TJ/RN: Município pagará R$ 400 mil a idosa que perdeu o globo ocular após mutirão de procedimentos cirúrgicos de oftalmologia

O Município de Paralhas/RN foi condenado a indenizar uma idosa, que perdeu o globo ocular após participar da realização de um mutirão de procedimentos cirúrgicos de oftalmologia, promovido pela Prefeitura, em meados do ano passado. Assim, de acordo com a sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas, a autora será indenizada com a quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, bem como com o valor de R$ 200 mil, a título de danos estéticos, ambos acrescidos com juros de mora e correção monetária.

Na Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada contra o Município de Parelhas, a autora, que é aposentada e residente na zona rural do município, contou que participou, em conjunto com outras pessoas, de mutirão de cirurgias oftalmológicas ofertadas pelo ente municipal no final de setembro de 2024.

Afirmou que os procedimentos foram realizados na Maternidade Dr. Graciliano Lordão e que a Empresa Oculare Oftalmologia Avançada LTDA foi contratada para realizar os procedimentos cirúrgicos, conforme termo de ratificação de inexigibilidade de licitação 63/2024, publicação Diário Oficial dos municípios.

Argumentou que, após a cirurgia, sentiu diversos sintomas e, ao retornar à maternidade no dia 28 de setembro de 2024, nenhum exame complementar foi realizado. Assinalou que foi diagnosticada com “Endoftalmite”, sendo encaminhada, após consulta particular com outro médico, para tratamento de urgência na cidade de Natal.

Afirmou, ainda, que em 9 de outubro de 2024 foi necessário, em caráter de urgência, realizar procedimento de retirada do globo ocular no Hospital Universitário Onofre Lopes. Segundo a autora, até o momento do ajuizamento da ação, pelo menos 15 pessoas também foram diagnosticadas com endoftalmite após o mutirão realizado em Parelhas.

Ao se defender, o Município de Parelhas impugnou à gratuidade judiciária deferida em favor da autora, bem como denunciou a necessidade de se chamar a empresa responsável por prestar o serviço e a Maternidade Dr. Graciliano Lordão para participar da ação, além de impugnar o valor da causa. No mérito, pediu a improcedência da ação, sustentando inexistir qualquer ilegalidade por parte dele.

Ao analisar a demanda, o juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior considerou fato incontroverso que, no fim de setembro de 2024, a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico disponibilizado pela parte ré, ainda que esta tenha contratado pessoa jurídica privada para prestar o serviço.

Além disso, entendeu como incontroverso que a autora da ação judicial, logo após a cirurgia, passou a sentir vários sintomas graves, como fortes dores, irritação e secreção, ao passo que sequer foi submetida a exame complementar no âmbito da rede pública. “Diante disso, conforme documentação médica que acompanha a inicial, foi necessária a realização de consultas e realização de cirurgia em caráter de urgência na parte autora, a qual precisou proceder com a retirada de globo ocular”, comentou.

O magistrado levou em consideração a declaração da filha da autora que contou em juízo que, a respeito da vida cotidiana da mãe e os danos estéticos e psicológicos causados após o ocorrido, antes do problema, sua mãe “era muito vaidosa e atualmente está muito triste, mal conseguindo se olhar no espelho, bem como realiza agora as atividades da vida diária com o auxílio de outra filha, irmã da declarante”.

“Diante dos elementos reunidos, vislumbro que o dano sofrido pela vítima possui nexo de causalidade com a conduta negligente do réu, que não fiscalizou adequadamente o fornecimento do serviço médico prestado no âmbito de suas atribuições, não havendo qualquer elemento que rompa o nexo de causalidade. A culpa é grave, considerando que não se trata de um fato isolado, mas sim que afetou várias outras pessoas”, concluiu o juiz Wilson Neves.

TJ/AC: Mulher que xingou funcionário público é condenada pelo crime de desacato

O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, com pena que varia de seis meses a dois anos.


