TJ/SC: Cobrança “por metro” em desentupimento sem preço final é prática abusiva

2ª Câmara manteve valor fixado em R$ 1 mil após empresa cobrar quase R$ 7 mil


O orçamento de desentupimento apresentado “por metro”, com preço final definido apenas após a conclusão do serviço, configura prática abusiva e viola o dever de informação ao consumidor. Esse é o entendimento da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O colegiado manteve decisão que reconheceu irregular a cobrança de R$ 6.786 feita por empresa contratada para desentupir a pia de uma residência em São José, na Grande Florianópolis, e fixou em R$ 1 mil o valor devido pela cliente.

De acordo com os autos, a consumidora relatou que recebeu orçamento estimado em R$ 378, com base na utilização de até três metros de cabo, e que o serviço durou menos de uma hora. Antes do início dos trabalhos, assinou contrato em branco e, posteriormente, recebeu pelo aplicativo de mensagens o documento preenchido, com cobrança muito superior ao valor inicialmente informado. Sustentou ausência de comunicação prévia sobre qualquer alteração no preço e afirmou que o problema na pia retornou no dia seguinte.

No recurso, a empresa alegou que o valor cobrado foi proporcional à metragem utilizada e que a autora foi devidamente informada. Disse que prestou adequadamente os serviços e negou qualquer falta de comunicação clara ou de prévia informação, daí que ausente dano moral a ser reparado.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que o art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a execução de serviços sem orçamento prévio e autorização expressa do consumidor. Segundo o magistrado, a empresa não comprovou ter apresentado valor final detalhado antes da realização do serviço.

“O preenchimento posterior do documento evidencia que o consumidor não teve conhecimento prévio do valor final a ser cobrado no momento da autorização do serviço”, registrou. Em outro trecho, afirmou que “não se pode admitir que o consumidor seja surpreendido com valores substancialmente superiores ao inicialmente informado, sem que tenha havido prévia ciência e concordância expressa quanto ao montante final”.

O voto levou em conta orçamentos de outras empresas, entre R$ 400 e R$ 1.600, e concluiu pela desproporção da cobrança original. Aplicou-se ainda a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Os demais integrantes da Câmara seguiram o voto do relator.

TJ/RN: Companhia de energia é condenada a indenizar consumidora por corte indevido de fornecimento de energia

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN julgou procedente uma ação movida por uma consumidora e condenou a Neoenergia Cosern ao pagamento de indenização por danos morais para a autora da ação após reconhecer a ilegalidade na interrupção do fornecimento de energia em um imóvel residencial. De acordo com a sentença, da juíza Maria Nadja Bezerra, o procedimento foi executado em um sábado, fazendo com que a consumidora ficasse sem o serviço durante todo o final de semana.

Consta nos autos da ação que, em abril do ano passado, a consumidora recebeu a visita de prepostos da Cosern, que informaram sobre a solicitação de desligamento do serviço feita pelo titular do contrato, antigo locador do imóvel. Na ocasião, ela foi orientada que o corte poderia ser evitado mediante a alteração da titularidade da unidade consumidora.

Por sua vez, a consumidora afirmou ter apresentado a documentação exigida aos funcionários da empresa, que teriam realizado procedimento cadastral em equipamento eletrônico, devolvendo-lhe os documentos e gerando a legítima expectativa de que a titularidade havia sido devidamente regularizada.

Entretanto, em maio de 2025, uma nova equipe compareceu ao local e efetuou o corte de energia sob o mesmo fundamento anterior. De acordo com a autora, o desligamento ocorreu em um sábado, quando ela recebia visitas para participar de festividade local, e o restabelecimento só se deu na segunda-feira seguinte. Também foi relatada a perda de alimentos armazenados em refrigeração.

Análise judicial do caso
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor.

Para a juíza, ficou comprovado que a autora agiu com diligência ao fornecer a documentação necessária exigida pela equipe da Cosern para a alteração da titularidade e que houve falha no procedimento interno da empresa ou na comunicação adequada sobre eventual pendência cadastral.

