TJ/DFT: Médica que divulgou discussão com colega de trabalho é condenada a pagar indenização

Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou médica a indenizar por danos morais uma colega de trabalho, após divulgar áudio em que ambas discutiam sobre tratamento a ser prestado a paciente. A sentença determinou também que a ré não voltasse a divulgar ou reproduzir a gravação, sob pena de multa.

De acordo com a autora, a ré teria repassado a gravação feita de maneira clandestina aos demais médicos da equipe, que estava aos cuidados do referido paciente. No áudio, elas teriam tido uma discussão acalorada e a autora afirma ter sido ofendida e constrangida com a exposição da conversa.

Conforme a decisão de 1ª instância, a conversa divulgada não afrontou a cláusula de sigilo ou informações sobre o paciente, sobretudo porque as informações técnicas foram repassadas a outros membros da equipe médica. No entanto, a sentença da 14ª Vara Cível de Brasília identificou que a ré extrapolou o direito de liberdade de expressão, ao gravar e repassar aos demais médicos gravação de conversa constrangedora que teve com a autora, na passagem do plantão médico. Avaliou, ainda, como desnecessária a divulgação para que a equipe pudesse discutir o melhor tratamento a ser adotado, uma vez que todas as informações necessárias à tomada de decisão estavam registradas no prontuário do paciente. Assim, a ré foi condenada a pagar à autora indenização por danos morais no valor R$ 7 mil.

A ré recorreu da decisão sob a alegação de que a gravação utilizada para fundamentar a condenação é inválida, pois teria sido adquirida por meio ilícito. Afirma que a enviou em conversa privada e individualizada aos médicos plantonistas que acompanhavam a paciente e que estaria coberta, portanto, pelo sigilo das comunicações, previsto na Constituição Federal. Discorda da análise feita do conteúdo da gravação, ao passo que nega haver registro ofensivo. Diz não ter sido sua intenção manchar a reputação da autora, tanto que só repassou a gravação para os quatro médicos plantonistas. Reforça que exerceu regular direito de asseguramento do interesse médico e preservação da vida e da saúde da paciente. Assim, pediu a revisão da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.

A autora, por sua vez, recorreu para solicitar que o referido valor fosse aumentado para R$ 20 mil, tendo em vista que a atenuante de que a ré a procurou para conversar deu-se apenas após ter sido notificada da decisão liminar, ou seja, após a ação judicial. Observa que a gravação divulgada por meio de aplicativo de mensagens “tem o condão de causar males maiores, por chegar aos ouvidos de quem não foi destinatário original”, como de fato ocorreu e foi narrado por testemunha ouvida pela Justiça. Considera que a ré tinha como única intenção prejudicá-la ao divulgar a gravação. Reforça que o compartilhamento cessou apenas com a decisão liminar.

“Não demonstrada a utilidade da captação ambiental clandestina do diálogo que manteve a ré com a autora, nem a necessidade de divulgá-lo, nem a serventia de o dar a conhecer aos demais profissionais médicos, é de ser reconhecida a ilicitude da conduta praticada pela ré”, avaliou a desembargadora relatora. De acordo com a magistrada, o prontuário médico existe para atender a finalidade de registrar todos os procedimentos adotados por cada um dos profissionais no tratamento e assistência do paciente.

Além disso, a julgadora verificou que não foram encontrados elementos indicativos de que a autora estivesse atuando de maneira a comprometer as informações transcritas no documento, portanto, não se justifica o argumento apresentado pela ré de que realizou a gravação clandestina e a divulgou para se resguardar. “A falta de observância ao dever ético e moral que deve fundamentar toda e qualquer conduta privada ou social, bem como a desconsideração da boa-fé, que se identifica na insustentável motivação de que, com o registro gravado, atenderia a ré ao dever médico de informar os demais membros da equipe quanto aos procedimentos adotados, tornam inequívoco o interesse da ré de macular a reputação profissional da autora”, concluiu.

Dessa maneira, o colegiado analisou como ilícita a ação da ré, por ofender direito da personalidade ao colocar em dúvida, no ambiente de trabalho, entre os colegas, a competência profissional médica da autora. Os danos morais foram mantidos em R$ 7 mil. Caso descumpra a determinação de não repassar ou reproduzir a gravação novamente, poderá ser aplicada multa de R$ 3 mil, por cada divulgação, até o limite de R$ 30 ml.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Condomínio deve adequar vagas de garagem ou indenizar proprietário que teve uso proibido

A 6ª Turma Cível do TJDFT determinou que o Edifício Residencial San Lorenzo adote as providências necessárias para readequar o projeto de garagem que garanta ao proprietário de apartamento a utilização privativa de duas vagas, conforme previsto na escritura do imóvel. Uma das vagas foi impossibilitada de uso, após vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF). Na decisão, o colegiado também anulou multa aplicada ao morador.

