TJ/MS: Supermercado que acusou consumidores de aplicar golpe deverá indenizá-los

Ao final do julgamento de recurso de apelação apresentado por um supermercado que sofreu sentença condenatória determinando o pagamento de indenização por danos morais a consumidores acusados injustamente de golpe, a 3ª Câmara Cível confirmou o pronunciamento do juízo de 1º Grau.

Depreende-se dos autos que, em maio de 2016, um casal de idosos realizou compras em um supermercado localizado na região central da Capital. Depois de pagarem pelos produtos em dinheiro, os consumidores receberam no troco uma cédula de R$ 5 em péssimas condições. Sem se atentar ao fato, porém, os dois dirigiram-se à lotérica inserida no mesmo prédio que o mercado e tentaram pagar pelo serviço com a nota recém-recebida. A atendente, contudo, recusou-se a pegá-la.

O casal, então, retornou ao supermercado e foi conversar diretamente com a caixa que os repassara a cédula danificada, a fim de pedir a troca. A funcionária, no entanto, recusou-se, afirmando que não os atendera, e se exaltou, passando a acusá-los em alta voz de estarem tentando aplicar um golpe no estabelecimento, de serem golpistas e pessoas de má índole, o que chamou a atenção de vários consumidores ao redor. Envergonhados, os idosos retiraram-se do supermercado.

Ambos, todavia, apresentaram ação de indenização por danos morais, devido a toda a indignação, dor e medo a que foram submetidos. O homem de 62 anos, inclusive, ressaltou que estava sob tratamento oncológico à época e que a situação levou ao aumento de sua pressão arterial, prejudicando-o nas sessões de quimioterapia.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela procedência do pedido dos autores e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a cada um dos consumidores.

Insatisfeito com a decisão final da primeira instância, o supermercado apelou. Em seu recurso, a empresa alegou que seus colaboradores são treinados e capacitados para jamais se indisporem com os clientes, a fim de evitar perdê-los para a concorrência, de forma que a situação não teria ocorrido conforme narrado pelos autores. O apelante também argumentou que a recusa na troca não caracteriza ato ilícito e se constitui, na verdade, em mero dissabor. Por fim, aduziu que os autores não teriam conseguido provar suas alegações e que lhe exigir para defesa a filmagem do dia após tanto tempo transcorrido, configura prova diabólica. Assim, pugnou pela improcedência do pedido ou redução do quantum indenizatório

O Des. Amaury da Silva Kuklinski, atuando como relator do processo, votou pela manutenção da condenação, mas reduziu o valor apenas em relação à esposa. Para o julgador, independente da inversão do ônus da prova, os consumidores demonstraram as circunstâncias que comprovam o fato por eles narrados por meio do testemunho da supervisora do próprio requerido e do depoimento de um consumidor que estava presente no dia e confirmou ter ouvido as acusações de golpe.

“À vista disso, conclui-se que a empresa recorrente não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário, a única testemunha arrolada pela parte ratificou a ocorrência de um desentendimento entre a operadora de caixa e os consumidores, tendo em vista que chegou ao local momentos depois”, asseverou.

Em relação ao valor da indenização, porém, o magistrado decidiu pela manutenção da quantia apenas para o homem, tendo em vista sua condição pessoal de paciente quimioterápico à época dos fatos.

“Conquanto a ocorrência não tenha interferido nas sessões de quimioterapia do autor, claramente qualquer conduta ultrajante à sua honra influencia no quadro oncológico em que se encontra”, assinalou.

Deste modo, o desembargador manteve o valor de R$ 10 mil de indenização ao esposo, mas reduziu para R$ 5 mil a condenação em relação à mulher, por entender suficiente para reparar o sofrimento experimentado.

