TJ/RN: Município terá que regularizar enquadramento de professora aposentada

Apenas o Município de Bom Jesus – e não o Fundo de Previdência – é o responsável exclusivo pelo pagamento das parcelas remuneratórias devidas a uma professora aposentada, correspondente ao período anterior à publicação do ato de aposentação. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça (TJRN). A decisão se baseou no Artigo 20 da própria lei municipal nº 219/2001 e manteve a sentença inicial, que determinou a implantação remuneratória adequada ao enquadramento, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos antes do ajuizamento da demanda), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data em que as quantias deveriam ter sido pagas administrativamente, 19 de setembro de 2013.

“Verifico que a sentença recorrida adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que não se opera prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca sanar omissão da Administração em efetivar enquadramento determinado por lei, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que procedeu à propositura da ação”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amílcar Maia.

De acordo com o julgamento, a demanda está caracterizada como relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e, nestes termos, considerando que a ação foi ajuizada em setembro de 2018, está correta a sentença que declarou prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2013.

“De igual modo, cabe destacar que, ao contrário do sustentado pelo município, o fato de a parte apelada ter ciência dos termos de sua aposentadoria não leva à preclusão o seu pretenso direito de requerer a prestação jurisdicional, além de que estaria violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal”, enfatiza.

Processo nº 0801524-03.2018.8.20.5121

TJ/DFT: Cliente que teve a perna queimada em salão de beleza deve ser indenizada

Em decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, a proprietária de um salão de beleza foi condenada a pagar danos materiais e morais a uma cliente que teve a pele queimada em virtude do derramamento acidental de cera utilizada durante procedimento de depilação.

A vítima conta que, durante período de férias no Brasil, em maio de 2019, procurou o estabelecimento réu para fazer uma depilação, porém o recipiente que guardava o produto abriu e o conteúdo caiu sobre ela, causando queimaduras em sua perna. Afirma que teve gastos com dermatologista, bem como com os remédios indicados. Além disso, por conta do incidente, não pode usufruir do tempo de lazer com a família, conforme planejado.

Em sua defesa, a ré alega que solicitou os dados bancários da cliente para ressarcimento dos valores gastos com médico e o tratamento prescrito, no entanto, ela não os forneceu. Assim, concorda com os danos materiais devidos, contudo, requer a improcedência dos danos materiais e estéticos requeridos.

Segundo a magistrada, resta incontestável que a autora sofreu queimaduras em sua perna, em decorrência da cera quente derramada, assim como foi demonstrado o custo com consulta médica e medicamentos. Sendo assim, a empresária deverá indenizar a vítima em R$ 480,44, pelos danos materiais.

“Quanto ao pedido de danos morais, tenho-o por igualmente procedente, tendo em vista o dano causado à autora durante seu período de férias no Brasil, gerando assim, transtorno e sentimento de desassossego que excede o mero aborrecimento”, concluiu a julgadora. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, com vistas a evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida. Uma vez que os danos estéticos não geraram lesão irreversível, o pedido nesse sentido foi negado.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0738839-04.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuária que teve conta sequestrada

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária que teve a conta do aplicativo Instagram invadida e sequestrada por estelionatários. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

A autora relata que sua conta na plataforma foi invadida e sequestrada por estelionatários, que passaram a simular a venda de produtos e a pedir dinheiro aos seus contatos. Ela afirma que possui cerca de mil seguidores ativos e que usa a rede social para tratar de assuntos pessoais e profissionais. Relata que adotou todas as cautelas e seguiu as orientações do réu para recuperar a conta, mas que não obteve sucesso.

Em sua defesa, o Facebook assevera que a responsabilidade pela segurança da conta é da usuária, que poderia ter usado a autenticação de dois fatores. Defende que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao julgar, a magistrada destacou que o réu também é responsável pela segurança da conta e que não demonstrou quais falhas foram cometidas pela autora. No caso, segundo a julgadora, a invasão deve ser atribuída a uma falha da segurança do Facebook.

Para a juíza, houve também um “verdadeiro descumprimento do dever de informação”, uma vez que, embora forneça aos usuários a possibilidade de autenticação de dois fatos, o réu não a explica “rigorosamente”. “O usuário da conta, na maioria das vezes, pessoa com conhecimento mediano relativo às questões de informática, não sabe o significado do termo “autenticação de dois fatores”, tampouco como é o procedimento”, disse.

