TST: Ação sobre posse de imóvel arrematado em processo trabalhista tem prescrição cível

Apesar da penhora, a ação sobre o imóvel não envolve direito trabalhista.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.

Ação de posse
O imóvel, arrematado em 2006, havia sido ocupado por um grupo de pessoas que passou a residir no local. Os arrematantes ajuizaram a ação de imissão de posse em 2011, inicialmente na Justiça Comum, que a remeteu à Justiça do Trabalho.

Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a prescrição a ser aplicada ao caso era a trabalhista. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos a partir da data de aquisição do direito à propriedade e à posse, formalizado em março de 2007. Com isso, o processo foi declarado extinto.

Direito civil
Para o relator do recurso de revista dos arrematantes, ministro Renato de Lacerda Paiva, o processo de imissão de posse é disciplinado pelo direito civil, e a prescrição a ser aplicada é a de dez anos (artigo 205 do Código Civil). “Isso porque é movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade”, explicou, lembrando que a causa de pedir não envolve obrigações trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-5776-53.2011.5.12.0028

TRF1: São incabíveis honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública embargada e com o valor exequendo inferior a 60 salários mínimos

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a agravo de instrumento, o qual a agravante pretendia impugnar decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, em sede de execução e cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não embargada. No pedido, ela defendeu que a decisão estaria em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.

A questão foi analisada pelo desembargador federal João Luiz de Sousa. O magistrado citou jurisprudência dos tribunais superiores, entre eles do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (artigo 730 do CPC), com a renúncia superveniente do excedente ao limite para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

“Há um realinhamento do entendimento desta 2ª Turma à orientação do Superior Tribunal de Justiça nos moldes acima alinhavados, no sentido de que, não se tratando a hipótese de execução contra a Fazenda Pública embargada e com o valor exequendo inferior a 60 salários-mínimos, são incabíveis honorários advocatícios”, afirmou.

Processo n° 1018212-23.2019.4.01.0000

TRF1: Universidade deve proporcionar adaptação curricular de provas de seleção ou abertura de outra forma para ingresso em curso superior de candidato com deficiência intelectual

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de um candidato à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) para reconhecer o direito dele, com síndrome de Down, à adaptação curricular das provas de seleção do Programa de Ingresso Seletivo Misto (PISM – I, II e III) ou à abertura de outra forma de seleção para ingresso na Universidade, que leve em conta as necessidades específicas decorrentes de sua deficiência.

O caso foi julgado pelo TRF1 após o candidato, assistido pela mãe, apelar de decisão da primeira instância que havia julgado improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à adaptação com adequação/adaptação curricular das provas de seleção do PISM ou de outras formas de seleção para ingresso na UFJF, em razão das necessidades específicas decorrentes de sua deficiência. Foi julgado improcedente ainda o pedido para que que fosse expedida ordem à UFJF para que a instituição respeitasse e efetivasse tal direito, elaborando as provas de seleção com as adaptações solicitadas, conforme as necessidades especiais do autor.

O juízo de origem havia negado os pedidos sob o fundamento de que a decisão administrativa impugnada era compatível com o conteúdo do site da Universidade referente ao Programa realizado naquele ano, e cujos recursos disponibilizados para a realização das provas seriam aqueles previamente descritos, que não incluíam a adaptação almejada. Além disso, teria sustentado, em conformidade com o parecer ministerial, que “não há previsão legal para a adaptação de prova quanto ao conteúdo exigido ou ao grau de dificuldade das questões […], mas apenas de adequação às habilidades sensoriais do candidato, mediante recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, além de dilação de tempo, bem como às suas singularidades linguísticas”. Para o magistrado da primeira instância, essa forma de adequação objetiva proporcionar condições equiparáveis de resolução da mesma prova, e que não seria possível selecionar candidatos que se submetessem a exames com conteúdo programático ou grau de dificuldade diferentes.