TJ/SC: Estado indenizará homem que teve direito político cassado por condenação de homônimo

Um homem confundido com seu homônimo, que possuía várias ações penais, execuções e mandados, será indenizado em R$ 10 mil (acrescidos de juros) pelo Estado de Santa Catarina, por conta das consequências que teve de suportar com a situação. A decisão partiu do juiz Paulo da Silva Filho, com atuação em regime de cooperação na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Surpreendido em 2013 com as informações em seu desfavor, o autor destacou que embora os nomes sejam idênticos, as informações no cadastro deveria ter sido inseridas de forma correta. Além disso, alegou que sofreu as consequências da condenação do seu homônimo, uma vez que, conforme certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Joinville, constava a suspensão de seus direitos políticos, situação que perdurou por quatro anos e vários pleitos eleitorais. O homem ficou sem seus direitos políticos e teve negado seu direito ao voto nas eleições realizadas a partir de 2013 até o restabelecimento, no início de 2017.

Em sua decisão, o magistrado destaca que houve de fato lapso na aferição dos dados pessoais do autor para a formalização de providências no âmbito dos processos criminais, algumas com severas consequências, como a suspensão dos direitos políticos. “Mostra-se evidente que a suspensão dos direitos políticos gerou constrangimentos e transtornos, particularmente a impossibilidade de participar do processo eleitoral como qualquer cidadão sem impedimentos legais”, explica o magistrado.

Ainda na decisão que concedeu a indenização por danos morais, o juiz reestabeleceu os direitos políticos do autor e ordenou o Estado de Santa Catarina a correção dos dados pessoais do homem, com a exclusão dos cadastros indevidos. O juiz solicitou a comunicação imediata à Justiça Eleitoral para ciência da retificação e as providências devidas.

Processo nº 0307584-63.2015.8.24.0038.

TJ/RS: Pet shop condenada por problemas em banho e tosa de cachorro

Os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível do RS condenaram a pet shop ao pagamento de indenização por danos materiais para autora que teve o seu cachorro lesionado durante banho e tosa. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

A autora da ação afirmou que levou o seu animal de estimação para banho e tosa no estabelecimento Toka dos Pets e que após o serviço, o seu cachorro de raça Yorkshire passou a manifestar lesões e feridas na pele, necessitando arcar com custos de remédios e consultas em veterinário. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 700,00 a título de danos materiais e de R$ 7.000,00 a título de danos morais.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 214,50 a título de danos materiais. A autora recorreu da sentença.

Decisão

De acordo com o relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, houve culpa concorrente da autora da ação que optou por utilizar fraldas no animal, agravando a situação pela retenção da umidade, bem como a funcionária da empresa ré que utilizou de forma inadequada a rasqueadeira após o banho, machucando o cachorro.

“Independentemente da discussão se as fraldas seriam para humanos ou para cachorros, fato é que ambas têm a capacidade de retenção de umidade, o que deixa a região de contato propícia para o aparecimento de lesões. Cuidou-se de opção por parte da autora que acabou contribuindo para o evento danoso, ainda que a principal causa tenha sido a utilização inadequada da rasqueadeira após o banho, circunstância que pode ser atribuída aos prepostos da ré, conforme se extrai da conversa de whatsapp acostada aos autos”, afirmou o Juiz.

Em razão da concorrência de culpas, o magistrado manteve a decisão do 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização de 75% dos danos materiais efetivamente comprovados pela autora (R$ 286,00), totalizando a importância de R$ 214,50.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito José Vinícius Andrade Japur e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71009779034

TJ/RN: Síndico é condenado por agressões publicadas em rede social contra condômino

Por causa de ofensas publicadas na rede social Facebook, o síndico de um condomínio em Nova Parnamirim foi condenado, em julgamento da 2ª Vara Criminal de Parnamirim, pelo crime de difamação a uma pena de seis meses e 20 dias de detenção a ser inicialmente cumprida em regime aberto. Um condômino o acusou pela prática dos crimes de calúnia e difamação, após inúmeras publicações feitas na internet, depois do morador ter iniciado uma sindicância sobre o trabalho realizado pelo síndico.

A unidade judiciária responsável pela apreciação do caso também arbitrou ainda pena de multa em 10 dias-multa, devidamente atualizados, quando da execução. Ele foi absolvido da acusação da prática do crime de calúnia. Segundo a queixa-crime ofertada pelo autora da ação, em data não informada, após 07 de dezembro de 2012, o acusado o ofendeu chamando-o no Facebook de “nefasto”, depois que ele convocou os condôminos de onde residia, endereço no qual o acusado era síndico, para uma assembleia geral extraordinária para a destituição deste da função que exercia.

