TJ/PB: Empresa deve indenizar cliente por produto adquirido na internet e não entregue

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter, no patamar de R$ 2 mil, a indenização a ser paga pela empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A em favor de um cliente, em razão de não ter feito a entrega de um produto adquirido via internet, mesmo estando disponibilizado para venda em seu site. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com a parte autora, por duas vezes o produto foi agendado para entrega, contudo em nenhuma das vezes foi entregue, mesmo tendo efetuado o pagamento. Somente em terceira tentativa de solucionar o problema foi que a empresa relatou que não tinha o produto, mesmo tendo disponível para venda na internet.

Nas razões recursais, a empresa alegou a inexistência de dano moral, sob o argumento de que o erro foi ocasionado pela própria parte autora. Informou que procedeu da melhor maneira possível na prestação dos seus serviços, não podendo ser responsabilizada em virtude de falhas causadas por terceiros, sendo culpa exclusiva do consumidor.

A relatoria do processo nº 0830025-58.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, para quem houve falha na prestação do serviço. “Entendo por presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal na conduta da empresa, pois falhou na prestação do serviço, deixando de entregar o produto, assim como permanecendo em erro nas demais tratativas. Assim, não há o que modificar na sentença quanto a ocorrência do dever de indenizar em relação aos danos materiais e morais sofridos”, ressaltou.

O desembargador Marcos Cavalcanti disse que a indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil se mostra bastante simplória, proporcional e razoável ao caso, não havendo o que modificar. “A indenização deve não somente reparar o dano, como também atua de forma educativo-pedagógica para o ofensor e a sociedade e de forma intimidativa também, a fim de evitar perdas e danos futuros. Daí porque o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir a empresa ré infratora de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante tal que o faça inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe, desde que, mantenha seu valor proporcional ao dano causado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0830025-58.2015.8.15.2001

TJ/AC: Empresas devem restituir consumidora por valor pago em celular defeituoso ou substituir por novo aparelho

A consumidora relatou que desde as primeiras vezes que carregou o celular percebeu o superaquecimento. O aparelho explodiu.


O Juizado Especial Cível de Capixaba julgou procedente o pedido de uma consumidora para condenar, solidariamente, a loja e o fabricante de um celular. Então, elas devem restituir o valor pago no produto ou substituir o aparelho por outro com especificações equivalentes ou superiores.

A reclamante contou que o celular apresentou problemas de superaquecimento. Então, um dia a bateria explodiu, danificando o carregador que pegou fogo e derreteu, inutilizando o telefone.

Por sua vez, a loja enviou o aparelho para assistência técnica sem os acessórios e a fornecedora recusou a receber o aparelho. Assim, a defesa do empreendimento explicou na contestação que a orientação recebida era sobre o envio sem os acessórios, logo procederam de forma adequada.

Mas para a juíza de Direito Louise Kristina a única prejudicada foi a consumidora. “Não é necessário ser um técnico para afastar a culpa da reclamante sobre o superaquecimento do telefone, uma vez que os esses acessórios são de dupla voltagem devem ser preparados para oscilações de energia. Logo, o maior interessado em fazer verificações devia ser justamente o fabricante, para adequar seus produtos com a segurança necessária evitando que fatos dessa natureza não se repitam mais”, disse a magistrada.

Portanto, houve falha na prestação do serviço de ambos os demandados, que não conduziram o problema de acordo com a boa fé, nos termos do dever de ética, transparência, zelo e cuidado que devem ter os participantes de uma relação jurídica.

STF confirma decisão sobre sistemática para contribuição previdenciária dos militares

Fux destacou que a determinação do TJ-CE está em conformidade com a jurisprudência do STF em relação à competência dos estados para a fixação das alíquotas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu duas ações ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-CE) que impediu que fosse fixado, para os militares estaduais inativos, o desconto de 9,5% a título de contribuição previdenciária. Assim, ficou mantida a ordem da Corte estadual para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, de 14%.

Ao recorrer ao Supremo, nas Suspensões de Segurança (SS) 5458 e 5460, o Estado do Ceará narrou que, na origem, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 13.954/2019, que estabeleceu a alíquota de 9,5%. Sustentou, ainda, que a decisão do TJ-CE causaria grave violação à ordem e à economia públicas, na medida em que o aumento da base de contribuição dos aposentados e pensionistas não é suficiente para eliminar o déficit atuarial do sistema previdenciário estadual.

