TJ/RN: Carro adquirido com defeito no motor resulta em indenização de R$ 8 mil

O Poder Judiciário potiguar determinou que dois clientes sejam indenizados após adquirirem carro com defeito no motor. Na sentença do juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, o vendedor da loja de automóveis deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.071,00, referente ao montante pago pelos reparos no veículo, além de indenizar por danos morais, na quantia de R$ 2 mil.

Alegam os autores que adquiriram do réu, em agosto de 2024, um automóvel pelo valor de R$ 31 mil, sendo o pagamento realizado por Pix e transferência. Entretanto, no dia seguinte à compra, o veículo apresentou defeitos graves no motor, sendo posteriormente constatado por oficina mecânica que se encontrava com prejuízos severos, exigindo a completa retífica.

Sustentam também que, ao buscar solução amigável com o vendedor, este se recusou a prestar qualquer assistência, sob o argumento de ausência de garantia. Eles defendem, todavia, tratar-se de vício oculto, cuja responsabilidade independe de cláusula contratual. Para comprovar o alegado, referente aos vícios, os clientes anexaram aos autos os comprovantes de pagamento do automóvel e dos valores pagos em peças e serviços para o reparo do veículo.

Em sua defesa, o réu argumentou que, pela compra e venda ter sido realizada entre particulares, não se trata de uma relação de consumo. Relatou, além disso, que não há obrigação do antigo dono de conceder garantia, bem como arcar com eventual prejuízo material identificado no veículo.

Existência de vício oculto
Analisando o caso, o magistrado afirmou tratar-se de vício oculto, caracterizado pelo Código Civil como um defeito oculto capaz de desvalorizar a coisa ou torná-la inadequada ao uso a que se destina, conforme disposição do art. 441. Segundo este artigo, o objeto recebido em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitado por vícios ou defeitos ocultos que a tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou lhe diminuam o valor.

“Nesses casos, o art. 444 do mesmo diploma legal estipula que, em caso de vício oculto, já existente ao tempo da tradição, a responsabilidade do alienante subsiste, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário. Assim, tendo o vício surgido tão pouco tempo após a aquisição do carro, inclusive mais de uma vez, consoante relato da testemunha, certa é a obrigação de indenizar do réu os reparos realizados pelos compradores em razão da existência de vício oculto”, ressalta.

Além do mais, o juiz salienta que, no caso em análise, foi constatado abalo emocional vivenciado pelos clientes em razão de todo o tempo despendido nas tentativas de resolução do problema, do período no qual ficaram impossibilitados de utilizar o veículo e da frustração da expectativa advinda do defeito apresentado no carro. “Motivo pelo qual assiste razão ao requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais”, concluiu.

TJ/RN: Clínica médica será indenizada por corte indevido de serviços de operadora de telefonia

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa ligada ao ramo de telefonia a pagar indenização por danos morais a uma clínica médica que teve os serviços de telefonia suspensos de forma indevida por seis dias, entre os dias 24 de fevereiro e 1º de março deste ano. A sentença é do juiz Paulo Giovani.

De acordo com informações presentes nos autos da ação de indenização, a clínica é cliente da operadora de telefonia e utiliza seus serviços há mais de cinco anos. Além disso, estava com todas as faturas devidamente quitadas, inclusive a referente ao mês em questão, com o valor sendo pago antes mesmo do vencimento.

Apesar de estar com as contas em dia, os serviços foram interrompidos, prejudicando diretamente o atendimento aos pacientes. Ainda na demanda judicial, foi anexado áudio de atendimento da própria operadora, no qual é reconhecido pela própria empresa a existência do corte indevido. Foi oferecido para a cliente um desconto na fatura seguinte como forma de compensação. Entretanto, mesmo após o reconhecimento, o serviço não foi restabelecido.

Ficou destacado na sentença que, por se tratar de uma clínica médica, o serviço de telefonia é considerado essencial, e a falha na prestação ultrapassa o que poderia ser entendido como mero aborrecimento cotidiano. Também foi ressaltado que a responsabilidade da empresa decorre da relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando também a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Com isso, a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Natal fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês desde a publicação da sentença.