“A concessionária de serviço público é integralmente responsável pelos atos praticados por seus prepostos e agentes no exercício de suas funções, respondendo pela má-informação, pela falha na execução do procedimento e pela desídia administrativa que resultou no corte”, escreveu.

Também foi entendido que a interrupção do serviço decorreu de falha administrativa da própria concessionária, e não de inadimplência ou de motivo técnico que justificasse o desligamento. Foi destacado ainda que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja suspensão indevida representa grave violação aos direitos do consumidor. “O corte ter ocorrido em um sábado, dia de lazer e descanso, em momento em que a Autora se encontrava com visita em sua residência e em meio a uma festa local, a expôs a uma situação de extremo constrangimento social e vexame perante seu convidado e a comunidade”, destacou a juíza.

Embora a causa formal do corte não tenha sido falta de pagamento, a decisão observou que a suspensão ocorreu em um sábado, com restabelecimento apenas na segunda-feira, circunstância que agravou os transtornos suportados pela consumidora, especialmente diante da impossibilidade de resolução imediata durante o final de semana.

Condenação por danos morais
Para a magistrada, a interrupção indevida de serviço essencial, por si só, configura dano moral. No caso concreto, o dano foi considerado intensificado pelas circunstâncias específicas. Diante disso, a concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, com função compensatória e pedagógica.

TJ/SP: Estado indenizará empresa por duplicidade em registro imobiliário

Perda de oportunidade econômica na arrematação do imóvel.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo indenize empresa agrícola por erro cartorial consistente no registro de imóvel em duas matrículas distintas. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.

Segundo os autos, a autora possuía crédito a ser cobrado contra terceiro e, após o não pagamento da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria exequente arrematou o bem, utilizando seu crédito e pagando a diferença. Porém, na hora de registrar o imóvel, foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem era objeto simultaneamente de duas matrículas e na matrícula paralela a propriedade havia sido vendida.

O relator do recurso, desembargador Leonel Costa, pontuou que a responsabilidade pela perda de uma chance protege situações em que uma probabilidade real de obter benefício ou evitar prejuízo é frustrada por conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa. No caso, destacou que a requerente agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.

“Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina”, escreveu o magistrado. “Ademais, o devedor, ciente da constrição, aproveitou a duplicidade para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, artificialmente imune à oponibilidade da penhora. Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo”, concluiu.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº: 1000160-24.2022.8.26.0103

TJ/MT: Empresas do ramo de madeira serão indenizadas após ficarem sem internet e telefone

Resumo:

  • Operadora de telefonia é condenada a manter serviços regulares de internet e telefone após falhas graves que prejudicaram duas empresas de madeira
  • Também foi mantida indenização de R$ 6 mil por danos morais devido às interrupções prolongadas

Após enfrentarem falhas graves e repetidas nos serviços de telefonia e internet, duas empresas do ramo de madeiras conseguiram manter na Justiça a condenação da operadora responsável pelos contratos. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa de telefonia e confirmou a obrigação de garantir a prestação regular dos serviços, além do pagamento de indenização por danos morais.

A ação envolve interrupções frequentes e períodos de inoperância registrados após a migração das linhas para a nova operadora, entre 2023 e 2024. As falhas foram documentadas por diversos protocolos administrativos, sem solução definitiva. Segundo os autos, as empresas ficaram dias consecutivos sem conseguir se comunicar com clientes e fornecedores, o que afetou diretamente a atividade comercial.

No recurso, a operadora alegou que a decisão teria criado uma espécie de obrigação “perpétua”, ao determinar a manutenção contínua dos serviços sob pena de multa. Também sustentou que não haveria prova de dano moral às empresas e pediu a redução do valor fixado.

Relatora do processo, a desembargadora Serly Marcondes Alves rejeitou os argumentos. Ela explicou que a decisão não criou obrigação nova, mas apenas reforçou o dever legal e contratual já existente de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Segundo destacou, eventual descumprimento futuro deve ser comprovado em novo procedimento, com garantia de defesa, não havendo execução automática de multa.

