TRF1 mantém a improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecuniária decorrente da não quitação em parcela única do saldo remanescente de precatórios

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de uma empresa de importação e exportação, da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de juros de mora e multa decorrentes dos pagamentos parcelados de precatórios, pela União, ocorridos após medida cautelar decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O Colegiado reformou parcialmente a sentença para determinar que a União pague os juros de mora decorrentes da não quitação, em parcela única, do saldo devedor de precatórios que foram pagos parceladamente após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2.362 e 2.356, mantendo o dispositivo de improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecunia´ria sobre o pagamento parcelado posterior à supracitada decisão do STF, por ausência de expressa previsão legal.

Nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, a decisão do STF de suspender a eficácia da norma inscrita no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 30/2000, qual seja, o parcelamento de pagamentos de precatórios, tem eficácia ex nunc, ou seja, começa a contar a partir do momento de sua publicação, e os pagamentos realizados a partir dessa data deveriam ter sido efetuados em parcela única.

Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de multa pecuniária, decorrente da não quitação, em parcela única, do saldo remanescente do precatório de que trata a inicial, a partir da decisão do STF em cautelar nos autos das ADIs supracitadas.

Processo n° 0036713-32.2016.4.01.3400


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