O autor conta que é dono do imóvel, localizado em Águas Claras, e das duas respectivas vagas de garagem, localizadas no primeiro subsolo do prédio. Afirma que, desde a aquisição, vinha utilizando o espaço conforme sua destinação. Contudo, após vistoria técnica dos CBMDF, foi notificado sobre irregularidades na construção do empreendimento e que haveria necessidade de supressão de uma das vagas, por impedir o acesso à saída de emergência do local, sob pena de multa. Apesar de ter procurado o condomínio e a construtora para resolver a situação, explica que continuou usando as referidas vagas, motivo pelo qual foi multado pelo residencial em R$ 3.530,70, o que considera ilícito.

O proprietário registra que, antes mesmo da visita do CBMDF, o réu já sabia do vício de projeto que resultou na inutilização das vagas, tanto que propôs ação contra a construtora para correção dos defeitos. Assim, requereu a disponibilização de duas vagas de garagem similares, para uso privativo, e a suspensão da multa, ou, alternativamente, indenização no valor correspondente a uma vaga.

De sua parte, o condomínio alega que os erros de projeto e de execução das obras são de responsabilidade da construtora, que edificou o empreendimento e vendeu os apartamentos e as respectivas vagas sem observar as regras de segurança comunitária, fato que afasta sua responsabilidade, uma vez que apenas agiu de forma lícita e cumpriu a determinação do Corpo de Bombeiros.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora verificou que, em março de 2021, o condomínio ajuizou ação no intuito de responsabilizar a construtora por diversos vícios encontrados na construção do edifício, entre eles o erro de projeto da divisão das vagas da garagem, que fundamentou a notificação do CBMDF. Na sentença, restou definido que não havia responsabilidade da empresa por sanar o vício relacionado ao projeto da garagem, de forma que o prédio deveria arcar com o ônus das alterações necessárias.

“A irregularidade encontrada na vistoria do Corpo de Bombeiros levou à necessidade de utilização, por todo o condomínio, de área que foi adquirida pelo apelante-autor como de sua propriedade. Assim, impedir autor, que adquiriu esse imóvel, de usufruí-lo, configura-se uma forma de desapropriação e que deve ser compensada, sob pena de gerar o favorecimento de toda a coletividade em detrimento de apenas um dos condôminos”, esclareceu a magistrada.

Diante disso, o colegiado definiu que o condomínio deve adotar as providências para readequar as vagas de garagem, a fim de propiciar ao autor a utilização de suas duas unidades ou indenizá-lo pela vaga perdida. Em consequência, a multa aplicada a ele também é nula. Foi dado prazo de 120 dias para cumprimento da determinação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716608-05.2020.8.07.0020 e 0711407-03.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida

A Uber do Brasil Tecnologia terá que indenizar uma passageira que sofreu abusos e ameaças de um motorista credenciado durante corrida. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve lesão à personalidade da autora e que a empresa ocasionou o dano moral de forma indireta.

Consta no processo que a autora solicitou o serviço da ré para se deslocar de casa até o local de trabalho. Ela conta que, após iniciar a viagem, o motorista começou a cometer atos de assédio, tentativa de estupro e ameaça. Ressalta que ele chegou a mostrar uma arma. A passageira narra ainda que, ao chegar próximo ao local de destino, o motorista voltou a ameaçá-la e teria dito que só permitiria o desembarque se ela o beijasse. A autora relata que conseguiu abrir a porta do carro e fugir, momento em que procurou a polícia. Afirma que sofreu abalo psicológico e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber alega que não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela autora. Destaca ainda que, ao saber do caso, bloqueou a conta do motorista agressor, estabeleceu um mecanismo para impedir o contato entre ele e a passageira e restituiu o valor da corrida. Defende que não há dano a ser indenizado.

Em primeira instância, a Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a Uber responde pelos danos gerados aos clientes por atos praticados pelos motoristas cadastrados durante a viagem contratada pelo aplicativo. No caso, segundo a magistrada, ficou comprovado o prejuízo sofrido pela autora.

