TRF1 não é competente para processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) contra decisões precedentes dos Juizados Especiais Federais

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo interno contra decisão que declinou da competência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uma Turma Regional de Uniformização. A parte agravante sustentou que a Turma Recursal de Uberlândia não vem aplicando o entendimento da jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal e que a decisão monocrática devia ser revista, a fim de que o IRDR fosse julgado por esta Corte.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador João Luiz de Sousa, destacou alguns critérios para instauração do IRDR nos tribunais. De acordo o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC), os requisitos são a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. “Na hipótese dos autos, o suscitante aponta como acórdãos paradigmas apenas dois feitos que tramitaram na Turma Recursal de Uberlândia.

Dessa forma, embora o inciso I do artigo 976 do CPC não indique um número mínimo de processos que represente essa efetiva repetição, o que confere certa margem de liberdade ao intérprete, o adjetivo “efetiva” indica a necessidade de um número considerável de processos. Todavia, o suscitante não demonstrou a referida repetição, o que por si só, já acarretaria descumprimento do requisito legal, questão suficiente para rejeição da instauração deste IRDR”, defendeu o relator.

Além disso, o magistrado também fez ponderações sobre o órgão competente para processar e julgar o IRDR, conforme o artigo 978 do CPC. A norma indica que o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. E que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. “Assim expressa a Lei demonstra que esta Corte não é competente para o processamento e julgamento de recursos contra decisões procedentes de juízos dos juizados especiais federais e, da mesma forma, em face de incidente desta espécie, relativo aos feitos do JEF ou Turma Recursal. Ademais, diferentemente do que afirma o suscitante, não há previsão de julgamento de incidente de processos provenientes do microssistema dos Juizados Especiais no regimento interno desta Corte, mas apenas aqueles relativos aos feitos originários e recursos de sua competência”, defendeu o desembargador.

Na avaliação do relator, os Juizados Especiais têm a estrutura adequada para esse tipo de julgamento. “entendo que a estrutura dos Juizados Especiais possui meios adequados e suficientes para a solução da controvérsia apresentada no presente incidente, pois além do possível processamento e julgamento do IRDR por Turmas Recursais e órgãos de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais, estes possuem ainda foros de vinculação, como na eventualidade de Recurso Extraordinário julgado na sistemática da Repercussão Geral”, finalizou.

Processo n° 1005357-46.2018.4.01.0000

TJ/ES: Cliente que ficou sem internet durante meses deve ser indenizada por empresa

A consumidora contou que chegou a receber mensagem da operadora para regularização de débitos referentes aos meses em que o serviço estava indisponível.


Uma cliente ingressou com uma ação judicial contra uma empresa de internet após ter ficado 4 meses sem o serviço. A autora contou que, primeiramente, a qualidade da internet estava péssima e sem estabilidade, motivo pelo qual entrou em contato por diversas vezes para fazer reclamações.

Mesmo assim, a cliente continuou pagando e utilizando a conexão ainda que de forma precária. Porém, logo depois, a internet parou de funcionar totalmente, completando 4 meses, quando então resolveu ajuizar a ação.

A consumidora ressaltou, que chegou a receber mensagem da operadora para regularização de débitos referentes aos meses em que o serviço não estava disponível.

Em sua defesa, a requerida alegou que a autora nunca reclamou administrativamente para tratar dos problemas técnicos de sua conexão e solicitar reparo, não havendo falha na prestação do serviço contratado. Além disso, confirmou a pendência referente às faturas dos dois meses citados.

Por outro lado, o juiz da Vara Única de Muniz Freire afirmou que, apesar de a requerida ter alegado normalidade dos serviços, não apresentou nenhum indício que comprovasse tal fato, chegando à conclusão de que o serviço efetivamente não estava sendo prestado. Portanto, considerou ilegal a cobrança dos valores após a referida data e afirmou ser de direito do consumidor a rescisão do contrato.

Sendo assim, o julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos, rescindir o contrato entre as partes e condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Além de condenar a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, visto que foram notórias as frustrações vivenciadas pela consumidora.

