TJ/AC julga improcedente pedido para benefício de Prestação Continuada por Incapacidade

Juízo entendeu não existir suficientemente comprovada a existência de incapacidade permanente.


O Juízo da Comarca de Plácido de Castro julgou improcedente a Ação Ordinária para Concessão de Benefício de Prestação Continuada por Incapacidade, ajuizada por um homem de 43 anos, declarado desempregado, por não ter condições físicas para ingressar no mercado de trabalho após ter apresentado artrose coluna cervical.

Na ação, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o autor do processo narra que tal quadro clínico o impossibilita de exercer, em caráter definitivo, a sua atividade profissional, já que precisa se submeter a cuidados diários e que, em meio a sua miserabilidade aparente na realidade social, não tem condições de arcar com as despesas de tratamento e remédios.

Informa ainda que requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, e que este fora indeferido pela autarquia previdenciária.

Ao analisar o pedido e ouvir a parte ré, no caso o INSS, o juiz de Direito Luiz Pinto entendeu não existir suficientemente comprovada a existência de incapacidade permanente nem a impossibilidade de prover o seu sustento e julgou o pedido improcedente com base na Lei nº 8742/93.

TJ/RS: Estado deverá indenizar morador que teve casa inundada por enchente

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública condenou o Estado do RS a pagar indenização para morador que teve a casa inundada em decorrência do transbordamento do Arroio Feijó, no município de Alvorada, após uma enchente. Ficou comprovado que a falta de limpeza e assoreamento do arroio provocaram a inundação.

Caso

Os autores da ação ingressaram com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do RS em função da inundação ocorrida em sua residência ocasionada pelas enchentes do Arroio Feijó, em meados de 2015.

Conforme o autor, o arroio transbordou devido ao acúmulo de lixo e à ausência de obras e serviços públicos de desassoreamento para conter as enchentes no local.

No Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de Alvorada, o pedido foi julgado improcedente e os autores recorreram às Turmas Recursais da Fazenda Pública.

Decisão

O relator do processo foi o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, que reformou a sentença em parte, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme o magistrado, as provas do processo comprovaram o incidente. Também destacou que a Constituição Federal dispõe que as águas públicas pertencem ao Estados Federados. Assim, a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul.

“Indubitavelmente, o dano restou evidenciado, pela omissão da Administração Pública na realização de obras para escoamento do esgoto pluvial, manejo de resíduos sólidos e drenagem. É fato que os alagamentos ocasionados foram pela ausência de dragagem do fluxo do Arroio Feijó ao longo dos anos, e não somente pelo volume de chuvas, sobretudo em épocas de previsível aumento pluviométrico”, afirmou o Juiz.

Na decisão, o relator ressaltou que ficou comprovado o nexo causal entre o ato omissivo culposo do Poder público e o dano, bem como a falta de fiscalização da represa, além do serviço deficitário de manutenção hídrica.

“Ao ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo transbordamento de água oriunda do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do ente público no que tange à realização de obras para regularização do fluxo hídrico do córrego, provocando as enchentes que inundaram a residência dos autores. Evidenciado o abalo moral”, afirmou o relator.

Indenização

O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais a cada um dos autores. Com relação ao dano material, o Juiz afirmou que os mesmos não conseguiram comprovar os gastos no valor de R$ 10 mil, como solicitado no processo. “O valor apontado na inicial não é passível de ressarcimento pois não foram apresentados orçamentos, cotações ou notas, tampouco a descrição dos bens relacionados com o prejuízo.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Mauro Caum Gonçalves e Rosane Ramos de Oliveira Michels.

Processo nº 71009680984

TRT/SP: Indicação de advogado pelo ex-empregado impede homologação de acordo extrajudicial

Ex-patrão e ex-empregada recorreram de decisão de 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo que extinguira o pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial. O motivo foi a indicação da advogada da ex-empregada por advogados da ex-empregadora, o que, por si só, enseja a não homologação.

Na decisão de 2º grau, os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Poá-SP, que determinara, ainda, multa por litigância de má-fé à empresa.

Entenda o caso

A ex-empregadora argumentou ter sido da ex-empregada a iniciativa de pedir indicação de advogado e que foram atendidas as exigências para a homologação do acordo. A declaração da trabalhadora no processo deixou claro que a indicação da advogada havia sido feita pelo escritório que presta assessoria jurídica à empresa onde trabalhava.

Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, “embora a advogada que assistiu a ex-empregada não faça parte do referido escritório, a indicação contaminou a isenção que deve haver no patrocínio da parte, salientando que a lei é expressa em vedar a representação das partes por advogado comum”. Por essa razão, expediu também ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para que o órgão, a seu critério, apure eventual infração ética dos profissionais da advocacia que atuaram no caso.

Por fim, a multa por litigância de má-fé aplicada à ex-empregadora foi reduzida de 10% para 9% sobre o valor da causa, respeitando-se o art 793-C da CLT, que dispõe que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10%.

Obs.: o processo está pendente para decisão de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1000740-52.2020.5.02.0391

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por demora na instalação de medidor

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a demora na instalação de um medidor de energia gera o dever de indenizar. O caso, oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio, teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em seu pedido inicial, o autor da ação relatou que solicitou a instalação de medidor para fornecimento de energia elétrica, a fim de se mudar para sua casa própria construída no Sítio Malacacheta. Alegou que o seu pedido não foi atendido em tempo razoável, uma vez que o medidor somente foi instalado após seis meses. Informou que a construção de sua casa própria foi concluída, todavia não pode realizar a mudança em face da não realização da ligação do fornecimento da energia elétrica, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa ingressou com a Apelação Cível nº 0800601-82.2017.8.15.0551, alegando que o serviço necessitava de complementação da rede, requerendo, portanto, prazo maior para sua concretização. Asseverou, ainda, que não houve dano moral a ser indenizável, uma vez que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, destacou que a empresa não comprovou a existência de qualquer questão técnica que impedisse o fornecimento imediato do serviço, sendo certo que não foi cumprido o prazo estabelecido pela Resolução da ANEEL, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço. “Assim, é perfeitamente cabível o pleito indenizatório, uma vez que se trata de dano in re ipsa, presumindo-se a sua existência pela simples ocorrência do fato”, frisou.

O desembargador-relator entendeu como adequado o quantum indenizatório fixado na sentença, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pela qual passou o autor. “Entendo cabível a indenização, a título de danos morais, determinada pelo Juízo sentenciante no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800601-82.2017.8.15.0551

TJ/MG obriga Unimed a restabelecer contrato

Associação deixou de pagar duas mensalidades e teve serviço cancelado.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou, em caráter liminar, que a Unimed-BH restabeleça o plano de saúde da Associação dos Servidores do Instituto Federal de Minas Gerais, que havia sido cancelado por falta de pagamento. Foi determinado ainda que o documento volte a vigorar nas mesmas condições do contrato suspenso pela empresa.

O plano de saúde contratado envolve beneficiários internados em hospitais e, até então, sem cobertura de pagamento de procedimentos médicos. A Unimed alegou que duas mensalidades estavam pendentes de pagamento e que, por questões contratuais, não seria possível reativar o serviço.

A associação disse que entrou em contato com a empresa e foi informada de que, mesmo com o pagamento do valor atrasado, o convênio não seria reativado. A Unimed propôs um novo plano com valor aproximadamente três vezes mais caro e com abrangência geográfica inferior.

O juiz Sebastião Santos Neto ressaltou que não consta no processo informação ou indício de que a associação tenha sido efetivamente comunicada previamente sobre a suspensão do plano de saúde por inadimplência das mensalidades.

O magistrado, ao conceder a liminar, disse que há risco de dano aos associados em caso de demora no restabelecimento do plano de saúde. A medida de urgência deve vigorar até o julgamento do mérito do processo.

Processo nº: 5001214-94.2021.8.13.0024

TJ/RS: Município é condenado a devolver valor cobrado pela taxa de licenciamento ambiental

A 4ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença que condenou o Município de Rio Grande a devolver valores cobrados a mais pela taxa de licenciamento ambiental.

Caso

O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra o Município de Rio Grande requerendo pagamento de indenização a todos os empreendedores que tiverem valores cobrados a mais referente à Taxa de licença Ambiental na vigência da Lei Municipal nº 5.741/2003.

No Juízo do 1º grau o Executivo de Rio Grande foi condenado a indenizar todos os empreendedores que tiveram valores cobrados a mais pela tramitação de processo administrativo relacionado à obtenção de licenças ambientais durante a vigência da referida lei, que se estendeu até dezembro de 2015, quando foi substituída pela Lei Municipal nº 7.966/2015. Determinou também ampla divulgação da decisão após o trânsito em julgado.

