viagem familiar e sem qualquer suporte ao consumidor, ultrapassa os transtornos cotidianos e configura dano moral indenizável.

Embora tenha mantido a condenação, a Câmara entendeu que o valor fixado inicialmente para os danos morais era excessivo e decidiu reduzi-lo para R$ 7 mil, por considerar a quantia mais adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar o caráter compensatório e pedagógico da medida.

Com isso, o recurso foi parcialmente provido para ajustar o valor da indenização por dano moral, permanecendo a condenação pelos prejuízos materiais e a responsabilidade da plataforma pelos danos causados.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1048996-37.2022.8.11.0041

TJ/AM: Estado deverá pagar royalties de petróleo e gás a município de forma regular

Os valores de diferenças dos repasses já feitos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.


Sentença da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM declarou o direito do Município de Itacoatiara ao recebimento do repasse de sua cota-parte dos 25% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (royalties) que o Estado do Amazonas recebe, conforme previsto no artigo 9.º da lei federal n.º 7.990/1989.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (8/1) pela juíza Naia Moreira Yamamura, no processo n.º 0607987-78.2024.8.04.4700, e também determinou a regularização imediata do repasse dos valores e o cumprimento contínuo e mensal a partir do trânsito em julgado da sentença (quando não couber mais recursos), segundo os critérios de cálculo e distribuição estabelecidos legalmente.

Na ação, o Município argumenta ter direito ao percentual pela exploração de petróleo e gás natural. E o Estado afirmou que a obrigação estava sendo cumprida, anexou prova de que o Município recebeu repasses de royalties entre 2019 e 2023 e apresentou ordens bancárias referentes a 2023.

Além do direito aos royalties, foi analisada na ação a questão da comprovação do efetivo cumprimento da obrigação pelo Estado do Amazonas. E, conforme a sentença, que concluiu pela desproporção dos valores repassados, “o Estado do Amazonas se limitou a juntar ordens bancárias e planilhas parciais que apenas confirmam a realização de repasses, sem demonstrar a correção dos valores repassados”.

Por isso, o Estado deverá pagar ao Município de Itacoatiara as diferenças apuradas entre os valores efetivamente pagos e o montante que deveria ter sido repassado, relativos ao período não prescrito de cinco anos anteriores ao início da ação (desde 18/10/2019 até a data da condenação). Os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença.

“Diante da complexidade da base de cálculo de 25% do valor da compensação financeira atribuída ao Estado, distribuída segundo os critérios do art. 158, IV, da CF, e as normas regulamentares da ANP e Decretos aplicáveis, o cálculo exato do valor devido ao autor necessita de conhecimentos técnicos específicos”.

A sentença será enviada ao 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas para o reexame necessário, conforme o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

TJ/SP mantém decisão que determinou reintegração de papagaio a tutor

Ausência de maus-tratos e rompimento de vínculo socioafetivo.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Caçapava, proferida pela juíza Simone Cristina de Oliveira, que assegurou manutenção da posse de papagaio a tutor, com reintegração do animal e regularização perante órgão fiscalizador. O colegiado também determinou a fiscalização anual para acompanhamento da guarda, sob pena de multa de R$ 5 mil ao órgão fiscalizador; e condenou o Estado ao pagamento de R$ 30 mil, a título de sanção pela reiteração do ato de aprisionamento da ave, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, a serem revertidos em favor do tutor.

Segundo os autos, o homem adquiriu a ave há quase 12 anos, mediante nota fiscal, e passou a cuidar do papagaio como membro da família. Em 2022, após denúncia anônima, o animal foi apreendido e o tutor multado, sob alegação de supostos maus-tratos e irregularidade na venda, pois a empresa vendedora havia encerrado as atividades antes do negócio. A ave permaneceu sob a guarda do órgão ambiental, o que ocasionou abalo emocional à família.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, destacou a inexistência de comprovação dos maus-tratos e o rompimento do vínculo socioafetivo entre o tutor e o pássaro, em prejuízo ao bem-estar do animal. “Os registros do auto de infração não revelam elementos contundentes de crueldade: o peito menos volumoso é consequência fisiológica comum em aves privadas de voo livre contínuo, sem significar sofrimento clínico; o corte das penas primárias, conquanto discutível, é manejo rotineiro de psitacídeos domesticados, voltado a evitar fugas e acidentes, não configurando violência quando realizado adequadamente; já o uso de poleiro de madeira, longe de ser inadequado, corresponde à forma mais usual de acomodação, inclusive recomendada pela literatura especializada”, escreveu.

