TRT/AL: Juiz determina que Saúde Caixa custeie integralmente tratamento de bebê com diabetes tipo 1

Decisão da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca garante fornecimento de insulina, fitas reagentes e monitor contínuo de glicose


O juiz do trabalho Fernando Antonio da Silva Falcão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, determinou que o Saúde Caixa autorize e custeie integralmente o tratamento de um bebê de um ano de idade diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1. Em decisão de tutela de urgência, o magistrado fixou prazo de cinco dias para que o plano de saúde forneça a totalidade da insulina prescrita, além das fitas reagentes e do monitor contínuo de glicose, sob pena de multa diária.

A ação foi ajuizada pelo pai da criança, empregado da Caixa, após o plano ter limitado a cobertura da insulina a 50% do valor e negado o custeio dos insumos. O tratamento completo foi prescrito pelo médico como indispensável ao controle da doença, especialmente diante da pouca idade da criança, que não consegue identificar ou comunicar sintomas de alteração glicêmica.

Nos autos, o Saúde Caixa alegou que a cobertura estava restrita às regras internas do plano. Informou que o regulamento prevê reembolso parcial para medicamentos de uso contínuo e que há vedação expressa ao custeio de insumos para aferição de glicose e de determinados sensores. Por isso, sustentou que não haveria obrigação de custear integralmente os itens solicitados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, uma vez que o convênio é vinculado ao contrato de trabalho e previsto em acordo coletivo. No mérito, entendeu que foram demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

O juiz ressaltou que a diabetes tipo 1 é doença grave que exige tratamento contínuo e rigoroso, e que a limitação ou negativa de cobertura compromete a própria finalidade do plano do convênio. Segundo a decisão, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, especialmente quando se trata de criança.

Para o magistrado, a recusa em custear integralmente os itens essenciais coloca em risco a vida e a integridade do paciente, razão pela qual determinou o imediato fornecimento do tratamento completo. “A conduta do plano manifesta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, consagrados nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como ao princípio da proteção integral e prioritária da criança, previsto no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente”, enfatizou.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

TJ/SP nega comissão a corretora por intermediação de compra e venda de imóvel

Ausência de pacto de exclusividade.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Guilherme Duran Depieri, que negou ação de cobrança ajuizada por corretora de imóveis. Ela pleiteava comissão de R$ 51 mil por suposta intermediação em venda.

O imóvel era anunciado pela plataforma da autora, que chegou a levar potenciais compradores para visita, sem fechar negócio. Posteriormente, os mesmos interessados viram o anúncio no site de outro profissional, com quem concluíram a compra.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Monte Serrat, destacou que não houve pactuação de exclusividade entre as partes — hipótese legal em que a comissão seria devida mesmo sem a intermediação da requerida — e que, como regra, a conclusão do negócio sem a atuação da profissional não lhe confere direito à remuneração. “Tal assertiva decorre do fato de a obrigação do corretor ser de resultado e não de meio, motivo pelo qual sua remuneração está condicionada à consecução de um resultado, consistente na aproximação de vendedor e pretenso comprador que origine o negócio jurídico. Sem atingir esse resultado, não ocorrerá o fato gerador da comissão de corretagem”, afirmou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo. A votação foi unânime.

Processo nº: 1094285-25.2024.8.26.0002

TRT/RO-AC julga caso de dispensa discriminatória de trabalhadores idosos

1ª Turma entende que cortes atingiram grupo vulnerável de forma desproporcional e determina retorno ao emprego


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve a sentença que determinou a reintegração de trabalhadores portuários dispensados pela Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH). O colegiado concluiu que as demissões atingiram, de forma concentrada, empregados com idade mais avançada e longo tempo de serviço, caracterizando discriminação etária indireta, prática conhecida como etarismo.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Ordinário nº 0000293-12.2024.5.14.0002 e negou provimento ao apelo da empresa pública, confirmando a nulidade das dispensas e o retorno dos trabalhadores aos seus postos, com o pagamento das remunerações do período de afastamento.

Entenda o caso

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Portuários, após a dispensa de empregados com mais de 20 anos de vínculo e idade elevada, todos oriundos da antiga Portobrás. Segundo o sindicato, os desligamentos, embora justificados como medida de contenção de despesas, recaíram majoritariamente sobre trabalhadores mais velhos.

Em sentença, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, reconheceu que a medida adotada pela empresa pública teve impacto desproporcional sobre um grupo protegido constitucionalmente, configurando discriminação por idade. O juízo sentenciante destacou que a motivação genérica baseada em critérios econômicos não foi acompanhada de análise individual de desempenho ou de comparação objetiva com outros empregados.

