TJ/SP: Casa de eventos é condenada a financiar aparelho respirador para a rede municipal de saúde

Ré promoveu festas durante a pandemia.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui condenou uma casa de eventos da cidade a pagar indenização por danos difusos, devido à realização de festas que promoveram aglomerações durante a pandemia da Covid-19. A empresa deverá entregar ao Município um aparelho respirador de uso em UTI ou seu equivalente em dinheiro, no valor de R$ 87 mil, destinado ao Fundo Municipal de Saúde. Deverá, também, se abster de realizar quaisquer eventos até que haja permissão expressa das autoridades sanitárias.

De acordo com os autos de ação civil pública, o estabelecimento promoveu festas em dezembro de 2020, com a participação de grande número de pessoas e registros nas redes sociais. A realização dos eventos contraria as diretrizes estaduais e municipais de combate à pandemia.

O juiz Lucas Gajardoni Fernandes afirmou que as provas são suficientes para demonstrar a “indiferença, descaso e desdém” do réu com o direito da coletividade e que se trata de “violação de direito transindividual”, o que gera o dever de indenizar. “Diante da gravidade da lesão ao direito à saúde da coletividade, dos vários eventos promovidos pelo réu, insistindo, mesmo obrigado a não realizá-los, conforme determinado na tutela emergencial e, considerando o estado de exceção que o município vivencia em razão da pandemia da Covid-19, de se reconhecer como justo, proporcional e razoável, o pedido formulado pelo autor”, escreveu.

O magistrado ressaltou que o argumento da requerida de que há outras pessoas descumprindo as medidas sanitárias não é válido para afastar sua responsabilidade. “O que se deve buscar é a punição daqueles, e não a impunidade deste”, pontuou.

O juiz destacou, ainda, que a ação é improcedente em face da Municipalidade de Birigui, que tem promovido ações de combate à doença, mas que não pode responder pela violação das normas e medidas sanitárias por parte de munícipes e pessoas jurídicas. “Tem o Poder Público, sim, o dever de promover medidas efetivas de controle à pandemia e fiscalizar o seu cumprimento, mas não é possível responsabilizá-lo pelo descumprimento das regras pelas pessoas.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000075-61.2020.8.26.0603


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