TJ/ES: Parque aquático deve indenizar jovem que sofreu corte em cerâmica quebrada

A indenização foi fixada em R$ 3 mil a título de danos morais.


Uma jovem, que sofreu grave lesão na perna direita após encostar em cerâmica quebrada na piscina de um parque aquático, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais. A autora disse que os funcionários do requerido não prestaram qualquer atendimento ou primeiros socorros após o acidente, nem disponibilizaram transporte para o hospital.

A defesa do parque aquático alegou que a requerente não sofreu lesão física ou psíquica capaz de violar seus direitos da personalidade, inexistindo, portanto, responsabilidade por danos morais ou estéticos.

O juiz da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, que analisou o caso, entendeu que a requerente comprovou que esteve no parque aquático e recebeu atendimento hospitalar na data informada, assim como, o laudo pericial diz que ela foi submetida a sutura no joelho, que evoluiu com cicatrização normal.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado concluiu que ficou demonstrada a responsabilidade do requerido quanto aos danos causados à jovem, visto que não comprovou que exerceu o efetivo controle sobre a manutenção dos equipamentos de lazer que apresentam certos riscos.

“Registro que o dano moral pode ser conceituado como aquele gerador de dor, sofrimento, angústia, tristeza profunda, aborrecimento, em seu aspecto subjetivo, ou ainda a mácula com relação ao meio social em que o indivíduo vive, seu aspecto objetivo”, disse o juiz na sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pela autora.

Processo nº 0000048-77.2016.8.08.0008

TRT/MG: Mineradora é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos

A Justiça do Trabalho condenou a mineradora responsável pela barragem de mineração Casa de Pedra, em Congonhas, a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos. Isso porque, em 2017, foi descumprida a determinação de interdição de auditor-fiscal do trabalho em obra que vinha sendo realizada pela mineradora. A empresa, na ocasião, submeteu trabalhadores e a comunidade local a risco, ao descumprir a determinação de interdição. Depois desse episódio, a ordem de interdição foi suspensa e a mineradora retomou suas atividades. O juiz do 1º grau havia julgado procedente pedido do Ministério Público do Trabalho para tornar definitiva a tutela concedida, impondo a manutenção da determinação de que a mineradora se abstenha de manter em funcionamento barragem de rejeitos, obra, estabelecimento, setor de serviço, máquina, equipamento embargado ou interditado por órgãos de inspeção do trabalho. Julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a decisão do 1º grau, diante da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a mineradora.

Entenda o caso – Em 11/10/2017, foi lavrado o Termo de Interdição, com a determinação de paralisação de toda e qualquer atividade de lançamento de rejeitos na Barragem Casa de Pedra, mesmo que indiretamente, assim como o manejo de rejeitos já depositados. Foram interditadas também as obras de drenagem e o reforço do maciço nas ombreiras direita e esquerda do dique de sela, barramento natural da Casa de Pedra. Isso porque foram constatadas no local diversas irregularidades que comprometem a segurança dos trabalhadores e da comunidade vizinha.

Já em 18/10/2017, por meio de nova inspeção, os auditores-fiscais constataram que essas obras, no dique de sela, não foram paralisadas, conforme havia sido determinado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, “colocando em risco os trabalhadores no local”. Foi instaurado, então, inquérito civil, com designação de audiência administrativa, sendo proposto um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) futuro aos representantes da empresa, que informaram o desinteresse na celebração do acordo nos termos propostos. Em dezembro de 2017, o auditor-fiscal do trabalho fez uma revisão e suspendeu a ordem de interdição, permitindo a retomada das atividades da mineradora. Entretanto, no entender da julgadora, isso não anula a demonstração de irregularidades anteriores quanto ao descumprimento das normas de segurança relacionadas ao funcionamento das barragens.

Diante dos fatos narrados e considerando a recusa da empresa em ajustar sua conduta pela via extrajudicial, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a empresa, com o pedido de tutela inibitória e condenatória. Para o MPT, “esse seria o melhor caminho para exigir da ré a correção das irregularidades trabalhistas apuradas, a fim de assegurar um ambiente seguro de trabalho, com a devida proteção à sua saúde, integridade, e vida, em consonância com a garantia constitucional inscrita no artigo 7º, inciso XXII, da CF/88”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho, “a fim de tornar definitiva a tutela concedida, determinando à mineradora que se abstenha de manter em funcionamento barragem de rejeitos, obra, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento embargado ou interditado por órgãos de inspeção do trabalho”. Pela decisão, a empresa deveria cumprir integralmente eventuais ordens, notificações, termos de interdições ou de embargo promovidos pela Auditoria Fiscal do Trabalho até que venham a ser suspensos pela referida autoridade competente. Para cada ordem descumprida, a multa diária imposta era de R$ 50 mil.

