TJ/PB majora indenização por danos morais a correntista do Bradesco que teve nome negativado

O desembargador João Alves da Silva, em decisão monocrática nos autos da Apelação Cível nº 0001322-98.2016.8.15.0261, majorou para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco S/A deverá pagar em favor de um correntista que teve seu nome negativado em razão de dívida inexistente. Determinou, ainda, que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro.

Na 2ª Vara Mista de Piancó, o banco foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, bem como na restituição, de forma simples, do que foi descontado da parte autora.

Julgando o caso, o desembargador João Alves destacou que, embora o banco alegue a regularidade do contrato, não comprovou que a autora celebrou referido contrato, inobservando, portanto, o que determina o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.

“Nesses termos, resta demonstrado que realmente a autora não celebrou nem recebeu o referido valor, desconstituindo, assim, os argumentos lançados pelo banco, assim como sentiu o magistrado de piso. Por tais razões, observa-se que a instituição financeira deixa de demonstrar que a operação bancária foi contratada de forma legal, não se desincumbindo dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”, ressaltou.

Em outro trecho da decisão, o desembargador-relator afirma que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de proteção ao crédito, em razão de dívida inexistente, provoca agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais. Segundo ele, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Observou, ainda, que o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. “Assim, entendo que os danos morais devem ser majorados para R$ 5 mil, valor que se mostra mais adequado ao presente caso, não importando em enriquecimento ilícito e servindo de sanção para que a promovida não reitere a conduta”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001322-98.2016.8.15.0261

TJ/MS: Aposentada tem direito à manutenção em plano de saúde

Uma professora aposentada será indenizada depois de ter sido descadastrada de plano de saúde que possuía enquanto na ativa. A senhora não foi informada da possibilidade de permanecer com o plano de saúde indefinidamente e nas mesmas condições dos demais trabalhadores depois de ter se aposentado. A decisão é da 16ª Vara Cível que também determinou seu reingresso no quadro de beneficiários do plano de saúde.

Segundo o processo, em 2015, uma professora da rede de ensino estadual aposentou-se após 20 anos de serviço público. Na época, ela recebeu um documento do plano de saúde que contribuía informando que poderia continuar com o serviço por apenas mais 12 meses, prorrogáveis por mais um ano, mas com reajuste diferente dos empregados ativos e sem o direito a dependentes. Por não entender a oferta como interessante, a recém aposentada optou por desistir do plano.

Algum tempo depois, porém, a professora tomou conhecimento de que a legislação assegurava aos aposentados que contribuíram por, no mínimo, 10 anos para a obtenção de plano de saúde, o direito de manter a cobertura assistencial da qual gozava quando trabalhava, nas mesmas condições de funcionários da ativa, desde que assumam o pagamento integral.

Desta feita, a aposentada ingressou com ação requerendo o reingresso no plano de saúde, bem como o recebimento de indenização por danos morais.

Em contestação, a administradora do plano de saúde alegou que não poderia recebê-la de volta pois é proibida por lei a admitir beneficiários que não preencham os requisitos de ingresso, podendo, inclusive, ser multada pela Agência Nacional de Saúde. Sustentou ainda que, após se aposentar, o beneficiário possui 30 dias para manifestar interesse em continuar no plano de saúde e que a requerente optou pela exclusão, não tendo havido ato ilícito ou conduta que ocasionou danos à aposentada.

Para a juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, o cerne do processo é saber se foram prestadas as devidas informações quanto à possibilidade de manutenção do mesmo plano à professora, o que, em seu entender, não ocorreu.

“Conforme ressaltado pela requerente, na ocasião da aposentadoria, o plano de saúde afirmou que somente seria possível a manutenção por 12 meses, prorrogáveis por igual período, e que não era permitida a inclusão de seus dependentes, motivo pelo qual optou pelo cancelamento, narrativa esta que não foi impugnada pela parte requerida, que tampouco trouxe aos autos comprovação de notificação expressa e formal da requerente”, assentou.

Para a magistrada, essa recusa da empresa em manter a autora como beneficiária de plano de saúde é situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja responsabilidade civil.

“Assim, tendo em conta o grau de culpa e capacidade econômica da requerida; a qualificação profissional da parte; a extensão do dano sofrido, bem como o caráter pedagógico da condenação; com base nessas circunstâncias e nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização no valor de R$ 5.000,00 se revela adequada tanto para a composição dos danos quanto para penalizar a empresa, sem caracterizar o enriquecimento ilícito”, julgou.