“A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta e, mesmo contatada pela autora, nada fez para reparar o intenso sofrimento psicológico ao qual foi submetida pela conduta do motorista indicado pela ré por meio de seu aplicativo”, registrou. A Juíza concluiu ainda que a empresa “não agiu amparada pelo exercício regular de um direito” e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A passageira recorreu pedindo o aumento no valor. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a lesão à personalidade da autora existiu” e que “o valor arbitrado pelo juiz de origem encontra-se dentro do proporcional e razoável”. Além disso, o segundo o colegiado, “a empresa ré ocasionou o dano moral de forma indireta”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unânime.

TRT/SP: Empregado dispensado não tem direito a compra de ações futuras da empresa

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou o pedido de um alto executivo do grupo Colgate-Palmolive por indenização em valor equivalente a ações que alegava ter direito de compra quando foi dispensado de forma imotivada. A decisão de 2º grau confirma a sentença, ao entender que o empregado não podia adquirir as ações canceladas porque essas estavam em prazo de carência na data da rescisão contratual. Ou seja, o trabalhador não havia cumprido o período de tempo necessário de trabalho para ter direito a comprá-las. O juízo também negou a natureza salarial do benefício.

Como outras grandes empresas, a Colgate-Palmolive possui planos de opções de compra de ações (stock options plan), em que se compromete a vender ao empregado, em data futura, um lote de seus títulos a um preço predeterminado. Também tem planos de ações restritas ou RSU’s (restricted stock units), nos quais um lote dos papéis é concedido gratuitamente ao trabalhador quando se atinge a data acordada. Ambas são ferramentas de gestão que buscam premiar os profissionais por seu desempenho e, acima disso, alinhar os interesses da diretoria aos da companhia.

No caso, o empregado ocupou o cargo de diretor de marketing de varejo na filial brasileira entre 2012 e 2020. Antes disso, atuou no mesmo grupo econômico na Argentina, no Chile e nos Estados Unidos. Inscrito nos planos de compra de ações da instituição, afirma que o encerramento do contrato de trabalho não ocorreu por escolha sua, portanto teria direito a comprar os papéis em estoque. Argumenta ter sido prejudicado por atitude de vontade única da companhia, com impedimento malicioso para obtenção do benefício.

A Colgate-Palmolive apresentou as diretrizes estabelecidas na implantação de seus planos, demonstrando que a dispensa do diretor de marketing ocorreu antes dos períodos permitidos para compra da maioria das ações. As que já estavam com a carência cumprida não foram adquiridas pelo trabalhador, que deixou prescrever o prazo de três meses após a dispensa.

Segundo o juiz-relator do acórdão, Ricardo Apostólico Silva, “não parece ter sido uma decisão tomada com a intenção de ‘maliciosamente obstar’ o implemento da condição para a aquisição do lote de ações, até porque os custos da demissão superam com folga a suposta vantagem”.

E prossegue: “Entendimento diferente acabaria por desnaturar essa ferramenta empresarial para incentivar o alinhamento entre os interesses dos acionistas e da alta direção da empresa, pois o trabalhador não teria que se esforçar para manter-se nos quadros da ré durante todo o período de carência para poder, então, exercer a opção de compra e receber as RSU’s”.

Assim, a Turma manteve a decisão que rejeitou o pedido do empregado.

TJ/RN: Empresa de cursos profissionalizantes Orion é condenada por fornecer curso incompleto

A 4ª Vara Cível de Mossoró condenou a empresa de cursos profissionalizantes Orion Formação Profissional, a restituir o valor de R$ 850,00 pago por um aluno que participou de um curso que não foi fornecido de maneira integral.

Conforme consta no processo, em agosto de 2016, o aluno contratou a realização do curso técnico profissional para operar escavadeiras com a empresa, para ser ministrado em três etapas, sendo a primeira de aulas teóricas, a segunda de aulas práticas, e a terceira de aulas em um simulador 3D.

Entretanto, a empresa não realizou as aulas em simulador 3D, o que impossibilitou a conclusão do curso em conformidade com o que havia sido acordado. Por esse motivo, o aluno procurou inúmeras vezes, pelas vias administrativas, junto à empresa, a realização das aulas faltantes, e a consequente conclusão do curso, mas não obteve êxito em suas tentativas.