A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil. O Ministério Público do Trabalho alegou que, ao descumprir a determinação de interdição, a mineradora causou lesão aos interesses da coletividade, colocando em risco a vida e a integridade de trabalhadores, além da segurança da sociedade. Isso, segundo o órgão, tendo em vista o potencial de ocorrência de uma tragédia ambiental de grandes proporções, tal como aquelas ocorridas nas cidades de Mariana e Brumadinho.

Recurso – Mas a empresa interpôs recurso contra a interdição. Em síntese, sustentou que não houve incidente ou indício de risco e que a própria sentença admitiu que, posteriormente, as medidas de segurança adotadas foram reconhecidas pela fiscalização, inclusive com permissão para reativação das atividades suspensas. Alegou que o ambiente de trabalho é seguro e que não há, nos autos, comprovação objetiva, técnica ou científica acerca da existência de riscos concretos, destacando que a interdição efetivada pelo auditor-fiscal do Trabalho foi equivocada.

Por fim, argumentou que as obras, realizadas no dique de sela, foram qualificadas como de caráter emergencial, a fim de que fosse conferida maior agilidade ao processo, reiterando a inexistência de risco de ruptura e reafirmando a segurança e regularidade das obras, inclusive com acompanhamento da Defesa Civil.

Decisão – Para a relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, os elementos de prova dos autos demonstram que a empregadora, de fato, deixou de observar as medidas de segurança necessárias à realização de suas atividades. “O relatório elaborado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho elenca várias irregularidades relacionadas à prestação de serviços no complexo de barramento de rejeitos, concluindo pela existência de risco grave e iminente capaz de causar acidentes graves e até fatais”, ressaltou a julgadora.

Embora considerem remota a probabilidade de ruptura, estudos descreveram várias hipóteses que podem gerar o rompimento da estrutura da Barragem Casa de Pedra, não descartando de maneira efetiva a possibilidade de um acidente de grandes proporções.

Para a julgadora, demonstrada a prática de irregularidades e, especialmente, os riscos decorrentes da atividade exercida pela recorrente, o que se deve ter em ordem de relevância, no caso concreto, é o descumprimento da ordem de interdição. Segundo a relatora, ainda que a empresa julgasse equivocada a determinação de interdição dos agentes fiscalizadores, é completamente ilegal a conduta de desprezar a proibição, baseando-se em juízo próprio de que não estariam constatados os riscos detectados na inspeção.

No entendimento exposto no voto condutor, não prospera também a alegação recursal de que a ordem de interdição é nula e arbitrária e prescinde de “causa fática concreta e fundamento jurídico válido”.

“Da mesma forma, não merece acolhida a tese de ser essa a ação própria para apreciação do mérito da fiscalização empreendida pelo MTb, considerando tratar-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vistas ao deferimento de tutela inibitória, e não ação anulatória de termo de interdição ou auto de infração”, concluiu a julgadora.

Assim, foi negado provimento ao recurso da mineradora e mantida a sentença que manteve a determinação de abstenção especificada.

Dano moral – Quanto ao dano moral, a julgadora atendeu ao MPT e majorou o valor da condenação de R$ 50 mil para R$ 100 mil. Para a magistrada, não prospera a alegação da ré de que não houve especificação da coletividade afetada, já que constou expressamente da inicial e da sentença que a atividade desenvolvida poderia causar danos graves. Na visão da juíza convocada, não há dúvida quanto ao dano praticado. “Houve o descumprimento, por parte da ré, da ordem de interdição expedida por autoridade competente e consequente exposição dos trabalhadores e população local aos riscos daí decorrentes”, reforçou.

Segundo a relatora, o descumprimento de ordem de interdição expedida pelo auditor-fiscal do Trabalho é sinal de desprezo pelas medidas de segurança recomendadas pelo órgão de inspeção e, em consequência, pelos valores humanos da vida e integridade física. “Sobretudo quando se tem em vista que a tragédia ocorrida em Mariana, após rompimento de barragem da mineradora Samarco, havia ocorrido em 2015, isto é, dois anos antes da realização da diligência”, concluiu. Conforme pontuou a julgadora, o dano, no caso, é endereçado a toda uma coletividade e, ainda, à sociedade, e não à figura do empregado individualmente considerado.

