TJ/MT: Concessionária é responsabilizada por contas elevadas mesmo após energia solar

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um caso em que uma consumidora, mesmo após instalar sistema de energia solar em sua residência, continuou recebendo contas de luz com valores elevados e acabou tendo o nome negativado por falta de pagamento. Ao julgar o recurso, o colegiado manteve a condenação da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, as placas solares foram instaladas em maio de 2023, mas as faturas dos meses de agosto, setembro e outubro do mesmo ano continuaram acima da média histórica de consumo. Posteriormente, houve redução significativa dos valores cobrados, o que indicou que a energia gerada pelo sistema fotovoltaico não estava sendo corretamente compensada nas contas.

A concessionária recorreu da decisão alegando que não houve erro na medição ou no faturamento e que o aumento das contas poderia ser explicado por fatores climáticos, como o fenômeno El Niño, além de variações tarifárias e maior uso de aparelhos elétricos. Sustentou ainda que o medidor havia sido aferido por órgão técnico e que não existiria motivo para indenização.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a relação entre as partes é de consumo e, por isso, se aplica a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o entendimento do colegiado, cabia à concessionária comprovar a inexistência de falha no serviço, o que não ocorreu, já que não foram apresentados laudos técnicos ou perícia que justificassem as cobranças elevadas.

O Tribunal também ressaltou que a regularidade do medidor, por si só, não afasta a possibilidade de erro no sistema de compensação da energia gerada, que envolve etapas de leitura, medição e faturamento. A ausência de prova de falha nas instalações da consumidora impediu a transferência da responsabilidade para o usuário.

Além disso, os desembargadores entenderam que a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, com base em cobrança considerada irregular, configurou dano moral. O valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, foi considerado adequado e proporcional à gravidade do caso.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1013014-08.2024.8.11.0003

TRT/SP: Banco é condenado por assédio moral após exposição vexatória de metas em agência

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou instituição bancária ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma ex-empregada em razão de assédio moral decorrente da cobrança abusiva de metas e da exposição pública de ranking de produtividade. A decisão também impôs ao Itaú Unibanco pagamento de multas normativas, por violação de instrumentos coletivos da categoria.

Segundo os autos, a trabalhadora alegou que era submetida a cobranças excessivas, comparações constantes entre colegas e divulgação nominal de resultados individuais em reuniões e comunicações internas, o que lhe causava constrangimento e ambiente de trabalho hostil. O banco negou a prática de irregularidades.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci considerou comprovada a exposição vexatória da produtividade, com base em documentos e no depoimento de testemunha que relatou a existência de ranqueamentos verbais e ameaças indiretas de dispensa. Para o magistrado, a conduta violou a cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, que veda expressamente a divulgação pública de ranking individual de empregados e a comparação.

Na sentença, o magistrado destacou que a jurisprudência trabalhista considera ilícita a técnica de gestão baseada na exposição comparativa de resultados, “por expor de maneira vexatória os empregados e gerar ambiente de tensão e competição exacerbada, causadora de estresse agudo”. Segundo o julgador, a prática é assédio moral grave, em razão de sua reiteração e adoção como estratégia de gestão de pessoas da empresa, e configura dano moral presumido.

O valor da indenização, correspondente a pouco mais de oito vezes o último salário da autora, leva em conta a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa.

Cabe recurso.

Processo nº 1001047-98.2025.5.02.0433

TJ/RS determina exclusão de usuário compulsivo de plataformas de apostas online

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que duas plataformas de apostas online excluam um apostador compulsivo de seus sistemas, sob pena de multa diária. A decisão monocrática foi do Desembargador Sérgio Fusquine Gonçalves, da 19ª Câmara Cível.

Caso

O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de apostas, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra duas operadoras de plataformas de apostas. Conforme consta no processo, ele alegou ter desenvolvido ludopatia (transtorno do jogo patológico), diagnosticada por profissional de saúde, após realizar apostas compulsivas que lhe causaram prejuízos financeiros superiores a R$ 129 mil.

Sustentou que as empresas rés falharam na adoção de políticas de jogo responsável previstas na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, ao não identificar seu comportamento compulsivo e, ao contrário, incentivar a continuidade das apostas por meio da oferta de bônus e do envio de notificações.

Entre os pedidos, requereu a exclusão de seus cadastros das plataformas e o bloqueio, pelo Banco Central do Brasil, de todas as transações financeiras destinadas a apostas online. Tais pleitos, contudo, foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a interposição do recurso.

