STJ: Plano de saúde deve custear importação de medicamento com registro cancelado na Anvisa por desinteresse comercial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial.

Ao estabelecer a distinção entre es​se caso e a tese fixada pela Segunda Seção no julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos – no qual ficou definido que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa –, o colegiado considerou não haver risco sanitário na importação do produto.

Para o tratamento da doença, a paciente recebeu a prescrição de medicamento antineoplásico não disponível no mercado brasileiro. Segundo os autos, a operadora se recusou a arcar com os custos do remédio sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde não teria sido adaptado à Lei 9.656/1998; portanto, deveria prevalecer a cláusula contratual que excluía da cobertura medicamentos e vacinas utilizados fora do regime de internação hospitalar.

A paciente, então, passou a custear o medicamento com recursos próprios (a importação de produto sem registro, por pessoa física, é autorizada por nota técnica da Anvisa), até que decidiu ajuizar a ação contra a operadora.

Com base na nota técnica, o magistrado de primeiro grau condenou a operadora a custear a importação e a reembolsar os valores gastos pela paciente até aquele momento. O TJPR manteve a condenação, apenas condicionando o reembolso à prévia liquidação de sentença.

Quando o processo estava em segundo grau, a paciente morreu e foi sucedida nos autos pelo espólio.

CDC e dignidade ​​humana
O relator do recurso da operadora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, se o contrato fosse regido pela Lei 9.656/1998, a controvérsia teria solução simples, já que o seu artigo 12 determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares, como era o caso dos autos.

Entretanto, nos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998, o relator entende que é necessário analisar a cláusula limitativa da cobertura à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dos princípios gerais do direito das obrigações e da própria Constituição, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o ministro, o artigo 54, parágrafo 4º, do CDC – segundo o qual as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque – já seria suficiente para invalidar a disposição contratual.

Além disso, o relator ressaltou que a doença da paciente era de extrema gravidade, a ponto de levá-la a óbito no curso da ação, e que a quimioterapia oral é um tratamento normalmente prescrito para o câncer. “Essa gravidade extrema da doença traz à tona o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, na sua eficácia horizontal”, disse.

Razões come​​rciais
Em relação ao Tema 990, Sanseverino destacou que os fundamentos que levaram a Segunda Seção a desobrigar os planos de fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa têm relação com o risco sanitário da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia.

No caso dos autos, porém, o ministro apontou não haver risco sanitário, já que o registro do medicamento no Brasil foi cancelado por questões comerciais, não de segurança ou eficácia. Adicionalmente, o relator reiterou que a própria Anvisa se manifestou nos autos pela legalidade da importação, desde que em nome da paciente, pessoa física.

“Essas particularidades do caso concreto justificariam, a meu juízo, uma distinção com o Tema 990, a fim de se excepcionar a tese na hipótese de medicamento com registro cancelado por motivo comercial, determinando-se a cobertura na modalidade de reembolso de despesas, como bem entenderam o juízo e o tribunal a quo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1816768 – PR (2018/0152066-2)

STJ suspende cumprimento de pena pelo princípio da insignificância

Um homem que furtou objetos avaliados em R$ 55,10 teve o cumprimento da pena suspenso por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que levou em conta os precedentes da corte sobre a aplicação do princípio da insignificância.

O réu furtou de uma residência uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete. Foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença destacou que ele é reincidente, possuindo outras nove condenações pelo crime de furto.

Contra a decisão, a Defensoria Pública de Rondônia impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, que não conheceu do pedido. Para a Defensoria, a reincidência não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Em novo habeas corpus, desta vez no STJ, a defesa requereu a absolvição do réu ou a suspensão da condenação até o julgamento final do pedido.

Sem ​​​violência
O presidente do STJ destacou que a conduta do réu não conteve agressividade e que ele praticou um furto de bagatela.

“Considerando que o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência; considerando o valor insignificante dos objetos; considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena”, concluiu.

O mérito do habeas corpus será examinado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Veja a decisão.
Processo n° 638810 – RO (2021/0002543-6)

TST: Anulada justa causa de operador por abandono de emprego após alta previdenciária

Apesar de diversas faltas, a empresa não comprovou a intenção de abandonar o emprego.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná a um operador de sistemas por abandono de emprego. Apesar de o empregado ter faltado mais de 30 dias seguidos, de acordo com os ministros, a empresa não comprovou a intenção de abandonar o trabalho, o que poderia ter sido demonstrado com a ausência de resposta ou manifestação contrária à convocação que solicitasse o retorno ao serviço. Nessa circunstância, o colegiado converteu a rescisão por falta grave em dispensa imotivada.

