TST: Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários

O salário é uma das principais obrigação do empregador, e o atraso configura falta grave.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltda., de São Paulo (SP), à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão.

Atraso
A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

Mora contumaz
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001230-32.2018.5.02.0072

TRF1: Não é cabível a exigência de certidão de regularidade de FGTS para credenciamento de curso superior

Exigir comprovação de regularidade fiscal e parafiscal para credenciamento ou recredenciamento de cursos superiores, mediante decreto, é ilegal e abusivo. Com esse entendimento a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu a renovação de credenciamento de cursos superiores a uma associação educacional, sem a necessidade de apresentar a certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A União apelou ao TRF1 argumentando que o artigo 20 do Decreto nº 9.235/2017 condiciona a formalização de pedido referente credenciamento dos cursos à prévia comprovação de regularidade com o FGTS. Defendeu que o dispositivo não criou ou majorou qualquer tributo, apenas exigiu que fosse demonstrando o cumprimento das normas jurídicas existentes, não configurando meio coercitivo para cobrança de débitos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que as Leis 9.394/96 e 9.870/99, que estabelecem os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, não exigem a comprovação de regularidade fiscal ou adimplência com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Seguridade Social, para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos. ”

Assim, as imposições do referido Decreto ultrapassam os limites do poder regulamentar, mormente se utilizadas como meio de coação para cobrança de dívidas fiscais e parafiscais. Com isso, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência da comprovação de regularidade da impetrante com o FGTS, para fins de recredenciamento de cursos perante o Ministério da Educação”, enfatizou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo nº 1011249-18.2018.4.01.3400

TRT/MT: Hospital é condenado a pagar tempo que empregada aguardava ser chamada para trabalhar

O tempo que o trabalhador permanece à disposição do empregador, mesmo que à distância, no aguardo de chamada para prestar serviços fora de seu horário de trabalho, deve ser remunerado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou um hospital no município de Vila Bela da Santíssima Trindade a pagar as horas de sobreaviso a uma auxiliar de limpeza.

A trabalhadora atuava das 6h às 18h, em jornada de 12×36, sendo que, dia sim dia não, era liberada por meia hora no fim desse período para ir em casa tomar banho e retornar ao trabalho, encerrando o serviço entre 21h e 22h. No entanto, nesses dias de jornada estendida, permanecia às ordens do hospital mesmo após às 22h, em regime de sobreaviso, para fazer limpezas emergenciais na madrugada, já que a unidade realizava partos e atendimentos de acidentados.

Ao analisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo no Tribunal, lembrou que a legislação, reconhecendo o direito à desconexão do trabalho, prevê o pagamento do sobreaviso. Entretanto, o simples fornecimento de aparelhos telemáticos ou informatizados ao trabalhador (como celular e outros) não basta para caracterizá-lo. Para isso, é preciso que o empregado permaneça “em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o descanso”, conforme descreve a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Foi o que ocorreu nesse caso: a trabalhadora conseguiu provar o sobreaviso por meio das testemunhas, que corroboraram o relato feito por ela de que, quem ficava na escala de plantão, tinha que permanecer às ordens até às 6 horas do dia seguinte, para atender qualquer eventualidade no serviço.

Com isso, a auxiliar de limpeza comprovou ter direito a receber o pagamento do tempo à disposição das 22h às 6h, em turnos alternados de trabalho.

Invalidade escala 12×36

A 1ª Turma também invalidou o sistema de plantão de 12×36 horas cumprida pela trabalhadora, por descumprimento das exigências para esse tipo de jornada especial.

O regime foi julgado inválido no período que antecedeu a novembro de 2017, quando entrou em vigor a a Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista. Isso porque, até então, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre deveria ser autorizada pelas autoridades competentes, o que não ocorreu. Com isso, o hospital terá de pagar, como horas extraordinárias, o tempo trabalhado pela auxiliar de limpeza além da 8ª hora diária.