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a ludopatia é uma condição psiquiátrica grave, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que compromete significativamente o autocontrole do indivíduo sobre a conduta de apostar. O magistrado ressaltou que exigir do ludopata a utilização de mecanismos de autoexclusão equivale a pedir a um dependente químico que interrompa o consumo por vontade própria, ignorando a gravidade da doença.

Segundo o relator, “a sugestão do juízo de origem para que o agravante utilize mecanismos de autoexclusão desconsidera a realidade clínica da doença, pois exigir de um ludopata que ele próprio se autoexclua equivale a pedir a um dependente químico que pare de consumir a substância por sua própria vontade”, destacou.

O Desembargador também fundamentou que as operadoras de apostas têm deveres legais claros de monitorar o comportamento dos apostadores e intervir em casos de risco, conforme a legislação vigente. Assim, determinou a exclusão do autor das plataformas, reconhecendo a necessidade de intervenção judicial para proteger a dignidade da pessoa humana e a saúde do consumidor vulnerável.

Por outro lado, o pedido de bloqueio de transações pelo Banco Central foi negado, pois tal medida extrapola as atribuições legais da autarquia, cuja competência é de natureza macroeconômica e não de monitoramento individualizado de operações de consumo.

“A criação e a manutenção de um sistema de monitoramento e bloqueio individualizado de transações financeiras, com o escopo de identificar pagamentos destinados especificamente a plataformas de apostas online e bloqueá-los de forma proativa para um determinado indivíduo, não se inserem nas atribuições legais ou regulatórias do Banco Central”, apontou.

TRT/RS: Justiça determina que ex-diretora financeira devolva R$ 5 milhões desviados de empresa varejista

Uma empresa varejista obteve na Justiça do Trabalho gaúcha a condenação de sua ex-diretora financeira, que também exercia atribuições de contadora, por fraude envolvendo desvio superior a R$ 5 milhões ao longo de vários anos.

A ação também atingiu outros envolvidos, entre eles um familiar da trabalhadora e uma empresa de terceiro que teria se beneficiado dos valores desviados. A decisão é do juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, que determinou a restituição dos prejuízos, o perdimento (perda definitiva de bens ilícitos) de imóveis e a manutenção do bloqueio de bens.

O que diz a empresa

A varejista relatou que, em auditoria interna, foram identificadas operações financeiras irregulares praticadas pela ex-diretora, responsável pelo setor contábil e financeiro. Segundo a empresa, a executiva teria utilizado seu cargo de confiança para inserir dados falsos no sistema, cadastrar notas fiscais inexistentes, alterar titularidade de pagamentos e direcionar transferências bancárias a terceiros, sem lastro documental válido.

Conforme a empresa, o esquema funcionou por mais de uma década, totalizando desvio superior a R$ 5 milhões. Parte dos valores teria sido utilizada para aquisição de imóveis e ativos em benefício da trabalhadora e pessoas de sua relação.

Além da ação de indenização, houve medida cautelar de arresto de imóveis e ações societárias, com o objetivo de assegurar a futura reparação. A empresa destacou que o inquérito policial instaurado para apuração dos fatos resultou no indiciamento dos envolvidos por furto e lavagem de dinheiro.

A varejista pediu a restituição integral dos valores desviados, o perdimento de bens adquiridos com o produto ilícito e a responsabilização subsidiária de beneficiários que, mesmo sem participação direta, teriam sido favorecidos financeiramente.

A então diretora foi despedida por justa causa.

O que diz a ex-diretora

A ex-diretora financeira negou a prática de fraude e sustentou que parte das operações referia-se a supostos pagamentos extraoficiais e benefícios relacionados ao exercício de suas funções. Argumentou também que pagamentos não contabilizados seriam conhecidos pela alta administração e que determinadas transferências teriam autorização superior.

A ex-executiva afirmou ainda que bens e valores recebidos por terceiros seriam provenientes de transações legítimas ou de recursos próprios, negando conluio ou desvio patrimonial.

Outros beneficiários igualmente negaram irregularidades, alegando terem agido de boa-fé ao receber valores ou ao permitir o uso de contas bancárias.

Sentença

Ao julgar o caso, o juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, concluiu que a tese de pagamentos extraoficiais não foi comprovada e que os documentos evidenciam a existência de fraude contábil e sistêmica articulada para desviar recursos da empresa.

Segundo a sentença, a trabalhadora realizava lançamento de notas fiscais fictícias e habilitação de fornecedores inexistentes, o que gerava automaticamente a liberação de pagamentos a terceiros. Destaca, ainda, que a auditoria também identificou uso indevido de credenciais internas, chegando a ocorrer operações durante o período de férias de outra empregada, reforçando a estrutura clandestina do esquema.