O magistrado também apontou que a manutenção de animais em viveiros oficiais, ainda que por curto período, reproduz a lógica do aprisionamento e que, após longo tempo de convivência com humanos, o retorno à natureza pode ser inviável e arriscado, exigindo avaliação técnica criteriosa. Ele ressaltou, ainda, que eventual dúvida não autoriza a apreensão do papagaio, mas a nomeação de “depositário” e a instauração de procedimento administrativo, com contraditório e acompanhamento técnico.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan.

Apelação nº 1003622-92.2022.8.26.0101

TJ/MG: Justiça condena construtora e município por soterramento de criança

Pais serão indenizados após filho falecer devido ao deslizamento de terra.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora e o Município de Nova Belém, no Vale do Rio Doce, a indenizar, de forma concorrente, por danos morais, os pais de uma criança de 4 anos que morreu devido a um deslizamento de terra. Cada um deve receber R$ 25 mil.

O casal ajuizou ação contra a empresa de loteamento e contra o município pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao soterramento de seu filho, em 2009, em decorrência de um deslizamento de terra.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusiva dos pais, que edificaram um imóvel em área de risco, sem cuidados necessários como a construção de um muro de arrimo. Já o município alegou não haver culpa direta de sua parte e que a família não conseguiu comprovar a responsabilidade do Poder Executivo.

Esses argumentos não convenceram o juiz Marcelo Magno Jordão Gomes, à época responsável pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena.

Diante dessa decisão, a empresa e o município apelaram ao Tribunal. O relator, desembargador Maurício Soares, não acolheu os recursos, por entender que faltou um planejamento na área loteada e que o município foi omisso em sua atividade de fiscalização, pois permitiu uma construção ilegal.

O magistrado se baseou em laudo pericial que sustentou ter havido “falha do empreendedor e do município, em razão da falta de infraestrutura no desvio das águas pluviais do loteamento, o que gerou o acúmulo de águas próximo ao talude, ocasionando o deslizamento, que culminou na morte do filho dos autores”.

Por isso, ele entendeu que as duas rés tiveram culpa no acidente. Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão
Processo nº  1.0000.23.105063-4/001

TJ/MT: Mecânico que perdeu visão de um olho após acidente de trabalho terá direito a auxílio

Um mecânico que perdeu totalmente a visão do olho direito após sofrer um acidente de trabalho conquistou na Justiça o direito de receber auxílio-acidente. A decisão foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a visão monocular como uma deficiência que reduz a capacidade para o trabalho.

O trabalhador atuava como mecânico quando foi atingido por uma espátula enquanto manuseava um pneu. O acidente causou uma perfuração no globo ocular direito, resultando na perda completa da visão daquele olho. Em 2013, ele solicitou o benefício ao INSS, mas teve o pedido negado. A autarquia argumentou que não havia incapacidade laboral.

O caso chegou à Justiça e, em primeira instância, o juiz determinou que o INSS concedesse o auxílio-acidente. O instituto recorreu, alegando que o trabalhador não teve redução da capacidade para exercer suas atividades habituais. O INSS também questionou o valor do benefício, que havia sido fixado em 100% do salário de benefício.

No julgamento, o relator do caso, desembargador Marcio Vidal, destacou que a visão monocular é reconhecida por lei como deficiência sensorial do tipo visual. “Uma vez demonstrado que o trabalhador apresenta lesão consolidada, decorrente de acidente de trabalho, a qual resulta em redução de sua capacidade laborativa habitual, impõe-se a concessão do benefício”, afirmou.

A decisão seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que basta a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para garantir o direito ao auxílio-acidente. O benefício tem caráter indenizatório e é destinado a trabalhadores que ficam com sequelas permanentes após acidentes.