Ao apresentar recurso ao TRF1, o apelante justificou a inconformidade com a sentença alegando que, “no momento em que foi realizar sua inscrição para o PISM I […] verificou, que, dentre as várias opções de atendimento a deficientes, não havia a opção de atendimento especial à necessidade que apresenta, qual seja, deficiência intelectual, que exige uma adequação avaliativa, viabilizando sua participação no certame”. Ele afirmou que formulou requerimento à Universidade quanto à necessidade de adaptação curricular/adequação do conteúdo da prova, mas teve o pedido negado “sob a justificativa de impossibilidade de fazer a adequação de conteúdo por tratar-se de um processo seletivo de larga escala, sendo inviável em tal momento elaboração de processo seletivo individualizado”. Sustentou ainda que o Estatuto do Deficiente não assegura a aplicação de prova especificamente preparada para pessoa com necessidades especiais, o que causaria uma desigualdade em relação aos demais concorrentes, e que o Plano de desenvolvimento individualizado não se aplica para o processo seletivo e avaliação em larga escala. Além disso, entre outras razões, argumentou que o conceito de igualdade e isonomia, em seu aspecto material, permite que haja tratamento diferenciado, desde que justificado pelas circunstâncias.

Ao dar provimento ao recurso do candidato, a juíza federal convocada Kátia Balbino, relatora do voto acompanhada pela turma do TRF1, entendeu que, “a despeito das razões expressas na sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de se reconhecer o direito vindicado”. Para a magistrada, “toda a construção normativa e jurisprudencial aponta para uma política de plena inclusão da pessoa com deficiência no âmbito do sistema educacional, em todos os níveis, travando-se discussões essenciais em todas as esferas institucionais do Estado Brasileiro, seja nos âmbitos Legislativo, Executivo ou Jurisdicional”, pontuou. “Assim, seja pela inafastabilidade da prestação jurisdicional insculpida no inciso XXXV da CF/1988, seja por todas as razões expostas que evidenciam a sensibilidade da matéria, não se deve descurar, no presente caso, da apreciação de eventual ameaça ou lesão a direito que possa comprometer as diretrizes outrora lançadas, tampouco omitir-se o Poder Judiciário quanto a uma possível presença de barreiras intransponíveis no efetivo acesso da PCD ao consagrado direito à educação”, destacou.

A magistrada considerou ainda o contexto fático em que se insere o apelante, pelo qual, “das quase 300 mil pessoas com trissomia no cromossomo 21 hoje no Brasil, apenas 74 estão ou já concluíram o ensino superior”, apontou. “A demonstração do potencial da barreira suscitada (na forma do art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/2015) enseja do poder público a adoção de medidas que conformem as indigitadas desigualdades materiais, sob pena de se confirmar a realidade de exclusão da pessoa síndrome de down do ensino superior brasileiro”, frisou a magistrada. Além disso, ela entendeu serem plausíveis às alegações do apelante quanto às possíveis dificuldades que enfrentaria ao participar do certame sem a viabilização das adaptações solicitadas. “Há que se observar, outrossim, que o arcabouço normativo apresentado ao longo da fundamentação exposta, ao passo em que assegura expressamente à pessoa com deficiência o direito à uma educação inclusiva, em todos os níveis, facultando a adoção de adaptações razoáveis para superação das barreiras postas à sua plena participação, em nada exclui a possibilidade de adaptação de conteúdo das provas dos candidatos com deficiência em processos seletivos de ingresso no ensino superior”, asseverou.

Assim, a relatora concluiu que a adaptação curricular das provas do processo seletivo é uma adaptação razoável, que possibilita que a pessoa com deficiência intelectual possa concorrer em processo seletivo com chances de ingressar no ensino superior em igualdade de condições com os demais candidatos.

Por fim, a relatora sustentou que, “em respeito à autonomia universitária (art. 207 da CF/1988) e ao necessário diálogo institucional, há que se garantir […] a reserva discricionária da Universidade quanto ao modo em que deve ser proporcionado o direito de participação, em igualdade de condições, do apelante e de outros deficientes intelectuais no comentado Programa de Ingresso Seletivo Misto – PISM, isto é, se mediante adaptação de conteúdo das provas das respectivas etapas ou se mediante abertura de processo seletivo outro compatível com as diretrizes e bases da educação nacional e do acesso ao ensino superior, sem prejuízo da necessária observância dos impedimentos de longo prazo e das individualidades que envolvem a deficiência intelectual apresentada pelo recorrente”.

