STF: Estado tem o dever de indenizar jornalista ferido por policiais em cobertura de manifestação

Por maioria de votos, o colegiado concluiu pela responsabilização do Estado quando as forças policiais atuarem de forma desproporcional e colocarem em risco integridade desses profissionais.


Por 10 votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (10), que o Estado tem o dever de indenizar profissionais de imprensa que sejam feridos por agentes policiais durante a cobertura jornalística de manifestações em que haja tumulto ou conflito entre a Polícia e os manifestantes. Segundo a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1209429, com repercussão geral (Tema 1055), a responsabilização estatal é afastada se o profissional descumprir advertência ostensiva e clara das forças de segurança sobre acesso a aŕeas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física.

Culpa da vítima

No julgamento, que havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques na sessão de quarta-feira (9), foi analisado o recurso interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo por bala de borracha disparada pela Polícia Militar de São Paulo (PM-SP), enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em 18/5/2000. O ferimento resultou na perda de 90% da visão.

Ele questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que, mesmo admitindo que a bala de borracha da corporação fora a causa do ferimento, reformou sentença de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima e negar o pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.

Descumprimento de protocolos

Prevaleceu o entendimento do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, de que a decisão do TJ-SP sobre a culpa exclusiva do repórter inibe a cobertura jornalística e o direito-dever de informar, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, incisos IX e XIV e artigo 220). Para o ministro, a PM-SP não levou em conta diretrizes básicas de conduta em eventos públicos nem os protocolos de uso de armas não letais.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor da tese de repercussão geral fixada no julgamento, a análise dos fatos exclui a possibilidade de culpa exclusiva da vítima porque, segundo protocolos internacionais, balas de borracha só podem ser desferidas da cintura pra baixo. “Ferimentos da cintura pra cima demonstram imperícia ou imprudência, pois descaracterizam o teor não letal do armamento”, observou.

Inexistência de responsabilidade estatal

O ministro Nunes Marques foi o único a divergir, por entender que não há norma constitucional que confira a uma categoria de trabalhadores proteção maior que a de outros cidadãos, de forma a caracterizar a responsabilidade civil. Segundo ele, profissão, idade, condição social ou extensão do ferimento podem ser utilizados para mensurar a indenização, mas não para definir a responsabilidade estatal de indenizar uma pessoa por acidente provocado por atos fortuitos de agentes do Estado durante o trabalho.

Para o ministro, a aplicação da excludente de responsabilidade civil ao caso não viola o direito ao exercício profissional nem o direito-dever de informação, que não pressupõem o reconhecimento de uma garantia automática de indenização aos profissionais de imprensa por exposição voluntária ao perigo em coberturas jornalísticas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É objetiva a responsabilidade civil do estado em relação ao profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante a cobertura jornalística em manifestações em que haja tumulto ou conflito entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a aŕeas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física”.

Ficaram vencidos, na tese, os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Edson Fachin.

Processo relacionado: RE 1209429

STF rejeita ações contra realização da Copa América no Brasil

Embora as ações tenham sido rejeitadas, o Plenário ressaltou a responsabilidade dos agentes públicos quanto às medidas sanitárias, de segurança pública e outras em relação à Covid-19.


Em sessão virtual extraordinária realizada nesta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou três ações que, alegando riscos à saúde pública e de disseminação da pandemia da Covid-19, questionavam a realização da Copa América de Futebol no Brasil. O torneio está agendado para começar no próximo domingo (13) e terá jogos no Rio de Janeiro (RJ), em Cuiabá (MT), em Goiânia (GO) e em Brasília (DF).

ADPF 849

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 849, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), questionava a decisão do governo federal de sediar o torneio e pedia a suspensão do acordo com a Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol) que teria autorizado sua realização.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a CNTM não tem legitimidade para ajuizar a ADPF, em razão da ausência de pertinência temática entre seus objetivos estatutários, que visam à defesa de metalúrgicos, mecânicos e trabalhadores de material elétrico, eletrônico e de informática, e a eventual realização de jogos da Copa América.

