TJ/SP: Mulher não pode alterar nome no Brasil após casamento e divórcio ocorridos no Japão

Retificação depende de modificação do registro originário.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de uma mulher em ação de retificação de nome. De acordo com os autos, a autora se casou no Japão e se divorciou no mesmo país, optando por manter o sobrenome do ex-marido. Após retornar ao Brasil, requereu a retificação da transcrição do casamento para voltar ao seu nome de solteira.

O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que, conforme a Lei de Registros Públicos, “as formalidades inerentes aos atos jurídicos celebrados em países estrangeiros devem ser regidas de acordo com a legislação do local onde foram praticados, independente da nacionalidade das partes”. No caso, a legislação japonesa determina que se aplica a lei daquele país quando um dos cônjuges é japonês e reside no Japão. Desta forma, a alteração pretendida pela autora pode ser feita somente perante a autoridade japonesa.

Alcides Leopoldo pontuou, ainda, que a transcrição do casamento nada mais é que “a reprodução fiel e exata dos termos apostos no registro original” e que serve apenas para que o casamento realizado no exterior tenha seus efeitos legais também no Brasil. O magistrado esclareceu que não há “possibilidade de acrescer elementos não recepcionados pela autoridade japonesa na ocasião do casamento ou do divórcio, sob pena de permitir à autora que adote nomes diversos nos dois países.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone e o desembargador Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1021959-06.2020.8.26.0100

TJ/PB: Concessionária de água deverá indenizar consumidora por entupimento e retorno da rede de esgoto

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em razão do entupimento e retorno da rede de esgoto no entorno da residência de uma consumidora, fato que ocasionou diversos danos à sua saúde e a de seus familiares. A relatoria da Apelação Cível nº 0800208-97.2019.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em sua defesa, a Cagepa alegou que os valores arbitrados na sentença são injustos. Disse que não pode ser responsabilizada por eventos imprevisíveis, que se afastam da normalidade, porquanto a manutenção preventiva estava em dia e não apresentava indícios de problemas. Acrescentou que as supostas falhas no sistema de esgotamento sanitário muitas vezes são provocadas pela própria apelada. De acordo com a empresa, não houve dano moral a ser indenizável, uma vez que se trata de mero dissabor e aborrecimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Analisando o caso, o relator do processo observou que cabia à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário, não merecendo acolhimento as alegações de que não era de sua responsabilidade a culpa pelas obstruções na rede de esgotamento sanitário.

“Destarte, era da apelante o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, haja vista ser indiscutível o seu dever de manutenção da rede coletora, do qual não se desincumbiu, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço e de conservação da rede, exsurgindo o dever de indenizar”, destacou.

O relator considerou adequado o valor da indenização fixado na sentença, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a autora. “Entendo cabível a indenização determinada pelo Juízo sentenciante, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800208-97.2019.8.15.0031

TRT/GO: Trabalhador que exerce função de bombeiro civil tem direito ao adicional de periculosidade

Ao julgar o recurso de uma empresa de energia no sul do estado de Goiás, a Segunda Turma do TRT-18 asseverou o entendimento de que bombeiro civil é o profissional qualificado para a prevenção e o combate a incêndios, permanecendo à disposição da empresa, com o intuito de evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes de eventual sinistro. Com a decisão, ficou mantida sentença da Vara do Trabalho de Mineiros que condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade para um trabalhador que atuava com exclusividade no combate a incêndios, entre maio de 2014 e julho de 2017. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário.

A empresa recorreu ao TRT-18 com o objetivo de reverter a condenação. Para isso, alegou que a decisão ultrapassou o pedido feito pelo trabalhador, pois teria deferido o pagamento do adicional até julho de 2019, enquanto o pedido de reenquadramento funcional estava restrito ao mês de agosto de 2017. Afirmou que, entre setembro de 2014 e julho de 2017, o empregado teria exercido a função de auxiliar na produção agrícola e, eventualmente, atuou como brigadista em cumprimento à Norma Técnica 17/2014 do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás. Sustentou também que o autor não tinha a habilitação técnica exigida pela lei, obstáculo insuperável para declarar a função de bombeiro civil.

Voto

O relator iniciou ponderando sobre a atividade de bombeiro civil, regulamentada pela Lei 11.901/2009. Eugênio Cesário explicou que a norma estabelece uma carreira ou uma base de um quadro de carreira hierárquico, com a especificação de três níveis, tendo em vista a organização da atividade, não havendo obrigatoriedade de prévia qualificação técnica para o exercício da citada profissão, abrindo espaço para os brigadistas.