Impacto desproporcional

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma fundamentou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. Para o colegiado, mesmo quando há justificativa financeira, o empregador deve demonstrar que os critérios adotados são objetivos, proporcionais e não atingem, de forma concentrada, grupo vulnerável.

No acórdão, o Colegiado destacou que a maioria dos trabalhadores dispensados integrava faixa etária mais elevada e possuía longo histórico funcional, o que evidenciou padrão de impacto desproporcional. A decisão também registrou que a concessão de reajuste salarial à alta direção no mesmo período enfraqueceu o argumento de crise financeira.

Proteção contra o etarismo

Por unanimidade, a 1ª Turma destacou que a proibição de discriminação por idade não se limita a condutas explícitas, mas também alcança medidas que, embora apresentadas como neutras, atinjam de forma concentrada trabalhadores em situação de maior vulnerabilidade.

Com isso, foi mantida a nulidade das dispensas e assegurado o retorno dos empregados ao quadro funcional, com o restabelecimento de seus direitos. A decisão reforça o entendimento de que medidas administrativas, ainda que motivadas por alegações de ajuste orçamentário, devem observar os direitos fundamentais e os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº: 0000293-12.2024.5.14.0002

TJ/MT: Construtora terá que devolver R$ 898 mil por atraso na entrega de apartamento de R$ 1 milhão

Resumo:

  • Comprador que pagou quase todo o valor de um apartamento e não recebeu o imóvel garantiu a rescisão do contrato e a devolução integral do dinheiro
  • A construtora também foi condenada a pagar indenização por danos morais e multa prevista no contrato

Um comprador que pagou R$ 898 mil por um apartamento em Cuiabá e não recebeu o imóvel conseguiu manter na Justiça a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso da construtora e confirmou a condenação.

O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, votou pelo desprovimento da apelação, sendo acompanhado por unanimidade.

Entenda o caso

O consumidor firmou, em 2012, contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, com três vagas de garagem. O valor total negociado foi de R$ 1 milhão. Segundo ele, até junho de 2015 já havia pago R$ 898 mil, cerca de 90% do preço.

O contrato previa a entrega do imóvel até dezembro de 2014, com prazo de tolerância de 120 dias. Mesmo após o fim do prazo, a unidade não foi entregue.

Diante do atraso, o comprador buscou primeiro a via arbitral, conforme cláusula prevista no contrato. A tentativa, no entanto, não avançou. Ele então ingressou com ação pedindo a entrega do imóvel ou, de forma subsidiária, a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Cláusula de arbitragem não impediu ação

No recurso, a empresa alegou que o processo não poderia ter sido julgado pelo Judiciário por existir cláusula compromissória arbitral e sustentou que já havia decisão anterior extinguindo ação pelo mesmo motivo.

O colegiado entendeu, porém, que o consumidor comprovou ter tentado instaurar a arbitragem, mas o procedimento foi frustrado por circunstâncias alheias à sua vontade, inclusive dificuldades de localização da empresa.

Segundo o relator, a exigência legal de tentar a arbitragem foi cumprida, e não seria razoável transformar a cláusula em obstáculo permanente ao acesso à Justiça, especialmente em relação de consumo.

Alegação de falsidade foi rejeitada

A construtora também alegou que a assinatura no contrato seria falsa e pediu perícia grafotécnica, além da produção de outras provas. O pedido foi negado.

Para a Câmara, não houve cerceamento de defesa. A decisão destacou que a empresa apresentou versões contraditórias, ora negando o contrato, ora afirmando que houve distrato verbal e devolução de valores, sem apresentar provas mínimas da suposta falsidade.

O acórdão ressaltou que cabe à parte que alega falsidade comprovar o vício, o que não ocorreu no caso.

Pagamentos foram reconhecidos

Sobre o valor pago, a empresa sustentou que apenas R$ 100 mil estariam comprovados por recibos formais. O colegiado, no entanto, considerou válido o conjunto de provas apresentado pelo comprador.

Entre os documentos analisados estavam o contrato, extrato interno da própria empresa indicando os valores pagos e ata notarial com mensagens eletrônicas nas quais representante da construtora reconhecia pagamentos que somavam R$ 898 mil.

Para o relator, o sistema processual não exige prova única ou exclusivamente bancária para comprovar pagamento, e os documentos reunidos foram suficientes para demonstrar o adimplemento substancial do contrato.