Por maioria de votos, o colegiado manteve o direito ao benefício, mas ajustou o valor da renda mensal. Em vez dos 100% inicialmente fixados, o auxílio-acidente passará a corresponder a 50% do salário de benefício, conforme prevê a Lei de Benefícios da Previdência Social, e deverá ser pago desde fevereiro de 2013, data em que o pedido foi negado administrativamente.

A decisão reconhece que trabalhadores com visão monocular enfrentam limitações reais no mercado de trabalho, especialmente em atividades que exigem percepção de profundidade e visão espacial completa, garantindo uma compensação financeira por essa redução da capacidade laboral.

Processo nº 0001904-81.2015.8.11.0023

TJ/MG condena agências de viagem por prejuízo a passageiros

Alteração de voo fez grupo perder boa parte do pacote contratado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou duas agências de viagens a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, cada integrante de um grupo que contratou um pacote de turismo para Porto Seguro (BA). Devido a uma alteração em horários dos voos, eles perderam boa parte do pacote contratado.

Os nove consumidores alegaram que os voos de conexão sofreram mudanças que atrasaram ou anteciparam o cronograma, prejudicando os programas planejados. Eles adquiriram um pacote com saída em 13/9 de 2020 e retorno em 16/9 de 2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa. O voo de ida estava marcado para sair de Belo Horizonte às 7h15, com parada em Guarulhos (SP), e previsão de chegada às 13h40 em Porto Seguro.

Mas, dias antes, eles foram comunicados da alteração do voo para 19h50, com previsão de chegada às 0h45 do dia seguinte, o que acarretou a perda do primeiro dia de viagem. Enquanto estavam em Porto Seguro, os passageiros foram informados de que o voo de volta para Belo Horizonte, que deveria sair às 12h05 e chegar às 18h, teve a partida ajustada para sair às 6h10, o que reduziu o aproveitamento da última manhã de viagem.

O grupo destacou que uma das integrantes adquiriu uma obra de artesanato por R$ 400, que seria entregue a ela na manhã do último dia, porém, com a alteração, a mulher perdeu a peça e o dinheiro.

As empresas se defenderam com o argumento de que não eram responsáveis pela malha aérea, por isso não poderiam arcar com os impactos da alteração dos voos. Além disso, sustentaram que o que aconteceu não causava danos passíveis de indenização, mas meros aborrecimentos.

Os argumentos não convenceram a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou em R$ 8 mil a indenização para cada um.

Ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença. O magistrado ponderou que as companhias fazem parte da cadeia de consumo, por isso, são responsáveis pelos transtornos da viagem.

Entretanto, ele entendeu ser razoável reduzir o valor da indenização por danos morais. O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.387411-2/001

TJ/RN: Exclusão de empresa em licitação de alimentos é considerada ‘excesso de formalidade’

O Tribunal Pleno do TJRN definiu que houve “excesso de formalidade”, praticado pela Secretaria Estadual de Saúde do RN, na desclassificação de uma empresa, em um Pregão Eletrônico 90082/2025, no concernente ao Lote VI destinado à aquisição de gêneros alimentícios. Segundo a concorrente, cuja alegação foi acolhida pelo voto do relator, desembargador Saraiva Sobrinho, a decisão da pasta, além de carecer de razoabilidade, implicou em prejuízo financeiro concreto à Administração Pública, já que cada embalagem do produto ofertada pela empresa autora contém 5 gramas a mais do que o previsto no Termo de Referência.

Conforme o Mandado de Segurança concedido, o acréscimo, considerando o valor unitário estimado de R$ 0,43 para as 5 gramas adicionais, representa um efetivo acréscimo gratuito por unidade fornecida. Como o total contratado corresponde a 3.915 pacotes, a desclassificação da proposta fez com que a Administração deixasse de receber, sem qualquer custo adicional, o equivalente a R$ 1.683,45 em produto.

“Com efeito, conforme ressaltado na cautelar, é patente a vantagem para a Administração em acolher a proposta com o item batata palha, embalado com gramatura um pouco superior ao solicitado no edital (105g x 100), não se destacando qualquer outro impedimento”, reforça o relator, ao conceder o MS movido pela empresa.