Faltas após licença
Após mais de três anos de trabalho, o operador foi afastado das atividades recebendo auxílio-doença acidentário até 6/6/2012. Com o corte do benefício previdenciário nessa data, ele pediu reconsideração pelo INSS, mas o órgão confirmou a alta, definitivamente, em 17/8/2012. Quando o operador quis retornar às atividades, em 24/10/2012, a companhia o dispensou pelo cometimento da falta grave de abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT), porque haviam se passado mais de 60 dias entre a definição do INSS sobre o término do benefício e o efetivo retorno ao serviço.

O operador pediu, na Justiça, a conversão da rescisão por justa causa em dispensa imotivada. Ele disse que tentou retornar ao trabalho logo após a alta, mas foi orientado pelo supervisor a ficar em casa, à disposição, para eventual tarefa. No entanto, a empresa alegou que só soube do fim do benefício previdenciário em 24/10/2012, quando o empregado quis voltar às atividades.

Intenção de abandonar
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) acolheu o pedido do operador e determinou o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa. Nos termos da sentença, ao deixar de trabalhar entre a alta previdenciária e a rescisão, o empregado agiu de forma justificada, com ciência e, principalmente, por determinação do empregador. “Assim, a empresa não comprovou a intenção ou a disposição do operador de não mais retornar ao trabalho, ônus que lhe competia”, afirmou o juízo.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) restabeleceu a justa causa, por entender que a intenção de não voltar ao serviço estaria demonstrada pela demora do comparecimento do trabalhador na empresa.

Requisito
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a demissão por abandono de emprego requer a comprovação da ausência injustificada do trabalhador e da intenção de abandonar. De acordo com a Súmula 32 do TST, o não comparecimento por 30 dias ou mais após a alta pelo INSS demonstra a ausência injustificada para o registro do abandono, circunstância que ocorreu com o operador de sistemas.

No entanto, na avaliação da ministra, faltou a prova da intenção de abandonar o emprego, segundo elemento que teria de ser comprovado, conforme a jurisprudência. “Não se extrai do processo a convocação do empregado para retorno às suas atividades. Desse modo, a empresa não se desincumbiu de demonstrar o requisito subjetivo do abandono de emprego – o intuito do trabalhador de deixar o serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2098-27.2014.5.09.0022

TST: Empresa de ônibus é condenada por contratação insuficiente de pessoas com deficiência

A empresa deverá pagar R$ 75 mil por danos morais coletivos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S.A., de Guaratinguetá (SP), a pagar R$ 75 mil por danos morais coletivos por não contratar empregados com deficiência e reabilitados em número suficiente. Para o colegiado, apesar da alegação da empresa de dificuldades de cumprir a cota, a real impossibilidade não ficou demonstrada.

Percentual
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que a empresa havia se recusado a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e não cumpria o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitadas. Segundo o MPT, dos 19 estabelecimentos da Pássaro Marrom, com um total de 1.308 empregados, havia apenas 18 nas vagas destinadas à reserva legal, ou seja, 48 a menos do que necessário para cumprir a cota.

Dificuldades
Por sua vez, a empresa argumentou que tinha dificuldades para contratar pessoas nessas condições e garantiu ter empenhado todos os esforços, “inclusive por meio de sites de empregos e anúncios em jornal comercial e da empresa”. Alegou, ainda, que pedira a exclusão dos cargos de motoristas do cálculo da cota, uma vez que esses preenchem mais da metade de seu quadro de empregados e necessitam de qualificação especial, o que, segundo a companhia, tornava mais árdua a tarefa de encontrar pessoas qualificadas no mercado para cumprir a cota.

Ânimo
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença, com o fundamento de que houve a contratação de empregados deficientes e reabilitados, “embora em número insuficiente”. Na interpretação do TRT, a empresa havia demonstrado ânimo de cumprir a lei, e, apesar do ato ilícito do empregador, “observadas as repercussões sociais, não as idealizadas, mas as concretas”, não via os malefícios que justificassem a condenação por dano moral coletivo.

Violação
Todavia, para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, a conduta antijurídica da empresa ficou comprovada. “Não ficou demonstrada a real impossibilidade de cumprimento da cota destinada às pessoas com deficiência e reabilitadas nem que suas tentativas para tanto tenham sido infrutíferas”, explicou. O ministro lembrou que incumbe ao empregador, nos moldes do artigo 93 da Lei 8.213/1991, promover a inclusão das pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. “Ao não o fazer, gera, sim, dano à coletividade”, observou.

