TJ/ES: Empresa de ônibus deve indenizar passageiros que tiveram mala furtada

A sentença é da Vara Única de Muniz Freire.


Uma empresa de transporte deve indenizar dois passageiros que tiveram furtada uma mala, que estaria guardada no compartimento de cargas do ônibus. Os autores da ação devem receber R$ 1.257,79 a título de danos materiais, e R$ 2 mil de indenização pelos danos morais.

O Juízo de Muniz Freire, que analisou o caso, observou que ficou comprovado o despacho da bagagem, bem como a ocorrência do furto da mala dos requerentes, tendo em vista a ausência de alegações contrárias.

Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, o julgador fixou a quantia em R$ 1.257,79, ao decidir que, embora os autores não tenham apresentado provas dos valores dos objetos que estavam no interior da mala furtada, a palavra do consumidor possui maior relevância e credibilidade, quando inexistente contraprova acerca do fato.

Já em relação ao dano moral, o juiz também entendeu haver falha na prestação dos serviços e assistência pela empresa requerida, bem como a existência do dano sofrido pelos requerentes, que nunca receberam de volta sua bagagem e seus pertences.

Processo nº 5000544-26.2019.8.08.0037

TJ/ES: Loja online deve indenizar cliente que adquiriu celulares e teve pedido cancelado

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento.


Um consumidor que adquiriu dois aparelhos celulares por meio de loja online, mas teve o pedido cancelado por falta de pagamento, deve ser ressarcido em R$ 1.002,67 e indenizado em R$ 1 mil, a título de danos morais.

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento. Contudo, ao entrar em contato com a empresa, o cliente foi informado que foi vítima de uma fraude e que teria que procurar o banco.

Já a empresa sustentou ausência de responsabilidade, pois não poderia responder por ato de terceiro. O site de comércio eletrônico, por sua vez, afirmou que o caso em questão é fruto de fraude, pois a linha digitável paga pelo cliente não corresponde ao número gerado pelo sistema da requerida.

O juiz da Vara Única de Alto Rio Novo, ao analisar o caso, entendeu ser evidente a falha na prestação do serviço, e levou em consideração a Teoria do Risco do Empreendimento:

“Não há como se impor ao consumidor o prejuízo por uma fraude perpetrada por terceiros em boletos que deveriam ter sido emitidos pelo site da empresa ré. Não há prova de que o autor tenha efetuado a compra em site diverso, sendo responsabilidade da empresa ré manter a segurança de entrada e saída de dados de seu domínio virtual. E caso não alcance a eficiência para tanto, que evite a venda de produtos pela internet por boleto bancário a fim de obstar prejuízos de maior calibre para própria empresa”, diz a sentença.

Nesse sentido, as duas requeridas foram condenadas a devolverem ao cliente, solidariamente, o valor de R$ 1.002,67, e a indenizá-lo em R$ 1 mil pelos danos morais.

TRT/SP: STF fixa limite temporal e define competência sobre fase pré-contratual em face da Administração Pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu modular os efeitos da decisão que fixou a tese 992 de repercussão geral. A tese atribui competência à Justiça Comum para controvérsias sobre a fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal, com contratos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e em face da Administração Pública (direta e indireta). Com a modulação, se houver sentença de mérito proferida antes de 6 de junho de 2018, fica mantida a competência da Justiça do Trabalho.

A decisão decorre do acolhimento parcial, por maioria do Tribunal, dos embargos de declaração no RE (Recurso Extraordinário) 960429, seguindo voto do Relator, ministro Gilmar Mendes. O julgamento foi realizado em sessão virtual do Plenário, de 4 a 14 de dezembro de 2020, e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no dia 7 de janeiro.

TJ/MG nega indenização por falso positivo de HIV

Teste rápido faz parte de protocolo e é sabidamente sujeito a erro.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por dano moral de uma mulher contra o Hospital Municipal São Judas Tadeu, que submeteu a paciente, em trabalho de parto, à realização de exame para diagnóstico de aids e a tratamento preventivo com medicação anti-HIV.