Como lembrado na decisão, a nova norma alterou a CLT em diversos pontos, entre eles, a exclusão da exigência de licença prévia para prorrogações de jornada em ambiente insalubre. Desse modo, o TRT entendeu que é devido à trabalhadora, de novembro de 2017 em diante, somente o pagamento, como extras, das horas que ultrapassarem a jornada máxima semanal.

Acordo

Após a decisão da Justiça, as partes chegaram a um acordo para pagamento da dívida em audiência realizada na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste. Conforme a conciliação, a trabalhadora irá receber os valores em 20 parcelas.

Processo n° 0000158-33.2019.5.23.0096

TJ/DFT nega indenização à paciente que deu causa a atraso no resultado de exame

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou improcedente o pedido de uma paciente para condenar laboratório de diagnóstico ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço.

A autora conta que durante cirurgia de prótese mamária, identificou em um de seus seios um nódulo. Assim, encaminhou o material para biópsia laboratorial. O resultado diagnosticou tumor maligno e a mastologista solicitou que o referido exame fosse refeito em outro laboratório para confirmar o resultado inicial. Afirma que no segundo laboratório foi identificado que as lâminas não correspondiam ao material da autora. Sendo assim, solicitou à ré a troca das lâminas para que fosse entregue o material correto. Alega que não bastasse o erro ocorrido, passou por aborrecimentos em virtude do prazo de entrega, tendo que ligar diversas vezes ao laboratório para obter o material. Diante disso, requereu indenização por danos morais.

O laboratório réu, em sua defesa, afirma que a retirada das lâminas pela autora ocorreu em 27/12/2019, contudo, somente foram entregues ao segundo laboratório em 10/01/2020, ou seja, 14 dias após a retirada. Sustenta que não houve qualquer dano à saúde da autora e que inexiste danos morais a serem indenizados.

Na análise dos autos, a juíza observou que a autora não tem razão. “Conforme se verifica do documento, apenas em 26/12/2019 o laboratório terceiro identificou o erro da lâmina, sendo certo que a ré entregou as lâminas corretas à autora no dia 27/12/2019, um dia após a emissão de declaração emitida pelo Laboratório Lâmina. Ademais, a autora após retirar as lâminas corretas em 27/12/2019, somente encaminhou referidas lâminas para o laboratório em 10/01/2020, o que denota conduta incompatível com a urgência alegada”, explicou a magistrada.

Desta forma, a julgadora destacou: “em que pese o erro na entrega da lâmina, certo é que a ré agiu de forma rápida e diligente na entrega da lâmina correta, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a autora experimentou danos, até porque esta declarou na inicial que não houve qualquer resquício do câncer após a retirada da mama”.

Sendo assim, a juíza entendeu que os transtornos possivelmente vivenciados pela autora não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0709569-96.2020.8.07.0006

TJ/MS: Vítima de fraude pela internet será ressarcida por empresa utilizada pelos golpistas

A Justiça concedeu a uma empresa vítima de estelionatários que fraudaram boleto de compra de produtos o direito de ser ressarcida por um site de vendas pela internet. A decisão da 6ª Vara Cível responsabilizou a empresa que recebeu o pagamento indevido feito pela vítima do golpe.

Segundo os autos do processo, em 2017, uma cooperativa de plano de saúde estava adquirindo produtos de engenharia diretamente de uma empresa especializada, no valor de R$ 18.300,03. Nesse contexto, a vendedora enviou e-mail indicando que o pagamento deveria se dar por depósito em conta. Todavia, pouco tempo depois, a cooperativa recebeu outro e-mail, de pessoa que se identificou como representante da empresa de engenharia, determinando que pagasse por meio de boleto bancário enviado em anexo. A cooperativa, então, quitou o documento expedido por instituição financeira. No dia seguinte, porém, recebeu ligação da empresa de engenharia perguntando se não pagaria pelos produtos, momento em que percebeu ter sido vítima de estelionatários.

