STJ: Copropriedade anterior à sucessão impede reconhecimento do direito real de habitação

A filha que, sem vínculo de parentalidade com a segunda esposa de seu falecido pai, possuía imóvel em copropriedade com ele, tem o direito de receber aluguéis caso a viúva permaneça ocupando o bem.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao dar provimento ao recurso especial em que a filha do falecido pedia o pagamento de aluguéis referentes à sua fração ideal – obtida na sucessão de sua mãe –, em razão do uso exclusivo do bem pela segunda esposa do pai, com base em suposto direito real de habitação.

Segundo o processo, a autora da ação é uma das quatro filhas do primeiro casamento do falecido, que se casou novamente depois da morte da primeira esposa. Como ele tinha mais de 70 anos, o regime instituído no casamento foi o de separação total de bens.

Em primeiro grau, a viúva foi condenada a pagar aluguéis a título de compensação pela privação do uso do imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença sob o argumento de que a lei não condiciona o direito real de habitação à inexistência de coproprietários do imóvel.

Direito real de habitação e relação condominial preexistente
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, frisou, inicialmente, que a situação é distinta dos casos frequentes em que se discute o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente frente aos demais herdeiros.

Segundo ele, como explicitado pela autora da ação, o pedido de recebimento de aluguéis se limita à fração do imóvel que já era dela antes do segundo casamento do pai, decorrente de copropriedade anterior em virtude do falecimento de sua genitora.

O ministro lembrou que a Segunda Seção, recentemente, ao apreciar caso semelhante, firmou o entendimento de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto ser de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

Ao citar vários precedentes das turmas de direito privado do STJ, Sanseverino destacou ainda que, segundo a doutrina, o direito real de habitação só existe sobre bem que pertence integralmente ao falecido, sendo pacífico o entendimento de que a existência de coproprietários impede o uso do imóvel pelo cônjuge sobrevivente.

Sem vínculo de parentalidade com a viúva
No caso em julgamento, ponderou o magistrado, além do fato de que o direito da recorrente sobre a fração ideal do imóvel foi adquirido em decorrência do falecimento de sua mãe, antes do segundo casamento do pai, não há nenhum tipo de solidariedade familiar entre ela e a viúva, não havendo qualquer vínculo de parentalidade ou de afinidade.

“Portanto, não cabe à recorrente suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação”, afirmou o relator.

Ao reformar o acórdão do TJSP, Sanseverino observou que a recorrente vem sofrendo a supressão de um direito que lhe foi assegurado há muito na sucessão de sua genitora, “o que não pode ser chancelado”.

Dessa forma, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial e estabeleceu que a viúva deve pagar mensalmente à autora da ação o equivalente a 12,5% do aluguel do imóvel, conforme a avaliação da perícia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830080

STJ: Calendário no site de tribunal não é meio válido para comprovar feriado de ‘Corpus Christi’

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi – o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso –, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local.

No caso analisado pelo colegiado, contestou-se decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.

Segundo os autos, a parte autora da demanda foi intimada do acórdão no dia 28 de maio de 2020, e o recurso para o STJ foi interposto apenas em 22 de junho de 2020, quando já superado, em dois dias úteis, o prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Ao STJ, o recorrente alegou que o recurso especial seria tempestivo, pois não deveriam ser incluídos na contagem do prazo recursal os dias 11 e 12 de junho, correspondentes ao feriado de Corpus Christi e sua emenda.

Comprovação do feriado exige cópia do ato normativo que o determina
Relator do caso na Quarta Turma, o ministro Marco Buzzi lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o feriado de Corpus Christi tem natureza local; por isso, sua existência deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, a partir de documento idôneo.

Ele reconheceu que a parte comprovou a inexistência de expediente forense no dia 12 de junho, mediante a apresentação do correspondente decreto judiciário. Entretanto, quanto ao dia 11, feriado de Corpus Christi, não houve comprovação da falta de expediente, visto que foi apresentado apenas o calendário disponibilizado no site do tribunal, no qual consta, inclusive, a informação de que as datas dos feriados estão sujeitas a alterações.

