Omissão de socorro: TJ/MT determina que motorista indenize em 10 mil reais vítima de acidente

Vítima de um acidente de trânsito ocorrido em fevereiro de 2019 na zona rural de Rondonópolis, um motociclista não recebeu socorro do condutor do outro veículo envolvido e passou três dias caído no local até ser localizado e socorrido. Por causa da omissão de socorro, o condutor terá que pagar ao motociclista o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 17 de maio, terça-feira.

O relator do processo foi o desembargador Sebastião Barbosa de Farias, que teve o voto acolhido pela desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho e o desembargador João Ferreira Filho.

O recurso de apelação foi interposto por C.H.R. contra sentença da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. Na ação, o motociclista buscava danos morais e materiais e teve conseguiu provimento parcial.

“[…] o pedido condenatório de danos morais comporta acolhimento, haja vista que, na hipótese, o dever de reparação decorre da omissão de socorro e não da culpa pelo acidente. Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir”,

No pedido consta que, na madrugada do dia 2 de fevereiro de 2019 as partes se envolveram em um acidente de trânsito, circunstância em que o veículo do réu se chocou com a motocicleta. O motociclista ficou desacordado e não foi socorrido pelo outro condutor.

Apesar de apontar elementos quanto aos danos morais, em relação ao dano material, “não restou comprovado que a evasão do réu após o acidente ocasionou ao autor tal prejuízo, motivo pelo qual tal pedido não prospera”, decidiu.

Apelação civil nº: 1005282-15.2020.8.11.0003

TJ/PB rejeita recurso e mantém condenação do Detran por danos morais

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão da ilegalidade da multa aplicada a um motorista de moto por dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Ocorre que o autor possuía carteira de habilitação desde 25/03/2002, a qual se encontrava dentro da validade na data do evento narrado no auto de infração.

A multa ocorreu na cidade de João Pessoa, sendo que o motorista reside em Campina Grande. O mesmo alega que nunca foi a João Pessoa em seu veículo e que, na data e hora da infração, se encontrava em seu local de trabalho, tendo juntado declaração da empresa e Boletim de Ocorrência Policial.

“Conforme bem esclarecido na sentença, o autor comprovou através da declaração da empresa em que trabalha que no dia citado estava a serviço e o veículo estava no local de trabalho, atestado por três testemunhas no referido documento, o que reforça a tese autoral de que houve erro na autuação”, destacou a relatora da Apelação Cível nº 0004737-34.2014.8.15.0011, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, o motorista juntou o extrato de placa praticamente idêntica, explicitando que o erro deve ter ocorrido na lavratura do auto de infração, tendo em vista que existe uma moto em João Pessoa com os mesmos números finais da placa e com apenas uma troca de letra, ou seja, a placa do autor tem as letras NPV e a placa do veículo em João Pessoa é NPU.

Para a relatora, restou evidenciado o dano moral, decorrente, não só da aplicação da multa, mas da negligência do órgão de trânsito em resolver a questão na seara administrativa, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação por danos morais. “Da mesma forma, deve permanecer hígido o valor indenizatório arbitrado em primeira instância (R$ 4.000,00), porque fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo excesso a ensejar a minoração”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG reconhe discriminação em dispensa de bancária que retornou ao trabalho após ter aposentadoria por invalidez cancelada

A dispensa coletiva e simultânea de dezenas de empregados que haviam retornado ao trabalho após a cessação da aposentadoria por invalidez pelo INSS foi considerada abuso do poder empregatício e reconhecida como ato ilícito pela juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O contexto ensejou a condenação da instituição bancária a pagar à ex-empregada a indenização prevista na Lei 9.029/1995 pela dispensa discriminatória, assim como uma indenização por danos morais.

A trabalhadora contou que foi admitida em agosto de 1992 e se afastou do trabalho em agosto de 1996, para receber auxílio-doença acidentário. Posteriormente, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, a qual foi cessada em maio de 2018. Diante da recusa do banco em restabelecer o contrato, ajuizou ação, no curso da qual foi reintegrada administrativamente ao trabalho em abril de 2019. No entanto, pouco tempo depois, em 19/7/2019, foi dispensada. Para a bancária, a dispensa foi discriminatória, tendo apontado outros 35 empregados que teriam sido dispensados em condições semelhantes. Ao analisar o caso, a juíza lhe deu razão.