TJ/RN: Empresa não entrega móveis planejados e deve indenizar cliente por danos morais

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de uma fornecedora de móveis planejados que descumpriu contrato e não entregou todos os itens encomendados por uma consumidora em Macaíba. A empresa foi condenada a pagar indenização de mil reais por danos morais e a restituir o valor pago pelas mobílias.

Segundo o processo, a cliente contratou os serviços da firma para a fabricação e instalação de 12 itens de móveis planejados, no valor de R$ 13.340,00. Como entrada, a consumidora pagou R$ 8.600,00, sendo o prazo de entrega de até 30 dias, contados a partir do pagamento. No entanto, apenas cinco itens foram entregues, no valor estimado de R$ 5.280,00, mesmo após tentativas de contato feitas pela cliente e sua advogada.

Ao se defender, a empresa alegou que a consumidora teria alterado o projeto original diversas vezes e se recusado a receber parte dos móveis.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, considerou que tais alegações não foram comprovadas e que o fornecedor não apresentou registros ou provas que sustentassem a versão da defesa. “Com efeito, houve a aquisição de produtos, e a parte consumidora teve frustrada a justa expectativa de usufruí-los em razão da conduta negligente da parte ré, que não realizou a entrega de todos os itens no prazo pactuado”, destacou o magistrado.

Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e à unanimidade dos votos, a 3ª Turma Recursal do TJRN entendeu que houve violação da legítima expectativa da consumidora, que realizou pagamento antecipado e não obteve seus produtos devidamente comprados. A decisão ainda reconhece que tanto a frustração do contrato quanto o descaso no atendimento justificam a reparação por dano moral, pois houve falha na prestação do serviço e prejuízo à dignidade da consumidora.

TJ/PR não aplica a exceção “Romeu e Julieta” em caso de adolescentes

Relação entre colegas de escola de 15 e 13 anos em Londrina resultou em gravidez e violência doméstica.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) analisou recurso de um adolescente de 15 anos, condenado à medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que teve relacionamento com uma colega de escola de 13 anos. O namoro resultou em gravidez e violência doméstica. A defesa pediu a aplicação da exceção “Romeu e Julieta”, mas os desembargadores concluíram que houve ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável. Segundo o acórdão, “o caso em tela não se adequa à exceção. Isto porque não houve consentimento dos familiares para o relacionamento e nem houve a constituição de novo núcleo familiar”.

A exceção “Romeu e Julieta” tem sido aplicada, como demonstra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentada na decisão, nas situações em que é afastada a presunção de vulnerabilidade com consentimento e proteção da família. O delito de estupro de vulnerável está no Código Penal, Art. 217-A, da Lei 12.015/2009: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A inclusão do delito teve por finalidade a proteção de pessoas que, devido à sua condição de vulnerabilidade, não possuem capacidade plena de discernimento ou consentimento para atos sexuais. Busca-se tutelar crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo e que, por conta disso, não têm condições suficientes para avaliar as consequências de tais atos.

Sem consentimento da família

No caso analisado, que ocorreu em Londrina, depoimentos dos pais da adolescente mostram que não houve consentimento, que a família proibira o namoro, e que nem mesmo o nascimento de um filho não configurou união estável entre os dois adolescentes. Quando eles se conheceram na escola, ela estava no oitavo ano do ensino fundamental e ele, no nono ano. Ao longo do relacionamento, além do delito de estupro de vulnerável e da gravidez, ocorreram situações de injúria, ameaça, lesão corporal e tentativa de aborto.

Considerando esses agravantes, o relator do acórdão, desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, concluiu pela necessidade da internação em medida socioeducativa, porque “não vislumbro que outras medidas sejam suficientes para a mudança comportamental devida, motivo pelo qual deve a sentença impugnada manter-se integralmente inalterada”. E explica que: “A medida de internação, embora mais severa, visa proteger e educar integralmente os adolescentes, a partir da compreensão da gravidade de suas condutas e da introdução de princípios e valores éticos e morais, possibilitando, desse modo, a sua ressocialização, mostrando-lhes um caminho diverso da senda infracional”.

