CNJ pune juiz de São Paulo que descumpriu reiteradamente decisões do STJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por unanimidade aplicar a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais por 30 dias, ao juiz Átis de Araújo Oliveira, da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente (SP). A decisão, baseada no voto do conselheiro-relator Ulisses Rabaneda, ocorreu nesta terça-feira (3/3), durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2026, no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005243-12.2024.2.00.0000.

A punição foi motivada por indícios de que o magistrado teria descumprido de forma sistemática decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo um sentenciado no regime fechado mesmo após determinações expressas para conceder a progressão. O procedimento disciplinar teve origem na Reclamação 43.458-SP, em que o STJ reconheceu o não cumprimento de decisões anteriores da própria Corte em habeas corpus e reclamação.

No julgamento, os conselheiros ressaltaram que a independência funcional não autoriza o juiz a desobedecer a ordens diretas de tribunais superiores. Para o CNJ, a resistência reiterada em aplicar as determinações do STJ caracteriza possível violação aos deveres da magistratura, gera insegurança jurídica e prolonga ilegalmente restrições à liberdade do preso.

“Ele descumpriu de forma deliberada as determinações expressas de Tribunal Superior em violação à Lei Orgânica da Magistratura e ao Código de Ética da Magistratura. Essa postura atrasou a progressão de regime por cerca de dois anos, o que revela gravidade suficiente para a aplicação da pena de disponibilidade”, afirmou o relator Ulisses Rabaneda.

As decisões questionadas começaram quando a ministra Laurita Vaz, no HC 698.882, determinou que o juiz reavaliasse o pedido de progressão com base apenas em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. A ministra destacou que não havia nenhum elemento objetivo que justificasse a negativa e que eventuais ressalvas do laudo psicológico eram genéricas.

Mesmo assim, o magistrado voltou a negar a progressão sob os mesmos fundamentos já afastados pelo STJ. Na Reclamação 42.705, a Corte reafirmou que o juiz estava usando critérios alheios ao comportamento do preso no presídio. Em seguida, o juiz proferiu nova decisão, na qual criticou os entendimentos do STJ, insistiu na falta do “requisito subjetivo” e não apresentou fatos concretos que sustentassem sua conclusão.

Diante disso, a ministra Laurita Vaz concedeu nova liminar ordenando o imediato cumprimento das determinações anteriores. Ainda assim, o magistrado voltou a contestar o STJ e negou novamente a progressão, chegando a afirmar que a parte interessada deveria buscar diretamente no próprio STJ o que pretendia.

Quando o STJ expediu nova ordem no HC 792.162 — reforçando que a análise deveria se limitar a dados concretos da execução penal —, o juiz publicou uma quinta decisão repetindo argumentos anteriores, sustentando que não havia descumprido decisões superiores e mantendo a negativa.

Ao final, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão do magistrado e concedeu a progressão de regime. O STJ, ao julgar o mérito da Reclamação, reconheceu o descumprimento das suas ordens e comunicou o fato ao CNJ e ao TJSP, motivando o PAD concluído nesta terça-feira.

CNJ mantém pena de juiz que não declarou suspeição e omitiu relação com advogado

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou pedido de revisão disciplinar, feito por magistrado aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), para reverter a punição aplicada. Durante a 1ª Sessão Extraordinária, nesta terça-feira (3/3), o CNJ manteve a aposentadoria compulsória, considerando que o juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto não declarou suspeição ao julgar processo de advogado com quem manteve relacionamento.

“A clientela do advogado estava envolvida em organização criminosa, tráfico de drogas e homicídio. A independência e a imparcialidade não são privilégios do juiz, e sim garantias que o magistrado tem o dever de observar, preservar e guardar em favor do jurisdicionado, afastando-se de qualquer causa que potencialize a alteração da sua posição equidistante, sob pena de comprometer a dignidade da função pública”, defendeu o corregedor nacional, ministro Campbell Marques.

Ao apresentar seu voto na Revisão Disciplinar 0001054-54.2025.2.00.0000, o corregedor apresentou argumentação divergente da do relator do processo, conselheiro Ulisses Rabaneda. Ele havia considerado parcialmente procedente o pedido de revisão disciplinar apresentado pelo magistrado da Paraíba e indicou a aplicação da penalidade de remoção compulsória.

Rabaneda defendeu que não houve comprovação de que o magistrado tenha concentrado investigações criminais em sua unidade em benefício do advogado. “Há divergência parcial entre as conclusões do tribunal e as provas produzidas”, disse. Porém, defendeu que o juiz deveria ter se declarado suspeito para conduzir o caso, uma vez que conhecia o advogado.