Inicialmente, a magistrada chamou a atenção para o foco da ação, qual seja, a dispensa massiva de empregados que retornaram à atividade em razão de cessação do gozo de afastamento previdenciário/aposentadoria por invalidez. Descartando argumentos do banco, esclareceu que os pedidos da trabalhadora não se baseiam em suposta existência de garantia de emprego, tampouco se trata de discriminação em razão de doença. Tanto que sequer houve discussão sobre o fato de que a bancária estava apta ao trabalho quando retornou à atividade, condição que permaneceu posteriormente.

A julgadora afastou o argumento do banco de que o retorno aos quadros da instituição implicaria remanejamento da equipe já consolidada, o que levaria à dispensa de outros empregados. Para a juíza, trata-se de ônus do empreendimento, que não pode ser suportado pelo trabalhador e não justifica a prática discriminatória. Ela observou que a própria defesa indicou que as dispensas se direcionaram a empregados que estariam “totalmente perdidos na dinâmica da empresa” e cuja determinação de reintegração ocorreu quando os afastamentos já contavam com mais de 20 anos, o que, nos dizeres do banco, representaria “quebra de toda a dinâmica empresária”.

Dispensa coletiva e discriminatória
Uma testemunha ouvida na outra ação ajuizada pela bancária relatou que ficou afastada por aposentadoria por invalidez por mais de 10 anos e teve que entrar com um processo judicial para ser readmitida. Após ter o direito reconhecido judicialmente, trabalhou por apenas 25 dias e foi dispensada. A testemunha confirmou que foram 35 pessoas dispensadas na mesma data: todas que tinham passado pelo mesmo processo de retorno ao banco após cessação da aposentadoria por invalidez.

A ocorrência de dispensa coletiva de empregados que tinham sido reintegrados foi comprovada também por atas de audiências apresentadas pelo próprio banco, relativas a ações ajuizadas por outros empregados. Testemunhas deixaram claro que a política foi adotada quanto aos empregados que se encontravam em idênticas condições da trabalhadora.

Com base nesse contexto, a julgadora considerou que o banco agiu ilicitamente ao proceder à dispensa coletiva e discriminatória de todos os empregados que sofreram a cessação simultânea do benefício previdenciário. “Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, que independe de prova em concreto, e caracteriza-se por abuso no exercício do poder empregatício, que configura uma das modalidades de ato ilícito”, pontuou na decisão.

Presumindo a dificuldade de reabsorção de força de trabalho por ocasião de cessações simultâneas de diversos benefícios previdenciários, em razão de “pente fino” adotado pelo INSS a partir de 2016, e antevendo nova dispensa em momento futuro, a magistrada decidiu acolher o pedido sucessivo da bancária. Nesse quadro, determinou que, observadas as condições vigentes no momento da ruptura do contrato, o banco pague indenização substitutiva, correspondente ao dobro das seguintes verbas: salários (com reajustes cabíveis), gratificação de função, adicional por tempo de serviço, gratificação semestral, férias +1/3, 13º salários, FGTS, PLR e PCR, devidos no período compreendido entre a dispensa e a data de publicação da decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença.

De acordo com a decisão, a CLT, ao dispor sobre as normas gerais de proteção do trabalho, estabelece que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, principalmente em relação à segurança, higiene e conforto. Ademais, a Constituição proíbe o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, além de preceituar ser direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII), e estabelecer a função social da propriedade privada.

A juíza condenou a instituição bancária a pagar também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor majorado pelo TRT de Minas para R$ 20 mil. A reparação deferida em razão da dispensa discriminatória foi mantida pelo TRT de Minas. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010965-22.2019.5.03.0015

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que engravidou após procedimento de laqueadura

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que engravidou após realizar cirurgia de laqueadura em hospital da rede pública de saúde. O ente distrital terá ainda que pagar pensão mensal até que o filho complete 24 anos. O colegiado concluiu que houve omissão do ente público.

Narra a autora que, em dezembro de 2014,realizou o procedimento de laqueadura após o nascimento do terceiro filho. A cirurgia foi realizada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. Conta que, na época, não foi informada sobre os cuidados que deveria ter após a cirurgia e sobre a possibilidade de uma nova gravidez. Ao realizar uma ecografia, confirmou que estava grávida em junho de 2019. Afirma que, no momento do parto, o médico informou que a laqueadura do lado esquerdo não foi feita de forma correta, o que pode ter sido a causa da nova gravidez.