A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de uma mulher pelo crime de desacato, por isso ela deverá cumprir seis meses de detenção em regime aberto. A decisão foi publicada na edição n.° 7.871 do Diário da Justiça (pág. 16), desta quarta-feira, 1º.

No recurso, ela pediu pela absolvição, no entanto, durante o trâmite do processo, a apelante deixou de exercer seu direito de defesa, uma vez que não compareceu as audiências e não contestou os fatos.

O Colegiado considerou a palavra da vítima, que relatou os xingamentos, os quais configuraram a ofensa verbal e também da testemunha que confirmou o desentendimento. A situação denunciada ocorreu em março de 2021.

O juiz Clovis Lodi, relator do processo, afirmou que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a relevância da palavra da vítima em delitos contra a honra. O magistrado enfatizou ainda que a prática de ofensa contra funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas, configura o crime de desacato. Portanto, o recurso não foi deferido.

Apelação Criminal n.° 0002101-58.2021.8.01.0070/AC

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por utilização de “nome morto” em documentos oficiais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o DF por utilizar “nome morto” de cidadã em documentos oficiais. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Relata a autora que sofreu constrangimentos por parte da Secretaria Executiva da Fazenda do Distrito Federal, que não atualizou seus dados cadastrais no sistema, após ela alterar o nome em 2018. Conta que, ao emitir o IPVA, verificou que seu nome anterior ainda constava no sistema, o que lhe causou abalos psicológico e humilhação.

Após condenação em 1ª instância, o Distrito Federal recorreu. Argumenta que, mesmo que a sentença reconheça a responsabilidade do Estado e a relevância da proteção ao nome e aos direitos de personalidade, o dano moral indenizável exige mais que “o simples aborrecimento ou desconforto”. Sustenta que não ficou comprovado o dano efetivo à autora e que o caso se trata de “mero dissabor”.

No julgamento do recurso, a Turma pontua que ficou comprovado que a Administração Pública continuou emitindo documentos oficiais com o nome anterior ao reconhecimento da identidade de gênero da autora, mesmo após a retificação do registro civil. O colegiado acrescenta que a manutenção do chamado “nome morto” viola o direito de identidade, a honra e a dignidade da pessoa humana.

“A falha administrativa revelou omissão estatal na devida atualização de seus registros, situação que expôs indevidamente a condição de pessoa transgênero da autora, extrapolando o dito mero aborrecimento e configurando o dano moral indenizável”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, o DF deverá pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais à autora.


Veja também:

1 – https://www.sedep.com.br/noticias/tj-dft-banco-e-condenado-por-utilizacao-de-nome-morto-de-cliente/

2 – https://www.sedep.com.br/noticias/tj-dft-aumenta-indenizacao-de-correntista-trans-por-uso-de-nome-morto-em-cadastro-bancario/

TJ/MS: Manutenção de jazigos em cemitério municipal é dever da família

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande em ação que buscava indenização por danos morais e a realização de exumação para sepultamento do pai da apelada, no jazigo familiar localizado no Cemitério Santo Amaro.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que não há responsabilidade do Município pela manutenção, limpeza e adequação de túmulos aforados, atribuição que cabe exclusivamente ao concessionário e seus sucessores, conforme prevê a legislação ambiental e as normas municipais. Dessa forma, o colegiado afastou a condenação por danos morais imposta em primeira instância.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a divergência de informações prestadas por funcionários do cemitério, embora “lamentável”, não configura conduta ilícita apta a gerar indenização. “Não se verifica qualquer conduta municipal geradora de resultado lesivo, mesmo porque o fato gerador da obrigação civil entoada na inicial decorreu da inércia dos autores e desatendimento ao quanto lhes determinava a legislação municipal e nacional (Resolução Conama nº 335/2003), o que determina a caracterização do fato exclusivo dos autores, que, de seu turno, exclui o nexo de causalidade”, destacou.

O colegiado ressaltou que o Município tem responsabilidade apenas sobre as áreas comuns do cemitério, como vias de acesso e jardins, cabendo aos aforados a conservação dos jazigos familiares. Além disso, ficou comprovado que o Município realizou divulgação genérica, por meio do Diário Oficial municipal, acerca da necessidade de adaptação dos túmulos às normas ambientais.

