TRT/SP: Justa causa para trabalhador que ameaçou e ofendeu empregador em rede social

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um trabalhador que proferiu ofensas e ameaças contra o proprietário da empresa em que trabalhava, por meio de mensagens enviadas via rede social. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itapira/SP, que havia revertido a penalidade.

O empregado foi dispensado sob fundamento dos incisos “b” (mau procedimento) e “k” (ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após encaminhar, via Facebook, mensagens com xingamentos e acusações ao sócio da empresa. As mensagens, segundo a reclamada, partiram de um perfil identificado com nome e fotos do trabalhador.

Na ação, o autor negou ser o responsável pelas publicações, sustentando que as ofensas poderiam ter partido de um perfil falso ou de outra pessoa com nome semelhante. No entanto, não comprovou a alegação. Embora a perícia tenha constatado que as mensagens não saíram do perfil ativo apresentado pelo reclamante, também indicou que o perfil do qual teriam partido as ofensas havia sido excluído, impossibilitando a confirmação técnica da autoria.

A 7ª Câmara entendeu que, mesmo com essa limitação, os elementos constantes nos autos foram suficientes para confirmar a autoria das mensagens pelo trabalhador, principalmente porque “o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, sua imagem em fotos contidas nas capturas de tela das mensagens ofensivas, e admitiu que foi comunicado, por telegrama, de que sua dispensa estava relacionada àquelas postagens”.

Ainda de acordo com o acórdão, embora o trabalhador não tenha histórico de punições disciplinares durante o contrato, a gravidade das ofensas, direcionadas ao superior hierárquico, justifica a penalidade máxima, nos termos do artigo 482 da CLT.

A relatora do processo, desembargadora Keila Nogueira Silva, ressaltou que a relação de trabalho pressupõe colaboração mútua entre as partes. “A quebra dessa confiança, sobretudo quando se materializa em agressões verbais ao empregador, configura falta grave suficiente para a extinção contratual por justa causa”. Com esses fundamentos, a decisão colegiada reconheceu a validade da dispensa motivada e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador.

Processo n. 0011499-34.2018.5.15.0122

TJ/MG: Justiça revoga prisão civil de pai idoso por falta de pagamento de pensão

Filha é adulta, trabalha e mora no exterior; pai é pessoa idosa.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou, em agravo de instrumento, prisão civil de uma pessoa idosa, pela falta de pagamento de pensão alimentícia à filha, que tem mais de 21 anos. A decisão modificou determinação da Comarca de Belo Horizonte.

O pai, que já tem mais de 70 anos, ajuizou o pedido argumentando que a filha é maior de idade, mora nos Estados Unidos e é financeiramente independente, de forma que sua subsistência não está ameaçada. Ele obteve, em caráter liminar, a tutela antecipada recursal, que deferiu o pedido de revogação.

A desembargadora Ana Paula Caixeta, que analisou o recurso, afirmou que o fato de a alimentanda ter atingido a maioridade e a independência financeira retiram a necessidade da prisão civil, pois não há perigo iminente de ela ter sua sobrevivência comprometida.

A relatora ponderou, ainda, que o expressivo valor do débito e o histórico de encarceramento do pai demonstram que a medida não se prestou a assegurar o cumprimento da obrigação alimentar.

Nesse contexto, a manutenção da prisão civil teria antes o caráter de punição, o que não é admissível, pois fere o princípio da dignidade, já que se trata de pessoa com capacidade de trabalho limitada pela idade e pelas condições de saúde.

A magistrada afirmou, por fim, que a jovem pode buscar outros meios de assegurar o recebimento de valores, como a expropriação de bens.

Os desembargadores Alice Birchal e Roberto Apolinário de Castro acompanharam a relatora.

O agravo de instrumento transitou em julgado. O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MT: Justiça garante acesso a tratamento de saúde mental não listado pela ANS

Um recurso apresentado por um plano de saúde foi negado de forma unânime pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ação foi movida por uma beneficiária, que buscava o custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para depressão grave e fibromialgia, mesmo não estando no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a obrigação de cobertura do tratamento, fundamentando-se na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a cobertura excepcional de tratamentos não listados quando há eficácia comprovada e inexistência de substituto terapêutico eficaz.