A 7ª Câmara Cível do TJMG, que manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, considerou que a conduta do estabelecimento, embora possa ter causado sofrimento, angústia e indignação, seguiu protocolos médicos e visou ao bem-estar da gestante e da criança. Para o Judiciário, a instituição de saúde não cometeu ato ilícito.

A mãe havia recorrido contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Ela alegou que, por causa do procedimento, precisou passar por uma cesariana e ficou impedida de amamentar a filha por doze dias, até a confirmação de que se tratava de um falso positivo.

Ela alegou, também, que o julgamento de seu pedido ficou comprometido, porque o juiz responsável pela sentença não foi o mesmo que atuou na instrução do processo. Para a paciente, a informação de que tinha a doença, o tratamento com coquetel de remédios e o atraso no aleitamento geraram prejuízos “indescritíveis” à sua esfera emocional e física.

A mulher sustentou que houve defeito na prestação do serviço, e que o sofrimento pela imprecisão do exame e pela angústia com a impossibilidade de amamentar a recém-nascida eram presumíveis.

O hospital não se manifestou.

A desembargadora Alice Birchal, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a decisão do juiz Geraldo David Camargo.

A relatora esclareceu que o fato de o juiz que sentenciou ser distinto daquele que impulsionou o feito não acarreta nulidade da decisão, pois decorre da movimentação dos magistrados nas varas judiciais, e o processo tramitou todo o tempo na mesma vara.

A magistrada ponderou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não se trata de relação de consumo, mas de serviço público disponibilizado ao cidadão.

De acordo com a desembargadora, o hospital não infringiu norma legal, mas agiu com dever de cautela ao impedir que a criança tivesse contato sanguíneo com a mãe, cujo teste rápido havia acusado aids, ressaltando que se tratava de teste rápido, que precisaria ser confirmado por um diagnóstico definitivo.

A magistrada afirmou ainda que o dano moral exige comprovação, do contrário, bastaria o relato da vítima para que uma verba pecuniária fosse fixada. Segundo a magistrada, a mãe limitou-se a declarar “evidentes” as lesões psicológicas, morais e físicas a si e à filha, sem fornecer informações a respeito de como essa humilhação ocorreu e afetou suas vidas.

A relatora disse que não poderia deduzir que houve dano moral, pois cabe aos julgadores analisar os acontecimentos apresentados, comprovados ou, quando muito, não refutados por provas. “Do contrário, estar-se-ia fazendo um julgamento às cegas”, concluiu, considerando o pedido improcedente por falta de comprovação das alegações.

Os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0231.13.036410-3/001

STF suspende concurso de promoção de magistrados do TJ-MG

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as regras para remoção parecem contrariar decisão do STF sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, liminarmente, a suspensão do concurso de promoção de magistrados realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG). Segundo o relator, a promoção em desacordo com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo, com a movimentação de magistrados sob o risco de anulação e de retorno ao estado anterior, justifica o deferimento de liminar.

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 45375, ajuizada por um juiz contra o edital, lançado pelo TJ-MG em dezembro de 2020. Ele sustenta que, ao preverem que a remoção interna tem preferência sobre a promoção por antiguidade, as regras do concurso violam a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 1037926, com repercussão geral (Tema 964). Nesse julgamento, ficou estabelecido que a remoção, externa ou interna, não poderá ter preferência sobre a vaga aberta por antiguidade. O juiz aponta, ainda, violação da regra da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 Loman) sobre o tema.

Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes observou que o edital prevê, como regras aplicáveis ao concurso, dispositivos da Lei Complementar estadual 59/2001, entre eles o que estabelece que a remoção entre varas da mesma comarca “poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade” (artigo 178, parágrafo único). Para o relator, em juízo inicial, é possível identificar possível ofensa ao que foi decidido pelo Supremo no julgamento da repercussão geral.

De acordo com o ministro, ainda que realizado na mesma comarca, não se desnatura o ato de remoção como forma de movimentação na carreira, e deve-se aplicar inteiramente o entendimento fixado pelo STF, para impedir a remoção precedente à promoção por antiguidade. O relator destacou que o risco da demora “é evidente”, diante da possibilidade de anulação do pleito e de retorno à situação anterior.