Ao analisar o processo, o magistrado Manoel Neto ressaltou inicialmente que o caso deve ser apreciado “sob a luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, eis que o autor é destinatário final do serviço, e a ré se enquadra no conceito legal de fornecedora”, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

Em seguida, o juiz explicou que o autor levou aos autos elementos comprovatórios dos fatos alegados por ele, dentre os quais foi dado destaque ao “contrato firmado entre as partes e o folder da propaganda do curso ofertado pela demandada, explicando cada uma das etapas e as condições em que seria realizado o curso”.

Por outro lado, o magistrado esclareceu que não percebeu o mesmo êxito por parte da ré, que, “não acostou aos autos elementos suficientes para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”.

O juiz apontou ainda as alternativas ofertadas ao consumidor, no artigo 20 do CDC, em caso de falha na prestação do serviço pelo fornecedor. Nesses casos o cliente poderá exigir “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço”. E no caso apresentado, o aluno optou pela restituição do valor desembolsado.

Já em relação ao pedido de danos morais, o magistrado esclareceu que o mero descumprimento contratual, por si só, “não ocasiona a violação a direitos de personalidade e, por conseguinte, não gera direito automático à reparação por danos morais”, exigindo-se a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que “meros aborrecimento ínsitos ao cotidiano”. E indeferiu, assim, o requerimento feito pela parte autora.

Processo nº 0819978-13.2017.8.20.5106

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após ter mãos e pés queimados devido ao contato direto com cal em mineradora

A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, Raquel Fernandes Lage, determinou que uma mineradora pague indenização a um ex-empregado que teve as mãos e os pés queimados devido ao contato direto com cal durante todo o contrato de trabalho. O trabalhador alegou que a empregadora não forneceu EPI’s adequados e suficientes para neutralizar os efeitos nocivos do produto. Por isso, segundo ele, sofreu queimaduras frequentes nas mãos e pés, que causaram sérios prejuízos, além das cicatrizes.

Laudo pericial elaborado para apurar a existência de insalubridade constatou que o agente poeira, proveniente da cal, não era neutralizado de forma eficiente pelos equipamentos fornecidos, “sendo-lhe conferido o adicional de insalubridade em grau mínimo em decorrência disso”. Testemunha ouvida no caso afirmou que os EPI’s não impediam que a poeira da cal passasse pela roupa, grudasse no suor e atingisse a pele e olhos, “sendo comum a ocorrência de queimaduras e ardência ocular”.

Para a julgadora, embora deferido o adicional de insalubridade, o não fornecimento dos equipamentos capazes de neutralizar de forma correta o agente químico (poeira da cal), além de expor a integridade física do trabalhador a risco constante, de fato acarretou os prejuízos alegados. “No caso, são as queimaduras demonstradas pelas fotografias e pela prova testemunhal, ultrapassando o mero descumprimento de norma regulamentadora”, pontuou.

Além disso, a juíza ressaltou que não consta que a empregadora tivesse tomado qualquer atitude para minimizar ou extinguir o prejuízo para a saúde física do trabalhador “Assim, comprovada a lesão e a omissão da empregadora, entendo presente o dever de indenizar, porque presentes os requisitos para isso na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu a julgadora, salientando que o dano à esfera íntima do trabalhador não necessita de prova, decorrendo das próprias lesões verificadas.

Na fixação da indenização, a magistrada levou em conta a gravidade do dano, o grau de culpa/dolo do agente ofensor, a extensão e repercussão do dano, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida e a condição econômica das partes envolvidas. “Conjugando-se todos esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, a ser paga em uma única parcela, após o trânsito em julgado desta decisão”. A sentença foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG. Há recurso de revista pendente de decisão no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010574-98.2020.5.03.0058

TJ/MA: Plano de saúde Unihosp é condenado por falta de médicos

Mãe de beneficiária disse que dois hospitais credenciados alegaram não ter médicos disponíveis para a cirurgia pediátrica no horário. Procedimento foi realizado por hospital público.


Uma indenização de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, foi o valor com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Unihosp Serviços de Saúde Eireli a pagar, por danos morais, a uma criança – representada por sua mãe – que somente conseguiu ser submetida a cirurgia de emergência em um hospital público de São Luís, após duas tentativas em hospitais credenciados ao plano de saúde.

A 1ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz da 3ª Vara Cível de São Luís, à época, Douglas Amorim – atualmente desembargador do TJMA – que julgou procedentes, em parte, os pedidos feitos no 1º grau e condenou o plano ao pagamento da indenização e também de custas processuais e honorários advocatícios.

