STJ mantém decisão que determinou renovação do contrato da Globo com a TV Gazeta de Alagoas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo da recuperação judicial determinar a renovação compulsória do contrato de retransmissão assinado entre a Rede Globo Comunicação e Participações S/A e a TV Gazeta de Alagoas Ltda. (em recuperação judicial), por considerar que o contrato é um ativo essencial para a manutenção das atividades da empresa.

De acordo com o processo, a TV Gazeta requereu de forma incidental ao juízo da recuperação que fosse prorrogado compulsoriamente, pelo prazo de cinco anos, o contrato de retransmissão do sinal da TV Globo em Alagoas. O juízo deferiu o pedido, determinando a manutenção do contrato pelo período requerido.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a decisão, sob o fundamento de que a continuidade do contrato seria necessária para a manutenção dos empregos e dos interesses dos credores – enfim, para o sucesso da recuperação judicial.

Ao STJ, a Globo alegou, entre outras razões, a incompetência do juízo da recuperação para decidir sobre a renovação compulsória do contrato, por haver cláusula expressa de eleição de foro. Além disso, sustentou que houve violação de dispositivos legais e extrapolação do princípio da preservação da empresa.

Juízo da recuperação conhece melhor as características do negócio
O ministro Humberto Martins, cujo voto prevaleceu no julgamento do recurso, observou que, tendo em vista a atividade econômica específica desenvolvida pela empresa, cabe ao juízo recuperacional avaliar se determinado ativo é ou não essencial ao êxito da recuperação.

Segundo apontou o ministro, a proximidade do magistrado com os detalhes da causa e seu maior conhecimento acerca das características do negócio em recuperação permitem que ele seja considerado o juízo universal para a análise da essencialidade do ativo para a recuperação judicial.

O relator reconheceu que a intervenção judicial na autonomia privada deve ser mínima, com o fim de preservar ao máximo a liberdade contratual das partes. Conforme explicou, a adoção desse entendimento é ainda mais importante no direito empresarial, que envolve negociações entre profissionais experientes, seguindo práticas comerciais bem estabelecidas no setor econômico.

Contrato representa a maior parte do faturamento da empresa em recuperação
Por outro lado, o ministro ressaltou a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário nas hipóteses de recuperação judicial, quando o interesse público e a preservação da empresa devem prevalecer. Nesse sentido, salientou que há vários julgados do STJ que aplicaram o princípio da preservação da empresa para viabilizar o sucesso da recuperação.

De acordo com o ministro Humberto Martins, o princípio da autonomia privada e o disposto no artigo 421 do Código Civil – que trata da liberdade contratual e de sua limitação pela função social do contrato – têm igual relevância.

O relator destacou que, embora a renovação do contrato não garanta que o plano de recuperação seja bem-sucedido, o negócio representa mais de 70% do faturamento da empresa alagoana. Na sua avaliação, a falta de renovação poderia contribuir de forma decisiva para que não se concretizassem os objetivos previstos no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Processo: REsp 2218453

STJ: Repetitivo define que leitura pode gerar remição de pena, desde que validada por comissão imparcial

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.278), definiu que, “em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado”.

O entendimento da seção de direito penal deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão submetida ao rito dos repetitivos era definir se há ou não a possibilidade de remição da pena pela leitura, pois o artigo 126 da LEP fala apenas em remição por trabalho ou estudo. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que, embora a LEP não especifique as modalidades de estudo válidas para a remição de pena, a interpretação da norma deve contemplar a leitura como atividade passível de gerar esse benefício. Segundo salientou, a leitura atende à finalidade de ressocialização dos apenados, em consonância com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o relator, exclusão da leitura seria um contrassenso
“Ler é o principal método para estudar e aprender. E aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria um contrassenso que a leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo”, enfatizou o ministro.

De acordo com o relator, não há dúvida quanto à regularidade da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao considerar a leitura como forma de estudo capaz de gerar remição de pena, pois faz uma interpretação analógica benéfica ao apenado. Conforme observou, as ações capazes de promover o melhoramento do sistema prisional, em qualquer aspecto, devem ser objeto de especial atenção e de incentivo do poder público.

