TRF3 garante aposentadoria especial a recepcionista de laboratório de análises clínicas

Decisão reconhece tempo especial por exposição a agentes biológicos de pacientes.


O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de serviço de uma recepcionista em laboratório de análises clínicas e concedeu aposentadoria especial a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para ele, ficou comprovado no processo que a mulher teve contato direto com material biológico de pacientes.

Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) apresentados pela segurada, o relator do processo reconsiderou entendimento adotado anteriormente. Segundo Dantas, para a caracterização da especialidade do trabalho não se pode exigir a exposição às condições nocivas ou potencialmente perigosas durante toda a jornada de trabalho, ou seja, de forma ininterrupta.

“Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço exercido pelo trabalhador e cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o ambiente laboral”, explicou.

Segundo o desembargador federal, apesar da natureza administrativa do cargo de recepcionista, é necessário considerar que as informações fornecidas pelos empregadores certificam a exposição da autora da ação a agentes biológicos dos pacientes, o que leva ao reconhecimento de atividade especial, de acordo com a legislação previdenciária.

Com esse entendimento, o magistrado acresceu os períodos de 15.03.1988 a 13.06.1989 e de 07.04.1992 a 28.02.1997 ao cômputo de atividade especial desenvolvida pela segurada e julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.

Processo n° 5012105-47.2018.4.03.6183

TJ/ES: Homem negativado devido a IPTU de imóvel que não possui será indenizado

O requerente deve receber R$ 3 mil pelos danos morais.


Um homem que teve o nome negativado devido a dívida de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a imóvel que nunca possuiu, deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais. A sentença é da juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.

O requerente contou que foi surpreendido com inscrição de seu nome em dívida ativa ao ter negada a renovação de seu cartão de crédito, diante da existência de protesto em seu nome em razão da ausência de pagamento de IPTU.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor da ação comprovou, por meio de documento, que não é proprietário do imóvel, ou seja, não é a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

A juíza também ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida do nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é fato que possibilita o dano moral. “De igual modo, a jurisprudência se posiciona na existência da indenização quando o nome do cidadão é inscrito no Cadastro de Dívida Ativa (CDA) indevida”, diz a sentença.

O pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$ 136,56, utilizada pelo requerente para obter certidão de inteiro teor, também foi julgado procedente pela magistrada.

Processo nº 0011725-81.2020.8.08.0035

TJ/DFT: Estabelecimento é condenado por vender produto vencido e causar intoxicação alimentar

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que apresentou quadro de intoxicação alimentar após consumir um alimento fora do prazo de validade. A decisão é da juíza substituta da 2ª Vara Cível de Ceilândia.

O autor conta que, no dia 29 de março, comprou no estabelecimento da ré quatro unidades de muffins. Após comer uma das unidades, o consumidor passou mal, sendo diagnosticado com infecção alimentar. Ele afirma que o produto foi vendido pela ré fora do prazo de validade, que era de 25 de março. Pede indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado alega que não há provas de que o muffin teria causado danos ao autor. Defende a inexistência de dano e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada destacou que os elementos apresentados pelo autor demonstram que houve defeito no serviço prestado pela ré e que há nexo de causalidade entre o dano e a venda do produto fora do prazo de validade. O relatório médico juntado aos autos informa “quadro clínico sugestivo de intoxicação alimentar após a ingestão do muffin com data vencida”.

“Não há que se falar, portanto, em inexistência de defeito em relação ao muffin adquirido no estabelecimento da ré, sobretudo porque feriu a incolumidade física do consumidor e representou acidente de consumo, restando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com prazo de validade vencido”, pontuou, lembrando que é ônus do fornecedor adotar mecanismo de controle para evitar a venda de produtos vencidos.

A julgadora explicou ainda que, no caso, houve violação aos direitos de personalidade do autor, o que enseja a indenização por danos morais. “Ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, a ré colocou em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento”, frisou.

Dessa forma, a Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que reembolsar R$ 5,40, referente ao valor pago pelo muffin vencido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714738-73.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Transportadora e motorista deverão indenizar proprietário de veículo atingido em colisão

A Transportadora Sigo e um motorista da empresa deverão, solidariamente, pagar indenização por danos materiais a condutor, devido à colisão entre veículo da transportadora e carro particular do autor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Em breve relato, o autor conta que, no dia 25 de agosto de 2020, por volta das 11h, conduzia o seu veículo pela faixa da direita da via EPTG, próximo ao viaduto de Taguatinga/DF, a fim de pegar a saída para o Pistão Norte. Na ocasião, um caminhão Ford Cargo 2422 de propriedade da transportadora saiu da faixa da esquerda e entrou abruptamente na faixa em que ele transitava, vindo a bater em toda a lateral traseira esquerda de seu automóvel, causando-lhe prejuízos materiais.

