TJ/DFT anula contrato de com empresa para o serviço de limpeza urbana e determina devolução de valores

O Juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou a anulação do contrato emergencial firmado, em 2017, entre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e a empresa Sustentare Saneamento. Como consequência da decisão, a ré deverá devolver os valores que foram pagos a mais pelo ente público, uma vez que a concorrente no processo licitatório apresentou proposta de preço abaixo do que foi contratado.

De acordo com os autos, no processo de contratação emergencial de serviço de limpeza urbana, promovido pelo SLU, somente duas concorrentes apresentaram propostas, a Sustentare e a Cavo Serviços e Saneamento. A proposta da Cavo era economicamente mais vantajosa. Contudo, ela foi desqualificada sob o fundamento de não ter comprovado qualificação técnica para operação de Usina de Triagem e Compostagem da Asa Sul. Dessa forma, a contratada foi a Sustentare.

Na ação civil pública proposta pelo MPDFT, o órgão ministerial afirma que houve ofensa ao patrimônio público e argumenta que a desqualificação da Cavo foi injustificada, pois a exigência de capacitação técnica para a operação da Usina da Asa Sul foi ilegal. Segundo o MPDFT, a exigência deve limitar-se “exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”, o que não seria o caso da operação da usina. O órgão declara que a Cavo substancialmente comprovou qualificação para operar a referida usina. Por fim, relata que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) considerou ilegais os procedimentos adotados pelo SLU na licitação, quanto à qualificação técnica dos licitantes.

A Sustentare e o SLU impugnaram as alegações e reafirmaram que a exigência de qualificação técnica foi legítima e a Cavo não comprovou a qualificação. Além disso, a Sustentare afirmou que sua proposta era mais vantajosa que a da outra empresa, porque a da concorrente seria inexequível.

Segundo entendimento do magistrado, sob a perspectiva da utilidade, a declaração de nulidade do contrato só seria justificada se a contratação da outra concorrente tivesse sido mais vantajosa para a administração. “Analisando apenas os preços solicitados na licitação, essa constatação é evidente. O da Cavo é cerca de R$ 12 milhões menor que o da Sustentare”. No que se refere à alegação da ré de que a proposta da concorrente era inexequível, foi realizada perícia contábil e a constatação foi a de que o preço da Cavo era, juridicamente, exequível, pois era superior aos limites mínimos previstos na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93).

“A Cavo é uma sociedade anônima. Ela não é uma pessoa jurídica hipossuficiente que careça de supervisão de seus atos gerenciais, dentre os quais os seus cálculos de custo, lucro e preço cobrado por um serviço. Faz parte do risco da atividade que exerce vincular-se às propostas por ela apresentadas, se for o caso assumindo o prejuízo decorrente de estimativas equivocadas”, explicou o Juiz. “A fiscalização que a Administração deve realizar limita-se aos contornos que a lei qualifica como preço inexequível. Esse controle foi feito e o preço da Cavo não se encaixa nessa categoria”.

“Não se nega que a compostagem não tenha relevância ambiental no tratamento de resíduos e nem que o SLU, na totalidade da sua atuação, o ignore. No âmbito do contrato objeto destes autos, contudo, a atividade de compostagem era irrelevante e inexpressiva. Consequência jurídica da irrelevância e da insignificância da compostagem no contrato de serviço ora analisado, a exigência na licitação de comprovação da aptidão técnica para essa atividade foi ilegal”, concluiu o julgador.

Tendo em vista que o único motivo para a desqualificação da Cavo foi a alegada inaptidão técnica para a atividade de compostagem,a exigência mostrou-se ilícita, uma vez que a questão da aptidão técnica para essa atividade era irrelevante, juridicamente inexistente. Logo, sua desqualificação é nula. “A desclassificação da Cavo teve como consequência direita a contratação da Sustentare, porque esta era a única concorrente remanescente. Ilícita a causa, inválido o efeito. A celebração do contrato administrativo com a Sustentare é ato nulo”, confirmou o magistrado.

Como efeito, o juiz anulou o contrato e determinou que a empresa ré devolva à Administração (SLU) a diferença entre o preço que efetivamente recebeu e o que a Cavo receberia se tivesse sido declarada vencedora da licitação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713953-71.2017.8.07.0018


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