TJ/RN: Justiça condena rede social a indenizar usuária em R$ 2 mil por suspensão injustificada de conta

A Justiça potiguar condenou uma plataforma de rede social ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma usuária que teve a conta suspensa sem qualquer justificativa. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, a usuária relatou que teve o perfil suspenso pela plataforma sem comunicação prévia e que, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu reaver o acesso. A conta, que possuía cerca de um milhão de seguidores, era utilizada para fins profissionais, especialmente para divulgação de publicidade e produção de conteúdos, o que teria gerado impacto significativo em seu faturamento.

Em contestação, a empresa de rede social alegou que a usuária não estava em observância com os termos de uso da plataforma. No entanto, não comprovou qual termo teria sido violado, nem indicou de forma específica qual conteúdo publicado caracterizaria a suposta infração.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência da relação de consumo entre as partes, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a juíza, “a simples alegação genérica de descumprimento dos Termos de Uso, desacompanhada de documentação técnica ou administrativa que a sustente, não é suficiente para legitimar medida tão drástica”, sendo dever do fornecedor demonstrar, de forma clara, qual cláusula teria sido violada e qual conduta teria motivado a desativação da conta.

Ainda conforme a análise, “é ilegal e abusiva a exclusão unilateral de conta pessoal em rede social sem que seja assegurado ao usuário o contraditório mínimo, tampouco fornecida justificativa concreta e individualizada da suposta violação aos termos de uso”. A magistrada ressaltou que, embora a plataforma disponha de autonomia para gerir seus serviços e impor regras de convivência, a prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, sobretudo quando afeta direitos da personalidade e expectativas do usuário.

Durante o curso do processo, o perfil da usuária foi restabelecido, motivo pelo qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto. Ainda assim, a sentença entendeu que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão do bloqueio indevido.

Desse modo, foi entendido que “a falha da empresa ré ocasionou danos passíveis de indenização, tendo em vista que a demandante utiliza sua conta na plataforma da empresa ré para fins profissionais, especialmente para publicidade, em razão do alto alcance e grande número de seguidores”, condenando a plataforma ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação.

TJ/MT mantém fornecimento de medicamento a criança com TDAH e impõe controle trimestral

Resumo:

  • A Justiça decidiu que o Estado deve continuar dando o remédio Venvanse para um menino de 10 anos que tem TDAH
  • A Corte também estabeleceu que a continuidade do fornecimento do medicamento deverá ser condicionada à comprovação trimestral da necessidade do tratamento

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu manter a obrigação de fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina (Venvanse 30 mg) a uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

A decisão foi unânime e atendeu parcialmente aos recursos apresentados pelo Estado e pelo município envolvidos na ação.

O medicamento havia sido garantido por sentença da Vara Única da Comarca de Pedra Preta, após laudo médico indicar a necessidade de substituição da medicação anteriormente utilizada (Ritalina) pelo Venvanse, diante de melhores resultados no tratamento.

Responsabilidade solidária

No julgamento, o colegiado reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os entes federativos, União, Estados e Municípios, possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.

No entanto, os desembargadores determinaram que o cumprimento da decisão seja direcionado, de forma primária, ao Estado de Mato Grosso, sem excluir a responsabilidade do Município em caso de eventual descumprimento.

Condicionantes para manutenção do fornecimento

A Corte também estabeleceu que a continuidade do fornecimento do medicamento deverá ser condicionada à comprovação trimestral da necessidade do tratamento, mediante apresentação de prescrição médica atualizada.

Além disso, eventual bloqueio judicial de valores para aquisição do remédio deverá se limitar ao período de três meses, com exigência de prestação de contas.

Competência da Justiça Estadual mantida

O Estado havia defendido a inclusão da União no processo e a remessa do caso à Justiça Federal. No entanto, o colegiado afastou essa hipótese, considerando que a ação foi ajuizada antes da modulação definida em julgamento recente do STF sobre competência em ações envolvendo medicamentos de alto custo.

O relator destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e que, comprovada a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira da família, é dever do poder público assegurar o acesso ao medicamento.

