TRF1: Convocação de candidato com deficiência além do percentual inicialmente previsto no edital em cumprimento a determinação judicial não configura preterição de candidato à vaga de ampla concorrência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um candidato aprovado no cargo de Técnico Bancário Novo, em concurso da Caixa Econômica Federal (Caixa), e que pretendia pagamento de indenização por dano moral e contratação imediata no cargo. O apelante alegou que a contratação de aprovados com deficiência não obedeceu à correspondente alternância com os candidatos da ampla concorrência.

Sustentou o apelante que que não houve qualquer determinação judicial na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada perante a Justiça do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), no sentido de que as admissões de pessoa com deficiência (PCD), necessariamente, fossem de candidatos aprovados no concurso público para Técnico Bancário de 2014, e defendeu a incompetência da justiça do trabalho para julgar o processo uma vez que se trata de critérios para seleção e admissão de pessoal, fase anterior à investidura no emprego público, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que, na citada ação civil pública, constatou-se que a Caixa não cumpria a cota de contratação de PCD estabelecida pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das vagas com PCD ou reabilitados, tendo a sentença trabalhista daquela ação determinado a imediata reserva de vagas, inclusive mencionando expressamente reserva das vagas dos PCD aprovados no concurso de Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, discutidos no presente processo.

Observou o relator que, “sendo assim, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência além do percentual inicialmente previsto no Edital se deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial, o que, na inteligência da jurisprudência do STJ, não configura preterição”.

Portanto, votou o relator pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos do autor.

Processo n° 1071763-63.2020.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?