Na sentença, a juíza determinou a manutenção da requerente no plano de saúde do qual era beneficiária quando estava na ativa, nas mesmas condições oferecidas aos servidores ativos, mediante o pagamento integral do prêmio.

TJ/DFT: Turista deve ser reembolsada por seguro viagem após sofrer acidente no exterior

O seguro viagem contratado por turista que sofreu lesão durante férias no exterior deverá restituir os valores gastos com despesas médicas. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora e o pai adquiriram seguro viagem junto à Sompo Seguros, por intermédio da empresa Travel Ace, com vigência durante a estadia da família na Europa. Conta que sofreu um acidente em uma pista de esqui, na França, e foi encaminhada ao posto médico local. Uma vez que o contato telefônico com a agência de viagens mostrou-se infrutífero, enviou e-mail para a Assistência ao Viajante da empresa, comunicando o ocorrido. Após retornar a Brasília, recebeu o diagnóstico de rompimento total do ligamento do joelho esquerdo, com indicação cirúrgica. Informou que foram enviados 19 documentos para o setor de reembolso da Travel Ace, com cópias, traduções e originais, incluindo o laudo da ressonância magnética, para comprovar as despesas suportadas no valor de R$ 4.235,03. Contudo, sustentou descaso por parte das empresas rés, que depositaram apenas R$993,08, meses depois, mediante o registro de reclamação em sítios eletrônicos. Pai e filha pleitearam pela condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material e compensação por danos morais.

Em contestação, as rés Sompo Seguros e Travel Ace, argumentaram que a autora não acionou o seguro e buscou um estabelecimento não credenciado, ocorrendo automaticamente a via do reembolso. Informaram que houve o depósito de R$ 392,96, omitido pela segurada, e aduziram que foi autorizado o ressarcimento das despesas com consulta e exames. Afirmaram que o pedido de reembolso da órtese, utilizada para imobilizar o joelho, foi negado por se tratar de risco expressamente excluído da garantia. Quanto à despesa com remoção, que encontraria respaldo na cobertura de translado médico, a conclusão da análise de sinistro foi prejudicada porque não foi apresentada a fatura do traslado médico detalhada, constando o valor do trecho desde o local do acidente à ambulância, e da ambulância ao hospital. Afirmaram que a fatura acostada aos autos diz respeito ao valor total e afastaram existência de danos morais.

A magistrada verificou que do total reivindicado de R$ 4.744,52 gastos em real, as rés reembolsaram à autora o montante de R$ 1.386,04. Entretanto, verificou que nas Condições Gerais e Especiais do Seguro a cobertura de aparelhos como órteses e a próteses permanentes são excluídas da garantia. Desse modo, a despesa com o aparelho colocado no joelho da autora não é passível de reembolso. A despesa com a remoção, por sua vez, encontra amparo no seguro contratado, embora o comprovante apresentado tenha sido rejeitado pelas rés rejeitaram, sob o argumento de que não foi apresentada a fatura detalhada do trecho percorrido.

Para a juíza, “a conduta das Rés afigura-se abusiva, uma vez que coloca os autores em desvantagem exagerada”, diante de tantas exigências e negativas. Assim, proferiu sentença determinando que o gasto devidamente comprovado seja restituído, uma vez que se encontra coberto pelo seguro contratado.

Desse modo, condenou as rés ao pagamento de R$2.513,90, a título de reembolso, valor a ser monetariamente atualizado a partir da data do desembolso.

Cabe recurso.

PJe: 0732325-69.2020.8.07.0016

TJ/RN mantém condenação da Gol por extravio de bagagem de passageira

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença que condenou a Companhia Aérea Gol Linhas Aéreas S/A a pagar a uma passageira indenização por danos materiais e por danos morais, advindos de falha na prestação do serviço aéreo, devido ao extravio da bagagem da consumidora.

A Gol Linhas Aéreas S/A recorreu de sentença da 12ª Vara Cível de Natal que a condenou a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, bem como a ressarcir uma cliente por danos materiais, referentes ao excesso de bagagem, no valor de R$ 313,20 e aos produtos transportados na mala que foi extraviada, listados nos autos do processo, cuja quantificação será feita na liquidação de sentença. Os valores serão corridos e acrescidos de juros.

Defesa

No recurso, a companhia aérea sustentou que a existência dos pertences que estavam na bagagem extraviada precisa ser comprovada, estando incompatível o dano material alegado. Defendeu que a passageira incorreu em culpa exclusiva, eis que não preencheu a declaração de bens, defendendo, também, que a indenização, caso mantida, deve ser calculada com base no Código Brasileiro de Aeronáutica.