A magistrada registrou ainda que, no momento em que as redes sociais funcionam como forma de interação social e profissional, “o hackeamento de conta equivale a uma verdadeira morte virtual do usuário, o qual fica impossibilitado de manter seus contatos sociais e também fica prejudicado em sua atividade laboral”. Para a magistrada, a autora faz jus a indenização por danos morais.

“Não paira qualquer dúvida sobre os efeitos negativos na honra e nome do usuário que se depara com outrem solicitando dinheiro em seu nome e vendendo produtos inexistentes a fim de auferir dinheiro ilicitamente. Nesse aspecto, fica muito difícil ao dono da conta impedir totalmente a ação de estelionatário, pois não há como informar cada um dos seus seguidores individualmente sobre o ocorrido”, pontuou

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil por danos morais. O réu terá ainda que restabelecer a conta, mediante o fornecimento de email válido pela autora, no prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707529-83.2021.8.07.0014

TJ/MA: Hipercard é responsabilizada por compras irregulares no cartão de crédito que vitimaram idosa

Uma operadora de cartão de crédito deve zelar pela segurança das transações comerciais de seus clientes, seja na modalidade presencial, seja pela internet, contra terceiros de má-fé. Assim entendeu sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes requeridas o Hipercard Banco Múltiplo S/A e o site MercadoPago.com, uma mulher alega que seu cartão foi usado indevidamente em compras sistemáticas, ultrapassando o valor de R$ 17.800,00.

A autora relata que foram realizadas diversas compras com seu cartão Hipercard, totalizando o valor acima citado, compras essas que ela afirma não ter celebrado. Ao perceber as compras não realizadas, entrou em contato com a requerida Hipercard para bloquear o cartão, mas recebeu resposta negativa, que deveria quitar as dívidas. Como não pagou, ela teve seu nome inscrito no cadastro de pessoas inadimplentes. Por tais motivos, pediu na Justiça a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais.

A requerida Hipercard alegou a culpa exclusiva da requerente, bem como inexistência de falha na prestação do serviço e, ao final, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. O requerido Mercado Pago, por sua vez, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que todos as compras que a requerente alega desconhecer foram realizados de forma presencial na máquina Mercado Pago Point. Reitera que a responsabilidade é exclusivamente da administradora do cartão. Também pediu pela improcedência dos pleitos autorais.

“Comprovado, ante as provas evidenciam, o lançamento das compras cujo beneficiário é o requerido MercadoPago.com nas faturas do cartão de crédito da requerente que, por sua vez, é administrado por Hipercard Banco Múltiplo S/A (…) Por outro lado, as questões lançadas pelas requeridas, no que diz respeito à eventual utilização do cartão de crédito em maquineta Mercado Pago Point, de forma presencial, não se mostraram verdadeiras (…) Isso porque, o demandando MercadoPago afirma veementemente em sua contestação que a operação de compra se deu de forma pessoal em loja física, mediante posse do cartão e oposição de senha”, relata a sentença.

COMPRAS FEITAS EM OSASCO

O Judiciário constatou, observando os documentos nomeados como “Mercado Pago Point”, juntados pelo próprio Hipercard, que as compras impugnadas, ao contrário de todas as demais compras lançadas no mesmo período, fora efetuada na cidade de Osasco, em São Paulo. “Esse fato se mostra absurdo, já que a demandante não poderia estar em dois Estados da Federação tão equidistantes em um mesmo dia ou dias alternados com tanta regularidade (…) Enfim, comprovada a irregularidade das compras contestadas, considera-se defeituosa a prestação do serviço, já que não resta outra dedução senão a falta total dos sistemas de segurança e privacidade de dados dos requeridos”, esclareceu.

Para a Justiça, a responsabilidade, neste caso, é objetiva, o que significa que não é de nenhuma relevância investigar se houve fraude, vez que trata de risco da própria atividade comercial e bancária respectivamente desempenhadas por aqueles, que deveriam resguardar a segurança dos seus clientes contra terceiros de má fé. “Nesse passo, dada a natureza ilícita dos lançamentos, não devem persistir as cobranças correspondentes àquelas compras, tampouco os juros e encargos que lhe foram advindos, sendo imperiosa, portanto, sua integral desconstituição (…) Por fim, não há dúvidas de que a requerente, foi exposta a situação angustiante e causadora de grande perplexidade ao ser cobrado por débitos que não foram por si contraídos, dada a falha na segurança esperada, situações estas que se mostram suficientes para gerar o dano moral indenizável, nos termos do CDC (…) Corrobora ainda o fato, notado em audiência, de ser a autora vulnerável, senhora idosa, de pouco conhecimento, semianalfabeta”.

