TJ/PB considera ilegal cobrança relativa à recuperação de consumo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, que foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. A relatoria do processo nº 0803546-09.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

O caso envolve uma cobrança imposta pela Energisa, no valor de R$ 1.441,70, após ter realizado uma inspeção na unidade consumidora da parte autora, constatando que o medidor de energia elétrica encontrava-se com ligações irregulares, provocando prejuízos à concessionária. A fiscalização não contou com a participação da consumidora, conforme exige a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica.

“Com efeito, a Resolução n° 414/2010, da ANEEL autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária”, destacou a relatora.

Segundo ela, o exame de aferição do medidor realizado unilateralmente pela concessionária para apuração do débito é insuficiente para respaldar a cobrança realizada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, “Enfim, dada à evidente ausência da autora no procedimento administrativo para averiguação do suposto desvio de energia elétrica que causaria a recuperação de consumo, verifico que as razões recursais são insuficientes para respaldar a legalidade da aplicação das sanções à autora/apelada, precisamente de fraude ao medidor (desvio de energia) e imputação de valores a serem pagos pela diferença de energia paga e consumida”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Telefonica Brasil S.A. deve indenizar cliente que foi vítima de golpe

O juiz afirmou que o aplicativo por onde ocorreu o golpe depende de uma linha telefônica e rede de internet para que haja o efetivo funcionamento, por isso se pode afirmar que houve contribuição da requerida para a conclusão da fraude.


Uma mulher que foi vítima de golpe em sua linha telefônica deve ser indenizada pela operadora. Segundo a sentença, a autora descobriu que vários de seus contatos receberam mensagens enviadas por terceiros que estavam utilizando sua linha, solicitando depósito de dinheiro.

A requerente teve sua linha bloqueada, o que a impossibilitou de fazer ou receber ligações. E mesmo notificando a operadora imediatamente sobre o ocorrido, a situação demorou mais de 24 horas para ser normalizada.

Além disso, foi comprovado que um dos contatos da autora chegou a efetivar uma transferência ao fraudador.

Em contestação, a requerida afirmou que o golpe narrado foi praticado por terceiros e por meio de aplicativo que não foi desenvolvido e não é operado por ela.

Contudo, o juiz da Vara Única de Águia Branca afirmou que o aplicativo depende de uma linha telefônica e rede de internet para que haja o efetivo funcionamento, por isso se pode afirmar que houve contribuição da requerida para a conclusão da fraude. Não sendo possível impor à requerente o ônus de demonstrar que ela não adotou medidas que fragilizaram a segurança de seu aparelho, de sua linha e do aplicativo.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 3 mil pelos danos morais, visto que restou comprovado a evidência da ocorrência de ato ilícito indenizável. Primeiramente pela situação constrangedora passada perante aos amigos e, ainda, por conta da suspensão do serviço de telefonia em razão da fraude.

Processo nº 5000130-31.2020.8.08.0057

TJ/PB: Município é condenado a indenizar servidor por não repassar descontos de empréstimo consignado

O Município de Conde foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em virtude de não ter repassado os valores de um empréstimo consignado feito por um servidor para a instituição financeira. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0001270-52.2013.8.15.0441.

Conforme a parte autora, além das cobranças indevidas, houve a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Alega, ainda, que tal fato superou, e muito, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano.

No recurso, o Município alega não possuir débitos com o banco referentes a pagamentos de empréstimos de servidores. E, como a negativação do nome servidor foi procedida pela Caixa Econômica Federal, seria de todo impossível para o Município reverter a inserção do servidor no cadastro restritivo de crédito, sendo incabível a obrigação de indenizar.

A relatora do processo, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, destacou que uma vez demonstrada as cobranças e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito pela ausência de repasse de valores de empréstimo consignado, resta evidente a hipótese de dano moral. “A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que só a efetiva inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza aborrecimento suficiente a configurar a responsabilidade por dano extrapatrimonial”, pontuou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO não reconhece vínculo empregatício entre músico e igreja evangélica

A 3ª Turma do TRT de Goiás não reconheceu o vínculo empregatício entre músico e igreja evangélica do município de Anápolis (GO). Os desembargadores consideraram que as atividades de assistência espiritual e social desempenhadas por religiosos em prol da comunidade não geram vínculo de emprego com as instituições, por ser atividade decorrente de inclinação vocacional.

No recurso, o trabalhador pede a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição entre anos de 2010 e 2020, anotação na CTPS e indenização por danos morais pelo não registro do contrato. O músico alegou que residia nos Estados Unidos e voltou ao Brasil para assumir o cargo de músico e responsável pelo departamento musical da igreja.