Sobre os danos morais, a relatora ressaltou que a pessoa jurídica também possui honra objetiva, ligada à sua reputação e credibilidade no mercado, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, a inoperância prolongada dos serviços essenciais compromete a imagem das empresas e ultrapassa o mero aborrecimento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1042484-67.2024.8.11.0041

TJ/RN: Condena município a pagar aluguéis por uso de imóvel sem contrato

A permanência da Administração Pública em imóvel particular sem contrato vigente levou a Justiça do Rio Grande do Norte a reconhecer a existência de débito e a condenar o Município de Parnamirim ao pagamento de R$ 88.900,00 em aluguéis atrasados, referentes ao período de janeiro de 2017 a fevereiro de 2018.

A sentença foi proferida pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, Leila Sá, ao concluir que o ente municipal utilizou o imóvel de forma continuada, mesmo após o término do contrato de locação, sem comprovar a devolução das chaves ou a interrupção do uso.

Conforme os autos, o imóvel vinha sendo alugado ao Município desde 2010 para funcionamento de órgãos públicos, como o Gabinete Civil e o CREAS. Apesar disso, ficou comprovado que, durante parte do período mencionado, o bem continuou sendo utilizado sem contrato vigente, com regularização apenas posterior.

A parte autora demonstrou documentalmente a utilização do imóvel pela municipalidade e apresentou cobrança administrativa com base no último valor contratual praticado. O Município, por sua vez, não conseguiu comprovar a devolução das chaves ou a interrupção do uso do imóvel, limitando-se a alegações genéricas.

Vedação ao enriquecimento sem causa
Na sentença, a magistrada destacou que, embora o Município tenha apresentado contestação fora do prazo, não se aplica automaticamente o efeito material da revelia à Fazenda Pública. Ainda assim, ressaltou que o ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito cabia ao ente público, o que não ocorreu.

O entendimento adotado segue a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do RN, segundo a qual os contratos de locação firmados pela Administração Pública se submetem, predominantemente, ao regime do direito privado, sendo devido o pagamento de aluguéis enquanto houver permanência no imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Com base nesses fundamentos, o Juizado julgou procedente o pedido para condenar o Município de Parnamirim ao pagamento do valor de R$ 88.900,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, observados os índices legais aplicáveis.

TJ/MT obriga revendedora a entregar veículo com isenção fiscal a consumidor PcD

Resumo:

  • Revendedora de carro negou-se a entregar veículo com isenção fiscal a consumidor PcD, alegando que a venda não havia sido efetivada e que programa que concedia o benefício havia se encerrado
  • Tribunal entendeu que, mesmo sem contrato formalizado, a publicidade e os documentos emitidos pelo fornecedor vinculam a empresa ao cumprimento da oferta, especialmente quando envolvem benefícios fiscais destinados a pessoas com deficiência

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a determinação de entrega de um veículo adquirido com isenção fiscal por um consumidor com deficiência, mesmo sem contrato formalizado.

Inicialmente, o consumidor ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e, na primeira instância de julgamento, obteve tutela de urgência para que a fornecedora lhe entregasse o veículo automático, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.

A empresa então recorreu, alegando inexistência de contrato formal, ausência de pagamento e risco de “dano inverso” pela entrega compulsória do automóvel.

Em sua análise do caso, a desembargadora relatora, Maria Helena Gargaglione Póvoas entendeu que a documentação apresentada pelo consumidor antes do encerramento oficial do programa de isenção fiscal, somada à declaração de venda emitida pela fornecedora, configurava vínculo obrigacional suficiente para legitimar a tutela de urgência, conforme previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”, citou.

A relatora destacou ainda que a recusa da empresa em entregar o carro é considerada violação da boa-fé objetiva e da confiança legítima, além de representar risco de dano irreparável ao consumidor, que ficaria privado de meio essencial para sua mobilidade.

