STJ: Remição por estudo a distância exige prévia integração do curso ao projeto pedagógico do presídio

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remição de pena em razão do estudo a distância (EaD) demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação (MEC), observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas”.

O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Participaram do julgamento, como amicus curiae, a Associação Nacional da Advocacia Criminal e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o atendimento de requisitos que garantam a higidez das atividades realizadas é essencial para que se possa conceder a remição de pena, pois só assim se promove a ressocialização, objetivo central da execução penal.

“As exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e encampadas pela jurisprudência não vulneram o direito à remição, pois, na verdade, servem para garantir que o direito em questão seja alcançado com a efetividade esperada”, afirmou.

Falta de integração prévia impede fiscalização adequada das atividades
Em um dos casos representativos da controvérsia, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu de decisão que havia reconhecido a remição de pena a reeducandos que concluíram cursos na modalidade EaD oferecidos por instituições credenciadas pelo MEC, embora não integrados ao PPP da unidade prisional ou do sistema penitenciário. De acordo com o recorrente, a falta dessa integração prévia impede a adequada fiscalização das atividades e a verificação da carga horária diária efetivamente cumprida pelos apenados.

O ministro destacou que as atividades educacionais, inclusive as desenvolvidas na modalidade a distância, precisam ser certificadas pelas autoridades competentes, lembrando que tanto a Lei de Execução Penal quanto a Resolução 391/2021 do CNJ estabelecem requisitos e diretrizes para o reconhecimento da remição pela via educativa. Nesse contexto, o magistrado reiterou que, conforme decidido no Tema 1.278 dos recursos repetitivos, a remição pelo estudo a distância também está condicionada ao cumprimento de critérios específicos, especialmente à garantia de que o poder público possa controlar a adequação e a efetividade da atividade realizada.

O relator observou, contudo, que o Tema 1.278 não exige o credenciamento da instituição de ensino junto à unidade ou ao sistema prisional. Para ele, a falta desse credenciamento inviabiliza a verificação adequada das atividades, pois não é possível assegurar sua regular execução sem algum tipo de vínculo administrativo entre a instituição ofertante e o órgão prisional responsável, conforme orienta o CNJ.

“Portanto, a remição de pena por meio do estudo realizado a distância requer a prévia integração da atividade pela instituição que fornece o curso ao Projeto Político-Pedagógico do órgão ou ente público competente, para que se possa comprovar e fiscalizar as atividades realizadas. Entender de outro modo seria retirar do Estado o poder-dever de garantir que as atividades consideradas válidas para remição tenham sido efetivas, suficientes e corretamente realizadas”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2085556

STJ suspende decisão de plantão do TJPA e restabelece afastamento de prefeito investigado por corrupção

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, restabeleceu o afastamento do prefeito de Santa Maria do Pará (PA), Alcir Costa da Silva, ao conceder liminar em reclamação apresentada pelo Ministério Público estadual. O político é investigado por um suposto esquema de corrupção e fraude à licitação no âmbito da administração municipal.

A liminar suspendeu decisão proferida em regime de plantão pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), a qual havia revogado o afastamento cautelar do exercício do cargo e o monitoramento eletrônico do agente público. Segundo o ministro, a decisão do plantão se deu fora do itinerário regular, sem a indicação de fato novo ou situação de urgência que a justificasse. Para ele, a revogação das cautelares contra o prefeito trouxe risco à investigação e à ordem administrativa.

Em 19 de dezembro de 2025, o relator de um habeas corpus no STJ (HC 1.062.709), ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva do prefeito (que já estava afastado do cargo) e de outros investigados por medidas cautelares diversas, entre elas a proibição de acesso a prédios públicos e o uso de tornozeleira eletrônica.

Na reclamação, o Ministério Público do Pará ponderou que as medidas cautelares foram fixadas no habeas corpus de forma integrada, com manutenção do afastamento, somada ao monitoramento e demais restrições. A decisão do desembargador plantonista do TJPA, na prática, “esvaziaria” a decisão do relator no STJ.

O Ministério Público apontou, ainda, risco de prejuízo à persecução penal, com possibilidade de obstrução da instrução criminal e de recomposição do núcleo político-administrativo investigado.

Plantão não pode funcionar como instância revisional
Na análise do caso, o presidente do STJ destacou que o plantão judiciário tem atuação excepcional e restrita, não podendo funcionar como instância revisional nem ser utilizado para reexaminar decisões já proferidas pelo juízo natural ou por tribunal superior. Ressaltou que a Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proíbe reiteração, reconsideração ou reexame de pedidos em plantão.