A congregação, por sua vez, negou o vínculo empregatício. Afirmou que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza vocacional e a subordinação de caráter eclesiástico. Argumentou que o trabalho era voluntário com pagamento de uma ajuda de custo e que o músico se desligou espontaneamente da igreja.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator do processo, juiz convocado César Silveira, entendeu não haver razão para reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis e adotou em seu voto os mesmos fundamentos do juiz de primeiro grau.

O magistrado explicou inicialmente que a situação dos autos não se enquadra em serviço voluntário, já que a Lei 9.608/1998 é taxativa quanto ao serviço voluntário relacionado a instituições com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. “O entendimento é que os vínculos de natureza voluntária baseiam-se na solidariedade humana e o serviço religioso baseia-se na fé das pessoas”, destacou. Nesse caso, é essencial examinar o chamado ‘animus contrahendi’, ou seja, a intenção de contratar do trabalhador e do tomador, que é a de atender a um chamado de Deus e de proporcionar a concretização desse chamado, também conhecido como vocação.

Ausência de provas
A decisão considerou que o autor não apresentou provas que evidenciassem as alegações de que fora trazido dos Estados Unidos pelo pastor da igreja para assumir a responsabilidade pelo ministério de louvor. Também considerou o depoimento do músico no sentido de que deixou de frequentar a igreja porque passou a ser pastor administrador de outra igreja. A conclusão é que o “animus contrahendi” do serviço religioso era a fé.

Outra prova considerada na decisão foi uma mensagem do músico em um grupo de WhatsApp em que afirma ter concluído sua missão na igreja, deixando claro que a motivação do seu trabalho sempre foi religiosa. “(A mensagem) revela de forma inequívoca e com clareza solar que o reclamante sempre encarou o vínculo existente com a reclamada como uma missão religiosa, revelando que o ‘animus contrahendi’ foi a sua vocação e a sua fé na missão e não a relação de emprego, sendo inequívoca a subordinação subjetiva, que é incompatível com a subordinação jurídica meramente objetiva da relação de emprego do artigo terceiro da CLT”, destacou o acórdão.

Prebenda pastoral
A conclusão dos desembargadores é que a remuneração do músico era a título de “Prebenda pastoral” (recibo de renda eclesiástica), que tem previsão na Lei 8.212/1991, art. 22, §13. O dispositivo afirma que não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Ficou provado nos autos que a quantidade do trabalho executado não alterava o valor pago.

A decisão menciona, por fim, que a Previdência Social equiparava o trabalho religioso ao trabalho autônomo até a edição da Lei n° 9.876/99, que passou a tratá-lo como contribuinte individual específico. O entendimento é que o serviço prestado de pregação evangélica ou religiosa é uma atividade exclusiva, que não se confunde com qualquer atividade profissional.

Assim, foi mantida a decisão da 4ª VT de Anápolis que não reconheceu o vínculo empregatício entre o músico e a igreja evangélica.

Processo n° 0010445-88.2020.5.18.0054

TRT/MS: Suspensa tese sobre condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais

No dia 5 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal publicou a ata de julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Logo, o Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do TRT24, Desembargador João Marcelo Balsanelli, atento à necessidade de revisitação do entendimento exposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 9, por parte dos membros do Regional, com o escopo de, eventualmente, proceder ao seu cancelamento/revisão, oficiou ao Presidente desta Corte, haja vista a necessidade de estrita observância aos pronunciamentos do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do disposto no art. 102, § 2º da CF c/c 927, I do CPC.

Considerando que a jurisprudência deve ser íntegra, estável e coerente (CPC, 926, caput), afim de proporcionar segurança jurídica aos jurisdicionados,o Presidente do TRT24, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, determinou, ad referendum do Tribunal Pleno, a sinalização de que a mencionada tese está “suspensa” até ulterior deliberação, por força da publicação da ata de julgamento pelo STF, que constitui ato jurídico idôneo a deflagrar os efeitos próprios à declaração de inconstitucionalidade, com a produção de efeito vinculante e eficácia erga omnes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.

Tese jurídica prevalecente nº 9: “A condenação em honorários alcança o sucumbente beneficiário da gratuidade, sem restrições, independentemente da existência ou não de créditos capazes de suportar a despesa. A exigibilidade, própria da fase executiva, é que comporta decisão pela suspensão, integral ou parcial, inclusive por limitação de percentual de créditos conquistados em juízo (na própria ação ou em outra), mediante exame das circunstâncias particulares de cada caso”.