Em suas respectivas defesas, os réus esclarecem que o condutor dirigia o caminhão em velocidade reduzida pela faixa da direita da via EPTG, com o autor imediatamente atrás do veículo. Afirmam que, ao adentrar na alça de acesso ao Pistão Norte, que possui duas faixas de rolamento, ele mudou para o seguimento da esquerda, sendo que o autor se manteve na faixa da direita e perdeu o controle do veículo no momento em que ambos realizavam a curva da via acessória, o que ocasionou a colisão na parte dianteira do caminhão.

Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, a juíza afirma que não restam dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente aos réus, uma vez que o condutor do veículo não se atentou para as condições de tráfego no momento do acidente e colidiu na parte traseira esquerda do veículo do autor.

“Tal conclusão é possível pois ambas as partes concordam que o ponto de colisão foi na curva de acesso da EPTG para o Pistão Norte, e embora os réus afirmem possuir a mencionada entrada duas faixas de rolamento, a fotografia por eles mesmos juntada indica que o espaço comporta um único veículo, bem como que a segunda faixa de rolamento somente tem início após a conclusão da mencionada curva onde ocorrera o sinistro”, observou a magistrada.

A julgadora ainda ressalta que “as avarias ocasionadas em ambos os veículos, estampadas nas fotografias, somente são compatíveis com a narrativa trazida na inicial. Isso porque a lataria do veículo do autor apresenta afundamento a partir da porta lateral traseira esquerda, indicando que ele se encontrava à frente do automóvel dos réus e não atrás como querem eles fazer crer, não se mostrando razoável, portanto, a versão de que tenha sido o autor quem adentrou na faixa em que o caminhão transitava, ainda mais em decorrência de perda de controle, sobretudo por se tratar de curva não acentuada e diante dos danos superficiais ocasionados ao caminhão”.

Por fim, a magistrada destaca que, conforme disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, todos os condutores são responsáveis pela segurança daqueles que circulam pelas vias terrestres abertas à circulação, cabendo aos veículos de maior porte zelar pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, do CTB). “Logo, versando o caso sobre colisão envolvendo um caminhão e um carro, era dever do segundo réu (condutor do veículo) resguardar a segurança do autor, haja vista que ele conduzia o veículo mais vulnerável”, afirma a juíza.

Sendo assim, os réus foram condenados, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 9.686,17, a título de reparação por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0718437-72.2020.8.07.0003

TJ/AC: Dona de autoescola que enganou clientes é condenada a 28 anos de prisão

O Detran/AC instaurou procedimento administrativo disciplinar e cancelou a concessão conferida à autoescola.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre não absolveu a proprietária de uma autoescola de Manoel Urbano que praticou estelionato. Desta forma, foi mantida a condenação estipulada em 28 anos e dois meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.820 dias-multa.

Ela foi denunciada por 17 clientes em 2015. Em todas as ações, ocorreu que após o recebimento do valor do processo de habilitação, ela sumiu e nunca mais atendeu ligações das vítimas, ou seja, obtendo vantagem ilícita por meios fraudulentos.

O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, explicou que a mulher praticou mais de um crime, por isso foi punida pela soma das penas, visto que foi adotado o sistema da acumulação material nesse contexto.

Além disso, o relator destacou que há nos autos um acervo probatório firme e coeso, com os depoimentos da vítimas, boletins de ocorrência e comprovantes, atestando o dolo da ré e seu pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, já que em nenhum dos casos ela realizou o pagamento das taxas e iniciou o procedimento de habilitação na autarquia de trânsito.

A decisão foi publicada na edição n° 6.750 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), de segunda-feira, 11.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÕNICO
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JANEIRO DE 2021 EDIÇÃO Nº 6.750 – ANO XXVII

CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Acórdão n.: 32.329
Classe: Apelação Criminal n. 0800027-17.2017.8.01.0012
Foro de Origem: Manuel Urbano
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Pedro Ranzi Revisor: Des. Elcio Mendes
Apelante: Katiane da Silva Pereira
Advogado: Josandro Barboza Cavalcante (OAB: 4660/AC)
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Bianca Bernardes de Moraes
Assunto: Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA-ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO. AGENTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DE SUA CONDUTA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO ACATAMENTO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo o conjunto probatório firme e coerente, consubstanciado nas palavras das vítimas e provas documentais, a revelar a prática delituosa, resta inviabilizada a absolvição da Recorrente.
2. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto.
3. Para a caracterização do crime continuado não basta a simples repetição dos fatos delituosos em breve espaço de tempo, pois a atual teoria penal, corroborada pela jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, preconiza a exigência de unidade de desígnios, em que os atos criminosos estejam entrelaçados, ou melhor, necessário se torna levar em conta tanto os elementos objetivos, como os subjetivos do agente.
4. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando esta efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie.
5. A recorrente não comprovou seu estado de hipossuficiência, além de que o Juízo das Execuções pode viabilizar o pagamento de referida multa pecuniária.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0800027- 17.2017.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2020.

