CNJ determina o afastamento do desembargador Dirceu dos Santos, do TJ/MT

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou, nesta segunda-feira (2/3), o afastamento imediato das funções do magistrado Dirceu dos Santos, desembargador integrante da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A partir do aprofundamento de investigações em andamento neste órgão, foram identificados indícios de que o magistrado proferiu decisões mediante o possível recebimento de vantagens indevidas, realizando a intermediação de atos decisórios por intermédio de terceiros, empresários e advogados.

A partir da quebra dos sigilos bancário e fiscal, foi constatado que o magistrado apresentou variação patrimonial em patamar incompatível com seus rendimentos licitamente auferidos, movimentando mais de R$ 14.618.546,99 em bens nos últimos cinco anos. A análise detalhada de suas declarações de ajuste anual do imposto de renda indicou intensa variação patrimonial a descoberto, notadamente, nos anos de 2021, 2022 e 2023, período contemporâneo aos fatos investigados, sendo certo que, apenas neste último ano, a diferença entre o incremento patrimonial e seus rendimentos licitamente auferidos alcançou o patamar de R$ 1.913.478,48.

Até o momento, em razão da gravidade dos indícios identificados em desfavor do desembargador, por determinação do corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, foi determinado o afastamento do requerido, assim como o cumprimento de diligências na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com o auxílio da Polícia Federal, para a extração de arquivos digitais e espelhamento de aparelhos eletrônicos postos à disposição do requerido e de seu gabinete. Na mesma ocasião serão cumpridas diligências para o aprofundamento das investigações, ainda em andamento.

A medida em apreço, de natureza cautelar, é proporcional à gravidade dos relatos e tem por escopo preservar a credibilidade da magistratura, assegurar o regular funcionamento da Justiça e manter a confiança da sociedade no Poder Judiciário, não configurando juízo prévio de culpa, por estar em estrita consonância com o devido processo legal.

TRF1: Pensão vitalícia de seringueiro não pode ser acumulada com aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a pensão vitalícia concedida a seringueiros, conhecidos como “soldados da borracha”, não pode ser acumulada com benefício previdenciário. O Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a cumulação da pensão com aposentadoria por invalidez, assegurando à beneficiária o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

A autora pretendia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, benefício que havia sido cancelado. A sentença determinou o restabelecimento da aposentadoria sem prejuízo da manutenção da pensão vitalícia de seringueiro já recebida pela apelante.

Ao recorrer, o INSS sustentou, entre outros pontos, a impossibilidade de recebimento simultâneo dos dois benefícios, argumentando que a pensão destinada aos soldados da borracha possui natureza assistencial e é incompatível com prestações previdenciárias.

Impossibilidade de cumulação

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, explicou que a pensão vitalícia dos seringueiros, prevista no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentada pela Lei nº 7.986/1989, possui caráter assistencial, destinada a trabalhadores em situação de vulnerabilidade social.

Segundo o magistrado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 tem entendido que benefícios assistenciais não podem ser pagos simultaneamente com benefícios previdenciários contributivos, justamente porque pressupõem a inexistência de meios de subsistência do beneficiário.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu ser indevida a cumulação da aposentadoria por invalidez com a pensão vitalícia de seringueiro, devendo o INSS oportunizar à segurada a escolha pelo benefício economicamente mais favorável.

Processo nº: 1000378-96.2017.4.01.3000

TJ/MT proíbe faculdade de cobrar valores extras de aluna do Fies

Resumo:

  • Instituição de ensino não poderá cobrar valores extras de estudante que utilizou financiamento estudantil, por falta de previsão contratual clara.
  • A decisão também anulou a negativação do nome da aluna.

Uma estudante que cursou graduação com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) questionou na Justiça a cobrança de valores adicionais feita pela instituição de ensino, após constatar lançamentos superiores ao limite coberto pelo programa federal. Ela alegou que não havia previsão contratual clara autorizando a exigência da diferença e que não foi previamente informada sobre qualquer valor extra a ser pago.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. A instituição recorreu, defendendo a validade da cobrança e sustentando nulidade processual, sob o argumento de que teria havido alteração indevida do mérito da decisão.