Processo relacionado: Rcl 45375

TST: Médico que teve ação arquivada por faltar a audiência não pagará honorários de sucumbência

Segundo a 8ª Turma, a CLT não prevê a condenação em honorários nesse caso.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um médico da Fundação Maçônica Manoel dos Santos, de Uberlândia (MG), do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação trabalhista que foi arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Segundo o colegiado, a condenação em honorários sucumbenciais não está prevista entre as consequências da ausência injustificada.

Copa do Mundo
O médico havia pedido o adiamento da audiência, pois, na data marcada, estaria em Moscou, na Rússia, para acompanhar os jogos da Copa do Mundo de 2018. Ele argumentava que as passagens haviam sido adquiridas no ano anterior, dentro de uma programação que coincidisse com as férias e a Copa do Mundo, e que a hipótese de cancelamento da viagem “era inviável e traria grandes despesas”.

Tempo hábil
O juiz indeferiu o pedido e determinou o arquivamento da ação, impondo, ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre o valor da causa em favor do Município de Uberlândia. Segundo a sentença, o médico já tinha conhecimento da viagem quando ajuizou a ação, e o adiamento foi pedido apenas cinco dias antes da data marcada para a audiência. “Ele dispunha de tempo hábil para requerer o adiamento sem que houvesse qualquer prejuízo”, concluiu o juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Sem previsão
O relator do processo do recurso de revista do médico, ministro Brito Pereira, lembrou que a CLT (caput do artigo 844) já previa o arquivamento da reclamação nos casos de ausência injustificada da parte à audiência e que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), além do arquivamento, o não comparecimento implica a condenação ao pagamento de custas. “Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10349-92.2018.5.03.0173

TRF1: Estudante em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico de déficit de atenção e ansiedade tem direito a tempo diferenciado em prova do Enem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu tempo adicional de 60 minutos para que uma estudante, com déficit de atenção e ansiedade, fizesse a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O caso foi analisado em caráter de remessa necessária, situação em que os autos estão sujeito à análise pelo Tribunal sempre que a sentença for contrárias aos interesses da União.

A autora ingressou com a ação após o Instituto nacional de estudos e pesquisas educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela realização do Enem, negar à estudante ampliação do tempo estipulado para a realização da prova. No 1ª Grau, o juiz determinou o acréscimo do tempo por entender que o fato de a impetrante ter déficit de atenção e ansiedade é razão suficiente para o atendimento especializado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autonomia administrativa de que gozam as Universidades deve ser flexibilizada e há de ser exercida em harmonia com os demais princípios constitucionais da igualdade e razoabilidade. Em seu voto , o magistrado citou julgados do TRF1 que asseguram a alunos o direito de atendimento especializado, em casos comprovados de situação de desigualdade dos demais candidatos que possuem deficiência, ou outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de acesso à educação superior. “No caso dos autos, o laudo médico atesta que a aluna estaria em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico, fazendo uso de medicação controlada. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante o tempo adicional de prova”, defendeu em seu voto.

Processo nº 1015439-51.2019.4.01.3800

TRF3 confirma pensão por morte a mulher divorciada que continuou morando com o ex-marido

Documentos e testemunhas confirmaram que o casal nunca se separou de fato.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma mulher divorciada receber a pensão por morte relativa ao falecimento do ex-marido. Ela comprovou que, mesmo após 30 anos de casamento, o casal nunca deixou de conviver maritalmente, inclusive no mesmo endereço, na cidade de Marília/SP.

A certidão de casamento com a averbação do divórcio mostrou que eles se casaram em 1974 e se divorciaram em 2014. Outros documentos demonstraram o domicílio em comum, como comprovantes de endereço e fichas médicas do falecido. Os dois filhos do casal e outras testemunhas confirmaram que eles nunca se separaram de fato.

As testemunhas relataram que o homem ficou doente logo após o divórcio e que a mulher cuidou dele até a morte, em 2015. Confirmaram, também, que ela não tinha renda e dependia do segurado, que já estava aposentado, e que, após o falecimento, passou a ser sustentada pelo genro.

A sentença havia reconhecido a união estável e o direito à pensão por morte, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão com o objetivo de “afastar o caráter vitalício do benefício”.