Com relação ao dano inverso, a desembargadora considerou tal alegação genérica, além de ser mitigável por eventual execução reversa ou compensação futura. “Ademais, diferentemente do alegado pela agravante, a entrega do bem não se revela irreversível, podendo ser revertida judicialmente mediante medidas de recomposição econômica. Já a omissão na entrega, nesta fase, representa prejuízo irreparável ao consumidor vulnerável, que não pode ser suprido a posteriori sem perda substancial de eficácia do provimento final”, registrou.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1039438-62.2025.8.11.0000

TJ/MS confirma responsabilidade civil por golpe “mata-leão” e fratura de mandíbula

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um morador de Paranaíba ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de agressão física que resultou em fratura bilateral da mandíbula da vítima. Em sessão de julgamento permanente e virtual, o colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Conforme os autos, o caso teve origem em abril de 2023, quando a vítima foi surpreendida com um golpe conhecido como “mata-leão”, sofrendo lesão gravíssima, posteriormente confirmada por exames de imagem e laudo pericial. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do agressor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de danos materiais a serem apurados em liquidação.

Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, destacou que o conjunto probatório é consistente e harmônico, composto por testemunha ocular, boletim de ocorrência, exames médicos e laudo pericial, os quais demonstram de forma inequívoca a autoria da agressão e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pela vítima.

A magistrada afastou a alegação de fragilidade testemunhal e de inexistência de nexo causal, ressaltando que o fato de o atendimento médico ter ocorrido alguns dias após o episódio não compromete a comprovação das lesões, que se mostraram compatíveis com a dinâmica descrita nos autos. Também foi rejeitada a tese de agressões recíprocas ou culpa concorrente da vítima, uma vez que não houve prova de briga mútua ou de reação proporcional que justificasse a aplicação do art. 945 do Código Civil.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que o montante fixado é proporcional à gravidade do dano, às sequelas permanentes e às circunstâncias do caso concreto, observada a capacidade econômica do condenado. Segundo o voto, a situação extrapola mero aborrecimento, envolvendo lesão grave, necessidade de procedimentos cirúrgicos e longo período de recuperação.

TJ/MG anula venda de imóvel por procuração falsa e condena Estado e tabelião

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem


Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou uma escritura pública e o registro de um imóvel em Poços de Caldas, no Sul do Estado, após a confirmação de que a transação foi realizada por meio de procuração pública falsa.

O relator do processo, desembargador Marcelo Rodrigues, condenou o tabelião responsável e o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores da ação, correspondente ao valor de mercado do imóvel à época da lavratura da escritura e da construção de benfeitorias.

A decisão também condena o tabelião, o corretor e o Estado ao pagamento de danos morais à parte autora do processo. O valor fixado foi R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem, que descobriu que seu imóvel havia sido vendido sem o seu consentimento.

O magistrado esclareceu que a venda imobiliária foi baseada em uma procuração emitida em comarca de outro estado (no caso, Paraná), sem qualquer verificação mínima sobre a identidade da vendedora ou a autenticidade do documento.

A perícia técnica e as informações colhidas junto a cartórios do Paraná confirmaram que o livro e a folha citados na procuração sequer existiam, evidenciando uma falha grave na verificação da autenticidade dos documentos.

Diante da nulidade da transação, a decisão do TJMG determinou o retorno das partes ao estado anterior, o que garante a devolução da propriedade ao espólio da verdadeira dona.

O desembargador Marcelo Rodrigues esclareceu que “a falsidade da procuração pública, utilizada para alienação do imóvel, evidencia falha funcional do serviço notarial, cuja falta de diligência mínima do tabelião (princípio da cautelaridade ) configurou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado”.

Sobre o princípio da cautelaridade, o desembargador Marcelo Rodrigues já abordou o tema em seu livro “Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial”

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Justiça determina que companhia de energia aumente carga de energia em prédios públicos

A 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN atendeu um pedido de Ação Ordinária realizado pelo Município de Nísia Floresta contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) para que seja executado pela parte ré o aumento de carga do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos, como as sedes da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação, bem como em duas escolas municipais. De acordo com a sentença, do juiz Tiago Neves, o aumento deve ser executado independente da existência de débitos em nome do Município, desde que não existam outros motivos técnicos ou jurídicos para reprová-lo.

