TJ/GO determina que plano de saúde Ipasgo forneça medicamento a paciente com leucemia

“Não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura de exame e medicamento necessários ao tratamento da doença da parte autora, quando indicados pelo médico assistente”. Esse foi o entendimento da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, que determinou que o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo), forneça, no prazo de 15 dias, o medicamento Blinatumomab a um paciente, portador de Leucemia Linfoide.

No processo, a mãe do paciente, ambos usuários do Ipasgo, alegou que encaminhou o pedido indicado por seu médico assistente, contudo, não obteve êxito quanto à autorização de cobertura do medicamento. Para ela, o instituto disse que “o referido remédio ainda não fazia parte do rol do Ipasgo, não sendo disponibilizado aos seus usuários”.

Com base no artigo 300, do Código de Processo Civil, a juíza argumentou que a concessão da tutela de urgência foi disponibilizada diante das provas colacionadas aos autos e também dos fatos narrados. Ressaltou que a importância do benefício tem por objetivo evitar a morte do paciente, e, com isso, melhorar a qualidade de vida dele, uma vez que o menor se encontra em situação de saúde grave, visto que é portador de Leucemia Linfoide.

Única chance de sobrevivência do paciente

“Diante da impossibilidade de realizar transplante, foi recomendado por médico especialista a alterar a medicação, sendo essa a única chance de sobrevivência do paciente”, explicou a magistrada. Conforme ela, o tratamento indicado com urgência pelo médico assistente é fundamental diante das condições clinicas pelo qual o paciente se encontra. “A finalidade maior da lei é proteger a dignidade da pessoa humana e que, neste estágio processual como mostraram as provas, evitar a morte dele”, sustentou.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar correntista por cobrança de cesta de serviços em conta salário sem autorização

Por realizar descontos a título de “Cesta Fácil”, sem autorização do correntista, o Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00. A decisão, oriunda do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, foi mantida pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800177-43.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, a parte autora, que é servidor público, abriu uma conta bancária para o recebimento de seus vencimentos, entretanto, o banco realizou descontos a título de “Cesta Fácil”, sem contratação e sem autorização legal. A alegação da Instituição foi de que o correntista aderiu livremente a contrato junto ao banco, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, sendo informado os valores que deveriam ser pagos. Aduziu, ainda, que não se trata de conta salário, mas de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central.

No exame do caso, o desembargador-relator disse que o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário. “Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário da apelada, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, ressaltou.

O desembargador Marcos Cavalcanti explicou que o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano. “O fato do banco insurgente ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência. Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, frisou.

De acordo com o entendimento do relator, a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800177-43.2020.8.15.0031

TJ/MS: Piscina rachada dentro da garantia gera indenização ao comprador

Acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente o recurso de apelação intentado por empresas do ramo de piscinas contra a sentença que as condenou a ressarcir integralmente um comprador, cujo produto rachou após cinco anos de uso, além de determinar o pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

Extrai-se dos autos que um instituto de ensino da Capital adquiriu em 2011 junto a um comércio especializado uma piscina de 40 mil litros, a fim de dar aulas de natação em seu estabelecimento. Embora o produto possuísse uma garantia de 15 anos, já em março de 2014 sua lateral começou a apresentar ondulações, de forma que o comprador requisitou a presença de um técnico da loja onde o adquirira, o qual, no entanto, não compareceu. Com o passar do tempo, o problema foi se agravando até que a lateral inteira da piscina rachou, tornando-a inutilizável.

A despeito da insistência do instituto de ensino junto à franqueada e à fabricante para que verificassem o problema, um responsável apareceu somente em maio de 2015, após o adquirente retirar a piscina e colocá-la na calçada do instituto, chamando a atenção da comunidade para seu problema. A franqueada, então, prometeu preparar a área e instalar uma nova, mas nunca cumpriu o esperado.

