TJ/ES: Mulher que comprou massageador acima do valor de mercado deve ser indenizada

A empresa foi condenada a restituir à requerente o valor de R$ 1.300,00, pago pelo aparelho, e a indenizá-la em R$ 2 mil pelos danos morais.


Uma moradora do sul do Estado, que após adquirir um massageador diretamente de vendedores que visitaram sua residência, descobriu que comprou o produto acima do valor de mercado, ingressou com uma ação pedindo a condenação da ré à devolução do valor gasto com a compra do aparelho, além da condenação ao pagamento de danos morais.

A mulher contou que comprou o produto por R$ 1.300,00 e, em consulta posterior, percebeu que havia pago um valor muito superior ao praticado pelo mercado eletrônico. Os fatos não foram contestados pela ré.

Diante dos fatos, o juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que as alegações e a documentação apresentada pela requerente “são coerentes e plausíveis, surgindo o dever de reparação civil a título de danos materiais e morais, uma vez que parte autora foi lesada, pela conduta dolosa da requerida”, diz a sentença.

Desta forma, o magistrado condenou a empresa a restituir a requerente o valor de R$ 1.300,00, pago pelo aparelho, e a indenizá-la em R$ 2 mil pelos danos morais.

Processo nº 0002016-30.2016.8.08.0013

TJ/SC: Nenhum direito é absoluto ao autorizar acesso a dados de celular apreendido

Sob o entendimento de que nenhum direito é absoluto e de que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, a Justiça da Capital autorizou o manuseio e perícia de um aparelho celular apreendido pela polícia em uma ocorrência de tráfico de drogas. A decisão é da juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, da 3ª Vara Criminal da Capital, definida na audiência em que homologou a prisão em flagrante de uma suspeita detida com porções de entorpecentes como crack e cocaína.

Conforme observou a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedente no sentido de que, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas de Whatsapp. Assim, para que seja feita a análise e utilização desses dados, não é necessária nova autorização judicial.

“O direito à intimidade e à vida privada não pode servir de salvaguarda a condutas criminosas. Até porque nenhum direito é absoluto. O interesse público, aqui compreendido no direito a uma persecução penal efetiva, se sobrepõe ao interesse particular, o que sugere nesse caso o afastamento episódico de tais direitos fundamentais, sobretudo por haver indícios de envolvimento dos investigados nos crimes de tráfico de drogas”, escreveu a juíza.

Como o Ministério Público apresentou acordo de não persecução penal, tendo em vista que a conduzida não apresenta antecedentes penais e o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, tendo pena mínima inferior a quatro anos, a magistrada homologou o acordo. A acusada concordou com as condições estabelecidas, entre elas a confissão do crime e a comunicação mensal de suas atividades ao juízo.

Processo n° 5002660-32.2021.8.24.0023.

TJ/MG: Construtora é condenada a quitar taxas condominiais

Promoção foi oferecida para casal fechar negócio.


Um casal de Belo Horizonte conseguiu confirmar, em segunda instância, a condenação da Santa Genoveva Empreendimentos Imobiliários Ltda. a quitar cinco anos de taxas condominiais vencidas e a vencer.

O pagamento era uma promoção de venda oferecida pela construtora e constava do contrato de compra e venda do imóvel, uma sala comercial, no Bairro Santa Tereza, na capital. Mas, segundo os compradores, a empresa parou de cumprir o estipulado no contrato depois de pagar 13 parcelas.

O casal ajuizou a ação afirmando que cumpriu todos os requisitos do regulamento da promoção.

A empresa argumentou que o casal não apresentou documento legítimo que confirmasse a oferta ou o compromisso quanto ao pagamento de cinco anos de condomínio. A Santa Genoveva alegou ainda que taxas de condomínio competem aos proprietários ou possuidores do imóvel.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da capital, deu ganho de causa aos consumidores. Em maio de 2020, ele determinou a quitação dos cinco anos de condomínio, exceto das parcelas já pagas.

O magistrado frisou que os contratantes devem adotar comportamento ético plasmado pela boa-fé, pela lealdade e pela honestidade, assegurando a execução economicamente equilibrada do contrato e o atendimento das expectativas das partes quando da assinatura do pacto.

Para ele, os compradores tinham direito ao bônus condominial, porque atenderam a todas as condições de participação expostas no regulamento.

A empresa recorreu. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

“Tendo sido comprovada a pactuação de contrato de compra e venda de imóvel entre os litigantes, bem como a existência de promoção no ato da contratação, em que a parte vendedora se comprometeu ao pagamento de cinco anos de condomínio do imóvel adquirido, aliado à ausência de prova do cumprimento da promoção ofertada por aquela, impõe-se a procedência do pedido.”