Por outro lado, os desembargadores mantiveram o direito da família de realizar a exumação e o posterior sepultamento do pai da apelada no jazigo adquirido, desde que observadas as condições sanitárias previstas na Resolução SES/MS nº 79.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada em R$ 30 mil por dispensa discriminatória após diagnóstico de câncer de mama

A Justiça do Trabalho reconheceu que a dispensa de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama foi discriminatória. A profissional, que havia recebido prêmio por excelente desempenho, foi dispensada em pleno tratamento. A decisão dos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), sob relatoria da juíza convocada Solange Barbosa de Castro Amaral, destacou a gravidade da conduta da empresa e determinou a reintegração imediata da trabalhadora, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

A profissional havia sido contratada em outubro de 2021 como coordenadora de contas da empresa. Dois anos depois, em junho de 2023, recebeu o diagnóstico de câncer de mama em estágio avançado, iniciando um longo tratamento que incluiu quimioterapia, cirurgia em janeiro de 2024 e imunoterapia até setembro do mesmo ano. Apesar dos efeitos colaterais, como perda de memória e dificuldade de contração muscular, manteve bom desempenho no trabalho, chegando a ser premiada como “funcionária destaque” em 2023.

Pouco depois de uma nova cirurgia de reconstrução mamária, em dezembro de 2024, a empresa decidiu dispensá-la sem justa causa. Dois dias após a dispensa, um relatório médico confirmou que a profissional permanecia em tratamento, com suspeita de complicações nos pulmões e sem previsão de alta. Ao contestar a dispensa, a trabalhadora alegou que foi vítima de discriminação, pediu para ser reintegrada ao cargo, ter o plano de saúde restabelecido e receber indenização pelos danos sofridos.

A empresa tentou justificar a dispensa alegando “baixa performance”. No entanto, não apresentou provas consistentes que demonstrassem queda de rendimento. A avaliação negativa apresentada era pontual e não condizia com o histórico de bom desempenho da profissional. Documentos médicos comprovaram que a empregadora tinha conhecimento do diagnóstico e do tratamento em andamento no momento da dispensa.

Ao analisar o caso em seu voto condutor, a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral destacou que, segundo a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presume-se discriminatória a dispensa de trabalhadores com doenças graves que geram estigma ou preconceito. Assim, caberia à empresa provar que a dispensa ocorreu por outro motivo — o que não aconteceu. “A exclusão do plano de saúde durante tratamento oncológico e a ruptura contratual discriminatória atingem a dignidade e os direitos da personalidade da autora, configurando dano moral indenizável”, pontuou.

Para a magistrada, a justificativa da empresa era frágil e contraditória, já que a trabalhadora havia recebido reconhecimento profissional no ano anterior.

“Nos termos alegados e demonstrados nos autos, uma única avaliação negativa por parte de um único cliente é um episódio sobremodo frágil e insuficiente para se concluir pelos alegados ‘resultados insatisfatórios’ do ano de 2024, mormente quando a reclamante ganhou, justamente, um prêmio por sua performance no ano de 2023, o que descredibiliza as alegações da reclamada”, ponderou.

A juíza também ressaltou que o tratamento contra o câncer naturalmente reduz a produtividade, mas que isso não poderia ser usado como motivo para a dispensa. Conforme enfatizou a magistrada, a empresa desconsiderou o quadro de fragilidade vivido pela trabalhadora e aplicou parâmetros de avaliação iguais aos de empregados em plena saúde. Na visão dela, essa postura foi injustificada, discriminatória e, além disso, afronta o princípio da igualdade.

“Ainda que assim não se entendesse, revela-se plenamente razoável admitir que a pessoa acometida por moléstia grave – como é o caso do câncer de mama – não consiga manter o mesmo nível de produtividade anteriormente apresentado durante o período de tratamento. Tal circunstância, à luz do princípio da função social da empresa, consagrado nos arts. 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da CR, impõe à empregadora o dever de compreender e absorver, com a devida responsabilidade social, os efeitos decorrentes dessa redução de desempenho”, completou.