O ministro observou que o fato de o prefeito já se encontrar afastado do cargo era elemento estruturante da decisão do relator do habeas corpus no STJ.

Herman Benjamin entendeu que a decisão do desembargador plantonista, ao determinar a imediata recondução do prefeito ao cargo, expôs a administração municipal a um “cenário de instabilidade que não se compatibiliza com a finalidade instrumental das cautelares: preservar a higidez da persecução penal e a regularidade do próprio funcionamento da máquina pública”.

Modificação das cautelares representou desvio de fluxo processual
O ministro apontou também que não houve demonstração de fato novo superveniente nem de urgência real que justificassem a atuação do magistrado plantonista. Para ele, a modificação das cautelares nesse contexto configurou desvio do fluxo regular de distribuição processual e violação ao princípio do juiz natural.

“No plantão judicial, assim, vale na sua plenitude a regra de ouro de prestigiar ao máximo a decisão original, mormente quando lastreada em fatos e provas eloquentes acerca de condutas ilícitas extremamente graves”, disse.

Ao deferir a liminar e reconhecer a usurpação da competência e a afronta direta à autoridade do STJ, o ministro determinou o restabelecimento do afastamento do prefeito e das demais cautelares anteriormente fixadas, para “evitar que a instabilidade do status funcional do agente político gere efeitos irreversíveis”.

O mérito da reclamação ainda será analisado pela Terceira Seção, mas, até nova deliberação, permanecem válidas as medidas cautelares impostas no âmbito do STJ, nos termos da liminar concedida no habeas corpus.

Processo: Rcl 50660

TST: Fábrica de laticínios não é responsável por parcelas devidas a ajudante de transportadora contratada

Colegiado aplicou a tese vinculante que afasta responsabilidade subsidiária do contratante de serviços de transporte de mercadorias.


Resumo:

  • A 3ª Turma reafirmou jurisprudência do TST de que o contrato de transporte de cargas tem natureza civil e comercial e não configura terceirização de serviços.
  • Por isso, o contratante do serviço não é responsável por verbas trabalhistas devidas pela prestadora do serviço.
  • A decisão seguiu a tese vinculante firmada pelo TST em fevereiro de 2025.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Itambé Alimentos S.A. por dívidas trabalhistas devidas a um ajudante de caminhão da Bate e Volta Transportes Rodoviário Ltda., contratada para transportar produtos da indústria de laticínios. A decisão segue a tese vinculante firmada pelo TST no início deste ano sobre a matéria.

Ajudante pediu responsabilização da indústria
Na ação, o ajudante disse que trabalhava no Rio de Janeiro na descarga de produtos da Itambé em supermercado. Ele cobrava verbas trabalhistas da transportadora e também da indústria, por entender que havia terceirização de serviços.

As instâncias ordinárias acolheram parte dos pedidos e condenaram a Itambé subsidiariamente, aplicando a Súmula 331 do TST, que prevê responsabilidade do tomador de serviços quando o empregador direto não cumpre suas obrigações. A Itambé recorreu ao TST alegando que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização.

Contrato tem natureza comercial
O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial, conforme a Lei 11.442/2007 e o artigo 730 do Código Civil, e não envolve intermediação de mão de obra. A transportadora atua de forma autônoma, sem subordinação à contratante, o que afasta a aplicação da Súmula 331. Esse entendimento foi consolidado pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59).

O relator lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e o caráter civil (e não trabalhista) das relações dela decorrentes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100142-27.2023.5.01.0010

TRF4: Proprietária e o mestre de embarcação são condenados a pagar R$50 mil por pesca ilegal

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou a proprietária e o mestre de uma embarcação por pesca ilegal. Eles vão pagar, de forma solidária, R$50 mil para indenizar pelo dano ambiental causado. A sentença, publicada na quarta-feira (7/1), é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação em julho de 2024 narrando que a embarcação foi flagrada com 1.388Kg de corvina em novembro de 2019. Afirmou que elas foram pescadas a menos de uma milha da costa gaúcha e pelo método de cerco com uso de rede de emalhe anilhada, petrecho que seria proibido, em afronta às normas ambientais que tratam da pesca.