Por unanimidade, foi restabelecida a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-982-06.2015.5.02.0067

TRF1 mantêm bloqueio judicial a empresa que não conseguiu demonstrar a destinação dos recursos para pagamento de funcionários

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, à unanimidade, provimento ao agravo de instrumento de uma empresa que pretendia o desbloqueio de valor penhorado por meio do Bacen Jud, sistema eletrônico do Banco do Central que conecta o Judiciário ao setor financeiro.

A agravante alegou que os valores bloqueados eram relativos a verbas de natureza alimentar destinadas ao pagamento da folha de salário dos funcionários, motivo pelo qual são impenhoráveis, conforme do artigo 833, IV, do Código de Processo de Civil (CPC). Os recursos bloqueados também seriam direcionados para outras despesas, como pagamento de fornecedores, conta de energia, água, telefone. Defendeu, ainda, que não foram esgotadas as diligências na busca de outros bens penhoráveis e, de acordo com o princípio da menor onerosidade, a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor.

O relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a situação, destacou que a simples apresentação de contracheques e do resumo da folha de pagamento de funcionários não permite concluir que a conta corrente e o valor bloqueado destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários. Ponderou, ainda, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante na conta corrente da empresa. “Nesse sentido tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC”, enfatizou finalizando o voto.

Processo nº 1038659-32.2019.4.01.0000

TRF1 permite a aplicação de prova emprestada para assegurar o direito ao contraditório

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o pedido de um investigado para juntar aos autos prova testemunhal produzida em outro processo. O habeas corpus foi impetrado buscando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de compartilhamento de prova testemunhal produzida em outro processo que versa sobre os mesmos fatos.

Informações dos autos mostram que o requerente é investigado por irregularidade praticada quando foi membro de uma comissão de licitação. No pedido, justificou a necessidade de prova emprestada alegando ser imprescindível para a apuração da verdade dos fatos e demonstrar sua inocência. O juízo de 1ª Grau entendeu que a defesa não apontou qualquer fundamento de que havia na prova testemunhal, colhida em outro processo, elementos que demonstrem a inocência ou que beneficiasse de alguma forma o acusado.

Durante a análise do caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, afirmou assistir razão ao investigado no direito ao compartilhamento pretendido. “Não procede a alegação de que seria necessário que o interessado seja parte em ambos os processos. No presente caso, verifica tratar-se de autos desmembrados daqueles dos quais se busca emprestada a prova testemunhal. Neste ponto, em se tratando dos mesmos fatos investigados, não se verifica empecilho para a aplicação do instituto”.

Para o magistrado, a situação respeita a necessidade de aplicação do contraditório. “Não há dúvida da legitimidade do requerimento de compartilhamento da prova emprestada. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”, finalizou.

Processo nº 1025599-89.2019.4.01.0000

TJ/AC: Paciente deve ser indenizada em R$ 70 mil por violência obstétrica

Restando comprovada a deformidade no órgão genital da vítima e sendo essa decorrente de negligência médica, a condenação dos réus é a medida que se impõe.


O Juízo da Vara Cível de Plácido de Castro condenou um hospital de Rio Branco e o Estado do Acre por violência obstétrica. Os demandados deverão indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

A autora do processo realizou parto normal de sua primeira filha na unidade hospitalar. Dois dias depois, passou a sentir muitas dores e febre, até perda sanguínea, quando percebeu que os pontos localizados em sua vagina haviam se soltado e foi necessário que uma ambulância a buscasse para atendimento na capital acreana.

Na maternidade, foi diagnosticada a presença de restos placentários em sua cavidade uterina, os quais causaram infecção de graves proporções na região do útero e do canal vaginal. Por isso, foi submetida a um procedimento cirúrgico com intuito de proceder a retirada do restante da placenta e conter o avanço da infecção.

Em sua reclamação cível, descreveu o sofrimento vivido, enfatizando que necessitou se ausentar dos cuidados com sua filha recém-nascida no momento em que ela mais necessitava de sua presença. Além disso, registrou que a cirurgia extraiu parte de sua vagina, de modo que um lado ficou maior que o outro.

Em resposta, a defesa dos réus assinalou que não ocorreu erro médico no atendimento da grávida. O parto se concluiu sem qualquer intercorrência. Posteriormente, ela recebeu novo atendimento, o qual foi efetuada a curetagem. Assim, ausente qualquer conduta ilícita.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento compreendeu que não houve tratamento médico adequado, pois foi concedida alta médica após o parto, sendo a paciente liberada para o retorno a sua casa, em Plácido de Castro, sem a observância que seu estado de saúde não permitia.