Para entender melhor (algumas legislações envolvidas no caso e ressaltadas no voto vencedor): artigos 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II e § 2º da Carta Política de 1988; art. 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência; artigos 27, 28 e 30 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015; artigos 3, 5 e 7 da Lei nº 13.409/2016; artigos 1, 2, 4 e 4 do Decreto nº 9.508/2018 .

A íntegra da decisão está disponível por meio da consulta processual do Processo Judicial Eletrônico (PJE) do TRF1, utilizando-se o número do processo no 2º grau.

Processo n° 1013314-10.2019.4.01.3801

TRF1: Convocação de candidato com deficiência além do percentual inicialmente previsto no edital em cumprimento a determinação judicial não configura preterição de candidato à vaga de ampla concorrência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um candidato aprovado no cargo de Técnico Bancário Novo, em concurso da Caixa Econômica Federal (Caixa), e que pretendia pagamento de indenização por dano moral e contratação imediata no cargo. O apelante alegou que a contratação de aprovados com deficiência não obedeceu à correspondente alternância com os candidatos da ampla concorrência.

Sustentou o apelante que que não houve qualquer determinação judicial na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada perante a Justiça do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), no sentido de que as admissões de pessoa com deficiência (PCD), necessariamente, fossem de candidatos aprovados no concurso público para Técnico Bancário de 2014, e defendeu a incompetência da justiça do trabalho para julgar o processo uma vez que se trata de critérios para seleção e admissão de pessoal, fase anterior à investidura no emprego público, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que, na citada ação civil pública, constatou-se que a Caixa não cumpria a cota de contratação de PCD estabelecida pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das vagas com PCD ou reabilitados, tendo a sentença trabalhista daquela ação determinado a imediata reserva de vagas, inclusive mencionando expressamente reserva das vagas dos PCD aprovados no concurso de Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, discutidos no presente processo.

Observou o relator que, “sendo assim, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência além do percentual inicialmente previsto no Edital se deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial, o que, na inteligência da jurisprudência do STJ, não configura preterição”.

Portanto, votou o relator pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos do autor.

Processo n° 1071763-63.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Paciente deve ser indenizado por falta de alimentação durante internação

O Hospital Santa Lúcia foi condenado a indenizar um paciente que ficou sem alimentação e água durante o período em que esteve internado. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conta o autor que, na noite do dia 8 de maio, deu entrada na emergência do hospital por causa de complicações da Covid-19 e que horas depois foi encaminhado para UTI. Afirma que não recebeu alimentação adequada e que o café da manhã do dia seguinte foi servido depois das 10h da manhã após muita insistência. O autor relata ainda que, no terceiro dia de internação, foi incomodado com barulhos de uma obra que estava sendo realizada no local, o que o fez usar protetor de audição. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos. O hospital não apresentou defesa.

Ao analisar o pedido, o magistrado registrou que “o não fornecimento de alimentação e água ao autor no período de sua internação, sem qualquer indicação médica para tanto, resvala em crassa falha na prestação de serviços do réu”. No caso, segundo o juiz, o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

“Soma-se a isso o barulho ensurdecedor incompatível com o estado de saúde que o autor enfrentava na ocasião de sua internação. O comportamento negligente do réu ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos, à medida que causa aflição e sensação de descaso com o paciente acometido de doença de gravidade notória”, disse.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0757496-91.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Filha deve ser indenizada por falha hospitalar que levou à morte da mãe

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Santa Casa de Misericórdia Aparecida, de São Paulo, a pagar indenização por danos morais à filha de uma paciente que morreu após falha no atendimento médico prestado pela instituição paulista. Na análise dos desembargadores, houve demora no encaminhamento cirúrgico que poderia ter evitado a morte da paciente.