O autor ainda apontou que os réus dificultaram a ação fiscalizadora do Poder Público ao fugir do local ao avistar os agentes ambientais. Além disso, lançaram a rede anilhada ao mar, no claro intuito de ocultá-la da fiscalização e, assim, assegurar a impunidade da conduta. Relatou que os fatos motivaram a lavratura de autos de infração com aplicação de multa.

Em sua defesa, a proprietária da embarcação sustentou que não poderia ser responsabilizada por eventuais danos causados durante a pesca em questão, pois não teria domínio sobre os atos do mestre em alto-mar e não haveria obrigação legal do armador fiscalizar diuturnamente seus barcos quando em cruzeiros de pesca. Já o mestre argumentou que não poderia ser condenado na esfera cível porque já teria respondido pelos mesmos fatos na esfera administrativa e penal.

O magistrado pontuou que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Ele ainda destacou que o agente poluidor pode responder nas esferas cível, administrativa e penal de forma autônoma e cumulativa.

Garcia ainda ressaltou que a responsabilidade do proprietário do barco deriva da própria atividade econômica da qual se beneficia. “O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que o proprietário da embarcação responde solidária e objetivamente pelos ilícitos ambientais cometidos durante a faina de pesca, sendo inócua a tentativa de transferir a responsabilidade exclusivamente ao mestre”.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz pontuou que os dados do Sistema PREPS são registrados de forma automática e com base em informações geográficas de localização por satélite, sendo que as informações provenientes deste sistema têm caráter de instrumento público e constituem provas para caracterizar as operações de pesca desenvolvidas pelas embarcações. Assim, cabia aos réus produzir prova técnica apta a afastar a presunção de veracidade das informações provenientes do Sistema PREPS, o que não aconteceu.

O magistrado concluiu então que restou demonstrado que a pesca foi realizada a menos de uma milha náutica da costa e com uso de rede de emalhe anilhada (petrecho proibido). A autoria também foi comprovada, pois o mestre de embarcação, inclusive, foi condenado criminalmente por este fato.

Garcia ressaltou que a “pesca predatória não pode ser analisada como um evento isolado de extração de recurso, mas sim sob a ótica da violação das normas de proteção que visam resguardar a capacidade de renovação dos estoques pesqueiros e a integridade do ecossistema costeiro”. Ao realizar a atividade em local proibido, os réus atingiram área de vital importância ecológica, pois a “zona costeira rasa funciona como berçário e refúgio para diversas espécies marinhas, incluindo a própria corvina, sendo essencial para o recrutamento biológico e a manutenção da biodiversidade”.

Além disso, segundo ele, a situação é agravada pelo “emprego de método de cerco com rede de emalhe anilhada, que é expressamente vedado para a captura de corvina. A utilização desse equipamento, dotado de alta capacidade de captura e baixa seletividade, potencializa a degradação ambiental”.

Para determinar o valor da indenização, o juiz levou em consideração os seguintes dados:

– valores das multas aplicadas totalizam R$ 98.920,00;
– os réus não obtiveram lucro com a pesca ilegal, pois o pescado foi apreendido e doado ao projeto Mesa Brasil;
– não foi demonstrada que a proprietária da embarcação tenha ordenado a realização da pesca em afronta às normas ambientais;
– foi empregado petrecho de pesca proibido para a captura de corvina;
– corvina é espécie considerada sobre-explotada ou ameaçada de sobre-explotação; e
– a quantidade capturada foi de 1.388kg.

Assim, o magistrado fixou a indenização por danos ambientais no valor de R$50 mil, considerando valor “adequado para compensar a coletividade pelas perdas ambientais não recuperáveis e sancionar a conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva que inviabilize a futura atividade econômica lícita dos réus”.

A sentença também estipulou que a multa será preferencialmente revertida em favor de projetos que beneficiem a região afetada pelos danos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3 Condena o DNIT por omissão na sinalização de obra que resultou em engavetamento com vítima fatal

Terceira Turma concluiu que falta de sinalização adequada em obra na BR-153 ocasionou colisão.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da empresa responsável pela manutenção da BR-153 ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à família de um motorista de caminhão que morreu em decorrência de acidente na rodovia, no estado de Tocantins.

“Tenho como suficientemente provado que a causa do acidente foi a ausência de sinalização adequada a respeito da existência de obra do tipo ‘pare e siga’, que fez com que o caminhão que seguia atrás não percebesse a parada obrigatória e viesse a colidir”, afirmou o relator, desembargador federal Rubens Calixto.

