TRF1 mantém a improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecuniária decorrente da não quitação em parcela única do saldo remanescente de precatórios

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de uma empresa de importação e exportação, da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de juros de mora e multa decorrentes dos pagamentos parcelados de precatórios, pela União, ocorridos após medida cautelar decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O Colegiado reformou parcialmente a sentença para determinar que a União pague os juros de mora decorrentes da não quitação, em parcela única, do saldo devedor de precatórios que foram pagos parceladamente após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2.362 e 2.356, mantendo o dispositivo de improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecunia´ria sobre o pagamento parcelado posterior à supracitada decisão do STF, por ausência de expressa previsão legal.

Nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, a decisão do STF de suspender a eficácia da norma inscrita no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 30/2000, qual seja, o parcelamento de pagamentos de precatórios, tem eficácia ex nunc, ou seja, começa a contar a partir do momento de sua publicação, e os pagamentos realizados a partir dessa data deveriam ter sido efetuados em parcela única.

Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecuniária, decorrente da não quitação, em parcela única, do saldo remanescente do precatório de que trata a inicial, a partir da decisão do STF em cautelar nos autos das ADIs supracitadas.

Processo n° 0036713-32.2016.4.01.3400

TRF1: É possível a concessão de benefício previdenciário ao segurado cuja doença datar de momento anterior ao período da carência

De acordo com a legislação de regência do auxílio-doença (art. 95 da Lei 8.213/1991), para a concessão do benefício por incapacidade são necessários os requisitos de qualidade de segurado, existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência.

Com fundamento no mencionado dispositivo legal, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença, alegando que o segurado não cumpriu o período de carência.

Carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da Previdência Social.

Ao votar pela improcedência da ação rescisória, mantendo o acórdão, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou ser legal a concessão do benefício quando a doença, posterior ao reingresso à condição de segurado, for anterior ao cumprimento do período da carência, sendo vedada somente a concessão de benefício previdenciário quando a incapacidade for anterior ao reingresso no sistema.

O segurado em questão manteve vínculo empregatício de 02/09/2002 a 30/07/2003, voltando a contribuir ao sistema, na condição de segurado empregado, em 01/12/2004. A data de início da incapacidade (DII), ou seja, do início da doença, foi fixada em 21/02/2005 e o requerimento administrativo se deu em 01/04/2005. Portanto comprovou-se o requisito do somatório de contribuições necessário para configurar o período de carência.

Ante o exposto, o Colegiado julgou pela improcedência da ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0062129-56.2012.4.01.0000

TRF4: União e Estado devem fornecer medicamento para paciente com esclerose múltipla

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) deu provimento à apelação de uma mulher, de 50 anos, contra a decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o seu pedido de fornecimento de um medicamento. A autora da ação sofre de esclerose múltipla primariamente progressiva e necessita para o seu tratamento de um remédio que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A 6ª Turma da Corte determinou, em sessão telepressencial na última semana (2/6), que a União e o Estado do Rio Grande do Sul devem adquirir e fornecer o medicamento à autora, no prazo de 15 dias contados a partir da data do acórdão.

O caso

A autora do processo, residente em Porto Alegre, declarou que sofre de esclerose múltipla primária progressiva, diagnosticada em 1998, e que atualmente, dada a evolução da doença, apresenta grande dificuldade de andar, ficando praticamente restrita à cadeira de rodas. Ela ressaltou que já fez uso de medicamentos que o Estado disponibiliza para o tratamento, mas nunca apresentaram bom controle da doença.

A mulher relatou que sua médica receitou o medicamento Ocrevus, que tem como princípio ativo o Ocrelizumabe e um custo semestral de R$ 65.822,00, e então solicitou o fornecimento do fármaco na via administrativa. O pedido foi negado, pois o remédio não faz parte dos disponibilizados pelo SUS.

Dessa maneira, ela ajuizou a ação, em setembro de 2018, contra a União e o Estado do RS, requerendo a concessão judicial para o fornecimento do medicamento, a cada seis meses, de acordo com as prescrições médicas, enquanto durar o tratamento.

A União argumentou em sua defesa que o direito à saúde é garantido mediante a elaboração de políticas públicas. Ainda foi salientado que o medicamento não é padronizado para fornecimento pelo SUS e que o Sistema dispõe de alternativas terapêuticas.