Além disso, a Corte confirmou a multa de R$ 20 mil por descumprimento de ordem judicial liminar, argumentando que a discussão sobre o descumprimento deveria ter sido feita por meio de recurso próprio.

Busca de cobertura

A beneficiária ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer após o plano negar a cobertura do tratamento de EMT. A operadora de saúde justificava a negativa alegando que o procedimento não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021.

A paciente, que possui um quadro clínico grave, incluindo histórico de pensamento suicida e ineficácia de diversos tratamentos convencionais (como Pregabalina, Canabidiol e Anticonvulsivantes), teve o tratamento de EMT prescrito pelo médico psiquiatra que a acompanha, como a única opção viável. O profissional ainda fez ressalvas de que o atraso poderia causar danos irreversíveis à saúde mental.

Ao analisar o mérito, o Tribunal confirmou a obrigação da operadora de saúde de custear a Estimulação Magnética Transcraniana. A decisão baseou-se na interpretação atualizada da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, e no entendimento consolidado do STJ.

O Tribunal determinou que, embora o Rol da ANS seja, em regra, taxativo, a cobertura de procedimentos extrarrol é admitida excepcionalmente quando preenchidos critérios específicos:

Eficácia comprovada: o tratamento deve ter comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. O STJ já assentou que a EMT atende a esse requisito.

Recomendação de órgãos técnicos: a EMT possui respaldo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e do Conselho Federal de Medicina (Res. CFM nº 2.057/2013).

Inexistência de substituto: foi comprovado que os tratamentos convencionais foram ineficazes, não existindo um substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol.

A negativa do plano, portanto, foi considerada indevida no caso concreto, visto que o procedimento de EMT preencheu todos os requisitos legais e jurisprudenciais de excepcionalidade.

Multa por descumprimento judicial

Outro ponto central da apelação do plano de saúde era a impugnação da multa de R$ 20 mil, aplicada por descumprimento da liminar. Inicialmente, o juiz da 10ª Vara Cível de Cuiabá havia determinado o custeio de 30 sessões de EMT em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20 mil.

O Tribunal confirmou o pagamento integral da multa máxima, estabelecendo que houve descumprimento incontroverso da ordem liminar. A operadora foi intimada em outubro e novembro de 2024, mas os pagamentos referentes ao custeio do tratamento só ocorreram em dezembro do mesmo ano.

A tese de julgamento firmada pela Câmara estabeleceu que a multa por descumprimento de decisão liminar é válida quando demonstrado que a ordem judicial não foi cumprida no prazo fixado, sendo irrelevante a alegação posterior de adimplemento tardio.

Além disso, a desembargadora relatora Clarice Claudino da Silva destacou que o plano deveria ter recorrido da decisão que aplicou a multa por meio de Agravo de Instrumento. Como a operadora não o fez, houve a preclusão da matéria, não cabendo sua revisão em sede de Apelação Cível.

O acórdão final negou provimento ao recurso e ainda majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.

Processo: 1026669-30.2024.8.11.0041

TJ/RN mantém condenação e plano de saúde deve custear cirurgia de paciente com transtorno mandibular

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma condenação imposta a um plano de saúde por negar indevidamente a cobertura de cirurgia bucomaxilofacial. A paciente foi diagnosticada com edentulismo parcial e transtorno na articulação temporomandibular e como não conseguiu o tratamento de que precisava buscou a Justiça.

Tais condições de saúde geram problemas na mastigação devido a perda de alguns dentes naturais na arcada dentária e na articulação que liga a mandíbula ao crânio e aos músculos adjacentes, causando dor e desconforto. O colegiado, à unanimidade dos votos, determinou que a operadora deve pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais, além de garantir a realização do procedimento prescrito.