Com esse entendimento, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, fundamentou sua decisão. Ele afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da oferta, mas o ônus de provar que o casal não cumpriu as condições para obtê-la recaía sobre a empresa, que não foi capaz de fazê-lo.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.447170-0/001

TJ/DFT mantém condenação por cobrança de seguro saúde em “fatura carona”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a decisão da juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que condenou a empresa CRED – SYSTEM Administradora de Cartões de Crédito LTDA a devolver os valores recebidos indevidamente pela cobrança de plano de saúde não contratado. A empresa foi ainda proibida de realizar cobrança referente ao cartão Saúde Mais, cujas faturas foram enviadas junto à fatura de cartão de crédito.

O autor ajuizou ação narrando que, apesar de nunca ter solicitado, recebeu da ré um cartão de crédito denominado de Vale Saúde Sempre – Saúde Mais. Mesmo sem o ter utilizado, passou a receber faturas e posteriormente cobranças de supostos valores lançados no cartão. Com medo de ter seu nome negativado, chegou a pagar uma das cobranças indevidas. Diante dos fatos, requer que seja declarada a inexistência do débito pelo qual vem sendo cobrado e que a ré fique proibida de efetuar novas cobranças e seja obrigada a lhe devolver em dobro a quantia que pagou indevidamente pelo plano de saúde que não contratou.

A empresa, por sua vez, defende a legalidade das cobranças, sob o argumento de que o autor optou em aderir ao cartão a ele ofertado quanto pagou a 1a fatura, passando a ser titular, o que o obriga a pagar as despesas nele efetuadas. Relata que, como o autor atrasou o pagamento das demais faturas, houve cobrança do saldo devedor, adicionado dos encargos de atraso. Alega que o serviço Saúde Mais foi contratado pelo autor a realizar o pagamento do valor de adesão, contido na fatura carona – boleto enviado junto com a fatura do cartão, mas em documento diverso.

Ao sentenciar, o magistrado de 1a instância esclareceu que a adesão ao serviço Saúde Mais, com uso da prática do “contrato ou fatura carona”, não é transparente e fere o dever de informação ao consumidor. Afirmou que a adesão ao cartão de crédito não caracteriza contratação do serviço de plano de saúde. Assim, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para declarar como inexistente a dívida do serviço Saúde Mais, bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. Quanto as demais cobranças pela adesão e uso do cartão de crédito, entendeu que são legais.

A ré interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam por mantê-la em sua integralidade. “No caso dos autos, a forma como a contratação de seguro de saúde se operacionalizou está incorreta. O envio de fatura “carona” para pagamento de um serviço que não foi contratado se mostra indevido”, concluíram.

PJe2: 0700384-40.2020.8.07.0004

TJ/RS nega cobertura de seguro para incêndio comunicado um ano depois

Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível do RS negaram pedido de consumidora que comunicou sinistro de incêndio um ano depois do ocorrido.


A autora descobriu possuir seguro residencial após examinar suas faturas das Lojas Riachuelo, sendo que em 15/11/2018, sua casa pegou fogo. Ela não tinha autorizado a cobrança do seguro residencial, mas, em face dos descontos acionou a loja e a seguradora Zurich. Segundo ela, nunca obteve resposta, não recebeu a apólice e desconhecia o contrato.

Na Justiça, requereu a cobertura securitária e indenização por danos morais.

Defesa

A Lojas Riachuelo afirmou que a autora contratou o serviço de seguro residencial em 08/03/2016, no valor mensal de R$ 6,95 e cumpriu regularmente o contrato. Salientou que deu plena ciência das condições e regras estipuladas no contrato e que a cliente não pode alegar, “em nenhuma hipótese”, desconhecimento pois o contrato está e esteve disponível no site da empresa, não havendo falha na prestação dos serviços.

A Seguradora Zurich afirmou sobre a prescrição da cobertura e necessidade de perícia para apurar as causas do incêndio e deferimento de possível pedido. Destacou que o aviso de sinistro foi feito após um ano do evento danoso.

Decisão

No 6º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu às Turmas Recursais.

O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, relator do recurso na 3ª Turma Recursal Cível do RS, negou recurso da autora e confirmou a sentença de improcedência do pedido.

Conforme o magistrado, “ao contrário do sustentado pela parte autora, não há qualquer evidência que indique não ter contratado o seguro, tampouco ter tomado conhecimento dos descontos apenas após um ano do sinistro, pois evidente a sua opção pela contratação e incontroversos os descontos nas faturas da demandante”.

O relator destacou ainda que as provas do processo comprovaram que o sinistro ocorreu em 15/11/2018 e que a comunicação do ocorrido foi entre os dias 18 e 20 de novembro do ano seguinte, sendo aplicável o prazo prescricional de 1 ano.