O Município de Rio Grande ingressou com recurso contra a sentença.

Decisão

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que afirmou que o Município não observou os índices de atualização da tabela da FEPAM, cobrando valores a mais dos contribuintes.

Segundo o relator, a ação civil pública foi motivada pela denúncia de um empresário que reclamou junto ao MP sobre o valor da taxa.

O Desembargador Uhlein afirmou que o equívoco na atualização das taxas de licenciamento ambiental foi reconhecido pela própria Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Rio Grande nos autos do inquérito civil que subsidiou a proposta de ação civil pública. Conforme a secretaria, o percentual a mais é de 5,7% do valor devido.

Em acordo com o MP, a Prefeitura afirmou que realizaria o levantamento dos credores e dos valores devidos, sendo que após seria traçada uma estratégia para a devolução de todo o montante apurado, em um prazo de 18 meses. O MP afirmou que o Termo de Ajustamento de Conduta proposto nunca foi assinado pelo Executivo de Rio Grande, o que motivou a ação civil pública.

Para o relator Uhlein, como o valor cobrado a mais decorreu de erro na atualização das Taxas de Licenciamento Ambiental, em procedimento padronizado adotado pela Secretaria do Meio Ambiente, “resta evidente que outros contribuintes/empreendedores também foram prejudicados, não se tratando, pois, de uma situação isolada envolvendo somente o cidadão”.

“A falha na atualização das taxas, por óbvio, alcança indistintamente todos os que, sob a égide da Lei Municipal nº 5.741/2003, requereram a expedição de licenças à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e receberam a cobrança equivocada, em razão de erro de cálculo padronizado”, destacou o relator.

Assim, foi negado recurso ao município de Rio Grande, sendo confirmada a sentença em 1º grau.

“Por certo que em se tratando de direitos divisíveis e individualizáveis, as pessoas prejudicadas não foram nominadas na exordial, mas elas são perfeitamente determináveis. A condenação, nesse contexto, será genérica, como autoriza o art. 95 do CDC, o que não obsta a que a lesão experimentada por cada contribuinte/empreendedor venha a ser aferida casuisticamente, quantificando-se os danos em sede de liquidação de sentença, como é curial”, decidiu o Des. Uhlein.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francesco Conti e Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Processo nº 70083657817

TJ/SP suspende retorno da gratuidade para maiores de 60 anos no transporte público estadual

Decisão proferida nesta terça-feira (12).


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu hoje (12) liminar que determinava o retorno da gratuidade para maiores de 60 anos no transporte público estadual (Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ; Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM; e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU). De acordo com a decisão, a liminar poderia acarretar grave lesão à ordem, economia e segurança públicas ao afastar do Poder Executivo estadual “seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade de organização dos serviços públicos, o que inclui o transporte público”.

“Claro está que o subsídio ao transporte público, em especial para idosos, possui sensível importância social. Disso não há dúvida. Por outro lado, a decisão do Poder Executivo pode ser entendida inadequada. Mas a decisão judicial, salvo quando a ilegalidade for manifesta, e no caso não é, não pode invadir seara de outro Poder. Esse é o meu entendimento inúmeras vezes afirmado”, afirma o presidente.

A decisão também destaca que a extensão judicial da gratuidade tarifária a um conjunto amplo de pessoas pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que gerará despesas sem previsão orçamentária. O presidente da Corte também menciona o Estatuto do Idoso, que prevê que a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos é garantida aos maiores de 65 anos. Na faixa etária entre 60 e 65 anos, “tal dispositivo legal sugere que o ato normativo local poderá dispor a respeito do assunto”, escreveu o presidente, afirmando que essa questão, no entanto, tem relação com o exame de mérito do processo.

Processo nº 2002288-52.2021.8.26.0000

TJ/MG: Estado deve fornecer medicamento para hepatite tipo C

Juiz considerou gravidade da doença e eficácia do remédio reconhecida pelo poder público.


O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira, concedeu liminar a uma paciente do SUS para fornecimento do medicamento Ledipasvir+Sofosbuvir 90+400mg para tratamento de hepatite C.

De acordo com a decisão, publicada na tarde de segunda-feira (11/1), a superintendente de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais tem até 10 dias para fornecer os medicamentos prescritos.