Diante de referida conduta, o instituto de ensino ingressou na justiça requerendo a restituição de todo o valor pago pela piscina, acessórios e instalação; indenização por danos materiais, referente às despesas para desinstalação do produto; e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrentes dos abalos sofridos na reputação da empresa com a suspensão das aulas de natação e o cancelamento das matrículas de alunos.

Na sentença prolatada pelo juízo de 1º Grau, o magistrado acolheu os pedidos e, somando todas as indenizações, determinou o pagamento em solidariedade entre a fabricante e a franqueada da quantia aproximada de R$ 55 mil reais.

Inconformadas com o pronunciamento judicial, as empresas ingressaram com recurso de apelação, sob o fundamento principal de que o próprio requerente seria o culpado pelos danos do produto por ter feito mau uso da piscina ao deixá-la vazia. Elas também alegaram que o autor retirou a piscina do local, impossibilitando a realização de perícia técnica para constatar a origem do defeito. Requereram, por fim, a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência do pedido autoral, pois todos os prejuízos sofridos pelo instituto de ensino seriam em razão de suas próprias ações, não se podendo falar em lucros cessantes, nem em indenização por danos materiais e morais.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. O desembargador asseverou que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar eventual mau uso da piscina pelo autor, mas obtiveram êxito em demonstrar que o produto apresentou problemas estruturais que não deveria, pois possuía garantia de 15 anos, e que o autor buscou por diversas vezes uma solução junto às requeridas, as quais não o atenderam.

“Além disso, em depoimento pessoal, o autor declarou que, ao início do ano letivo de 2014, a piscina começou a apresentar problemas na estrutura e as rachaduras que nela surgiram ocasionaram o esvaziamento da piscina”, asseverou o julgador, demonstrando que a retirada da água da piscina se deu em decorrência da demora das próprias requeridas em atender o comprador de seu produto.

Uma vez caracterizada a responsabilidade e a culpa das requeridas no evento danoso, é dever de ambas reparar todos os prejuízos sofridos, seja com a instalação e desinstalação do produto, seja com o que o autor deixar de ganhar ao não ter como continuar a ministrar aulas de natação.

“Os contratos apresentados nos autos comprovam a matrícula dos alunos para o ano de 2014, os quais, em razão dos defeitos, paralisaram suas aulas de natação e, por consequência, deixaram de efetuar o pagamento da mensalidade. É evidente que, diante da inutilização da piscina, as aulas de natação foram canceladas e, portanto, as parcelas não foram adimplidas, justamente porque o serviço escolar (natação) não foi fornecido. Assim, mostra-se correta a sentença”, concluiu o desembargador.

TJ/RN: Apagão durante festejos natalinos gera indenizações para hotel

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela empresa Stemac S/A Grupo Geradores contra sentença da 2ª Vara Cível de Natal que a condenou a pagar o valor de R$ 8 mil, por danos materiais e a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, em favor do Esmeralda Praia Hotel. Ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária. Motivo: apagão no estabelecimento durante os festejos natalinos de 2012.

A Stemac alegou que o equipamento GMG foi inteiramente instalado por conta e risco do hotel, sendo todos os atos daí decorrentes, de sua inteira responsabilidade. Afirmou que a manutenção preventiva do equipamento, adquirido em 2003, foi realizado pela Esmeralda Praia Hotel, vez que inexistia contrato de manutenção firmado entre as partes. A empresa disse que não houve qualquer ato ilícito realizado no reparo do equipamento.

Acrescentou que não houve demonstração de que as intercorrências no funcionamento do equipamento gerador se deram por culpa exclusiva da má instalação e ausência de manutenção realizados pelo próprio hotel. Defendeu ser necessária a reforma da sentença, por se caracterizar excludente de sua responsabilidade. Disse ainda que o valor referente ao dano moral foi fixado de forma exorbitante. Pediu que o hotel não seja considerado consumidor, por não ser destinatário final de produto ou serviço.