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu a pagar indenização por danos morais e pensão mensal. O DF recorreu sob o argumento de que a paciente foi orientada sobre procedimentos para a prática de esterilização e que foram cumpridos os requisitos legais. Alega ser incabível o pagamento de pensão mensal.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora observou que as provas apresentadas pela autora e o laudo pericial apontam que não foram adotados os procedimentos recomendados durante a laqueadura. Para a magistrada, houve omissão e negligência no atendimento prestado pelo Distrito Federal.

“Presente a prova da prática de ato lesivo ou mesmo do nexo causal entre a atuação dos agentes do Estado e as lesões suportadas pela apelante/autora, com a gravidez não planejada, em razão da inobservância do dever de informar, bem como da negligência médica na realização do ato cirúrgico, enseja a procedência do pleito indenizatório, pois houve violação do direito à saúde, ao bem-estar psicológico e ao direito ao planejamento familiar”, registrou.

A desembargadora pontuou ainda que também é devida a pensão mensal. “Uma vez comprovado tecnicamente que a gravidez indesejada decorreu de conduta omissiva e negligente do agente público, o pagamento de pensão mensal ao menor, até que complete 24 (vinte e quatro anos) de idade, é medida que se evidencia correta, tendo em vista a condição econômica da família e da necessidade de sustento do menor”, destacou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 25 mil a título de danos morais para a autora. O réu foi condenado ainda ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo mensal, a contar do nascimento até a data em que a criança completar 24 anos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712266-88.2019.8.07.0018

TJ/RN: Lei sobre bolsa-auxílio para alunos no ensino superior é constitucional

O Tribunal Pleno do TJRN considerou como constitucional os artigos 1º e 3º da Lei nº 10/2005, editadas pelo Município de Venha Ver, que instituiu o bolsa-auxílio a alunos que estudam fora da cidade, os quais foram contestados pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), que alegava existir afronta ao princípio da competência material, por beneficiar estudantes do ensino superior, cuja competência legislativa é da união e dos estados. Contudo, não é esse o entendimento na Corte potiguar, conforme o julgamento que tem a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

Segundo o julgamento atual, embora o dispositivo traga certa restrição na concessão de bolsas para o ensino fundamental e médio e o artigo da lei municipal contestada abranja todos os estudantes, a relatoria destaca que o TJRN possui entendimento, em situação análoga (ADI 2014.023541-7), sobre a possibilidade de concessão do benefício também aos estudantes de nível superior, dada a ausência de vedação expressa neste sentido e a interpretação sistemática da constituição.

“Quando o constituinte derivado, seguindo a linha da Constituição Federal, atribuiu aos Municípios o dever de atuar ‘prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar’, não retirou, penso, por completo, a possibilidade do Ente Municipal incentivar o acesso dos alunos ao ensino terciário, deveras no próprio dispositivo não se empregou o advérbio “exclusivamente””, esclarece a relatoria, ao destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal pensa de modo semelhante, diante da interposição de RE 964660, cuja conclusão foi referendada pelo Ministro Edson Fachin.

Conforme a decisão, ao citar as cortes superiores, o voto destacou que o Princípio Federativo pede o abandono de qualquer leitura ampliada e centralizadora das competências normativas da União, bem como sugere novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805201-73.2021.8.20.0000

TJ/SC: Médico e hospital indenizarão família de bebê que sofreu sequelas neurológicas severas durante parto

Um médico e um hospital foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à família de uma criança que teve sofrimento fetal e como consequência sofreu sequelas neurológicas severas e irreversíveis, que lhe causaram paralisia cerebral, devido a erro médico.

A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Consta nos autos que a mãe entrou em trabalho de parto no dia 10 de setembro de 2008 e foi atendida pelo médico, nas dependências de uma unidade de saúde de Camboriú. Em decorrência da demora no parto e negligência do médico, o bebê teria permanecido muito tempo no útero e sofreu a paralisia cerebral.

Em sua defesa, o hospital alegou, entre outros argumentos, que não teve relação jurídica com os pacientes além da hospedagem e enfermagem e que não houve sofrimento fetal, pois o líquido amniótico foi descrito como claro e, se o sofrimento fetal tivesse ocorrido, ele seria escuro. A ré afirmou ainda que a lesão neurológica não ocorreu no parto e que o autor já nasceu epilético. O médico replicou os argumentos da unidade de saúde e afirmou não haver provas da existência de nexo causal entre os danos alegados pela família e sua conduta.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante ressalta que o laudo pericial é bastante completo em relação à análise das provas, e esclarecedor em relação à origem da paralisia cerebral que acometeu o infante, deixando clara a ocorrência de erro médico. “As respostas aos quesitos sugerem uma série de procedimentos que poderiam ter sido realizados para evitar que o infante tivesse passado pelo sofrimento fetal. Assim, revelam a negligência no tratamento dado à parturiente e seu bebê. Portanto, está fartamente demonstrado o erro médico, gerando portanto a obrigação de indenizar dos requeridos”, observa a magistrada.

