TJ/ES: Fotógrafa que não realizou sessão de fotos de bebê recém-nascido deve indenizar mãe

A autora deve receber R$ 4 mil pelos danos morais sofridos, além de R$ 700 pelos danos materiais.


Uma mãe deve ser indenizada por fotógrafa que não realizou sessão de fotos do seu bebê recém-nascido. A autora contou que contratou a requerida para fazer seu ensaio de gestante no valor de R$ 300,00 e registrar o nascimento do bebê por R$ 700,00. Porém, o parto precisou ser adiantado, motivo pelo qual elas acordaram uma sessão de fotos nos primeiros meses do bebê, que não foi realizada.

Diante do caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz verificou que a requerente comprovou que não houve a prestação de serviço. Assim, caberia à requerida demonstrar o contrário. Porém, ela se manteve inerte, levando a juíza a acolher o pedido autoral dos danos materiais na quantia de R$ 700,00.

Além disso, a magistrada entendeu que a situação demonstrou descaso da requerida com a autora pela não prestação de serviço referente à sessão dos primeiros meses de seu filho, momento este que não volta mais. Dessa forma, a requerente também deve ser indenizada em R$ 4.000,00 pelos danos morais sofridos, visto que houve a violação à sua dignidade.

Processo nº 5003882-33.2021.8.08.0006

TJ/AC garante direitos de consumidora que comprou apartamento e não recebeu

Autora da ação pagou mais de R$ 80 mil e realizou financiamento bancário; somente após atraso na entrega do imóvel ela foi informada de que construção não seria mais realizada.


A Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma construtora e uma imobiliária pela não entrega de apartamento em condomínio fechado, adquirido por uma consumidora mediante pagamento de entrada e financiamento bancário.

A sentença, da juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.897 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que as demandadas cometeram falha na prestação do serviço, impondo-se sua responsabilização civil pelo ocorrido.

Entenda o caso

A autora alegou que adquiriu o imóvel em um condomínio fechado, em Rio Branco, “na planta”, tendo pago uma parte em dinheiro e realizado financiamento bancário para arcar com o restante do valor, mas que, no entanto, houve atraso na entrega do apartamento, o qual foi seguido da informação, pela construtora, de que, em razão da demora, “não iria mais construir o condomínio e que seria efetivada a devolução dos valores em 05 (cinco) parcelas”.

Apesar de inúmeras tratativas para devolução dos valores, a autora alegou ainda que não foi ressarcida, tendo deixado de auferir lucro, pois o apartamento seria alugado para complementar a renda familiar, sendo que a não devolução dos valores a impediu ainda de adquirir outro imóvel.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Adamarcia Machado entendeu que a autora comprovou de forma satisfatória, nos autos do processo, as alegações. Assim, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com base na relação de consumo estabelecida entre as partes.

“Da análise das provas e documentos juntados aos autos, bem como das oitivas, verifico que é fato incontroverso que a autora sofreu danos morais. No que concerne aos danos sofridos, inquestionável que os prejuízos de ordem não patrimonial sofridos pelo autor devem ser reconhecidos in re ipsa (da própria coisa, do próprio fato, em latim), sendo presumível o trauma e sofrimento”, destacou a magistrada.

As demandadas foram condenadas ao pagamento solidário (conjunto) de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como ao ressarcimento atualizado dos R$ 82 mil reais pagos pela autora.

TJ/AC: Produtora rural consegue na direito de receber salário-maternidade

Para receber o benefício é preciso comprovar a qualidade de segurada especial, ou seja, ter exercido a atividade rural por pelo menos 10 meses.


Uma produtora rural de Feijó teve o pedido de salário-maternidade negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A autarquia informou que a requerente não comprovou todos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.

Em razão disso, a mulher denunciou a situação no Fórum Quirino Lucas de Moraes. No processo, ela levou uma testemunha para confirmar sua atividade rural, exercida para subsistência. Além disso, juntou o documento que atesta o nascimento do seu filho em 22 de setembro de 2017.

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.