Segundo o processo, a paciente apresentou laudo médico recomendando, com urgência, a realização de osteoplastias e reconstrução da maxila com enxerto ósseo, procedimentos que deveriam ser realizados em ambiente hospitalar e sob anestesia geral. O plano de saúde, porém, negou a autorização, alegando que se tratava de procedimento de natureza exclusivamente odontológica, não coberto pelo plano.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz José Undário Andrade, considerou a negativa abusiva e entendeu que a indicação médica não poderia ser desconsiderada pela operadora. Em seu voto, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde destaca que, havendo prescrição médica, cabe ao plano de saúde custear o tratamento mais adequado, mesmo que o procedimento não esteja listado de forma específica no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ele ainda ressaltou que, em casos como este, conforme o STJ, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. “Instaurada a relação consumerista é imprescindível considerar a situação de vulnerabilidade do consumidor. Não sem razão o ordenamento pátrio concedeu proteção diferenciada a esta parte vulnerável, buscando alçá-la a um patamar mais elevado, permitindo uma relação mais próxima da equidade”, escreveu o juiz José Undário Andrade.

Concluindo que a recusa indevida agravou o sofrimento e gerou angústia à paciente, ficou justificada a condenação por danos morais. Além da indenização, o plano deve custear integralmente a cirurgia, incluindo os materiais necessários, e pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Clínica é condenada por maus-tratados a paciente com autismo durante internação

Clínica especializada deverá indenizar paciente autista que sofreu lesões físicas durante período de internação. Ao majorar o valor da indenização, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve falha no dever de vigilância e guarda da instituição. A clínica também deverá indenizar a mãe do paciente.

De acordo com o processo, a clínica ajuizou ação de danos morais contra a mãe da criança em razão de declarações públicas. A instituição afirma que a genitora teria atribuído condutas de negligência e maus-tratos contra paciente autista, o que teria repercutido nas redes sociais e nos veículos de comunicação.

Em sua defesa, a mãe explicou que o filho, que é diagnosticado com autismo, sofreu lesões quando estava na clínica e que os relatos nas matérias jornalistas são verdadeiros. Em pedido contraposto, requer que a clínica seja condenada a indenizá-los pelos danos suportados. Defende que o houve negligência do estabelecimento.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia negou o pedido da clínica e a condenou a pagar R$ 10 mil a cada um dos autores pelos danos morais sofridos. O estabelecimento recorreu sob argumento de que sofreu dano moral institucional “em razão da divulgação de imputações ofensivas à sua reputação”. Acrescentou que não cometeu ato ilícito. A mãe e o filho também apresentaram recurso pedido o aumento do valor fixado a título de dano moral.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que “restou devidamente demonstrada a conduta omissiva culposa da clínica, apta a gerar responsabilidade civil objetiva”. O colegiado observou as provas do processo, como boletim de ocorrência e laudo do Instituto Médico Legal (IML), mostram que o paciente “apresentava marcas físicas após o período em que permaneceu sob a responsabilidade da apelante, circunstância que, por si só, configura falha no dever de vigilância e guarda da instituição”.

“Frisa-se que as lesões ocorreram logo no início da internação na clínica (…) Fora isso, muitas das lesões estavam em locais que não admitem autoflagelação, porquanto o menor não tem acesso ao local (como mordidas nas costas e pescoço)”, pontuou.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que a situação “não apenas dor física, mas relevante abalo psicológico, agravado pela condição de vulnerabilidade do paciente”. “A mãe, por sua vez, suportou sofrimento moral decorrente da violação à integridade de seu filho, da angústia em perceber falha da instituição em que depositara confiança e da necessidade de mobilizar instâncias administrativas e judiciais para assegurar a responsabilização”, completou.

O colegiado ressaltou, ainda, que o valor da indenização deve ser aumentado

Dano moral institucional
Em relação ao dano moral pleiteado pela clínica, a Turma entendeu não ser cabível. “As manifestações da mãe em redes sociais, ainda que incisivas, revelaram-se compatíveis com o contexto de indignação materna, após a constatação de lesões em seu filho menor, fato devidamente confirmado pelo laudo pericial e pela ocorrência policial. A proteção da honra objetiva da pessoa jurídica não pode servir de escudo para afastar críticas legítimas diante de falha concreta na prestação do serviço”, explicou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso adesivo para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 15 mil para cada autor. O recurso da clínica não foi provido.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Justiça garante nome africano em registro de bebê, mas barra nome composto por considerar sobrenome

A Justiça autorizou que uma recém-nascida na Capital mineira seja registrada com nome vinculado à herança cultural africana. A decisão é da juíza Daniela Bertolini Rosa Coelho, da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, nesta terça-feira (30/9). Os pais da criança entraram com solicitação judicial para autorização do registro ao ter o pedido negado em cartórios de BH. Na decisão, a juíza autorizou a emissão da certidão de nascimento com o primeiro nome sugerido pelos pais, mas negou o registro de um nome composto.