“A jurisprudência desta corte orienta-se no sentido de que calendários como o ora tratado não permitem a aferição adequada da tempestividade recursal, sendo necessária, para tanto, a juntada de cópia do ato normativo que determina a inexistência de expediente forense em razão da existência de feriado local”, disse o relator.

Seguido por unanimidade pela turma julgadora, o ministro concluiu que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 19 de junho, e não em 22 de junho.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1779552

TST: Motorista receberá indenização por dormir no baú do caminhão

Para a 3ª Turma, houve ofensa à dignidade do trabalhador.


Um motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.

Colchonete
O empregado disse, na ação, que seu contrato de trabalho teve início com a Martins Comércio e Serviços de Distribuição, em fevereiro de 2013, na função de motorista entregador. Em setembro de 2016, foi transferido para a Martins URN-MG Distribuidora, para a qual atuou até ser dispensado, meses depois.

Segundo ele, o valor das diárias que recebia mal dava para fazer as refeições do dia, e, por isso, tinha de dormir no baú do caminhão, sobre um colchonete e entre as caixas de mercadoria, pois a cabine não era equipada com cama. Como não havia ventilação no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação humilhante e perigosa.

Prática comum
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, o pernoite dos caminhoneiros no caminhão é costume generalizado entre a categoria e não configura dano moral, passível de reparação.

Ainda segundo o TRT, não haveria razão para que o motorista recebesse tratamento diferenciado em relação aos demais empregados nessa função, que procedem da mesma maneira, por comodidade e economia, pois nada impede que durmam em hotéis ou pousadas.

Dignidade da pessoa humana
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que ele era submetido atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. De acordo com o relator, esses bens imateriais, que compõem o patrimônio moral do empregado, são protegidos pela Constituição Federal e justificam a reparação.

O ministro ressaltou, também, que o fato de o motorista dormir dentro do caminhão era conveniente aos interesses das empresas, que lucravam com a vigilância constante de seu patrimônio.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10423-78.2016.5.03.0089

TRF1: Indevida a exclusão de uma contribuinte do parcelamento do Refis por não ter pago todas parcelas dentro do prazo previsto

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a exclusão de uma contribuinte do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por ela não ter quitado todas as parcelas dentro do prazo estipulado.

O Colegiado reformou a sentença que negou o pedido da contribuinte para ser mantida no parcelamento, considerando a legitimidade da exclusão por falta da consolidação, prevista em Lei.

A recorrente interpôs apelação contra a sentença, que teve como relator o juiz federal Novély Vilanova da Silva Reis. Ao julgar o caso, ele afirmou que embora a contribuinte não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuado a maior parte do débito.

O juiz federal ainda ressaltou em seu voto que a Lei 11.941/2009 não prevê a exclusão do contribuinte por falta de consolidação e o TRF1 já decidiu nesse sentido ao julgar um caso semelhante.

A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1004321-42.2018.4.01.3500

TRF1 considera nulo ato que excluiu de processo seletivo uma candidata ao cargo de enfermeira da FAB

Uma candidata ao cargo de enfermeira da Força Aérea Brasileira (FAB) aprovada em 5ª lugar no processo seletivo promovido por órgão público que foi desligada sob a justificativa de que, na avaliação de saúde, teria sido diagnosticada com cistite, ou seja, infecção e/ou inflamação da bexiga, garantiu o direito de ser incluída novamente no certame. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o pedido da candidata de anular o ato que a desligou do processo seletivo merece prosperar.

Segundo o magistrado, de fato entre as causas de incapacidade em exames de saúde da Aeronáutica previstas no edital do concurso está expressamente prevista a hipótese de cistite aguda ou crônica. Contudo, conforme destacou o desembargador federal, no laudo pericial médico produzido nos autos, o perito judicial chegou à conclusão inequívoca de que a autora não possui a enfermidade ou qualquer outra doença que a impossibilite de exercer as funções de enfermeira e, ainda, que na data da coleta do material para realização da contraprova a autora entregou dois exames realizados em laboratórios distintos que atestavam que ela estava sem sinal de infecção no trato urinário, ou seja, livre da referida infecção, e, portanto, totalmente apta para o cargo nos termos do edital.