O magistrado fixou o valor a ser ressarcido em R$ 5.339.191,60, determinando:

Condenação da ex-diretora financeira, com responsabilidade subsidiária de familiar beneficiado, ao ressarcimento integral;

Perdimento de imóveis adquiridos com o produto da fraude, que serão transferidos à empresa lesada;

Responsabilidade subsidiária de empresa de terceiro por repasses indevidos de R$ 256.477,18;

Manutenção do bloqueio de imóveis e ações societárias para assegurar a execução da sentença;

Afastamento de alegações de impenhorabilidade, por se tratar de patrimônio financiado com recursos ilícitos.
O juiz registrou que alguns beneficiários não participaram diretamente da fraude, mas foram favorecidos por ela, motivo pelo qual não houve condenação por culpa, mas se manteve o perdimento dos bens cuja origem foi comprovada no esquema.

Ao final, concluiu que a varejista sofreu dano patrimonial expressivo decorrente de abuso de confiança, impondo a devolução integral dos valores desviados.

Cabe recurso contra a sentença.

TJ/MG: Homem é condenado por importunação sexual contra adolescente

Por meio de aplicativo, vítima de 16 anos recebia mensagens com conteúdo sexual.


A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um homem por importunação sexual (artigos 215-A e 61, II, “f” do Código Penal) pelo envio de mensagens com teor sexual a uma adolescente.

Os desembargadores confirmaram a obrigação do réu em pagar indenização de R$ 3 mil à vítima, a título de danos morais, e aumentaram a pena de reclusãode um ano para um ano e seis meses.

Proximidade familiar

A acusação, fundamentada nos relatos da vítima, de testemunhas e em printsdas mensagens, sustentou que o réu se aproveitou da relação de proximidade familiar – ele era tio por afinidade da jovem – para enviar imagens íntimas e mensagens insistentes. A vítima, que tinha 16 anos na época, relatou ter se sentido vulnerável e temerosa diante das investidas.

Em sua defesa, o homem alegou fragilidade das provas em razão da ausência de perícia técnica nas capturas de tela das conversas e afirmou que a conduta não se enquadraria no crime de importunação sexual. Sustentou ainda que teria havido consentimento, já que a adolescente forneceu voluntariamente o número de telefone.

Diante da condenação em 1ª Instância, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) solicitou o aumento da pena por ser crime praticado contra menor de idade e em contexto doméstico. A defesa recorreu buscando a absolvição e a exclusão da indenização.

Ambiente virtual

O relator do caso, o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, acolheu o pedido de aumento de pena. Em seu voto, destacou que o crime de importunação sexual pode ocorrer em ambiente virtual, sem necessidade de contato físico.

“Trata-se de delito que dispensa contato físico direto, podendo se consumar por meio de gestos, exibições corporais ou envio de material sexualmente explícito, desde que dirigido a pessoa determinada e sem seu consentimento”, argumentou o magistrado.

Em seu voto, o relator destacou que o abuso de confiança decorrente do vínculo familiar agravava a responsabilidade do agressor.

“Os registros das conversas juntados aos autos reforçam que a adolescente resistiu às insinuações e demonstrou incômodo com o teor das mensagens recebidas. Assim, não há nos autos qualquer indício de que as investidas tivessem sido correspondidas ou toleradas, o que afasta, por completo, a tese defensiva de consentimento e atipicidade da conduta delitiva”, disse o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira.

Ele ressaltou ainda a importância da palavra da vítima em crimes praticados em ambientes reservados.

O revisor, desembargador Marcos Padula, acompanhou o voto do relator.

O desembargador Franklin Higino votou pela absolvição com o entendimento de que mensagens e imagens obscenas, embora reprováveis, não configurariam ato libidinoso nos termos da legislação penal. No entanto, prevaleceu o entendimento da maioria pela condenação.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Plano de saúde deve manter tratamento de criança com TEA em rede não credenciada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a garantir o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) junto a profissionais não credenciados, diante da ausência de comprovação sobre a existência de rede própria apta a prestar o serviço. O reembolso, contudo, deverá observar os valores previstos na tabela de custos da empresa.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que a operadora não apresentou provas suficientes para demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, considerou legítima a adoção de bloqueios judiciais como meio coercitivo para assegurar a execução da decisão anterior, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do TJRN.

“A documentação apresentada pela operadora não comprova, de forma satisfatória, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sendo insuficiente para afastar a legitimidade dos bloqueios judiciais como meio de coerção para assegurar o tratamento”, destacou a relatora do caso, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

A magistrada também enfatizou que o direito à saúde da criança com TEA possui caráter fundamental e indisponível, não podendo ser restringido por entraves administrativos ou econômicos da operadora.