O ministro destacou que a resolução do CNJ também prevê o controle qualitativo da leitura, que deve ser feito por uma comissão de validação, instituída pelo juízo da execução penal, para garantia da imparcialidade da avaliação. Por isso, acrescentou Og Fernandes, não é válido o atestado fornecido por profissional contratado pelo próprio preso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121878

TST: Auxiliar de serviços gerais não receberá acúmulo de função por cuidar de piscina

Atribuições compreendem pequenos serviços hidráulicos, elétricos e de manutenção.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST isentou o Sest (Serviço Social do Transporte) de pagar o adicional por acúmulo de funções a um auxiliar de serviços gerais.
  • Ele sustentava que, além de suas funções habituais, tinha de realizar atividades de manutenção elétrica e hidráulica e cuidar de piscinas.
  • Contudo, para a 1ª Turma, essas atividades estão incluídas nas atribuições de auxiliar de serviços gerais.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um auxiliar de serviços gerais contratado pelo Serviço Social do Transporte (Sest) em Barra Mansa (RJ) não tem direito ao adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava exercer, além das atividades habituais, tarefas de manutenção elétrica, hidráulica e cuidados com piscina. Mas, de acordo com o colegiado, o trabalho do auxiliar de serviços gerais abrange naturalmente várias tarefas, entre elas as que o trabalhador exercia.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que, em razão de sua eficiência e dedicação, ganhou maior confiança do empregador, que em conseqüência lhe atribuiu outras tarefas que passaram a exigir maior esforço, empenho e responsabilidade, sem nenhuma vantagem salarial ou de outra natureza. Por isso, dizia ter direito ao adicional de acúmulo de função.

O pedido foi rejeitado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o adicional de 30%.

Atividades são compatíveis com a função contratada
Ao excluir a condenação, a 1ª Turma se baseou no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Segundo o dispositivo, se não houver cláusula contratual em sentido contrário, o empregado deve realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

De acordo com o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do Sest, a função de serviços gerais abarca um leque de atividades que podem perfeitamente incluir pequenos serviços na área elétrica, hidráulica e de cuidados com piscina. “Não se trata de acúmulo de funções, mas de distribuição de múltiplas atividades inerentes ao cargo durante a jornada de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-102102-88.2016.5.01.0551

 

TST: Empresa é condenada por demitir motorista com deficiência visual de forma discriminatória

Empregador tinha conhecimento da condição do empregado e não apresentou outra justificativa para o desligamento.


Resumo:

  • Um motorista pediu indenização por acreditar que foi demitido em razão de doença visual.
  • A empresa rechaçou o argumento porque o motorista não estava em licença quando foi demitido.
  • Para a 2ª Turma, como o empregador tinha ciência da doença e não apresentou justificativa para a dispensa, presume-se que a dispensa foi discriminatória.

A 2ª Turma do TST confirmou a condenação da Sanjuan Engenharia Ltda., de Salvador (BA), pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual. Segundo o colegiado, a empresa tinha conhecimento da condição do empregado e não apresentou nenhuma outra razão para sua demissão.

Motorista ficou impossibilitado de exercer a função
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi contratado em novembro de 2013 como motorista de caminhão. A dispensa ocorreu em março de 2017, quando ele já havia sido diagnosticado com visão subnormal em ambos os olhos, doença que o impediria de exercer a função.

O trabalhador afirmou ainda que a empresa sabia de sua limitação e da impossibilidade de continuar a exercer a função de motorista. Contudo, em vez de buscar seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, a Sanjuan preferiu “livrar-se” dele, demitindo-o menos de 15 dias após seu retorno, depois do fim do benefício previdenciário.
Todavia, disse ele, ao invés de buscar o seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, preferiu “livrar-se” dele, despedindo-o menos de 15 dias de seu retorno após cessado o benefício.

Doença diminui visão periférica
Uma pessoa é considerada com visão subnormal quando apresenta 20% ou menos da chamada visão normal. Esse problema pode vir acompanhado de uma alteração do campo visual, ou seja, a pessoa pode enxergar como se estivesse vendo por dentro de um tubo (ausência ou diminuição da visão periférica) ou com uma mancha escura na parte central da visão, quando tenta fixá-la em um objeto (ausência ou diminuição da visão central).

Empregado apresentou atestado de incapacidade
O empregado disse que a doença foi diagnosticada em 2016. Em decorrência disso, foi encaminhado ao INSS em 30/8/2016, quando passou a receber o auxílio-doença previdenciário, terminado em 30/5/2017. No dia 16/5/2017, ele apresentou à empresa um atestado de incapacidade para a função de motorista. No entanto, disse que o laudo foi desconsiderado pela Sanjuan, que o despediu um mês depois.

Por sua vez, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória e que nunca teve ciência de doença incapacitante. Segundo a Sanjuan, todos os documentos comprovavam, na época do desligamento, a aptidão plena do empregado atestada pelo INSS.

Empresa não comprovou outro motivo para a dispensa
As decisões de primeiro e segundo graus reconheceram a dispensa discriminatória, uma vez que a empresa já tinha ciência de que o empregado tinha uma doença estigmatizante e não deveria ter sido demitido. De acordo com a Súmula 443 do TST, caberia à empresa comprovar que a dispensa não decorreu de razões discriminatórias.