Análise em 2º Grau

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, entendeu pela descaracterização do Esmeralda Praia Hotel como consumidor, por não ser destinatário final de serviço, tendo em vista se tratar de hotel, que utilizava o serviço de energia para prestar serviço a seus hóspedes, não se enquadrando no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltou que é fato incontroverso o defeito no gerador elétrico em dezembro de 2012, o qual ocasionou uma visita do técnico da Stemac, em 14 de dezembro de 2012, que realizou serviço corretivo, gerando uma cobrança de R$ 1.092,44 e de R$ 619,91.

Posteriormente, em 21 de dezembro 2012, após apresentar novamente defeito, a assistência técnica retirou as válvulas termostáticas no intuito de sanar o defeito. No entanto, na noite de comemoração dos festejos natalinos, houve um apagão no hotel, ocasião em que se encontrava com grande número de turistas.

Sendo assim, observou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Stemac, em não realizar os reparos necessários para o bom funcionamento do gerador e os danos ocasionados pela situação, fato que impõe o dever de reparar os danos, consoante determina o Código Civil.

Quanto aos danos materiais, o Contrato Particular de Prestação de Serviços Especializados firmado entre o hotel e a empresa, cujo objeto foi realizar os reparos necessários ao funcionamento do gerador objeto de discussão nos autos, foi fixado no valor de R$ 8 mil.

Defeito na prestação de serviço

“Não há dúvida quanto ao defeito na prestação do serviço, decorrente de conduta ilícita da apelante, sendo indiscutível a necessidade de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela apelada, ante a responsabilidade civil da apelante”, assinalou.

O valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença para compensar o abalo moral experimentado pelo autor observa tais princípios, especialmente tendo em vista o fato acontecido em plena noite de natal, evento no qual vários hóspedes se encontravam no hotel, com repercussão de maior relevância.

Processo nº 0144936-35.2013.8.20.0001.

TJ/MS nega indenização a comprador de veículo que não comprovou defeito em motor

O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, negou o pedido de indenização por danos materiais ao autor que não comprovou que o veículo adquirido estava com defeito em motor e com débito de IPVA em aberto.

Diz o autor que adquiriu da requerida um automóvel no dia 11 de julho de 2018 e que, poucos dias após a efetivação do negócio, levou o veículo para trocar o óleo e os mecânicos constataram vazamento de óleo no motor e que este estava com defeito, pois estava “batendo”. Conta que, ao realizar a transferência do veículo para seu nome, constatou a existência de débito de IPVA e a requerida se negou a arcar com o débito e com o valor do reparo, tendo que arcar com o conserto do veículo e com o pagamento do IPVA.

Afirma ainda que comprou o veículo acreditando estar em bom estado e que o bem apresentou vício oculto que lhe diminuiu sensivelmente o valor. Por estas razões, pediu o ressarcimento do valor despendido para a retirada do gravame, devido ao não pagamento do IPVA, além de uma indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 3.234,93.

Em contestação, a requerida pediu pela improcedência da ação, pois o veículo foi vendido em boas condições e que o autor andou no veículo, o analisou e constatou que estava em boas condições antes de finalizar a negociação. Alega ainda que propôs o desfazimento do negócio, porém o comprador não manifestou interesse e, além disso, não realizou vistoria no veículo por profissional habilitado ou oficina mecânica de sua confiança porque não quis. Ressaltou que, se tratando de veículo usado, é natural que apresente peças com desgaste natural e, por fim, afirmou que quitou todos os débitos do veículo, no total de R$ 976,73 junto ao estado de origem do veículo (São Paulo), ou seja, o comprador busca se beneficiar de indenização material por dano não caracterizado.

Em sua sentença, o juiz observou que o autor não demonstrou a existência do fato constitutivo de seu pretenso direito, pois não provou que os defeitos alegados eram ocultos no momento da aquisição.