De acordo com o julgamento, o reembolso limitado à tabela contratual somente é admitido caso a empresa comprove, de forma inequívoca, a disponibilidade de profissionais habilitados para realizar o tratamento conforme a prescrição médica — observando carga horária, técnicas utilizadas e compatibilidade de horários com a rotina da criança.

“O rompimento do vínculo estabelecido entre os profissionais de saúde e o paciente poderá acarretar sérios prejuízos à continuidade e à eficácia do tratamento multidisciplinar em curso, especialmente considerando que se trata de criança com TEA”, concluiu o colegiado.

TJ/MG: Paciente tem recurso negado contra clínica dentária

Erro em extração de dente foi cometido por dentista sem vínculo com a empresa.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia que negou indenização a uma cliente que teve um dente extraído equivocadamente em uma clínica.

A paciente relatou que procurou a clínica para extrair quatro dentes sisos, mas a profissional que a atendeu teria retirado outro dente molar permanente.

Em razão do ocorrido, solicitou indenização por danos morais, materiaise o custeio de implante dentário.

A sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, julgou improcedentes os pedidos. O juízo entendeu que, embora o erro técnico tenha sido comprovado, a dentista responsável pelo procedimento atuava de forma autônoma, sem vínculo empregatício ou de subordinação com o consultório, o que afastaria a responsabilidade da empresa.

A autora recorreu, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e defendendo a responsabilidade objetiva e solidáriada clínica pelos atos praticados em suas dependências.

Vínculo

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, negou provimento ao recurso destacando que clínicas e hospitais respondem objetivamente apenas por defeitos nos serviços próprios, como estrutura e suporte, enquanto atos técnicos praticados por autônomos são de responsabilidade pessoal do profissional.

Para o magistrado, as provas nos autos demonstraram que a dentista responsável pelo procedimento atuou apenas no dia do atendimento e não possuía vínculo com o consultório. Ele também ressaltou que, embora o erro na extração do dente tenha sido incontroverso, não houve falha na prestação dos serviços estruturais do estabelecimento.

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.377030-9/001

TRT/SP: Universidade é condenada por danos morais por não fornecer guias de levantamento de FGTS e habilitação no seguro desemprego

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma universidade pública a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um vigilante terceirizado que foi dispensado sem receber as verbas devidas. Também não foram fornecidas ao trabalhador as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. O colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária da universidade, que não comprovou a fiscalização do cumprimento, por parte da primeira reclamada, das obrigações trabalhistas, em razão da inobservância de direitos previstos na norma coletiva, incorreções no pagamento de horas extras e adicional noturno e outros direitos trabalhistas.

Ao longo dos nove meses de prestação de serviços realizados nas dependências da instituição de ensino, o reclamante não usufruía nem mesmo de intervalo intrajornada, sem que a universidade tivesse adotado qualquer medida visando coibir a prática irregular perpetrada pela empregadora.

Em recurso, a universidade pediu a alteração da sentença em relação à responsabilidade subsidiária, insistindo na exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Já o trabalhador pediu a majoração dos danos morais, arbitrado originariamente pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em R$ 1.845,56 (salário normativo).

Para o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, o dever da universidade (segunda reclamada) de responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao trabalhador “não decorre do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”.

O colegiado reconheceu que “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, porém, “a causa de pedir do pedido de pagamento de indenização por danos morais se funda, também, na ausência de fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, questão não abarcada pela tese jurídica vinculante (distinguish)”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, essa distinção é “crucial”, uma vez que “a omissão documental atinge, de forma imediata e direta, a capacidade do trabalhador de acionar mecanismos de proteção social criados justamente para amortecer o impacto financeiro da dispensa imotivada”. A ausência dessas guias, segundo o acórdão, “não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual”, mas representa a privação de recursos de caráter alimentar e social que visam garantir a dignidade humana e a subsistência do trabalhador e de sua família em um momento de extrema vulnerabilidade – o desemprego”. Trata-se, assim, de uma “ofensa que viola, de forma reflexa, os fundamentos da República Federativa do Brasil, insculpidos na Constituição Federal, notadamente a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) e o valor social do trabalho (Art. 1º, IV)”, concluiu.