Processo nº 5000194-04.2020.8.08.0037

TJ/MA: Azul Linhas Aéreas é condenada por impedir passageiro de transportar peixe vivo

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar. Isso porque ele transportava peixes vivos, acomodados em embalagem própria, em sua bagagem de mão, o que, segundo a demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras, somente seria possível mediante pagamento de tarifa específica e prévia autorização da companhia. Afirma o requerente que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida com trecho de Bauru/SP para São Luís/MA, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, sendo, somente na conexão, obrigado a desembarcar da aeronave porque transportava peixes vivos consigo acomodados em embalagem própria.

Acrescenta que ele teria sido reacomodado em outro voo, por necessidade de manutenção de aeronave, causando considerável atraso na viagem. Diante de tal situação, requereu na Justiça a indenização por danos morais. A companhia demandada, por sua vez, contestou os pedidos da parte autora, sustentando que o desembarque do requerente se deu em decorrência do transporte de animais vivos em sua bagagem de mão, que é condicionado à prévia autorização da Azul, mediante o pagamento de tarifa específica, somente sendo aceito para transporte de um animal (cão e gato) por passageiro.

Complementa que o voo ‘AD4474’ necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave. Por tudo isso, desconsidera a prática de quaisquer ilegalidades e requer a total improcedência dos pedidos. “Por certo, apesar de inexistir regramento específico, porquanto a Resolução 400/2016 da ANAC mencionar apenas que o transporte de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios, a requerida, ao negar a permissão em questão, interfere no direito dos consumidores de livremente transitarem com seus peixes de coleção que, por serem de pequeno porte, em nada colocaria em risco ou prejudicaria de alguma forma o voo e/ou os demais passageiros”, observa a sentença.

ESPÉCIE MINÚSCULA

E prossegue: “Com efeito, partindo também do pressuposto de que outros animais de pequeno porte, desde que acompanhados pelos respectivos documentos destinados a atestar a saúde e a legalidade da sua criação, são autorizados a embarcar, já que a Portaria 676/2000 da ANAC, igualmente não traz restrições para o embarque de animais dessa espécie na cabine de passageiros, mesmo por se tratar de espécie aquática minúscula e de caráter colecionável, tendo o requerente observado as condições de segurança, embalagem apropriada e evitado desconforto aos demais passageiros”.

A Justiça interpretou que a menção a cães e gatos feita pela ANAC seja meramente exemplificativa, e não taxativa, pois há animais domésticos que não se restringem àquelas espécies. “É de se notar, nesse particular, que inexiste impedimentos legais para o livre trânsito dos peixes no território nacional, desde que, por óbvio, cuidados básicos no sentido de preservar a sua vida e a suas acomodações durante a viagem sejam providenciados pelo seu proprietário, residindo neste ponto o motivo da negativa de autorização promovida pela requerida, demonstrando a sua boa-fé na condução do caso”, pontua, frisando que ficou claro o direito do autor de livremente circular com seus animais de estimação, inclusive em traslados aéreos, e que a supressão da autorização de embarque mostrou-se arbitrária e ilegal.

“Quanto ao atraso do voo, a necessidade de manutenção da aeronave não tem o condão de tirar a responsabilidade da empresa, por configurar clássico exemplo caso fortuito interno, a respeito do qual a prestadora de serviço deve ser responsabilizada, porquanto guarda estreita relação com o risco inerente à atividade comercial explorada, que não pode ser transferida ao consumidor”, finalizou, decidindo por condenar a demandada ao pagamento de 5 mil reais a título de dano moral. A sentença é do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TRT/RJ reforma sentença que desobriga pagamento de multa por não realização de audiência inaugural na pandemia

“O ‘comparecimento à Justiça do Trabalho’ deve ser interpretado de acordo com as limitações e possibilidades do atual contexto social”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao reformar a sentença que indeferiu a multa do artigo 467 da CLT por não ter sido realizada audiência inaugural como de costume, em razão da pandemia de covid-19. O colegiado entendeu que deveria ter sido ofertado o pagamento das verbas incontroversas na audiência de instrução telepresencial, seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.