Houve um engavetamento de três caminhões no final da tarde do dia 24 de setembro de 2018, na altura do km 586, no município de Santa Rita/TO. O primeiro parou, o segundo reduziu a velocidade ao ver o da frente parado e o terceiro não conseguiu controlar o veículo. A vítima fatal foi o motorista do segundo caminhão.

Os familiares devem receber indenização de R$ 250 mil por danos morais e pensão mensal por danos materiais correspondente à média dos últimos 12 meses do salário líquido do falecido. O valor será pago até o ano em que o homem completaria 76 anos de idade, expectativa de vida do brasileiro, e dividido entre a autora e os filhos até que eles completem 25 anos.

“Em casos de acidentes de trânsito com vítimas, a jurisprudência é pacífica a respeito de que a ofensa à integridade física gera dano moral”, destacou o relator.

O DNIT e a empresa responsável pela obra na rodovia haviam sido condenados pela 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e apelaram ao TRF3. Os autores da ação também recorreram na tentativa de elevar os valores.

As fotografias que instruíram o Boletim de Ocorrência não foram suficientes para elucidar a questão sobre a ausência de sinalização, por falta de nitidez ou por não darem visão panorâmica do local, focando nos veículos.

Por essa razão, a prova testemunhal teve grande relevância. Foram considerados os depoimentos da viúva, que viajava com o marido, do condutor do caminhão que causou o acidente, do motorista de um veículo que estava a 250 metros do local quando ocorreu a colisão e do policial rodoviário federal que lavrou a ocorrência. Todos disseram que não havia indicações prévias da existência de obra na estrada.

Apelação Cível 5006673-62.2019.4.03.6102

TJ/RS: Inconstitucional lei que criou programa de escolas cívico-militares em município

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou inconstitucional a lei que criou o Programa das Escolas Cívico-Militares em Capão da Canoa/RS, no litoral norte do Estado. A decisão, de relatoria do Desembargador Ney Wiedemann Neto, atendeu à ação proposta pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-Lá (SPMCCX).

A lei municipal nº 3.981/2025, aprovada pela Câmara de Capão da Canoa, previa a implementação do modelo cívico-militar em escolas de ensino fundamental, com objetivos como fortalecimento de valores cívicos, melhoria de indicadores educacionais e redução da violência escolar.

O sindicato autor alegou que a norma violava a competência legislativa privativa da União para tratar das diretrizes e bases da educação nacional, além de impor uma estrutura militarizada sem respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) ou no Plano Nacional de Educação. Argumentou, ainda, que o programa comprometia a gestão democrática do ensino público e a formação plural e autônoma de crianças e adolescentes, além de prever dotação orçamentária municipal para remuneração de militares.

Decisão

A decisão se fundamenta principalmente na violação da competência legislativa privativa da União para tratar das diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o relator, a Constituição Federal reserva à União o poder de legislar sobre modelos educacionais, como o cívico-militar, e não há respaldo legal para que municípios criem novas modalidades de ensino sem observância das normas federais. O Desembargador destacou que permitir que cada município regulamente de forma autônoma o ensino militar resultaria em fragmentação normativa e comprometeria a coesão do sistema educacional brasileiro.

Além disso, a lei municipal foi considerada incompatível com o pacto federativo, pois altera de maneira significativa a estrutura pedagógica e administrativa das escolas, extrapolando os limites da competência local. O relator também apontou que a inserção de militares em funções educacionais viola competências institucionais definidas para as Forças Armadas e polícias militares, conforme previsto na Constituição.

“A criação de um novo modelo de organização escolar não é questão meramente administrativa, mas elemento essencial das diretrizes e bases, pois afeta diretamente a estrutura e a finalidade do processo educativo. Em suma, ao instituir um modelo de ensino cívico-militar sem respaldo na legislação nacional, a norma municipal rompeu com a harmonia do sistema educacional e com os limites do federalismo brasileiro. A declaração de sua inconstitucionalidade é necessária para preservar a integridade normativa, garantir a unidade do sistema de ensino e assegurar que cada ente federativo atue dentro das competências que a Constituição lhe atribui ”, concluiu o Desembargador Ney Wiedemann.