A defesa do magistrado alegou que ele estaria sendo vítima de homofobia na análise do caso. Ao apresentar a divergência, o corregedor nacional destacou que não vislumbrou conduta homofóbica do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ele enfatizou que o fato de o juiz manter proximidade com o profissional configurava violação ao Código de Ética da Magistratura. Defendeu ainda que as infrações cometidas pelo juiz comprometem de forma grave a imagem da magistratura.

A divergência aberta pelo corregedor foi acompanhada pelas conselheiras Daiane Nogueira de Lira e Jaceguara Dantas da Silva e pelos conselheiros Guilherme Feliciano, Silvio Amorim e João Paulo Schoucair, além do presidente do CJN, ministro Edson Fachin. Foram vencidos os votos dos conselheiros Rodrigo Badaró e Alexandre Teixeira, que indicaram pena de disponibilidade por 30 dias, e do conselheiro Fábio Esteves, que sugeriu disponibilidade por 90 dias. O voto vencido do relator foi acompanhado pelo conselheiro Marcello Terto.

CNJ autoriza repasse de tribunais mineiros a municípios afetados por enchentes

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, nesta terça-feira (3/3), decisão do presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Edson Fachin, que autoriza tribunais de Minas Gerais a destinarem recursos para a Defesa Civil do estado e dos municípios atingidos pelas fortes chuvas de fevereiro.

Os valores são provenientes de prestações pecuniárias (pagamentos feitos como pena alternativa) e de outros recursos previstos em lei. O dinheiro poderá ser usado diretamente no atendimento às vítimas e na recuperação das áreas afetadas.

Durante a 1ª Sessão Extraordinária do CNJ de 2026, Fachin manifestou solidariedade às famílias atingidas. Segundo ele, a medida é urgente e reforça o compromisso do CNJ com a proteção da vida e com o apoio às comunidades em situação de vulnerabilidade.

A decisão adotada no Pedido de Providências 0001298-46.2025.2.00.0000 vale enquanto durar o estado de calamidade pública, conforme Decreto Municipal n. 17.693, publicado em 24 de fevereiro de 2026. “Os eventos climáticos extremos registrados nos últimos dias provocaram alagamentos, deslizamentos de encostas, interdições viárias, desalojamentos e danos significativos à infraestrutura urbana, demandando atuação emergencial e coordenada do Poder Público para atendimento das vítimas e reconstrução das áreas afetadas”, registrou Fachin em seu voto.

Regulamentação

A decisão encontra-se amparada no artigo 15 da Resolução n. 10/2024, adotada conjuntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com redação conferida pela Resolução n. 11/2024, que admite o repasse à Defesa Civil de recursos provenientes de condenações judiciais em ações coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil durante a vigência de estado de calamidade pública.

O voto também menciona os artigos 6º e 14-A da Resolução CNJ n. 558/2024, que autorizam a transferência de valores decorrentes de prestações pecuniárias impostas em condenações criminais à Defesa Civil, independentemente de prévio credenciamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública, cabendo à entidade beneficiada prestar contas diretamente ao respectivo tribunal de contas.

Os valores serão destinados exclusivamente a ações emergenciais, assistenciais e de reconstrução, conforme definido na decisão.

CNJ aprova nota técnica favorável a projeto que combate golpe do falso advogado

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (3/3), nota técnica favorável ao Projeto de Lei 4.709/2025, que cria medidas para prevenir e combater o chamado “golpe do falso advogado” e outras fraudes em processos eletrônicos. A decisão foi tomada durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2026.

A Nota Técnica 0001199-76.2026.2.00.0000 foi relatado pelo conselheiro Rodrigo Badaró e será enviado à Câmara dos Deputados para contribuir com a análise da proposta.

O projeto é de autoria do deputado federal Gilson Daniel (PODE/ES), com pedido de análise técnica feito pelo Deputado Sérgio Rodrigues (PODE/MG). A proposta altera o Código Penal, o Marco Civil da Internet e regras sobre certificação digital. Também prevê medidas para reforçar a segurança dos sistemas judiciais eletrônicos.

Como funciona o golpe

O golpe do falso advogado é aplicado, em geral, pela internet. Criminosos usam dados reais de processos — como número da ação, nome das partes e andamento — para entrar em contato com as vítimas e se passar por advogados. Eles dizem que a pessoa tem valores a receber, mas pedem o pagamento antecipado de taxas para liberar o dinheiro. Depois da transferência, a vítima descobre que foi enganada.