No entender da relatora, ficou evidente a dispensa discriminatória da empregada portadora de câncer de mama, já que a empresa não conseguiu demonstrar a existência de outro motivo razoável capaz de justificar essa atitude, nos termos da Súmula 443 do TST. Ela acrescentou que, ainda que a empregada tivesse mesmo apresentado uma queda de desempenho, esse fato estaria justificado, devido às dificuldades provocadas pela doença.

“É sabido que qualquer empregada acometida por enfermidade grave, como o câncer – cujo tratamento impõe inevitáveis afastamentos para cirurgias, consultas, exames, sessões de quimioterapia/radioterapia e períodos de convalescença – apresentará, naturalmente, diminuição em sua capacidade laborativa, o que reforça o risco de discriminação no ambiente laboral”, pontuou.

Com base nessa análise, os julgadores acolheram parcialmente os pedidos da trabalhadora e modificaram a sentença. A Quarta Turma concluiu que a dispensa ocorreu de forma discriminatória e determinou a reintegração imediata da profissional ao cargo, o restabelecimento do plano de assistência médica e/ou seguro saúde em favor da trabalhadora nas mesmas condições anteriores à dispensa, o pagamento de todos os salários e benefícios do período de afastamento e indenização de R$ 30 mil por danos morais. Também fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, caso a empresa não cumpra a determinação no prazo de 10 dias a partir da publicação da decisão.

Ao finalizar, a magistrada reforçou que trabalhadoras em tratamento de doenças que despertam preconceito, como o câncer de mama, merecem especial proteção contra práticas discriminatórias. Para a julgadora, o respeito à dignidade humana deve prevalecer sobre critérios rígidos de produtividade, especialmente em situações de fragilidade e vulnerabilidade.

Outubro Rosa: um chamado à prevenção e ao cuidado com a vida
A decisão ganha ainda mais relevância no Outubro Rosa, campanha mundial dedicada à conscientização sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama. O movimento reforça a importância do diagnóstico precoce, mas também chama atenção para os direitos e a dignidade das pessoas em tratamento.

Casos como este mostram que a luta contra o câncer vai além da saúde: envolve também a garantia de respeito e igualdade no ambiente de trabalho. A dispensa de pessoas com câncer de mama reforça preconceitos e aprofunda a vulnerabilidade de quem já enfrenta uma batalha difícil.

Na campanha do Outubro Rosa, a mensagem é clara: combater o câncer de mama não significa apenas oferecer exames e tratamentos, mas também proteger trabalhadoras contra práticas discriminatórias, garantindo que o cuidado com a saúde seja acompanhado do cuidado com os direitos.

O Outubro Rosa nos lembra que o câncer de mama não é apenas uma questão de saúde, mas também de humanidade. Cada mulher em tratamento precisa de acolhimento, não de discriminação. Essa decisão reforça que o trabalho deve ser espaço de apoio e respeito, nunca de exclusão. Que possamos transformar conscientização em atitude, garantindo cuidado, empatia e direitos para todas.

TJ/MS: Justiça determina despejo de ex-prefeito por inadimplência em contrato de arrendamento

A 2ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente uma ação de rescisão contratual movida por um idoso contra um ex-prefeito de Campo Grande, envolvendo contrato de arrendamento rural de fazenda situada em Sidrolândia.

Segundo a inicial, o autor, alegando ser analfabeto funcional, firmou contrato de arrendamento com o ex-prefeito em janeiro de 2019, destinado à exploração agropecuária. Ele sustentou que não compreendeu integralmente as cláusulas, apontando divergências quanto a prazos e formas de pagamento. Além disso, acusou o arrendatário de descumprir obrigações contratuais, como o pagamento dos valores devidos e a conservação da propriedade.

A defesa do ex-prefeito, nomeada por curadoria especial em razão de sua citação por edital, apresentou contestação por negativa geral, sustentando não haver provas suficientes das acusações feitas pelo autor.