“Tanto é verdade, que houve posterior internação da demandante com a constatação de restos de placenta em sua cavidade uterina, o que lhe trouxe a infecção, somente cessando após a adoção do procedimento mais adequado, com a realização da curetagem”, evidenciou a magistrada.

Para analisar as alegações da paciente, ela precisou ser submetida a perícia médica, que apontou ser possível reverter o quadro de dor com cirurgia de reconstrução perineal. A partir dessa informação, a juíza concluiu que se é necessário uma cirurgia reconstrutiva, logo há um dano estético, além dos danos morais configurados pelo erro médico anterior.

“A parte autora é pessoa humilde, contando com 18 anos na época do evento danoso. Ela estava em estado puerperal e teve de se submeter a nova internação, dependendo do auxílio de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia-a-dia. Não é demais constar que a natureza dos danos causados e toda exposição decorrente dos fatos aos quais a autora teve de se submeter, inclusive tendo, pela própria necessidade dos direitos discutidos, de se expor a perícia, devem ser considerados para a quantificação da indenização”, afirmou Sacramento.

O perito mencionou, por fim, que a cicatriz de epistonia não pode ser considerada dano estético (a episiotomia é um corte na vulva e na vagina feito com uma tesoura ou bisturi comumente chamado de pique ou episio, sendo realizado rotineiramente em partos vaginais). Contudo, o entendimento não foi aceito pelo Juízo.

A titular da unidade judiciária assinalou a ocorrência de violência obstétrica, pois ocorreu violação à integridade física da gestante. “As consequências dessa episiotomia malsucedida fez que a paciente passasse a ter os grandes lábios em tamanhos assimétricos e desproporcionais, fazendo-se necessária uma intervenção médica estética e reparadora para correção. Tal fato, sem sombra de dúvidas, causa danos que atingem a sua própria autoimagem. Assim, evidenciada a procedência do pedido de indenização por danos estéticos”, escreveu na decisão.

Então, a juíza afirmou estar suficientemente demonstrado que o mau emprego da técnica de episiotomia e sua sutura ocasionou relevante repercussão na intimidade da autora. “Ela experimentou um desgaste emocional, dor e sofrimento. Além de ter passado por inúmeros constrangimentos em público, por não deter o controle evacuatório das fezes, como também na intimidade com seu marido, já que sentia vergonha pela perda da integridade e normalidade de sua genitália e ânus, consistente na deformação anatômica que tornou seu corpo mais feio, sendo considerado, portanto, um dano à personalidade”.

TRT/RS: Músico tem vínculo de emprego reconhecido com pizzaria onde tocou por sete anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um músico e uma pizzaria onde ele tocou por sete anos. A decisão unânime confirmou sentença do juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Assim, além da assinatura da carteira de trabalho, o autor terá direito a verbas como aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias vencidas e proporcionais, recolhimento de FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. O cálculo do salário será baseado nos valores que ele recebia por dia de apresentação – informados, no processo, pela pizzaria.

As apresentações para o público do estabelecimento iniciaram em janeiro de 2010 e se encerraram em abril de 2017, quando houve a dispensa do músico sem o pagamento de qualquer valor. Conforme o processo, o autor trabalhou de domingo a domingo durante um ano e meio. Após, houve reduções graduais para seis e, logo, para cinco dias. Por fim, apresentava-se de quinta a sábado.

O próprio sócio da pizzaria confirmou a frequência do músico e a subordinação aos horários estabelecidos de acordo com o movimento da casa. Em audiência, afirmou que se o movimento estava muito bom, o autor permanecia tocando e recebia R$ 20 a mais por hora. Foi comprovada, igualmente, a prestação pessoal do serviço, sem que houvesse qualquer substituição, ainda que em 2012 o filho do autor se apresentasse das 20h à meia-noite, sendo sucedido pelo pai até as 4h (nas noites em que havia dança).

Conforme o entendimento do magistrado de primeiro grau, os depoimentos das partes e da testemunha trazida pelo autor foram suficientes para a comprovação dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Afirmou que o único requisito comprovado foi a onerosidade e tentou classificar a testemunha como suspeita, uma vez que o motoboy também litigava contra a pizzaria. Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afastou a alegada suspeição com base na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “O simples fato de a testemunha estar litigando ou já ter litigado contra a mesma empregadora, por si só, não é suficiente para torná-la suspeita para prestar depoimento. Além disso, no caso, não está demonstrada eventual troca de favores, tampouco há elementos evidenciando a falta de isenção de ânimo da testemunha para depor”, afirmou o magistrado.