Fonte TJ/AC: https://www.tjac.jus.br/noticias/mantida-condenacao-de-dona-de-autoescola-de-manoel-urbano-que-enganou-clientes/

TJ/GO decide sobre redução de adicional de insalubridade no serviço público

Em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu sobre a situação de servidores públicos goianos que recebiam adicional de insalubridade e tiveram o benefício reduzido em 2016, com publicação da Lei Estadual nº 19.573. Segundo o voto, acatado à unanimidade, de relatoria do desembargador José Carlos de Oliveira, o funcionário que fazia jus ao pagamento do acréscimo na época da edição da normativa não pode sofrer redução salarial.

O imbróglio jurídico entre o funcionalismo público e o Estado de Goiás se deve à redução do benefício para os servidores expostos a situações insalubres no trabalho, prevista no diploma legal de 2016, que deveria ser de 5%, 10% ou 15%, conforme o grau de risco à saúde da atividade ou do ambiente laboral. Antes, regido pela Lei nº 10.460/1988, ora revogada, o valor do benefício poderia chegar ao índice de 40% sobre o vencimento. Com a diminuição das cifras no contracheque, dezenas de servidores impetraram mandado de segurança contra o ente estatal, em busca da recomposição de seus proventos, o que motivou o colegiado a admitir o IRDR, elegendo uma causa piloto e sobrestando as demais.

Voto

Destinado aos trabalhadores que exercem suas funções em ambientes nocivos à saúde, em meio a, por exemplo, ruído excessivo, calor ou frio intensos, radiação ou agentes químicos, o adicional de insalubridade depende de laudo técnico. Além disso, caso o servidor que atua em local nocivo à sua saúde seja transferido para uma nova função, com realidade diferente da anterior, é passível de perder o benefício, conforme explicou o magistrado relator.

Além disso, o Estado de Goiás pode, sim, dispor sobre os percentuais do adicional, conforme o fez com a normativa de 2016. Contudo, o desembargador José Carlos de Oliveira ponderou que, apesar da autonomia do Poder Executivo e do caráter transitório do benefício, há o princípio da irredutibilidade dos salários, previsto na Constituição Federal. Ou seja, não é permitido impactar aqueles que se mantiveram em funções insalubres à época da edição da Lei nº 19.573, “isso porque a situação que ensejou o recebimento do adicional de insalubridade não sofreu nenhuma alteração e, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial, a nova legislação não pode acarretar redução dos vencimentos do servidor público”.

No julgamento do IRDR, o colegiado entendeu, também, que os servidores que foram afetados nessa situação poderiam impetrar mandados de segurança, mediante comprovação de vínculo com o órgão público estadual e demonstração dos respectivos contracheques que atestam o dano. O magistrado relator afirmou que a via é cabível, sendo respaldada, mais uma vez, pela Carta Magna, que protege a prerrogativa decorrente da natureza alimentar da verba remuneratória. “Com efeito, o servidor depende destes valores para pagamento de seus débitos pessoais e suas despesas regulares. Permitir a diminuição deste valor de forma inesperada ensejaria prejuízos incalculáveis à vida deste sujeito”.

Por fim, o Órgão Especial entendeu que, nas ações ajuizadas pelos servidores não é possível o governador figurar no polo passivo, “uma vez que o ato de concessão da referida verba é de competência do secretário de Estado. Assim, ainda que o secretário de Estado não tenha participado do processo legislativo que resultou na Lei nº 19.573/2016, é dele a competência para concessão do adicional de insalubridade, o que revela sua legitimidade passiva para demandas deste jaez”, elucidou o desembargador.

Veja a decisão.
Processo n° 5342085-84.2018.8.09.0000

TJ/RJ proíbe empresas de usarem aplicativo Buser para transporte coletivo regular de passageiros

Três empresas foram impedidas, pela Justiça do Rio, de utilizarem o aplicativo de fretamento colaborativo Buser para o transporte coletivo regular de passageiros. A 23ª Câmara Cível negou recurso das empresas e confirmou a liminar, concedida em primeira instância pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da Capital.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) em face de TJ Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo.

A decisão dos desembargadores foi por maioria de votos. Eles consideraram que o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros, é concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão.

“As empresas que possuem tal autorização suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões segurança de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, escreveu o desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves, em sua decisão.

O magistrado destacou que a decisão mantém empresas autorizadas, concedidas ou permitidas prestando serviço de transporte regular e as demais, os serviços de fretamento.