Após investigar o que teria ocorrido, a cooperativa descobriu que os golpistas haviam realizado uma compra pelo site de uma grande loja de departamentos e, se passando por preposto da empresa de engenharia, enviado-lhe o boleto para que pagasse por eles a aquisição dos produtos.

A cooperativa então ingressou com ação na justiça em face do banco que emitiu o boleto e da loja que recebeu o pagamento, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica com ambas, bem como o ressarcimento do valor pago indevidamente.

Em contestação, os requeridos aduziram não terem praticado qualquer ilícito, pois a requerente foi vítima de estelionatários alheios a eles, não se podendo falar em falha na prestação de serviço. Alegaram igualmente que a própria parte autora teria concorrido culposamente para ser vítima do golpe, de forma que pediram a total improcedência do pedido.

O juiz titular da 6ª Vara Cível, Daniel Della Mea Ribeiro, ao proferir sentença, entendeu que, de fato, a instituição financeira que gerou o documento utilizado pelos golpistas não poderia ser responsabilizada, pois apenas emitiu um boleto bancário em mero cumprimento de um pedido formulado por um de seus clientes, tratando-se de atividade ordinária de seu ramo de atuação.

“Ora, em assim sendo, o banco não cometeu qualquer ato ilícito, tendo em vista que não há qualquer notícia nos autos de que o estelionatário fosse funcionário ou estivesse, de alguma forma, ligado à instituição financeira requerida”, asseverou.

Quanto à responsabilização da loja que recebeu o pagamento, no entanto, o magistrado considerou cabível no caso, tendo em vista a vedação existente no direito nacional ao enriquecimento sem causa.

“Vê-se que, em inexistindo relação entre a parte autora e o réu, não deveria este receber valores originários daquela para a compra que foi efetuada por terceira pessoa (possivelmente um estelionatário), visto que nada adquiriu e nada deve ao réu – e nem ao originário devedor na relação com o réu – o que ocasiona o seu enriquecimento sem causa, visto que a compra não foi realizada pela parte autora, mas sim por terceiro alheio à lide”, assinalou.

O juiz também ressaltou que o próprio réu em sua defesa confirmou a realização da compra, o pagamento pela parte autora e a entrega dos produtos aos golpistas, recusando-se a identificá-los por suposta impossibilidade de quebra do sigilo das informações realizadas à compra.

“Dessa forma, reconhecendo-se a inexistência de relação negocial entre a parte autora e a ré e atentando-se à vedação ao enriquecimento sem causa, é de se condenar esta a ressarcir à autora o valor por ela pago, na monta de R$ 18.300,03, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) a partir da citação”, julgou.

TRT/RS: Operadora de caixa que era chamada de “lerda” na frente de clientes e colegas deve ser indenizada

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa que era reiteradamente chamada de “lerda” na frente de clientes da loja e em reuniões de equipe. A decisão confirmou, no aspecto, sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, valor correspondente a dois meses do salário da autora.

Conforme depoimento de uma testemunha, os insultos aconteciam por repetidas vezes. Além dos xingamentos, o subgerente do estabelecimento costumava desmentir a empregada em frente ao público e insinuar que ela era responsável pela falta de valores no caixa.

Ainda segundo a testemunha, o gerente da loja sabia do comportamento ríspido do subgerente com os empregados, bem como da “perseguição” à autora da ação, mas não fazia nada para pôr fim aos atos abusivos.

Para o juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, a conduta foi humilhante e violou a personalidade da empregada. “O assédio moral pode ser interpessoal, em face de uma pessoa específica, ou institucional, quando a estrutura empresarial, de forma impessoal e como ferramenta de gestão por estresse, procede a assédio de forma generalizada no meio ambiente de trabalho”, destacou o magistrado.

A loja recorreu ao TRT-RS, alegando que “não existiu a intenção de prejudicar, perseguir, humilhar e ameaçar, e muito menos o ato ilícito”. Contudo, no entendimento do relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, o ato ilícito foi comprovado. “A indenização por danos morais deve servir a duas finalidades: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados”, ressaltou.

