TRT/SP aplica inversão do ônus da prova e presunção de culpa do empregador para indenizar trabalhadora que perdeu parte de um dedo

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa produtora de ovos a indenizar em R$ 40 mil por danos morais e estéticos uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho, que perdeu parte do dedo indicador da mão esquerda. A condenação incluiu também danos materiais em 15% do salário da reclamante.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, que julgou o caso, tinha arbitrado condenação de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de danos materiais (pensão em parcela única com redutor de 30%, calculada com base em 15% do salário mínimo até a expectativa de vida, conforme o IBGE). O colegiado, porém, majorou o valor dos danos estéticos e alterou, no caso da indenização por danos materiais, para 15% do salário da trabalhadora.

De acordo com os autos, a autora foi contratada em 5/4/2004, na função de ajudante de produção. O acidente ocorreu em 5/6/2019, quando a reclamante trabalhava, pela primeira vez, com a máquina de envasamento de ovo em pó. A perícia afirmou que o acidente provocou trauma no dedo indicador esquerdo, com esmagamento e amputação de falange distal e parcial da intermediária, com limitação na pinça entre polegar e indicador e força de preensão palmar diminuída, além de dano estético grave. A vítima teve afastamento previdenciário até 29/9/2019, com retorno ao trabalho com restrições, mas no mesmo setor e função. Teve transtorno de estresse pós-traumático, com tratamento psicológico por seis meses, e afirma que ainda sofre com a ocorrência.

Em seu recurso, a empresa alegou que a sentença “desconsiderou provas documentais e orais que sustentariam a culpa concorrente ou exclusiva da obreira”, negou sua culpa pela “mera ocorrência do acidente” e exigiu “demonstração de negligência, imprudência ou imperícia”. Também argumentou que “a amputação de falange distal é de pequena monta, não compromete a aparência ou funcionalidade de forma significativa, e que a ausência de laudo psicológico ou acompanhamento especializado enfraquece a narrativa de sofrimento intenso”. Por fim, sustentou que “os valores arbitrados são exagerados e desproporcionais, especialmente considerando a culpa concorrente da reclamante e a manutenção do vínculo empregatício” e que “a pensão mensal vitalícia é inaplicável”, uma vez que a trabalhadora “permaneceu empregada, recebendo salário integralmente e sem redução funcional comprovada”, além do que, a pensão deveria “ser limitada à expectativa de vida laboral útil (65 anos), e não à expectativa de vida geral do IBGE (80,1 anos), para evitar enriquecimento sem causa”. A trabalhadora também recorreu, pedindo a majoração dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais, estéticos e materiais por pensionamento.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que, pela análise dos depoimentos das testemunhas, “não corrobora a tese de culpa exclusiva da reclamante”, isso porque a testemunha da autora relatou “a alteração na consistência do produto, a falta de treinamento específico para desobstrução da máquina e a ausência de orientação para acionar a manutenção”, e o preposto da empresa confessou que “as medidas de segurança foram implementadas somente após o acidente”. Nesse sentido, a relatora, “com fundamento na equidade, nas regras da experiência pela observação do que ordinariamente acontece, para facilitar a reparação da vítima do infortúnio”, aplicou “o princípio da inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador”, justificando que “a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade no caso de acidentes do trabalho justifica o entendimento”.

Sobre os valores arbitrados, o colegiado manteve inalterado o que foi fixado pelo Juízo de primeira instância no que se refere à indenização por danos morais (R$ 20 mil), por entender ser um valor “adequado”, ressaltando que este “tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica” mas não “objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia”. Já sobre o dano estético, o colegiado majorou o valor de R$ 10 para R$ 20 mil, “sendo a reclamante mulher, com menos de 50 anos”. E sobre o dano material, o acórdão salientou que “restou caracterizado pela incapacidade parcial e definitiva com restrição funcional leve na mão esquerda, com comprometimento entre 10% e 15%” e que essas “limitações acompanharão a autora por toda sua vida, fazendo jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia”, mas entendeu correto alterar “parcialmente” a sentença para arbitrar a indenização em 15% do salário da reclamante”.