O relator acrescentou que a empresa não comprovou a natureza autônoma da prestação de serviço. Segundo o magistrado, “no caso, é presumível que o reclamante, ao se apresentar no restaurante para os consumidores do reclamado, devesse observar determinadas diretrizes impostas pelo empregador quanto ao modo de prestação de serviços (estilo musical, por exemplo), bem como que não teria liberdade para fixação do seu horário de trabalho, já que dependeria, por exemplo, do movimento dos clientes”, o que por si só já impossibilitaria a reforma da decisão.

As desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão ao TST.

TJ/RN: Supermercado é condenado por abordagem indevida e excessiva

A Terceira Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do supermercado Bompreço em razão de uma abordagem indevida a um cliente, que foi acusado de ser assaltante. Nesse processo originário, em primeira instância, da 10ª Vara Cível de Natal, o supermercado demandado foi condenado a pagar indenização de R$ 6.000,00 pelos danos morais causados.

De acordo com informações presentes nos autos, no dia 06 de julho de 2016, o demandante, que é policial militar, foi à sede do supermercado à paisana para efetuar o pagamento da sua fatura mensal do cartão. Entretanto, após sair do estabelecimento foi abordado por 3 viaturas da PM, que o submeteram a descer do veículo, todos com armas apontadas para ele, sendo constrangido a deitar no chão, “sob os olhares de populares que se encontravam no local, no momento da abordagem”. Ao questionar o motivo da abordagem, o demandante foi informado que o setor de segurança supermercado acionou o serviço 190 “passando suas imagens e de seu veículo, como se fosse um criminoso e que ele teria participado da tentativa de assalto a um carro forte nas dependências do referido supermercado” em data anterior. Posteriormente a essa ação abusiva, o demandante identificou-se como policial militar, esclareceu o equívoco e foi liberado em seguida.

Ao analisar o processo, o juiz João Pordeus, convocado para relatar o acórdão, destacou que o demandante juntou aos autos dois boletins de ocorrência sobre os fatos mencionados, além de outras documentações pertinentes. E, diante de tais elementos, considerou que o demandante “foi submetido à ofensa moral, à sua imagem e honra, movidos por sentimento de preconceito, culminando com a abordagem vexatória, tanto dentro das dependências do supermercado” como, posteriormente, na via pública.

O magistrado ressaltou também que ficou “patente o excesso do direito de vigilância da parte ré”, pois os funcionários de segurança do supermercado “abordaram o autor com base em julgamento precipitado levando em conta a aparência do demandante” ao entrar no estabelecimento comercial.

Por fim, o magistrado fez referência ao artigo 927 do Código Civil, o qual estabelece que quem por meio de ato ilícito “causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, assim, foi mantida a condenação por danos morais imposta em primeira instância, de modo que todos os pontos elencados nessa sentença permaneceram sem alterações no julgamento da Terceira Câmara.

Processo n° 0834387-52.2016.8.20.5001.

TRT/SP: Perícia para atestar insalubridade é dispensável quando empresa deixa de pagar a verba sem justificativa

Quando um empregador paga adicional de insalubridade em algum momento do contrato de trabalho, a situação de risco à saúde passa a ser presumida, não sendo necessária prova técnica para que o pagamento seja devido no caso de interrupção. Esse é o entendimento da 13º Turma do TRT da 2ª Região, que confirmou sentença de 1º grau.

O caso concreto envolveu um hospital da região do ABC paulista e uma auxiliar de RH, que recebia adicional de insalubridade desde a admissão até julho de 2015, quando, sem qualquer justificativa, teve o pagamento interrompido e retomado apenas dois anos depois. Para receber os valores referentes a esse período, entre outras verbas, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista.

Na contestação e no recurso, a empresa solicitou que fosse produzida prova pericial no ambiente de trabalho para comprovar que não havia insalubridade e que o pagamento era uma mera liberalidade. Os juízos de 1º e de 2º grau não admitiram a produção de perícia.

Segundo a desembargadora-relatora Cíntia Táffari, “considerando ser incontroverso que a reclamante não sofreu alteração das atividades ou do local de trabalho, e que a reclamada deixou de pagar o adicional de insalubridade por um curto espaço de tempo, sem ter buscado qualquer comprovação oportuna de modificação dos riscos no ambiente de trabalho, tem-se que a reclamante sempre trabalhou nas mesmas condições insalubres”.

Ainda de acordo com a magistrada, a empresa que acredita ter eliminado as condições insalubres de trabalho deve tomar as devidas providências para que seja liberada do pagamento das verbas.

Processo nº 1001288-86.2019.5.02.0464.


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