Ao examinar o recurso, a relatora explicou que a correção de contradição interna é admitida quando há incompatibilidade entre os fundamentos e o resultado do julgamento, inclusive com possibilidade de ajuste do dispositivo, sem que isso represente novo julgamento da causa.

No mérito, o colegiado concluiu que não ficou comprovada a existência de cláusula contratual expressa permitindo a cobrança acima do teto financiado pelo FIES. Também foi ressaltado que a estudante teve o nome negativado em razão do débito, mesmo sem demonstração clara da origem e da legalidade da diferença exigida.

Para os desembargadores, a instituição descumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, já que o contrato não detalhava a obrigação de pagamento complementar e nem houve prova de comunicação prévia adequada. Com isso, foi mantido o reconhecimento de que a dívida é inexigível.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1024226-14.2021.8.11.0041

TRT/GO mantém suspenso processo que discute reconhecimento de vínculo empregatício até julgamento do STF sobre pejotização

O Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região negou, por maioria, mandado de segurança impetrado por uma trabalhadora que pretendia destrancar recurso ordinário sobre reconhecimento de vínculo empregatício, suspenso com base no Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema abrange ações em que se discute se a pessoa era, de fato, empregada ou se prestava serviços como autônoma ou pessoa jurídica, situação conhecida como pejotização.

A discussão ganhou dimensão nacional em abril de 2025, quando o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão de processos que envolvem esse tipo de contratação em todo o país. Segundo a Corte, muitos trabalhadores passaram a procurar a Justiça pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego, enquanto os tribunais vinham decidindo esses casos de formas diferentes, o que gerou insegurança jurídica e aumento de recursos ao Supremo. O entendimento a ser fixado pelo STF vai estabelecer parâmetros claros sobre o tema, indicando quando esse tipo de contratação é válido, qual Justiça deve julgar os casos e quem deve provar se houve ou não fraude.

Análise do caso no TRT-GO
O caso analisado pelo Pleno do TRT teve origem em reclamação trabalhista ajuizada contra um berçário de Aparecida de Goiânia. Em sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, a magistrada reconheceu a existência de vínculo empregatício no período de julho de 2022 a março de 2024, ao concluir que ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego, e determinou a anotação do contrato na CTPS e pagamento de verbas rescisórias.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ordinário afirmando que a trabalhadora prestava serviços apenas quando havia aumento no número de alunos, sem frequência fixa, e que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego. Ao analisar o processo em segunda instância, a 1ª Turma do TRT-GO verificou que tratava-se de discussão sobre a regularidade da contratação da autora para prestação de serviço sem carteira assinada. Assim, com fundamento na ordem de suspensão nacional expedida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.532.603 (Tema 1389), determinou a suspensão do processo.

Contra essa decisão, a trabalhadora impetrou mandado de segurança, sustentando que o Tema 1389 não se aplicaria ao seu caso, já que não havia contrato civil formal entre as partes, e alegando violação ao direito à duração razoável do processo. O pedido liminar foi negado. Na decisão, a relatora do mandado de segurança, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que a controvérsia dos autos, reconhecimento de vínculo empregatício diante da alegação de prestação autônoma, se enquadra no tema de repercussão geral, razão pela qual não ficou caracterizada ilegalidade na decisão que paralisou o recurso.

Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o Tribunal Pleno manteve esse entendimento. Por maioria, o colegiado concluiu que não houve violação a direito líquido e certo da impetrante, já que o sobrestamento (suspensão do processo) decorreu do cumprimento da ordem do STF. O Ministério Público do Trabalho também opinou por seguir a ordem do STF e negar o mandado de segurança.

Voto vencido
A desembargadora Wanda Lúcia Ramos apresentou voto divergente, acompanhada pelos desembargadores Paulo Pimenta e Marcelo Pedra, além do juiz convocado Celso Moredo. O grupo defendeu a aplicação da técnica do distinguishing, utilizada quando o julgador entende que o caso concreto apresenta diferenças relevantes em relação ao precedente que normalmente seria aplicado. Para eles, a ausência de contrato civil ou comercial escrito afastaria a incidência do Tema 1389, pois, sem instrumento formal de prestação de serviços, não haveria enquadramento na determinação de suspensão nacional fixada pelo STF.