Processo nº: 0011712-68.2024.5.15.0077

TJ/MT: reconhece direito de filha a sacar valores deixados por pai falecido

Resumo:

  • Tribunal confirmou que herdeiros podem buscar alvará judicial para sacar valores deixados por familiar falecido
  • Existência de dependente habilitado no INSS não impede pedido judicial

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a existência de dependente habilitado junto ao INSS não impede que outros herdeiros recorram ao Judiciário para levantar valores deixados por pessoa falecida.

O entendimento foi firmado em julgamento unânime, após a viúva de um cidadão falecido, habilitada como dependente no INSS, e a filha do casal solicitarem autorização para sacar o valor depositado em uma cooperativa de crédito.

Uma das partes argumentou que o saque poderia ser feito apenas pela viúva na via administrativa, conforme a Lei nº 6.858/1980. No entanto, a filha, embora não constasse como dependente previdenciária, possuía direito sucessório.

O Tribunal entendeu que, nesses casos, o alvará judicial é medida adequada para assegurar que todos os herdeiros recebam suas respectivas cotas.

O que foi decidido

O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que é legítima a utilização da via judicial quando:

– Houver herdeiro que não esteja habilitado como dependente no INSS;

– A instituição financeira exigir ordem judicial para liberar os valores.

Segundo a tese fixada no julgamento:

“É legítima a via judicial de alvará para levantamento de valores deixados por falecido quando, embora haja dependente habilitado perante o INSS, houver também herdeiro não dependente incluído no pedido, ou quando houver exigência prática de alvará pela instituição financeira.”

O que diz a Lei nº 6.858/1980

A norma permite o levantamento de valores não recebidos em vida por dependentes habilitados ou sucessores. Contudo, quando há mais de um herdeiro e nem todos estão habilitados perante o INSS, a via judicial pode ser utilizada para garantir a divisão adequada.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

Processo nº: 1007698-18.2025.8.11.0055

TRT/MG: Motorista que era filmado na cabine do caminhão não receberá indenização por ausência de prova de dano moral

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao motorista que alegou que a instalação de câmeras dentro da cabine do caminhão e sem autorização expressa violou a intimidade dele. Para os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, não houve prova de conduta ilícita por parte da empregadora, que atua no transporte de combustíveis e derivados de petróleo e álcool.

O caminhoneiro argumentou que as câmeras funcionavam 24 horas por dia, inclusive durante momentos de descanso, alimentação e troca de roupa. Segundo ele, o ambiente de trabalho era uma extensão forçada da moradia, especialmente diante da insuficiência da verba de pernoite para custear hospedagens.

Alegou que a empresa não provou a concordância formal dele quanto à vigilância e que o termo de treinamento apresentado não autoriza expressamente a filmagem. Defendeu que a conduta da empregadora configura assédio moral, gerando constrangimento, desconforto e humilhação, “sendo devida a indenização por violação à dignidade, nos termos do artigo 186 do CC”. Pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10 mil.

Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim negou o pedido do trabalhador, que recorreu da decisão. O recurso foi julgado pelos integrantes da Terceira Turma do TRT de Minas, que também negaram provimento ao recurso do profissional.

Segundo o desembargador Marcelo Moura Ferreira, a instalação de câmeras na cabine do caminhão de propriedade da empresa teve a finalidade de segurança patrimonial e fiscalização do trabalho, conforme autorizado pelo poder diretivo do empregador (artigos 2º da CLT e 188, I, do Código Civil).

“Tal conduta, por si só, não configura violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sendo prática compatível com o regular exercício da atividade empresarial”, reconheceu o julgador.

Para o magistrado, não há prova de que o profissional fosse compelido a pernoitar na cabine do caminhão. Constou do processo o recebimento de verba intitulada “pernoite”, sem demonstração de que fosse insuficiente para custear hospedagem ou que, de fato, tivesse destinação diversa da informada nos holerites.