Já o Estado do RS contestou a ação afirmando que não foi comprovada a ineficácia dos fármacos disponibilizados para o tratamento da autora.

Primeira instância

Em abril de 2019, o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

Segundo a magistrada de primeiro grau, o patrimônio apresentado pela autora e seu marido seria suficiente para a compra de mais de quinze anos do medicamento, entendendo, então, que a mulher teria capacidade econômica para arcar com os custos do tratamento.

A juíza destacou que, segundo os autos, a autora não tentou utilizar outros fármacos fornecidos: “assim, tenho como não demonstradas pela parte autora a ineficácia ou a inferioridade do tratamento disponível no SUS”.

Recurso

A mulher interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

Ela sustentou no recurso que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla (PCDT) não se aplica ao tipo primariamente progressivo e que deveria ser concedido o medicamento prescrito pelo médico que lhe assiste, não cabendo a indicação de outro tratamento. Defendeu também que o medicamento é imprescindível para conter os efeitos da doença e impedir sua progressão, além de ser a primeira droga no mundo para tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva.

Por fim, ela argumentou que os demais gastos do tratamento, medicamentos, consultas médicas, tratamento fisioterápico, despesas com cuidadores e custos com deslocamentos consomem todos os seus recursos financeiros.

Acórdão

A 6ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, estabelecendo o prazo de 15 dias, contados a partir da data do julgamento, para os réus adquirirem e fornecerem o medicamento.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Taís Schillig Ferraz, afirmou em seu voto que “deve ser ponderado que o descompasso entre as políticas públicas existentes e o atendimento ao cidadão, sobretudo quando verificada a inoperância do sistema e a perspectiva de lesão grave, mesmo que individual, legitima a atuação do Judiciário”.

“A forma primariamente progressiva foi expressamente excluída do PCTD de esclerose múltipla, não havendo alternativa terapêutica prevista no SUS e que, consoante descrito no parecer da CONITEC, o Consenso Brasileiro para o Tratamento da Esclerose Múltipla aponta o ocrelizumabe como a única terapia com comprovação científica para a forma da doença apresentada pela autora”, destacou a magistrada.

A desembargadora finalizou reformando a sentença, “tendo em vista a comprovação da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento, a impossibilidade de utilização de demais alternativas do SUS diante de sua ineficácia para o quadro clínico atual, bem como a comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, deve ser reformada a sentença de mérito, a fim de julgar procedente a demanda”.

TJ/RN: Defeito em Citroen zero quilômetro adquirido de concessionária gera direito à indenização

A concessionária Citroen Victoire Automóveis Ltda. e a montadora Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda. foram condenadas, solidariamente, a repararem um veículo de uma consumidora de Mossoró, bem como a pagarem o valor de R$ 8 mil, como indenização por danos morais e mais a quantia de R$ 228,60 como restituição, a título de danos materiais por gastos em virtude de defeito em veículo zero quilômetro adquirido dessas empresas. A decisão é da 4ª Vara Cível da comarca de Mossoró.

Na ação, a autora alegou que em 22 de fevereiro de 2016 adquiriu um automóvel da marca Citroen modelo C3 1.6 Tendance Aut Select, álcool/gasolina, pelo valor de R$ 56 mil e que o veículo possuía três anos de garantia, sendo utilizado pela consumidora para o desempenho de suas atividades cotidianas.

A cliente afirmou que após alguns dias de uso, em março de 2016, o câmbio automático do veículo parou de funcionar, respondendo somente no modo manual, tendo que levar o carro para reparo na concessionária, ocasião em que foi informada que o problema seria solucionado com uma simples reinicialização no câmbio.

Contou que o carro chegou na concessionária no dia 14 de março de 2017, tendo sido informada que o veículo seria entregue em 30 dias. Contudo, alegou que passaram-se três meses da data da entrega do automóvel e nada foi solucionado, tampouco lhe foi fornecido um veículo reserva. Relatou que recebeu a informação de que por ser um carro novo, os problemas apresentados possivelmente seriam defeito de fabricação.

