TJ/GO decide sobre redução de adicional de insalubridade no serviço público

Em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu sobre a situação de servidores públicos goianos que recebiam adicional de insalubridade e tiveram o benefício reduzido em 2016, com publicação da Lei Estadual nº 19.573. Segundo o voto, acatado à unanimidade, de relatoria do desembargador José Carlos de Oliveira, o funcionário que fazia jus ao pagamento do acréscimo na época da edição da normativa não pode sofrer redução salarial.

O imbróglio jurídico entre o funcionalismo público e o Estado de Goiás se deve à redução do benefício para os servidores expostos a situações insalubres no trabalho, prevista no diploma legal de 2016, que deveria ser de 5%, 10% ou 15%, conforme o grau de risco à saúde da atividade ou do ambiente laboral. Antes, regido pela Lei nº 10.460/1988, ora revogada, o valor do benefício poderia chegar ao índice de 40% sobre o vencimento. Com a diminuição das cifras no contracheque, dezenas de servidores impetraram mandado de segurança contra o ente estatal, em busca da recomposição de seus proventos, o que motivou o colegiado a admitir o IRDR, elegendo uma causa piloto e sobrestando as demais.

Voto

Destinado aos trabalhadores que exercem suas funções em ambientes nocivos à saúde, em meio a, por exemplo, ruído excessivo, calor ou frio intensos, radiação ou agentes químicos, o adicional de insalubridade depende de laudo técnico. Além disso, caso o servidor que atua em local nocivo à sua saúde seja transferido para uma nova função, com realidade diferente da anterior, é passível de perder o benefício, conforme explicou o magistrado relator.

Além disso, o Estado de Goiás pode, sim, dispor sobre os percentuais do adicional, conforme o fez com a normativa de 2016. Contudo, o desembargador José Carlos de Oliveira ponderou que, apesar da autonomia do Poder Executivo e do caráter transitório do benefício, há o princípio da irredutibilidade dos salários, previsto na Constituição Federal. Ou seja, não é permitido impactar aqueles que se mantiveram em funções insalubres à época da edição da Lei nº 19.573, “isso porque a situação que ensejou o recebimento do adicional de insalubridade não sofreu nenhuma alteração e, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial, a nova legislação não pode acarretar redução dos vencimentos do servidor público”.

No julgamento do IRDR, o colegiado entendeu, também, que os servidores que foram afetados nessa situação poderiam impetrar mandados de segurança, mediante comprovação de vínculo com o órgão público estadual e demonstração dos respectivos contracheques que atestam o dano. O magistrado relator afirmou que a via é cabível, sendo respaldada, mais uma vez, pela Carta Magna, que protege a prerrogativa decorrente da natureza alimentar da verba remuneratória. “Com efeito, o servidor depende destes valores para pagamento de seus débitos pessoais e suas despesas regulares. Permitir a diminuição deste valor de forma inesperada ensejaria prejuízos incalculáveis à vida deste sujeito”.

Por fim, o Órgão Especial entendeu que, nas ações ajuizadas pelos servidores não é possível o governador figurar no polo passivo, “uma vez que o ato de concessão da referida verba é de competência do secretário de Estado. Assim, ainda que o secretário de Estado não tenha participado do processo legislativo que resultou na Lei nº 19.573/2016, é dele a competência para concessão do adicional de insalubridade, o que revela sua legitimidade passiva para demandas deste jaez”, elucidou o desembargador.

Veja a decisão.
Processo n° 5342085-84.2018.8.09.0000


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