“Ademais, o motorista assinou termo de ciência e treinamento sobre o uso das câmeras, não tendo demonstrado vício de consentimento, tampouco coação, ônus que lhe incumbia”, ressaltou o relator.

Segundo o desembargador, também não foi produzida prova de que as câmeras funcionassem fora do horário de trabalho. “A empresa informou e o preposto confirmou, em audiência, que os equipamentos possuíam sensor de fadiga e funcionavam apenas com o motor do caminhão ligado, não sendo razoável presumir que o reclamante realizasse atos de cunho íntimo nesse momento”, pontuou o magistrado.

O relator destacou ainda na decisão que o caminhoneiro não requereu produção de prova testemunhal, não demonstrando que a situação fosse diversa daquela retratada na defesa, tampouco demonstrou o alegado dano, inexistindo comprovação de constrangimento ou humilhação que justificasse a reparação pretendida.

“Assim, diante da inexistência de ato ilícito ou lesão à esfera íntima do reclamante, mantenho o indeferimento do pedido de indenização por danos morais correspondentes”, concluiu o julgador.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo nº: 0010122-88.2025.5.03.0163

TJ/DFT: Homem que caiu em vala desprotegida em parque será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Funn Entretenimento a indenizarem, de forma solidária, um homem que caiu em vala de escoamento desprotegida. O acidente ocorreu no Parque da Cidade durante evento privado. O colegiado concluiu que houve omissão dos réus na manutenção de segurança.

Narra o autor que estava em evento particular realizado pela Funn Entretenimento no Parque da Cidade. Conta que, ao transitar na área do parque que estava sem iluminação pública, caiu em uma vala de escoamento. Informa que a queda foi de aproximadamente 3 metros de altura. O autor diz que sofreu lesões e precisou ser encaminhado para o hospital. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que foram prestados todos os socorros ao autor. Acrescenta que ele se evadiu da unidade de saúde sem realizar os procedimentos indicados. A Funn Entretenimento não apresentou defesa.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que os dois réus “praticaram condutas ilícitas que culminaram no acidente do autor, que lhe gerou danos graves”. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil dos réus e o cabimento de indenização por danos morais “diante das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente”. O valor foi fixado em R$ 8 mil.

O Distrito Federal recorreu. Defende que a responsabilidade é subsidiária e que a indenização por danos morais é indevida.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a responsabilidade do DF “decorre do dever de guarda e manutenção de área pública de uso comum”, o que inclui iluminação e sinalização adequadas. De acordo com o colegiado, a cessão do espaço para festa privada não afasta a obrigação do Poder Público de garantir segurança mínima aos cidadãos.

“A organizadora do evento, por auferir lucro e gerir acessos, também tinha dever de zelar pela segurança do trajeto, não excluindo, contudo, o dever do Estado de garantir a segurança daqueles que circulam por áreas públicas, de responsabilidade do Poder Público”, explicou.

No caso, segundo a Turma, também não prospera a alegação do réu de que a responsabilidade é subsidiária. “A falha estrutural contida no Parque da Cidade (vala aberta e sem sinalização) é anterior ao evento e constitui causa direta do acidente, atraindo a responsabilidade solidária do recorrente”, afirmou.

O colegiado destacou, ainda, que “o atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiros e pelo SUS não são capazes de romper o nexo constituindo mera obrigação da Administração Pública”. A Turma acrescentou que a evasão hospitalar do autor “é fato posterior e irrelevante para a configuração da responsabilidade pelo evento danoso”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Funn Entretenimento a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0713361-17.2023.8.07.0018

TJ/AC: Mulher que engravidou após laqueadura deve ser indenizada em R$ 30 mil

2ª Câmara Cível julgou ter ocorrido erro médico no procedimento, uma vez que a paciente não foi devidamente informada sobre os riscos de ineficácia do procedimento


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou, por unanimidade, que o Estado indenize em R$ 30 mil por danos morais uma mulher que engravidou após se submeter a laqueadura, cirurgia de esterilização definitiva que corta ou bloqueia as tubas uterinas. O colegiado entendeu que houve erro médico no procedimento.