O voto relator também citou o entendimento do Tribunal de Contas da União, o qual afirma combater o formalismo “exagerado do administrador”, quando este aplica restritivamente as cláusulas do edital, de modo a excluir indevidamente possíveis licitantes. Defendeu como “salutar” a atuação do controle externo até no sentido de afastar as próprias cláusulas do edital que se mostram “desarrazoadas” e prejudiquem a competitividade da licitação.

TRT/CE: Justiça condena o Clube Ferroviário a pagar a atleta R$ 80 mil em ação trabalhista

O juiz do trabalho Guilherme Camurça Filgueira, da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o Ferroviário Atlético Clube a pagar o valor arbitrado de R$80 mil em uma Ação Trabalhista movida por um jogador de futebol. A decisão, proferida em dezembro de 2025, reconheceu a natureza salarial de diversas verbas e determinou o pagamento de prêmios por desempenho, conhecidos no meio esportivo como “bicho”.

Verbas trabalhistas reconhecidas
A sentença considerou que o atleta, que teve dois contratos com o clube entre 2022/2023 e 2024, não recebeu corretamente diversas parcelas e teve o vínculo trabalhista encerrado de forma desfavorável.

Natureza salarial do Direito de Imagem e Auxílio Moradia
O magistrado reconheceu que os valores pagos ao atleta a título de “Direito de Imagem” e “Auxílio Moradia” tinham, na verdade, natureza salarial.

– Direito de Imagem: Para o primeiro contrato, regido pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), o valor pago supera o limite legal de 40% da remuneração total, caracterizando fraude. No segundo contrato, embora a formalidade tenha sido observada, o clube não comprovou o “efetivo uso comercial da exploração do direito de imagem”, levando o juiz a concluir que a verba era utilizada para mascarar o salário.

– Auxílio Moradia: Foi reconhecida a natureza salarial da rubrica, pois foi concedida de forma habitual, sem caráter indenizatório devidamente delimitado.

Com isso, a base de cálculo do salário do atleta foi fixada em R$ 7.000,00 para o primeiro contrato e em R$ 6.500,00 para o segundo.

Natureza indenizatória das “Luvas”
A sentença acolheu a tese do clube e manteve o caráter indenizatório da verba conhecida como “luvas” referente ao segundo contrato (2024).

– Luvas: Trata-se de uma parcela única paga ao atleta para estimular a assinatura do contrato com o clube. O juiz negou o pedido do jogador para que a parcela tivesse natureza salarial, citando a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23), que em seu art. 85, §1º, estabelece que as luvas, quando ajustadas em contrato avulso de natureza exclusivamente civil, não possuem natureza salarial.

Pagamento de Premiação / Bicho
O clube foi condenado a pagar o “bicho”, premiação acertada para o elenco devido à conquista do time em 2023. O pagamento foi determinado porque o Ferroviário conquistou o acesso para a Série C e o título de Campeão da Série D do Campeonato Brasileiro na temporada de 2023.

O que é “Bicho”? O termo “bicho” é a gíria utilizada no futebol (e em outros esportes) para designar a premiação paga aos jogadores e comissão técnica por atingirem metas específicas, como vitórias em clássicos, classificação para fases de campeonatos, acesso de divisão ou conquista de títulos. Por expressa disposição legal (Art. 98, §1º, da Lei 14.597/23), a parcela possui natureza indenizatória.

Valores individuais: O juiz condenou o Ferroviário a pagar ao atleta o valor individual de R$ 8.341,95 pelo bicho referente ao acesso à Série C e R$ 1.886,79 pelo título da Série D.

O juiz Guilherme Camurça Filgueira justificou a decisão, citando a confissão ficta aplicada ao clube (que não compareceu à audiência de instrução) e a prova documental que confirmou a pactuação do prêmio.

“A confissão ficta da agremiação reforça a convicção deste julgador, inclusive acerca da importância devida ao autor decorrente da divisão dos dois prêmios.”

Retificação da CTPS digital
A sentença determinou que o clube proceda à anotação na CTPS digital do atleta. Para ambos os contratos, foi reconhecido que a rescisão se deu por iniciativa patronal (dispensa imotivada), o que dá direito a verbas adicionais.