Processo nº: 1000657-36.2024.8.11.0022

TJ/MT garante cirurgia que previne novo AVC em paciente de 33 anos

Resumo:

  • A Justiça determinou a realização imediata de um procedimento cardíaco indicado por médico para prevenir novo AVC
  • O poder público deverá viabilizar o tratamento, conforme definido na decisão

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso determinou a realização imediata de uma cirurgia cardíaca em favor de uma paciente de 33 anos, que já sofreu um AVC isquêmico e corre risco de um novo evento. O julgamento foi relatado pela desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.

A decisão garante o procedimento conhecido como “oclusão percutânea de forame oval patente”, indicado para fechar uma comunicação no coração associada à ocorrência de AVC em pacientes jovens.

Segundo o voto, há laudo médico expresso informando que a cirurgia é necessária para reduzir o risco de um novo acidente vascular cerebral, com possibilidade de agravamento do quadro e de sequelas irreversíveis se o tratamento não for realizado.

Negativa administrativa não analisou o caso concreto

Para a relatora, a recusa administrativa se baseou em critérios padronizados e não considerou adequadamente a situação individual da paciente. O próprio parecer técnico reconheceu a indicação do procedimento e a necessidade de que ele seja realizado com brevidade.

O colegiado também destacou que, embora o procedimento não esteja previsto na lista regular do sistema público, a existência de prescrição médica e o risco comprovado à saúde autorizam a concessão da medida urgente.

Na decisão, ficou definido que o custeio e a viabilização da cirurgia devem ser garantidos de forma solidária pelos entes públicos, com responsabilidade principal do Estado, cabendo ao Município atuar de forma subsidiária em caso de descumprimento.

Com isso, a paciente passa a ter assegurado, por decisão judicial, o acesso ao tratamento indicado para evitar a repetição de um evento grave e potencialmente fatal.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1035734-41.2025.8.11.0000

STF determina que União refaça cálculo de parcelas do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal

Governo federal deverá ajustar cobranças feitas em 2026, com abatimento ou devolução de quantias pagas a mais pelo estado


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União refaça o cálculo das parcelas devidas pelo Estado do Rio de Janeiro nos primeiros seis meses de 2026 no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e compense eventuais valores já pagos a mais pelo estado. A decisão, dada na Ação Cível Originária (ACO) 3678, reafirma os critérios fixados anteriormente pelo relator.

Em dezembro de 2025, o ministro havia estabelecido que a base para o cálculo das parcelas de 2026 deveria considerar como referência os R$ 4,9 bilhões pagos pelo estado em 2023. Esse valor deve ser corrigido apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sem aplicação de juros ou multas. Também ficou definido que devem entrar na conta os valores que deixaram de ser pagos em 2024 e 2025, com atualização monetária. Em petição no processo, o estado alegou que a União vinha descumprindo esse comando.

Ao analisar a forma como a União aplicou os parâmetros, Toffoli entendeu que houve erro. Segundo ele, não é possível incluir, como foi feito, a “diferença entre os valores devidos (sem penalidade) e efetivamente pagos em 2024 e 2025” atualizada até 1º de janeiro de 2026, pois esse critério não foi autorizado na decisão anterior.

Com isso, o ministro determinou que a União refaça os cálculos das seis primeiras parcelas de 2026 e adote as medidas necessárias para ajustar o que já foi cobrado. Caso tenha havido pagamento a mais, os valores deverão ser abatidos das próximas parcelas ou devolvidos ao estado, conforme o caso. Ele ressaltou que permanecem válidos todos os termos da decisão de dezembro de 2025.

Veja a decisão
Ação Cível Originária 3.678/RJ

STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas

Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Águas Lindas de Goiás (GO) e de Ibirité (MG) que proibiam o uso de linguagem neutra ou não binária em escolas públicas e particulares. A decisão foi tomada por maioria de votos, em sessão virtual concluída em 24/2, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1150 e ADPF 1155) foram ajuizadas pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), que pediam a nulidade das Leis 1.528/2021 (Águas Lindas de Goiás) e 2.343/2022 (Ibirité).

Competência da União
Ao acolher os pedidos, o colegiado reafirmou que o Sistema Nacional de Educação é estruturado pela União, por meio de legislação federal, a fim de assegurar a uniformidade das diretrizes curriculares em todo o país. Nesse contexto, foi editada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que estabelece as normas gerais da educação nacional.