Processo n° 0024353-18.2020.5.24.0000

STF suspende normas que permitiam empreendimentos em cavernas

Na decisão, Ricardo Lewandowski considerou o risco de danos irreversíveis às cavidades subterrâneas e suas áreas de influência.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos do Decreto 10.935/2022, que altera a legislação de proteção a cavernas, grutas, lapas e abismos e permite a exploração, inclusive, daquelas com grau máximo de proteção. A decisão considera o risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.

A liminar foi parcialmente deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, e será submetida a referendo do Plenário. Com isso, foram retomados os efeitos do artigo 3º do então revogado Decreto 99.556/1990, que confere proteção integral imediata às cavidades classificadas como de relevância máxima.

Proteção

Na decisão, o ministro destacou que algumas das alterações, na prática, resultam na possibilidade da exploração das cavidades subterrâneas sem maiores limitações, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento intocadas. Para Lewandowski, as condições impostas pela norma para que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis são incompatíveis com o princípio da proteção desse patrimônio natural.

A nova regra faz menção – como um dos requisitos para a exploração desses bens naturais – à demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de “utilidade pública”. Na avaliação do relator, trata-se de conceito juridicamente indeterminado, que confere, por sua amplitude e sua generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis pela autorização de atividades com claro potencial predatório.

Lesão

Na análise preliminar da matéria, o ministro entendeu que o caso se enquadra como possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, a proibição do retrocesso institucional e socioambiental e, de forma mais específica, o direito à proteção ao patrimônio cultural.

A cautelar suspende, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 4º, incisos I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 935

STJ indefere liminar pela suspensão de ação penal contra o ex-ministro José Dirceu em processo da Operação Lava Jato

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu liminar em que a defesa do ex-ministro José Dirceu pleiteava o reconhecimento de litispendência em processos da operação Lava Jato para o trancamento da segunda ação contra o ex-ministro.

Para Jorge Mussi, a discussão apresentada pela defesa de José Dirceu confunde-se com o próprio mérito da ação, sendo complexa e exigindo uma análise aprofundada, inviável no contexto do plantão judiciário durante as férias forenses. O ministro afirmou que esses fatos serão analisados, em momento oportuno, pelo colegiado da Quinta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

O reconhecimento da litispendência seria possível, caso o juízo processante concordasse com a tese da defesa de que existem duas ações com as mesmas partes e sobre os mesmos fatos, algo vedado pelo sistema jurídico brasileiro.

No curso desta segunda ação penal, a defesa de José Dirceu alegou a litispendência, argumentando que os supostos fatos de corrupção apurados no novo processo já haviam sido objeto de outra ação penal que resultou em condenação do ex-ministro.

Nova ação penal para punir por fatos já condenados

A defesa alegou que pelos crimes de lavagem de dinheiro em contratos firmados entre a empresa Engevix e a Petrobras já houve processo e condenação do ex-ministro, não sendo possível uma nova ação por fatos que guardam identidade entre si.

Ainda de acordo com a argumentação feita no pedido de liminar em recurso em habeas corpus, a caracterização de continuidade delitiva deveria prevalecer, fato que inviabilizaria a tramitação de duas ações penais distintas, pois o juízo deveria levar em consideração as circunstâncias do caso.

Ao negar o pedido liminar, o ministro Jorge Mussi transcreveu alguns trechos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mantendo a tramitação da segunda ação penal contra José Dirceu.

“Registre-se que, em caso semelhante, também decorrente da Operação Lava Jato, esta Corte Superior de Justiça reputou inviável o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus, ante a impossibilidade de verificação, de plano, da identidade dos fatos, necessária à configuração da litispendência, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da medida de urgência”, destacou o vice-presidente do STJ ao evidenciar a complexidade dos fatos narrados.

Veja a decisão.
RHC 159.412

 

STJ nega remição de pena a condenado aprovado no Enem depois de concluir ensino médio

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar apresentado por um apenado aprovado na edição de 2019 do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que requereu a remição de 100 dias em sua pena, com base na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias da Justiça do Rio de Janeiro, sob o entendimento de que o condenado já possuía o ensino médio completo antes do início da execução da pena.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a negativa de concessão da remição contraria a busca pela ressocialização dos apenados por meio do aprimoramento da formação educacional.

Exigência legal de conclusão do ensino médio durante a pena para a remição
O ministro Jorge Mussi apontou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fundamentou de maneira adequada o indeferimento do pedido de remição. De acordo com o vice-presidente do STJ, o tribunal assinalou que a Lei de Execução Penal (LEP) – em seu artigo 126, parágrafo 5º – prevê a abreviação da pena para o condenado que concluir uma das etapas de ensino durante a execução penal.