O voto divergente também citou decisão do STF na Reclamação 79.967/GO, na qual a Corte sinalizou que a inexistência de contrato escrito pode justificar a não aplicação do Tema 1389. Com base nesse entendimento, concluíram que o recurso ordinário deveria ter prosseguimento.

Como o voto vencedor determinou a suspensão da ação trabalhista ajuizada pela auxiliar de berçário, o processo deverá aguardar julgamento final do STF no Tema 1389 para que o recurso seja apreciado.

Processo nº: MS 0001206-52.2025.5.18.0000

TJ/AC suspende lei que proíbe consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos

Processo vai analisar a “Lei Seca” do município, bem como a regularidade da imposição de multas e sanções aos cidadãos


O Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu, à unanimidade, conceder medida cautelar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal de Marechal Thaumaturgo n.° 30, de 20 de junho de 2010, que proíbe de forma abrangente o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos, praças e áreas de lazer do município.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Francisco Djalma, ponderou sobre três questões principais:

Invasão de Competência: o Ministério Público argumentou que a proibição total do consumo de uma substância lícita invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de consumo e direitos civis;
Princípio da Proporcionalidade: Alega-se que o Município poderia restringir horários ou locais específicos (como proximidade de escolas), mas que uma proibição genérica e absoluta em todo o território público fere o direito de liberdade individual e o lazer;
Impacto Econômico: Possibilidade de gerar prejuízos aos comerciantes e ao setor de serviços e eventos na região.
Portanto, foi suspensa a eficácia do artigo 6º e afastada a proibição absoluta expressa nos incisos VII, VIII, IX e X do artigo 2º, até o julgamento definitivo do mérito deste processo.

A decisão está disponível na edição n.° 7.966 do Diário da Justiça (pág. 2), desta segunda-feira, 2.

Processo nº: 1002250-14.2025.8.01.0000

TJ/RN determina respeito à ordem de convocação em concurso público de empresa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de Agravo de Instrumento apresentado pela Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) contra a decisão que determinou a convocação imediata de uma mulher para o cargo de Técnico de Controle Ambiental. De acordo com informações presentes na decisão, a Caern não teria respeitado as normas estabelecidas no edital, deixando de convocar a mulher para ocupar o cargo ao qual foi aprovada.

Consta nos autos que a mulher foi aprovada em segundo lugar em ampla concorrência para o cargo de Técnico de Controle Ambiental – Polo I, no concurso regido pelo Edital nº 1/2023, que estabelece a seguinte ordem de convocação: duas vagas para ampla concorrência, uma vaga destinada para Pessoas Pretas e Pardas (PPP), mais uma vaga para ampla concorrência e uma vaga para Pessoa com Deficiência (PCD). Entretanto, essa ordem de convocação não foi respeitada pela Caern, que deixou de nomear a mulher e já realizou a convocação destinada para PPP.

O pedido de liminar para imediata convocação da impetrante já havia sido julgado procedente pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. Consta nos autos que a convocação de candidatos cotistas em detrimento da impetrante não respeita a ordem classificatória, configurando preterição e violando os princípios da vinculação ao edital. Por sua vez, a Caern, que apresentou Agravo de Instrumento, alegou ausência de preterição e violação à separação dos poderes.

Análise do caso e voto da relatora
Além disso, a Caern também sustentou que a decisão inicial interpretou de maneira equivocada o edital, que apenas definia a destinação de vagas reservadas aos polos, e não a ordem de convocação dos candidatos. Entretanto, a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível afirmou que não houve ilegalidade no ato judicial impugnado nem violação ao princípio da separação dos poderes. Foi observado que a 12ª Câmara Cível de Natal apenas assegurou o cumprimento do edital, em conformidade com a interpretação administrativa divulgada pela própria Caern.