Informou que durante o período que seu veículo ficou na concessionária, passou por diversos transtornos, em virtude dos gastos despendidos com locomoção, tendo em vista que não foi disponibilizado pela empresa nenhum carro reserva. Afirmou que no dia 02 de maio de 2017, a concessionária entrou em contato com a autora informando acerca da disponibilidade de um carro reserva, cuja entrega seria realizada no município de Natal.

Disse que informou a concessionária que morava em Mossoró e que não teria como deslocar-se para Natal, solicitando a entrega do veículo em Mossoró. Argumentou que a concessionária lhe ofereceu a opção de locação de um veículo em Mossoró, com a pré-autorização de cartão de crédito e apresentação de CNH da autora, o que foi recusado por esta, já que, como ela disse, a responsabilidade pelo aluguel do veículo seria transferida para si, e não para a empresa.

Em razão da incerteza acerca da data de conclusão do serviço automotivo, bem como pelos transtornos e gastos extraordinários sofridos, requereu à justiça, que a empresa seja obrigada a promover a substituição do veículo por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, sem quaisquer ônus, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.

Alternativamente, requereu a devolução do valor pago pelo bem, no montante de R$ 56 mil, devidamente atualizado, com o pagamento de indenização das despesas que a autora teve com o IPVA, bem como pagamento do prêmio do seguro.

Decisão

Ao analisar as provas dos autos, sobretudo o laudo pericial anexado aos autos, o juiz Manoel Padre Neto destacou ser possível concluir pela existência de vício de fabricação no automóvel da autora, não havendo, contudo, necessidade de substituição do automóvel, tendo em vista que os procedimentos adotados para reparação do bem, que no dizer do perito do processo, foram adequados, apesar da demora excessiva para realização da manutenção.

Para o magistrado, os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo da autora encontrava-se no prazo de garantia quando foi levado à concessionária. Ou seja, explicou que, diante da ocorrência de vício do produto, o consumidor tem, no primeiro momento, a prerrogativa de exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas com o objetivo de solucionar o vício. Não sendo o vício sanado, o que deve ocorrer no prazo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor uma entre as alternativas elencadas nos incisos do § 1º do CDC.

“No caso dos autos, demonstrada a culpa das demandadas no vício identificado no automóvel da autora, cabível a condenação das rés na obrigação de fazer consistente no reparo do veículo, considerando a conclusão do perito pela desnecessidade de substituição do automóvel, bem como tendo em conta que a devolução do veículo reparado à autora já foi realizada desde 21/06/2017, (…)”, concluiu.

Processo nº 0809828-70.2017.8.20.5106

TJ/SP: Casa de eventos é condenada a financiar aparelho respirador para a rede municipal de saúde

Ré promoveu festas durante a pandemia.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui condenou uma casa de eventos da cidade a pagar indenização por danos difusos, devido à realização de festas que promoveram aglomerações durante a pandemia da Covid-19. A empresa deverá entregar ao Município um aparelho respirador de uso em UTI ou seu equivalente em dinheiro, no valor de R$ 87 mil, destinado ao Fundo Municipal de Saúde. Deverá, também, se abster de realizar quaisquer eventos até que haja permissão expressa das autoridades sanitárias.

De acordo com os autos de ação civil pública, o estabelecimento promoveu festas em dezembro de 2020, com a participação de grande número de pessoas e registros nas redes sociais. A realização dos eventos contraria as diretrizes estaduais e municipais de combate à pandemia.

O juiz Lucas Gajardoni Fernandes afirmou que as provas são suficientes para demonstrar a “indiferença, descaso e desdém” do réu com o direito da coletividade e que se trata de “violação de direito transindividual”, o que gera o dever de indenizar. “Diante da gravidade da lesão ao direito à saúde da coletividade, dos vários eventos promovidos pelo réu, insistindo, mesmo obrigado a não realizá-los, conforme determinado na tutela emergencial e, considerando o estado de exceção que o município vivencia em razão da pandemia da Covid-19, de se reconhecer como justo, proporcional e razoável, o pedido formulado pelo autor”, escreveu.

O magistrado ressaltou que o argumento da requerida de que há outras pessoas descumprindo as medidas sanitárias não é válido para afastar sua responsabilidade. “O que se deve buscar é a punição daqueles, e não a impunidade deste”, pontuou.