Restituição integral mantida

Como o imóvel não foi entregue e já havia sido vendido a terceiro, a Câmara manteve a rescisão contratual por culpa da construtora e a devolução integral das parcelas pagas, sem retenção.

O colegiado também confirmou a indenização por dano moral e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 1004688-42.2024.8.11.0041

TRT/SC: Mulher agredida com rodo de limpeza por colega de trabalho deve ser indenizada

Para 2ª Turma do TRT-SC, empresa não adotou medida adequada à situação e acabou condenada a pagar indenização por danos morais


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma rede de lanchonetes de Lages, na Serra Catarinense, ao pagamento de indenização por danos morais a uma atendente que foi agredida com um rodo por um colega.

Para o colegiado, ao optar por chamar a mãe do empregado, então com 25 anos, para conversar sobre o comportamento do filho, a empresa deixou de adotar medida eficaz diante da gravidade dos fatos.

Ataque e ameaças

De acordo com o processo, o funcionário atingiu a colega e também ameaçou ela e o marido de morte, fato confirmado por testemunhas ouvidas em juízo. Após o ocorrido, a trabalhadora relatou que passou a temer retornar ao trabalho. Pouco tempo depois, acabou dispensada sem justa causa.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora sustentou que foi “prejudicada duplamente: primeiro pelo pavor que reinou no trabalho e, ao final, com a perda de seu emprego”.

A empresa, em sua defesa, afirmou que não houve omissão e que todas as medidas cabíveis foram adotadas. Conforme ficou registrado no processo, a gerente chamou a mãe do empregado para tratar do ocorrido, e ele permaneceu na empresa, sendo dispensado somente cerca de três meses após os fatos.

Pedido negado

Na sentença, a 1ª Vara do Trabalho de Lages negou o pedido de indenização feito pela trabalhadora. O juízo destacou que “os fatos ocorridos são certos, corroborados pela prova oral”, mas entendeu que não houve omissão grave da empresa.

No entendimento do magistrado responsável pelo caso em primeiro grau, o fato de o empregado não ocupar posição hierárquica superior em relação à colega agredida, e de ter sido abordado pela gerência, afastou a responsabilidade patronal.

Omissão patronal

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC. Na 2ª Turma, o caso foi relatado pela juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, que adotou entendimento contrário ao juízo de origem.

No acórdão, a magistrada ressaltou que, embora o empregado não ocupasse função de chefia, a empresa deveria assegurar ambiente de trabalho seguro e respeitoso, “em nada servindo chamar a mãe para conversar sobre o comportamento” do filho.

Ela acrescentou que, tratando-se de trabalhador maior de idade e responsável por seus atos, cabia à empregadora – e não a familiares – adotar providências efetivas, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica.

A relatora complementou o voto destacando que o caso foi analisado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de adoção obrigatória no âmbito do Poder Judiciário.

Dispensa abusiva

Maria Beatriz Gubert também destacou que a dispensa da trabalhadora, ocorrida semanas após o episódio e na sequência da denúncia aos órgãos públicos, foi irregular. Em seu entendimento, a conduta configurou “abuso do poder diretivo”, circunstância que evidenciou “violação à honra e à dignidade da trabalhadora”.

Pelo conjunto dos elementos, a empresa foi condenada a indenizar sua ex-funcionária em R$ 10 mil.

TRT/RN: Sócio é responsabilizado por débito mesmo alegando ser vítima de golpe financeiro dentro da própria empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu a responsabilidade de um sócio pelas dívidas trabalhistas de uma empresa, independente da alegação de que ele teria sido vítima de um golpe societário.

O sócio em questão alegou ter ingressado na sociedade de forma enganosa, fruto de atos ilegais de outros dois sócios, que hoje, segundo ele, “são investigados e processados por crimes contra a economia popular e estelionato, em esquema de pirâmide financeira que lesou centenas de pessoas”.

Alegou, ainda, que jamais exerceu atos de gestão ou teve contato com funcionários. Por isso, não poderia ser cobrado pelas dívidas trabalhistas da empresa.

Segundo o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator no processo no TRT-RN, a atuação direta ou não na administração da empresa, ou o desconhecimento específico de atos ilícitos praticados pela executada, tornam-se irrelevantes para a questão diante da demonstração da condição de efetivo sócio da empresa.

“Significa dizer que se o requerido figurou como sócio da executada (empresa) durante o período em que o labor do reclamante (trabalhador) gerou benefícios para a sociedade, impõe-se sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas (artigo 10-A da CLT e no artigo 28, caput e parágrafo 5º, do CDC).