Conforme o entendimento da Corte, qualquer medida municipal, estadual ou distrital que extrapole o que já está fixado na lei geral deve ser considerada inconstitucional.

Nesse contexto, os municípios não dispõem de competência legislativa para editar normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou formas de exercício da atividade docente. Ressaltou, ainda, que eventual suplementação da legislação federal para atender a interesse local “jamais justificaria a edição de proibição a conteúdo pedagógico”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

Divergiram parcialmente do entendimento do relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

As duas leis já estavam suspensas por liminares deferidas pelo relator e referendadas pelo Plenário em 2024. Agora, no julgamento de mérito, o colegiado confirma a inconstitucionalidade das normas.

STF restabelece adicional de periculosidade às guardas municipais

Para o ministro Edson Fachin, a interrupção do pagamento impacta a segurança pública do município e gera prejuízo aos servidores


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que determinava a interrupção do pagamento do adicional de periculosidade às guardas civis municipais de Santo André (SP). A medida foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1881 .

No pedido ao STF, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André pediu a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei municipal 10.037/2017. A norma instituiu adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a base salarial aos membros da Guarda Civil Municipal. Entre outros pontos, o Legislativo local sustentou que a decisão do TJ-SP, ao retirar “abruptamente parcela remuneratória essencial”, causa prejuízo aos servidores e ao serviço de segurança pública.

Gestão da segurança pública
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin considera os argumentos apresentados pela Mesa Diretora, especialmente diante do risco de comprometimento da gestão da segurança pública local, decorrente da supressão imediata da parcela.

O presidente do STF reforça, ainda, que o adicional integra, há mais de oito anos, o regime remuneratório e a estrutura organizacional dos serviços de segurança e fiscalização municipal. Essa circunstância, em seu entendimento, impõe a necessidade de estabelecer prazo razoável para que o ente federativo promova as adequações legislativas aplicáveis ​​ao cumprimento da decisão proferida pelo TJ-SP.

Veja a decisão.
Suspensão de Liminar 1.881/SP

STJ: Recursos representativos de controvérsia discutem obrigação de planos custearem musicoterapia para pessoa com TEA

A presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou os Recursos Especiais 2.129.469 e 2.242.804, de relatoria do ministro Raul Araújo, para análise como recursos representativos de controvérsia (RRC). Os processos discutem a obrigação do custeio, pelos planos de saúde, de sessões de musicoterapia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

A questão foi cadastrada no sistema do STJ como Controvérsia 800 e tem parecer favorável do Ministério Público Federal para que os recursos sejam julgados sob o rito dos repetitivos.

O presidente da Cogepac, ministro Sérgio Kukina, apontou que a definição sobre a cobertura da musicoterapia deve trazer mais segurança jurídica às relações entre operadoras e usuários, além de ter impacto relevante para milhões de pessoas, diante da repercussão social e jurídica da controvérsia.

“Estima-se a existência de aproximadamente 2,4 milhões de pessoas com o aludido diagnóstico, o que evidencia a dimensão coletiva da controvérsia e a relevância da uniformização da interpretação do direito federal sobre a matéria”, observou o ministro.

Ao tratar da multiplicidade de processos, Kukina informou que uma pesquisa na jurisprudência da corte identificou, até o momento, 21 acórdãos e 1.492 decisões monocráticas da Terceira e da Quarta Turmas sobre a mesma temática. De acordo com o ministro, há uma tendência de convergência entre os órgãos julgadores da Segunda Seção, no sentido de que as operadoras devem custear a musicoterapia quando ela integrar tratamento multidisciplinar prescrito por médico e realizado por profissionais habilitados.

Indicação de controvérsias pode acontecer no STJ ou nos tribunais de segundo grau
Os RRCs são recursos especiais selecionados entre processos que discutem a mesma questão jurídica no STJ. Eles servem como base para a afetação de casos ao rito dos repetitivos, que orienta o julgamento de demandas semelhantes em todo o país.

Esses recursos podem ser indicados pelo próprio STJ ou pelas cortes de segundo grau, que, em regra, suspendem os processos sobre a mesma questão, conforme determina o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Após a análise da proposta, o relator do processo, a Corte Especial ou as seções especializadas do tribunal decidem se confirmam a indicação. Em caso positivo, o recurso passa a ser tratado como repetitivo, e a tese que vier a ser fixada no julgamento deverá ser observada por todos os juízes e tribunais, como manda o artigo 927, III, do CPC.