Ao analisar o mérito, o juiz Marcos Rafael acolheu o pedido da autora do processo e determinou que todas as parcelas vencidas devem ser pagas com juros e correção monetária.

Processo n° 0700939-95.2020.8.01.0013

TJ/PB mantém condenação de Bradesco por irregularidades em contratos de empréstimo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco Financiamentos S.A ao pagamento da quantia de R$ 16 mil, a título de danos morais, além da devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente cobrados na aposentadoria de uma cliente no tocante à contratação de empréstimos consignados. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800379-20.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.

A parte autora alega nos autos que quando foi receber seus proventos descobriu que tinha empréstimos não solicitados. Ao todo foram seis contratos celebrados com o banco, sendo que quatro deles foram declarados nulos pelo magistrado de 1º Grau (805473110, 803665201, 778670376 e 778671100).

No recurso, a instituição argumenta, em síntese, que a parte apelada não teria demonstrado, através de seus extratos, que não recepcionou o valor contratado, o que demonstraria ter sido beneficiária dos valores; que o juízo fixou danos morais sem comprovação, ante inexistência de dano e necessidade de compensação; e, subsidiariamente, que o valor indenizatório teria sido fixado em patamar irrazoável. Requereu, portanto, a reforma da sentença e completo desprovimento dos pleitos autorais.

Examinando o caso, o relator observou que o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que os contratos de empréstimos consignados de nºs 805473110, 803665201, 778670376 e 778671100 tenham sido realmente realizados pela demandante. “Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sequer trazendo os contratos respectivos aos autos, tampouco prova de contratação regular, há de serem julgados procedentes os pedidos autorais referentes aos quatro contratos acima especificados, não merecendo reforma a sentença vestargada neste aspecto”, pontuou.

Já quanto aos argumentos de que os danos morais devem ser minorados, o relator destacou que o patamar determinado na sentença foi arbitrado de forma justa e razoável, devendo-se, pois, manter a condenação de 1º Grau, até porque não se trata apenas de um contrato de empréstimo declarado nulo, mas quatro, o que causou abalo maior para a autora, afetando a sua subsistência.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO: Empregador doméstico consegue anular sentença por indeferimento de prova testemunhal

Empregador doméstico consegue anular sentença por indeferimento de prova testemunhal.


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) anulou decisão que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma cuidadora que prestava serviços para a tia do empregador. A Turma declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas do reclamado.

Após analisar o recurso do empregador, o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário Rosa, afirmou que, por se tratar de relação de emprego doméstico, “tem-se por imprescindível a produção de prova oral para uma melhor elucidação dos fatos controvertidos”.

Segundo relata o desembargador, duas testemunhas foram dispensadas pelo juiz condutor da audiência por serem primas do reclamado e que, segundo o magistrado, teriam interesse na causa. A decisão foi fundamentada no artigo 829 da CLT. A norma prevê que parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo não pode prestar compromisso e o depoimento vale apenas como informação.

Cesário Rosa, no entanto, afirmou que primos são parentes de 4º grau colateral e não se enquadram na primeira parte do artigo celetista, o qual estabelece critério objetivo relativo a grau de parentesco. Ele entende ser “imperiosa” a inquirição das testemunhas para se averiguar se elas tinham relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes “de modo a justificar o indeferimento de suas respectivas oitivas com fulcro na segunda parte do art. 829 da CLT, que assenta critério subjetivo para o indeferimento”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, nos casos de vínculo empregatício doméstico geralmente quem pode prestar esclarecimentos sobre os fatos controvertidos são as pessoas que convivem no ambiente familiar. Para ele, a parte tem o direito fundamental de produzir a prova, especialmente quando cabe à ela o ônus de provar o alegado. “Nesse passo, a produção da prova testemunhal afigura-se importante para o deslinde dos fatos, não se caracterizando inútil ou meramente protelatória”, concluiu.

Assim, foi declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, nos termos do voto do relator, que acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Welington Peixoto.