O relator reforçou nos autos do processo que o sócio alegou ter investido R$ 1 milhão na aquisição de cotas da empresa, o que torna clara a sua intenção de participar da sociedade e conseguir lucros com isso, “elementos essenciais para a configuração da relação de sócio”.

“Se o agravante (sócio) foi, como alega, ludibriado por terceiros para fazer parte de uma sociedade, deve procurar as medidas legais e processuais cabíveis como forma de ver reparado o seu prejuízo (inclusive financeiro)”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/GO: Empresa indenizará trabalhador colocado em “limbo jurídico” em retaliação por ajuizar ação trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede de atacadista e varejo de Goiânia ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um trabalhador mantido no “limbo jurídico”, ou seja, sem estar oficialmente desligado nem efetivamente empregado, e sem receber salários. O colegiado reconheceu que a suspensão do contrato e a interrupção dos salários, ocorridas após o empregado ajuizar ação trabalhista, configuraram retaliação ao exercício do direito de ação, abuso do poder diretivo e violação à dignidade do trabalhador.

Segundo os autos, o trabalhador, que atuava como repositor de mercadorias, ajuizou inicialmente reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato, modalidade em que o empregado busca o fim do vínculo por falta grave do empregador. Uma das alegações era a exposição a cargas excessivas e a risco ergonômico elevado, situação que colocaria sua integridade física em perigo. Cerca de um mês depois, a empresa suspendeu unilateralmente o vínculo, deixando-o sem exercer as atividades e sem receber salários. Diante da medida, ele ingressou com nova ação pleiteando indenização por danos morais. A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu que a suspensão ocorreu sem amparo legal e condenou a empresa a indenizá-lo pelos danos morais em R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-GO alegando que não houve retaliação nem abuso do poder diretivo, sustentando que a suspensão ocorreu em contexto de incerteza jurídica e teria caráter meramente cautelar. A empresa requereu a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, afirmou que o juízo de primeiro grau apreciou adequadamente a matéria e, por isso, manteve integralmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia por seus próprios fundamentos. O entendimento é que a suspensão unilateral do contrato após o ajuizamento da ação trabalhista extrapolou os limites do poder diretivo e configurou retaliação ao exercício do direito de ação, violando a dignidade do trabalhador.

A decisão também ressaltou que o artigo 483, § 1º, da CLT autoriza apenas o empregado a suspender a prestação de serviços quando pede rescisão indireta, não havendo amparo jurídico para que o empregador adote medida semelhante, especialmente como resposta ao ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar abuso de direito e conduta retaliatória.

A sentença confirmada pela Segunda Turma ainda reconheceu que o trabalhador foi privado de verba alimentar e submetido à incerteza quanto à própria subsistência, situação que caracterizou dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do ato. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, considerado proporcional à ofensa e com caráter pedagógico.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº: 0000997-56.2025.5.18.0009

TJ/SP: Influenciador que expôs crianças em vídeos indenizará por danos morais coletivos

Plataformas responderão solidariamente.


A 1ª Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba/SP condenou influenciador digital e plataformas digitais ao pagamento de indenização de R$ 500 mil reais por danos morais coletivos após publicação de vídeos expondo crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade social e trabalho infantil. O montante será revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Além disso, o requerido não poderá mais produzir conteúdo que exponha imagem, voz ou história dos jovens e deverá restituir integralmente os valores auferidos com as publicações, o que totaliza cerca de R$ 950 mil. Já as plataformas deverão indisponibilizar os conteúdos já publicados.

De acordo com os autos, o homem se aproximava de crianças que vendiam doces ou salgados em semáforos e pedia que elas contassem suas histórias de vida, dificuldades e sonhos. Nenhuma cautela era tomada para preservar a identidade dos entrevistados – os vídeos mostravam seus rostos, nomes e idades. O influenciador elogiava as crianças por estarem trabalhando e ajudando a família. O requerido já havia sido advertido e se comprometeu a remover os registros e produzir novos vídeos desestimulando o trabalho infantil, mas não cumpriu o acordado.