O que prevê o projeto

Durante a análise, o CNJ avaliou dois pontos principais: se havia interesse institucional do Judiciário no tema e se as medidas propostas respeitam a autonomia dos tribunais e o princípio da publicidade dos processos.

O projeto determina que os tribunais adotem medidas de segurança, como autenticação multifator obrigatória (mais de uma forma de verificação de identidade) para magistrados, membros do Ministério Público, defensores, servidores e advogados. Também prevê aviso automático quando houver acesso indevido aos sistemas.

Além disso, estabelece que o CNJ deverá definir padrões mínimos de segurança da informação nos sistemas de processo eletrônico, incluindo regras sobre proteção de dados, alertas contra fraudes e auditorias periódicas.

Segundo Badaró, o tema envolve diretamente a segurança e a gestão dos processos eletrônicos, o que justifica a manifestação do CNJ.

Sugestões de ajuste

Na nota técnica, Rodrigo Badaró sugeriu dois ajustes ao texto. O primeiro é deixar claro que a autenticação multifator pode incluir biometria, além do certificado digital. O segundo é explicitar que o CNJ atuará dentro de suas competências constitucionais e em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O conselheiro também ressaltou que as medidas não significam reduzir a transparência dos processos, que é garantida pela Constituição. Segundo ele, o combate ao golpe deve ocorrer com mais segurança no acesso aos sistemas, e não com menos publicidade.

Badaró afirmou ainda que o projeto reforça medidas que o CNJ já vem adotando, muitas delas construídas em diálogo com a OAB.

TST: Técnico impedido de concorrer a conselho de hospital por não ter curso superior consegue anular votação

Para a 3ª Turma, exigência não é prevista em lei e constitui discriminação


Resumo:

  • Um técnico do Hospital N. Sra. da Conceição, de Porto Alegre (RS), tentou participar de eleição para o conselho administrativo, mas foi impedido por falta de formação superior
  • O hospital alegou que o cargo deve ser ocupado por pessoas mais preparadas.
  • A 3ª Turma determinou a anulação da votação. Segundo o colegiado, a exigência não está prevista em lei e é discriminatória.

Um técnico em manutenção conseguiu anular o processo eleitoral para o conselho de administração do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), depois que sua candidatura foi barrada por não ter curso superior. Segundo a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o requisito não está previsto em lei, e a exigência constitui ato discriminatório.

70% dos empregados do hospital não têm nível superior
Na ação trabalhista, o técnico disse que o conselho de administração é composto por empregados indicados pela gestão e um representante eleito por seus pares. No biênio 2019/2021, ele se candidatou, mas o processo eleitoral, segundo ele, foi anulado por interferência da administração, a fim de negar a inscrição de candidatos sem nível superior ou com vinculação sindical. Na ação, ele sustentou que a vedação é desproporcional e lembrou que nem para a Presidência da República se exige formação superior.

O técnico afirmou ainda que 70% dos empregados do hospital são profissionais de nível médio e técnico e que, para o conselho, não há necessidade de escolaridade superior, mas sim de conhecimento da realidade vivenciada pelos seus pares.

Para hospital, cargo exige pessoas mais preparadas
Em defesa, o hospital sustentou que a exigência não é incomum, pois é importante que cargos assim sejam ocupados por pessoas formalmente mais preparadas, com maior capacidade para resolver questões complexas.

A 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de anulação, acolhendo a tese da obrigatoriedade de formação acadêmica compatível com o cargo.

Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

Para o relator, exigência é discriminatória
No TST, houve outro entendimento. O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, disse que o único requisito previsto na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e no Decreto 8.945/2016, que a regulamentou, para a nomeação de membro do conselho de administração de empresas públicas controladas pela União é a formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. Nada se dispõe sobre a exigência de formação superior.

Segundo o ministro, em geral, os atos regulamentares são elaborados de acordo com os princípios da igualdade e da não discriminação. Assim, a exigência de requisitos não previstos em lei — como a de curso superior — configura discriminação em relação a essa categoria e à sua representação no conselho.

O relator ressaltou que a presença de representantes dos trabalhadores no conselho de administração não tem como objetivo principal oferecer conhecimento acadêmico, mas compartilhar experiências práticas que aprimorem o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, promovendo o diálogo, a compreensão e a prevenção de conflitos no ambiente de trabalho.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-20884-72.2019.5.04.0026

TRF1 garante adaptação em teste físico para candidata deficiente em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de uma candidata com deficiência física que foi eliminada do concurso público no exame de aptidão física, a realização de novo teste de corrida, com adaptação razoável.