“Destarte, conforme entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais Cíveis, implementado o prazo prescricional ânuo, deve ser extinto o feito”, decidiu o Juiz.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Giuliano Viero Giuliato.

Processo nº 71009663642

TJ/SP determina desconsideração da personalidade jurídica de empresa por propaganda enganosa

Escola deverá indenizar alunos por danos morais e materiais.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma escola de informática e idiomas por propaganda enganosa. A ré deverá ressarcir os danos materiais causados aos alunos e compensar os danos morais em R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o estabelecimento procurava atrair alunos prometendo emprego ao final do curso e bolsas de estudo em outras instituições, garantias que não constavam do contrato, induzindo os consumidores em erro.

O relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, afirmou que o caso é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, os direitos e deveres da ré passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seus proprietários. “A desconsideração da personalidade jurídica é decorrência lógica da utilização abusiva da personalidade jurídica da empresa para enganar e lesar os consumidores”, ressaltou o magistrado. “É necessária”, continuou o magistrado, “tendo em vista a prática de ato ilícito publicidade enganosa ao garantir emprego após a realização do curso – em detrimento dos consumidores.”

Mario de Oliveira destacou, também, que o público-alvo da propaganda enganosa perpetrada pela ré é, claramente, “o grupo de pessoas mais vulneráveis e ‘simples’”, por garantir colocação no mercado de trabalho após o curso. “No caso, sob a ótica dos potenciais clientes das Requeridas, conforme testemunhas ouvidas em Juízo, a publicidade tinha o condão de efetivamente ludibriá-las, como, de fato, ocorreu em muitos casos”, pontuou. “Além disso, os exatos termos contratuais escritos não têm o condão de afastar a responsabilidade das Requeridas em relação à garantia de emprego formulada para atrair os consumidores mais vulneráveis.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.

Processo nº 1004492-67.2019.8.26.0320

TJ/MG: Decolar.Com deve indenizar consumidor que deve suas férias frustradas

Serviço contratado foi parcialmente oferecido.


A Decolar.Com deve indenizar um consumidor em R$10 mil por danos morais e outros R$9.300,70 (valores a serem corrigidos) por falha na prestação de serviço.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi assinada pelo desembargador Amorim Siqueira.

O consumidor alegou que adquiriu um pacote de viagem para a Disney em Orlando (EUA). Foi informado de que o pacote teria passagens aéreas para ele, esposa e filhas, além de hospedagem e locação de veículo.

Ao chegar ao destino, no entanto, constatou que as reservas não haviam sido feitas. Ele teve que utilizar seu cartão de crédito para ter acesso aos serviços que esperava usufruir na viagem. Como consequência, o cartão foi bloqueado porque o limite de crédito foi atingido.

Foram inúmeras as tentativas do autor do processo em sanar a questão e liberar o cartão de crédito. Todavia, nenhuma delas obteve sucesso, sendo, ao final das férias, cancelada a reserva realizada e paga no Brasil.

A empresa, em sua defesa, alegou ter atuado apenas como mera intermediária na aquisição do pacote. Assim, buscou se eximir de pagar qualquer valor a título de indenização.

O relator do processo no TJMG, desembargador Amorim Siqueira, rechaçou o argumento da empresa.

O magistrado entendeu que a Decolar.Com prestou serviços ao consumidor, visto que intermediou a compra do pacote turístico. Lucrou com a atividade de disponibilizar em seu sítio eletrônico anúncios de viagens, o que englobava as parcerias.

“Portanto, evidente a obrigação de responder por eventuais danos, pois, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, todos que participam da cadeia de fornecimento são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema (art.25, §1º do CDC e art.34)”, registrou em seu voto o desembargador Amorim Siqueira.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.572600-3/001

TJ/ES: Companhia de saneamento deve indenizar família que teve residência inundada

A sentença é do juiz da 6ª Vara Cível de Vitória.


Uma família, que teve a residência inundada por água proveniente de obra realizada no imóvel vizinho, deve ser indenizada por uma companhia de saneamento. Os autores contaram que a execução de serviços pela requerida ocasionou vazamento na rede, desaguando no pavimento inferior da residência.

Os requerentes também alegaram que, após reclamação realizada, uma equipe da ré foi até o local e realizou reparos nas manilhas, porém, os vazamentos retornaram, causando alagamento e danos à estrutura do imóvel.

A empresa, por sua vez, argumentou que, em estudos feitos no local, foi detectado um pequeno vazamento, já reparado, e que a água que inundou a residência dos autores não era oriunda da sua rede.