Outras verbas rescisórias condenadas
O Ferroviário também foi condenado ao pagamento das seguintes verbas, com base no salário reconhecido judicialmente: férias proporcionais acrescidas de ⅓; 13º salário proporcional para os dois períodos; salários atrasados; cláusula compensatória pelo encerramento antecipado de ambos os contratos; multa do Art. 477 da CLT; integralização do FGTS (8%) e incidência da multa de 40% sobre o saldo, em razão da dispensa imotivada.

Legislações específicas mencionadas na decisão
A decisão judicial se baseou em leis trabalhistas gerais (CLT) e nas legislações específicas que regem o esporte profissional no Brasil:

  • Lei nº 9.615/98 – Conhecida como Lei Pelé, foi aplicada ao primeiro contrato do atleta (iniciado em 2022). Instituiu normas gerais sobre desportos.
  • Lei nº 14.597/23 – Conhecida como Lei Geral do Esporte, foi aplicada ao segundo contrato do atleta (iniciado em 2024). Revoga a Lei Pelé e estabelece um novo marco legal para o esporte.

Processo 0000173-06.2025.5.07.0009

TJ/RS: Justiça suspende abate de égua com anemia infecciosa equina

A Vara Regional do Meio Ambiente concedeu tutela de urgência para suspender o abate compulsório de uma égua da raça Crioula diagnosticada com anemia infecciosa equina (AIE). A decisão, proferida pela Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, atendeu pedido formulado em mandado de segurança impetrado pela tutora do animal em face do Diretor da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI). A autora indicou a existência de alternativa legal ao sacrifício, prevista na legislação sanitária federal.

Conforme os autos, a égua chamada Tostada da Sorte apresentou resultado reagente para AIE em exames realizados em novembro de 2025, embora permaneça clinicamente assintomática e em bom estado de saúde, segundo laudo veterinário. A tutora informou que adotou imediatamente isolamento sanitário absoluto e permanente do animal, mas teria sido comunicada verbalmente sobre a iminência de expedição de ordem administrativa de abate. No pedido, a tutora requereu que a autoridade coatora se abstenha de expedir, executar ou dar andamento a qualquer ato administrativo tendente ao abate de Tostada da Sorte, assegurando sua manutenção em isolamento permanente.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada destacou que a Instrução Normativa nº 45/2004 do Ministério da Agricultura prevê expressamente a possibilidade de isolamento dos equídeos portadores da doença, como alternativa ao sacrifício. “Ao pretender impor o abate automático e compulsório de um animal assintomático, sob isolamento comprovado e vigilância do tutor, a autoridade coatora estaria, em tese, desconsiderando a previsão normativa expressa”, salientou.

A magistrada também destacou que a escolha da medida mais gravosa (sacrifício), quando há alternativa legal menos gravosa (isolamento permanente) e eficaz do ponto de vista sanitário, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão, proferida em 16 de dezembro de 2025, ressaltou ainda o perigo de dano irreversível, diante da iminência do abate, e fez referência à proteção constitucional à fauna e à vedação de práticas cruéis contra animais. Segundo a magistrada, questões relacionadas à dignidade animal estão inseridas no direito ambiental.

A Juíza enfatizou que a nova visão do direito calcada no princípio da dignidade animal, que tem como conteúdo “a promoção do redimensionamento do status jurídico dos animais não humanos, de coisas para sujeitos”, impõe ao Poder Público e à coletividade comportamentos que respeitem esse novo status, seja agindo para proteger, seja abstendo-se de maltratar ou praticar contra eles atos de crueldade ou que sejam incompatíveis com a sua dignidade. “A sociedade atribui um valor crescente aos animais, reconhecendo-os como seres sensíveis que sofrem e merecem proteção”, frisou.

Com o deferimento da tutela de urgência, ficou determinado que a autoridade administrativa se abstenha de expedir, formalizar ou executar qualquer ordem de abate. “O deferimento da presente medida liminar está estritamente condicionado à manutenção, pela impetrante, do isolamento sanitário permanente, absoluto e vitalício do equino em sua propriedade rural. A impetrante deve garantir, a todo tempo, que o animal permaneça em baia individual, fechada, segura e sem contato físico, visual ou ambiental com quaisquer outros equídeos”, explicou. A SEAPI deverá fiscalizar periodicamente a propriedade e as condições de isolamento, indicou a Juíza na decisão.


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