TRT/PR: Pessoa incapaz pode responder por dívidas, mas afasta criança do rol de devedores

Um sócio menor de idade de um grupo empresarial sediado na cidade de Maringá, no Norte do Paraná, foi excluído do rol de executados em uma ação trabalhista que foi julgada pela Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O órgão colegiado considerou que a criança não participou da gestão da empresa, não se beneficiou dos recursos do grupo empresarial e nem o seu nome foi utilizado para fins de ocultação patrimonial. A relatoria foi do desembargador Eliázer Antonio Medeiros e o acórdão é de abril deste ano, quando decidiu que o menor não tem responsabilidade pelas dívidas do grupo econômico.

Na fase de conhecimento (quando são produzidas as provas e é dada uma sentença), a 3ª Vara do Trabalho (VT) de Maringá considerou procedentes os pedidos de um trabalhador contra um grupo empresarial do ramo de construção civil. A ação inicial é de 2003. Na fase de execução (momento onde é pago aquilo que é devido), não foram encontrados bens ou valores que quitassem a dívida do trabalhador, a chamada “inidoneidade patrimonial”. Por este motivo houve a desconsideração da personalidade jurídica, quando seis sócios pessoas físicas passaram a fazer parte do rol de devedores, dentre eles uma criança à época.

Os representantes do sócio menor de idade entraram com um recurso de agravo de petição contra a decisão que incluiu a criança no rol dos devedores. A defesa pediu a nulidade absoluta da decisão de desconsideração, já que o sócio era um menor incapaz, e que a intimação não foi feita por intermédio de seu responsável legal, mas diretamente ao sócio menor de idade. A defesa dele também alegou que o garoto tinha apenas quatro anos quando foi inserido no contrato social do grupo econômico e seis anos de idade quando foi retirado. Além disso, ele participou da sociedade, em um período posterior àquele em que o autor da ação trabalhou.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende ser possível a responsabilização de menor incapaz, que participou como sócio de empresa executada, desde que devidamente representado no ato de sua inclusão. No entanto, ele também ressaltou que este entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores”, situação usualmente chamada de ‘laranja’”. “O conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”, declarou nos autos o desembargador Eliázer Medeiros.

TRT/SP: Justiça garante direitos em caso de exposição a agentes nocivos

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por decisão unânime, a condenação de uma empregadora de cultivo de laranja em ação que discutia exposição a agentes insalubres e indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. O caso envolve um trabalhador que realizava atividades em contato com agentes nocivos. A empresa recorreu da decisão de primeiro grau, mas o colegiado confirmou integralmente a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, destacou a relevância da decisão para a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável. “A manutenção da condenação demonstra o compromisso da Justiça do Trabalho em proteger os trabalhadores expostos a condições insalubres”. Para ela, a exposição a agentes químicos, como agrotóxicos, sem a devida proteção, “gera prejuízos à saúde e à integridade física do trabalhador, configurando o direito à indenização por dano moral”, afirmou.

A decisão reforça que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não é suficiente, sendo necessária a fiscalização do uso correto e o oferecimento de treinamento adequado. O colegiado manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, ressaltando a obrigação do empregador de adotar medidas preventivas e assegurar condições seguras de trabalho.

Processo 0011345-71.2021.5.15.0005

TRT/GO reconhece caráter discriminatório em demissão de empregada com fibromialgia

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, que a demissão de uma bancária com fibromialgia foi discriminatória. A trabalhadora deverá ser reintegrada ao emprego e terá restabelecido o plano de saúde, além de receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso
Admitida em setembro de 2019, a bancária foi dispensada sem justa causa em dezembro de 2024. Por ter fibromialgia, doença crônica caracterizada por dores generalizadas e limitações físicas, ela apresentava atestados médicos ao longo do contrato e chegou a solicitar que fosse enquadrada como pessoa com deficiência (PCD). O pedido foi negado pela empresa.

Em 2025, entrou com ação alegando que sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, justamente no momento em que enfrentava crises mais severas da doença e buscava afastamento previdenciário. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que a dispensa da trabalhadora, embora sem justa causa, apresenta nítida correlação com seu estado de saúde e com as consequentes limitações laborativas, “de modo que se configura como discriminatória, nos moldes do entendimento consagrado pela Súmula 443 do TST”.