De acordo com os autos, o síndico teria dito, também através de sua conta no Facebook, que o autor ameaçou colocar uma bomba no salão de festas do condomínio. O autor da ação alegou o fato de o síndico dizer, em sua conta na rede social, que ele ia tentar pegar o dinheiro dos condôminos.

Condomínio

Segundo informou a vítima das postagens, o condomínio estava bastante “deteriorado e vilipendiado” por diversas situações, como “piscina suja, mau cheiro e insetos”, entre outros problemas. Relatou que muitos moradores, então, o procuraram para recuperar o prédio. Foi quando assumiu o compromisso em assembleia de tentar organizar o condomínio. A partir daí, o acusado teria começado a “difamá-lo e caluniá-lo através de uma página no Facebook”.

Contou que, além de lhe ofender, o então síndico ofendeu também a instituição Polícia Militar. Relevou que chegou a ter paralisia facial por causa do estresse causado pelas “inverdades que o acusado divulgava a seu respeito”. Disse que chegou a procurar o síndico, por diversas vezes, para ajudar a administrar o condomínio, mas este “nunca aceitou”.

Relatou que pessoalmente o acusado se porta com muita educação, mas, no Facebook, “ele é agressivo” e que por isso não “quis fazer acordo com ele”. Informou que os fatos que deram origem à ação judicial se iniciaram em 2012 ou 2013 e “continuam até hoje” e que “o acusado chegou a imputar-lhe falsamente a prática de crimes”.

O acusado, por sua vez, disse em juízo que a “pessoa nefasta” a que se referia era uma pessoa do sexo feminino, conhecida por “Nara”, quanto à segunda citação, referia-se a um condômino que tem problemas psicológicos e ameaçou colocar uma bomba no condomínio. Quanto às demais citações, admitiu que as escreveu dirigindo-seà vítima, mas com o objetivo de fazer críticas, não de difamar a imagem dele.

Decisão

Ao analisar a demanda, a juíza Manuela de Alexandria observou que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade, pelos documentos apresentados nos autos (transcrições das postagens na rede social). Na decisão, ela considerou o depoimento que a vítima prestou em juízo, quando afirmou que assumiu a primeira sindicância do condomínio em 2013, quando o acusado era o síndico.

Para a magistrada, embora nenhuma testemunha tenha sido ouvida em juízo, pela análise dos documentos levados aos autos pelo autor da ação, ficou comprovado que o síndico difamou este através das postagens no Facebook. Ela considerou que a alegação do síndico de que fez apenas críticas à vítima sem o intuito de atingir sua imagem não mereceu acolhida, já que ultrapassou, pelas palavras e expressões empregadas, aquelas, próprias de uma crítica construtiva.

“Também as justificativas dadas pelo querelado em seu depoimento em juízo não foram todas suficientes para descaracterizar o crime de difamação. Pelo excesso em sua linguagem, entendo tenha o querelado cometido o crime de difamação, por ter imputado ao querelante fatos ofensivos à sua reputação”, comentou.

TJ/ES: Família que teve carro atingido por trator deve ser indenizada por danos materiais

Já o pedido de danos morais foi julgado improcedente.


Uma família de Guarapari, que ao voltar de viagem à Bahia, teve o carro atingido na lateral por um trator que atravessava a pista, deve ser indenizada em mais de R$ 20 mil a título de danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela magistrada da 3ª Vara Cível do Juízo.

Os requerentes contaram que, ao trafegarem na rodovia, em velocidade compatível com o local e em sua mão de direção, foram surpreendidos com o trator atravessando, imprudentemente, a pista. Ao analisar as provas apresentadas, a juíza entendeu ser evidente a culpa do condutor do trator pelo acidente.

Além disso, a magistrada observou que os requerentes demonstraram orçamento de menor valor de R$ 18.951,00, desembolso com o guincho do veículo de R$ 1.200,00 e, ainda, despesas com passagens de retorno no valor de R$ 412,72.

Contudo, em relação ao pedido de danos morais, embora toda a situação vivenciada, a juíza enfatizou que, o simples fato de ter ocorrido um acidente automobilístico não motiva indenização por danos morais.