O magistrado Juliano Rodrigues Valentim reconheceu a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade por analfabetismo não comprovado. Entretanto, constatou que o ex-prefeito não apresentou provas de quitação dos valores referentes ao período entre julho de 2020 e janeiro de 2021, o que configurou inadimplência.

Diante disso, a sentença determinou a rescisão do contrato, o despejo do ex-prefeito e a reintegração na posse do imóvel pelo autor. Além disso, o réu foi condenado a pagar as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva desocupação, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de 1% ao mês, bem como multa contratual de 10%.

Em contrapartida, foram rejeitados os pedidos de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e multa penal compensatória, por falta de provas de depredação ou prejuízos adicionais na fazenda.

A decisão ainda concedeu tutela de urgência para a expedição imediata de mandado de despejo, fixando prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de cumprimento coercitivo.

TJ/RN: Justiça mantém condenação de operadora de saúde por negar internação de urgência a criança

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, a unanimidade de votos, a sentença que condenou uma operadora de saúde a pagar uma indenização por danos morais por não ter realizado a internação de uma criança de três anos de idade. A empresa alegou carência contratual para não internar a paciente. Entretanto, ficou entendido pela Justiça que a conduta foi abusiva diante da situação de urgência médica em que a criança se encontrava.

De acordo com os autos do processo, o plano de saúde foi contratado no dia 10 de janeiro de 2024. Já a solicitação de internação da criança foi feita em 7 de março do mesmo ano, antes do término do prazo de carência de 180 dias, previsto contratualmente para internações. Entretanto, a criança apresentava quadro clínico grave, com urgência de internação. No dia do pedido, a paciente apresentava febre alta resistente a medicamentos, vômitos persistentes, leucocitose acentuada e suspeita de meningite, de acordo com o laudo médico.

Desta forma, ao analisar o recurso, o relator responsável pelo caso, desembargador Vivaldo Pinheiro, alegou que a situação configurava urgência médica. Nesses casos em específico, segundo ele, a legislação assegura cobertura obrigatória após 24 horas da contratação, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. Levando isso em consideração, a negativa da operadora de saúde foi considerada indevida.

“É abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação”, observou o relator. Com isso, além da obrigação de custear a internação, a Justiça manteve a condenação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais para a mãe da criança, que a representa em Juízo.

TRT/SP: Correios devem restabelecer teletrabalho para empregada cuidar de filho com deficiência intelectual

Decisão proferida na 76ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que os Correios devem restabelecer regime de teletrabalho para analista, sob pena de multa diária. A decisão baseou-se na necessidade de a empregada acompanhar o tratamento médico do filho com deficiência intelectual, e da mãe idosa com múltiplas condições de saúde.

A trabalhadora atuava em home office desde setembro de 2021, mas foi comunicada, em maio de 2025, da decisão unilateral da empresa que alterou a modalidade para presencial. Diante da condição familiar, recorreu à justiça para reverter a medida.

Os Correios, em defesa, alegaram o regular exercício do poder diretivo, a observância de norma regulamentar interna e o cumprimento do prazo de 15 dias para transição de regime, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para o juiz sentenciante, Hélcio Luiz Adorno Júnior, “o poder de direção da atividade empresarial não é absoluto, pois deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem (artigos 1º, incisos III e IV, e 227 da Constituição Federal)”. Ele entendeu que, diante das provas de que o filho da reclamante, com oito anos de idade, requer cuidados especiais, viabilizado pelo teletrabalho da mãe a determinação do retorno ao trabalho presencial afrontaria a Carta Magna.

O magistrado mencionou ainda que as avaliações de desempenho da autora nos anos anteriores mostram resultados positivos e similares aos do período de trabalho presencial, o que evidencia que o modelo de atuação não prejudica as atividades.

O cumprimento da sentença deve ser feito independentemente do trânsito em julgado, como tutela provisória, sob pena de multa diária de 1/30 do salário contratual da trabalhadora.