TJ/RN: Justiça proíbe suspensão no fornecimento de energia em pequena propriedade rural

A Justiça do Rio Grande do Norte proibiu que a Companhia Energética do Estado (Cosern) suspenda o fornecimento de energia elétrica em uma pequena propriedade rural onde funciona uma criação de camarões, situada no Município de Arez. O caso foi analisado pelo juiz Tiago Neves Câmara, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta, que determinou ainda que a concessionária se abstenha de incluir o nome do cliente em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.

A parte autora alegou que corre o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel onde desenvolve a criação de camarões e que, portanto, a falta de energia poderá levar a perda de toda a produção, pois a redução da circulação dos ventos ocasiona a diminuição da oxigenação da água e, consequentemente, a morte dos camarões. Para isso, são ligados ventiladores (aerogeradores) que fazem as águas se moverem, mantendo-se o nível de oxigenação adequado à sobrevivência dos animais.

Nesse sentido, com o intuito de garantir a regularidade e legalidade do fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, o proprietário, espontaneamente, entrou em contato com a Cosern, solicitando vistoria técnica. Alega que, após essa iniciativa, foi notificado com a aplicação de multa por suposta fraude (“gato”), sob a alegação de desvio irregular de energia. Sustenta que não participou, não consentiu e sequer tinha conhecimento de qualquer ligação clandestina na rede elétrica vinculada à sua propriedade. Com isso, requereu liminar para que a Cosern seja obrigada a restabelecer o fornecimento de energia do imóvel.

Analisando o caso, o juiz destacou, que conforme a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em consonância com o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º da Constituição Federal), existe um procedimento a ser seguido caso constatado indício de irregularidade em medidor de energia elétrica.

Segundo o magistrado, se faz necessário a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e também a elaboração do relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, documento que, ao menos a princípio, não teria sido confeccionado, pois não consta nos autos.

“A norma também estabelece que, ao emitir o TOI, a empresa deve informar ao consumidor a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado, mas não há nenhuma informação nesse sentido no referido documento, onde a concessionária informa, de maneira resumida, a possibilidade de reclamação por escrito no prazo de 30 dias”, destacou.

A sentença esclarece que, ainda conforme as regras regulatórias, que somente depois de constatada a irregularidade é que a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada, “mas sempre observando, obviamente, o procedimento acima referido, o que parece não ter sido cumprido em sua inteireza”.

Dessa forma, o juiz considerou que “a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, até porque o não pagamento da quantia estipulada pela parte agravada provavelmente resultará na suspensão do fornecimento de energia e até na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, restando evidenciado, com isso, o perigo de dano”.

TJ/SP: Família de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue não será indenizada

Procedimento considerado indispensável.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos que negou pedido de indenização feito pela família de mulher Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem autorização.

Segundo os autos, a paciente apresentava quadro de aplasia medular e outras enfermidades e necessitava de transfusão de sangue. Por se tratar da única medida capaz de reverter o grave estado de saúde da mulher, a equipe médica optou pela realização do procedimento. Porém, ela faleceu dias depois.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida e que, sob outra perspectiva, também garante a inviolabilidade à liberdade de crença. Porém, de acordo com o magistrado, o direito à vida é o mais importante de todos os direitos, e, a depender do caso concreto, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”. “Disso resulta que, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente” apontou.

No caso em análise, o desembargador Percival Nogueira reforçou que a equipe médica foi sensível à crença religiosa da paciente e buscou, na medida das possibilidades cabíveis e adequadas, ministrar tratamento que não violasse suas convicções religiosas. “Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”, concluiu.

Os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma de julgamento. A votação foi por maioria de votos.

Apelação nº 1017941-45.2019.8.26.0562

TJ/SP: Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda, agora parte da AbbVie, comercializa implantes mamários sob a marca Natrelle.  Vários modelos texturizados dessa linha foram objeto de um recolhimento voluntário mundial (recall) e suspensão de comercialização no Brasil pela Anvisa em 2019.
Os modelos de próteses mamárias texturizadas e expansores de tecido da linha Natrelle BIOCELL® que foram recolhidos incluem:

  • Implante Mamário Texturizado Natrelle®;
  • Implante Mamário Texturizado Duplo Lúmen e Acessórios Natrelle®
  • Expansor Tissular Natrelle®