O relator esclareceu ainda que, embora intimada, a União “sequer apresentou o exame que mostrou que a autora apresentava infecção no trato urinário no dia da inspeção de saúde, prova que lhe incumbia a teor do art. 373, II do CPC”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo 1034426-04.2020.4.01.3800

TRF1: Professor estrangeiro com pedido de naturalização pode tomar posse em instituição pública de educação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento à apelação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás (Cefet-GO) contra decisão que permitiu um professor de Geografia Chileno, aprovado em concurso da instituição, participar das fases da seleção. Na concessão do mandado de segurança foi determinado que no momento da investidura do cargo, o professor deveria comprovar sua naturalização. Segundo informações do processo, o professor é chileno e reside no Brasil desde 16/08/1975, quando tinha quatro anos de idade, possui visto permanente e encontra-se em situação regular, com Cédula de Identidade de Estrangeiro. Teve sua formação escolar toda concluída no Brasil e graduou-se em Geografia pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). É casado há 11 anos com cidadã brasileira com quem tem um filho brasileiro, além disso, já havia protocolado processo de naturalização extraordinária junto à Polícia Federal em Jataí (GO) e que estava em andamento no Ministério da Justiça (MJ).

Na apelação ao TRF1, o Cefet-GO alegou que o edital tem status de Lei e para a seleção em destaque exigiu a nacionalidade brasileira para a investidura pretendida. Defendeu que a jurisprudência reconhece esse poder conferido às Instituições Federais de Ensino e Tecnológicas, na admissão ou não de estrangeiros para compor o seu quadro de pessoal.

O professor chileno sustentou que os editais do Cefet-GO ora permitem a inscrição de estrangeiros, ora não permitem, trazendo insegurança e inconformismo. Alegou não ser razoável a decisão de manter a cláusula editalícia que não prevê a investidura no cargo de professor por estrangeiro estando em desacordo com o princípio da impessoalidade e da moralidade, pois não pode agir para beneficiar, nem para prejudicar pessoa identificada

O caso foi analisado pelo desembargador federal João Batista Moreira. O magistrado destacou que a Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso I, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, assegurou aos estrangeiros o acesso a cargos públicos, na forma da Lei. O relator ressaltou ainda que, embora se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a seleção e contratação de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades pelo caput do artigo 207 da Constituição, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o autor já implementara as condições para obtenção da naturalidade brasileira.

O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 12 da Constituição Federal é documento suficiente para viabilizar a posse em cargo público ou a contratação para emprego público. Se não é exigível visto permanente como requisito para investidura de estrangeiro em cargo de professor de instituição de pesquisa científica e tecnológica federal, descabe condicionar essa mesma investidura à naturalização do candidato”, afirmou o desembargador em seu voto.

Processo 0012341-88.2008.4.01.3500

TRF4 mantém exigência de vacina para ingresso de alunos e servidores na Universidade Federal de Pelotas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a exigência da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) de apresentação do passaporte vacinal de Covid-19 aos alunos e servidores para ingressarem nas dependências da instituição de ensino e frequentarem as atividades acadêmicas. A decisão foi proferida ontem (18/5) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) que requisitava a suspensão da medida.

A ação foi ajuizada em março. O órgão ministerial pediu à Justiça a determinação de que a UFPel não poderia exigir a obrigatoriedade da comprovação do esquema vacinal completo. A medida foi adotada pela universidade por meio de uma portaria e está vigente desde fevereiro deste ano.

Em pedido subsidiário, também foi requerido que fosse cancelada a exigência de apresentação de testes negativos de Covid-19 para os integrantes da comunidade acadêmica que possuam atestado médico contraindicando a vacinação. O MPF pleiteou a concessão de tutela de urgência.

Em abril, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou a liminar. O órgão ministerial recorreu ao tribunal, alegando que “a medida de obstar a alunos e servidores não vacinados o ingresso nas dependências da instituição não guarda respeito nem à razoabilidade nem à proporcionalidade, revestindo-se o ato de caráter irrazoável e desproporcional”.