Para o magistrado, não há nenhum laudo pericial que informe o defeito e o comprador sequer pleiteou a produção de novas provas. “Portanto, não há como se afirmar que os defeitos narrados tenham sido, propositalmente, omitidos pela requerida quando da celebração do negócio”, destacou.

Quanto à alegação de que havia despesas de IPVA em aberto, o juiz ressaltou que a requerida comprovou a quitação dos débitos do veículo, não sendo plausível que as despesas decorrentes da transferência sejam indenizadas. “Assim, julgo improcedente o pedido do autor e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, finalizou.

TJ/DFT: Usuária de patinete compartilhado deve ser indenizada após sofrer acidente

Mulher que sofreu lesões após atirar-se de patinete defeituoso deverá ser indenizada a título de danos morais. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora pleiteou indenização por danos morais e estéticos após sofrer lesões corporais enquanto utilizava uma patinete da empresa ré. Narrou que houve um emperramento da manopla em posição de aceleração, o qual impedia a frenagem ou redução da velocidade e, por isso, precisou jogar-se do equipamento, a fim de minimizar danos e evitar envolver-se em acidente maior.

A empresa ré, Yellow Soluções de Mobilidade, não compareceu à sessão conciliatória e não ofereceu contestação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art.373, II, do CPC). Assim, foi imposto o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.

Uma vez que o acidente ocorreu em relação de consumo, foi aplicada à espécie o Código de Defesa do Consumidor, mediante o pressuposto de defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Assim, a magistrada concluiu que “a falta de manutenção do equipamento utilizado pela autora foi a causa determinante do acidente, visto que a ré não garantiu segurança mínima do serviço fornecido”. No caso, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, violando atributos da personalidade da autora e gerando dano moral passível de indenização.

Deste modo, a julgadora deu provimento ao pedido inicial, sendo a empresa condenada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$4 mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731351-32.2020.8.07.0016

TJ/SP: Mulheres que xingaram criança de oito anos deverão pagar indenização

Reparação fixada em R$ 8,8 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de duas mulheres que xingaram e intimidaram um menino de oito anos. Elas devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8,8 mil.

O fato ocorreu após uma das rés, mãe de outra criança da mesma escola, ter feito uma reclamação sobre o comportamento do menino no transporte escolar, dizendo que ele teria más intenções e interesse sexual por seu filho. Depois disso, a mulher e uma parente teriam xingado e intimidado o autor (representado no processo por sua mãe), dizendo que ele era “bicha” e que iriam matá-lo. Após o ocorrido, o menino teria ficado com medo e sem querer retornar à escola.

Para o desembargador Maurício Campos da Silva Velho, os relatos das testemunhas comprovaram as agressões verbais. “As ofensas e ameaças dirigidas ao menor constituem fundamento para o pleito indenizatório uma vez que, à toda evidência, são hábeis a nele infligirem sentimentos de medo e submissão, vale dizer, a atingir, de forma relevante, seu elemento psíquico, o que configura dano moral indenizável”, afirmou em seu voto.

TJ/SC: Mulher que difamou ONG de proteção aos animais em rede social pagará danos morais

Uma mulher que adquiriu um cachorro numa feira de animais em São Bento do Sul e que, passados 12 dias, iniciou uma campanha difamatória em sua rede social sobre o estado do cão e também sobre o evento foi condenada a pagar R$ 2 mil (acrescidos de juros) por macular a imagem da entidade protetora de animais organizadora da feira. Além da indenização por dano moral, a mulher também terá que excluir tais postagens, num prazo de 15 dias. A decisão é do juiz Marcus Alexsander Dexheimer, titular da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul.

No dia 31 de agosto de 2019, a mulher adotou um filhote de cachorro e, na ocasião, assinou um termo de responsabilidade pelo animal. Consta nos autos que o documento informava que o filhote ainda não havia recebido as vacinas e que este encargo e os demais cuidados ficariam a cargo da adotante. Já no dia 12 de setembro, a mulher anunciou em sua rede social que o cãozinho estava doente, com um suposto vírus, e culpou a entidade por não informar a real situação do filhote no momento da adoção.