Um Nesse sentido, “o sofrimento do trabalhador, privado do acesso a verbas destinadas à sua manutenção básica (alimentação, moradia, saúde) por culpa exclusiva da inércia patronal, é presumido (in re ipsa)”, e o dano moral “decorre da própria gravidade do fato objetivo – a frustração do direito líquido e certo ao amparo social – que, inegavelmente, atinge a esfera íntima do trabalhador, causando-lhe profundo abalo psicológico e moral”, afirmou o colegiado, que concluiu pela majoração do valor original de R$ 1.845,56, que “se mostra manifestamente irrisório frente à natureza essencial dos direitos sonegados (FGTS e Seguro-Desemprego) e a capacidade econômica da reclamada”. Nesse sentido, o colegiado entendeu que o valor de R$ 5 mil é “mais adequado a compensar o reclamante e a coibir a reincidência da prática lesiva por parte da empresa”.

Processo 0011638-14.2023.5.15.0153

TJ/SP nega rescisão contratual a comprador inadimplente em contrato com alienação fiduciária

Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedidos de rescisão e devolução dos valores pagos em contrato de compra e venda com alienação fiduciária formulado por comprador inadimplente.

Segundo os autos, o requerente adquiriu um lote e o contrato firmado entre as partes continha pacto de alienação fiduciária, registrado em cartório, no qual a própria vendedora era a credora fiduciária. Após quitar parte do valor, o comprador tornou-se inadimplente e requereu a rescisão do contrato e devolução de parte do valor dispendido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Costa, apontou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado acrescentou que, ainda que não haja prova da constituição em mora do devedor, tal fato não impede o reconhecimento da impossibilidade do comprador pleitear a rescisão do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária registrada na matrícula. “Nessa hipótese, ocorre o inadimplemento antecipado do contrato e desinteresse do comprador na manutenção da relação contratual, autorizando a aplicação do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, de modo que há o retorno da propriedade ao vendedor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, não havendo que se falar em devolução das parcelas pagas, cabendo, após procedimento de expropriação do bem, a entrega do respectivo valor ao comprador”, escreveu, reforçando que também é entendimento da 7ª Câmara que, quando a alienação fiduciária foi registrada na matrícula do imóvel, ainda que não tenha havido a notificação do comprador para purgação da mora, cabe a aplicação da lei especial, “eis que a notificação para constituição em mora se presta apenas para possibilitar ao credor fiduciário promover posterior alienação do bem”.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Miguel Brandi e Pastorelo Kfouri.

Apelação nº 1002330-45.2024.8.26.0152

STJ: Acusado de participar de assalto milionário ao aeroporto de Caxias do Sul (RS) permanecerá preso

Em decisão liminar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de revogação da prisão de homem denunciado por suposta participação no assalto ao aeroporto de Caxias do Sul (RS), em 2024, no qual um grupo armado teria subtraído cerca de R$ 30 milhões de empresa de segurança privada. Os fatos foram investigados no âmbito da Operação Elísios.

Ao analisar o pedido, o ministro entendeu que não ficou demonstrada ilegalidade manifesta nem urgência capaz de justificar a intervenção imediata do STJ, ressaltando que a situação poderá ser reavaliada no julgamento definitivo do recurso.

De acordo com os autos, o grupo teria utilizado veículos e uniformes semelhantes aos da Polícia Federal para entrar no aeroporto e roubar o dinheiro quando a carga era retirada de um avião e colocada nos carros da empresa de segurança. A ação criminosa envolveu troca de tiros, uso de armamento restrito e resultou na morte de um policial militar – durante a fuga, o grupo abandonou R$ 15 milhões do total roubado.

A denúncia aponta que o investigado seria integrante do alto escalão do grupo criminoso e teria atuado como mentor intelectual e responsável pelo apoio logístico da empreitada. Ainda segundo o Ministério Público Federal (MPF), ele teria fornecido imóveis para esconderijo e base operacional, além de ter participado do planejamento e do financiamento da ação.

TRF4 justificou prisão com base na gravidade do crime e na aplicação da lei penal
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar pedido de habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos para a prisão preventiva. Para a defesa, a longa duração da custódia, desde agosto de 2024, configuraria constrangimento ilegal e justificaria a revogação da prisão.

Esses argumentos, contudo, não foram acolhidos na análise preliminar pelo ministro Herman Benjamin, segundo o qual o acórdão do TRF4 não apresenta caráter teratológico nem revela ilegalidade evidente que autorize a concessão imediata da medida.

O presidente do STJ destacou que o tribunal regional justificou suficientemente a manutenção da custódia cautelar, apresentando indícios de autoria e materialidade, além de elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos, à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.

A análise do mérito do recurso em habeas corpus caberá à Sexta Turma, sob relatoria do ministro Og Fernandes.

Veja a decisão.
Processo: RHC 229965


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