O MPF ainda sustentou “não haver evidências de prevenção plena do contágio de terceiros a partir das vacinas – não obstante seu reconhecido mérito na proteção de casos graves e mortes -, e não haver evidências que permitam suficientemente diferenciar a capacidade de contágio de terceiros que têm um vacinado e um não vacinado”.

A relatora no TRF4, desembargadora Caminha, negou o provimento antecipado do recurso. A magistrada avaliou que “as universidades têm autonomia administrativa para dispor sobre o funcionamento dos seus serviços (conforme artigo 207 da Constituição Federal), não se vislumbrando, em análise preliminar, ilegalidade, abuso ou desvio de poder no ato questionado”.

Caminha apontou que a UFPel, no exercício da autonomia administrativa, pode editar ato a respeito do acesso do seu corpo docente e discente, além dos demais profissionais que lhe prestam serviço e pessoas que eventualmente frequentam as suas dependências. Assim, ela entendeu que não há violação ao princípio da razoabilidade na medida estabelecida pela instituição.

No despacho, a desembargadora também observou: “ressalve-se a possibilidade de a Universidade reavaliar a necessidade de manter a exigência, em face da noticiada edição pelo Ministério da Saúde da Portaria GM/MS n.º 913, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, que estava em vigor desde fevereiro de 2020”.

Processo nº 5021635-31.2022.4.04.0000/TRF

TJ/MT adota Diário de Justiça Eletrônico Nacional a partir de junho

A partir do dia 21 de junho, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso passa a adotar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial para comunicação de atos judiciais dos processos que tramitam pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Isso significa o DJEN será utilizado como o instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais, cuja ciência não exija vista pessoal, em processos eletrônicos que tramitam no sistema PJe em 1° e 2° graus. Ele substitui o DJe (Diário de Justiça Eletrônico).

A medida atende à Resolução n. 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca integrar e unificar os sistemas de comunicação processual do país.

O diário fica hospedado no site do CNJ e pode ser acessado pelo endereço https://comunica.pje.jus.br/.

Além de seguir determinação do CNJ, a adesão ao diário nacional também traz celeridade e mais eficiência nas comunicações oficiais. Os atos proferidos até às 22:59 (horário local) constarão no DJEN do dia seguinte ao ato. Ou seja, todas as movimentações realizadas em dia útil já estarão disponibilizadas no próximo dia útil subsequente, a partir de 23h (meia-noite de Brasília).

O atual DJE continuará circulando com os atos processuais feitos em outros sistemas do Poder Judiciário de Mato Grosso, além das matérias administrativas.

Será objeto de publicação no DJEN:

– Conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos;
– Intimações destinadas aos advogados no sistema PJe, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
– Lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC;
– Atos destinados à plataforma de editais do CNJ;
– Demais atos cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas do tribunal.

A Resolução TJMT/OE n. 05, que regulamenta a publicação dos atos judiciais através do DJEN no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso, foi assinada pela presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena Póvoas, no dia 18 de maio de 2022.

A resolução será publicada durante 30 dias no DJE dando ampla divulgação à mudança e o processo será apreciado pelo Órgão Especial na sessão do dia 26 de maio para referendar o documento.

Confira a Resolução.

TJ/AC: Energisa é condenada por não enviar fatura para débito automático e cortar a energia de consumidor por falta de pagamento

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve sentença do 1º Grau. Dessa forma a reclamada deverá pagar R$ 15 mil pelos danos morais causados ao consumidor.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de empresa a pagar R$15 mil para consumidor por falhas na prestação do serviço. Conforme é narrado no processo, a ré deveria ter encaminhado fatura para ser quitada por débito automático e não fez isso, mas interrompeu o fornecimento da energia elétrica.