No Painel BI (Business Intelligence) produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), é possível acompanhar, em tempo real, os dados estatísticos sobre a seleção de controvérsias no tribunal, além de informações sobre temas repetitivos, incidentes de assunção de competência (IACs) e sobrestamento de processos.

Veja a decisão
Processo nº: REsp 2.129.469.

STJ: Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser penhorados os valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida, quando a modalidade contratada permite esse levantamento de recursos ainda em vida. Para o colegiado, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e assume características de investimento financeiro, o que afasta a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não considerou as especificidades da modalidade de seguro contratada, e restabeleceu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau.

A controvérsia do recurso analisado pelos ministros surgiu na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele disse que a quantia seria impenhorável por ter origem em seguro de vida, invocando o artigo 833, inciso VI, do CPC, que estabelece a regra geral de impenhorabilidade desses valores. O TJDFT acolheu o argumento e reconheceu a proteção da verba contra a penhora, limitada, porém, ao teto de 40 salários mínimos.

No recurso especial, o credor alegou que os valores foram resgatados pelo próprio segurado e, por isso, não manteriam a natureza típica de indenização securitária. Para ele, o montante se equipara a investimento financeiro e pode ser penhorado para a quitação da dívida.

Seguro de vida resgatável tem caráter de aplicação financeira
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a regra da impenhorabilidade do seguro de vida busca proteger o respectivo beneficiário, diante da natureza alimentar da indenização securitária. No entanto, ele alertou que a situação é diferente quando o próprio segurado resgata os valores, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

De acordo com o ministro, o seguro de vida resgatável é uma modalidade em que o segurado paga um prêmio periódico, parte do qual é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se a outras formas de investimento.

“Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC”, destacou o relator.

Devedor resgatou o seguro para pagar dívidas da empresa
Villas Bôas Cueva acrescentou que seria possível invocar a impenhorabilidade com base na aplicação analógica do inciso X do mesmo artigo – o qual protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, mas caberia ao devedor comprovar que esses recursos constituem uma reserva destinada à garantia do mínimo existencial. No caso em julgamento, o devedor admitiu que havia resgatado o seguro de vida para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro afirmou que o TJDFT “aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do CPC sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade”.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.176.434.

TST: Esposa de pastor não consegue reconhecimento de vínculo com igreja

Atividades tinham caráter religioso, e não trabalhista


Resumo:

  • Uma mulher, filha de um bispo e esposa de um pastor, alegou que prestou serviços à igreja em funções administrativas e missionárias.
  • Na Justiça, ela pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas.
  • A 5ª Turma do TST manteve as decisões anteriores que negaram o vínculo, afirmando que as atividades tinham caráter religioso, e não trabalhista.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma mulher e uma igreja evangélica. Para o colegiado, as atividades desempenhadas por ela tinham caráter religioso e representavam colaboração familiar, sem os requisitos que configuram uma relação de emprego. O processo tramita em segredo de justiça.

Mulher alegou exercer tarefas típicas de empregada
Na reclamação trabalhista, a autora da ação, ajuizada em 2020, disse que trabalhou para a igreja de 2013 a 2019, inicialmente como auxiliar administrativa e depois como secretária, inclusive em missões em Angola, Moçambique e África do Sul. Ela alegou que suas tarefas eram típicas de uma empregada, como elaboração de relatórios financeiros, controle de arrecadações, pagamentos, compras, vendas de produtos da igreja e assessoria administrativa a pastores e bispos, e que recebia remuneração.

A igreja, em sua defesa, sustentou que a mulher era filha de bispo e esposa de pastor e que, desde pequena, acompanhava o pai e, posteriormente, o marido nas atividades missionárias, pelas quais recebia uma ajuda de custo destinada à subsistência da família pastoral.