A decisão ainda destacou os preceitos constitucionais que asseguram a reparação. De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra. As partes não recorreram do acórdão.

TJ/MG divide pensão em benefício de viúva

Valor estava sendo destinado unicamente à filha do falecido.


O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a restabelecer o pagamento de 50% da pensão à viúva de um beneficiário. O restante será para a filha, que, até então, recebia a integralidade do benefício.

A dona de casa, com 73 anos à época do início da ação, em 3 de março de 2019, alegou que a filha, então com 42 anos, havia informado administrativamente ao Ipsemg que o pai era separado de fato da mãe e vivia com outra companheira até que esta faleceu.

A viúva pediu para voltar a receber metade da pensão como ocorria até novembro de 2018. De acordo com a idosa, o benefício foi suspenso sob o fundamento de perda de condição de dependência econômica, mas ela nunca trabalhou fora do lar e não houve separação de fato. O marido, servidor público estadual, morreu em 21 de janeiro de 2018.

A tutela antecipada foi concedida em 21 de março de 2019. Em 2 de dezembro, sentença confirmou a decisão. O juiz Lúcio de Brito frisou que a autora, quando propôs a demanda, havia tido o benefício interrompido, sendo idosa e adoentada, e que fazia jus a parte da pensão, já que ficou evidenciado que ela nunca exerceu profissão ou ocupação rentável.

O magistrado citou depoimentos segundo os quais a viúva não convivia maritalmente com o beneficiário havia mais de 30 anos, e este vivia em união estável com outra mulher. A separação de fato, porém, não caracteriza independência econômica, razão pela qual não havia motivo para o cancelamento do benefício.

De acordo com o juiz, testemunhas e documentos dos autos comprovaram que o homem alternava entre um teto e outro e dava assistência financeira à idosa.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele determinou a divisão equitativa da pensão, ressaltando ainda que, à luz da Constituição e do Código Civil, a filha tem obrigações em relação à mãe idosa.

Para preservar a identidade das partes, o número do processo não será informado.

TJ/SP mantém condenação de homem por falsificação de medicamentos e comercialização na internet

Réu pirateava medicamento para câncer.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença que condenou um homem pelo crime de falsificação de medicamentos e sua posterior venda. A pena é de 8 anos de reclusão em regime fechado.

De acordo com os autos, o acusado adquiria vitamina C em uma farmácia homeopática e comercializava como sendo outros produtos, inclusive anastrozol – um medicamento conhecido para tratamento de câncer. O réu chegou a vender mais de 400 produtos falsos e faturou mais de R$ 50 mil em sete meses de atividade ilícita.
O relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, afirmou que o crime foi claramente demonstrado, com a “vantagem ilícita, em prejuízo alheio, além do fato de que inúmeros consumidores foram enganados”. O magistrado destacou, também, que o exame pericial do material apreendido verificou que grande parte dos produtos não correspondia às substâncias descritas nas embalagens.

Cesar Mecchi Morales pontuou, também, que a alegação do apelante de que desconhecia o anastrozol como medicamento utilizado para o tratamento de câncer “não se sustenta e tampouco seria suficiente para afastar sua conduta criminosa”. “Como fez constar o Magistrado de primeiro grau, ‘a simples venda do produto de forma falsificada e a respectiva ausência de registro já é suficiente para enquadrar a conduta no tipo penal em questão, face a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, ferindo membros da nossa sociedade’”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Álvaro Castello e Luiz Antonio Cardoso.

Processo nº 1500890-62.2019.8.26.0594

TJ/MS mantém condenação de gerente de supermercado por vender carnes clandestina

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo gerente de um supermercado condenado a dois anos de detenção, em regime aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direito, pela infração do artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo).

Consta nos autos que, durante uma ação realizada pelos órgãos estaduais engajados em combater o fornecimento de produtos em condições inadequadas, os agentes constataram em um supermercado a existência de produtos de origem animal comercializados sem o registro adequado em órgão sanitário competente.