O juiz destacou, ainda, que a ação é improcedente em face da Municipalidade de Birigui, que tem promovido ações de combate à doença, mas que não pode responder pela violação das normas e medidas sanitárias por parte de munícipes e pessoas jurídicas. “Tem o Poder Público, sim, o dever de promover medidas efetivas de controle à pandemia e fiscalizar o seu cumprimento, mas não é possível responsabilizá-lo pelo descumprimento das regras pelas pessoas.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000075-61.2020.8.26.0603

TRT/RS: Porteiro que deixou de ser contratado por não haver uniforme do seu tamanho deve ser indenizado

Um porteiro que foi selecionado para trabalhar em uma empresa de zeladoria e posteriormente não foi efetivado no cargo porque a empregadora não possuía uniforme para o seu tamanho deverá receber indenização por danos morais. Segundo a decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a prova dos autos evidencia que a empresa havia efetivamente assegurado a aprovação do trabalhador, gerando nele a certeza da contratação, que foi frustrada. Essa circunstância dá ensejo à responsabilidade pré-contratual, segundo os desembargadores. Em decorrência, a Turma manteve a condenação no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme consta no processo, o trabalhador foi aprovado em uma seleção para ocupar o cargo de porteiro. Em seguida, recebeu uma lista de documentos que deveria providenciar para formalizar a contratação. O candidato aprovado deveria inclusive realizar abertura de uma conta-salário, para a qual a empresa forneceu documentação específica. Entretanto, a contratação nunca se efetivou. Quando buscados esclarecimentos pelo trabalhador junto à empresa, esta justificava que não teria uniforme adequado ao tamanho do autor, e que ele deveria aguardar em casa até que a situação fosse resolvida, “sem previsão”.

Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz Fabrício Luckmann entendeu que o autor foi encaminhado para admissão na empresa após ter passado pelo processo de seleção, e que o motivo da não efetivação da contratação foi a ausência de uniforme que servisse no empregado. Nesses termos, o magistrado considerou “comprovado que houve dano à personalidade do reclamante, porque frustrada a expectativa de sua contratação, resultando em dano pré-contratual”. Em decorrência, o juiz condenou a ré ao pagamento de uma indenização ao autor, no valor de R$ 2 mil. A importância foi arbitrada, segundo o julgador, com base na magnitude do dano, na condição econômica das partes e no princípio da proporcionalidade.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, o documento para abertura de conta-salário demonstra que foi dado início ao processo de admissão do autor pela empresa, criando expectativa efetiva pela obtenção do emprego. “Entendo, assim, que a reclamada foi imprudente ao conferir certeza ao reclamante acerca da sua contratação, atentando contra o princípio da boa-fé, consagrado no art. 422 do CC, e gerando o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927) os inegáveis prejuízos experimentados pela autora”, afirmou o julgador.

Segundo o magistrado, o caso dos autos se trata de típico de dano moral in re ipsa, o qual resulta presumido pelo próprio ato ofensivo. No entendimento do julgador, o valor devido “deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem que resulte em enriquecimento desta, resguardando, também, a função pedagógica, a fim de que o ofensor seja desestimulado a reincidir na prática danosa”. Com base nessas premissas, a Turma entendeu que o valor fixado na origem (R$ 2 mil) é adequado.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC condena médico por cobrança de procedimento coberto pelo SUS

O juiz Pablo Vinicius Araldi, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, condenou um médico ginecologista e obstetra por exigir pagamento para a realização do procedimento cirúrgico de cesárea e laqueadura, ao esposo de uma gestante, sendo que o procedimento seria custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O atendimento aconteceu em instituição de saúde credenciada pelo SUS e, nessa condição, o réu é considerado funcionário público por equiparação e o valor cobrado por ele é considerado vantagem patrimonial indevida.

De acordo com os autos, o fato ocorreu em abril de 2014, quando o homem realizou depósito bancário de R$ 1.250,00 para o profissional de saúde com receio de que, caso não pagasse, sua mulher não receberia o atendimento médico adequado no momento do parto. Além disso, o médico também teria recebido R$ 676,11 do SUS pelos mesmos procedimentos.