A Gol Linhas Aéreas argumentou ainda que o dano moral não ficou configurado, reclamando, também, do valor fixado a este título. Requereu o provimento total do recurso ou, pelo menos, a redução da indenização – material e moral – para R$ 5 mil.

Entendimento judicial

Ao julgar o recurso, a desembargadora Judite Nunes entendeu que a decisão não merece reparos quanto aos danos morais, tampouco no que toca aos materiais. Ela observou que a consumidora adquiriu passagem aérea junto à companhia Gol, para o trecho São Paulo – Natal, e, ao chegar ao destino final, verificou que sua bagagem havia sido extraviada, não tendo sido encontrada.

Explicou que, tratando-se de voo nacional, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar diante do extravio da bagagem.

Esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor revogou os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica que estabelecem responsabilidade limitada para as empresas de transporte aéreo. Como prestadoras de serviços públicos, as empresas aéreas estão submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva integral.

Ressarcimento

Para a relatora, sendo o transporte aéreo serviço público concedido pela União as empresas que o exploram não podem ficar fora do regime de indenização integral estatuído no Código de Defesa do Consumidor. No caso, embasou seu entendimento ao ressarcimento dos danos materiais na documentação anexada aos autos, que foram devidamente analisadas na primeira instância, considerada suficiente aliada à situação fática dos autos.

“Desse modo, há que ser ressarcido o valor relativo aos objetos que foram relacionados pela apelada, vez que a empresa apelante não cumpriu com a sua obrigação de exigir a declaração de bens e valores contidos na bagagem despachada, não carecendo a sentença de reparos nesse ponto, nos termos do artigo 734 do Código Civil”, comentou.

Ela finalizou o julgamento afirmando que “Quanto ao dano moral, entendo que a passageira sofreu aborrecimento e constrangimento, submetendo-se a situação frustrante em vista do extravio de sua mala”.

Processo nº 0843935-38.2015.8.20.5001.

TRT/SP confirma justa causa de empregado que mandou médico para endereço de prostíbulo simulando consulta

Um funcionário de entidade filantrópica de saúde dispensado por justa causa em razão de trote aplicado a um médico durante o expediente, com a utilização de recursos do trabalho, teve a justa causa confirmada em sentença da 20ª VT/SP do TRT da 2ª Região.

O caso envolve a prática de fraude, pelo reclamante, junto a outros colaboradores. O grupo programou uma visita do médico a um paciente fictício, preenchendo formulário oficial e utilizando veículo da entidade, porém encaminhou, propositalmente, o médico ao endereço de um prostíbulo.

A “pegadinha” foi filmada por uma funcionária e divulgada em grupo de Whatsapp dos colegas. O reclamante teria, inclusive, utilizado o nome de outro funcionário como autor do preenchimento do formulário da visita médica. O preposto, em depoimento, informou que a ficha da brincadeira foi faturada. E testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os relatórios de visitas geram dados estatísticos para o Sistema Único de Saúde (SUS).

Tal empregado trabalhava havia oito anos na instituição e alegou nunca ter recebido advertência, suspensão ou punição durante esse tempo. O empregador, no entanto, baseou a justa causa em ato de improbidade, desídia, indisciplina e insubordinação.

A sentença do juiz do trabalho substituto Raphael Jacob Brolio (20ª VT/SP) destaca que o autor reconheceu, em audiência, que tinha ciência do código de conduta da empresa. E afirma: “A realidade fática vertida nos autos não deixa dúvidas quanto à gravidade da conduta do reclamante a justificar a penalidade imposta – sobretudo pela quebra da fidúcia inerente à relação empregatícia e considerando que a missão da entidade demandada é prestar assistência hospitalar humanizada, com ética e responsabilidade social, promovendo o ensino e buscando a melhoria contínua no atendimento ao cliente”.

Dessa forma, foi mantida a justa causa para extinção do vínculo empregatício na data em que ocorreu e rejeitados todos os reflexos pedidos, inclusive reparação por danos morais.

Processo nº 1000232-55.2020.5.02.0020.

TJ/AC nega recurso à instituição bancária para indeferir decisão que obrigava indenizar cliente

Banco permanece obrigado a ressarcir a cliente o valor de R$ 864,19 e a pagar R$ 4 mil por danos morais.


A 1ª Turma Recursal negou o recurso inominado, interposto por uma instituição bancária, para que o órgão julgasse improcedente a pretensão inicial que a condenou a ressarcir a uma cliente valor descontado indevidamente de empréstimo, e ainda o pagamento de indenização por danos morais.