Processo n° RO-0010730-90.2020.5.18.0051

TRT/MT nega indenização a trabalhadora que desenvolveu doença degenerativa

Uma ex-empregada da BRF de Lucas do Rio Verde, no médio norte do estado, teve negado o pedido para ser indenizada por danos morais e materiais. Ela disse ter desenvolvido problemas na coluna e no punho esquerdo por conta da atividade realizada no serviço.

A negativa foi dada inicialmente na Vara do Trabalho da cidade. Inconformada com a sentença, a trabalhadora ajuizou recurso no Tribunal. A decisão, porém, foi a mesma.

Segundo contou na justiça, a trabalhadora atuou para a BRF por seis anos, de julho de 2012 a julho de 2018, no setor de incubatório. Por conta do trabalho repetitivo realizado, disse que desenvolveu doença na coluna vertebral e nos pulsos e que documentos médicos juntados ao processo demonstravam que as patologias tiveram origem pela atividade no frigorífico.

Um médico perito foi designado, pela justiça, para avaliar o caso. O laudo emitido pelo profissional apontou que as doenças detectadas não possuem origem laboral: a da coluna era decorrente de fatores meramente degenerativos e o problema do punho, diagnosticado mais de 02 anos após a trabalhadora sair da empresa, está relacionada com a obesidade.

Em seu voto, a relatora do caso na 1ª Turma do TRT, desembargadora Eliney Veloso, destacou a clareza do laudo médico quanto a isso. Isso porque o profissional foi categórico em afirmar que se tratam de doenças de aspecto degenerativo que não podem ser atribuídas à atividade exercida na BRF. “Os argumentos técnicos adotados me convencem da inexistência de nexo causal ou concausal, afastando-se, por conseguinte, qualquer possibilidade de responsabilidade civil do empregador”, registrou a magistrada.

Como a trabalhadora teve seus pedidos rejeitados, foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Veja a decisão.
Processo n° 0000135-35.2020.5.23.0102

STJ: Oi não consegue suspender multa milionária aplicada pelo Procon por venda casada de serviço multimídia

​Por não identificar risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu tutela de urgência requerida pela Oi Móvel S.A. para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve multa aplicada pelo Procon estadual no valor de cerca de R$ 2,2 milhões.

A penalidade imposta em razão de suposta venda casada entre o serviço de comunicação multimídia oferecido pela Oi e o serviço de provedor de acesso à internet disponibilizado por outra empresa.

A petição contra a execução da multa milionária imposta pelo órgão de proteção ao consumidor foi direcionada ao STJ no âmbito de agravo em recurso especial interposto pela Oi. Segundo a operadora, o impacto financeiro gerado pela multa prejudicará o cumprimento do seu plano de recuperação judicial.

Ainda de acordo com a empresa, a análise de eventuais medidas de constrição do seu patrimônio seria de competência exclusiva do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Pedido se baseou em alegações genéricas e sem o inteiro teor do acórdão contestado
Ao negar o pedido da Oi, o vice-presidente do STJ entendeu que a operadora não demonstrou situação de risco capaz de causar danos graves e irreversíveis.

“Com efeito, limitou-se a deduzir alegações genéricas, no sentido de que ‘a qualquer momento’ poderia ter início o cumprimento de sentença”, destacou Jorge Mussi.

O ministro destacou, também, que não foi possível identificar as alegadas omissões na decisão do TJMG, já que a operadora não apresentou o inteiro teor do acórdão questionado.

Veja a decisão.
Processo n° 14858 – MG (2022/0009585-8)

TST: Desistência da ação não exime sindicato do pagamento de honorários

O caso ocorreu na vigência da Lei da Reforma Trabalhista.


Mesmo depois de ter desistido da ação que havia proposto, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo terá de pagar honorários aos advogados da Pizzaria Silva Telles Ltda. De acordo com a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários são devidos também nas situações em que o processo é extinto a pedido da parte autora.