O desembargador observou que normas expedidas pela ABNT e pelo Corpo Militar de Bombeiros do Estado de Goiás estão conectadas com a lei que dispõe sobre a carreira de bombeiro civil, especificando as atividades exclusivas e fixando regras para essa importante atividade. Inclusive, prosseguiu o relator, essas regras consideram como trabalho de risco em uma usina de energia, antigos engenhos de cana-de-açúcar, que trabalham com necessária e permanente vigilância, tamanho o risco de incêndio.

“Os precedentes de incêndios não controlados em canaviais e usinas em Goiás são fartos, de resto, como em todo o Brasil. O risco é sempre presente”, afirmou o relator ao considerar que a Justiça do Trabalho em Goiás já julgou causas de trabalhadores que passaram por óbitos terríveis no exercício de tal atividade. “Ainda assim, insistem as empresas em dizer que o risco é eventual; que a atividade não é exclusiva”, ponderou.

Eugênio Cesário refletiu que, em casos como o do recurso analisado, as empresas deixam de apresentar, em defesa própria, a composição de sua estrutura de proteção conforme as leis, com a indicação dos responsáveis exclusivos, bombeiros civis mestre, líderes e básicos e, aí sim, brigadistas, pessoal de outras rotinas, porém capacitados ao apoio, sob o comando da equipe de bombeiros civis locais, que deve ser quadro permanente e exclusivo.

O relator considerou que, não existindo comissão de bombeiros no âmbito da empresa, resta provado por evidência que a omissão em constituí-la visa a se esquivar do ônus, imposto pela lei, de manter tal serviço, de aliviar a carga de risco de seus empregados e de seu patrimônio.

De acordo com a perícia, ressaltou o desembargador, ficou constatado que o trabalhador desenvolveu trabalhos de risco idênticos às atividades de bombeiro civil, estando de prontidão para o combate a incêndio, o que justifica a concessão do adicional de periculosidade. Eugênio Cesário disse que o adicional de periculosidade, no caso dos bombeiros civis, não assume a feição de salário-condição, mas de parcela fixa integrante da remuneração do trabalhador, por força de disposição legal.

“Portanto, nestes casos, não há a necessidade de realização de perícia técnica para se ter direito ao adicional de periculosidade, bastando a averiguação do efetivo exercício da função de bombeiro civil”, pontuou. Por fim, o desembargador considerou que não houve julgamento além do pedido feito pelo trabalhador, pois o juiz do trabalho limitou o pagamento do adicional de periculosidade até julho de 2017, e negou provimento ao recurso da empresa.

Processo n° 0010279-67.2019.5.18.0191

TJ/PB: Perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral

Em decisão monocrática, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa entendeu que a perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0828313-33.2015.8.15.2001. O autor/apelante, cliente do serviço de telefonia móvel prestado pela Oi Móvel Celular Ltda., alegou que, nos dias 24 de setembro e 27 de novembro de 2012, 28 de fevereiro de 2013, 25 de abril de 2013 e 14 de junho de 2013, houve a paralisação dos serviços de maneira inadvertida e injustificável. Alegou, ainda, a existência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

O relator do processo explicou que para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento e a aflição exacerbada, conforme tem entendido a jurisprudência. “Na hipótese, o promovente descreveu cinco datas específicas, com intervalos de dois meses ou mais, nos quais houve isolada perda de sinal da operadora. Ou seja, o lapso temporal descrito entre uma falha e outra é aceitável frente a quantidade de dias em que não há reclamação de perda de sinal. Em verdade, extrai-se dos autos que o caso em comento configura mero dissabor em virtude da perda momentânea de sinal, inexistindo sequer a indicação a respeito do tempo em que houve comprometimento do serviço ou de maiores consequências em desfavor do apelante”, ressaltou.