Ainda segundo Cármen Lúcia, a entidade não apontou, de forma específica e expressa, ato do poder público a ser examinado mediante controle abstrato constitucionalidade. A CNTM também não apresentou cópia do acordo a que faz referência entre a Conmebol e o governo federal nem nominou as autoridades que o teriam assinado. Segundo a ministra, somente a declaração do presidente da República sobre a realização do evento no país não é suficiente para a análise da matéria pelo Judiciário.

Apesar de rejeitar a ação por não terem sido atendidas as exigências processuais, a ministra ressaltou que os agentes públicos não estão eximidos de adotarem providências sanitárias, de segurança pública e outras para cumprir os protocolos adotados no plano nacional, estadual e local e os necessários para que se completem “todas as medidas para prevenir, dificultar e tratar os riscos e sequelas de transmissão, contaminação e cuidado pela Covid-19”.

ADPF 756

Na ADPF 756, o Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou pedido de tutela incidental para a interrupção de qualquer ato do governo federal que viabilize a realização da competição no país. A ação foi ajuizada em outubro de 2020 por cinco partidos, visando à determinação de providências para garantir a vacinação da população brasileira contra a Covid-19

Por 6 votos a 5, prevaleceu a rejeição integral do pedido. De acordo com o ministro Marco Aurélio, o STF não pode substituir o Poder Executivo e exercer crivo sobre a decisão de caráter estritamente administrativo, sinalizando como se deve proceder para definir a realização ou não de evento no país. Além disso, as fronteiras continuam abertas e estão sendo realizados torneios de futebol, como o Campeonato Brasileiro, a Copa Brasil e a Libertadores da América, com a participação de times nacionais e estrangeiros, sem a presença de torcedores nos estádios.

Já o ministro Roberto Barroso entendeu que o pedido, nos termos apresentados, é incabível, por não ter relação direta com o objeto da ADPF 756, que trata da imunização e do desenvolvimento de medicamentos contra a Covid-19. A seu ver, admitir o alargamento do objeto da ação nos moldes pretendidos pelo partido significaria torná-la meio processual para discussão de qualquer medida sanitária que impeça a disseminação do vírus.

A corrente majoritária também teve a adesão das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e dos ministros Nunes Marques e Luiz Fux (presidente do STF).

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, ficou vencido, ao votar pela concessão parcial da cautelar para que o governo federal apresentasse, até 24 horas antes do início dos jogos, plano circunstanciado sobre as ações e estratégias para a realização segura da Copa América 2021. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

MS 37933

No Mandado de Segurança (MS) 37933, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG) buscavam a suspensão de atos legais e administrativos do governo federal que permitam, promovam ou facilitem a realização do torneio no Brasil.

Em seu voto rejeitando o trâmite da ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia explicou que os estádios de futebol são equipamentos públicos sujeitos à gestão estadual direta ou por entidades que detêm essa atribuição, e sua utilização está submetida à legislação e à administração local, não nacional. Segundo a ministra, o presidente da República não tem competência para autorizar ou desautorizar a realização de jogos nos estádios: ele pode, no máximo, como informado no processo, apoiar a iniciativa e concordar com a sua ocorrência.

Ela salientou que a manifestação de Jair Bolsonaro sobre a aceitação da Copa América 2021 no país não é o fator determinante que poderia acolher ou afastar a realização do evento, que depende da aquiescência dos governadores para a organização logística e a disponibilização das arenas. Segundo Cármen Lúcia, o governo federal poderia intervir apenas se decidisse fixar regras e protocolos de acesso ao território brasileiro, o que foi feito em outros países em razão da pandemia. Assim, o objeto do mandado de segurança ultrapassa a competência originária do STF para julgar o processo.