Material cancerígeno motivou recall mundial.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto que condenou empresa farmacêutica a indenizar mulher que recebeu implante de prótese mamária defeituosa. Além do ressarcimento por danos materiais, correspondente às despesas médicas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, o colegiado fixou indenização por danos morais em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, após o procedimento, a paciente descobriu que os materiais utilizados na prótese, fabricada pela requerida, eram cancerígenos e que uma agência de saúde já havia determinado sua retirada do mercado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Claudia Menge, afastou o argumento defensivo de que apenas pacientes sintomáticas deveriam retirar as próteses e salientou que o produto integrava lote objeto de recall mundial anunciado pela fabricante, em razão do caráter altamente cancerígeno do material. “Soa pouco razoável que paciente exposta a risco de desenvolver linfoma raro (…) tenha que aguardar o aparecimento de sintomas e da doença para adotar alguma providência. Vale destacar que não se trata de risco inerente ao uso de qualquer implante mamário, tanto que 83% dos casos de desenvolvimento do linfoma foram associados a alguns modelos de próteses fabricados pela apelada, o que motivou, inclusive, a retirada do produto do mercado de consumo”, afirmou.

“Para o deslinde desta demanda é irrelevante que a autora não tenha desenvolvido doença causada pela prótese cancerígena. Importa, isso sim, que ela tinha no organismo o produto fabricado pela ré, cancerígeno, inexigível que tenha efetivamente desenvolvido a doença como condição para a indenização pelos danos materiais e morais experimentados”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Andrade Neto completaram a turma de julgamento, cuja votação foi unânime.

Apelação nº 1057317-25.2021.8.26.0576


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 13/06/2025
Data de Publicação: 13/06/2025
Região:
Página: 6080
Número do Processo: 1057317-25.2021.8.26.0576
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1057317 – 25.2021.8.26.0576 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro de São José do Rio Preto; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1057317 – 25.2021.8.26.0576 ; Indenização por Dano Moral; Apte/Apda: Cleidiane Apareceida dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP); Apdo/Apte: Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda; Advogada: Luciana Brandão (OAB: 314371/ SP); Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.

TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada por falhas em tratamento

A 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Vital Implantes Eireli a indenizar, por danos materiais e morais, paciente submetida a complexo tratamento de reabilitação oral envolvendo diversos procedimentos e a colocação de implantes e próteses dentários. Durante o tratamento, ocorreram diversas falhas na prestação dos serviços que deixaram a paciente com sequelas físicas e emocionais e a impediram de se alimentar e dormir de maneira adequada.

Os autores da ação, a paciente e seu marido, solicitaram a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos mais a indenização por danos morais. De acordo com o processo, durante mais de três anos de contrato, o serviço não foi concluído, o que deixou a paciente em situação de precariedade, com próteses provisórias inadequadas e dores persistentes que afetaram sua alimentação e sono. Os autores apontaram, ainda, falhas como atendimento por múltiplos profissionais sem coordenação, divergência entre a prótese escolhida e a efetivamente entregue, destrato na clínica após reclamações, quebra de um dente durante os procedimentos, além da tentativa de forçar a assinatura de um termo de renúncia de responsabilidade.

Em contestação, a ré alegou que o tratamento foi conduzido com a devida técnica, e que as intercorrências e a não finalização decorreram de culpa exclusiva da paciente. Argumentou, também, que a paciente apresentava perda óssea severa, o que exigiu procedimentos adicionais dos quais foi devidamente informada e deu consentimento. Afirmou que a paciente, por motivos pessoais, atrasou a entrega do risco cirúrgico, suspendeu o tratamento por longos períodos e se recusou, sem justificativa, a receber e testar a prótese definitiva confeccionada, inviabilizando a conclusão do serviço. A ré defendeu que a dor era um risco inerente ao procedimento e que não houve falha no serviço.

O laudo da perícia especializada apontou falhas graves na conduta da clínica. Entre elas, estão falha no planejamento e comunicação inadequada; ausência de exames essenciais; prontuário inexistente; falhas de execução e baixa qualidade protética.

Para o juiz, “o quadro fático demonstra que a insatisfação da paciente e a subsequente interrupção do tratamento não foram atos arbitrários, mas sim reações a uma cadeia de falhas e inconsistências perpetradas pela clínica: multiplicidade de profissionais, divergência de informações, prótese provisória de má qualidade, questionamentos sobre o planejamento inicial, e a dor persistente e atípica”. No caso, segundo o magistrado, “a falha na prestação do serviço está robustamente demonstrada pela prova técnica”.

A sentença determinou a rescisão integral do contrato com a restituição dos valores pagos e o pagamento de R$10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0750600-09.2023.8.07.0001


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