No caso em tela, o juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, a ser paga pela empregadora, por entender que o “o procedimento seguido pelo juízo, em decorrência da pandemia, sem audiência para comparecimento e quitação nos termos da Lei, impossibilitou a aplicação da referida penalidade”. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. O magistrado observou que o feito prosseguiu com apresentação de defesa pela reclamada, seguida de réplica pelo suplicante, tendo sido realizada audiência telepresencial de instrução no dia 12/8/2021, com comparecimento de todas as partes. “Desse modo, não tendo ocorrido a audiência inaugural como de costume, mas tendo sido realizada audiência de instrução telepresencial, com comparecimento de todas as partes, nessa oportunidade deveria ter a acionada ofertado o pagamento das verbas incontroversas, mediante depósito à disposição do juízo, pois foi a primeira vez que compareceu perante a Justiça do Trabalho, independentemente da modalidade da audiência”, ponderou o desembargador.

De acordo com o relator, tendo em vista que a pandemia causada pela covid-19 implicou a necessidade de adoção de novos métodos procedimentais pelo Poder Judiciário, em especial aqueles realizados de forma telepresencial, o comparecimento à Justiça do Trabalho, contido no art. 467 da CLT, deve ser interpretado de acordo com as novas possibilidades do cenário atual. “Frise-se que a Justiça do Trabalho, em sentido amplo, não compreende apenas a sede da Vara ou do Tribunal, mas também a própria instituição e seus membros, de modo que o comparecimento telepresencial não impossibilita a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT”, ressaltou o desembargador em seu voto.

O relator observou, ainda, que as alterações procedimentais adotadas pelo Poder Judiciário em razão da pandemia não podem servir de justificativa para beneficiar a empregadora e prejudicar o trabalhador cujas verbas possuem natureza alimentar e, portanto, seu recebimento no “primeiro comparecimento à justiça” reveste-se de caráter emergencial. “Entendimento em sentindo contrário não só autorizaria, como também incentivaria o descumprimento da lei (…). No presente caso, registre-se que a acionada confessou em defesa que deixou de quitar as verbas rescisórias do autor, sob alegação de crise financeira, tornando o montante incontroverso, o que é suficiente para atrair a incidência da penalidade em comento”, concluiu ele.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100350-51.2020.5.01.0451

TJ/DFT: Distrito Federal deverá disponibilizar consulta oncológica com urgência a paciente com câncer

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal submeta uma paciente, no prazo máximo de cinco dias, à consulta em Oncologia Clínica em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada ou, em caso de indisponibilidade, na rede privada de saúde, arcando com as despesas.

A paciente alega que recebe acompanhamento médico na rede pública de saúde por apresentar neoplasia maligna de mama. Conta que é classificada no estágio vermelho, de casos urgentíssimos, conforme laudos médicos inseridos no processo. Diz que, para melhora de seu quadro clínico, necessita realizar consulta em oncologia clínica e que não há previsão de realização de tal procedimento na rede pública de saúde. Assim, solicita, em caráter de urgência, a marcação da consulta.

Na análise dos autos, a juíza observa que os relatórios médicos indicam a necessidade urgente da consulta. A magistrada registra ainda que os referidos documentos foram expedidos por médicos da própria rede pública de saúde. Para a magistrada, ficou demonstrado ainda, de maneira suficiente, a incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos do tratamento em hospital particular, inclusive porque já se encontra sob os cuidados da rede pública.

Segundo a juíza, o direito da parte autora vem amparado nos termos dos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, que se obriga a prestar aos cidadãos “atendimento integral”. Desta forma, a julgadora afirma que “consoante previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário”.

Assim, a magistrada esclarece que “é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular”.

Cabe recurso.

Processo n° 0700200-71.2022.8.07.0018

TRT/MG: Operador de máquinas que apoiava bombeiros na busca de corpos dos desaparecidos em Brumadinho será indenizado

A tragédia que chocou o mundo completa três anos nesta terça-feira (25). Três anos após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), o Brasil ainda sente os efeitos da insegurança oferecida pela mineradora, situação agravada recentemente pelas fortes chuvas na região. A tragédia de Brumadinho foi um dos maiores acidentes coletivos de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas.

A tragédia que deixou o Brasil e o mundo de luto causou a morte de 272 pessoas, incluindo seis desaparecidas e dois bebês, que ainda estavam na barriga das gestantes, segundo os números oficiais divulgados em 29/12/2021.