A relatora do caso, desembargadora Martha Danyelle, destacou em seu voto que, no site da Caern, consta uma tabela de convocação que indica a sequência das nomeações, começando por duas vagas para ampla concorrência, seguidas de PPP e PcD. “Tal informação, extraída de fonte oficial da própria agravante, corrobora a interpretação adotada na decisão agravada, no sentido de que a alternância entre ampla concorrência, PPP e PCD deve ser observada desde o início das convocações, em respeito à isonomia entre as listas de classificação”, escreveu a magistrada.

Também foi observado pela relatora que a justificativa apresentada pela Caern em relação ao chamamento de cotistas por causa do maior número de inscritos na condição do Polo I não merece prosperar. A própria tabela divulgada pela Caern coloca em evidência que as convocações deveriam começar com duas vagas para ampla concorrência, em conformidade com o critério de alternância estabelecido. Levando tais fatos em consideração, a relatora do caso votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo de maneira integral a decisão agravada.

TRT/GO: Devedor consegue liberação de seguro-desemprego penhorado para pagamento de dívida trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que os valores recebidos por um devedor a título de seguro-desemprego não podem ser bloqueados para pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a liberação do dinheiro a um trabalhador desempregado, beneficiário do seguro e incluído no polo passivo da execução por ser cônjuge e sócio da empregadora.

No caso analisado, após terem sido penhorados valores encontrados na conta bancária do devedor para pagar a dívida trabalhista, ele contestou a penhora alegando que tais valores foram recebidos a título de seguro-desemprego. Ao analisar a situação, o juiz de primeiro grau destacou que o seguro-desemprego é um benefício excepcional e temporário pago ao trabalhador que perdeu o emprego, com a finalidade de garantir sua sobrevivência até conseguir uma nova colocação no mercado. Por isso, não pode ser tratado da mesma forma que salário para fins de bloqueio judicial.

Inconformada, a parte credora recorreu ao tribunal para reverter a decisão. Ela argumentou que o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil permite, em algumas situações, o bloqueio de parte dos rendimentos para pagamento de prestações alimentícias. Nesse sentido, não haveria, para ela, impedimento legal para a penhora parcial de verbas do seguro-desemprego. A credora ainda justificou ser possível penhorar até 50% dos rendimentos, desde que o valor restante, pelo menos um salário mínimo, seja suficiente para atender às necessidades do devedor, conforme tese jurídica fixada pelo TST no tema 75 de Recursos Repetitivos.

No entanto, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, explicou que essa possibilidade não se aplica ao seguro-desemprego. Ele disse que a penhora desses recursos já foi apreciada pela 1ª Turma em outro julgamento, no qual o colegiado decidiu que o benefício tem caráter assistencial e serve justamente para assegurar o sustento do trabalhador desempregado.

Além disso, Mário Bottazzo considerou que, no caso analisado, o trabalhador provou ter recebido uma parcela de R$ 1.846,00 de seguro-desemprego, no entanto, o valor foi integralmente bloqueado em penhoras de diferentes processos, sem que fosse garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Para o relator, isso compromete a subsistência do trabalhador.

“Assim, ainda que se entenda que a decisão proferida pelo TST no RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75) autoriza a penhora de parcela do seguro-desemprego, o fato juridicamente relevante é que o limite fixado na mencionada tese vinculante não foi observado, vez que não garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor”, argumentou o relator Mário Bottazzo.

Com esse entendimento, os desembargadores decidiram liberar o valor do seguro-desemprego ao sócio da empresa devedora, negando provimento ao recurso apresentado pela parte que cobrava a dívida.

Processo nº: AP-0011081-76.2021.5.18.0003

TRT/GO reconhece direito ao adicional de insalubridade a trabalhador de frigorífico por exposição ao frio

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) julgou improcedente recurso de um frigorífico de Rio Verde e condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por expor trabalhador ao frio. O relator do caso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, demonstrou por meio do Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, mesmo com o oferecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o trabalhador tinha direito a pausas térmicas.

Durante o processo, ficou comprovado por meio dos cartões de ponto do trabalhador que nos dias em que sua jornada de trabalho ultrapassou o limite de 9.33 horas, a empresa não concedeu a pausa térmica obrigatória, que é prevista no artigo 253 da CLT. Ainda de acordo com o relator, por mais que não fosse uma supressão diária, a quantidade significativa de ocorrências ao longo de todo o contrato revelou um padrão de descumprimento da norma de proteção térmica, o suficiente para caracterizar a habitualidade de exposição a agente insalubre.