Processo nº 0016889-29.2020.8.19.0000

TJ/PR: Mulher deverá pagar multa por ter desrespeitado as medidas de isolamento durante a pandemia

Transação penal foi homologada pela Justiça estadual.


Em dezembro, a Justiça estadual homologou uma transação penal proposta pelo Ministério Público (MPPR) a uma mulher que descumpriu as medidas de isolamento social durante a pandemia da COVID-19: a ré deverá pagar R$ 700 por ter desrespeitado a quarentena e não poderá ser beneficiada com um novo acordo do gênero nos próximos cinco anos. Em caso de descumprimento da transação, o processo penal terá prosseguimento.

Segundo informações da ação, em maio de 2020, a mulher declarou ciência sobre a necessidade de permanecer em quarentena até junho – a obrigação tinha o objetivo de impedir a propagação da doença em um Município do interior do Estado, isolando pacientes com suspeita de contaminação ou já contaminados pelo novo coronavírus.

No entanto, a ré se deslocou para uma cidade vizinha no período em que deveria estar isolada. Ao descumprir ordem voltada ao controle da pandemia, ela teria praticado, em tese, “infração de medida sanitária preventiva” – crime previsto no Art. 268 do Código Penal.

• A transação penal obedece às disposições do Art. 76 da Lei nº 9.099/95.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

TJ/PB: Empresa aérea American Airlines deve pagar R$ 15 mil de dano moral por cancelamento de voo

Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho manteve a sentença oriunda do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa American Airlines Inc foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, valor de R$ 15 mil, em virtude do cancelamento de um voo no trecho Miami/Recife. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0839203-60.2017.8.15.2001.

A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Recife/Miami/Recife, com embarque no trecho da volta previsto para o dia 26/07/2015, às 23h54. No dia programado para o retorno, em razão de inúmeros acontecimentos, o embarque não ocorreu, só conseguindo retornar para o Brasil no dia 28/07/2015 às 10h15, chegando ao seu destino final, qual seja, a cidade do Recife, às 3h40 do dia 29/07/2015.

Em suas razões, a empresa aérea alega inexistir dano moral passível de indenização, uma vez que a autora chegou ao destino apenas com algumas horas de atraso, o que ocasiona, na sua ótica, mero aborrecimento do cotidiano. Pleiteou o provimento do recurso, e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Julgando o caso, o relator disse que restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela apelante, razão pela qual se encontra configurada sua responsabilidade civil objetiva. “O cancelamento de voo causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, máxime ante a ausência de demonstração da excludente de responsabilidade”, destacou.

Para o desembargador Fred Coutinho o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no montante de R$ 15 mil, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0839203-60.2017.8.15.2001

TJ/SC: Estado indenizará moradoras por invadir casa em busca de obras de arte sem mandado

Uma incursão policial que invadiu residência sem mandado de busca e apreensão, no sul catarinense, resultou na condenação do Estado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil em favor de mãe e filha. A decisão foi do juiz Paulo da Silva Filho, titular da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão.

Segundo os autos, os fatos aconteceram em março de 2016 quando um delegado da Polícia Civil, acompanhado de quatro ou cinco policiais caracterizados, foram até a residência da primeira vítima para saber se ela possuía quadros do pintor tubaronense Willy Zumblick.

Ela respondeu que sim, mas contou que estariam na casa de sua filha, localizada nos fundos do terreno. Foi quando os policiais, sem autorização para entrar na residência, se dirigiram até o local que os quadros estavam, os retiraram das paredes e os levaram para a delegacia.

Posteriormente as vítimas descobriram que se tratava de uma investigação de furto de quadros do artista. As obras só foram liberadas após um curador e o próprio filho do pintor confirmarem que as telas eram do pintor, mas não estavam entre as peças que foram furtadas. Diante do transtorno, as donas de casa solicitaram cópia do inquérito ou da ordem judicial que determinou a busca e apreensão, porém foram informadas que não havia qualquer documento que demonstrasse a suspeita ou motivo da diligência invasiva

A decisão destacou que as autoras comprovaram categoricamente o ingresso dos policiais em suas residências, bem como a retirada de seus quadros e seu encaminhamento a Delegacia de Polícia, logo, competia a parte ré, comprovar que tais diligências foram autorizadas pelas moradoras, a fim de afastar o direito aventado.

“Claramente se percebe, portanto, que o ingresso da Polícia Civil e Militar em residência particular apenas pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso dos autos, porquanto inexistiu indício de prática de crime ou vítima a ser socorrida na residência da parte autora a justificar a invasão domiciliar promovida pela polícia, além do que não havia mandado judicial a ser cumprido naquela residência”, pontuou o magistrado.

O Estado foi condenado a indenizar por danos morais cada uma das autoras da ação em R$ 10 mil, no total de R$ 20 mil, acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJ (Autos n. 0306306- 42.2017.8.24.0075).


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