A entidade argumentou no processo que, até o dia da feira, o filhote estava saudável, pois do contrário não teria sido levado à adoção. De outro lado, a mulher não contestou a ação, razão pela qual foram reputados verdadeiros os fatos afirmados pela entidade, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil.

“Entendo como graves e abusivas as acusações promovidas pela ré (mulher) nas redes sociais em face da entidade (autora)”, anotou o juiz. A ré utilizou-se da rede social – prosseguiu o magistrado – para atacar a imagem da associação, causando prejuízos, tendo em vista o baixo número de adoções realizadas na feira após o caso. Ele argumenta ainda que as publicações realizadas pela ré abalaram a honra objetiva da entidade, pois atingiram seu prestígio como associação protetora de animais, sua fama e seu nome, até porque as declarações ficaram disponíveis para terceiros, estranhos à lide.

Quanto ao pedido de retratação, o juiz explica ser inviável e destaca não ser justificada, mesmo porque o escopo da jurisdição é primordialmente a pacificação social e não fomentar novo debate ou reacender antigas discussões. Desta forma, o juiz determinou a exclusão das mensagens da rede social, mesmo não estando a postagem atualmente em evidência. “A retratação nada mais é do que uma compensação à vítima pelo dano sofrido e a condenação em danos morais já tem por objetivo compensar o constrangimento”, finaliza o juiz Marcus Alexsander Dexheimer.

Processo nº 5001646-73.2019.8.24.0058.

TJ/MS: Plano de saúde deve cobrir despesas e indenizar segurado autista

A juíza da 2ª Vara Cível de Dourados, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por negar o tratamento adequado ao autor portador de autismo.

Na sentença, a magistrada determinou que o plano de saúde disponibilize ao autor os serviços de terapia pelo método ABA, com cinco sessões semanais e duração mínima de 2 horas cada, Terapia com Fonoaudiólogo especializado em linguagem e no trato experiente com pessoas portadoras de Autismo, por meio de duas sessões semanais, Terapia Ocupacional com profissional apto a desenvolver a integração sensorial, três sessões semanais, e de Terapia com um Psicopedagogo, com uma sessão semanal, nos termos das recomendações, pelo tempo que se fizer necessário, em caráter contínuo e ininterrupto até o final do tratamento, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, fixada provisoriamente por 30 dias.

Narra o autor que foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista. Ressalta que para seu tratamento lhe foram prescritas a Psicoterapia em Modalidade Análise do Comportamento Aplicada (ABA), a Terapia com Fonoaudiólogo especializado em linguagem e no trato experiente com pessoas portadoras de Autismo, e a Terapia Ocupacional com profissional que aplique a integração sensorial, além do acompanhamento com um psicopedagogo.

Sustenta que, apesar da recomendação médica, mesmo solicitada, o plano de saúde não indica profissionais especializados para realização das terapias necessárias e, ainda, com atraso de mais três meses vem reembolsando somente parcialmente as terapias arcadas pelo seu genitor em 2019.

Sustenta ser abusiva a recusa da empresa, já que desconsiderou a recomendação dos profissionais especialistas e a necessidade dos referidos atendimentos para o sucesso do seu tratamento.

Assim, pediu pela procedência dos pedidos e a condenação da requerida a restituir-lhe a quantia de R$ 28.659,00, a ser corrigida desde cada desembolso, e ao pagamento de quantia não inferior a R$ 10 mil reais para reparação dos danos morais.

Citada, a requerida ofertou contestação defendendo a inexistência de cobertura contratual para o tratamento de psicoterapia na modalidade ABA, nos termos da cláusula 6.24, já que não consta do rol de procedimentos obrigatórios editados pela Resolução Normativa 387/2015 pela ANS e por não possuir comprovação de ser mais eficaz do que os métodos tradicionais. Por fim, alegou que o pedido de restituição não procede, uma vez que todos os procedimentos médicos realizados pelo autor foram reembolsados de acordo com o percentual e regras previstos na contratação, não havendo que se falar em saldo remanescente.