Contudo, assim como em seu voto na ADPF 849, a ministra advertiu que, na linha de orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), na decisão administrativa quanto ao acolhimento de times ou à autorização para a promoção e a realização dos jogos do torneio, as autoridades administrativas federais, estaduais ou municipais são obrigadas a adotar providências de segurança pública e sanitária com a máxima e prioritária proteção das pessoas diretamente envolvidas

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que deferiam parcialmente o pedido de liminar. Em seu voto, Fachin determinava ao presidente da República que, em 24 horas, elaborasse e implementasse Plano de Mitigação de Riscos da Covid-19 específico para a Copa América, em cumprimento da “Ferramenta de avaliação de risco de Covid-19 em eventos de massa – Eventos esportivos” da OMS. Já o ministro Alexandre estabelecia a necessidade de o Poder Executivo federal apresentar ao STF um plano de ações sobre os protocolos de segurança sanitária adequados à realização do evento.

Processo relacionado: ADPF 849
Processo relacionado: MS 37933
Processo relacionado: ADPF 756

STF: Norma que permite ascensão entre cargos de auditor fiscal estadual é inconstitucional

A Corte entendeu que a lei de Pernambuco contraria a exigência constitucional de concurso público.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6355 e invalidou dispositivos de lei estadual de Pernambuco que permitiam o provimento derivado de cargos de auditor fiscal do Tesouro Estadual, de nível superior, a servidores que ingressaram em cargos de nível médio, por meio de ascensão funcional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/5. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, sempre deve ser observada a exigência constitucional da aprovação em concurso público para a investidura nos cargos públicos.

A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 107/2008, que disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional de Administração Tributária do Estado. Segundo ele, a possibilidade de ascensão funcional é incompatível com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Atribuições escalonadas

A ministra Cármen Lúcia analisou todas as modificações ocorridas nas carreiras da administração tributária de Pernambuco desde 1982 e concluiu que, ainda que as atribuições dos ocupantes de cargos de nível médio e nível superior guardassem alguma semelhança, havia escalonamento na sua complexidade. Ela também verificou que, entre as atribuições dos cargos de nível superior, estava a supervisão e a orientação de algumas atividades de competência dos servidores de nível médio.

Investidura no mesmo cargo

Segundo a relatora, até 1998, não havia uniformidade de atribuições, identidade de requisitos de escolaridade ou identidade remuneratória entre os dos níveis da administração tributária pernambucana. A partir da Lei 11.562/1998, o ingresso na carreira ocorreu apenas no cargo de auditor fiscal do tesouro estadual classe I (nível médio), com possibilidade de promoção posterior à classe II aos que apresentassem certificado de conclusão de curso superior e preenchessem os demais requisitos.

Nesse caso, a promoção dos servidores que prestaram concurso público a partir da vigência dessa lei não ofende a Constituição Federal, pois nesse caso não há investidura em cargo diverso.

Interpretação conforme

A relatora votou pela procedência parcial para reconhecer que é inconstitucional a interpretação dos dispositivos da Lei Complementar estadual 107/2008 que possibilitem a promoção para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei 11.562/1998.

Modulação dos efeitos

O Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do acórdão da ADI. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.

STJ determina indenização a anistiado com base na remuneração do cargo atual, e não em pesquisa de mercado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a reparação mensal de um anistiado político que ocupava o cargo de fiscal do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC) seja calculada não com base em pesquisa de mercado – como havia sido previsto pelo Ministério da Justiça –, mas com base na remuneração do cargo de auditor da Receita Federal – resultante das transformações do posto que o anistiado ocupava na época de seu desligamento.

Para o colegiado, as normas que disciplinam a concessão de anistia estabelecem para o Estado o dever de fixar indenização que exprima, da maneira mais próxima possível da realidade, os rendimentos que o anistiado teria caso a sua atividade profissional não fosse interrompida por perseguição política. Segundo a seção, a pesquisa de mercado só deve ser utilizada de forma supletiva, apenas quando não existirem outros meios de estipular o valor da indenização.