No estabelecimento, foram encontrados 220,1 kg de pescado; 8,7 kg de pescado salgado; 22,2 kg de linguiça; 31,4 kg de carne de frango oriunda de abate clandestino; 3,5 kg de carne suína proveniente de abate clandestino e 58,4 kg de carne de ovino procedente de abate clandestino.

Todas as carnes estavam acondicionadas sem a rotulagem e identificação que provassem ser mercadoria oriunda de um estabelecimento registrado em serviço de inspeção oficial.

Em depoimento extrajudicial, o proprietário do estabelecimento disse que a responsabilidade de comprar e armazenar as mercadorias era do apelante, e que ele comprava as carnes de produtores rurais para revender no mercado.

A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu para que seja imposta a pena de multa em detrimento da reprimenda corporal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

A relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, considerou inviável a absolvição do réu. Apontou que, além da constatação da ausência de inspeção e a identificação de que as carnes vieram de abates clandestinos, ficou nítida a intenção da comercialização desses produtos, tendo em vista que parte estava exposta nas dependências do supermercado, e a outra parte armazenada para fins de abastecimento do estoque.

“Ainda que o gerente tenha negociado a compra do pescado mediante nota fiscal, é latente que o recorrente, gerente do supermercado à época e encarregado da compra das carnes apreendidas, tinha plena ciência de seu estado irregular, mantendo parte em depósito para a venda e outra parte em exposição direta para a sua comercialização”, ressaltou em seu voto.

A desembargadora explicou também que o delito em questão é de perigo formal e abstrato, tendo a simples exposição dos produtos à venda caracterizado o crime, uma vez que tal ação gera perigo à saúde dos consumidores.

Ao concluir, a relatora apontou que a multa não se mostra como a mais adequada ao caso, tendo em vista a gravidade dos fatos e a grande quantidade de produtos adquiridos de forma irregular. A substituição da reprimenda por uma pena de multa acabaria desfigurando o caráter preventivo da sanção, prejudicando a sua finalidade. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter incólume a sentença vergastada”.

TJ/MS: Cobrança de dívida após acordo celebrado entre as partes gera indenização

Decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma empresa de recuperação de créditos ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por cobrar uma dívida do autor após acordo celebrado entre as partes. Na decisão, o juiz Plácido de Souza Neto determinou também que a empresa declare inexistentes os débitos indicados no processo.

Alega o consumidor que possuía dívida originária junto à requerida, no valor R$ 607,21, desde o dia 7 de janeiro de 2015, a qual justificou o cadastro do seu nome no rol de mau pagadores no dia 22 de maio de 2019. Aduziu que em julho de 2019 realizou acordo para quitação total da dívida e que, para tanto, arcou com o valor de R$ 350,00.

Acrescentou que, diante da quitação, a parte ré comprometeu-se a retirar o nome do autor do SCPC/SERASA, no prazo máximo de 5 dias úteis, o que não foi efetuado. Relatou, ainda, que foi surpreendido com a negativa do seu nome ao efetuar compras no comércio local. Desse modo, requereu que a parte ré seja oficiada para que ordene a baixa dos protestos realizados por ela em seu nome, além de uma indenização por danos morais e materiais.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual alegou que se tornou credor da parte autora em razão de cessão de crédito, não havendo ato ilícito de sua parte. Aduziu ainda que a inscrição foi legítima, já que houve inadimplemento.

Ao analisar os autos, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor celebrou acordo com a ré, efetuando pagamento em 25 de julho de 2019, ou seja, “é evidente que a manutenção da inscrição perdurou quando a dívida já estava paga, sendo, portanto, indevida”.

O magistrado explica ainda que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.

“Assim, diante de toda a exposição feita até aqui, vê-se claramente que a ré deve reparar os prejuízos sofridos pela parte autora, a qual deve ser ressarcida pecuniariamente pelos prejuízos de ordem moral decorrentes da indevida manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes”, concluiu o juiz.


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