Por fim, determinou que o Hipercard procedesse ao cancelamento do débito correspondente às compras contestadas, no valor de R4 17.800,00, sob pena de multa em caso de descumprimento. Os dois requeridos foram condenados, ainda, ao pagamento de 5 mil reais à autora, a título de danos morais.

TJ/SP: Município não será indenizado por morador que fez críticas em vídeo

Manifestação não excedeu liberdade garantida na CF.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Eva Lôbo Chaib Dias Jorge, da 1ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, que negou pedido do Município de Santana de Parnaíba para que um homem tirasse de sua página nas redes sociais um vídeo contendo críticas ao ente público. O Município também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, que foi negado pela Justiça.

De acordo com os autos, o munícipe publicou vídeo em que diz ser falsa a informação de que Santana de Parnaíba teve a terceira maior geração de empregos do Estado de São Paulo no ano de 2019. O apelante alegou que o requerido distorceu a publicidade institucional utilizando dados de anos anteriores para amparar suas críticas, causando desprestígio e danos morais à Municipalidade.

O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, frisou que, de fato, o instituto do dano moral pode ser aplicado a pessoa jurídica de Direito Público, mas que não é o caso dos autos. “Neste ponto, importante lembrar que o receio de lesão à imagem e boa fama (ainda que estejamos tratando de pessoa jurídica de Direito Público) não pode constituir um freio à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, protegida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, considerada como um direito fundamental”, escreveu.

O magistrado afirmou que as críticas e questionamentos do requerido, ainda que feitas por meio das redes sociais, não constituem ato ofensivo, “exceto, se feita com excesso ou exagero, o que não se verifica no caso”. “Veja-se que os alegados danos e as afirmações referentes ao declínio de respeitabilidade do município sequer foram detalhados na exordial”, pontuou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1009127-46.2019.8.26.0529

TJ/SC: Servidor público vítima de assédio moral será indenizado por município

Um servidor público que foi vítima de perseguição por parte da administração municipal será indenizado em R$ 10 mil pela prefeitura de Jaguaruna. A decisão partiu do juiz Rodrigo Barreto, titular da 2ª Vara daquela comarca.

O autor da ação foi aprovado em concurso público para o cargo de motorista na Secretaria de Saúde mas, na mudança da administração em 2013, passou a trabalhar na Secretaria de Educação. Porém, após retorno de um afastamento de saúde, acabou encaminhado para a Secretaria de Obras, oportunidade em que ficava sentado em um banco de ônibus de uma garagem.

Segundo a decisão, é indubitável o assédio moral vivenciado pelo requerente, “porque as testemunhas foram uníssonas em alegar que o autor permaneceu por meses exercendo seu labor na garagem, também chamada ‘seco’ – pois destituído de vantagens -, a qual também era conhecida por local onde os servidores são castigados”.

De acordo com os autos, o requerente e o então prefeito teriam tido uma discussão em um posto de combustível, da qual várias pessoas ficaram cientes. Além disso, houve uma segunda situação, em 2015, em que o autor reivindicou um ônibus em melhores condições para conduzir. Desse modo, como forma de retaliação, a administração municipal realocou o autor, em duas oportunidades, para trabalhar na “garagem”.

“Nota-se que não há nos autos qualquer justificativa acerca da decisão tomada. De outra ponta, há três testemunhas compromissadas informando o conhecimento a respeito das desavenças ocorridas entre o autor e a municipalidade e, ainda, o encaminhamento deste para laborar no lugar denominado como ‘seco’ ou área de castigo”, destaca a decisão.

O servidor será indenizado pelo município de Jaguaruna em R$ 10 mil a título de danos morais, valor acrescido de juros e correção monetária. O município também foi condenado ao pagamento de adicional noturno e diárias sonegadas ao motorista. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0300458-06.2015.8.24.0282

TJ/AC: Acadêmica é indenizada por demora na entrega do diploma

Membros da 1ª Turma Recursal mantiveram a condenação da instituição de ensino, mas adequaram o valor fixado na sentença. Assim, a autora deve receber R$ 6 mil pelos danos morais sofridos.