Para a Justiça, motivação era espiritual e voluntária
O juízo de primeiro negou o vínculo de emprego. Segundo a sentença, testemunhas da igreja afirmaram que a esposa do pastor atuava como voluntária, auxiliando o marido em tarefas religiosas e sem subordinação hierárquica. Com isso, o juízo concluiu que as atividades tinham motivação espiritual e voluntária e não se tratavam de uma relação de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho adotou o mesmo entendimento, destacando que, de acordo com os depoimentos colhidos, as atividades da esposa do pastor estavam vinculadas à sua vocação religiosa e ao núcleo familiar. Também observou que o crachá utilizado por ela trazia a inscrição “esposa” e que, na data indicada na ação como sendo a da admissão e do envio para missões na África, ela tinha apenas 15 anos de idade.

Colaboração familiar no exercício da fé
Ao analisar o recurso de revista da autora, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o vínculo entre o pastor e a igreja tem natureza espiritual, e o apoio prestado pela esposa ao marido pastor representa apenas uma colaboração familiar no exercício da fé.

Segundo o relator, a existência de hierarquia e ordens superiores é compatível com a organização interna das instituições religiosas, sem configurar relação de emprego.

A decisão foi unânime.

TST: Julgamento é anulado por substituição indevida de voto de desembargadora

O juiz que substituiu a desembargadora, convocada para o TST, apresentou novo voto que mudou o resultado do julgamento


Resumo:

  • Um trabalhador pediu que uma decisão de segunda instância fosse anulada porque o juiz convocado substituiu o voto já proferido por uma desembargadora afastada para atuar no TST, alterando o resultado do julgamento.
  • O TRT manteve o voto substituído, por entender que ele poderia ser alterado até o fim do julgamento.
  • A 7ª Turma do TST, porém, anulou a decisão. Segundo o colegiado, os votos já registrados por magistrados afastados não podem ser substituídos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em razão da substituição indevida de um voto já proferido por uma desembargadora, posteriormente substituída por um juiz convocado. Segundo o colegiado, erros na formação do resultado podem prejudicar as partes e justificar a anulação da decisão.

Composição da turma julgadora foi alterada
O caso refere-se a um pedido de pagamento de horas extras apresentado por um empregado da GHSM Gerenciamento Hoteleiro Eventos e Restaurante, de Salvador (BA). Condenada em primeira instância, a empresa recorreu, e seu recurso foi julgado pela 4ª Turma do TRT, composta de um desembargador e duas desembargadoras.

Na sessão de julgamento, em agosto de 2021, uma das desembargadoras apresentou um voto divergente em relação ao do relator, pela manutenção da sentença favorável ao empregado. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da terceira integrante do colegiado, quando o placar restava 1X1.

Depois dessa sessão, duas mudanças ocorreram na composição do colegiado: a desembargadora que havia pedido vista se aposentou, e a outra, que havia apresentado o voto divergente, foi convocada para atuar no TST. Com isso, foi necessário convocar um juiz e uma juíza de primeiro grau para substituí-las.

Voto de juiz convocado alterou o resultado
Com a nova formação, a juíza convocada que substituiu a desembargadora aposentada acompanhou a divergência. Contudo, o juiz convocado seguiu o relator, com um voto diferente do apresentado anteriormente pela desembargadora que ele substituía. Com isso, o placar, que seria 2×1 para a divergência, favorável ao empregado, se inverteu, e a corrente liderada pelo relator, favorável ao empregador, foi vencedora. Como resultado, foram excluídas as horas extras deferidas na primeira instância.

Mesmo reconhecendo que o voto da desembargadora já tinha sido considerado no julgamento, o TRT entendeu que o juiz poderia apresentar um voto diferente, com base na regra de que os julgadores podem alterar seus votos antes da divulgação do resultado final.

Voto já registrado não pode ser substituído
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do empregado ao TST, discordou desse entendimento. Ele explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil, os julgadores podem alterar seus votos até o momento da proclamação do resultado pelo presidente. Contudo, o voto já proferido não pode ser substituído ou modificado quando o magistrado ou a magistrada que já votou deixa o julgamento, seja por afastamento, aposentadoria ou convocação para outro tribunal. “Como o voto divergente já havia sido registrado, ele não poderia ter sido substituído por outro voto de um magistrado diferente”, ressaltou.

Segundo o relator, a troca indevida de votos prejudicou o trabalhador, já que o resultado final do julgamento foi influenciado por um voto que não deveria ter sido considerado. Por isso, a decisão do TRT foi anulada, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional, onde será realizado um novo julgamento, respeitando as regras legais.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-702-44.2019.5.05.0024


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