Conforme os autos, após uma gestação de risco, a mulher foi orientada a realizar a laqueadura no momento do parto, o que aceitou. No entanto, em dezembro de 2021, depois de sentir um mal-estar, ela descobriu estar grávida novamente. Em razão disso, ingressou com ação judicial.

Alegou ter ocorrido erro médico ou falha na prestação do serviço público. Sustentou que a nova gestação agravou sua condição de saúde e comprometeu sua estabilidade financeira. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, mas o Estado recorreu ao tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júnior Alberto, concluiu que houve falha no dever de informação, já que o Estado não comprovou que a paciente foi devidamente esclarecida sobre os riscos de ineficácia do procedimento. Assim, reconheceu-se a presunção de falha na prestação do serviço de saúde.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. O acórdão está disponível na edição nº 7.966 (pág. 8), publicada nesta segunda-feira, 3.

Processo nº: 0707634-33.2022.8.01.0001

TRT/DF-TO mantém indenização a trabalhador submetido a controle constrangedor de alimentação em obra

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa da construção civil ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador submetido a situação constrangedora durante as refeições no refeitório de uma obra. O julgamento ocorreu na sessão de 25 de fevereiro.

No processo, ficou demonstrado que havia controle da quantidade de alimentos servidos aos empregados, especialmente da porção de proteína, acompanhado de ‘brincadeiras’ feitas diante dos demais trabalhadores. Para a relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, a prática extrapola o poder diretivo do empregador e expõe o trabalhador a situação constrangedora perante os colegas, violando sua dignidade.

A indenização, fixada em R$ 1.500 pela sentença de primeiro grau, foi considerada proporcional à gravidade da conduta e mantida pelo colegiado.

Recurso da empresa

A empresa também recorreu da decisão que reconheceu a existência de horas extras e o trabalho em dois sábados por mês sem o correspondente registro.

A Turma manteve o reconhecimento do sobrelabor, mas deu parcial provimento ao recurso da empresa para fixar que a apuração das diferenças observe as horas excedentes à 44ª semanal, conforme previsto em norma coletiva aplicável à categoria. A condenação relativa ao intervalo intrajornada aos sábados foi limitada ao pagamento da diferença de 45 minutos por sábado trabalhado.

Recurso do trabalhador

O trabalhador recorreu ao Tribunal em busca do reconhecimento de salário pago ‘por fora’ e do pagamento de adicional de periculosidade em razão do trabalho em altura.

O colegiado entendeu que não houve prova suficiente do pagamento extrafolha alegado pelo trabalhador, razão pela qual o pedido foi rejeitado.

Quanto ao adicional de periculosidade, a relatora destacou que o trabalho em altura, por si só, não garante o pagamento da parcela, pois não há previsão legal específica no artigo 193 da CLT tampouco na Norma Regulamentadora nº 16.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000445-22.2025.5.10.0007

TJ/AM admite IRDR para analisar se venda de celular sem carregador completo configura prática abusiva e gera dano moral

Objetivo é uniformizar entendimento no TJAM sobre o assunto.


O Tribunal Pleno decidiu na sessão desta terça-feira (3/3) admitir, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0010021-39.2025.8.04.9001, para analisar tema sobre a venda de smartphone sem ‘carregador completo’ (adaptador de tomada), com alegação de venda casada indireta e dano moral.

O incidente foi suscitado pelo desembargador Flávio Pascarelli, membro da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a fim de uniformizar o entendimento entre os órgãos do Tribunal de Justiça do Amazonas sobre a legalidade da venda de aparelhos celulares desacompanhados de adaptador de tomada.

A demanda originária, proposta por um consumidor, consiste em ação de obrigação de fazer, com restituição de valor e indenização por danos morais, por conta da aquisição de um aparelho iPhone 11 desacompanhado de adaptador de tomada, o que o autor alega configurar venda casada e omissão de item essencial. A empresa requerida, Apple Computer Brasil Ltda, condenada a indenizar o cliente pela prática adotada, interpôs recurso ao 2.º grau do TJAM, alegando a licitude de sua conduta, pautada em políticas globais de preservação ambiental e no dever de informação clara prestado ao consumidor.