A decisão de primeira instância também destacou a recusa do Sindicato dos Bancários em homologar a rescisão contratual justamente em razão do quadro médico da empregada, conforme demonstram os e-mails trocados entre as partes e juntados ao processo. “Concluo, portanto, que o fator determinante da ruptura contratual não foi o alegado baixo desempenho da reclamante, mas, sim, sua condição de saúde e a possibilidade de sucessivos afastamentos decorrentes do tratamento médico. A conduta da reclamada evidencia a intenção de se desvincular de empregada acometida por doença crônica, apta a afetar sua assiduidade e produtividade, o que configura prática discriminatória”, destacou o Juízo.

Argumentos da empresa
Inconformada, a instituição financeira alegou, no recurso, que a doença não tinha relação com o trabalho e que a demissão se deu por critérios de desempenho. Sustentou ainda que a empregada não possuía estabilidade, contestou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o restabelecimento do plano de saúde.

Equiparação da fibromialgia a deficiência
A relatora do processo, juíza convocada Eneida Martins, ao analisar o recurso, destacou que a recente Lei nº 15.176/2025 prevê a possibilidade de equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência, por impor limitações laborativas relevantes. Segundo ela, a análise da dispensa não pode se restringir apenas ao momento do desligamento. É preciso considerar “os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana”.

Para a magistrada, o conjunto de provas demonstrou que a dispensa esteve diretamente ligada à condição de saúde da trabalhadora e à possibilidade de afastamentos sucessivos em razão do tratamento médico. Ela concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau ao concluir que o fator determinante da ruptura contratual não foi o desempenho da bancária, mas, sim, sua condição de saúde.

O colegiado acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego, com pagamento retroativo de salários, férias, 13º e FGTS, o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições contratadas para os demais empregados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da prática discriminatória.

Sobre a Fibromialgia
Fibromialgia é uma doença crônica caracterizada por dor em todo o corpo, principalmente nos músculos e tendões. A síndrome também provoca fadiga, distúrbios do sono, ansiedade, alterações de memória e de atenção, cansaço excessivo e depressão. De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), cerca de 3% da população brasileira tem fibromialgia. De cada 10 pacientes com a doença, sete a nove são mulheres. No entanto, a síndrome também pode acometer homens, idosos, adolescentes e crianças.

Processo – RORSum-0000349-91.2025.5.18.0004

TRT/SC: Município indenizará trabalhadora demitida por motivo político

Colegiado entendeu que dispensa configurou prática discriminatória e, se generalizada, poderia gerar dano à democracia.


Uma trabalhadora terceirizada que atuava em São José, na Grande Florianópolis, deverá ser indenizada após ter sido dispensada por não apoiar a candidatura de uma gestora municipal. A decisão, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), destacou que a demissão configurou prática discriminatória.

A trabalhadora havia sido contratada por uma empresa terceirizada para exercer a função de telefonista. Ela foi admitida em dezembro de 2023 e dispensada cerca de 10 meses depois, sem justa causa.

Na Justiça do Trabalho, a mulher afirmou que a dispensa não teve relação com seu desempenho, mas com a ausência de apoio à candidatura política de uma integrante da administração municipal.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou ter escutado, no ambiente de trabalho, a filha da candidata dizer que a trabalhadora estava “em cima do muro” politicamente e que essa postura poderia custar o emprego. Pouco tempo depois, a dispensa foi formalizada.

A empresa terceirizada, por sua vez, negou que a demissão tivesse vínculo político. Em depoimento, o preposto declarou que a dispensa ocorreu a pedido do município, tomador dos serviços, e que a companhia apenas cumpriu a ordem, sem conhecer os motivos que levaram à solicitação.

Primeiro grau

O caso foi analisado inicialmente pelo juiz Fábio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao avaliar os depoimentos, o magistrado confirmou que a ordem de dispensa partiu do município e que a motivação estava ligada à disputa política local.

Como consequência, a sentença reconheceu a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.029/1995. O município foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de R$ 5 mil a título de indenização adicional, conforme prevê a legislação para hipóteses dessa natureza.

A empresa terceirizada, por sua vez, foi responsabilizada apenas pela multa equivalente a um salário da empregada (cerca de R$ 1,7 mil), em razão do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Posteriormente, ela e a trabalhadora chegaram a um acordo.