Uma acadêmica do curso de pedagogia teve garantido o direito em receber R$ 6 mil de indenização por danos morais, devido ao seu diploma ter demorado para ser entregue. A decisão que manteve a condenação da instituição de ensino pela falha na prestação do serviço é das juízas e juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco. Porém, o valor da indenização foi adequado de R$ 7 mil para R$ 6 mil.

Conforme relatou a estudante, ela colou grau em agosto de 2018 e até o momento do ajuizamento da ação, em outubro de 2021, não tinha recebido seu diploma. Por conta desse atraso, sofreu transtornos. O caso foi julgado procedente pelo 1º Grau, que sentenciou a universidade a pagar R$ 7 mil pelos danos morais e a expedir o certificado.

Mas, a reclamada entrou com recurso. A juíza de Direito Rogéria Epaminondas foi a relatora do processo. A magistrada verificou que a instituição causou danos à autora com a demora de quase um ano e meio para entregar o diploma. Por isso, Epaminondas votou por manter a condenação da empresa.

“Cumpre ressaltar que a recorrente-ré demorou mais de um ano e meio para expedir o diploma, e ainda assim o fez por causa da liminar. De se gizar, por oportuno, que a recorrida-autora quase não consegue assumir o cargo público por causa dessa demora. Assim, restou comprovado nos autos os elementos justificativos para a concessão indenizatória”, registrou a juíza.

Contudo, a magistrada optou por reduzir o valor fixado na sentença, para se adequar aos outros casos semelhantes julgados na 1ª Turma Recursal. Assim, a indenização que era de R$ 7 mil passa a ser de R$ 6 mil.

Processo n° 0702327-22.2021.8.01.00700

TRT/GO: Tempo para conferência de armamento não descaracteriza regime de trabalho 12×36

O tempo para conferência de armamento por vigilante, mesmo reconhecido como tempo à disposição não registrado nos cartões, não descaracteriza o regime 12×36, ainda que seja por 20 minutos e não esteja destinado efetivamente à realização do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao apreciar recursos de um vigilante e de uma empresa de alimentos em Inhumas (GO). O Colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Iara Rios.

Os desembargadores avaliaram no recurso se poderia haver ou não a descaracterização da jornada 12×36 do funcionário, devido ao trabalho extra de 30 minutos diários antes do registro da jornada. O vigilante argumentou que a descaracterização do regime poderia ser reconhecida ao se considerar a hora noturna reduzida e a prorrogação além das 5h. Além disso, no exercício da jornada das 19h às 6h25 havia desrespeito ao limite semanal de 44 horas, o que descaracterizaria o regime de compensação 12×36.

A empresa, por sua vez, argumentou não haver provas do suposto tempo à disposição, que seria gasto com a conferência do armamento antes do registro da jornada, e pediu a exclusão do pagamento das horas extras.

Segurança com a mão perto de sua arma

Em seu voto, a desembargadora Iara Rios destacou que o trabalhador havia confirmado em depoimento que a empresa realizava o registro do horário de término da jornada 12×36 sem acrescentar, no entanto, os 30 minutos extras gastos na conferência de armamento e troca de uniforme antes do início do trabalho. Iara Rios observou que esses fatos não ficaram comprovados nos autos.

Pontuou, no entanto,que as testemunhas confirmaram a obrigatoriedade da apresentação na empresa antes do horário de registro da jornada para conferência do colete, arma, munição e rádio, arbitrando em 20 minutos o tempo médio para a realização das tarefas diárias. Acerca do pleito de descaracterização da jornada 12×36, a desembargadora manteve válido o regime de compensação 12×36, sendo devidos apenas os 20 minutos extras diários acima deferidos como tempo à disposição e reflexos correlatos já deferidos na sentença.

Iara Rios aplicou a jurisprudência do TST, sobre a não descaracterização do regime de compensação nos casos em que houver horas extras advindas da inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida. A relatora esclareceu que o regime 12×36 implica o labor de 48 horas em uma semana, compensando por 36 horas na seguinte, “de modo que não há falar em descaracterização do regime 12×36 em razão do labor semanal acima da 44ª hora em semanas alternadas”.

Processo n° ROT – 0010144-42.2020.5.18.0281

STF suspende pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores do Maranhão

Para a ministra Rosa Weber , a concessão dos subsídios contraria o entendimento do STF, que declarou o pagamento inconstitucional.