Processo n° 0010804-89.2019.5.03.0054

TJ/SP: Cliente que sofreu queimaduras após procedimento a laser será indenizada

Danos morais e estéticos fixados em R$ 25 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou clínica a indenizar cliente por falha em procedimento estético. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil, a título de danos morais e estéticos, e R$ 600 pelos danos materiais.

Consta dos autos que a autora foi submetida a tratamento estético a laser cuja indicação era de seis sessões. Porém, como não obteve o resultado esperado, voltou à clínica para avaliação, ocasião em que lhe foram oferecidas mais sessões do procedimento, sem custo. Ao final da 8ª sessão, em decorrência da utilização do laser, sofreu diversas queimaduras de 2º grau na pele, e, mesmo após tratamento com médico especialista, ficou com cicatrizes visíveis.

Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, como a relação estabelecida é de consumo, caberia à ré demonstrar que realizou o procedimento em observância às regulamentações médicas, o que não ocorreu. “Por outro lado, as fotografias apresentadas pela autora demonstram de modo explícito como efetivamente ficara a pele em seu rosto, o que inclusive não fora impugnado especificamente pelo polo passivo, tanto que proporcionara sessões extras a fim de que viesse em busca da correção, o que fora insuficiente”, afirmou o magistrado. “Desta maneira, o devido processo legal se faz presente e, caracterizada a falha na prestação de serviços, as verbas reparatórias pretendidas estão aptas a sobressair”, finalizou.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1038814-47.2018.8.26.0224

TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade material da Lei nº 284/2019, do Município de Coxixola, com efeitos ex tunc (com efeito retroativo). Tal norma proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810165-21.2019.8.15.0000, o Governador do Estado alega que os dispositivos da Lei Municipal de Coxixola são inconstitucionais por ofenderem os artigos 7º, 11, I e V, artigo 30, XXIV e artigo 179, todos da Constituição Estadual da Paraíba.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, pontuou que os Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que se afigura indevido, por meio de Lei, o ente local interferir em relação jurídico-contratual existente entre o Poder Público concedente (Estado) e a concessionária de serviços públicos, sob pena de ofensa à Constituição Federal, bem como à Constituição Estadual, em face da sua reprodução automática na Carta Constitucional da Paraíba.

“Os Municípios, ao editarem suas normas, devem observar o que preceituam as Constituições Federal e Estadual e, também, as normas gerais estabelecidas pela União, sob pena de violarem normas de competência estabelecidas na Carta Federal. Evidencia-se a inconstitucionalidade material da Lei em referência, por ensejar a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias, sem a previsão de outras fontes de custeio”, frisou a relatora.

TJ/PB: Estado é condenado em R$ 100 mil por descumprimento de ordem judicial

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 100 mil de multa, por descumprir ordem judicial. O valor da multa que o governo estadual teria que pagar em cumprimento de sentença, era no valor de R$ 1 milhão e 995 mil, sendo reduzida, de ofício, para R$ 100 mil, por decisão proferida pelo juiz Aluízio Bezerra da Silva Filho, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, no autos da ação nº 0092473-08.2012.8.15.2001.

O caso tem a ver com o Curso de Formação da Polícia Militar. Um candidato moveu ação na Justiça para ter direito de frequentar o curso. Ocorre que o Estado passou mais de três anos para cumprir a decisão de primeiro grau.

Conforme explicou o juiz Aluízio Bezerra, foi determinado ao Estado o cumprimento da decisão judicial, a qual havia transitada em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sendo o mesmo intimado da ordem judicial em 27/01/2015. Em março de 2017, o exequente peticionou informando o descumprimento da decisão judicial, ao tempo em que requereu a notificação do Governador do Estado. A época, a multa fixada já alcançava o patamar de R$ 775.000,00.

Já em 29 de julho de 2020, a parte autora protocolou petição, requerendo o cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência (advocatícios), no valor de R$ 1.757,47 e R$ 1.995.000,00, referentes às astreintes. O Estado, mesmo intimado, deixou escoar o prazo para recorrer, bem como, houve o atraso, para cumprimento da decisão judicial.