De acordo com o processo, o vínculo do servidor com o IAPC foi rompido em 1969, por motivação exclusivamente política, o que levou a Comissão de Anistia a reconhecer a sua condição de anistiado. Posteriormente, o ministro da Justiça acolheu a posição da comissão, mas estabeleceu prestação mensal e permanente com base exclusivamente em pesquisa de mercado.

Entretanto, de acordo com o anistiado, se não tivesse sido perseguido pela ditadura militar, ele não teria abandonado o cargo público que possuía e, assim, atualmente, estaria aposentado como auditor da Receita Federal. A indenização com base em pesquisa de mercado, acrescentou, não basta para reparar o dano sofrido.

Reparação econômica da per​​seguição política
A ministra Assusete Magalhães, relatora do mandado de segurança do anistiado, afirmou que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que deve ser concedida a anistia aos servidores e empregados públicos civis atingidos por atos com motivação exclusivamente política, garantindo-se indenização correspondente ao cargo que teriam caso estivessem na ativa, com as devidas promoções funcionais.

A Lei 10.559/2002, ao regulamentar o artigo 8º do ADCT, estabeleceu duas formas de reparação econômica: a prestação única e a prestação mensal permanente – esta última devida aos anistiados com vínculo profissional na época da perseguição política que não optarem pelo recebimento de parcela única.

“Como se vê, as normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como os demais direitos e vantagens relativos à categoria”, esclareceu a ministra.

Pesquisa de mer​cado é supletiva
Assusete Magalhães destacou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.559/2002 prevê, para a fixação do valor mensal, a utilização de informações prestadas por órgão público, empresa, sindicato, conselho profissional ou entidade da administração indireta a que o anistiado estava vinculado.

Entretanto, a relatora apontou que a fixação do valor da indenização com base em informações de institutos de pesquisa de mercado deve ser supletiva, restrita a situações em que não há, por outros meios, como estipular o valor da prestação mensal – o que não ocorre no caso dos autos, no qual há previsão legal expressa sobre a forma de cálculo da pensão, e o cargo do anistiado não foi extinto, mas transformado em outro.

“De fato, não há como prevalecer o arbitramento genérico – pesquisa de mercado – em detrimento de informações específicas, que podem facilmente ser prestadas por órgãos públicos, quando se trata de anistiado que, anteriormente, era servidor público, tal como no caso dos autos”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 24.508 – DF (2018/0179988-5)

STJ: Advogado com poderes especiais tem direito à expedição de alvará em seu nome

O advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinar que o alvará relativo ao valor da condenação seja expedido em nome dos advogados que patrocinaram ação declaratória de inexistência de débito contra uma operadora de celular.

Segundo os autos, no cumprimento de sentença, a operadora, depois de intimada, fez o pagamento do valor da condenação, e foi requerida a expedição de alvará em nome dos advogados da parte vencedora.

A sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a expedição de dois alvarás: um em nome do exequente e outro em nome dos seus advogados, correspondente aos honorários de sucumbência.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o TJMG entendeu que o alvará para levantamento do depósito judicial deve ser expedido em nome da parte, em observância à Recomendação 3/2018 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas.

No recurso especial, o recorrente invocou precedentes do STJ e argumentou que a interpretação dada pelo TJMG violou os artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 e o artigo 105 do CPC.

Violação da atividade prof​​issional do advogado
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, sendo imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.

Segundo a magistrada, diversos precedentes do STJ – entre eles, o AgRg no Ag 425.731 – reconhecem o direito do advogado munido de poderes especiais de exigir a expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.

“Trata-se de um poder-dever resultante do artigo 105 do CPC/2015 e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica a ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato”, afirmou.

“Salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação. A negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implica violação da atividade profissional que exerce”, declarou.

Medida recome​​ndada para coibir fraudes
Na hipótese analisada, por não haver situação excepcional que justificasse a negativa de expedição do alvará como requerido, o acórdão do TJMG deve ser reformado – concluiu Nancy Andrighi.