Na sentença, o juiz Fábio Aparecido Tironi apontou que a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual não é apenas uma questão de moderação de conteúdo, mas uma extensão da Doutrina da Proteção Integral, que exige atuação sinérgica entre o Estado, a família, a sociedade e, de forma mais acentuada, as corporações de tecnologia. “No contexto da exposição indevida, especialmente de crianças em situação de vulnerabilidade social, a instrumentalização da imagem infantil para fins de engajamento ou lucro configura uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio do melhor interesse”, escreveu, salientando ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, “pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Fábio Aparecido Tironi também afastou a tese defensiva das plataformas, que alegaram não ter dever de monitoramento prévio. O magistrado destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou uma interpretação sistemática. “Em casos envolvendo violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal) prevalece sobre a isenção de responsabilidade do Marco Civil da Internet”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MS condena companhia aérea que levou idosa a cidade errada nos EUA

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma idosa de Campo Grande que foi enviada para a cidade errada durante uma viagem internacional para visitar seu filho nos Estados Unidos.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, no julgamento concluído no dia 25 de fevereiro. A idosa havia comprado passagem com destino final a Portland, nos Estados Unidos, para visitar o filho.

O trajeto incluía saídas de Campo Grande, conexão em São Paulo e depois em Chicago. Ao chegar em Chicago, segundo o processo, ela foi informada no balcão da companhia sobre a possibilidade de antecipar o voo para o destino final. A passageira aceitou a mudança, mas só percebeu o problema ao desembarcar: estava em Providence, cidade localizada a cerca de 5 mil quilômetros de Portland.

Após constatar o erro, ela precisou retornar a Chicago e só depois conseguiu seguir para o destino correto, chegando com muitas horas de atraso. Na ação, a passageira pediu indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço. A sentença da 6ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu o erro da companhia aérea e fixou a indenização em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal. No recurso, alegou que a própria passageira teria contribuído para o erro, pois teria recebido cartão de embarque com informações diferentes e mantido conversa em inglês com funcionários da companhia. Segundo a defesa, ao comprar uma passagem, o viajante tem o dever de conferir nome, número do voo e destino, e a falta de atenção configuraria culpa exclusiva da cliente. A companhia também pediu, de forma alternativa, a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, o relator destacou que não se tratava de cancelamento ou atraso por motivo de força maior, mas de falha operacional da empresa. Para o colegiado, ficou claro que a passageira comprou passagem para Portland e foi embarcada para uma cidade completamente diferente.

Os desembargadores entenderam que não é razoável exigir que uma pessoa idosa, em viagem internacional e sem domínio da língua inglesa, identifique sozinha um erro cometido pela própria companhia aérea. A decisão ressaltou que o passageiro pode confiar nas orientações dos funcionários da empresa responsável pelo transporte.

Para os magistrados, o envio da cliente para uma cidade distante milhares de quilômetros do destino contratado ultrapassa o mero aborrecimento e gera angústia e insegurança suficientes para caracterizar dano moral.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

TJ/MT: 123 Milhas indenizará turistas que viajaram de ônibus após cancelamento de voo

Resumo:

  • Empresa de turismo terá de pagar R$ 5 mil a cada passageiro por cancelar passagens aéreas de retorno às vésperas do embarque
  • Consumidores foram obrigados a viajar de ônibus em período festivo e conseguiram indenização por danos morais

Passageiros que tiveram as passagens aéreas de retorno canceladas poucos dias antes do embarque conseguiram aumentar na Justiça o valor da indenização por danos morais. A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Quarta Câmara de Direito Privado, que majorou a compensação para R$ 5 mil a cada consumidor.

O caso envolve três passageiros que compraram bilhetes para viajar de Cuiabá a Vitória. Às vésperas do embarque de volta, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral das passagens, sem solução eficaz ou restituição imediata dos valores.

Sem conseguir adquirir novas passagens aéreas devido ao aumento expressivo dos preços no período festivo de início de ano, os consumidores optaram pelo transporte terrestre. A viagem, além de longa, foi marcada por falha mecânica do ônibus e extensa espera para retomada do trajeto, gerando desgaste físico e emocional.

Relator do recurso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a falha na prestação do serviço ficou configurada pelo cancelamento unilateral dos bilhetes, sem alternativa adequada aos consumidores. Segundo ele, o episódio ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, diante da frustração da viagem planejada, do descaso no atendimento e do impacto emocional sofrido.

O magistrado ressaltou que a indenização por dano moral deve cumprir dupla função: compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita. Também levou em conta a capacidade econômica da empresa, de grande porte e com ampla atuação no mercado de turismo.

Por decisão unânime, a Quarta Câmara deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 5 mil para cada passageiro, totalizando R$ 15 mil, mantendo os demais termos da sentença. O colegiado firmou entendimento de que, em casos de cancelamento unilateral de passagens aéreas, o valor da reparação deve considerar a gravidade dos fatos, a extensão do sofrimento imposto ao consumidor e a condição econômica da fornecedora, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1019332-87.2024.8.11.0041


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