Porém, Fux entendeu que não houve comprovação de potencial lesão grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Segundo o ministro, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e sobre a inconstitucionalidade, nesse ponto, da Lei federal 13.954/2019, conforme decidido na Ação Cível Originária (ACO) 3396, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

STF modula efeitos de decisão envolvendo ações de candidatos sobre critérios de concursos

Ficou decidido que, nas ações em que haja decisão de mérito, a competência permanece na Justiça do Trabalho.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com tese de repercussão geral definida (Tema 992), e estabeleceu um marco temporal para a competência da Justiça Comum (federal ou estadual) para processar e julgar ações ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, a fim de discutir critérios para a seleção e a admissão em empresas públicas. De acordo com a modulação, os processos que tiveram decisão de mérito (sentença) até 6/6/2018, data em que foi determinada a suspensão geral dos casos com o mesmo tema, permanecem na competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a sua execução.

A decisão se deu no julgamento de embargos de declaração opostos no RE por diversas partes interessadas. O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria acabava por gerar um quadro de grave insegurança, em razão da multiplicidade de ações nos diversos ramos do Judiciário e das próprias soluções conflitantes que estavam sendo proferidas pela Justiça Comum e pela do Trabalho.

O ministro lembrou que, no julgamento do RE 586453, com repercussão geral (Tema 190), em que foi definida a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, os efeitos da decisão foram modulados para manter a competência da Justiça Trabalhista em todas nas ações com decisão de mérito até a data do julgamento do processo paradigma. O objetivo foi resguardar atos praticados durante os anos em que perdurara a indefinição sobre o juízo para apreciar demandas.

Com essa fundamentação, o relator propôs o acolhimento dos embargos e a adoção de solução semelhante, usando como marco temporal a data em que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos com matéria idêntica. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou contra a modulação. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 14/12/2020.

Tese

A nova tese de repercussão geral é a seguinte: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”.

STJ: Empresário acusado de desviar verba do transporte escolar na Bahia continuará preso

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar a um empresário denunciado por suposto esquema de desvio de verbas públicas destinadas ao transporte escolar em municípios da Bahia.

O Ministério Público Federal aponta que o empresário faria parte de uma organização criminosa que, entre 2009 e 2017, teria praticado fraudes licitatórias com o objetivo de firmar contratos superfaturados com prefeituras baianas para o transporte escolar na rede pública de ensino. Somente no município de Alagoinhas, o prejuízo aos cofres públicos teria chegado a cerca de R$ 29 milhões, montante que incluiria recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Segundo a denúncia, o empresário seria dono das prestadoras de serviço contratadas irregularmente. O pagamento das propinas se daria a partir de saques mensais no valor de R$ 300 mil. Na origem, a Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas condenou o empresário a seis anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado.

No STJ, a defesa alegou excesso de prazo e ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, em vigor desde 2018. Argumentou, ainda, que ele está no grupo de risco da Covid-19 em razão da idade (59 anos) e por ser portador de hipertensão arterial e de arritmia cardíaca.

Supressão ​​de instância
Em sua decisão, Humberto Martins afirmou que “a matéria de fundo não foi apreciada por meio de acórdão”. Assim, de acordo com o ministro, “o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância”.

O mérito do caso está pendente de exame pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com a negativa de análise do habeas corpus pelo presidente do STJ, o empresário segue preso preventivamente.

Veja a decisão.
Processo n° 638666 – BA (2021/0001494-7)

TST: Empregado sem fonte principal de sustento e desamparado pelo plano de saúde será reintegrado

A reintegração será em funções compatíveis com sua condição atual de saúde.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a tutela de urgência pedida por um operador de veículos da Prometeon Tyre Group Indústria brasil Ltda. e da Pirelli Pneus Ltda. para determinar a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Após ser dispensado, ele discute na Justiça o direito à estabilidade em decorrência de doença profissional, e o colegiado concluiu que há risco na espera pela decisão definitiva do caso, diante da precariedade de seu estado de saúde e da ausência de assistência médica.

Esforço excessivo
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi dispensado quando estava em tratamento de doença ocupacional. Segundo ele, os problemas no joelho e na coluna tinham origem no esforço excessivo e nas posições antiergonômicas praticados nos 11 anos em que havia trabalhado na empresa em atividades como operação de veículos industriais e manutenção, limpeza e movimentação de bunkers (grandes recipientes para armazenagem de líquidos inflamáveis que pesam centenas de quilos).