“No contexto das comunidades africanas e afro-brasileiras, o nome é um dos pilares dessa identidade, carregando significados que vão além de uma simples designação, sendo um símbolo de resistência e de pertencimento a uma história muitas vezes silenciada, sendo certo que ao reconhecer e respeitar a escolha de nomes que refletem essa herança cultural, estamos não apenas afirmando a individualidade de cada ser humano, mas também combatendo o racismo estrutural que tenta apagar a diversidade cultural em prol de um modelo homogêneo e eurocêntrico”, ressaltou a magistrada.

Ela argumentou ainda que o primeiro nome escolhido pelos pais da criança não afronta a moral, os bons costumes ou a segurança jurídica, tratando-se de expressão linguística de origem cultural reconhecida e significa “fama”, “renome” ou “prestígio”, em línguas de matriz africana.

“Embora pouco convencional, e exclusivamente em relação ao primeiro nome, registro que este não se afigura apto a trazer constrangimentos para a criança, razão pela qual a pretensão merece acolhimento em parte”, disse a juíza Daniela Bertolini Coelho.

Nome composto

A decisão, no entanto, aponta que existem elementos que geram dúvidas em relação ao nome composto, como a fonética, que apresenta peculiaridades que podem dificultar sua pronúncia no contexto brasileiro, ocasionando problemas administrativos e de identificação.

“O nome composto não deixa claro se se trata de um prenome ou de sobrenome, o que gera confusão, considerando a estrutura tradicional de nomes adotada em nosso ordenamento jurídico, apresentando, ainda, uma ambiguidade que não pode ser simplesmente ignorada”, afirmou a magistrada.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preveem a proteção integral de crianças e adolescentes, por isto a identificação não será divulgada.

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar moradora que teve imóvel atingido por infiltração

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou condomínio a indenizar moradora, cujo imóvel foi atingido por infiltração de água proveniente da laje da cobertura. O magistrado observou que os transtornos causados à autora ultrapassam o mero aborrecimento.

Narra a autora que, durante forte chuva em maio de 2023, teve o apartamento atingido por infiltração de água proveniente da laje de cobertura do condomínio. Relata que o réu reconheceu a responsabilidade e autorizou a realização imediata dos reparos para posterior ressarcimento. De acordo com a autora, apenas parte do valor com serviços de pintura e recuperação de piso foram devolvidos. Pede que o réu seja condenado a restituir o valor restante e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o condomínio confirma que houve a infiltração e que realizou o ressarcimento parcial. O réu, no entanto, contesta a extensão dos danos. Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o Código Civil dispõe que a “estrutura do prédio e o telhado constituem partes comuns, não suscetíveis de alienação e cuja administração compete à parte ré”. Para o juiz, o auxílio prestado à autora e o ressarcido de parte do dano material não afastam a responsabilidade do réu pelos transtornos ocasionados à moradora.

“A autora, enquanto proprietária de unidade no último andar, teve transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento com o ocorrido, advindos da saída forçada da residência, por decorrência de danos ocasionados na laje do condomínio e que atingiram a sua unidade, a ensejar a possibilidade de compensação pelo abalo moral indenizável”, disse.

Quanto ao dano material, o magistrado observou que “os documentos juntados indicam que o desfalque patrimonial cujo ressarcimento ora se pretende não foi suportado pela autora”. O juiz lembrou que os recibos apresentados estavam em nome de terceiro.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a autora R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0744380-76.2025.8.07.0016

TJ/SP: Obrigatoriedade de desfibriladores em viaturas da Guarda Civil Municipal é constitucional

Matéria de saúde pública não é exclusiva do Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.688/24, de São José do Rio Preto, que determina que viaturas da Guarda Civil Municipal sejam equipadas com desfibriladores externos automáticos (DEA).

A Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por suposto vício formal do Legislativo, alegando que a matéria se refere à gestão administrativa, de iniciativa privativa do Executivo, além de não indiciar a fonte de custeio e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Porém, para o relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, não há vício de iniciativa reservada do Poder Executivo nem violação ao princípio constitucional da separação de poderes. “De início, porque a lei em apreço não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos ou fixa sua remuneração, bem como não cria atribuições a órgãos e servidores específicos da administração, tampouco cria ou extingue Secretarias e órgãos do Executivo. Também não dispõe sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, tampouco se constitui em ato concreto da administração ou representa usurpação de atividades relacionadas à organização e funcionamento da administração ou ao seu planejamento e direção, de modo que trata de matéria não inserida entre aquelas cuja iniciativa legislativa compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo”, ponderou.

Ainda segundo o desembargador, ao criar o dever de equipar as viaturas GCM com DEAs, o artigo “cuida de matéria de saúde pública, orientada à proteção à saúde e à vida dos munícipes, cuja competência é compartilhada entre os entes federativos” e cuja despesa “não é considerada obrigatória, tampouco diz respeito à renúncia de receita”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2094201-76.2025.8.26.0000

TJ/RJ: Justiça suspende obrigações extraconcursais e afasta Diretoria e administrativo do Grupo Oi

O juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital determinou, nesta terça-feira, 30 de setembro, a suspensão das obrigações extraconcursais vencidas e vincendas – que são despesas e obrigações contraídas após o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência – do Grupo Oi pelo prazo de 30 dias, e também determinou o afastamento da Diretoria e do Conselho Administrativo da gestão das empresas do Grupo Oi e subsidiárias Serede e Tahto. Na decisão, a juíza Simone Gastesi Chevrand decretou a indisponibilidade das ações da Nio (antiga Oi Fibra, hoje em posse da V.tal) e do valor da arbitragem objeto de transação entre a Oi, V.Tal e Anatel junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).

As medidas, de acordo com a magistrada, têm o objetivo de iniciar o processo de transição dos serviços essenciais à população brasileira sob a responsabilidade do Grupo Oi, dentre estes, o setor de telefonia, atuando, inclusive, em áreas não abrangidas por outras operadoras, na exploração de centrais de dados para propagação de sinal para outras operadoras e no sistema de satélites dos Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta).

“É imperativa a realização de processo de transição desses serviços, de modo a assegurar suas continuidades, em respeito à segurança pública nacional. Deste modo, haja vista a assumida impossibilidade de honrar compromissos financeiros trazida pela recuperanda, aliada à necessidade de assegurar a continuidade do relevante serviço público que ela presta, resolvo que este incidente se destinará ao processamento da transição dos serviços públicos prestados pelo Grupo Oi”, destacou a juíza titular da 7ª Vara Empresarial, Simone Gastesi Chevrand.

O afastamento da Diretoria e do Conselho Administrativo foi decidido após a magistrada avaliar os laudos elaborados pelo observador judicial e pela administração judicial do processo de recuperação judicial do Grupo Oi, ambos apontando para o esvaziamento do patrimônio do grupo, “de forma ainda mais grave a partir de dezembro de 2024”.

“Outrossim, também pelo laudado esvaziamento patrimonial, pelo fornecimento de informações equivocadas, pela contratação de profissionais com custos elevadíssimos (haja vista contratação de advogados para promoverem o Chapter 11 nos EUA na ordem de US$100 milhões – de todo incompatível com a situação recuperacional), bem como pela ausência de apresentação de plano de transição, reputa este juízo que a antecipação dos efeitos da tutela deve se estender ao afastamento dos administradores do Grupo Oi, sua diretoria e conselho administrativo, assim como impedimento de contratação da empresa do CEO (sr. Marcelo Millet), ÍNTEGRA, cuja ‘assessoria’ vem sendo reiteradamente contratada nos negócios realizados.”