Processo nº 1000975-18.2025.5.02.0076

TJ/MT: Demora de 18 meses na entrega de diploma gera indenização de R$ 8 mil

Um atraso de um ano e meio na entrega de diploma de graduação levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a condenar uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um ex-aluno. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, relatada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, que reconheceu falha grave na prestação do serviço educacional.

O estudante concluiu o curso de engenharia civil em fevereiro de 2021, mas só recebeu o diploma corrigido em agosto de 2022, após a emissão de documentos com erros reiterados. Durante esse período, ficou impedido de progredir em sua carreira pública e ainda enfrentou restrições de créditos, já que não pôde comprovar a titulação acadêmica para regularizar pendências do financiamento estudantil.

Reconhecimento do dano moral

Para o colegiado, a demora ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano e atingiu de forma direta a vida profissional e financeira do aluno. O acórdão destacou que o diploma é um documento essencial para o exercício da profissão e que a negligência da instituição gerou constrangimentos e frustrações relevantes.

Apesar de reconhecer o dano moral, o TJMT rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, que havia sido pleiteado em R$ 8,6 mil. A Câmara entendeu que não ficou comprovado que a falta do diploma foi o único fator responsável por impedir a progressão funcional e, consequentemente, a diferença salarial alegada.

Valor majorado em Segunda Instância

Inicialmente, a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil pelo juízo de Primeiro Grau. No entanto, o TJMT majorou para R$ 8 mil, considerando a longa espera, os sucessivos erros da instituição e a necessidade de dar caráter pedagógico à condenação.

Na decisão, os desembargadores reforçaram a tese de que o atraso injustificado na entrega do diploma, especialmente quando acompanhado de erros reiterados, caracteriza falhas na prestação de serviços e gera o dever de indenizar.

Processo nº 1009840-16.2023.8.11.0006

TJ/RO: Estado deve indenizar filhos de paciente que morreu por falha no tratamento médico-hospitalar

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, reformou a sentença do juízo de 1ª grau e condenou o Estado de Rondônia a indenizar dois filhos de uma paciente que faleceu por falha médico-hospitalar com relação ao tratamento cardíaco. O valor da indenização é de 150 mil reais, por dano moral, para os dois órfãos.

Segundo o voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, reiteradamente, laudos médicos, colhidos no processo, atestam a gravidade do quadro clínico, urgência da cirurgia, risco de morte súbita, hipertensão pulmonar irreversível e insuficiência cardíaca congestiva, sem que o Estado tenha providenciado o procedimento cirúrgico em tempo hábil.

Somado aos laudos médicos ainda tinha uma decisão judicial determinando que o Estado realizasse o procedimento cirúrgico em 15 dias, mesmo assim a paciente foi posta em uma fila de espera do SUS, na qual ficou por quatro meses e, por essa omissão, resultou na morte da mulher. Para o relator, está no atestado de óbito que “confirma a relação entre a patologia cardíaca não tratada e a morte, evidenciando o nexo causal entre a omissão estatal e o desfecho fatal”.

O caso

No dia 13 de dezembro de 2021, a paciente realizou uma cirurgia cardíaca para implante de prótese valvar mitral, porém em exame realizado no dia 18 de setembro de 2023 foi constatado que a referida prótese apresentava uma disfunção. Devido a isso, foi recomendado que a enferma procurasse com urgência o seu médico ou fosse imediatamente a um pronto-socorro.

Já em 24 de setembro de 2023 laudo médico registra tratamento com medicamento, porém como isso não resolveu o caso; atestado médico, emitido no dia 4 de dezembro de 2023, recomenda um novo procedimento cirúrgico. No entanto, o Estado de Rondônia, por meio de seus gestores, foi negligente com relação à saúde da paciente mesmo diante de laudos médicos reconhecidos por decisão judicial (no Agravo de Instrumento n. 0809678-80.2024.8.22.0000).

O recurso de Apelação Cível (n. 7000406-12.2025.8.22.0009) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 22 e 26 de setembro de 2025. O desembargador Daniel Lagos e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto acompanharam o voto do relator.


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