Juntamente com a ação, ele impetrou mandado de segurança, visando à reintegração e ao restabelecimento do plano. O pedido, porŕem, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que o empregado não havia sequer demonstrado que estava doente na época da dispensa.

Garantia provisória
A relatora do recurso ordinário do operador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, para o deferimento da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável e da plausibilidade da pretensão do autor. No caso, a ministra considerou evidente o preenchimento do primeiro requisito, considerando que o empregado se encontrava em estado de doença precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento. Além disso, a prova anexada na inicial indica a existência de doença possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e causadora da inaptidão parcial para o trabalho.

Nexo de causalidade
Os atestados apresentados permitem concluir que, desde 2016, ele vem sofrendo de patologias relacionadas à coluna vertebral. A dispensa ocorreu quatro dias após o retorno do benefício previdenciário concedido em razão de cirurgia para tratar hérnia de disco. “A descrição das atividades, por si, já indicam que o trabalho executado era manual, exigindo a utilização de força”, assinalou a relatora.

De acordo com a ministra, há, ainda, nexo técnico epidemiológico previdenciário entre a atividade de fabricação de pneus e as doenças do sistema osteomuscular enfrentadas pelo empregado. Ela lembrou que a Súmula 378, item II, do TST reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

A decisão foi unânime.

Processo n° RO-21951-53.2019.5.04.0000

TRF1 nega o pedido de remoção a servidor da Funai que deu causa à quebra da unidade familiar

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fundação Nacional do Índio (Funai) para julgar improcedente o pedido de remoção de um servidor público lotado na região amazônica, para o Rio de Janeiro/RJ, para realizar tratamento de saúde perto da família. A decisão reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância.

De acordo com os autos, o autor foi aprovado em concurso público para exercer as atividades de indigenista, sendo sua principal atividade a proteção aos índios isolados do Brasil.

Em suas alegações, o servidor ressaltou as enormes dificuldades de deslocamento para se chegar ao posto de trabalho, tendo que enfrentar vários dias de barco, noites mal dormidas e outros percalços para quem vive ou trabalha na região. Diante do cenário, argumenta que vem sofrendo de grave depressão e dependência química, conforme atestados anexados ao processo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi o próprio servidor “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo ao qual foi aprovado por meio de concurso público, mesmo ciente, por meio do edital do concurso e da legislação que rege a administração pública, de que seria lotado em uma região carecedora de recursos e de saneamento básico. Frise-se ainda que o cargo escolhido pelo autor é de extrema peculiaridade, haja vista a lotação dos servidores serem exclusivamente em frentes de proteção etnoambientais – FPE ou em coordenações locais e regionais, onde existam indícios de índios isolados ou recém contatados. Presume-se, então, que as atividades desenvolvidas ocorram em locais ditos precários de saneamento básico e, mormente, isolados”.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é firme no sentido de não haver direito de remoção para os casos em que o servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar, como é o caso de posse por aprovação em concurso público.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0051050-60.2015.4.01.3400

TRF1 nega a revogação de prisão de homem que simulou a própria morte para conceder pensão à esposa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do réu, decretada pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, sob a alegação de que se passou mais de um ano de prisão sem a finalização da instrução processual.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, segundo os autos, o delito imputado ao acusado tem pena máxima superior a quatro anos; o réu teria simulado a própria morte não apenas para proporcionar benefício previdenciário fraudulento à esposa dele, como também para se eximir-se de responsabilidade em ação que tramitava na 4ª Vara da SJPA.

O réu também foi flagrado transitando acompanhado de identificação falsa em nome de outra pessoa. O benefício previdenciário fraudulento foi concedido à esposa do acusado com recolhimento de apenas nove contribuições, e em valor próximo ao teto, tratando-se de pensão por morte cujo instituidor era outro homem, com as digitais idênticas às do réu.

O magistrado sustentou que se trata “de feito complexo, que apresenta quatro réus, tendo havido, segundo informações da autoridade impetrada, grande dificuldade de confirmar-se a identidade do ora requerente, que usava três nomes falsos.”

Para concluir, o relator afirmou que o tempo transcorrido na instrução processual não configura desídia e mora processual e citou entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada”.