Nos autos é relatado que o consumidor utilizava desde 2001 o débito em conta corrente para quitar a fatura de energia. Entretanto, de acordo com o reclamante, a empresa não repassou a cobrança à instituição financeira para ocorrer o desconto automatizado e, ainda, suspendeu o fornecimento da eletricidade. Além disso, foi mencionado que o consumidor é idoso e precisa do aparelho de ar condicionado ligado o tempo todo por questões de saúde.

O caso foi julgado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. Mas, a empresa entrou com recurso contra a sentença. A concessionária de energia elétrica alegou que o consumidor foi avisado sobre a inadimplência, na conta do mês seguinte.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Denise Bonfim. A magistrada verificou que foram comprovadas que havia autorização para débito em conta e o cliente tinha saldo para quitar a fatura. Já quanto ao argumento de que os consumidores foram informados do débito, a relatora registrou que houve aviso de inadimplência, porém o prazo entre a notificação e o corte não atendeu o previsto na legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece a necessidade de comunicar os consumidores sobre o débito em aberto com prazo mínimo de 15 dias antes de ocorrer a interrupção no fornecimento de energia.

“Logo, entendo que foi demonstrado as sucessivas falhas prestações de serviços da parte apelante de não ter enviado ao Banco do Brasil arquivo eletrônico para realização de débito automático, bem como não ter procedido ao aviso de suspensão de energia no prazo legal, sem que, por outro lado, tenha sido comprovado por ela a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro ou que o defeito inexistia, nos termos do art.14 § 3.º do Código de Defesa do Consumidor”, enfatizou a magistrada.

Em seu voto, a desembargadora também registrou que a situação causou transtornos ao consumidor, por isso, a condenação devia ser mantida. “O fato de terem os autores sido surpreendidos com o corte indevido, cujo bem é considerado essencial, frustrando as suas legítimas expectativas de que estariam adimplentes com as faturas, por utilizarem o sistema de débito automático desde 2001, bem como o fato de que foi comprovado por meio de testemunhas a ausência de urbanidade dos representantes da apelante ao realizarem o corte de energia, afirmando que ‘estavam cortando a energia porque ela não pagava as contas’, somado ao fato de que o apelado (…) é pessoa idosa, doente e comprovado por meio de testemunha que necessita de ar condicionado o dia inteiro e equipamentos ligados à energia para manutenção de sua saúde, evidentemente causou transtornos e constrangimentos os quais ultrapassaram os meros percalços do cotidiano”, escreveu Bonfim.

Apelação n.° 0702483-25.2018.8.01.0002

TRT/GO: Farmácia pagará adicional de insalubridade a atendente que aplicava injetáveis sem EPIs adequados

Uma atendente de farmácia receberá adicional de insalubridade pelos cinco anos em que trabalhou numa rede de drogarias e aplicou injetáveis durante o expediente. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) a trabalhadora comprovou na Justiça do Trabalho ter realizado suas atividades em ambiente nocivo à saúde sem equipamento de proteção individual (EPI) adequado.

A rede de farmácias não concordou com o pagamento do adicional de insalubridade determinado pelo juízo de primeiro grau e recorreu ao TRT de Goiás. Alegou que a reclamante não trabalhava em local insalubre e sugeriu que, ainda que o fizesse, dispunha de EPIs suficientes para neutralizar qualquer nocividade.

O Colegiado, porém, considerando a conclusão da perícia técnica e o entendimento aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em matérias correlatas, reconheceu, por unanimidade, a natureza da atividade como nociva à saúde.

Contrariando os argumentos da rede de drogarias, o laudo pericial constatou que a trabalhadora aplicava medicamentos e vacinas de três a cinco vezes por dia, sem os devidos equipamentos que resguardassem a segurança do trabalho da empregada. O perito destacou que a configuração da condição insalubre em grau médio se dá pelo contato com agentes biológicos não neutralizados no local de trabalho da reclamante.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, ressaltou o entendimento do TST segundo o qual a atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Havendo, portanto, enquadramento legal que justifique o adicional de insalubridade pleiteado em grau médio, foi determinado o pagamento para o período trabalhado posterior ao curso de aplicação de injetáveis realizado pela empregada, consoante provas juntadas aos autos.

Processo 0010494-62.2020.5.18.0141


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