A paciente, que já faz acompanhamento médico e tratamento psiquiátrico no Centro de Referência em Saúde Mental (Cersam) de Betim, além de ser diabética, foi diagnosticada com hepatite C, uma das formas mais graves da doença que atinge o fígado e pode levar à morte.

Em setembro de 2020, teve seu processo para obtenção de medicamento especializado deferido pela Farmácia de Minas da Secretaria de Estado de Saúde, quando lhe foi solicitado um prazo de 90 dias para que a solicitação fosse atendida. Vencido o prazo em dezembro, o medicamento não foi entregue.

Ao analisar o pedido, o juiz Elton Pupo observou que é inviável o manejo do mandado de segurança para obtenção de medicamento. No caso em questão, entretanto, “não houve negativa de fornecimento, mas apenas a ausência de entrega do fármaco já deferido pela Administração Pública Estadual por motivo de desabastecimento”.

De acordo com o juiz, o Estado reconheceu que o medicamento é indispensável ao tratamento da hepatite C. O magistrado mencionou os documentos apresentados, especificamente o relatório médico expedido por profissional vinculado ao SUS, que indicou ser o medicamento solicitado a única alternativa terapêutica disponível para tratar a doença que acomete a paciente.

“Os medicamentos postulados integram o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade do Estado, e encontram-se incluídos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas editado pelo Ministério da Saúde”, acrescentou o magistrado.

Por esses motivos, deferiu o pedido liminar, determinando ainda que o medicamento seja fornecido nas dosagens e quantidades constantes da prescrição médica, inclusive se houver alteração no curso do tratamento, sob pena de multa em caso de descumprimento, enquanto durar o tratamento.

Processo n° 5001287-66.2021.8.13.0024

TJ/MS: Comprador de carro agredido por vendedor será indenizado em R$ 15 mil

Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, foi confirmado o direito à indenização por danos morais ao comprador de carro agredido pelo vendedor após reclamar dos defeitos no veículo. O antigo proprietário do automóvel é lutador profissional e avançou com socos e chutes contra o adquirente depois que este foi até sua casa pedir que consertasse o carro. Os desembargadores votaram pela manutenção do quantum de R$ 15 mil fixado na sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2018, o apelado comprou o veículo usado de um comerciante de 32 anos. Passados dois dias do negócio, porém, o carro começou a apresentar defeitos, tendo que ficar 30 dias na oficina para conserto. Logo depois, contudo, o automóvel voltou a apresentar defeito, de forma que o comprador começou a ligar para o antigo proprietário para resolver a situação. Apenas em abril ele foi atendido, mas o vendedor teria apenas o xingado e desligado o telefone aos gritos.

O comprador, então, foi com seu pai até a residência do alienante para buscar uma solução, mas ambos foram recebidos pelo lutador extremamente alterado, dizendo que não arcaria com o conserto do carro e partindo para agressão física. Ele teria dado golpes no rapaz de 28 anos, derrubando-o ao chão e só teria cessado após o pai do jovem apartá-lo.

Depois de registrar boletim de ocorrência, a vítima ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais por conta de toda a humilhação e ferimentos sofridos. O rapaz salientou que já fazia tratamento de coluna, inclusive com afastamento do serviço, e que seu quadro de dor agravou-se após as lesões praticadas pelo lutador. Diante da situação, o magistrado de 1º Grau condenou o requerido ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

Descontente com a sentença, a parte requerida apresentou recurso de apelação. O apelante alegou que o valor fixado na sentença é excessivo, considerando a condição econômica de ambas as partes. Ele também sustentou que o valor é quase o mesmo do negócio de venda do veículo e que o requerente não fez prova da extensão do dano sofrido, de forma a justificar o valor elevado a que foi condenado.

O relator do recurso, Des. João Maria Lós, votou pela manutenção da condenação ao entender como justo o valor arbitrado na sentença de 1º Grau, pois, a despeito das considerações do apelante, a indenização por danos morais possui independência em relação ao dano material sofrido.

“Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral, não se pretende refazer o patrimônio da vítima, mas lhe conferir um importe razoável considerando a situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, conferindo, assim, um caráter repressivo e pedagógico ao instituto”, ressaltou.