Processo nº 1000491-24.2020.4.01.0000

TRF3 indefere pedido de adiamento do ENEM

Para magistrado, suspensão das provas poderia levar à desestabilização da educação básica e do ensino superior.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) indeferiu, hoje (14/01), o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para o adiamento das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), agendadas para ocorrer nos dias 17 e 24 de janeiro.

Na decisão, o desembargador federal Antonio Cedenho ponderou que a suspensão do exame acarretaria a desestabilização da educação básica e do ensino superior. Além disso, ressaltou que a prova será realizada seguindo as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades de saúde.

No dia 12/01, a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP já havia indeferido pedido de adiamento das provas. Após a decisão, a Defensoria ingressou com recurso no TRF3, para que os exames não fossem realizados em janeiro, em função de novo aumento do número de mortes e infecções pelo novo coronavírus.

Ao negar o pedido, o desembargador federal lembrou que, após o primeiro adiamento, as datas de realização das provas foram objeto de debate político e acadêmico, mediante deliberação do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Secretários de Educação e do Comitê Operativo de Emergência do Ministério da Educação (MEC), dos quais participam membros do corpo docente e secretários estaduais e municipais de educação.

“A aplicação do exame não foi uma decisão isolada e política do Ministério da Educação. Houve a participação de setores diretamente interessados no ENEM, inclusive Estados e Municípios, dando legitimidade e representatividade para a nova data de realização”, declarou.

Para Antonio Cedenho, a nova data sucedeu um planejamento de ordem pedagógica, logística, orçamentária e financeira do MEC. Segundo o magistrado, os dias do exame estão marcados há um tempo considerável, de modo que alunos foram obrigados a seguir um planejamento de estudos e de superação de adversidades que não pode ser desfeito de modo inusitado, com mais uma postergação do acesso ao ensino superior.

“A suspensão do exame levará à desestabilização da educação básica e do ensino superior, em prejuízo das deliberações tomadas, do planejamento de realização da prova e da vontade de parte significativa do corpo discente”, pontuou.

O magistrado destacou as medidas sanitárias adotadas na realização da prova, que seguem as recomendações das autoridades de saúde: uso de máscara e álcool em gel, higienização das mesas e cadeiras, ausência de coleta de biometria, ventilação natural das salas, abertura dos portões com maior antecedência, orientação sanitária dos colaboradores e sinalizações de distanciamento.

Por fim, o desembargador lembrou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia responsável pela realização do exame, já cogita novas datas para os Municípios que decidirem suspender as provas em função do crescimento de mortes e infecções.

Processo n° 5000259-50.2021.4.03.0000

TRF3 determina à União cancelamento de CPF utilizado em fraude

Titular comprovou uso indevido do documento para tomada de empréstimos e contratação de serviços.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou o cancelamento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de uma mulher, utilizado de forma fraudulenta por terceiros, assim como a anulação da cobrança de dívida de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) pela Receita Federal, decorrente do uso indevido do documento.

A autora apresentou no processo boletins de ocorrência, cópia de ações judiciais e inquérito policial, que demonstraram a utilização indevida do CPF para a tomada de empréstimos, contratação de serviços e compra de medicamentos. As fraudes geraram protestos e negativação de seu nome, além de uma falsa declaração de rendimentos que originou uma dívida tributária de R$ 79.926,00, quando ela estava desempregada.

Segundo a sentença, os prejuízos decorrentes da manutenção do número de CPF, usado de forma fraudulenta, não poderiam ser eficazmente combatidos pela titular, e superariam os prejuízos à segurança jurídica do cancelamento e substituição do documento. Assim, determinou o cancelamento do CPF e a anulação da dívida. A União, no entanto, recorreu da decisão.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, confirmou o entendimento de primeiro grau: “o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos”, declarou.

A magistrada citou jurisprudência da própria turma em caso semelhante: “O propósito do cadastro de pessoas físicas é a identificação do contribuinte perante a Receita Federal e as instituições financeiras, de maneira que, uma vez utilizado indevidamente e de forma fraudulenta por terceiro, ocorre o completo esvaziamento lógico do sistema (…). Ora, não seria justo, tampouco razoável, que um cidadão permanecesse com uma numeração do CPF que foi usada para diversos atos incompatíveis com a ordem vigente, a causar problemas não só para o sujeito, mas para toda a sociedade”.

Processo n° 0013691-76.2016.4.03.6119


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