O processo de transição ficará a cargo da Administração Judicial, sob a responsabilidade de Bruno Rezende, da Preserva-Ação (um dos administradores judiciais da Oi), incumbindo aos demais administradores judiciais remanescentes funções habituais. O novo administrador, que também atuará como gestor da empresa, será o responsável pela sua manutenção neste momento e por comunicar ao juízo toda e qualquer operação realizada pelo Grupo Oi que importe em oneração ou alienação de seu patrimônio.

A diretoria e o Conselho Administrativo também foram afastados da administração das subsidiárias do Grupo Oi, Serede e Tahto. Para o processo de transição, a juíza nomeou a advogada Tatiana Binato.

“E, quanto ao ponto das subsidiárias, é certo que as elas são administradas pela mesma equipe administrativa: Diretoria e Conselho Administrativo, que ficam igualmente afastados da Administração, como também impedida contratação da Íntegra assessoria. No que concerne a elas, as subsidiárias, também devem ser aqui tratadas, eis que pediram a recuperação judicial, tiveram obrigações suspensas por extensão à suspensão determinada no processo principal – de recuperação do Grupo Oi, mas estão notoriamente atingidas pela insuficiência financeira de seu controlador. Para realização da transição das subsidiárias e sua gestão, nomeio a dra. Tatiana Binato, qualificação conhecida, eis que realizou a “constatação prévia” no processo respectivo. A ela incumbirá os mesmos ônus atribuídos dr. Bruno Rezende, acima definidos.”

Antecipação parcial dos efeitos de falência

A magistrada já havia identificado a situação pré-falimentar do Grupo Oi. Desta forma, ela determinou a antecipação parcial dos efeitos de falência, de modo a possibilitar que o processo de transição “flua de forma serena e ponderada”, e também, possa viabilizar ao Grupo Oi uma negociação com seus credores em termos razoáveis.

“Veja-se que não cabe, aqui, conceder a decretação da falência requerida por inúmeros credores no processo principal e no incidente criado para oposições ao aditamento ao plano de recuperação judicial apresentado. (…) A hipótese é, sim, de antecipar, em parte, os efeitos da liquidação, visando à necessária transição da prestação dos serviços essenciais que incumbem à recuperanda, ao mesmo tempo em que se lhe permite negociar com seus credores. Para, somente após o decurso do prazo, que ora fixo em 30 (trinta) dias, se resolva acerca da liquidação integral, ou continuação do processo recuperacional. ”

Processo nº: 0960108-88.2025.8.19.0001/RJ

TJ/MG: Justiça condena dentista por problemas após colocação de prótese

Paciente da região Central de Minas ficou com um dente comprometido devido ao procedimento.


Uma dentista foi condenada a indenizar paciente devido a um tratamento malsucedido para colocação de prótese. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Bom Despacho, na região Central do Estado, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil. Os danos materiais foram fixados em R$ 25.940 para cobrir os valores dos tratamentos inicial e corretivo.

A paciente ajuizou ação contra a dentista após a colocação de prótese não atingir os resultados esperados e ainda comprometer um dos dentes. Por isso, precisou procurar outro profissional para corrigir os danos causados pelo descolamento da prótese.

Em sua defesa, a dentista alegou que realizou exatamente o tratamento da forma solicitada, e que eventual insatisfação pode ter decorrido da falta de cuidados bucais pela própria paciente. Em 1ª Instância, o juízo não aceitou esses argumentos e fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 27.098,50. As duas partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a perícia foi contundente ao apontar o “nexo de causalidade entre a falha técnica na execução das próteses e o insucesso do tratamento”, inclusive contribuindo para o comprometimento de um dos dentes.

“Acrescento que a prova testemunhal produzida pela ré também não apresentou dados reveladores e convincentes de que o tratamento odontológico à autora foi prestado a contento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, “a lesão imaterial, nessa situação, decorreu do próprio fato da ausência de implantação da prótese dentária na forma técnica preconizada e contratada, que era indispensável à reabilitação oral” da paciente.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

O recurso tramita em segredo de Justiça.


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