O desastre revelou as condições desumanas de trabalho ainda existentes no setor da mineração. A partir do rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho, ficou claro que o método “a montante” não é confiável. As investigações apontaram que a Vale tinha pleno conhecimento dos riscos de sua atividade e que as falhas da empresa foram fruto de imprudência e de negligência.

Três anos após o desastre de Brumadinho, ainda resta a imagem forte da lama tóxica e devastadora. Ainda persistem os erros que não podem ser repetidos. Ainda há um grande volume de rejeitos a ser revirado.

Recentemente, o TRT mineiro analisou o caso de um trabalhador que mantinha contato direto ou indireto com a lama de rejeitos da barragem de Brumadinho. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao motorista de caminhão que prestou serviço de apoio aos bombeiros, na área coberta pelos rejeitos, após o rompimento da barragem na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. A decisão é da juíza Karla Santuchi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou que “tinha que caminhar sobre a área coberta pelos rejeitos, encontrando constantemente pedaços de corpos fragmentados”. “Além disso, a situação de pânico era permanente, dada em razão da possibilidade da outra Barragem próxima se romper”, disse.

Segundo o motorista, ele teve que “almoçar em tenda construída em meio à lama tóxica, local insalubre e sem o menor conforto necessário, em desconformidade com a Norma Regulamentadora 31 do MTE/2005”. Por último, informou que “não teve sequer treinamento técnico ou apoio psicológico fornecido pela empresa que ajudasse no enfrentamento daquela situação desumana, perigosa e em desconformidade com a atividade para a qual foi contratado”.

Já a empregadora negou todos os fatos alegados pelo trabalhador. Porém, ao avaliar os fatos, a julgadora deu razão parcial ao pedido do trabalhador. O profissional explicou que, quando começou a trabalhar, o acidente já tinha acontecido há cerca de dez dias, e que os bombeiros lideravam as buscas, determinando o que tinha que ser feito no local. Segundo o trabalhador, ele recebia marmitex, mas almoçava no meio da lama, em tendas montadas pela Vale.

Um bombeiro, que participou das buscas, disse que gerenciou a equipe de buscas no período de janeiro a março de 2019. Informou que conheceu o reclamante e que trabalhou com ele no local da tragédia. Segundo o bombeiro, o operador revirava o rejeito usando máquina pesada. Ficava estritamente no veículo, mas, às vezes, descia ao encontrar algum vestígio e sinalizava eventual corpo. Explicou ainda que encontravam, em média, 10 segmentos de corpos por dia.

Assim, provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa reclamada, a julgadora entendeu que subsiste o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A magistrada determinou que a empregadora pague ao profissional a indenização em R$ 5 mil. A mineradora para a qual ele prestava serviço na mina foi condenada subsidiariamente.

“A indenização fixada deve ser suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, pontuou a julgadora.

Quanto às demais alegações do autor, em que pese o desconforto decorrente da prestação de serviços na área atingida pelo rompimento da barragem da Vale, a magistrada entendeu que era possível a ele ter noção do cenário que encontraria no local de trabalho. “O fato era público e notório, e o autor da ação aceitou tacitamente o encargo, vez que exerceu tais atividades na empresa desde o início da contratualidade, permanecendo por quase um ano no emprego”, frisou.

Desvio de função – A julgadora negou ainda o pedido de desvio ou acúmulo de função. Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de operador de máquinas, recebendo para tanto a remuneração mensal de R$ 2.263,99, para apoiar o Corpo de Bombeiros na busca de corpos desaparecidos na mina Córrego do Feijão. Porém, informou que acreditava que seria direcionado à extração de minérios.

Mas, no entendimento da julgadora, o reclamante não provou desvio de função, bem como não demonstrou a referida diferença salarial. E as atividades descritas no laudo pericial se inserem no cargo de operador de escavadeira hidráulica, para o qual foi contratado. Além disso, segundo a juíza, a prova oral não trouxe amparo ao pleito.