Todavia, ela observou que o acórdão impugnado fez referência à recomendação emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJMG, a qual sugere aos juízes a adoção de certas medidas para coibir fraudes, sendo uma delas a expedição de alvará em nome da parte, em relação aos valores de sua titularidade.

“Nesse cenário, de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJMG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”, afirmou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.885.209 – MG (2020/0179173-3)

STJ: Recurso Repetitivo vai decidir sobre exame da contestação antes de executada a liminar de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afetou – ad referendum do colegiado – o Recurso Especial (REsp) 1.892.589 para ser julgado como representativo da controvérsia, em conjunto com o REsp 1.799.367, já afetado pela Segunda Seção.

Não houve suspensão dos processos que versam sobre o tema, pois o relator entendeu que eventual ordem nesse sentido “poderia inviabilizar a efetivação de medidas liminares, causando danos de difícil reparação aos credores fiduciários”.

Cadastrada como Tema 1.040 na base de dados do STJ, a controvérsia surgiu após a interposição de recurso contra julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se firmou a tese de que, na ação de busca e apreensão, “a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969”.

Para a corte estadual – explicou o ministro Sanseverino –, a norma legal “excluiria a possibilidade de o juízo de origem conhecer de qualquer defesa apresentada na resposta do demandado, enquanto não executada a liminar de busca e apreensão”.

A parte que interpôs o REsp 1.799.367 sustentou que a interpretação conjunta do DL 911/1969 com o Código de Processo Civil de 2015 conduziria a entendimento contrário ao firmado pelo TJMG.

Missão consti​tucional do STJ
Segundo Sanseverino – que preside a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ –, houve a formação de um precedente qualificado pelo tribunal de origem, no julgamento do IRDR, versando sobre interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito de sua jurisdição.

Esse fato, para o ministro, já é suficiente para justificar a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a necessidade de preservar a missão constitucional do STJ como instância máxima para a interpretação das leis federais.

O relator lembrou ainda que existem no STJ julgados em sentido contrário ao entendimento firmado pelo TJMG.

O que é recurso rep​etitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.367 – MG (2019/0060280-0)

STJ: Unidade da sociedade empresarial torna válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).

O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem – ambas com CNPJ distintos.

O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.

Filial integra patri​​mônio da pessoa jurídica
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial – assim como a sucursal e a agência – é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.

O estabelecimento comercial – destacou o magistrado – é entendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”, e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.

“Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza – nem poderia, por definição – relações jurídicas, em nenhum de seus polos”, disse.

Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. “Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios”, afirmou.

Fiança em benefício da socied​​ade empresarial
No caso em análise, Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.

“A devedora – a sociedade empresarial afiançada – responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações”, ressaltou.

Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.619.854 – MG (2016/0036171-6)

TST: Pedido de retirada de processo da sessão virtual para a telepresencial por e-mail é inválido

Segundo a 6ª Turma, o envio correto cabe ao advogado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ocorrência de cerceamento de defesa no fato de um escritório de advocacia ter solicitado, equivocadamente, por e-mail, a remessa do seu processo da sessão de julgamento virtual para a telepresencial. Quando, para corrigir o erro, refez o requerimento, o escritório já tinha perdido o prazo para a remessa.

De acordo com os ministros, a responsabilidade pela formalização do requerimento de remessa à sessão telepresencial é exclusiva da parte, seja por meio do Portal do Advogado ou, quando cabível, por petição no processo. A Sexta Turma afirmou que não compete à secretaria do órgão julgador a realização desse procedimento, pois ela presta auxílio ao advogado somente em caráter informativo.

Plenário virtual
O Plenário Virtual foi adotado pelo TST em novembro de 2016. As sessões virtuais e as pautas são disponibilizadas para consultas no Portal da Advocacia, e os advogados podem apresentar, até 24 horas antes do início da sessão, pedido de sustentação oral ou preferência. Nesse caso, o processo é retirado da pauta virtual e inserido na da sessão presencial ou, atualmente, telepresencial.