“Não havendo maiores consequências no acidente, como o caso dos autos, carece da necessidade de provas de há afronta aos atributos da personalidade, o que não foi produzida qualquer violação de suas honras objetivas ou subjetivas”, diz a sentença.

Dessa forma, os pedidos dos autores foram julgados parcialmente procedentes para condenar o requerido somente ao pagamento de indenização por danos materiais.

Processo nº 0003922-12.2008.8.08.0021

TJ/MS mantém indenização a consumidor que teve linha telefônica fraudada

A 4ª Câmara Cível do TJMS decidiu, em acórdão publicado nesta semana, pela manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o número de sua linha telefônica transferido para terceiros golpistas se passando por ele em aplicativo de mensagens.

Em dezembro de 2019, um consumidor percebeu que estava sem rede telefônica disponível em seu aparelho de telefone celular. Ele então entrou em contato com sua operadora, a qual lhe informou que o número dito como seu estava em nome de outra pessoa e que, portanto, não poderia ajudá-lo. Assim, decidiu ir até uma loja da empresa com seu contrato em mãos. No local, foi orientado a contatar por telefone a ouvidoria da operadora, a qual, por sua vez, pediu um prazo de cinco dias para analisar a situação.

Nesse ínterim, conhecidos do consumidor começaram a avisá-lo que alguém estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens, relatando uma história emergencial e pedindo dinheiro emprestado. O homem descobriu, inclusive, que um de seus contatos chegou a dar mais de R$ 2 mil ao golpista.

Somente depois de todos esses fatos, a operadora informou-o que, realmente, alguém havia transferido a titularidade de sua linha telefônica em operações realizadas pessoalmente em lojas da empresa, mas que estava desfazendo a mudança e retornando-lhe a titularidade do número em questão.

Assim, naquele mesmo mês, o consumidor buscou o Judiciário pedindo indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de 1º Grau. O magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil a ser feito pela operadora.

Inconformada com a resolução dada pelo juízo, a requerida intentou recurso de apelação. A operadora de telefonia insistiu na tese de inexistência de responsabilidade por não possuir relação com a fraude praticada por terceiros por meio de aplicativo de mensagens, não ter praticado qualquer ato ilícito, e considerar o próprio consumidor como culpado do golpe ao não adotar os devidos procedimentos de segurança para uso do aplicativo em questão. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por considerá-lo exagerado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, corroborou os fundamentos do juízo de 1º Grau. O magistrado ressaltou que a fraude ocorrida no presente caso foi a conhecida por “SIM SWAP”, em que o golpista obtém um chip de celular com o número da vítima, o que pode ser feito enganando um atendente da operadora ou simplesmente o subornando, de forma que o próprio titular da linha não tem culpa alguma no golpe.

“Em tal circunstância, é de se acolher a conclusão de que a fraude ocorreu na segunda hipótese descrita (SIM SWAP), através da linha de telefonia contratada, revelando a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da comodidade contratada, marcada dentre outros aspectos, pela exclusividade da titularidade, através da qual se forma a identidade do usuário no aplicativo de mensagens utilizado para a fraude”, assegurou.

Para o desembargador, portanto, ocorreu uma falha na prestação do serviço e um dano presumido pelo abalo pessoal dele decorrente e pelo constrangimento perante terceiros com o uso da imagem-identidade. Presente, assim, o dever de indenizar.

“Ante todas as peculiaridades da situação, depois de consideradas todas as circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pela parte apelada”, concluiu.

STF: Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais

Por unanimidade, o STF invalidou dispositivos das Constituições de Goiás e da Bahia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados de Goiás e da Bahia que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não possuem similares listados na Constituição Federal (CF). A decisão, unânime, se deu no julgamento virtual das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6512 e 6513 e tem efeitos retroativos, ou seja, desde a promulgação das normas.

A Constituição goiana previa o foro por prerrogativa de função aos procuradores estaduais e da Assembleia Legislativa e aos defensores públicos. Por sua vez, a Constituição baiana o estabelecia para membros do Conselho da Justiça Militar, inclusive os inativos, e da Defensoria Pública.