O juiz da 6ª Vara Cível de Vitória, que julgou o processo, destacou que o vazamento ocorrido, responsável pelo desencadeamento não só de danos ao imóvel, como também pela impossibilidade de uso, ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado também observou que as fotos apresentadas demonstram as péssimas condições de habitação do local, bem como dos danos ocasionados ao imóvel, razão pela qual fixou o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, a ser pago a cada um dos três autores da ação, sendo os dois primeiros requerentes os ocupantes do imóvel; e a terceira autora, a proprietária.

O pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 700,42, gastos pelo primeiro requerente para aquisição de materiais de reparo da residência e remoção de entulho, também foi julgado procedente pelo juiz.

Entretanto, o pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.200,00 relativos aos alugueis não recebidos pela terceira requerente, foram negados pelo magistrado, que entendeu se tratar de suposta relação contratual havida entre mãe e filho, sem qualquer prova escrita, além da relação contratual supostamente ter se iniciado no mesmo mês em que ocorreram os vazamentos.

Processo nº 0006797-96.2015.8.08.0024

TRT/RS confirma justa causa de auxiliar de limpeza que atuou fora da empresa durante período de atestado médico

A 3° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um auxiliar de limpeza que apresentou atestado médico e trabalhou por meio de sua empresa individual no período de afastamento. A decisão confirma sentença da juíza Juliana Oliveira, da 3° Vara do Trabalho de Erechim.

No processo consta que o trabalhador se ausentou da empregadora mediante atestado médico, no dia 21 de julho de 2017. Entre os dias 19 e 23 de julho do mesmo ano, porém, ele prestou serviços de instalação elétrica, hidráulica, transferência de linha telefônica e limpeza na Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos, em nome de sua empresa individual. O autor afirmou ter efetuado os serviços por meio de terceiros. No entanto, não houve comprovação da contratação de funcionários e nem de que o período de atestado não coincide com os dias trabalhados na Câmara de Vereadores.

A juíza Juliana considerou que o fato quebrou a confiança para a continuidade do contrato de emprego. “Ao empregado é assegurado afastar-se das suas atividades laborais sem prejuízo à remuneração, com o fim possibilitar o repouso necessário à recuperação da sua saúde, o que não ocorreu no caso, já que o esclarecimento prestado pelo reclamante é no sentido que prestou serviços nos dias em que supostamente estaria impossibilitado de trabalhar”, destacou a magistrada.

O autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 3° Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manteve a decisão. Para a magistrada, ficou confirmada a presença do autor na Câmara de Vereadores nos dias em que deveria estar de repouso por doença. O fato foi caracterizado como falta grave por ato de improbidade, o que justifica a despedida por justa causa.

A decisão foi unânime na 3° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Motorista de aplicativo será indenizado por bloqueio de conta sem justificativa

Juíza do 4o Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA a pagar indenização por danos morais a um motorista de sua plataforma, em razão do bloqueio indevido do cadastro do condutor. A 99 também foi condenada a pagar ao autor indenização por lucros cessantes.

Na decisão, a magistrada concedeu e confirmou a antecipação de tutela e determinou à ré que proceda o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária.

O autor conta que teve seu cadastro de parceria junto à ré cancelado sem aviso prévio ou motivação.

Em contestação, a 99 alega que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do motorista, principalmente quanto a corridas realizadas, o que acionou um alerta sistêmico e levou ao bloqueio temporário do perfil do autor.

Na análise dos autos, para a magistrada, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta, por parte do autor, que dê ensejo ao bloqueio de seu cadastro de motorista, tal como realizado pela ré. “Ademais, (a ré) alega que o perfil do autor foi temporariamente bloqueado uma vez que foram constatadas algumas divergências de informações, contudo, tais ‘divergências’ não foram apresentadas nos autos. Desta forma, entendo que o bloqueio procedido pela ré se deu de forma abusiva e imotivada, gerando ao autor inúmeros prejuízos, uma vez que a sua renda decorre do trabalho realizado junto à ré”, afirmou a juíza.

Nesse sentido, a julgadora condenou a empresa, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 3 mil, tendo em vista a média de valores aferidos pelo autor diariamente. Ainda diante dos fatos, a magistrada julgou igualmente procedente o pedido de danos morais, uma vez que a atitude arbitrária e injustificada da ré gerou no autor sentimentos que excedem o mero aborrecimento, fixando o valor dos danos morais em R$ 3 mil.

Por fim, a magistrada explicou que, em contestação, a ré alega que procedeu ao desbloqueio do perfil do autor. Contudo, em réplica, o autor afirma ter recebido um comunicado de “desativação permanente”. Desta forma, a juíza concedeu a antecipação de tutela para determinar à ré que proceda o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0730322-44.2020.8.07.0016


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