“A partir das provas produzidas, não é possível concluir que o reclamante realizasse tarefas que ultrapassassem o feixe de atribuições atinente ao cargo que ocupava, de modo a caracterizar desvio funcional, nos moldes postulados, muito menos que desempenhava as atribuições dos bombeiros militares”, reforçou a julgadora. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo n° 0010530-75.2020.5.03.0027

TJ/MG: Azul deve indenizar dano moral a passageiro por atraso no voo

Ele perdeu velório e sepultamento do pai


Um operador de empilhadeira que, pelo atraso na saída de um voo, perdeu a conexão e ficou impossibilitado de acompanhar o velório e o sepultamento do pai, na terra natal, deverá ser indenizado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em R$ 10 mil. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou em parte decisão da Comarca de Uberlândia.

O passageiro reivindicou o pagamento de danos morais devido ao sofrimento experimentado na ocasião, em que ele foi impedido de despedir-se do pai e de dar suporte à mãe e aos irmãos. Nascido em Belém do Pará, o operador de empilhadeira reside em Uberlândia. Na noite de 19 de setembro de 2016, ele foi comunicado da morte do pai e do sepultamento, às 16h do dia seguinte.

O consumidor sustenta que pediu dinheiro emprestado para comprar os bilhetes para a capital paraense, saindo de Uberlândia às 6h50 do dia 20/09, fazendo uma conexão em Belo Horizonte e com chegada prevista para 12h37. Contudo, a decolagem não ocorreu no horário programado, e os passageiros tiveram de sair, pois foi constatada pane no sistema.

Feita a verificação, o grupo embarcou novamente e seguiu para Belo Horizonte, mas, ao aterrissar, o operador soube que seu segundo avião já havia partido. Como a companhia não disponibilizou voo capaz de garantir a ida ao destino a tempo de participar dos eventos que motivaram sua viagem, ele preferiu voltar para casa.

O juiz José Márcio Pereira, da 8ª Vara Cível de Uberlândia, aceitou o pedido do consumidor e condenou a companhia aérea a pagar R$ 15 mil a título de indenização por dano moral.

A Azul questionou a sentença, alegando que o consumidor demorou quase três anos para ajuizar a ação, o que demonstrava que ele nem sequer se sentiu prejudicado na época. Segundo a empresa, o atraso na saída do voo se deveu a uma manutenção da linha, um procedimento de segurança para checagem de aeronaves entre um voo e outro.

A companhia afirmou que se dispôs a realocar o passageiro, mas ele desistiu de embarcar, pois não havia horário anterior disponível àquele inicialmente ofertado. Assim, ela restituiu integralmente a soma paga pelo deslocamento cancelado e ele optou por voltar para casa num voo da Azul.

A empresa defendeu que o ocorrido não justificava o pagamento de indenização por danos morais, e que, caso a condenação fosse mantida, a quantia a pagar deveria ser menor. O passageiro também recorreu, defendendo o aumento da quantia reparatória.

O relator, desembargador Saldanha da Fonseca, ponderou que, como a manutenção da aeronave era urgente e inadiável, o atraso do voo inicial não constituía falha na prestação de serviços, mas ilícito indenizável. O magistrado destacou que, ao deixar de executar o deslocamento segundo os horários marcados, a companhia incorre em fortuito interno, pois a necessidade de reparos não programados é um risco inerente à sua atividade.

O relator disse que havia provas do dano e dos prejuízos causados, e salientou a peculiaridade da situação, pois o passageiro não pôde comparecer ao ritual de despedida do pai, falecido na véspera. Contudo, ele considerou o montante inicialmente fixado excessivo e reduziu a indenização para R$ 10 mil. O desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado Marcelo Pereira da Silva acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.177477-3/001

TJ/MA: Loja que vendeu relógio defeituoso deve substituir bem ou devolver valor pago

Uma loja de componentes eletrônicos que vendeu um relógio com defeito de fabricação ou deve trocar por outro ou deve restituir o valor junto ao comprador, bem como indenizar moralmente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por um homem, tendo como parte demandada a Synap Comércio Eletrônico S/A, na qual o autor alega ter comprado um relógio Galaxy Watch Active, pelo valor de R$937,44.

Conforme o autor, o relógio teria apresentado vício e sendo levado várias vezes a assistência técnica sem o devido reparo. Não tendo o problema resolvido, optou por entrar com a ação judicial, pedindo pela substituição do bem ou a devolução do valor correspondente, além de indenização por danos morais. Devidamente citado, a loja requerida sequer compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não tendo apresentado contestação, razão pela qual, de acordo com o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais, há de se decretar a revelia da parte demandada.