A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que restabeleceram o pagamento da pensão mensal vitalícia aos ex-governadores Edison Lobão e José Reinaldo Carneiro Tavares. A decisão foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5528.

No pedido, o Estado do Maranhão alegava que o restabelecimento do pagamento da pensão ofende a ordem administrativo-constitucional e a economia pública e descumpre decisão em que o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual e da Lei estadual 6.245/1994, que previam a concessão de subsídio mensal vitalício para ex-governador (ADI 3418).

Lesão à ordem pública

Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber afirmou que as decisões do TJ-MA não estão em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo sobre o tema e que sua manutenção pode acarretar grave lesão à ordem pública e ao erário.

A vice-presidente explicou que, conforme disposto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em regra, a produção dos efeitos da decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade é imediata e vincula a administração pública federal, estadual e municipal e os órgãos do Poder Judiciário. Assim, a questão não comporta mais controvérsia, uma vez que, no julgamento da ADI 3418, o STF pacificou entendimento de que o direito adquirido não é fundamento idôneo para a preservação do recebimento da pensão vitalícia.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5528

STJ: É possível a revisão aduaneira de declaração de importação submetida a qualquer canal de parametrização

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda Nacional para reconhecer que a revisão aduaneira de Declarações de Importação (DI) pode ser feita pela Receita em qualquer um dos quatro canais de parametrização existentes para a importação: verde, amarelo, vermelho e cinza.

Para o colegiado, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, essa possibilidade de revisão não está restrita à categoria verde, a mais simples. A Primeira Turma alinhou-se a entendimento já firmado na Segunda Turma, no sentido de que a primeira oportunidade (conferência) não ilide a segunda (revisão) – que surge após o desembaraço aduaneiro –, na qual o Fisco revisitará todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento.

Segundo as normas da Receita Federal, uma das etapas do desembaraço aduaneiro é chamada de parametrização, procedimento criado para conferência e verificação por amostragem. Os canais recebem nomes de cores que identificam o grau de exame realizado para o desembaraço, desde o automático (verde), passando pelo documental (amarelo), pela verificação física da mercadoria (vermelho) até o procedimento especial de controle aduaneiro (cinza), para verificar indícios de fraude.

Mudanças na parametrização
Para o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a parametrização para o canal vermelho ou amarelo de conferência aduaneira (como no caso analisado) em nada afeta a possibilidade de revisão aduaneira.

Ele destacou o conceito do artigo 638 do Decreto 6.759/2009 – Regulamento aduaneiro –, segundo o qual a “revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”.

O magistrado observou que a legislação que rege a matéria “não vincula o direito do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza”.

Alteração na classificação dos produtos
O recurso julgado teve origem em uma ação ajuizada pelo importador contribuinte, que objetivava a anulação de auto de infração aduaneiro, bem como o afastamento de multas impostas pelo fisco. Havia mercadorias parametrizadas para os canais verde, amarelo e vermelho. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou possível a revisão aduaneira apenas na hipótese de mercadora importada direcionada para o “canal verde”, oportunidade em que a mercadoria é desembaraçada automaticamente, sem qualquer verificação.

Para o TRF4, nesse caso, como a autoridade fiscal não realizou qualquer procedimento de conferência dos documentos e das informações da DI (o que só acontece nos canais amarelo, vermelho e cinza), seria permitida a revisão aduaneira, mesmo sem a constatação de alguma fraude. Cerca de 88% das DIs são parametrizadas para o canal verde.

Conferência, desembaraço e revisão aduaneira
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou precedente da Segunda Turma (REsp 1.201.845) em que foi abordada a necessária diferenciação dos processos de “conferência aduaneira”, “desembaraço aduaneiro” e “revisão aduaneira”. A conferência exige celeridade (tem prazo de cinco dias úteis), porque a mercadoria está em depósito por conta do contribuinte, e quanto mais tempo levar, mais demorará o desembaraço aduaneiro.

O relator ressaltou que o precedente corroborou o entendimento de inexistência de óbice à revisão aduaneira de mercadorias importadas e parametrizadas para os canais amarelo e vermelho na fase de conferência. Segundo o precedente, essa primeira oportunidade de fiscalização não impede a revisão de todos os atos que foram celeremente praticados.

No caso analisado, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda, definindo o retorno do processo ao TRF4, para que o mérito da declaração de importação questionada seja analisado, bem como as questões remanescentes.


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