“Ocorre que, quando o valor da multa, em razão do lapso temporal de descumprimento da ordem judicial, alcança valor expressivo, tornando-se penalidade excessiva, surge a possibilidade de sua revisão, o que pode ser feito, inclusive de ofício, pelo juízo”, pontuou o juiz Aluízio Bezerra.

O magistrado invocou o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a multa independente de requerimento da parte poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

“O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Há que se destacar, também, que esta readequação poderá ocorrer a qualquer tempo”, frisou Aluízio Bezerra. Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

TJ/SC: Servidor público que recebeu diploma de pós-graduação com atraso será indenizado

O juízo do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um servidor público que concluiu um curso de pós-graduação, mas demorou mais de um ano para receber o documento.

Consta nos autos que o diploma daria ascensão na carreira do autor da ação, inclusive vantagens adicionais de qualificação e retribuição por titulação, os quais não pôde receber em razão de não ter o certificado. O homem matriculou-se em julho de 2018 no em um curso de pós-graduação, na modalidade à distância, e apesar de concluir o curso em outubro de 2019 a faculdade se negava a fornecer o diploma de conclusão – mesmo estando com todas as mensalidade quitadas.

A instituição de ensino argumentou que não houve o cometimento de qualquer prática ilegal por parte dela e que o prazo máximo para entrega de diplomas é de até 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Salientou ainda que desde o início da pandemia, todos os alunos que colaram grau têm acesso através do autoatendimento no sítio eletrônico, à certidão de colação de grau, emitido digitalmente.

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer ser acolhida, pois embora a narrativa na inicial seja atinente a inadimplemento contratual, no caso dos autos, entendo que este não ocorreu de forma pura e simples. Digo isso, pois não se pode deixar de levar em conta a frustração advinda pelo autor do não recebimento do diploma, diante do empenho, tempo e dinheiro dispendidos, além da satisfação pessoal de ter concluído mais um nível superior”, cita em sua decisão a juíza substitua Bertha Stecker Rezende, a respeito da demora de 16 meses para a entrega do certificado de conclusão de curso.

A faculdade foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, a titulo de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros mora. A entrega do certificado foi realizada logo após o ingresso da ação. Da decisão, cabe recurso.

Processo n° 005337- 89.2021.8.24.0005.

TRT/SP: Dispensa de bancária com esclerose múltipla é considerada discriminatória

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reverteu a dispensa de uma empregada do Banco Bradesco que realizava tratamento para esclerose múltipla. Com a decisão, a instituição financeira deve pagar os salários a que a empregada teria direito caso não fosse desligada, além de outras verbas relacionadas a pedidos deferidos no processo.

Segundo a magistrada Paula Becker Montibeller Job, a doença, por ser incurável, progressiva e demandar tratamento vitalício, com possibilidade de incapacitação motora e cognitiva permanentes, suscita estigma e preconceito, e se encaixa na súmula 443 do TST, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Para afastar a reintegração, a empresa alegou que o diagnóstico havia sido feito nove anos atrás, o que eliminaria a hipótese de discriminação. Além disso, a empregada teria realizado suas funções sem qualquer alteração durante o contrato. Mas a magistrada relembrou que esses fatos, por si só, não afastam a discriminação presumida, sendo necessária uma prova contundente dos critérios adotados para a rescisão contratual.

A reclamante solicitou, ainda, tutela provisória de urgência para o imediato pagamento dos salários vencidos. A magistrada atendeu apenas parcialmente o pedido, determinando o restabelecimento de plano de saúde, uma vez que a bancária encontra-se em tratamento médico para controle da esclerose.

Processo nº 1000537-44.2020.5.02.0083

TJ/CE: Mulher trans consegue direito de alterar o sexo no Registro Civil de Nascimento

A Justiça deferiu pedido de uma mulher trans para constar no Registro Civil de Nascimento o sexo feminino. A alteração deve ser averbada no documento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’. A decisão, proferida nessa segunda-feira (07/06), é da juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, da Vara Única de Guaraciaba do Norte, no Interior do Ceará.

De acordo com o processo, a mulher já havia conseguido, na Justiça de São Paulo, autorização para mudar o nome no Registro de Nascimento, mas não na mudança da informação quanto ao sexo, o que tem gerado vários prejuízos, em especial quando precisa apresentar passaporte à Polícia Federal, tendo em vista a divergência de informações entre nome e sexo que constam do referido documento. Por esta razão, ela ajuizou ação na Comarca de Guaraciaba do Norte, depois que veio morar no Interior cearense.

