TJ/AC: Dona de autoescola que enganou clientes é condenada a 28 anos de prisão

O Detran/AC instaurou procedimento administrativo disciplinar e cancelou a concessão conferida à autoescola.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre não absolveu a proprietária de uma autoescola de Manoel Urbano que praticou estelionato. Desta forma, foi mantida a condenação estipulada em 28 anos e dois meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.820 dias-multa.

Ela foi denunciada por 17 clientes em 2015. Em todas as ações, ocorreu que após o recebimento do valor do processo de habilitação, ela sumiu e nunca mais atendeu ligações das vítimas, ou seja, obtendo vantagem ilícita por meios fraudulentos.

O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, explicou que a mulher praticou mais de um crime, por isso foi punida pela soma das penas, visto que foi adotado o sistema da acumulação material nesse contexto.

Além disso, o relator destacou que há nos autos um acervo probatório firme e coeso, com os depoimentos da vítimas, boletins de ocorrência e comprovantes, atestando o dolo da ré e seu pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, já que em nenhum dos casos ela realizou o pagamento das taxas e iniciou o procedimento de habilitação na autarquia de trânsito.

A decisão foi publicada na edição n° 6.750 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), de segunda-feira, 11.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÕNICO
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JANEIRO DE 2021 EDIÇÃO Nº 6.750 – ANO XXVII

CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Acórdão n.: 32.329
Classe: Apelação Criminal n. 0800027-17.2017.8.01.0012
Foro de Origem: Manuel Urbano
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Pedro Ranzi Revisor: Des. Elcio Mendes
Apelante: Katiane da Silva Pereira
Advogado: Josandro Barboza Cavalcante (OAB: 4660/AC)
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Bianca Bernardes de Moraes
Assunto: Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA-ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO. AGENTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DE SUA CONDUTA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO ACATAMENTO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo o conjunto probatório firme e coerente, consubstanciado nas palavras das vítimas e provas documentais, a revelar a prática delituosa, resta inviabilizada a absolvição da Recorrente.
2. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto.
3. Para a caracterização do crime continuado não basta a simples repetição dos fatos delituosos em breve espaço de tempo, pois a atual teoria penal, corroborada pela jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, preconiza a exigência de unidade de desígnios, em que os atos criminosos estejam entrelaçados, ou melhor, necessário se torna levar em conta tanto os elementos objetivos, como os subjetivos do agente.
4. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando esta efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie.
5. A recorrente não comprovou seu estado de hipossuficiência, além de que o Juízo das Execuções pode viabilizar o pagamento de referida multa pecuniária.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0800027- 17.2017.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2020.

Fonte TJ/AC: https://www.tjac.jus.br/noticias/mantida-condenacao-de-dona-de-autoescola-de-manoel-urbano-que-enganou-clientes/


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