Em sua decisão, a juíza afirmou que é obrigação da ré autorizar ao segurado prontamente a realização do tratamento, sem criar empecilhos infundados que só colocam em desnecessário sofrimento e risco a saúde da paciente.

Segundo a magistrada, a administradora do plano de saúde não pode fazer qualquer restrição ao tipo de tratamento e/ou ao número de sessões recomendados pelos médicos e especialistas que assistem o paciente beneficiário, sob pena de tornar inócua a previsão contratual de ampla cobertura para o restabelecimento da saúde da paciente.

“Embora a seguradora possa dispor sobre quais doenças estarão sujeitas à cobertura contratual, não pode, contudo, definir qual o tratamento mais apropriado ao paciente, tampouco a quantidade e/ou número de sessões necessárias o(a) conveniado(a), funções estas exclusivas do médico”, completou.

Quanto ao pedido de ressarcimento, a juíza concluiu que o pedido do autor merece procedência. “A pretensão de ressarcimento das despesas médicas suportadas para o tratamento recomendado pelo seu médico, como aquelas retratadas nos comprovantes e/ou de outras que forem demonstradas, a serem descontadas de eventuais reembolsos parciais e corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, que deverão ser postuladas em sede de liquidação de sentença”, concluiu.

TJ/PB: TAM é condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por cancelamento de voo

“Ocorrendo cancelamento dos voos, sem justificativas convincentes, e não restando demonstrada a tentativa de viabilizar o embarque em outra companhia, com vista ao consumidor chegar ao destino prometido em tempo razoável e capaz de participar de compromisso pré-agendado, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao majorar para R$ 12 mil o valor da indenização a ser paga pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A, a título de danos morais.

O caso é oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Nos autos, a parte autora relata que adquiriu passagem, partindo de Recife com destino a São Paulo. A previsão de saída era para o dia 25/11/2017, às 10h50, com chegada a Guarulhos-SP, no mesmo dia às 15h. O voo foi cancelado, tendo a autora sido relocada para novo horário, a saber, às 12h20. Este voo também não decolou. Mais uma vez, ela foi relocada para o dia seguinte, 26/11/2017, em voo previsto para as 5h20.

Conforme o processo, a autora estava inscrita em processo seletivo de Residência Médica na cidade de São Paulo, cuja prova estava prevista para o dia 26/11/2017, às 9h. A viagem tinha, por fim, participar desse evento. Dado o atraso na partida, não teve como chegar a tempo, pois ainda que tivesse partido no dia 26/11, às 5h20, com previsão de aterrissagem às 8h20h, dificilmente conseguiria chegar no local da prova em tempo hábil, ou mesmo em condições psicológicas próprias para o evento.

A companhia aérea alegou que o cancelamento no voo decorreu em razão da manutenção de urgência não programada na aeronave. Acrescentou que houve acomodação em outro voo, tendo a apelada optado por não mais viajar.

A relatora do processo nº 0806562-46.2017.8.15.0731 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, a situação da passageira não ficou no campo do mero dissabor, foi muito além por toda a quebra na previsão do contrato, com evidente atraso ao destino final. “Sopesando os fatos narrados e do exame dos autos, presentes estão os elementos lastreadores da reparação civil, face à ausência de circunstâncias que possam esvaziar a condenação deferida, com já reconhecida reparação de ordem moral”.

No tocante ao valor da indenização, que no Primeiro Grau foi fixada em R$ 8 mil, a relatora considerou como sendo ínfimo para o caso em questão. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma ínfima, necessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-la”, frisou a desembargadora Fátima Bezerra.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806562-46.2017.8.15.0731.


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