Ao apreciar o caso, a magistrada concedeu o pedido. “A pessoa trans, ou transexual, é indivíduo que possui características sexuais físicas distintas das características psíquicas, de modo que não há correta identidade entre o sexo biológico e o denominado sexo psicológico. O sexo psicológico é determinado pela identidade de gênero, sendo esta a forma como determinada pessoa se enxerga e deseja ser identificada no meio social, independentemente da anatomia do seu corpo. Trata-se, pois, de uma manifestação da personalidade da pessoa humana, não competindo ao Estado – ou qualquer outro indivíduo – estabelecer limitações ao seu exercício, mas tão somente reconhecê-lo”, explica a juíza na sentença.

Ainda segundo a magistrada, a questão está intimamente ligada ao princípio da busca da felicidade. “A identidade de gênero deve se sobrepor às características biológicas do indivíduo, priorizando-se a forma como ele se identifica e se expressa, tendo em vista que nenhuma pessoa pode ser feliz estando impedida de exercer sua personalidade de forma plena”.

Por último, a juíza ressaltou que “o respeito à identidade sexual das pessoas trans, por si só, mostra-se como fundamento suficiente para que lhe seja reconhecido o direito a alteração de qualquer informação constante do seu registro civil que destoe da sua verdadeira identidade, em observância ao supraprincípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”.

TRT/AM-RR reverte justa causa de trabalhadora demitida por receber auxílio emergencial

CEF alegou improbidade administrativa, porém o contrato de trabalho da bancária estava suspenso por licença para tratar de interesse pessoal.


O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus reverteu a demissão por justa causa de bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) demitida por receber o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em 2020. Apesar de estar com seu contrato de trabalho suspenso por licença para tratar de interesse pessoal, o banco entendeu que ela não teria direito ao benefício, demitindo-a sob a alegação de improbidade administrativa. A sentença que anula a justa causa foi assinada pela juíza do trabalho substituta Vanessa Maia de Queiroz Matta.

A trabalhadora foi admitida pela CEF em junho de 2012, e desde 2013, possui diagnóstico de transtorno de ansiedade e depressão, o que a impedia de continuar trabalhando normalmente. Em fevereiro de 2018, ela entrou em licença para tratar de interesses particulares, tendo o seu contrato de trabalho suspenso, bem como seus vencimentos.

Pandemia

Desde então, a bancária recebia apenas o pagamento de um abono anual no valor de R$ 3.394, e mantinha o plano de saúde para ela e seus dependentes – 3 filhos. A família passou a depender exclusivamente dos ganhos do seu companheiro, um trabalhador autônomo que, durante a pandemia do coronavírus, ficou sem trabalhar e sem ter como sustentar a família.

Por esta razão, a trabalhadora solicitou a concessão do auxílio emergencial, e obteve aprovação, tendo recebido quatro parcelas de R$ 1.200,00 totalizando o montante de R$ 4.800,00.

Justa causa

A CEF entendeu que a bancária não teria direito ao recebimento do benefício do auxílio-emergencial, pois seu contrato de trabalho continuava ativo, mesmo que suspenso, ele não estava extinto, e sim vigente. O banco, então, abriu um processo disciplinar contra a trabalhadora e ela só teve ciência da suposta irregularidade quando foi notificada para apresentar sua defesa administrativa. E mesmo acreditando que teria direito ao benefício, a bancária devolveu à CEF todo o valor recebido pelo auxílio.

Após recurso administrativo, o Conselho Disciplinar da CEF decidiu manter integralmente a penalidade disciplinar de rescisão do contrato de trabalho por justa causa e ainda, a improbidade administrativa. Em outubro de 2020, ela foi informada da rescisão do contrato de trabalho.

Em março de 2021, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando a anulação da dispensa e a imediata reintegração ao quadro de empregados do banco, nas mesmas condições em que o seu contrato de trabalho estava à época de sua rescisão. Ela também pediu indenização no valor de R$ 4.800,00 referente ao auxílio emergencial que recebeu por ter direito, e que foi coagida a devolver.