O hospital e o médico foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 50 mil, e indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil. Eles também terão de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.317,45. Os valores serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora. A decisão de 1º grau, prolatada em 9 de maio deste ano, é passível de recurso.

Procedimento Comum Cível n. 0004022-30.2011.8.24.0113/SC

TJ/DFT anula contrato de com empresa para o serviço de limpeza urbana e determina devolução de valores

O Juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou a anulação do contrato emergencial firmado, em 2017, entre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e a empresa Sustentare Saneamento. Como consequência da decisão, a ré deverá devolver os valores que foram pagos a mais pelo ente público, uma vez que a concorrente no processo licitatório apresentou proposta de preço abaixo do que foi contratado.

De acordo com os autos, no processo de contratação emergencial de serviço de limpeza urbana, promovido pelo SLU, somente duas concorrentes apresentaram propostas, a Sustentare e a Cavo Serviços e Saneamento. A proposta da Cavo era economicamente mais vantajosa. Contudo, ela foi desqualificada sob o fundamento de não ter comprovado qualificação técnica para operação de Usina de Triagem e Compostagem da Asa Sul. Dessa forma, a contratada foi a Sustentare.

Na ação civil pública proposta pelo MPDFT, o órgão ministerial afirma que houve ofensa ao patrimônio público e argumenta que a desqualificação da Cavo foi injustificada, pois a exigência de capacitação técnica para a operação da Usina da Asa Sul foi ilegal. Segundo o MPDFT, a exigência deve limitar-se “exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”, o que não seria o caso da operação da usina. O órgão declara que a Cavo substancialmente comprovou qualificação para operar a referida usina. Por fim, relata que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) considerou ilegais os procedimentos adotados pelo SLU na licitação, quanto à qualificação técnica dos licitantes.

A Sustentare e o SLU impugnaram as alegações e reafirmaram que a exigência de qualificação técnica foi legítima e a Cavo não comprovou a qualificação. Além disso, a Sustentare afirmou que sua proposta era mais vantajosa que a da outra empresa, porque a da concorrente seria inexequível.

Segundo entendimento do magistrado, sob a perspectiva da utilidade, a declaração de nulidade do contrato só seria justificada se a contratação da outra concorrente tivesse sido mais vantajosa para a administração. “Analisando apenas os preços solicitados na licitação, essa constatação é evidente. O da Cavo é cerca de R$ 12 milhões menor que o da Sustentare”. No que se refere à alegação da ré de que a proposta da concorrente era inexequível, foi realizada perícia contábil e a constatação foi a de que o preço da Cavo era, juridicamente, exequível, pois era superior aos limites mínimos previstos na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93).

“A Cavo é uma sociedade anônima. Ela não é uma pessoa jurídica hipossuficiente que careça de supervisão de seus atos gerenciais, dentre os quais os seus cálculos de custo, lucro e preço cobrado por um serviço. Faz parte do risco da atividade que exerce vincular-se às propostas por ela apresentadas, se for o caso assumindo o prejuízo decorrente de estimativas equivocadas”, explicou o Juiz. “A fiscalização que a Administração deve realizar limita-se aos contornos que a lei qualifica como preço inexequível. Esse controle foi feito e o preço da Cavo não se encaixa nessa categoria”.

“Não se nega que a compostagem não tenha relevância ambiental no tratamento de resíduos e nem que o SLU, na totalidade da sua atuação, o ignore. No âmbito do contrato objeto destes autos, contudo, a atividade de compostagem era irrelevante e inexpressiva. Consequência jurídica da irrelevância e da insignificância da compostagem no contrato de serviço ora analisado, a exigência na licitação de comprovação da aptidão técnica para essa atividade foi ilegal”, concluiu o julgador.