De acordo com a autora, a mãe ficou internada no hospital, entre os dias 17 e 23/9/2018, sem receber o tratamento cirúrgico e hospitalar indicado, o que a levou à morte por sepse generalizada. Afirma que a paciente apresentava estado avançado de infecção na alça do intestino e hérnia, e a cirurgia deveria ter sido realizada pelos médicos que prestavam serviço no local. Alega demora no encaminhamento a outro hospital, conforme solicitado pela família, para que fosse realizado procedimento cirúrgico adequado ao restabelecimento da saúde e cura da mãe.

A ré argumenta que os procedimentos adotados são exclusivos dos médicos que realizaram o atendimento, não cabendo ao hospital qualquer decisão ou forma de proceder, visto que os profissionais não são empregados da Santa Casa e atuam de forma autônoma. Contudo, ressalta a inexistência de erro médico, haja vista que “foram realizados todos os exames e procedimentos médicos e secundários na paciente, bem como tomografia de abdome com contraste, avaliação de médico cirurgião e pedido de transferência para outro hospital […] em virtude de a paciente ter dado início a quadro de vômito repentino e distensão de abdome”.

Na decisão, o desembargador relator destacou que “o hospital responde objetivamente por falhas nos serviços que lhe são próprios (exames, disponibilização de profissionais etc.)”. Segundo o magistrado, no que se refere aos profissionais, não foram verificadas condutas negligentes dos réus Bruno e Ícaro que possam ser correlacionadas à morte da paciente. No entanto, o colegiado constatou que houve falha no serviço prestado pela Santa Casa, conforme apontou laudo pericial.

“Pelos resultados de exames laboratoriais, laudo tomográfico e sintomas clínicos, a paciente tinha indicação de tratamento cirúrgico, o que não foi feito naquele momento, sendo submetida ao tratamento cirúrgico somente no final do dia 23/9/18”, atestou o perito. Ainda de acordo com o especialista, foi anexada avaliação cirúrgica que sugeria doença não cirúrgica, que caracterizou como normal o hemograma.

Assim, verificadas as falhas do hospital, os desembargadores concluíram que há dano moral a ser indenizado e arbitraram o valor de R$ 50 mil a ser pago à filha da paciente. “O grau de lesividade do ato ilícito foi elevado, pois a ausência de equipamento necessário para o diagnóstico e a demora na disponibilização de cirurgião para avaliação do quadro de saúde incrementou o risco de morte, conforme concluiu a perícia”, explicou o julgador.

Ao fixar o valor da indenização, a Turma levou em conta o porte do hospital, entidade filantrópica, de pequena capacidade financeira, financiada especialmente por repasses e doações revertidas às suas atividades.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0724123-85.2019.8.07.0001

TJ/AC: Por negar banheiro a cliente, Lojas Avenida S.A. é condenada a pagar danos morais de R$ 3 mil

Foi verificada que a situação por si só gerou constrangimento, eis que a parte autora adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, que seria o acesso ao uso de equipamento sanitário.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma loja de departamento por ter negado, a uma cliente, o acesso ao banheiro. A empresa terá que pagar R$ 3 mil por danos morais.

Nos autos, a autora do processo alega que estava na loja com uma criança quando a criança necessitou urinar. Ao solicitar o uso ao funcionário, obteve a negativa de que a loja não tinha banheiro para clientes e ele não tinha autorização para franquear o banheiro dos colaboradores. Informou que o infante correu para frente da loja e urinou sujando sua blusa devido ao constrangimento. Alegou que o estabelecimento não cumpre a legislação municipal, que prevê a disponibilização de banheiros aos consumidores.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que a situação por si só gerou constrangimento, eis que a parte autora adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, que seria o acesso ao uso de equipamento sanitário, ainda mais envolvendo criança, que sabidamente não teria como aguardar para acesso posterior.

“A prova contida nestes autos é suficiente a demonstrar que a ocorrência de ofensa a direitos teve origem do não acesso. Apesar da tese de defesa negar o ocorrido, em nenhum momento demonstrou a existência de banheiros acessíveis ao cliente, o qual por simples fotografia do ambiente interno seria confirmado”, diz trecho da sentença.