De acordo com o processo, a autora, que tem diagnóstico de neuropatia hereditária motora e sensorial, realizou o teste físico do processo seletivo promovido pelo TRF5 para o cargo de Agente da Polícia Judicial sem nenhum tipo de adaptação, sendo aprovada em todas as etapas (barra fixa, abdominal e flexão), à exceção da corrida, alcançando 1.850 metros em 12 minutos — apenas 150 metros a menos do que o exigido para candidatos da ampla concorrência.

Após ter seu pedido para realização de novo teste negado na 1ª instância, a candidata recorreu ao TRF 1ª Região.

O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, ao analisar o caso, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Decreto nº 9.508/2018 impõem à Administração Pública o dever de assegurar adaptações razoáveis em concursos públicos.

Além disso, o magistrado citou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento da ADI 6.476, que declarou “a inconstitucionalidade de interpretações que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos, bem como de submissões genéricas de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. O Poder Público deve assegurar às pessoas com deficiência o pleno acesso ao serviço público, garantindo-lhes que o exame da compatibilidade de sua deficiência com o cargo pretendido ocorra no desempenho das atribuições do cargo durante o estágio probatório”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para determinar a suspensão do ato administrativo que declarou a candidata inapta, assegurando-lhe a realização de novo teste de corrida com adaptação adequada à sua condição, bem como o prosseguimento nas demais etapas do certame, com eventual reserva de vaga, respeitada a ordem de classificação.

Processo nº: 1005200-29.2025.4.01.0000

TRF4 condena 14 pessoas por integrarem organização criminosa voltada a operação de câmbio ilegal e evasão de divisas

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou 14 pessoas por integrarem uma organização criminosa voltada à operação de instituição financeira sem autorização, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A sentença, publicada no dia 25/2, é do juiz Ricardo Humberto Silva Borne.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra 15 pessoas narrando que integravam uma organização criminosa transnacional, desde ao menos 2016 até novembro de 2021. Eles atuavam em três células, compostas por um líder e seus auxiliares. A denúncia, recebida em novembro de 2022, apresentou 21 fatos criminosos, incluindo a organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização, evasão de divisas (em três ocorrências) e lavagem de dinheiro (em 16 vezes).

Ao analisar as provas apresentadas no processo, o magistrado concluiu que ficou comprovado o delito de organização criminosa, pois se tratava de uma rede atuante há mais de quatro anos, dividida em três células interligadas horizontalmente, com hierarquia interna, divisão de tarefas e foco em crimes financeiros, incluindo remessas ao exterior (Argentina e Uruguai). Destacou que “o grupo possuía um fluxo de caixa profissional. Não se trata de câmbio de balcão para turistas, mas de uma solução logística e financeira para empresas de transporte que evitavam o sistema bancário oficial para pagar despesas de viagem (fretes, pedágios, propinas ou combustível) no exterior”. A autoria e dolo do delito ficou demonstrado na atuação de 14 réus.

Segundo a decisão, a materialidade do crime de operação de instituição financeira sem autorização, ocorrida na região fronteiriça de São Borja (RS), também restou comprovada. As provas incluíram mensagens em aparelhos celulares apreendidos com discussões sobre cotações e transação de moedas, principalmente dólares e pesos uruguaios. Gravações telefônicas captadas mostraram atuação em vendas e negociações irregulares, remessas para transportadoras e transferências de alto valor para países como Argentina e Uruguai, que fazem fronteira com a região. A troca de moedas ilegal ocorria em postos de combustíveis e em viagens entre as fronteiras. Entre a organização criminosa, os réus utilizavam códigos para moedas, atividades, e até nomes falsos para os envolvidos.

Os valores eram ocultados principalmente no corpo dos intermediadores que faziam viagens de carro nas rodovias próximas às fronteiras. Entre os denunciados, uma mulher foi identificada pela Equipe de Vigilância e Repressão da Inspetoria da Receita Federal em direção à São Borja, com uma alta quantia de pesos argentinos escondidos no corpo. O juiz afirmou que o dolo do crime de lavagem de dinheiro foi claramente identificado por parte da ré, pela intenção explícita de esconder o montante, com conhecimento de sua origem. “A ausência de justificativa legal para a posse dos fundos e o contexto de transporte em direção a uma área de fronteira, combinado com sua participação recorrente no esquema, reforçam sua consciência da ilicitude”, explicou Borne.