No TRF3, o desembargador federal Carlos Delgado, relator do acórdão, considerou as provas convincentes de que o casal convivia como marido e mulher, em união pública e duradoura, até a época do óbito, “sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indicassem a separação de fato do casal”.

O magistrado explicou que a Lei nº 13.135/2015 visou impedir que núpcias contraídas próximo à época da morte perpetuassem o benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado. No entanto, segundo o relator, este não é o caso.

“Não se trata de pessoa que se aproximou do falecido apenas para simular uma condição de afetividade que lhe assegurasse a fruição indevida da pensão por morte. Trata-se da ex-cônjuge do de cujus, com a qual ele teve dois filhos em comum e um relacionamento longevo por mais de três décadas que perdurou até a época do passamento”, declarou.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e confirmou o direito da autora ao benefício.

Processo n° 0000724-23.2016.4.03.6111

TRF3 adota Diário de Justiça Eletrônico Nacional a partir do dia 1º de janeiro

Nova ferramenta de publicidade dos atos judiciais substituirá o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.


Atos judiciais da Justiça Federal da 3ª Região referentes aos processos que tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) serão publicados, a partir do dia 1° de janeiro de 2021, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a nova plataforma de publicidade irá reunir atos judiciais publicados diariamente nos diários eletrônicos pelos tribunais do país.

A medida está prevista na Resolução PRES N° 398/20, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região desta segunda-feira (21/12). A norma adota o DJEN como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos nos sistemas processuais, nos termos da Resolução CNJ n.º 234/ 16.

De acordo com o texto, o sistema será implantado até o dia 31/5/2021 nos sistemas Mumps-Caché e Siapro; e até o dia 31/10/2021 no SisJEF. Os atos relativos a processos que tramitam nesses sistemas continuarão, temporariamente, sendo publicados no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região.

Segundo o artigo 5° da Resolução PRES Nº 398/20, os documentos judiciais enviados até às 17 horas para publicação serão disponibilizados no primeiro dia útil seguinte. Conforme o dispositivo, a data constante no DJEN corresponderá à data de sua disponibilização. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário. O parágrafo 4º do artigo prevê que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de janeiro de 2021. Resolução PRES N° 398/ 2020.

 

TRF3 concede aposentadoria por invalidez com adcional de 25% a segurada que necessita de assistência de terceiros

Autora com deficiência visual requereu benefício por incapacidade e comprovou que precisa de ajuda permanente para atividades diárias.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% ao valor do benefício, a uma segurada que comprovou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para sobreviver.

A autora da ação tem 36 anos, é auxiliar de escritório e, segundo o laudo pericial, apresenta visão subnormal do olho direito e cegueira do olho esquerdo, necessitando da ajuda de terceiros para as atividades diárias. O laudo concluiu pela incapacidade total, multiprofissional e permanente para as atividades laborativas, com início da doença em 2014 e incapacidade em 2017.

A sentença havia concedido a aposentadoria por invalidez à autora, assim como o acréscimo de 25% ao benefício. O INSS, porém, recorreu da decisão, alegando que a autora não possuía a qualidade de segurada nem havia comprovado a necessidade de auxílio de terceiros.

No TRF3, a desembargadora federal Inês Virgínia ratificou a decisão de primeira instância. Ela explicou que os benefícios por incapacidade são destinados aos segurados que, após o cumprimento da carência de doze meses, sejam acometidos por incapacidade laboral. Além disso, a qualidade de segurado é mantida até doze meses após o fim das contribuições, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses para o segurado desempregado, conforme o parágrafo segundo do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Para a desembargadora, ficou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de doze contribuições. “Tanto é assim que o próprio INSS já lhe havia concedido o auxílio-maternidade no período de 10/01/2015 a 09/05/2015”, declarou.

A magistrada apontou que, entre o fim do auxílio maternidade (09/05/2015) e o requerimento administrativo do benefício por incapacidade (15/02/2017), a autora esteve em período de graça e manteve a condição de segurada e, consequentemente, o direito à aposentadoria por invalidez.

Além disso, “constatado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de outra pessoa, fica mantido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91”, concluiu. A decisão foi acompanhada pela turma por maioria de votos.

Processo n° 5057838-34.2018.4.03.9999


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