O magistrado disse ainda que, no caso, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando, assim, a comprovação do elemento culpa para a configuração do dever de reparar, bastando a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade com o fato do serviço prestado pela parte ré.

“Por fim, destaco que empresas que forneçam esse tipo de serviço, devem ser responsáveis pelo dever de informar para que o cliente não crie expectativas do que esperar e possa escolher o estabelecimento que melhor desenvolva suas atividades

Ao julgar o pedido procedente, o juiz estabeleceu que a empresa pague R$ 1.500, para cada um dos autores.

Processo 0706592-80.2021.8.01.0001

TJ/ES nega indenização a cliente que realizou pagamento em aplicativo para a pessoa errada

A autora pagou R$ 140,00 para uma pessoa com o mesmo nome e sobrenome de quem ela queria realmente pagar, mas não verificou que a beneficiada tinha um sobrenome a mais.


Uma consumidora ingressou com uma ação judicial após ter enviado dinheiro para a pessoa errada, requerendo indenização do aplicativo de pagamentos por meio do qual foi realizada a transação, e da pessoa beneficiada com o valor, mas teve o pedido negado.

Conforme o processo, a autora fez o pagamento de R$ 140,00 para uma mulher com o mesmo nome e sobrenome de quem ela queria realmente pagar, mas não verificou que a beneficiada tinha um sobrenome a mais.

Em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, a juíza leiga constatou que foi a própria autora que realizou a transferência, assim, ela detém a responsabilidade pelos desdobramentos decorrentes do seu equívoco, já que a situação demonstrou que ela não agiu com a devida cautela ao conferir os dados de quem receberia a quantia.

A magistrada afirmou, ainda, que o aplicativo cumpriu a ordem de transferência emitida, por isso o erro ocorrido não pode ser aplicado a ele. Sendo que este também não pode dispor sobre qualquer quantia depositada na conta da beneficiada sem sua própria autorização, mas nada impede que a autora solucione a questão diretamente com quem recebeu.

Portanto, foi reconhecida culpa exclusiva da consumidora, pois não é possível responsabilizar a instituição financeira por eventuais erros do consumidor no fornecimento de dados.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional.

Processo nº 5000597-32.2021.8.08.0006

TJ/SC: Professora agredida por mãe de aluno se aposentará por invalidez com provento integral

Uma professora do oeste do Estado que sofreu agressões físicas e morais no exercício do cargo, após ser confrontada pela mãe de um de seus alunos, obteve na Justiça o direito de se aposentar por invalidez com vencimentos integrais, bem como o percebimento de verbas reflexas correspondentes, além de fazer jus à isenção do imposto de renda. Os valores serão contabilizados de outubro de 2013 até os dias atuais, período em que a profissional, mesmo já aposentada por invalidez, recebia proventos proporcionais na fração de 80%, taxados ainda com desconto em favor da União, através de cobrança anual por parte da Receita Federal.

No cerne do embate judicial, a origem dos problemas físicos e psicológicos enfrentados pela professora a partir de junho de 2008, quando precisou se afastar das salas de aula após entrevero com a mãe de um estudante. Ela registrou, na ocasião, enfermidades como depressão, síndrome do pânico e fibromialgia, além de danos ortopédicos. Em processo administrativo, admitida sua invalidez permanente, obteve a aposentadoria por invalidez em 2013, porém com proventos proporcionais. A partir disso, a busca por seus direitos agravou seu quadro de saúde, inclusive com registro de ideação suicida por junta médica. Seu pleito em 1º grau acabou negado. Ela interpôs então uma apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, restou claro que os problemas de saúde só apareceram na vida da professora após o episódio de agressão no ambiente escolar. Prova disso é sua ficha profissional, que, aliás, mesmo instado para tanto, não foi anexada aos autos pelo Estado. A perícia realizada na mulher, segundo análise de Boller, embora não aponte de forma categórica uma só origem para seus problemas, admite a relação com o incidente com a mãe de um aluno. “Não obstante a médica perita tenha apontado a possibilidade de as moléstias serem atribuídas também a outros fatores, não descartou a hipótese de que o desencadeamento da patologia incapacitante deu-se, de fato, a partir do infortúnio e em razão dele”, anotou o relator. A decisão da câmara foi unânime.