Contestação

Em sua defesa, a CEF alegou que a bancária não possuía qualquer enquadramento legal para obtenção do auxílio emergencial, frisando, na contestação, “que o auxílio emergencial foi destinado às pessoas que estavam sem auferir renda durante a pandemia, o que não era o caso da trabalhadora que, por opção à licença para interesse particular – LIP, estava sem auferir renda, sendo que a qualquer momento poderia ter retomando o contrato de trabalho”.

No entendimento do banco, o contrato de trabalho continuava ativo e a solicitação e recebimento do auxílio emergencial por pessoa com contrato de trabalho ativo feria o disposto na Lei 13.982/2020, que instituiu referido benefício.

Ato ilícito não configurado

A juíza do trabalho Vanessa Maia de Queiroz Matta, que proferiu a sentença, destacou que a bancária estava afastada por licença para interesse particular, sem remuneração, com contrato suspenso. “Logo, se o contrato está suspenso, por consequência lógica, não está ativo”, afirma a magistrada, que explicitou nos autos o significado da palavra ‘ativo’.

Para ela, “o Decreto 10.488/2020, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual, prevê, em seu art. 2º, §1º, que não são considerados empregados formais aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos da CLT”.

Em outro trecho da sentença a magistrada defende: “a finalidade da lei foi conferir meios de subsistência àqueles que estivessem com a renda familiar comprometida, e esse era o caso da reclamante. Temos uma funcionária com contrato de trabalho suspenso, sem receber salários, apenas abono anual, conforme regulamento interno, mas nos limites da renda familiar total estabelecida para percepção do auxílio emergencial, acreditando, dessa forma, preencher os requisitos estabelecidos na lei acima mencionada (e efetivamente os preenchendo)”.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não houve enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios por parte da bancária, não havendo, pois, configuração de improbidade administrativa. “Houve conclusão, no próprio processo disciplinar, de que não houve prejuízo à empresa. E, sequer se pode dizer que houve prejuízo à União ou a quem quer que fosse, pois a devolução das parcelas foi efetivada pela empregada”, declarou.

A sentença proferida em 28 de maio de 2021 pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus anulou a justa causa e determinou a imediata reintegração da trabalhadora aos quadros da CEF, nas mesmas condições em que o seu contrato de trabalho estava à época da rescisão, inclusive quanto à suspensão contratual, com gozo do plano de saúde e pagamento do abono anual vencido em 2021. Além disto, o banco foi condenado a pagar o valor de R$ 4.800,00 a título de indenização por dano material.

Veja a decisão.
Processo n° 0000150-09.2021.5.11.0003

STF: Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS

O entendimento fixado pelo STF é condicionado à comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 7/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Proteção integral

Prevaleceu, no julgamento, o voto apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

Originalmente, a norma estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado. A redação dada pela Lei 9.528/1997, porém, suprimiu crianças e adolescentes nessa condição do pensionamento.

De acordo com o ministro Edson Fachin, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). O artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Ele apontou, ainda, que a Constituição de 1988 alterou significativamente a disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes e garantiu sua proteção integral, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento.

Fraudes

O ministro Edson Fachin rebateu a motivação para a mudança proporcionada pela Lei 9.528/1997 de que haveria muitas fraudes em processos de guarda, em que os avós requereriam a guarda de seus netos apenas para fins de concessão do direito à pensão. “Em primeiro lugar, o argumento pauta-se na presunção de má-fé”, afirmou. “Em segundo lugar, pretensas fraudes não são justificativas para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos”.

Para Fachin, ao assegurar a qualidade de dependente ao menor sob tutela e negá-la ao menor sob guarda, a legislação previdenciária o priva de seus direitos e garantias fundamentais.

Dependência

A interpretação fixada pelo ministro coloca esses menores na categoria de dependentes do RGPS desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

O seu voto pela procedência da ADI 4878 e pela parcial procedência da ADI 5083 foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, julgava improcedentes as ADIs. Segundo ele, a intenção da mudança legislativa foi reduzir os gastos da Previdência Social, inclusive em razão dos desvios de finalidade. Na sua avaliação, o fato de o menor estar sob guarda de um terceiro não determina, necessariamente, sua condição de dependente deste, seja em razão da provisoriedade da guarda, seja pela manutenção, em muitos casos, do poder familiar e da condição de dependência de seu genitor.

O ministro Gilmar Mendes observou, ainda, que a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) equipara a filho, para fins de pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado. Seguiram essa posição, vencida, os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 4878
Processo relacionado: ADI 5083


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