Por sua vez, a empresa defendeu que teria fornecido os EPIs necessários para que o trabalhador se aquecesse ao longo da jornada de trabalho. Entretanto, o desembargador Gentil Pio frisou que a neutralização do agente frio dependia tanto do fornecimento de EPI, quanto do cumprimento das pausas de recuperação térmica. “A supressão de qualquer dessas pausas, quando se verifica nos momentos próprios, rompe a cadeia de proteção e expõe o trabalhador a risco insalubre independentemente da eficácia dos equipamentos fornecidos”, reiterou.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado mencionou o Tema 80, do TST, que fixou a seguinte tese: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.”

Dessa forma, o colegiado julgou improcedente o recurso e manteve a sentença que condenou o frigorífico ao pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador em grau médio.

Processo nº: 0000530-86.2025.5.18.0103

TRT/GO: Bloqueio de valores antes de julgamento de IDPJ exige comprovação de urgência

O Pleno do TRT da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o bloqueio cautelar de valores antes da citação da empresa em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) só pode ser mantido quando houver comprovação concreta dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, como o risco ao resultado útil do processo. Com esse entendimento, o colegiado concedeu parcialmente mandado de segurança e suspendeu o bloqueio de valores determinado pela Vara do Trabalho de Inhumas até o julgamento do incidente.

Entenda o caso
Na execução de origem, a credora requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa, procedimento utilizado quando se busca alcançar o patrimônio de outras empresas sob o argumento de que estariam vinculadas a sócios de empresas já executadas em processo trabalhista. No pedido, foi sustentado que a empresa impetrante do mandado de segurança estaria sendo utilizada como interposta para movimentação financeira das executadas.

Com base nessas alegações, o juízo de primeiro grau recebeu o incidente e, antes da formação do contraditório, determinou liminarmente o arresto de valores pelo sistema Sisbajud.

Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que foi surpreendida com o bloqueio antes de ser citada para se manifestar no incidente e que a medida atingiu recursos necessários ao funcionamento regular do negócio. Sustentou ainda que não havia provas de dilapidação patrimonial ou de risco concreto ao resultado do processo que justificassem o arresto antecipado.

Mandado de segurança
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, ressaltou que, embora o IDPJ, inclusive na modalidade inversa, admita tutela de urgência em situações excepcionais, o bloqueio antecipado de bens exige demonstração efetiva de risco ao resultado útil do processo.

Segundo o voto, não houve prova de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, precariedade financeira ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a constrição antes da citação da empresa para o exercício do contraditório. O relator também citou precedentes do próprio TRT-GO no sentido de que a mera presunção de que empresa e diretores poderiam dissipar patrimônio não é suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência, especialmente quando sequer há alegação de dilapidação patrimonial ou fraude na gestão empresarial.

A decisão foi unânime. O Ministério Público do Trabalho também se manifestou em conformidade com o entendimento do relator, afirmando que não haveria fundamento para o bloqueio imediato de bens sem a formação do contraditório.

A decisão confirmou a liminar que determinou a imediata cessação dos atos de constrição de bens da empresa impetrante até o julgamento do IDPJ, com o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Já o pedido de suspensão integral da execução trabalhista foi negado.

Processo nº: 0000971-85.2025.5.18.0000

TJ/MG: Justiça autoriza mudança de titularidade em plano de saúde

O contrato foi firmado em nome do ex-marido, mas ela arca mensalmente com sua parte


Uma mulher conseguiu na Justiça a alteração formal do contrato de seu plano de saúde, para que deixasse a condição de dependente e passasse a ser titular. Pela decisão do juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, a cliente obteve o direito ao desmembramento do contrato feito entre seu ex-marido a operadora de planos de saúde, para figurar como titular de sua quota-parte, mantendo as mesmas condições assistenciais e financeiras inicialmente firmadas.

O magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “O que se espera deste juízo é identificar e corrigir essas assimetrias de poder, garantindo que a autora não seja penalizada por uma estrutura contratual anacrônica. O direito à dignidade (art. 1º, III, da CF) abrange o direito à autonomia e à não sujeição ao arbítrio de outrem.”

Segundo ele, deferir o pedido de desmembramento era uma medida de afirmação da autonomia e da dignidade da mulher, “adequando o Direito à realidade e libertando-a de uma amarra contratual que se tornou injusta e desproporcional”.

Histórico

A autora era beneficiária do plano de saúde operado pela ré na condição de dependente de seu ex-marido. No entanto, ela está separada judicialmente desde 1988. De acordo com o processo, apesar de a titularidade formal ser de seu ex-marido, é ela quem arca com o pagamento das mensalidades do plano há anos.

Em razão do desgaste na relação com o titular, tinha receio de que ele cancelasse o contrato unilateralmente, o que a deixaria desprovida de cobertura assistencial. Hoje, ela tem mais de 70 anos.

A autora afirmou que notificou extrajudicialmente a operadora, solicitando o desmembramento do contrato, de modo a assumir a titularidade de sua quota-parte, mantendo as mesmas condições de preço e cobertura.

Em sua defesa, a ré argumentou que o pedido foi negado porque o plano foi contratado antes da Lei nº 9.656/98, o que impedia a transferência de titularidade e sua comercialização, tornando o pleito autoral uma violação das normas vigentes. Sustentou ainda que a autora não estaria desamparada, podendo contratar um novo plano regulamentado.

Para o juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos, não se trata de nova contratação ou transferência a terceiros, mas de adequação formal de uma relação jurídica já existente e custeada pela mulher, sem prejuízo à operadora: “Observe-se que não há qualquer prejuízo financeiro ao plano de saúde, posto que serão os mesmos valores, seja no plano em que a autora é dependente do ex-marido, seja no individual pretendido.”

Ele destacou que a interpretação dada pela operadora, “embora apegada à literalidade do texto legal, não pode prevalecer quando confrontada com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. A pretensão da autora não se confunde com a ‘transferência de titularidade para terceiros’, vedada pela lei.”

Modelo social

Na sentença, o magistrado sustentou que a estrutura contratual, que designa o homem como titular e a mulher como dependente, “reflete um modelo social de outrora, no qual a autonomia feminina não possui a mesma salvaguarda jurídica e social de hoje. A realidade fática da autora, contudo, evoluiu. Ela é uma mulher separada judicialmente, que arca com suas próprias despesas, incluindo o plano de saúde, e busca a formalização de sua independência. A recusa da ré, sob o manto de um formalismo legal, tem o efeito prático de aprisioná-la em uma dependência jurídica que não mais corresponde à sua vida, tornando seu direito fundamental à saúde refém da vontade ou da estabilidade da relação com seu ex-cônjuge”.

Ele ressaltou que essa situação criava um problema à plena liberdade da autora, mantendo seu acesso à saúde, que é direito essencial, condicionado à titularidade de seu ex-cônjuge, impedindo a gestão de sua vida de forma completamente independente:

“Em outras palavras, a estrutura do contrato, como defendida pela ré, perpetua um laço de subordinação que a separação de fato e de direito visou romper.”

O juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos afirmou que o que se buscava era a adequação formal do contrato, para que a responsabilidade financeira exercida pela autora passasse a ser também de direito:

“Trata-se, portanto, de uma pretensão de manutenção do vínculo, alterando-se apenas a condição de dependente para titular. É imperativo analisar a questão para além da fria letra do contrato, considerando o contexto social e histórico em que foi firmado.”

Obrigações

Ainda conforme a decisão, deverão ser mantidas integralmente as mesmas condições contratuais vigentes, incluindo valor da mensalidade, cobertura, rede credenciada e carências já cumpridas. A ré deverá, a partir do cumprimento da decisão, emitir os boletos de cobrança de forma individualizada e em nome da autora.

O juiz fixou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da obrigação, após 30 dias do trânsito em julgado da sentença.

Processo nº: 5052770-96.2025.8.13.0024.


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