“Os elementos trazidos pelo autor, especialmente as ordens de serviço, corroborados com o silêncio do requerido, evidenciam que o bem apresentou problemas técnicos e, embora submetido à assistência autorizada por diversas vezes, não foi devidamente reparado no prazo estabelecido em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Não cumprindo com a essa obrigação legal, o remanesce à requerida o dever de substituir o produto por outro da mesma espécie, ou restituir o valor pago devidamente atualizado ou abatimento proporcional do produto”, relata a sentença.

DANO MORAL CABÍVEL

A Justiça esclarece que, no caso em debate, sob o prisma do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais, mostra-se mais eficaz a restituição do valor pago pelo relógio. “Por sua vez, o requerido não cumpriu qualquer um dos deveres acima, mesmo recebendo reclamação do autor, tomando-lhe o tempo útil, o que, na ótica da Teoria do Desvio produtivo, conforme o Superior Tribunal de Justiça, implica em dano moral indenizável”, ponderou.

Por fim, decidiu o Judiciário: “Há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar a empresa requerida a restituir ao autor o valor de R$ 937,44, bem como deverá proceder ao pagamento de indenização por dano moral da ordem de 3 mil reais”.

TJ/ES: Aposentado que teve descontos indevidos no seu pagamento deve ser indenizado

O  Banco Daycoval deverá restituir os valores em dobro, além de indenizar o autor em R$ 4 mil pelos danos morais.


Um aposentado deve ser indenizado pelo banco que descontou valores indevidos em seu pagamento, alegando que seriam para cobrir supostos empréstimos efetuados pelo autor da ação.

O juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou que o requerido não apresentou provas de que os descontos efetuados eram decorrentes de um crédito ao qual o autor aderiu. Além disso, ficou comprovado que as assinaturas nos contratos não eram do aposentado, entendendo, assim, que o requerido efetuou descontos indevidos.

Dessa forma, o banco deve restituir em dobro os referidos valores e indenizar o aposentado no valor de R$ 4 mil considerando que a falha na prestação de serviço foi grave, pois resultou em desconto indevido na conta bancária do autor, restringindo seu poder de compra e o impedindo de honrar com seus compromissos financeiros.

Processo nº 0001998-39.2021.8.08.0011

TJ/DFT: Distrito Federal deve realizar internação compulsória de dependente químico com necessidade comprovada

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que determinou a internação compulsória de dependente químico, bem como o custeio do seu tratamento pelo Distrito Federal, uma vez que a família da vítima não dispõe de recursos financeiros para arcar com o pagamento de instituição para este fim.

A ação foi movida pelo pai do paciente que afirma que o filho, de 30 anos, e usuário de drogas há 15 anos. Argumenta que o elevado nível de dependência e a baixa crítica sobre o próprio adoecimento o impedem de compreender a necessidade de aderir ao tratamento adequado, por isso a indicação da internação involuntária. O genitor destaca, ainda, que o procedimento é necessário, pois já foram esgotados todos os recursos extra-hospitalares e, nas atuais circunstâncias, o filho apresenta risco à própria saúde.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que se encontra comprovada a necessidade da internação do usuário em clínica para tratamento de dependentes químico e psíquicos, e a obrigação constitucional do Distrito Federal em atender tal necessidade, com base no que dispõe os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do DF – LODF.

“Ao dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a Lei 10.216/2011 preleciona que ‘a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos’ ”, explicou o magistrado. “Na hipótese, o relatório médico [juntado ao processo] atesta que o réu é usuário de crack, já ficou internado em comunidade terapêutica para tratamento e dependência química, demonstrando, entretanto, pouca adesão aos tratamentos propostos; […] Por tais motivos foi recomendado pelo médico assistente a internação involuntária”.

O colegiado concluiu, também, que cabe ao Estado o dever de custear a internação, uma vez que a família não dispõe de recursos para tanto e o rapaz tem direito à saúde, garantido pelas leis brasileiras citadas acima.

A decisão foi unânime.


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