Para a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Sanjuan, se a empregadora tem ciência da enfermidade e ela é grave, presume-se em favor do empregado a ocorrência de dispensa discriminatória. No caso, o TRT deixou claro que essas condições estavam presentes. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-99-69.2018.5.05.0132

TRF1 reconhece omissão do Estado por falta de vacina a crianças com microcefalia no Maranhão

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso da União contra sentença que reconheceu a omissão do governo no fornecimento da vacina Tríplice Bacteriana Acelular (dTpa) a crianças com microcefalia no Maranhão. Para o Colegiado, a falta da vacina no Sistema Único de Saúde (SUS) violou o direito à saúde dessas crianças.

O caso foi levado à Justiça pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou a ausência da vacina desde abril de 2015. A União argumentou que o processo deveria ser encerrado, já que a vacina foi entregue de forma espontânea. Alegou ainda que não houve omissão, pois a falta do imunizante se deu por escassez internacional, fora do seu controle.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Newton Ramos, entendeu que o fornecimento da vacina só ocorreu após decisão judicial de urgência, configurando cumprimento de decisão judicial, isso é entendido como um reconhecimento implícito de que o pedido era válido, conforme prevê o artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

O magistrado também afirmou que o caso não era uma situação imprevisível, destacando que “o acesso à vacina dTpa não se configurava como medida ordinária de saúde pública, mas sim como providência essencial, direcionada a garantir a sobrevivência e o desenvolvimento digno de recém-nascidos com necessidades clínicas específicas”, declarou.

Com isso, a Turma manteve a sentença que responsabiliza a União pela omissão no caso.

Processo: 0016082-40.2016.4.01.3700

TRT/SP: Justiça anula justa causa de advogada dispensada por depor como testemunha

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP anulou dispensa por justa causa no curso do aviso-prévio de coordenadora jurídica. De acordo com os autos, a profissional foi desligada imotivadamente, mas, após servir como informante em audiência trabalhista, a dispensa foi revertida em justa causa. Segundo a empresa, pela função que exercia, a mulher teria a obrigação legal de confidencialidade.

Na sentença, o juiz Celso Araújo Casseb explicou que, pelo fato de a reclamante ser advogada, “ela tem o dever do sigilo profissional, ou seja, deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício”. E acrescentou que a profissional deve recusar-se “a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogada”.

No entanto, para o magistrado ficou comprovado que os documentos retirados da empresa no processo em que a advogada atuou como informante não foram fornecidos por ela. O julgador considerou depoimento de testemunha, que relatou a origem dos documentos utilizados naquela ação. Na ocasião, a depoente declarou ter sido ela quem forneceu as provas.

O juiz entendeu ainda que os esclarecimentos prestados pela reclamante no depoimento como informante não eram sobre fatos e dados de conhecimentos restritos à profissão de advogada, mas de um acontecimento que presenciou, “assim como qualquer outro empregado poderia o ter presenciado”.

Processo pendente de análise de recurso.

TJ/RN: Justiça mantém condenação de mulher por alimentar pombos e causar prejuízo à vizinhança

A Justiça manteve a condenação de uma mulher que alimentava pombos em sua calçada, causando transtornos à vizinhança e danos materiais a um veículo estacionado nas proximidades. A sentença original é do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e a decisão colegiada de manter a condenação é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a conduta da mulher ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, o que acaba interferindo no sossego, na salubridade e na segurança dos vizinhos. Relatos de moradores, um termo circunstanciado de ocorrência e uma reportagem jornalística ajudaram a evidenciar a repercussão negativa da prática, configurando dano moral.

Além do desconforto coletivo relatado pelos vizinhos da mulher, também ficou comprovado que o veículo do autor da ação sofreu danos causados pelas fezes das aves. Ainda ficou destacado na decisão que o comportamento da mulher vai contra o artigo 1.277 do Código Civil, que protege o direito de vizinhança, e o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado.

Com isso, ficou fixado que a mulher terá que pagar duas indenizações: uma no valor de R$ 1.000 reais por danos morais e outra no valor de R$ 1.050 reais por danos materiais. Também ficou determinado que sejam realizados ajustes nos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

TJ/RN: Imóvel desocupado tem faturas de energia temporariamente suspensas

A 7ª Vara Cível de Natal atendeu a um pedido de tutela de urgência e determinou que a distribuidora de energia elétrica estadual, Cosern, suspenda temporariamente a exigibilidade de faturas de uma cliente, até o final da demanda judicial. Nessa mesma decisão a distribuidora deverá também abster-se de negativar o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF e congêneres) referente aos débitos discutidos em Juízo, sob pena de multa diária.