Assim como ela, outros integrantes pertenciam à mesma família, cuja “matriarca” teria construído prédio de R$5 a 6 milhões enquanto declarava rendimentos baixos (1 a 2 salários mínimos); a mulher omitia bens, inclusive no exterior. Ela fornecia sua conta bancária como instrumento para o esquema para seus parentes, atuando como “laranja” para ocultar a verdadeira propriedade e movimentação dos recursos. De acordo com o magistrado, o dolo foi corroborado pela estrutura organizada e pela relação familiar que facilitou a confiança e evidências de coordenação.

Com utilização de laranjas, movimento de câmbio transfronteiriço irregular, técnicas de “smurfing” (prática de dividir alto valor em diversas movimentações financeiras de quantia menor), e envolvimento de múltiplas famílias, 14 dos 15 réus foram condenados. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos estipulando pena de reclusão que variam de três anos e seis meses a treze anos, onze meses e sete dias. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 permite que farmácia de manipulação comercialize produtos à base de cannabis

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, autorizar uma farmácia de manipulação a comercializar produtos e medicamentos contendo ativos derivados da Cannabis sativa. A decisão reforma a sentença da 3ª Vara Federal da Paraíba, que havia negado um mandado de segurança preventivo impetrado pela empresa contra a Gerência de Vigilância Sanitária do Município de João Pessoa (PB) e a Agência Nacional De Vigilância Sanitária (Anvisa).

A defesa da farmácia alegou, entre outras coisas, que possui legitimidade técnica e comercial para manipular e dispensar os produtos. Além disso, argumentou que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 da Anvisa, que restringe o comércio de produtos à base de cannabis a farmácias sem manipulação ou drogarias, extrapolam o poder regulamentar e cria uma reserva de mercado ilegal, que favorece indústrias e drogarias, em prejuízo das farmácias de manipulação.

A sentença de primeira instância havia declarado extinto o processo com resolução do mérito. O fundamento foi o de que a vedação à manipulação e à dispensação dos produtos por farmácias de manipulação decorriam do legítimo exercício do poder regulatório da agência federal.

O entendimento da Turma, porém, foi de que a restrição imposta configura abuso do poder regulatório, ao impedir a entrada de novos competidores no mercado e favorecer o monopólio da indústria farmacêutica estrangeira. Para o Colegiado, o princípio da livre iniciativa, previsto na Constituição Federal, assegura que estabelecimentos devidamente qualificados possam exercer sua atividade técnica, sendo desarrazoado excluir as farmácias de manipulação de um setor para o qual possuem estrutura sanitária.

Para o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, não se mostrou razoável a Anvisa reconhecer e autorizar a venda dos medicamentos produzidos importados da indústria estrangeira à base da Cannabis sativa e impedir a manipulação do composto extraído da planta por profissionais técnicos habilitados, que atuam nas farmácias de manipulação.

“Obrigar o paciente a adquirir medicamentos industrializados a preços elevados, em vez de permitir a manipulação individualizada, mais acessível e com maior controle farmacotécnico, ademais de estar em descompasso com o princípio da razoabilidade, longe de proteger a saúde pública, compromete o acesso universal a tratamentos essenciais, notadamente por pacientes hipossuficientes”, concluiu Nunes.

Processo nº: 0809319-78.2024.4.05.8200

TJ/RO mantém lei do auxílio-transporte, mas declara um artigo inconstitucional por vício de iniciativa

Na manhã desta segunda-feira (2), o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou a inconstitucionalidade de um artigo da Lei Estadual nº 243/1989, que trata do auxílio-transporte a servidores, em razão de vício de iniciativa e violação aos princípios da separação dos poderes, bem como da autonomia administrativa e financeira dos órgãos autônomos.

O vício de iniciativa ocorre quando uma lei ou norma é proposta por autoridade ou órgão que não tem competência constitucional para iniciar aquele processo legislativo específico.

A decisão destaca que o art. 4º da Lei Estadual, ao estender o auxílio-transporte a servidores de outros Poderes e órgãos autônomos, invade competência de gestão administrativa e orçamentária alheia, violando o princípio da separação dos Poderes e a autonomia funcional dessas instituições.

A Arguição de Inconstitucionalidade foi suscitada pelas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. No caso, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia solicitou a inconstitucionalidade da lei; por outro lado, o Estado de Rondônia manifestou-se pela constitucionalidade ou, subsidiariamente, que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, mantendo os demais dispositivos da lei.