A decisão do magistrado pontua que, segundo as provas e depoimentos, “verifica-se claramente que o objetivo do requerido era obter a vantagem patrimonial indevida, por meio do recebimento de valores dos particulares, e, posteriormente, do Sistema Único de Saúde”. O médico, por vontade livre e consciente, dirigida a fim de obter a vantagem patrimonial, exigiu a vantagem do esposo da gestante totalmente às escondidas. “Também conclui-se que o requerido praticou ato de improbidade administrativa atentando contra os princípios da administração pública, visto que realizou conduta em dissonância da legalidade, honestidade e moralidade”.

O médico foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil, ressarcimento integral do dano no montante de R$676,11 e perda dos valores acrescidos ilicitamente, os quais correspondem a R$1.250,00, todos acrescidos de correção monetária e juros, a contar da data do evento danoso. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0900127-85.2016.8.24.0040

TJ/RN determina que plano de saúde Hapvida preste serviço de home care e indenize paciente por danos morais

Decisão de segundo grau, proveniente da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, manteve condenação ao Plano de Saúde Hapvida, determinado que a empresa preste serviços de cuidado domiciliar (home care) para uma paciente associada, além de indenização no valor de R$ 7000,00 pelos danos morais causados.

Conforme consta no processo, originário da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró, a paciente demandante é portadora de paralisia cerebral, encefalopatia crônica não progressiva e epilepsia. E necessita, de acordo com laudo médico expedido, de cuidados multidisciplinares composta por profissionais de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta, médico e fonoaudiólogo, bem como, a prestação de medicamentos e insumos de natureza hospitalar.

Ao analisar o processo, o desembargador Virgílio Macêdo Jr. relator do acórdão em segunda instância, esclareceu que apesar de a assistência domiciliar não se encontrar contemplada no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde ANS como “cobertura mínima obrigatória, tal situação não impede a sua imposição em ação judicial”.

Nesse sentido, o magistrado frisou a elaboração pelo STJ da súmula 469, considerando que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. E acrescentou que tal aplicação permite “a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana”, sendo vedado ao plano de saúde “limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente”.

O desembargador concluiu em seguida que o direito da demandante à assistência médica domiciliar no caso em tela deve ser resguardado, “a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo Órgão regulador” e ainda de não estar assegurada por previsão contratual específica.

O magistrado ainda juntou ao processo julgados do STJ indicando que “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto” que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. E por fim apontou como “inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude da impossibilidade de prestação do serviço domiciliar”, que deveria ser integralmente custeado pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável.

Processo nº 0811864-80.2020.8.20.5106

TRT/RS: Contrato desvirtuado de aprendizagem resulta em reconhecimento vínculo de emprego

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a nulidade de um contrato de aprendizagem entre uma trabalhadora com deficiência e uma empresa que fornece refeições para restaurantes corporativos. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar, no aspecto, a sentença do juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em outubro de 2017, aos 26 anos, a trabalhadora, com deficiência cognitiva e menor percepção da realidade, foi contratada como jovem aprendiz “auxiliar de logística”. Nesta condição, permaneceu até 16 de agosto do ano seguinte, quando teria sido coagida a pedir para deixar a função. Uma semana depois, em 23 de agosto, foi contratada como “oficial/auxiliar de cozinha”.

Porém, com base nos depoimentos da autora da ação e na prova testemunhal, foi comprovado que as atividades da trabalhadora, desde o início do contrato de aprendizagem como auxiliar de logística, restringiam-se à cozinha. Ela auxiliava no preparo de saladas e alimentos quentes, além da reposição dos itens nas cubas do buffet. O juiz considerou que não foram adquiridas as capacidades elencadas no próprio programa de aprendizado apresentado pela contratante: “Capacitar pessoas com deficiência intelectual para a ocupação de Auxiliar de Logística com conhecimentos teóricos e práticos para que possam executar as atividades inerentes a esta função de acordo com as normas vigentes”.

A existência de vínculo de emprego no período que seria de aprendizagem e as consequentes repercussões salariais e rescisórias foram determinadas em sentença. “Friso que o programa de aprendizagem visa aliar teoria e prática. Logo, o jovem deve estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos moldes do artigo 428 da CLT. Salta aos olhos, portanto, o desvirtuamento do contrato de aprendizagem, visto que a autora desenvolveu atividades não relacionadas ao projeto pedagógico de seu curso”, destacou o magistrado Roberto Zonta.