A relatora do processo, juíza de Direito Maha Manasfi, entendeu que a sentença do primeiro grau não merece reparos pelo fato que, nos contracheques anexados aos autos, foi possível verificar que o banco quem efetuou os descontos após a quitação do empréstimo.

A magistrada entendeu que estou claro que a instituição bancária e a cliente firmaram acordo para quitação do empréstimo no valor de R$ 798,69 e que o banco, mesmo após a quitação, fez desconto por quatro meses na folha de pagamento do cliente.

Com o pedido negado, o banco permanece obrigado a ressarcir a cliente o valor de R$ 864,19 e a pagar R$ 4 mil por danos morais.

TJ/ES: Homem que teve cancelada passagem comprada para amigo deve ser restituído

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


O juiz do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia determinou que uma companhia aérea e uma empresa de cartão de crédito restituam, de forma solidária, o valor de R$ 1.209,25 a um homem que teve cancelada a passagem comprada para um amigo.

Em sua defesa, a companhia de aviação informou que o cancelamento ocorreu por suspeita de fraude, tendo solicitado à empresa de cartão de crédito que o valor fosse restituído ao autor da ação.

Ao analisar o caso, o julgador observou não haver no processo nenhuma prova, apresentada pela companhia aérea ou pela operadora do cartão, de que o requerente tenha recebido de volta a quantia paga pelo bilhete aéreo.

Contudo, o pedido de indenização pelos danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo o juiz, o cancelamento do voo afetou os direitos da personalidade do amigo, e não do autor da ação.

TJ/MS mantém dano moral a consumidor que teve linha telefônica fraudada

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram manter condenação de pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o número de sua linha telefônica transferido para terceiros golpistas passando-se por ele em aplicativo de mensagens.

De acordo com o processo, em dezembro de 2019, um consumidor percebeu que estava sem rede telefônica disponível em seu aparelho celular e entrou em contato com a operadora, quando foi informado que o número dito como seu estava em nome de outra pessoa e, portanto, não poderia ajudá-lo.

Assim, o homem decidiu ir até uma loja da empresa com seu contrato em mãos e no local foi orientado a contactar por telefone a ouvidoria da operadora, que pediu um prazo de cinco dias para analisar a situação.

Nesse ínterim, conhecidos do consumidor começaram a avisá-lo que alguém estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens, relatando uma história emergencial e pedindo dinheiro emprestado. O homem descobriu, inclusive, que um de seus contatos chegou a dar mais de R$ 2 mil ao golpista.

Somente depois de todos esses fatos, a operadora informou-o que realmente alguém havia transferido a titularidade de sua linha telefônica em operações realizadas pessoalmente em lojas da empresa, mas que estava desfazendo a mudança e retornando a titularidade do número em questão.

Desta forma, o consumidor buscou o judiciário pedindo indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de 1º grau, quando o magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil a ser feito pela operadora.

Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a operadora impetrou recurso de apelação, insistindo na tese de inexistência de responsabilidade por não possuir qualquer relação com a fraude praticada por terceiros, por meio de aplicativo de mensagens; não ter praticado qualquer ato ilícito, e por considerar o próprio consumidor como culpado do golpe ao não adotar os devidos procedimentos de segurança para uso do aplicativo em questão. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por considerá-lo exagerado.

No entender do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator da apelação, a fraude ocorrida no presente caso foi a conhecida por “SIM SWAP”, em que o golpista obtém um chip de celular com o número da vítima, o que pode ser feito enganando um atendente da operadora ou simplesmente o subornando, de forma que o próprio titular da linha não tem culpa alguma no golpe.

“Em tal circunstância, é de se acolher a conclusão de que a fraude ocorreu na segunda hipótese descrita (SIM SWAP), através da linha de telefonia contratada, revelando a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da comodidade contratada, marcada dentre outros aspectos, pela exclusividade da titularidade, por meio da qual se forma a identidade do usuário no aplicativo de mensagens utilizado para a fraude”, assegurou.

Para o desembargador, portanto, ocorreu uma falha na prestação do serviço e um dano presumido pelo abalo pessoal dele decorrente e pelo constrangimento perante terceiros com o uso da imagem-identidade, estando presente, assim, o dever de indenizar.

“Ante todas as peculiaridades da situação, depois de consideradas todas as circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 8.000,00, porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pela parte apelada. É como voto”, julgou.

TJ/ES: Empresa de segurança deve custear tratamento de vítima de acidente com carro forte

Segundo os autores da ação, que estavam numa motocicleta, por falta de cautela do motorista da requerida, eles teriam sofrido um impacto de aproximadamente 6 toneladas.