O relator, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, destacou que o parecer do Ministério Público foi enfático ao apontar que o artigo questionado “promove ingerência normativa indevida sobre a organização e a gestão de pessoal de outros Poderes e órgãos autônomos, com repercussão orçamentária, vulnerando o núcleo material da separação dos Poderes e a autonomia administrativa e financeira dessas instituições”.

Processo n: 0812508-19.2024.8.22.0000

TRT/AM-RR: Esforço físico imposto à mulher com gravidez de risco contribuiu para parto prematuro

Em tramitação célere, a sentença de 1º grau foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal TRT-11 da 2ª instância, garantindo indenização de R$ 36 mil e verbas trabalhistas à empregada


• Copeira grávida de gêmeos, em gestação de alto risco, foi mantida em atividades pesadas apesar de recomendações médicas e pedidos de transferência para funções mais leves.
• O parto prematuro resultou em sequelas neurológicas em um dos filhos, comprovadas por perícia e testemunhas, caracterizando dano moral indenizável.
• A Justiça do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de indenização, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e reconheceu a rescisão indireta do contrato.

107 1Uma trabalhadora será indenizada após a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), sob a relatoria do desembargador David Alves de Mello Júnior, reconhecer, por unanimidade, que os esforços físicos contínuos durante a gestação, mesmo diante de recomendações médicas sobre o alto risco da gravidez, enfrentados no local de trabalho, contribuíram para o parto prematuro e para as sequelas neurológicas de um dos filhos. Ela atuou por dois anos como copeira em empresa de restaurante, que presta serviços em Manaus.

Consta no processo que a empregada engravidou de gêmeos após cerca de um ano de serviço, em gestação considerada de alto risco. Durante esse período, mesmo enfrentando sintomas severos, como vômitos intensos, sangramentos e dores, continuou trabalhando sem acompanhamento do médico a cargo doempregador. Em um episódio de sangramento, a supervisora ainda teria minimizado a situação ao afirmar que “gravidez não era doença”.

Devido à gestação delicada, chegou a solicitar a transferência para uma função mais leve, pedido que contou com o apoio de colegas, mas não foi atendido pelo patrão, apesar da existência de tarefas menos puxadas na cozinha. Com sete meses de gestação, foi hospitalizada com urgência e passou por um parto prematuro. Um dos bebês teve boa recuperação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, enquanto o outro apresentou complicações neurológicas e permanece em acompanhamento especializado.

Processo

A copeira, após recorrer à Justiça do Trabalho, obteve decisão favorável em primeira instância. O juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A sentença também determinou o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas, tais como aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas mais um terço, bem como o depósito do FGTS, com multa de 40%. A condenação também alcançou o pagamento de horas extras, pela não concessão do intervalo para descanso.

Segunda instância

Na segunda instância do TRT-11, a empresa interpôs recurso ordinário alegando erros no processo, ausência de relação entre o parto prematuro e o trabalho, improcedência do dano moral, inviabilidade da rescisão indireta e validade dos cartões de ponto. A empregadora também sinalizou suposto “cerceamento de defesa” em razão da adoção de um segundo laudo pericial, o qual confirmou a concausalidade entre as condições de trabalho e o parto prematuro.

O relator do processo, ao analisar o pedido da empresa, concluiu que não houve cerceamento de defesa. O magistrado destacou que a adoção da segunda perícia, mais completa e consistente, foi devidamente fundamentada, prevalecendo o reconhecimento a concausalidade entre o trabalho e o parto prematuro. “A prova documental e testemunhal confirma que a reclamante foi mantida em atividade que exigia esforço físico incompatível com gestação de alto risco. O parto prematuro ocasionou dano moral indenizável, fixado em quantia proporcional e razoável”.

Além disso, o acórdão destacou que estavam presentes os requisitos para a rescisão indireta, conforme o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante da negligência da empresa em proteger a gestante, dos atrasos salariais recorrentes e da ausência do intervalo intrajornada. A decisão também apontou que a prova testemunhal afastou a presunção de veracidade dos registros de ponto, que apresentavam anotações uniformes e eram pré-assinalados por determinação da própria empresa, confirmando a correção da condenação ao pagamento do intervalo.

Após analisar os fundamentos, na segunda instância, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-11 decidiram, por unanimidade, negar o recurso da empresa, mantendo integralmente a decisão de primeira instância em todos os seus termos. No processo, ainda cabe recurso.


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