Ambas as partes recorreram da decisão de primeiro grau em diferentes aspectos. A empresa recorreu ao Tribunal para reverter a anulação do contrato de aprendizagem. O recurso da parte autora versou sobre indenização por danos morais, dentre outros itens, que não foram atendidos. A empregada faleceu após a publicação da sentença, tendo deixado dois filhos menores. Desde o início do processo, em razão da deficiência, a mãe da trabalhadora a representava nos autos.

O Tribunal manteve a anulação do contrato de aprendizagem e manteve o reconhecimento de vínculo de emprego, declarado em primeiro grau. “O que se extrai da prova dos autos é que as atividades desenvolvidas pela reclamante junto à reclamada não guardavam relação com o curso no qual estava matriculada. Embora a reclamante realizasse o curso para ‘Auxiliar de Logística’, devendo estar apta, ao término, a realizar funções junto ao setor de almoxarifado, produção, recepção e expedição, as atividades praticadas para a demandada foram sempre realizadas junto à cozinha, não sendo produzida qualquer prova no sentido de que estivesse recebendo orientação teórica, de forma metódica, condizente ao curso escolhido”, ratificou a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. As partes podem recorrer da decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal e Companhia Imobiliária devem indenizar auxiliar demitido por motivação política durante regime militar

O Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap terão que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a empregado público que foi demitido por motivação política durante o regime militar. O funcionário ficou mais de 11 anos afastado da função. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

Consta nos autos que o autor foi admitido na função de auxiliar de fiscalização da Terracap em fevereiro de 1983. Relata que, em abril de 1987, foi demitido após a instauração de sindicância com Processo Administrativo Disciplinar e que ficou afastado das suas funções “de forma injusta e arbitrária” por 11 anos, oito meses e três dias. A reintegração do autor ao cargo ocorreu em dezembro de 1998 depois que o Distrito Federal reconheceu, por meio da Comissão Geral de Anistia, que a sua dispensa teve motivação política. Pede indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF informou a prescrição do pedido, o que foi mantido pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O autor recorreu ao STJ que afastou a prescrição e determinou novo julgamento.

Em novo julgamento, os desembargadores observaram que ficou demonstrado o nexo causal entre a perseguição política e o indevido afastamento, o que caracteriza conduta estatal antijurídica e o dano sofrido pelo autor. Os julgadores ressaltaram que o motivo da demissão foi reconhecido pela Comissão Geral de Anistia.

“Analisando-se o caso concreto, não há como desconsiderar que o afastamento do apelante de seu cargo (…) causou-lhe transtornos de ordem moral, angústia e aflição psicológica, mormente tendo em conta o extenso período de “onze anos, oito meses e treze dias” em que restou, de forma arbitrária, privado do exercício de suas funções e, por conseguinte, do recebimento de seus proventos”, registraram.

Os julgadores lembraram ainda que o ato de demissão do autor foi desconstituído pela Comissão Geral de Anistia, instituída pelo Decreto nº 11.456/89, que foi editado pelo Distrito Federal. “Se a Comissão Geral de Anistia criada no âmbito do Governo do Distrito Federal concluiu por beneficiar o apelante demitido da Terracap em 1987, por razões de ordem política através de ato administrativo formalmente homologado pelo Governador local, não cabe à administração afrontá-lo e nem ao Judiciário negar sua aplicação”, registraram.

No caso, de acordo com os magistrados, os réus devem responder solidariamente pelos danos suportados. “Os atos de perseguição política ocorridos durante o regime militar no Brasil circunscrevem-se ao poder executivo como um todo. Daí a dificuldade na individualização dos agentes públicos que efetivamente praticaram as condutas delituosas. Muitos desses atos, aliás, foram praticados por razão de estado, estando estes no estrito cumprimento de ordens hierarquicamente superiores. Por esse motivo, a responsabilização do Distrito Federal pelos atos praticados em represália ao apelante durante o regime militar é solidária à Companhia Imobiliária de Brasília, empresa pública, integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal”, explicaram.

PJe2: 0002918-92.2016.8.07.0018


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