Uma empresa de segurança e transporte de valores, que teve veículo envolvido em acidente de trânsito, bem como uma companhia de seguros e uma corretora de seguros, devem pagar o tratamento médico de uma pessoa que estava numa motocicleta atingida pelo carro blindado da primeira requerida.

O acidente ocorreu na Avenida Rufino de Carvalho, sentido BR-101 x Centro. A decisão que defere, em parte, a tutela de urgência, é da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares.

Segundo os autores da ação, o motorista do carro forte teria desrespeitado a sinalização indicativa de que deveria parar, causando o acidente, que resultou em uma fratura no braço direito de um dos autores e paraplegia (ausência de movimentos dos membros inferiores) na segunda autora, que passou a necessitar de sessões de fisioterapia, requeridas administrativamente, porém sem sucesso.

Os autores pediram, em sede de tutela de urgência, que as rés arquem com o tratamento de saúde dos autores, paguem pensão no valor de R$ 3.500,00 para cada autor e depositem a título de dano material emergente o valor de R$ 6.321,47.

O juiz deferiu, em parte, a tutela da urgência, para determinar que a empresa de segurança e transporte de valores, a companhia de seguros e a corretora de seguros custeiem o tratamento médico da autora, que consiste na realização de sessões de fisioterapia, pelo período necessário ao restabelecimento da sua saúde. O magistrado determinou, ainda, que no prazo de cinco dias fossem disponibilizados à autora os meios necessários para a realização das sessões, “seja com o agendamento diretamente em clínica especializada, seja com a disponibilização do valor à autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais)”, diz a decisão.

O magistrado destacou, ainda, a necessidade de se proteger o direito requerido de forma imediata:

“No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito, a parte autora, conforme acima dito, comprovou mediante laudos médicos que o acidente automobilístico supracitado lhe ocasionou lesões, bem como da necessidade do referido tratamento médico, sendo que este lhe ocasiona um custo de cerca R$ 1.000,00 por mês.”

Os demais pedidos de tutela de urgência ainda serão apreciados pelo juiz, bem como o mérito da ação.

“Acrescente-se, contudo, que o deferimento ou o indeferimento das tutelas rogadas não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito, concluiu.”

Processo nº 0009197-89.2020.8.08.0030

STJ nega suspensão de ação penal contra irmãs investigadas na Operação Lama Asfáltica

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso em habeas corpus que busca sobrestar a tramitação de ação penal por suspeita de lavagem de dinheiro contra três irmãs investigadas na Operação Lama Asfáltica, deflagrada com o objetivo de combater organização criminosa que teria fraudado licitações de obras públicas em Mato Grosso do Sul.

Para o ministro, não foram demonstrados nos autos a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) nem o risco de perecimento do direito alegado (periculum in mora).

Por meio de habeas corpus, a defesa das irmãs pediu que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendesse a ação que apura o crime de lavagem de dinheiro até que fossem julgados os processos sobre delitos correlatos antecedentes. Entretanto, o TRF3 negou o pedido sob o fundamento de que o resultado das ações por lavagem independe da condenação ou mesmo do processamento de crimes anteriores.

Contra a decisão, a defesa interpôs recurso em habeas corpus e, na sequência, pediu ao STJ que concedesse efeito suspensivo ao recurso. Embora reconhecesse a autonomia da ação por crime de lavagem, a defesa argumentou que a situação dos autos seria excepcional, já que os processos sobre o branqueamento de capitais e os supostos crimes antecedentes tramitam no mesmo juízo.

Como exemplo, a defesa citou a causalidade concreta entre a acusação de recebimento de valores de obras superfaturadas ou não realizadas e a suposta utilização desse dinheiro ilícito para a compra de fazendas.

Crimes inde​​​pendentes
O ministro Humberto Martins apontou que, em exame de cognição sumária, não se verifica nos autos a probabilidade do direito, tendo em vista que o entendimento do TRF3 é confirmado pela jurisprudência do STJ, que reconhece a independência entre o crime de lavagem e o crime antecedente.

Segundo o presidente do STJ, a caracterização do delito de lavagem de dinheiro dispensa o prévio conhecimento de detalhes sobre o crime anterior, bem como a verificação de culpabilidade ou punibilidade por meio da condenação pela prática da infração penal que deu origem aos valores ou bens objeto de futuras ações de branqueamento.

“Do mesmo modo, não se identifica o periculum in mora, imprescindível à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, no que respeita à urgência da medida, sua demonstração deve ser feita de forma objetiva, deve revelar-se real e concreta, sendo insuficientes alegações genéricas e conjecturas de riscos, que não traduzem a alegada urgência”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: Pet 14001


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