Ainda de acordo com o magistrado, não há nos autos elementos de que a falha do serviço seja passível de indenização por danos morais, caracterizando-se, apenas, como mero aborrecimento. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° : 0828313-33.2015.8.15.2001

TJ/DFT determina suspensão de processo ético disciplinar que não atende princípios constitucionais

Para a correta instrução de processo disciplinar “deve haver pormenorização da conduta para ensejar oportunidade de defesa e contraditório ao Requerente, princípios constitucionais que também devem ser observados em procedimentos administrativos”. Com esse entendimento, a juíza titular da 20ª Vara Cível de Brasília deferiu parte do pedido de urgência feito pelo deputado estadual Fernando Henrique Cury, para determinar a imediata suspensão do processo ético disciplinar instaurado contra ele, pelo Diretório Nacional do Partido Cidadania.

O deputado ajuizou ação na qual narrou que foi notificado de processo disciplinar para apurar uma suposta acusação de assédio que uma deputada de outro partido alega ter sofrido. Contudo, o parlamentar alega que o procedimento não pode prosseguir, pois foi instaurado pelo Diretório Executivo Nacional – órgão que não tem competência para tanto. Além disso, sustenta que a notificação foi efetuada sem o envio da cópia da representação, peça que descreve os atos supostamente cometidos, inviabilizando o seu direito constitucional de ampla defesa. Por fim, argumentou a ilegalidade do afastamento de suas funções partidárias também determinada no procedimento.

Em decisão proferida em 29/12/2020, a magistrada havia negado a liminar pleiteada pelo autor, pois, na oportunidade, não vislumbrou a presença dos requisitos exigidos pela legislação, mas registrou que nova análise poderia ser feita se novas provas fossem apresentadas nos autos. O deputado, então, juntou documentos ao processo e requereu a reconsideração da decisão.

Após analisar as novas provas, a juíza entendeu que parte do pedido deveria ser deferido para determinar a imediata suspensão do procedimento. Sobre os novos documentos juntados a magistrada explicou: “Através de sua leitura, colhe-se a comprovação de algumas das alegações do Requerente que não haviam sido demonstradas na data da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar: a de que o procedimento teve início no Diretório Nacional do Partido e a de que não houve na Representação detalhamento acerca da conduta praticada pelo Requerente, limitando-se o ofício a mencionar termos genéricos tais como ‘lamentáveis fatos’ e ‘conduta absolutamente incompatível com os princípios do partido'”.

Apesar de haver video com o registro dos fatos ocorridos, a juíza ressaltou que, ainda assim: “deve haver pormenorização da conduta para ensejar oportunidade de defesa e contraditório ao Requerente, princípios constitucionais que também devem ser observados em procedimentos administrativos ”.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0742872-19.2020.8.07.0001

TRT/RS: Servente de pedreiro que perdeu visão do olho direito em explosão de equipamento deve ser indenizado e receber pensão mensal

Um servente de pedreiro que perdeu o olho direito ao ser atingido por um estilhaço decorrente da explosão de uma espoleta utilizada na sustentação de estruturas de construção deve receber R$ 17 mil de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 50% da sua última remuneração. Ele tinha 48 anos na época do acidente e precisou ser internado para realização de cirurgia no olho, além de ficar cerca de dois meses em recuperação.

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou, nesse aspecto, sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Segundo a juíza e os desembargadores, a empregadora teve culpa pelo acidente, já que foram comprovadas irregularidades no fornecimento de equipamentos de proteção individual e na fiscalização do uso de tais equipamentos. O trabalhador não utilizava óculos de proteção no momento do acidente.

Segundo dados do processo, ele foi admitido na empregadora, uma empresa de construção civil, em fevereiro de 2019, e o acidente ocorreu em julho daquele ano. Devido aos transtornos experimentados, com a perda do olho e a consequente diminuição da sua capacidade de trabalho, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenizações por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza avaliou que houve responsabilidade civil da empregadora em relação ao acidente, pelo não fornecimento regular de equipamentos de proteção e pela falta de fiscalização no uso efetivo desses equipamentos. A magistrada entendeu que houve acidente de trabalho típico e determinou o pagamento da indenização e da pensão mensal.

Descontentes com a decisão, tanto o trabalhador como a empresa apresentaram recursos ao TRT-RS. O empregado solicitou o aumento do valor da indenização, e a empregadora argumentou que não havia responsabilização de sua parte no dano causado.