Segundo o trecho do acórdão fluminense destacado pelo ministro Jorge Mussi, o propósito da Recomendação 44/2013 do CNJ é estender o direito à remição da pena para os apenados que obtenham aprovação no Enem como forma de certificar a conclusão do ensino médio, mesmo estudando por conta própria no decorrer do cumprimento da pena.

Além disso, em juízo de cognição sumária, Mussi avaliou inexistir flagrante ilegalidade, no caso, capaz de justificar a remição da pena em caráter urgente.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Veja a decisão.
HC 718.110

TST: Reconhecimento de vínculo em juízo não afasta obrigação da empresa de apresentar ponto

Sem os registros, prevaleceu a jornada alegada pelos trabalhadores.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a sete consultores que obtiveram o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça. Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, a condenação se baseou na jornada alegada por eles. Para a maioria da SDI-1, essa obrigação não é afastada quando a relação de emprego só é confirmada em juízo.

Jornada de trabalho
Os sete consultores, que atuavam na venda de imóveis, sustentaram que, apesar de o trabalho ser externo, sua jornada era controlada pela empresa. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), embora reconhecendo o vínculo de emprego, negaram o pedido de horas extras. Segundo o TRT, além de se tratar de trabalho externo, os depoimentos das testemunhas sobre os horários foram contraditórios.

Ônus da prova
No julgamento do recurso de revista dos consultores, a Terceira Turma do TST deferiu as horas extras conforme a jornada registrada pelos sete trabalhadores. A decisão fundamentou-se na Súmula 338 do TST, segundo a qual cabe ao empregador o registro da jornada de trabalho, na forma prevista na CLT, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na reclamação. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário.

Emprego reconhecido na Justiça
Ao apresentar embargos à SDI-1, a Lorenge argumentou que a dúvida sobre o vínculo de emprego justificaria a ausência dos cartões de ponto. Como o seguimento dos embargos foram negados, a empresa interpôs agravo.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a súmula não dispõe que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, por si só, constitui justificativa para a não apresentação dos controles de ponto. Segundo ele, a necessidade do registro decorre de expressa determinação legal, e a sentença que reconhece o vínculo de emprego apenas declara um fato – a relação empregatícia que já existia na prática.

Na avaliação do relator, o ônus de afastar a presunção relativa da jornada alegada pelos empregados é do empregador, que, mesmo não apresentando os cartões de ponto, pode produzir outras provas em sentido contrário. No caso, contudo, a empresa não apresentou nenhuma prova contrária, e a presunção somente teria sido afastada se as testemunhas ou o ponto confirmassem a tese da empresa.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Vieira de Mello Filho, com fundamento diverso. Também não acompanharam o relator o ministro Caputo Bastos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.

Processo n° AgR-E-ED-RR-5400-48.2009.5.17.0012

TRF1: Legítimos herdeiros podem requerer pagamento das diferenças postuladas em ação originária independentemente de inventário e sem necessidade de comprovar sobrepartilha

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região negou provimento a agravo da União contra decisão que manteve o deferimento da habilitação de herdeiros de exequente e negou que fosse determinada a comprovação de sobrepartilha, pelos herdeiros, dos créditos objeto dos autos.

No agravo apresentado ao TRF1, a União alegou que havia necessidade de partilha/sobrepartilha para a habilitação dos herdeiros do falecido e também que a habilitação, como instrumento para levantamento de numerário fora dos autos de inventário, não se coaduna com a ordem jurídica vigente e burla o pagamento do Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Ela requereu ao Tribunal que fosse provido o agravo e determinada a comprovação da sobrepartilha dos créditos objeto dos autos pelos herdeiros do exequente.

O desembargador federal relator do caso, César Jatahy, ao votar pelo não provimento do agravo, ressaltou que devia ser negado provimento ao agravo interposto pela União pelos mesmos argumentos pelos quais já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo anteriormente apresentado ao TRF1:

– o art. 1.060 do Código de Processo Civil (CPC) DE 1973 dispõe que a habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença se dá quando é promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

– o art. 1º da Lei 6.858/1980 determina que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” e no mesmo sentido, o Decreto 85.845/1981, regulamentador da Lei 6.858/1980, dispõe no art. 1º que “os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º” e se aplica a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”;

– os legítimos herdeiros do falecido têm legitimidade para requerer em juízo o pagamento das diferenças postuladas na ação originária, independentemente de inventário, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da demanda em curso.

O voto do relator foi acompanhado unanimemente pela Turma.

Processo n° 0038044-64.2016.4.01.0000


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