Sem vencedor
A ação tinha por objetivo obrigar a pizzaria a pagar aos empregados o piso salarial previsto no acordo coletivo da categoria. Após a empresa ter demonstrado que encerrara as atividades e que não tinha funcionários desde 2017, o sindicato requereu a desistência. O juiz, então, extinguiu o processo, sem estabelecer condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, como o caso envolvia extinção de processo sem julgamento de mérito, quando não há parte vencedora na causa, seria impossível condenar o sindicato a pagar os honorários.

Desistência
O relator do recurso de revista da pizzaria, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a responsabilizar a parte perdedora do processo (sucumbente) pelo pagamento dos honorários advocatícios. Destacou, ainda, que a legislação em vigor prevê o pagamento de honorários quando a parte perde a causa, quando há desistência ou renúncia, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito e quando o réu admite a procedência do pedido.

No caso, o relator considerou que, por qualquer ângulo que se analise o conflito, o sindicato deve ser condenado ao pagamento da parcela.

Cálculo
Em relação ao montante a ser pago, o ministro assinalou que, se não for possível mensurar o ganho econômico da parte vencedora nem houver quantia a ser apurada na decisão, o cálculo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa. Nessas condições, a Quinta Turma, em decisão unânime, fixou a condenação em 5% sobre o valor da causa.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1001241-71.2019.5.02.0025

TRF1: Majoração excessiva e inconstitucional de taxa tributária não causa invalidade do tributo nem impede atualização dos valores pelos índices oficiais de correção monetária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de serviços e comércio para reformar a sentença que rejeitou o pedido da autora da desoneração do pagamento da taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), majorada pelo Ministério da Fazenda (MF) por meio da Portaria/MF 257/2011. O pedido na inicial foi de desencargo da taxa aumentada, com a correspondente restituição da diferença entre os valores pagos e os valores constantes da Lei 9.716/1998 (que dispõe sobre alterações no Imposto de Importação — II).

No apelo, a autora alegou que não havia lei autorizando o reajuste da taxa, e sustentou a não equiparação da taxa ao II para aplicação do § 1º do art. 153 da Constituição Federal (CF), que faculta ao Poder Executivo alterar a alíquota do referido imposto.

Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que a inconstitucionalidade da elevação excessiva da taxa tributária fixada por uma norma infralegal (no caso, por portaria do MF) não conduz à invalidade do tributo e nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, e que, no caso concreto, este índice oficial é a variação do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).

Portanto, prosseguiu o relator, é ilegal o reajuste de 500% promovido pela Portaria/MF 257/2011, votando pelo parcial provimento à apelação da empresa autora, para desonerar a taxa de utilização do Siscomex, paga com base na Portaria/MF 257/2011, de acordo com o INPC de janeiro/1999 a abril de 2011, para ser cobrada no percentual de 131,60% e não de 500%.

O magistrado concluiu o voto no sentido de determinar a devolução os valores indevidamente recolhidos pela União nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com juros calculados pela taxa Selic (taxa básica de juros da economia).

A decisão do colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0088917-24.2014.4.01.3400

TRF1 mantém condenação de réu que abriu conta poupança utilizando documentos falsos em nome de correntista

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um acusado da prática do crime tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, estelionato majorado – quando o crime for cometido contra entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Narra a denúncia que o réu se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), situada no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador/BA, e, valendo-se de documentos falsos, abriu uma conta poupança, contratando, ainda, um empréstimo consignado no valor de dez mil reais, fazendo-se passar por um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ainda de acordo com a peça acusatória, a prática delitiva foi descoberta porque o aposentado compareceu à agência da CEF e notificou ao gerente que havia sofrido um desconto indevido nos proventos do INSS, decorrente de um empréstimo consignado. No mesmo dia, ao deslocar-se à referida agência para tentar sacar certa quantia na conta, o réu foi preso em flagrante na posse dos documentos falsificados.

O relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, ao analisar o caso, entendeu que a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de apreensão; e, pelas declarações do réu que confessou ter praticado o ato criminoso, e de testemunhas perante autoridade policial e em juízo.

“O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, somado ao fato de o réu não se insurgir quanto a esse ponto, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso”, destacou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a condenação imposta ao réu na 1ª Instância.

Processo n° 0011047-04.2017.4.01.3300


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