Tendo em vista que o único motivo para a desqualificação da Cavo foi a alegada inaptidão técnica para a atividade de compostagem,a exigência mostrou-se ilícita, uma vez que a questão da aptidão técnica para essa atividade era irrelevante, juridicamente inexistente. Logo, sua desqualificação é nula. “A desclassificação da Cavo teve como consequência direita a contratação da Sustentare, porque esta era a única concorrente remanescente. Ilícita a causa, inválido o efeito. A celebração do contrato administrativo com a Sustentare é ato nulo”, confirmou o magistrado.

Como efeito, o juiz anulou o contrato e determinou que a empresa ré devolva à Administração (SLU) a diferença entre o preço que efetivamente recebeu e o que a Cavo receberia se tivesse sido declarada vencedora da licitação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713953-71.2017.8.07.0018

TJ/ES: Aluno que teria sido agredido em escola deve ser indenizado pelo município

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de São Mateus.


Uma criança que teria sido agredida por uma professora na sala de aula de uma escola deve ser indenizada em R$ 5 mil pelo Município de São Mateus. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca.

De acordo com o processo, ao chegar na porta da sala de aula, a avó do aluno teria presenciado a professora segurar fortemente o pescoço da criança com as mãos. Contudo, a educadora teria afirmado que apenas teria segurado o aluno para impedir que ele se machucasse.

Ao analisar as provas apresentadas, o juiz enfatizou ser possível perceber as vermelhidões no pescoço do estudante, bem como o exame de lesão corporal realizado na data atestou a presença de escoriações na região cervical.

Dessa forma, o magistrado entendeu na sentença que “não há como considerar adequada a conduta procedida pela professora, que inconteste de dúvida segurou o aluno pelo pescoço, independentemente do intento havido com a ação – sobretudo porque requisito dispensável para a configuração da responsabilidade objetiva que incide sobre o caso –, que lhe causaram visíveis danos”.

Publicada a Emenda Constitucional nº 122

Emenda Constitucional 122 eleva para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 73. ………………………………………………

§ 1º …………………………………………………….

I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

………………………………………………”(NR)

“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

……………………………………………..”(NR)

“Art. 104. ……………………………………..

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

……………………………………………”(NR)

“Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

……………………………………………”(NR)

“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

………………………………………………”(NR)

“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

……………………………………………..”(NR)

“Art. 123. …………………………………….

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:

……………………………………………..”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

STF decide que motorista pode ser multado caso recuse teste do bafômetro

Também foi mantida a proibição de venda de bebidas em estradas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que impõe a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa. O colegiado também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais.

O julgamento de três ações que discutiam a constitucionalidade dessas normas foi concluído na tarde desta quinta-feira (19). O exame da matéria começou na quarta-feira (18), com as manifestações das partes, da Procuradoria-Geral da República e de terceiros interessados e o voto do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF.

Bafômetro

A recusa ao bafômetro é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1224374, com repercussão geral (Tema 1.079), interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul (Detran-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que anulou o auto de infração lavrado contra um motorista que se recusara a fazer o teste. Segundo o TJ-RS, as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que instituíram essa infração autônoma (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º), são arbitrárias, pois a mera recusa não comprova a embriaguez.

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Fux no sentido de que, como a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais.

Segundo o colegiado, a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição. A decisão cassou a decisão do TJ-RS e restabeleceu o auto de infração.

Venda de bebidas

A proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, prevista na Lei 11705/2008 (artigos 2º, 3º e 4º), era discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4017 e 4103, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel), respectivamente. As entidades alegavam que o tratamento diferenciado entre estabelecimentos comerciais na cidade e em rodovias afronta o princípio constitucional da isonomia.

Por maioria, o colegiado declarou a improcedência das ADIs, sob o fundamento de que a restrição é adequada, necessária e proporcional, além de contribuir para a redução de acidentes e a preservação da integridade física de todos que trafeguem nas rodovias federais. Para o Plenário, a vedação não viola os princípios da isonomia ou da livre iniciativa.

Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Nunes Marques. Segundo ele, não há dados que indiquem relação de causalidade entre a venda de bebidas nas estradas e acidentes. Ele considera que a norma representa cerceamento da liberdade econômica de pequenos comerciantes em todo o território nacional.

Tese

No RE 1224374, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que servirá de paradigma para a resolução de, pelo menos, 1.020 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias: “Não viola a Constituição a​ previsão legal de imposição ​das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art​igo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de T​rânsito B​rasileiro”.

Processo relacionado: RE 1224374; ADI 4017; ADI 4103


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