Processo n° 0309458-80.2014.8.24.0018

TJ/MA: Uber é condenada a indenizar mulher que teve cartão de crédito usado ilegalmente em corridas

Uma empresa prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano, através de um aplicativo de celular, foi condenada a indenizar uma mulher que teve o cartão de crédito utilizado indevidamente por quase um ano. Conforme sentença, resultado de ação que tramitou no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa UBER do Brasil Tecnologia Ltda deverá ressarcir e compensar moralmente uma mulher que teve mais de 8 mil reais subtraídos em corridas feitas no aplicativo. A ação teve ainda como parte requerida o Banco do Brasil, que foi excluído da ação.

Narra a autora que em julho de 2021 percebeu o lançamento de diversos descontos em sua conta bancária, correspondentes aos serviços de transporte e delivery da requerida UBER, cuja utilização afirma desconhecer. Acrescenta que foi subtraído o valor total de R$ 8.087,90 por operações realizadas entre 9 de agosto de 2020 e 21 de julho de 2021. Por causa de tal situação, entrou na Justiça, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em sua conta, além de indenização por danos morais. O requerido Banco do Brasil S/A contestou os pedidos, argumentando que a parte requerente não teve o devido cuidado com seu cartão de crédito/débito e a respectiva senha, possibilitando sua utilização por terceiros, afirmando não ter responsabilidade no caso.

A requerida UBER do Brasil também apresentou sua contestação, onde aduz preliminarmente que não lhe é possível cancelar, suspender ou estornar as cobranças lançadas nas faturas, providência esta que somente poderia ser realizada pelo banco administrador, de modo que entende ser ilegítima para responder à presente causa. No mérito afirmou que o cartão da requerente foi vinculado ao perfil de usuário de Maria Olívia, ativo desde 7 de fevereiro de 2020, tendo esta utilizado-o até o dia 08 de março de 2021. Concluiu alegando que os serviços foram regularmente prestados, pelo que a cobranças correspondentes não se revestem de qualquer ilegalidade que sustente os pedidos da autora.

DESCONTOS EM CONTA CORRENTE

“Ao analisar os documentos trazidos ao processo, somados ao histórico de serviços, tem-se como incontroverso que as cobranças concernentes aos serviços da requerida UBER do Brasil foram lançadas na conta corrente da parte demandante, não tendo a demandada, por outro lado, comprovado que estes foram efetivamente utilizados pela autora, ou mesmo que minimamente procedera aos cuidados necessários a evitar eventuais fraudes, conforme narram artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Ao contrário, vê-se que o perfil de usuário onde os dados de pagamento da requerente foram inseridos pertence inegavelmente a terceira pessoa de nome Maria Olívia”, esclarece a sentença.

E segue: “Inclusive, foi constatado pelos depoimentos prestados em audiência que a requerente possui carro próprio, não necessitando do serviço de transporte de forma tão costumeira como utilizado naquela plataforma, evidenciando, em contrapartida, a inobservância da requerida UBER ao seu dever de vigília, face aos riscos de sua atividade comercial, conforme narra o Código de Processo Civil (…) A requerida deveria tomar como parâmetro de segurança a prévia e necessária confirmação da titular do cartão no momento do cadastro (art. 14, § 1º do CDC)”.

Para a Justiça, não restaram dúvidas de a parte autora foi exposta a situação angustiante e causadora de grande perplexidade ao ser cobrada por débitos que não foram por si contraídos, dada a falha na segurança, situações estas que se mostram suficientes para gerar o dano moral indenizável, nos termos do CDC e Código Civil. “Há de se julgar procedentes os pedidos e condenar a UBER do Brasil a ressarcir a requerente em R$ 8.087,90, valor correspondente aos descontados sobre a conta da demandante, bem como proceder ao pagamento de 2 mil reais à autora, a título de danos morais”, decidiu.


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