Retirada de pauta
O caso diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego com a Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica, de Recife (PE). Em decisão monocrática, a ministra Kátia Arruda manteve o não cabimento do recurso de revista do escritório, que, então, interpôs agravo para a Sexta Turma.

O processo foi incluído na pauta da sessão virtual de 27/10 a 3/11/2020, e a decisão da relatora foi mantida. Em embargos de declaração, o escritório disse que havia formalizado pedido, por e-mail, dentro do prazo regimental, para que o agravo fosse retirado da pauta virtual e remetido à sessão telepresencial, com pedido de preferência, que permite ao advogado acompanhar o julgamento.

Segundo a firma, um dia antes do início da sessão virtual, recebeu mensagem da Secretaria da Turma explicando que o pedido deveria ter sido feito por meio de link específico, e não por e-mail. Logo, o requerimento anterior era inválido. Ao tentar formular novo pedido pelo link indicado, recebeu mensagem automática de que o prazo de exclusão da pauta virtual havia expirado.

Para o escritório, a falha de comunicação o impediu de acompanhar o exame do processo e, eventualmente, realizar defesa oral. Pedia, assim, a nulidade do julgamento virtual.

Prejuízo inexistente
A relatora votou pelo acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos. Ela explicou que, nos termos do artigo 794 da CLT, só há nulidade quando o ato questionado causar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, o prejuízo alegado pelo escritório foi a impossibilidade de “suscitar questões de ordem e prestar esclarecimentos fáticos relevantes, que certamente poderiam influir no resultado do julgado”.

Contudo, não cabe a manifestação do advogado em julgamento de agravo em agravo de instrumento, conforme o artigo 161, parágrafo 5º, incisos III e IV, do Regimento Interno do TST. “Nesses termos, não se reconhece prejuízo a justificar o acolhimento da alegada nulidade”, afirmou.

Responsabilidade
Segundo a ministra, é exclusiva da parte a responsabilidade pela utilização da via correta para a formalização do requerimento de remessa à sessão telepresencial, e não cabe transferi-la para o órgão do TST que não possui tal atribuição. “Além da possibilidade de utilização do Portal do Advogado, o meio formal de requerimento, quando cabível, é o peticionamento nos autos, o que não ocorreu no caso concreto”, assinalou.

Ainda de acordo com a ministra, a remessa de processo para a sessão telepresencial, quando não utilizado o Portal do Advogado, é decisão do relator, de ofício ou a pedido, e não da Secretaria da Turma, que auxilia o advogado em caráter meramente informativo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ED-Ag-AIRR-1405-22.2017.5.06.0313

TST mantém condenação do Banco HSBC por assédio moral organizacional

Os empregados tinham de prestar informações que poderiam beneficiar a empresa em ações trabalhistas.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da HSBC Bank Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional. O motivo foi a submissão dos empregados ao preenchimento de formulário sobre questões relativas às principais demandas judiciais movidas contra o banco. A conclusão das instâncias inferiores foi de que esse procedimento configura abuso do poder diretivo.

Formulário
Na ação civil pública, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região relatou que o empregador enviou aos empregados “um formulário que era “um verdadeiro interrogatório” sobre ações judiciais movidas por ex-colegas, inclusive com perguntas de fundo jurídico e interpretativo – como, por exemplo, se o desempenho das tarefas do autor da ação tinham a mesma perfeição técnica ou produtividade de outro colega. Segundo o sindicato, a imposição de respostas com o compromisso de veracidade permitiria usá-las como prova contra o próprio bancário, caso ele viesse a mover ação contra o banco a respeito das informações prestadas.

O HSBC, em sua defesa, sustentou que o formulário não contemplava questionamentos sobre aspectos de natureza pessoal e íntima dos ex-empregados e empregados. “Todos os questionamentos estão centrados em aspectos e contornos da prestação laboral, notadamente com relevância a circunstâncias fáticas”, afirmou.