O relator da apelação cível ajuizada pelo plano, desembargador Jorge Rachid, entendeu como correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa (do próprio fato), configurando-se com a ocorrência do evento danoso, diante da ausência de médico credenciado nos hospitais para realizar a cirurgia pediátrica de emergência de que necessitava a paciente.

RELATÓRIO

De acordo com o relatório, a autora é beneficiária do plano de saúde desde outubro de 2014, sendo que, no dia 14 de maio de 2016, após um acidente, sofreu um corte profundo no braço, necessitando de atendimento médico urgente.

No primeiro hospital credenciado ao plano, foi examinada por médico pediatra, que constatou a necessidade de ser submetida a uma intervenção cirúrgica. Entretanto, disse que não havia nenhum cirurgião no hospital, momento em que se dirigiu a outro hospital conveniado, onde alega que também não obteve o atendimento médico, por não haver nenhum cirurgião pediátrico.

Ainda segundo o relatório, a autora foi obrigada a se deslocar a diversos hospitais, até ser atendida em um hospital público, mesmo tendo plano de saúde e estando em dia com suas obrigações contratuais relativas ao pagamento, o que lhe causou inúmeros transtornos, pois se encontrava em situação de emergência.

Em razão dos fatos, a autora requereu a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização pelos danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

O apelante sustentou a ausência de documentos que comprovassem negativa de atendimento médico por parte do plano de saúde; a ilegitimidade passiva, por não ter causado nenhum dano à autora, visto que jamais houve negativa de autorização para qualquer procedimento médico solicitado; e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não negou atendimento médico à demandante.

No mérito, alegou que não teve negativa de atendimento ou de procedimento cirúrgico/hospitalar à autora, sendo que a cirurgia pediátrica não foi realizada por falta de cirurgiões nos hospitais credenciados, não podendo o plano de saúde ser responsabilizado por isso, pois sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.

VOTO

Depois de explicar por que as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor são aplicadas à situação, o relator ressaltou que não se pode tratar o caso como uma mera questão contratual, pois, embora as partes tenham firmado um livre acordo de vontades, em se tratando de assistência à saúde, tal autonomia é limitada e regulada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo.

No caso dos autos, o desembargador Jorge Rachid entendeu que a responsabilidade da operadora de plano de saúde é inconteste, a qual se limitou a afirmar que não houve negativa de atendimento à autora, pois a cirurgia pediátrica não fora realizada por ausência de cirurgiões nos hospitais credenciados.

O desembargador destacou que, em casos de urgência e emergência, não havendo médicos nos hospitais credenciados para atendimento, ocorre falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Afirmou que ficou configurado o ato ilícito da empresa, pois a paciente teve que ser atendida em um hospital da rede pública, em face da ausência de médico especialista na rede credenciada do plano de saúde, fato esse que enseja o dever de reparação do dano moral.

Sobre a questão, apresentou entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais do país. Disse que a parte consumidora provou, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado acerca da falha na prestação de serviço, relativa à ausência de cirurgião pediátrico na rede credenciada, o que motivou a sua ida para um hospital da rede pública. Entendeu que o valor fixado como indenização foi dentro dos parâmetros adotados pela 1ª Câmara Cível.

O desembargador Kleber Carvalho e a desembargadora Nelma Sarney também negaram provimento ao apelo do plano de saúde.

TJ/DFT: Loja é condenada a indenizar consumidor acusado de crime de receptação

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja Fernando Maccell Comércio Varejista de Produtos Eletrônicos a indenizar um consumidor que foi indiciado pelo crime de receptação de celular. O autor comprou o celular na loja em 2017.

Narra o autor que, dois anos e meio após adquirir o aparelho, foi intimado a prestar depoimento na Delegacia de Polícia do Lago Norte. Conta que, na ocasião, soube que o celular era produto ilícito de furto. Afirma que foi indiciado por crime de receptação culposa. O autor relata ainda que perdeu o celular que havia comprado e pagou R$ 1 mil a título de transação penal. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que o autor apresentou documentos que comprovam o pagamento do celular, adquirido junto à ré e da transação penal. No caso, segundo o juiz, o autor deve ser ressarcido dos valores pagos e indenizado pelos danos morais sofridos.