Assim, ao considerar o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, além da potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, o relator manteve o valor da condenação em R$ 15 mil, pois “apresenta-se mais adequado à realidade dos fatos e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

TJ/PB: Bloqueio de conta no Instagram gera indenização no valor de R$ 5 mil

O juiz Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, da 15ª Vara Cível da Capital, prolatou sentença condenando a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo bloqueio da conta de uma digital influencer no Instagram. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0837586-31.2018.8.15.2001.

A parte autora alega que atua profissionalmente como gestora de negócios da família, incluindo empresas e dois shopping centers, utilizando comumente as redes sociais para divulgação de produtos que são comercializados, bem como dicas de viagens e gastronomia. Afirma que firmou contrato de prestação de serviço para utilização do Instagram, com o interesse de comunicar, informar e interagir, tendo publicado mais de 338 fotografias, sendo divulgadas para mais de 30 mil seguidores, que consumiam suas informações e potencialmente eram influenciados por suas postagens e seu trabalho. Sustenta que entre 11 e 12 de junho de 2018, em período comercialmente aquecido, por ser próximo ao Dia dos Namorados, sua conta pessoal no Instagram foi excluída, sem qualquer aviso ou justificativa.

Requereu o restabelecimento de seu perfil, com todos os respectivos seguidores, sob pena de multa. Alternativamente, não sendo possível o restabelecimento da conta, que seja determinada a migração de todas as fotos, dados e postagens da conta anterior para a nova conta que foi criada, com base no dever de armazenamento de dados introduzido pela Lei nº 12.965/2018 (Marco Civil da Internet).

Em sua defesa, o Facebook alegou que o Instagram proíbe expressamente a utilização da rede social para divulgação de qualquer tipo de material inapropriado ou ilícito que envolva nudez, não podendo a autora ter tratamento diferenciado, sobrepondo-se às regras pactuadas quando de seu ingresso na plataforma. Aduziu, ainda, que não houve remoção abrupta da conta da promovente, apenas a sua indisponibilização, devido à ocorrência de violação aos Termos de Uso, para resguardar a segurança da plataforma. Acrescentou que agiu no exercício regular de direito, não havendo nenhuma ilicitude em sua conduta, conforme o artigo 188, I, do Código Civil.

Na sentença, o juiz observou que embora o Facebook alegue que a promovente teria compartilhado ou publicado fotos de nudez, não há nos autos qualquer prova de tal circunstância. “Ainda que a promovente tenha, efetivamente, publicado alguma fotografia ou imagem de nudez, ou que tenha violado qualquer outra Diretriz da Comunidade, o que se afigura razoável é que apenas a postagem (ou postagens) em si seja(m) bloqueada(s), ante o descumprimento dos Termos de Uso, porém sem exclusão definitiva da conta. E ainda assim, entendo ser necessária uma notificação prévia, uma advertência, medidas preventivas que, se insuficientes para coibir a prática das infrações, e somente nesses casos, proceder-se com o bloqueio da conta. Nada disso restou comprovado, agindo o promovido de forma abrupta e unilateral, sem qualquer esclarecimento ou chance de defesa da promovente. E o ônus da prova quanto a esse fato impeditivo do direito da autora, é do promovido, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, destacou.

O magistrado concluiu que houve efetivo defeito na prestação do serviço, à medida que não logrou o Facebook trazer aos autos um único indício, muito menos prova efetiva de violação, por parte da promovente, das normas contratuais a que aderiu. “O bloqueio da conta se deu por ato arbitrário e abusivo, por critérios próprios, desconhecidos e subjetivos, caracterizando um ato ilícito. Não há, igualmente, nenhuma prova de que a promovente tenha agido com culpa exclusiva, porquanto sequer se tenha demonstrado qual a infração contratual que teria cometido, para que este Juízo pudesse avaliar a sua inadequação às normas inseridas no contrato”, frisou.

Além do pagamento da indenização por dano moral, o juiz Kéops de Vasconcelos condenou o Facebook na obrigação de fazer consistente em restabelecer o perfil do Instagram da promovente. “Tendo em vista a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação estipulada, por culpa do promovido, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo no limite máximo da multa cominatória imposta na decisão antecipatória, ou seja, R$ 50 mil, nos termos do artigo 248, in fine, do Código Civil”, pontuou. Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido subsidiário de migração de todas as fotos, dados e postagens da conta anterior para o novo perfil da promovente no Instagram, por não haver previsão legal para o armazenamento de tais dados.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0837586-31.2018.8.15.2001


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