Ao relatar o processo na 9ª Turma do TRT-RS, o desembargador João Batista de Matos Danda confirmou a responsabilidade subjetiva da empresa no acidente. O magistrado levou em conta, além de outras provas, diversos depoimentos de colegas do servente que demonstraram não haver critérios para utilização dos EPI’s. “Pelo contexto da prova oral resta demonstrada a total ausência de fiscalização da reclamada sobre o uso de EPI´s pelos empregados, uma vez que nem todos usavam ou usavam quando achavam necessário, a seu próprio critério, sem nenhuma punição em caso de não estarem com eles, nem sequer advertência por escrito”, ressaltou o relator. “Destaco, ainda, que seis pessoas eram pretensamente responsáveis pela fiscalização, mas, na prática, ninguém a exercia. Tanto que no dia do acidente o reclamante não estava usando óculos de proteção, segundo ele, porque este havia sido extraviado e não foi substituído”.

O desembargador frisou que além da obrigação do fornecimento de EPI’s, as empresas devem obrigar o efetivo uso, ou, em caso de acidente, comprovarem o descumprimento de ordem expressa por parte dos empregados, o que não ocorreu no caso. Diante desse contexto, determinou o pagamento da indenização e da pensão mensal.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Lucia Ehrenbrink e Maria da Graça Ribeiro Centeno. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Restaurante indenizará cliente por comentário homofóbico de proprietário em site de avaliações

Proprietário contestou avaliação com ofensas.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba julgou procedente pedido de indenização de um cliente que sofreu ofensas homofóbicas na internet por parte do dono de um restaurante. O estabelecimento e o proprietário deverão pagar R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação foi ao restaurante acompanhado de seu namorado e de uma amiga. Após, avaliou o estabelecimento em site de viagens, apresentando pontos positivos e negativos. O dono respondeu às considerações do cliente com comentários homofóbicos, escrevendo que “estava mais do que na cara que vocês não iriam gostar” e que “nossa proposta é romântica, nada a ver com trinca LGBT”.

O juiz Gustavo Scaf de Molon afirmou que os réus “expuseram a orientação sexual do requerente, de forma inadequada, desnecessária e imprópria, publicamente”. Além disso, declararam que a proposta do estabelecimento não se destina ao público LBGT, distinção que não se justifica. “Em momento algum o requerente havia reclamado que o ambiente não era adequado a homossexuais, aliás, sequer mencionou em sua postagem que é homossexual, o que demonstra que alguém do restaurante realmente ficou reparando no requerente, seu namorado e sua amiga, a ponto de identificar sua orientação sexual e lembrar disso dias depois, quando foram responder a postagem do requerente.”

“Vale destacar que comentários homofóbicos, em situações semelhantes à dos autos, vêm sendo altamente reprovados pela jurisprudência, demonstrando a gravidade e contrariedade desses atos à vida em sociedade”, completou o magistrado. Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1047197-10.2019.8.26.0602

TJ/DFT mantém indenização a ser paga por médico acusado de morte de paciente

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT, por maioria dos votos, manteve a indenização que o médico e superintendente do Hospital de Base, Lucas Seixas Doca Júnior, deverá pagar à família de uma paciente que veio a óbito após procedimento de endoscopia feito em uma clínica particular.

O médico foi denunciado pelo Ministério Público do DF pela morte de Jaqueline Ferreira de Almeida, em outubro de 2016, após procedimento realizado em uma clínica especializada em aparelho digestivo. Na ocasião, a paciente de 32 anos teria ingerido gás chamado plasma de argônio, substância utilizada por unidades de saúde para o procedimento. Ela não teria conseguido expelir o material, situação que a levou a ter uma parada cardiorrespiratória.

Para o MPDFT, o médico Lucas Seixas foi responsável pela morte de Jaqueline por infringir proibição do Conselho Federal de Medicina -CFM, que não recomenda o uso do gás contra reganho de peso por ausência de comprovação científica, e por falha na assistência médica.

O réu foi condenado em 1a. instância, mas recorreu da sentença.

Em sede de recurso, o Colegiado registrou: ” Estando evidenciada a culpa, comportamento voluntário desidioso, mesmo que voltado a um objetivo lícito, produzindo um resultado ilícito indesejado, porém previsível, que poderia ter sido evitado, deve ser o agente punido nos moldes previstos pelo art. 121, §3º do CP”.

Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do acusado e decidiu que, com relação aos danos causados aos familiares da vítima, a indenização deve permanecer da forma como fixada na sentença, sendo mantida no valor de R$ 250 mil, corrigido monetariamente a partir da data do fato. No que tange à revisão da pena privativa de liberdade, esta foi reduzida de 1 ano e 4 meses para 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

PJe2: 0037500-72.2016.8.07.0001

TJ/PB mantém decisão que condenou uma concessionária Ford a indenizar cliente por problemas apresentados em veículo novo

A empresa Cavalcanti Primo Veículos Ltda deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de um cliente, devido aos inúmeros problemas apresentados no veículo novo por ele adquirido. A decisão, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Foi ainda decidido que a concessionária deverá restituir ao autor o valor integral desembolsado pelo veículo, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme o voto do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator da Apelação Cível nº 0002390-81.2013.8.15.0231.

Conforme a parte autora, o veículo da marca Ford, modelo Ranger, no valor de R$ 101.900,00, foi adquirido em 08/11/2010. Segundo relata, com apenas 14 dias de uso, apresentou diversos problemas, tendo sido levado à concessionária para a realização dos reparos. Em 31/10/2011, novamente apresentou problemas, sendo substituídos o “conjunto do kit do farol, coroa e pinha, caixa do diferencial e engrenagem”. Alegou, no entanto, que o veículo continuou apresentando problemas, até que na data de 22/03/2013, foi removido mais uma vez para a assistência técnica, tendo ficado até a data de 19/04/2013, sendo necessário a realização de vários serviços. Aduziu que os defeitos persistiram, o que lhe obrigou a retornar à concessionária, em 26/04/2013, desta vez, para resolver problemas no motor do veículo.

No exame do caso, o relator entendeu que restou claro o vício apresentado pelo automóvel, posto que não é normal que um veículo novo, com pouca quilometragem, apresente diversos problemas, desde a infiltração nos faróis a problemas na suspensão e no motor do veículo. “Sendo o comerciante responsável pelo produto que repõe no mercado, somente na circunstância de haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por defeitos apresentados no produto, essa responsabilidade ficaria eximida. Contudo, no caso vertente, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, não restando comprovado mau uso que pudesse ser imputado ao autor, ônus que era da requerida, nos termos do artigo 333, II, CPC. Desse modo, tenho que a promovida deverá ressarcir o autor do valor integralmente desembolsado pelo veículo”, pontuou.

O desembargador-relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. “De fato, as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste do autor, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas, configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 9252433

TRT/RS confirma despedida por justa causa de coordenadora de loja que desviava valores pagos por clientes

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma coordenadora administrativa que desviou dinheiro da loja onde trabalhava. A decisão confirma sentença do juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Conforme o processo, uma auditoria interna apresentada pela empresa confirmou a existência de diferenças de caixa entre os valores recebidos e os registrados pela trabalhadora. Documentos contábeis mostram que, ao menos em quatro ocasiões, houve o desvio de valores que deveriam quitar dívidas dos clientes com a empresa. Em uma das situações, um cliente pagou R$ 2 mil para a quitação de um débito em atraso. A autora forneceu o recibo manual e, após, solicitou à matriz um desconto para a quitação em parcela única, o que foi autorizado no valor de R$ 500. Assim, o registro do montante recebido ficava em R$ 1,5 mil e a diferença, de acordo com as provas juntadas, era desviada pela empregada.

Para o juiz Celso, ficou comprovado que a autora agiu com dolo e praticou conduta reprovável, rompendo a confiança necessária à continuidade da relação de emprego. “Não resta dúvida de que a prática impetrada viola não só as normas impostas pelo demandado, mas também normas de conduta social e ética, restando assim cabalmente comprovado que a autora praticou ato suficientemente grave e que exterioriza sua desonestidade, justificando, sem sombra de dúvida, a aplicação da pena disciplinar máxima aplicada pela ré”, afirmou o juiz.

Alegando que não praticou o ato de improbidade e que os recibos manuais eram emitidos em razão de constantes quedas no sistema de informática da empresa, a trabalhadora interpôs recurso ordinário. O objetivo era reverter a dispensa por justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, e obter o pagamento de uma indenização por danos morais, dentre outras parcelas.

No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou presentes a prova inequívoca da falta atribuída à empregada e a gravidade da conduta, que justificaram a penalidade máxima aplicada pelo empregador.

“Ainda que a reclamante não tenha sofrido qualquer tipo de punição anterior, a falta cometida se reveste de gravidade tal que autoriza a aplicação da punição mais severa em razão da quebra de confiança na relação entre empregado e empregador”, registrou a magistrada.

A decisão foi unânime na 6ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.


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