“No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ao ser acusado de receptação, respondendo processo criminal”, registrou. O juiz lembrou que a loja ré “não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Dessa forma, a loja foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, e a ressarcir R$ 2.800. O valor inclui o que foi pago pelo celular e pela transação penal.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704967-61.2022.8.07.0016

TRT/AM-RR: Frigorífico é condenado por descumprir cota de aprendizagem

A segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou o Frigorífico Riomar Ltda., de Itacoatiara (AM), por descumprir cota de aprendizagem. O artigo 429 da CLT determina a contratação de aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, do total de pessoas empregadas. A cota mínima de aprendizes é obrigatória aos estabelecimentos de qualquer natureza, devendo ser cumprida por todos aqueles que tenham ao menos sete empregados.

A decisão do colegiado atendeu recurso ordinário em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Durante fiscalização em decorrência da Semana Nacional de Aprendizagem, realizada pelo MPT em agosto de 2019, foi detectado o desrespeito pela empresa à cota de aprendizagem. O frigorífico possuía 97 empregados e deveria contratar cinco aprendizes, porém havia contratado apenas um.

Em sua defesa, a empresa argumentou que para a atividade preparação de pescados, consistente em limpar e lavar peixe, não há exigência de formação profissional. Neste caso, a base de cálculo deveria excluir essa função, visto que 70 dos 97 empregados eram preparadores de pescado. O frigorífico alegou que apenas 27 funcionários deveriam ser considerados para efeito da cota de aprendizagem, encontrando-se, portanto, correta a contratação de somente um aprendiz, em respeito à quota mínima de 5%.

O juízo da Vara do Trabalho de Itacoatiara julgou improcedentes os pedidos do MPT, o qual recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença. Com isso, a Ação Civil Pública foi encaminhada para a segunda instância do TRT-11.

Entendimento da Turma

A relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, entendeu ser incontestável o descumprimento pela empresa da regra legal relativa à cota de aprendizagem. Para ela, “ao alcançar a atividade de preparação de pescados (limpeza) grande parte do quadro de pessoal do frigorífico – aproximadamente 70%, representaria nítida mitigação da função social da empresa e evidente desestímulo à busca do pleno emprego”.

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do TRT-11 impôs ao frigorífico a obrigação de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aprendizes, no percentual de 5%, a ser calculado sobre o número de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, incluindo a de preparação de pescados (limpeza), em atenção ao art. 429 da CLT.

Para isto, o frigorífico tem prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por cada aprendiz que deixar de contratar e matricular, até o limite de R$ 20 mil. A Segunda Turma também condenou o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais coletivos na quantia de R$ 20 mil. O valor do dano moral e da multa, se houver, deverá ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O voto da relatora do processo, desembargadora Eleonora Saunier, foi acompanhado pelos desembargadores Lairto Veloso e Joicilene Portela. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo: ROT 0000059-91.2020.5.11.0151.

TJ/ES: Município é condenado a reparar estudante que vivenciou situação vexatória em escola

Segundo a sentença, o requerido foi omisso quanto à situação.


Uma aluna que passou por constrangimentos após sentir dores abdominais e defecar em sala de aula deve ser indenizada por um Município do sul do estado. O processo tramitou no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.

A autora relatou que participava de uma aula, quando começou a passar mal do intestino e pediu à professora para ir ao banheiro, o que foi autorizado. Contudo, quando retornou, continuou a se sentir mal, mas a educadora negou que ela retornasse ao toalete.

A requerente contou que, então, não conseguiu suportar a dor, vindo a defecar na calça, tendo os colegas começado a questionar o cheiro ruim. Em sua defesa, o requerido argumentou que o acidente não ocorreu por culpa do Município, bem como a estudante não teria informado à professora que estava se sentindo mal, apenas pedido para ir ao banheiro.

Entretanto, segundo a sentença, o requerido foi omisso quanto à situação vivida pela autora, “uma vez que a professora tinha o dever de indagar ou procurar saber o que se passava com a requerente que almeja ir ao banheiro novamente. Ademais, mesmo após o sinistro, a professora e demais funcionários do colégio não deram assistência para a autora e nem minimizaram a situação vexatória por ela vivenciada, pois acabou passando mal perante os colegas de classe, como relatado no depoimento colhido na audiência de instrução”.

Assim sendo, ao levar em consideração o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz entendeu que a conduta dos agentes do Município foi omissa, visto que não evitaram a situação vexatória vivenciada pela aluna nem a minimizaram, razão pela qual fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.


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