Simetria

Em seu voto, o relator das ações, ministro Edson Fachin, assinalou que, conforme o artigo 25 da Constituição Federal, os estados se organizam e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Carta Magna federal. Assim, ao dispor sobre a competência dos Tribunais de Justiça, poder conferido pelo artigo 125, parágrafo 1ª, da CF, os estados só podem conferir foro por prerrogativa de função a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria.

Fachin destacou que a jurisprudência recente do Supremo se firmou em torno de uma compreensão restritiva da prerrogativa de foro, citando os julgamentos das ADIs 6501, 6508, 6515 e 6516 em novembro do ano passado.

O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido na modulação dos efeitos da decisão.

STF: Realização de reunião em local público independe de aviso prévio às autoridades

Para a maioria dos ministros, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida (Tema 855).

Marcha

O tema de fundo da discussão é o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, que exige a notificação prévia como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O caso julgado teve origem em uma marcha organizada pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos de Alagoas e Sergipe, pela Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais, Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) contra a transposição do Rio São Francisco na BR-101 em abril de 2008. Em atendimento a pedido da União para impedir a ocupação da rodovia, a manifestação foi vetada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que impôs às entidades o pagamento de multas e honorários. Apesar da decisão judicial, os sindicalistas realizaram a marcha, na região do Município de Propriá (SE).

Lugar de participação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. “Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito”, afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.

Para o ministro, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local. “Manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos”, afirmou. “Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação”. Acompanharam seu voto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Aviso à autoridade

A corrente vencida, liderada pelo relator, ministro Marco Aurélio, entende que o direito de reunião não é absoluto. O relator observou que a manifestação bloqueou o trânsito na BR 101, impedindo o tráfego de automóveis e caminhões de carga. “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar a interrupção do trânsito em rodovia”, afirmou. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.

AR/AS//CF

STJ deixa preso suposto líder de grupo envolvido em golpes em leilões pela internet

Um homem acusado de liderar organização criminosa que promovia golpes em leilões virtuais teve pedido liminar de relaxamento da prisão preventiva negado pelo ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro, não foram demonstradas ilegalidades que justifiquem, neste momento, a concessão da liberdade.

De acordo com as investigações, a suposta organização criminosa utilizava sites fraudulentos de leilões para praticar os delitos. Segundo os autos, as vítimas arrematavam veículos nesses sites e, após realizarem o pagamento dos valores, elas perdiam o contato com o leiloeiro e não conseguiam efetivar o contrato de aquisição dos bens.

Os investigados são suspeitos de crimes como estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Novos crim​​​es
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não teriam sido cumpridos os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A defesa também apontou a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins lembrou que, ao manter a prisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a custódia estava fundamentada em um farto conjunto de provas colhidas na investigação policial – cenário que levou o tribunal a concluir que, caso fosse solto, o acusado poderia cometer novos crimes e atrapalhar a instrução criminal.

“Ademais, considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

TST Reduz indenização a empregado da Caixa investigado em processo disciplinar

Ainda no início da apuração, a empresa permitiu ampla divulgação do caso.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 135 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que a Caixa Econômica Federal terá de pagar a um empregado, por ter permitido a divulgação de que ele estava sendo investigado por possível prática de atos graves. O colegiado entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi desproporcional em relação ao fixado em casos análogos.

Suspeita
A apuração interna tinha por objeto a possível prática de ato de improbidade, diante da suspeita de que o bancário teria recebido dinheiro para conceder crédito a clientes em desacordo com as normativas internas. O juízo de primeiro grau e o TRT concluíram que o descuido da CEF ao permitir a divulgação do procedimento ainda no início da apuração dos fatos havia ofendido a imagem e a honra do empregado.

Razoabilidade e proporcionalidade
Para a Quarta Turma do TST, a fixação do valor da compensação por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Caputo Bastos, observou que, no caso, o valor fixado se mostra elevado e desarrazoado em relação a montantes já aplicados em casos análogos, analisados pelas Turmas do TST. Assim, fixou o valor da compensação em R$ 20 mil, levando em consideração os limites da lide e os precedentes que versam sobre hipóteses semelhantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11470-38.2015.5.15.0138


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