Segundo o desembargador suscitante, há muitos processos sobre esse assunto e com decisões diferentes: as que não consideram abusiva a prática de vender o celular sem o carregador completo e as que reconhecem a conduta como abusiva e condenam a empresa ao pagamento de indenização.

Para a instauração do incidente, conforme previsto no artigo 976 do Código de Processo Civil, foram identificados os requisitos exigidos, como a existência de uma questão jurídica única que se repete em vários processos e e de risco de ofensa à igualdade e à segurança jurídica. Também não há definição sobre o tema nos tribunais superiores sob o rito de recursos repetitivos ou repercussão geral, o que autoriza a uniformização de tese no âmbito regional.

Ainda segundo o relator do incidente admitido, desembargador João Simões, o fato de outro tribunal estadual ter julgado improcedente ação civil pública sobre o mesmo tema não impede a admissão do IRDR, pois isso não impede o ajuizamento de ações individuais em caso de rejeição do pedido coletivo, conforme entendimento no STJ no REsp n.º 1.849.836.

O IRDR será julgado tendo como causa-piloto a apelação cível, sendo determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos de todas as instâncias do TJAM que tratem da questão afetada até o julgamento final do incidente.

Nesse sentido, a tese de julgamento a ser submetida ao plenário ficou assim definida: “A venda de aparelho smartphone ou similar sem carregador completo configura prática abusiva, venda casada, e é passível de condenação ao pagamento de compensação por dano moral?”

TJ/RN: Companhia de águas é condenada por suspender fornecimento em casa de consumidor que estava com faturas pagas

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por um consumidor contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern). Segundo a sentença, da juíza Leia Nunes de Sá, a parte ré suspendeu, de maneira errada, o fornecimento de água na residência do autor da ação.

De acordo com os autos do processo, a Caern iria cortar o fornecimento de água por inadimplência no imóvel de número 338, porém, por causa de um erro, acabou suspendendo o serviço na residência do autor da ação, de nº 388. Ao chegar em sua casa, no dia 24 de junho do ano passado, o homem encontrou o hidrômetro lacrado. Mesmo estando com todas as faturas em dia, o consumidor encontrou um comunicado deixado pela Caern informando sobre a interrupção de água.

No dia seguinte, o autor entrou em contato com a parte ré para relatar o fato e solicitar com urgência o religamento da água. No entanto, a Caern informou que o prazo para a realização do serviço seria de até 72 horas. Inconformado com o corte, tendo em vista que todas as faturas estavam pagas, o homem pediu que a sua esposa falasse novamente com a ré. Na ocasião, a mulher foi informada por um atendente que, por constar no sistema que o fornecimento de água na casa do autor estava normalizado, seria preciso comparecer pessoalmente à unidade da Caern com fotos do hidrômetro.

Diante da situação, o homem precisou faltar um dia de trabalho para ir até uma unidade da Caern e resolver o problema. Enquanto estava aguardando no local, no dia 27 de junho, três dias após o corte, o homem foi informado que uma da representantes da empresa estavam em sua residência para fazer a religação da água. Consta nos autos que o autor, que mora com sua esposa e um filho de sete anos de idade, sofreu danos materiais por causa da falha da ré, especialmente em relação a valores gastos com compras de comida pronta em razão de não ter água para cozinhar.

Ao realizar a análise da ação, a juíza responsável pelo caso entendeu que houve defeito na prestação de serviço por parte da Caern, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que a situação envolve consumidor que estava com todas as faturas pagas e teve seu fornecimento de água interrompido por um erro cometido pela ré. “Tratando-se a Ré de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir com sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários”, observou a magistrada.

Levando em consideração os fatos e as provas presentes nos autos, a Caern foi condenada a pagar indenização por danos morais para o consumidor no valor de R$ 4 mil, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, a ré também foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 99,00 em relação aos gastos que o autor teve durante os dias que o serviço ficou interrompido em sua casa.