Recurso

O município recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que não havia provas suficientes para confirmar que a dispensa estivesse ligada a motivos políticos. Segundo a defesa, a conclusão teria se apoiado apenas em “meros indícios”.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator, desembargador Wanderley Godoy Junior, acolheu o argumento da reclamada. Em seu voto, reconheceu que a prova testemunhal não seria conclusiva para comprovar que a demissão teria relação direta com a disputa eleitoral.

Voto vencido

No entanto, uma divergência foi aberta pelo desembargador José Ernesto Manzi, que apresentou interpretação diferente da do relator. Para ele, o conjunto de elementos reunidos no processo indicava que a dispensa não ocorreu por acaso, mas foi consequência de uma pressão política.

Ele observou que toda a lógica que proíbe que os cargos ou empregos públicos sejam utilizados como “moeda” para angariar votos “naufragaria” se fosse admitida uma visão mais flexível em relação aos contratos terceirizados.

Risco à democracia

O desembargador complementou que o risco de dano à democracia pode ser ainda maior nesses casos, já que os terceirizados representam uma parcela crescente da força de trabalho e, muitas vezes, ocupam postos de menor qualificação, o que aumenta a possibilidade de que uma dispensa repercuta sobre todo o núcleo familiar.

Já o desembargador Reinaldo Branco de Moraes, designado redator do acórdão, registrou também a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC), que se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau. Ao acompanhar a divergência aberta por Manzi, formou-se maioria de 2 a 1 na turma.

O município ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0001245-55.2024.5.12.0031

STJ: Sem prova de prejuízo, falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma
Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo
A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2152028

TST: Técnico de manutenção reabilitado não será reintegrado, mas receberá pensão

Reintegração foi negada porque o período de estabilidade em caso de acidente havia expirado.


Resumo:

  • Um técnico de manutenção dispensado depois de ter sido reabilitado em função administrativa pediu a reintegração no emprego, com base no direito à estabilidade provisória, e pensão mensal.
  • O TRT havia negado os dois pedidos, entendendo que a limitação não comprometia o desempenho de outras atividades.
  • A 4ª Turma do TST, porém, fixou pensão vitalícia de 50% do último salário, em razão da incapacidade parcial permanente para a função que exercia antes.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um técnico de manutenção preventiva da Elevadores Atlas Schindler Ltda., reabilitado após doença ocupacional, não tem direito à reintegração no emprego, mas deverá receber pensão mensal vitalícia em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho. A pensão foi fixada em 50% da última remuneração.

Técnico ficou incapaz de exercer sua atividade
O trabalhador foi admitido em 1999 para atuar na manutenção de elevadores e escadas rolantes. Em razão de esforços repetitivos, desenvolveu lesões nos ombros que resultaram em duas cirurgias, e o caso foi reconhecido como acidente de trabalho em 2012. Ele ficou afastado pelo INSS até outubro de 2013 e, após a reabilitação, passou a exercer função administrativa. Em fevereiro de 2017, foi dispensado sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele pediu a reintegração, alegando que teria direito à estabilidade acidentária, além de pensão vitalícia em razão da incapacidade.

TRT negou pensão e reintegração
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a doença ocupacional, mas negou a reintegração porque a estabilidade de 12 meses, prevista na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), já havia expirado. Também afastou a alegação de dispensa discriminatória.

Sobre a pensão, o TRT entendeu que a limitação atingia apenas atividades com esforço acima dos ombros e com sobrecarga. Como o trabalhador podia exercer outras funções, concluiu que não havia prejuízo material que a justificasse.

Para TST, pensão é devida
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do técnico, confirmou que a estabilidade já havia terminado e, portanto, não cabia a reintegração. Por outro lado, observou que o próprio TRT registrou que o trabalho contribuiu para a doença e para a incapacidade parcial e permanente do empregado para exercer a atividade para a qual fora contratado. Com base nessas premissas, reconheceu o direito à pensão vitalícia, fixada em 50% do último salário como técnico de manutenção preventiva.

A decisão foi unânime. A empresa opôs embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR-1001006-96.2017.5.02.0018


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