Conforme consta no processo, nos meses de junho a setembro de 2024, foram cobradas faturas da cliente, no valor total de R$ 1.949,61, de um imóvel localizado no bairro de Lagoa Nova, em Natal. Entretanto, ela alegou que a referida unidade está desocupada “há anos, na qual jamais houve qualquer tipo de atividade que justificasse aumento de consumo elétrico” e que “o novo medidor instalado pela própria ré indicava consumo zerado”, evidenciando erro de leitura ou falha técnica no equipamento.

Ao analisar o processo, a juíza de direito Amanda Grace Dias apontou que a relação estabelecida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando a ré, “na qualidade de concessionária de serviço público, como fornecedora de energia elétrica” e o autor, configurado como consumidor final.

Além disso, em relação à antecipação de tutela, ela fez referência ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para o deferimento da tutela de urgência, a demonstração de “elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Além disso, a magistrada apontou que a documentação anexada aos autos, incluindo as faturas questionadas, fotografias e os vídeos “demonstram o consumo zerado no medidor instalado pela própria demandada”, fato que indica “a verossimilhança à tese de que as cobranças não correspondem ao consumo efetivo da unidade”.

A juíza pontuou ainda que “nessas circunstâncias, o restabelecimento imediato do fornecimento, com a consequente geração de novas faturas mensais, poderia acarretar a perpetuação da situação controvertida”, gerando novos questionamentos sobre cobranças na unidade do consumidor sem ocupação. Dessa forma considerou que a medida mais adequada é a “suspensão da exigibilidade dos débitos questionados até o julgamento final da demanda”.

TJ/MG condena município por danos em imóvel após uma obra pública

Moradora abandonou a própria casa por problemas estruturais.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) da cidade de Lagoa da Prata, na região Central do Estado, a indenizar uma moradora na metade do valor dos danos materiais causados na residência dela, a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$7 mil, por danos morais, devido aos danos causados por uma obra.

A cidadã ajuizou ação contra a autarquia argumentando que o imóvel sofreu abalos devido às intervenções de drenagem pluvial urbana. Segundo ela, anomalias estruturais preexistentes foram agravadas em virtude do tamanho da área de escavação e do uso de máquinas pesadas.

A mulher sustentou, ainda, que, junto de sua família, foi obrigada a deixar a casa, devido a um risco de desabamento.

Em sua defesa, a autarquia municipal alegou que o imóvel da autora já apresentava graves problemas estruturais antes do início da obra, razão pela qual pediu a inexistência do dever de indenizar e a improcedência do pedido inicial.

Em 1ª Instância, a Justiça acolheu a tese defensiva de que a empresa não poderia ser penalizada por anomalias já existentes no imóvel. Segundo a sentença, não se comprovou a ligação entre os trabalhos de construção civil no entorno e os danos no imóvel.

Diante dessa decisão, a moradora recorreu. O relator, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, modificou a decisão, por considerar que houve culpa concorrente do morador e do município.

Segundo o magistrado, o laudo pericial atestou que as escavações e o uso de máquinas pesadas durante as obras executadas agravaram significativamente os danos estruturais no imóvel, que o tornaram inabitável e exposto ao risco de colapso.

O juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant concluiu que houve omissão administrativa, evidenciada na ausência de vistoria prévia pela autarquia antes da realização da obra, o que revelava “falha no dever de diligência estatal” e reforçava o nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano experimentado.

Por outro lado, ele apontou que a perícia também identificou falhas construtivas preexistentes no imóvel, cuja estrutura não observava as boas práticas de engenharia, demonstrando conduta culposa da moradora.

Os desembargadores Carlos Levenhagen e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.049918-3/001

TRT/SP proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicial

Decisão liminar proferida nesta quarta-feira (27/8) pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP obriga o Facebook e o Instagram a não admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico nas respectivas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação.

A decisão é da juíza Juliana Petenate Salles, que atendeu a pedido formulado em ação civil pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). “Manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos”, afirmou.

Entre os prejuízos citados estão pressão para produzir conteúdo; exposição a ataques de ‘haters’ com influência na autoestima dos envolvidos; e impactos sociais e educacionais, prejudicando o direito fundamental à educação, o desenvolvimento e as atividades típicas da infância. Os danos podem ser “irreversíveis”, segundo a julgadora, “já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene”.

No processo, o MPT juntou cópia de inquérito civil que revela perfis de criança em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprirem o artigo nº. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O normativo dá ao Judiciário a competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14) e a Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil).

Cabe recurso.

Processo: ACPCiv 1001427-41.2025.5.02.0007


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