TRT/SP: Adequação do pagamento à lei municipal não configura alteração contratual lesiva

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras formulado por um guarda municipal, sob a alegação de ocorrência de alteração contratual lesiva em razão da mudança na forma de cálculo das horas trabalhadas em feriados e pontos facultativos. Segundo o trabalhador, a partir de agosto de 2024, o Município passou a remunerar as horas trabalhadas nesses dias apenas com os adicionais legais, excluindo o valor da hora normal.

Ao apreciar o recurso do trabalhador, a 3ª Câmara, por unanimidade, manteve o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga, com o fundamento de que a jornada e a forma de remuneração do guarda estão disciplinadas pela legislação municipal (LCM 139/2019), a qual estabelece que o labor em feriados deve ser remunerado com adicional de 100% e, nos pontos facultativos, com adicional de 50%.

O acórdão ressaltou que a remuneração da hora normal já está contemplada no salário mensal do empregado, que se ativa em escala 12×36, sendo devido apenas o pagamento dos respectivos adicionais legais. “O pagamento anterior, que incluía a hora normal além dos adicionais, não encontrava respaldo na legislação municipal, que é clara ao definir o pagamento apenas dos adicionais”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka.

A decisão também enfatizou que a Administração Pública está vinculada ao princípio constitucional da legalidade e possui o dever de autotutela, podendo rever atos praticados em desconformidade com a lei. Dessa forma, o órgão colegiado concluiu não haver alteração contratual lesiva, uma vez que o Município apenas adequou o pagamento ao que expressamente determina a legislação municipal.

Processo nº: 0010599-62.2025.5.15.0136

TJ/MT mantém autorização para viúva e filha sacarem valores deixados em conta bancária

Resumo:

  • O Ministério Público recorreu da decisão que autorizou a viúva e a filha de um homem falecido a sacarem valores deixados em conta bancária
  • O órgão defendia que a viúva, por ser dependente habilitada no INSS, poderia fazer o levantamento diretamente no banco, sem necessidade de alvará judicial

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a autorização para que a viúva e a filha de um homem falecido façam um saque de R$ 1.479,25 deixados em conta bancária. A decisão foi tomada por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado.

O recurso havia sido apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que defendia que a viúva, por ser dependente habilitada no INSS, poderia retirar o valor diretamente no banco, sem necessidade de ação judicial.

Entenda o caso

O valor estava depositado em uma conta em uma cooperativa de crédito de um homem falecido em setembro de 2024. A viúva e a filha entraram com pedido de alvará judicial para dividir o montante igualmente.

Na primeira instância, o pedido foi aceito pela 5ª Vara Cível de Tangará da Serra. O juiz autorizou que cada uma recebesse 50% do valor.

O Ministério Público recorreu, alegando que a Lei nº 6.858/1980 permite que dependentes habilitados no INSS façam o saque de valores de pequena monta de forma administrativa, ou seja, sem necessidade de processo judicial.

Decisão do Tribunal

O relator do caso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que, embora a lei preveja o saque administrativo quando há dependente habilitado, o caso concreto precisava ser analisado de forma prática.

Segundo o voto, a ação judicial foi necessária porque:

A filha do falecido não é dependente previdenciária, o que impediria o saque apenas pela via administrativa;
Instituições financeiras costumam exigir alvará judicial quando há mais de um herdeiro;
Não houve conflito entre as partes;
O valor é considerado de pequena monta.
A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pela manutenção da sentença, destacando que a decisão não trouxe prejuízo a nenhuma das partes e já resolveu a situação de forma satisfatória.

Tese fixada

Ao negar o recurso, o Tribunal consolidou o entendimento de que é válida a utilização do alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida quando:

houver herdeiro que não seja dependente habilitado no INSS; ou
houver exigência prática da instituição financeira para apresentação de alvará.
Com isso, ficou mantida a autorização para que viúva e filha façam o saque do valor e o processo foi encerrado.

Processo nº: 1007698-18.2025.8.11.0055


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