Abuso do poder diretivo
Para o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), ficou evidente, “pela especificidade com que formulados os questionamentos”, que o empregador buscava de seus empregados informações que poderiam beneficiá-lo em reclamações trabalhistas. “Caso efetivamente estivesse interessado na rotina de trabalho em suas unidades, não seria campo de preenchimento obrigatório o nome, a matrícula e a assinatura do colaborador que preencheu o formulário, com a declaração expressa acerca da veracidade das informações prestadas”, registrou.

Ao considerar que a prática excedeu os limites do poder diretivo do empregador, condenou a empresa ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional no valor de R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, ressaltou que a própria elaboração do formulário já representa violação à dignidade dos trabalhadores, ameaça o direito constitucional de ação e estabelece uma pressão desnecessária e uma atmosfera de constrangimento no ambiente de trabalho.

Reexame de provas
No agravo pelo qual tentava rediscutir a condenação no TST, o banco alegou que, além de não ser obrigatório, o questionário tinha caráter genérico e visava à melhoria das condições de trabalho.

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que o TRT, após a análise das provas dos autos, concluiu que a coleta de informações que pudessem beneficiar a empresa em demandas judiciais trabalhistas configurava abuso do poder diretivo. Para chegar a conclusão diversa e acolher a alegação do banco, seria necessário o reexame das provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126 do TST) e, consequentemente, inviabiliza a análise do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-20284-76.2013.5.04.0021

TST: Produtora que contratou artista estrangeiro para evento municipal deve recolher parcela de sindicato

Conforme a decisão, município não é responsável pelo pagamento da contribuição.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Município de Porto Alegre (RS) pelo recolhimento, ao sindicato da categoria, da importância equivalente a 10% do valor total da contratação de artistas e técnicos estrangeiros, domiciliados no exterior, para apresentações do “Porto Alegre em Cena”, entre 2011 e 2014. O entendimento do TST em situações análogas é de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante – no caso, a AM Produções Ltda..

O colegiado também determinou a exclusão do município como parte do processo, ajuizado em 2016 pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (Sated/RS). Na ação, o sindicato contou que a AM Produções e o município produzem, todos os anos, vários espetáculos na cidade, com artistas e técnicos estrangeiros, principalmente no “Porto Alegre em Cena”. No entanto, a partir de 2007, não mais recebeu as contribuições devidas.

Atualmente na 27ª edição, o “Porto Alegre em Cena” é um festival internacional de artes cênicas, realizado pela Secretaria Municipal de Cultura em praças públicas, teatros, escolas e espaços alternativos. Nele já se apresentaram artistas como Peter Brook, Philip Glass, Hanna Schygulla, Denise Stoklos, Fernanda Montenegro, Marco Nanini, Debora Colker, Paulo Autran, Denise Fraga, Marieta Severo e Zé Celso Martinez Corrêa.

Contribuição
De acordo com o artigo 25 da Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões, a contratação de profissionais estrangeiros domiciliados no exterior exige o recolhimento prévio do equivalente a 10% do valor total do ajuste em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Responsabilidade
O juízo de primeiro grau havia entendido que, com base na lei municipal que instituiu o evento, o município é o responsável pelas despesas decorrentes do projeto e, portanto, assume, também, a responsabilidade do repasse da contribuição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Operacionalização
No recurso de revista, o município sustentou que os espetáculos não foram contratados diretamente por ele, mas pela AM, responsável pela operacionalização do evento.

O relator ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST, ao examinar casos análogos, envolvendo a Lei 3.857/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamentou a profissão de músico, firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante, independentemente do prazo de duração do contrato ou da forma de remuneração acordada.

Com base nas informações contidas na decisão do TRT, o relator verificou que o município não foi o responsável direto pela contratação dos estrangeiros e, portanto, cabe à produtora o recolhimento da parcela.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-20937-33.2016.5.04.0002


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