De acordo com informações presentes nos autos, a Cosern alegou a existência de pendências financeiras por parte do Município de Nísia Floresta, motivo pelo qual teria se negado a aumentar a carga elétrica. Por sua vez, a parte autora alegou que os únicos valores em aberto encontrados estão sendo discutidos judicialmente por meio de um processo, o qual trata de supostas dívidas antigas e que não podem ser consideradas suficientes para que a Cosern se negue a aumentar a carga.

O Município também alegou que não existe razão plausível para o não atendimento do serviço solicitado, devendo este ser estabelecido de maneira imediata, levando em consideração que se trata de uma necessidade pública. A parte ré, para embasar sua decisão de não realizar o pedido de aumento, levou em consideração a Resolução ANEEL nº 1000/2021, que permite à concessionária negar a solicitação em caso de inadimplência.

Análise judicial do caso
Ao fazer a análise, o magistrado responsável pelo caso destacou que, em relação ao tema, a Resolução ANEEL citada pela parte ré, em sua literalidade, diz o seguinte: “§ 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço”.

O juiz também destacou que o Município afirmou que os únicos débitos existentes são antigos e já estão sendo discutidos em um processo judicial. “Deste modo, não seria possível ao demandado exigir o seu pagamento para que fosse realizado o aumento de carga. No entanto, o demandado comprova a existência de débitos posteriores relativos aos anos de 2024 e 2025, não incluídos nos cálculos apresentados na Ação de Cobrança de 2021”, destacou o magistrado na sentença.

Também foi observado que a supremacia do interesse público deve ser levada em consideração, independente da questão da inadimplência, de modo que o entendimento adotado anteriormente seja revisado. Tiago Neves alegou que a negativa do aumento da carga de energia acaba impedindo que o serviço público ofertado pelo município seja ampliado ou melhorado.

“Aponte-se que não se está impedindo o exercício de atividade econômica ou prejudicando de forma excessiva a concessionária de serviço público, tendo em vista que a cobrança judicial dos débitos em aberto pode ser manejada enquanto não prescritos os débitos. Além disso, assim como todos os entes federados, o Município de Nísia Floresta não pode decretar falência ou se imiscuir ao pagamento de seus débitos, ainda que seja compelida a pagá-los nas formas do art. 100 da Constituição Federal”, escreveu o juiz na sentença.

Decisão determina o aumento de carga
Levando isso em consideração, a Justiça julgou procedente o pedido do Município de Nísia Floresta e condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte a realizar o aumento da carga solicitada pelo autor da ação. Além disso, a Cosern também foi condenada a pagar as custas e honorários em 10% do valor da causa atualizado.

TJ/DFT mantém lei que obriga bancos a disponibilizar funcionário exclusivo para idosos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital nº 7.426/2024. A norma obriga as agências bancárias do DF a disponibilizar um funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento.

A lei foi aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) após derrubada de veto do governador. A norma determina que, durante o horário de atendimento ao público, as agências mantenham um funcionário à disposição para orientar idosos nos caixas eletrônicos instalados no interior das agências ou em espaços anexos. As penalidades para descumprimento seguem as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O governador sustentou que a lei usurpava competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho e que violava os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade. Segundo o autor, o Estatuto do Idoso já garantia atendimento prioritário nas agências bancárias, o que tornaria a medida desnecessária e onerosa.

O Conselho Especial não acolheu os argumentos. O relator apontou que o objetivo central da norma é garantir segurança, rapidez e conforto ao consumidor idoso, matéria inserida na competência concorrente do Distrito Federal, e não regular direito do trabalho ou comercial. O colegiado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre medidas de segurança e conforto no atendimento em agências bancárias, por se tratar de assunto de interesse local.

No plano material, o Tribunal reconheceu que a intervenção imposta às instituições financeiras é mínima diante dos direitos protegidos. Segundo o acórdão, “fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada”.

O colegiado ressaltou ainda que os caixas eletrônicos são locais de alto risco para idosos, alvo frequente de golpes aplicados por criminosos que se aproveitam de dificuldades no manejo das máquinas.

A decisão foi por maioria.

Processo nº: 0715060-63.2024.8.07.0000


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